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Document 32024D1102

Decisão (UE) 2024/1102 do Conselho, de 25 de março de 2024, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Especializado da Energia criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, no que diz respeito à adoção de orientações sobre os acordos de colaboração e os acordos administrativos

ST/7084/2024/INIT

JO L, 2024/1102, 12.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1102/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1102/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1102

12.4.2024

DECISÃO (UE) 2024/1102 DO CONSELHO

de 25 de março de 2024

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Especializado da Energia criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, no que diz respeito à adoção de orientações sobre os acordos de colaboração e os acordos administrativos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de abril de 2021, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2021/689 (1) relativa à celebração do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (2) (o «Acordo»). O referido acordo é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.

(2)

Nos termos do artigo 8.o, n.o 4, alínea c), do Acordo, o Comité Especializado da Energia (o «Comité Especializado») pode, no seu domínio de competência, adotar decisões e recomendações a respeito de qualquer questão prevista no Acordo ou em acordos complementares ou para a qual o Conselho de Parceria lhe tenha delegado competências. Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Acordo, o Comité Especializado deve adotar decisões e formular recomendações por acordo mútuo. Além disso, nos termos do artigo 8.o, n.o 4, alínea a), do Acordo, incumbe ao Comité Especializado acompanhar e analisar a execução e assegurar o bom funcionamento do Acordo.

(3)

O artigo 317.o, n.o 1, do Acordo prevê que cada Parte deva assegurar que os operadores de redes de transporte elaborem acordos de colaboração eficientes e inclusivos, a fim de apoiar o planeamento e as tarefas operacionais associadas ao cumprimento dos objetivos do título VIII (Energia) do Acordo, incluindo quadros de cooperação entre a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade («REORT para a eletricidade»), e a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás («REORT para o gás»), por um lado, e os operadores de redes de transporte de eletricidade e de gás do Reino Unido, por outro.

(4)

O artigo 318.o, n.o 1, do Acordo prevê que cada Parte deva assegurar que a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) e a autoridade reguladora do Reino Unido, designada nos termos do artigo 310.o do Acordo, estabeleçam contactos e celebrem acordos administrativos com a maior brevidade possível, a fim de facilitar o cumprimento dos objetivos do Acordo.

(5)

Nos termos do artigo 317.o, n.o 1, do Acordo, os quadros de cooperação não devem visar nem conferir um estatuto equiparável à participação dos operadores de redes de transporte do Reino Unido na REORT para a eletricidade ou na REORT para o gás. Do mesmo modo, nos termos do artigo 318.o, n.o 2, do Acordo, os acordos administrativos não devem visar nem conferir um estatuto equiparável à participação, na ACER, da autoridade reguladora do Reino Unido designada em conformidade com o artigo 310.o do Acordo.

(6)

O Comité Especializado deve, logo que possível, chegar a acordo quanto às orientações sobre os acordos de colaboração referidos no artigo 317.o, n.o 1, do Acordo, e às orientações sobre os acordos administrativos referidos no artigo 318.o, n.o 1, do Acordo. O Comité Especializado deve adotar uma decisão sobre essas orientações na sua próxima reunião, ou por procedimento escrito, consoante o que ocorrer primeiro, após a conclusão dos procedimentos internos para o efeito por cada uma das Partes.

(7)

É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Especializado, uma vez que a decisão do Comité Especializado será vinculativa para a União.

(8)

A fim de acompanhar a execução do Acordo, incluindo as orientações do Comité Especializado, a posição da União deverá ser especificada mais pormenorizadamente quando, antes da sua celebração, os acordos de colaboração e os acordos administrativos forem submetidos ao Comité Especializado para consideração. Desde que os acordos de colaboração e os acordos administrativos estejam em conformidade com o Acordo e com a posição da União constante do projeto de decisão do Comité Especializado que acompanha a presente decisão, deverá ser possível expressar uma apreciação favorável em nome da União no âmbito do Comité Especializado. A fim de assegurar a plena e regular participação do Conselho e das suas instâncias preparatórias, deverão aplicar-se os procedimentos estabelecidos na Decisão (UE) 2021/689,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União Europeia no Comité Especializado da Energia consta do projeto de decisão do Comité Especializado que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

1.   A posição da União a que se refere o artigo 1.o é especificada mais pormenorizadamente quando, antes da sua celebração, os acordos de colaboração e os acordos administrativos conforme referido nos anexos do projeto de decisão do Comité Especializado forem submetidos ao Comité Especializado para serem considerados.

