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Document 32024D1412
Council Decision (EU) 2024/1412 of 19 February 2024 on the signing, on behalf of the Union, of the Voluntary Partnership Agreement between the European Union and the Republic of Côte d’Ivoire on forest law enforcement, governance and trade in timber and timber products to the European Union (FLEGT)
Decisão (UE) 2024/1412 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2024, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo de Parceria Voluntária entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal (FLEGT), no que respeita a madeira e a produtos da madeira importados para a União Europeia
Decisão (UE) 2024/1412 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2024, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo de Parceria Voluntária entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal (FLEGT), no que respeita a madeira e a produtos da madeira importados para a União Europeia
ST/12245/2023/INIT
JO L, 2024/1412, 27.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1412/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1412/oj
Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/1412 |
27.5.2024 |
DECISÃO (UE) 2024/1412 DO CONSELHO
de 19 de fevereiro de 2024
relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo de Parceria Voluntária entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal (FLEGT), no que respeita a madeira e a produtos da madeira importados para a União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 21 de maio de 2003, a Comissão adotou uma Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «A aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal (FLEGT) — Proposta de um plano de ação da UE». O plano de ação apresentado nessa comunicação (a seguir denominado «plano de ação FLEGT») que preconizava a adoção de medidas para lutar contra a exploração madeireira ilegal mediante a celebração de acordos de parceria voluntária com países produtores de madeira. As conclusões do Conselho sobre o plano de ação foram adotadas em outubro de 2003 (1), tendo o Parlamento Europeu adotado uma resolução sobre o assunto em 11 de julho de 2005 (2). |
(2) |
Em 5 de dezembro de 2005, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com os países produtores de madeira sobre acordos de parceria com o objetivo de executar o Plano de Ação FLEGT. |
(3) |
Em 20 de dezembro de 2005, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 2173/2005 (3) que estabeleceu um regime de licenciamento FLEGT para a importação, para a União, de madeira proveniente de países com os quais a União celebrou acordos de parceria voluntária. |
(4) |
As negociações com a República da Costa do Marfim com vista à celebração de um Acordo de Parceria Voluntária relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita à madeira e a produtos da madeira importados para a União Europeia (a seguir designado por «Acordo») foram concluídas com êxito, tendo o Acordo sido rubricado em 17 de outubro de 2022. |
(5) |
Por conseguinte, o Acordo deve ser assinado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A assinatura, em nome da União, do Acordo de Parceria Voluntária entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita à madeira e a produtos da madeira importados para a União Europeia é autorizada, sob reserva da celebração do Acordo (4).
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2024.
Pelo Conselho
A Presidente
Y. DÍAZ PÉREZ
(1) JO C 268 de 7.11.2003, p. 1.
(2) JO C 157 E de 6.7.2006, p. 482.
(3) Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT) (JO L 347 de 30.12.2005, p. 1).
(4) O texto do acordo será publicado conjuntamente com a decisão relativa à sua celebração.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1412/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)