2.   Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, a Comissão envia ao Conselho os acordos de colaboração e os acordos administrativos a que se refere o mesmo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, da Decisão (UE) 2021/689.

3.   Desde que os acordos de colaboração e os acordos administrativos a que se refere o n.o 1 do presente artigo estejam em conformidade com o Acordo e com a posição da União estabelecida no artigo 1.o, o Conselho pode aprovar uma apreciação favorável a expressar pela Comissão em nome da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 25 de março de 2024.

Pelo Conselho

O Presidente

M. MARON


(1)  Decisão (UE) 2021/689 do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativa à celebração em nome da União do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os Procedimentos de Segurança para o Intercâmbio e a Proteção de Informações Classificadas (JO L 149 de 30.4.2021, p. 2).

(2)   JO L 149 de 30.4.2021, p. 10.


PROJETO

DECISÃO N.o …/… DO COMITÉ ESPECIALIZADO DA ENERGIA CRIADO PELO ARTIGO 8.o, N.o 1, ALÍNEA l), DO ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, POR UM LADO, E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, POR OUTRO

de …

relativa às orientações sobre os quadros de colaboração entre, respetivamente, a REORT para a eletricidade e os operadores de redes de transporte de eletricidade do Reino Unido, a REORT para o gás e os operadores de redes de transporte de gás do Reino Unido, e a ACER e a autoridade reguladora do Reino Unido designada nos termos do artigo 310.o do Acordo de Comércio e Cooperação (GEMA e Utility Regulator)

O COMITÉ ESPECIALIZADO DA ENERGIA,

Tendo em conta o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (o «Acordo de Comércio e Cooperação»), nomeadamente o artigo 317.o, n.o 1, e o artigo 318.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 8.o, n.o 4, alínea a), do Acordo de Comércio e Cooperação, incumbe ao Comité Especializado da Energia (o «Comité Especializado») acompanhar e analisar a execução e assegurar o bom funcionamento do Acordo no respetivo domínio de competência. Nos termos do artigo 8.o, n.o 4, alínea c), do Acordo de Comércio e Cooperação, incumbe-lhe adotar decisões e recomendações a respeito de qualquer questão prevista no Acordo de Comércio e Cooperação ou para a qual o Conselho de Parceria lhe tenha delegado competências nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea f), do referido acordo.

(2)

O artigo 317.o, n.o 1, do Acordo de Comércio e Cooperação prevê que cada Parte se compromete a assegurar que os operadores das redes de transporte de gás e eletricidade da União e do Reino Unido elaborem acordos de colaboração, incluindo quadros de cooperação, que sejam eficientes e inclusivos, a fim de apoiar o planeamento e as tarefas operacionais associadas ao cumprimento dos objetivos do título VIII (Energia) do referido acordo. Esta disposição estabelece o âmbito de aplicação e as condições dos acordos de colaboração, precisando nomeadamente que estes não visam nem conferem um estatuto equiparável à participação dos operadores de redes de transporte do Reino Unido na REORT para a eletricidade ou na REORT para o gás.

(3)

Nos termos do artigo 317.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Acordo de Comércio e Cooperação, o Comité Especializado deve chegar a acordo quanto às orientações sobre as modalidades de trabalho e os quadros de cooperação para a divulgação aos operadores das redes de transporte logo que exequível.

(4)

O artigo 318.o, n.o 1, do Acordo de Comércio e Cooperação prevê que cada Parte se compromete a assegurar que a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) e a autoridade reguladora do Reino Unido designada nos termos do artigo 310.o estabeleçam contactos e celebrem acordos administrativos com a maior brevidade possível, a fim de facilitar o cumprimento dos objetivos do Acordo de Comércio e Cooperação, e estabelece o âmbito de aplicação e as condições dos acordos administrativos. O artigo 318.o, n.o 2, do Acordo de Comércio e Cooperação, prevê, nomeadamente, que tais acordos administrativos não devem visar nem conferir um estatuto equiparável à participação na ACER da autoridade reguladora do Reino Unido designada em conformidade com o artigo 310.o do Acordo de Comércio e Cooperação.

(5)

Nos termos do artigo 318.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Acordo de Comércio e Cooperação, o Comité Especializado deve chegar a acordo quanto às orientações sobre as modalidades administrativas dessa cooperação para a divulgação às entidades reguladoras logo que possível.

(6)

O Comité Especializado deve chegar a acordo quanto às orientações sobre os acordos de colaboração referidos no artigo 317.o, n.o 1, do Acordo de Comércio e Cooperação, e para os acordos administrativos referidos no artigo 318.o, n.o 1, do Acordo de Comércio e Cooperação, logo que exequível, com base, tanto quanto possível, no trabalho já realizado desde 2021 pelos ORT, pelas autoridades reguladoras, pela REORT para a eletricidade, pela REORT para o gás e pela ACER,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São adotadas as orientações do Comité Especializado constantes do anexo I enquanto orientações sobre os acordos de colaboração entre a REORT para a eletricidade e os operadores de redes de transporte de eletricidade do Reino Unido. O Comité Especializado solicita às Partes que as divulguem sem demora junto dos mesmos.

Artigo 2.o

São adotadas as orientações do Comité Especializado constantes do anexo II enquanto orientações sobre os acordos de colaboração entre a REORT para o gás e os operadores de redes de transporte de gás do Reino Unido. O Comité Especializado solicita às Partes que as divulguem sem demora junto dos mesmos.

Artigo 3.o

São adotadas as orientações do Comité Especializado constantes do anexo III enquanto orientações sobre os acordos administrativos entre a ACER e a autoridade reguladora do Reino Unido designada nos termos do artigo 310.o do Acordo de Comércio e Cooperação (GEMA e Utility Regulator). O Comité Especializado solicita às Partes que as divulguem sem demora junto dos mesmos.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas e em Londres, em …

 

 

Pelo Comité Especializado

Os Copresidentes

I. VALERO

P. KOVACS

M. SKRINAR

ANEXO I

Orientações sobre os acordos de colaboração entre a REORT para a eletricidade e os operadores de redes de transporte de eletricidade do Reino Unido

Tendo em conta o artigo 317.o do Acordo de Comércio e Cooperação, que exige que as Partes assegurem que os operadores das redes de transporte elaborem acordos de cooperação, incluindo um quadro de cooperação entre a REORT para a eletricidade, por um lado, e os operadores das redes de transporte (ORT) de eletricidade do Reino Unido, por outro,

1.

Solicita-se à REORT para a eletricidade e aos ORT de eletricidade do Reino Unido que elaborem e apliquem, logo que possível, acordos de colaboração eficientes e inclusivos, a fim de assegurar a sua cooperação efetiva.

2.

Os acordos de colaboração devem abranger os seguintes domínios de cooperação, bem como os aspetos que lhes estão estreitamente ligados:

mercados da eletricidade,

acesso às redes,

segurança do fornecimento de eletricidade,

planeamento de infraestruturas,

energia marítima,

utilização eficiente das interligações de eletricidade,

descarbonização do gás.

Os acordos de colaboração devem limitar-se às questões técnicas e administrativas, incluindo o intercâmbio de informações, preservando simultaneamente a plena autonomia de decisão de cada Parte no que diz respeito às suas funções de elaboração de políticas na União e no Reino Unido, respetivamente.

3.

Os ORT de eletricidade do Reino Unido devem agir em conjunto e devem estabelecer as suas próprias formas de coordenação para colaborar com a REORT para a eletricidade, tendo devidamente em conta as regras de concorrência aplicáveis.

4.

Os acordos de colaboração não visam nem conferem aos ORT de eletricidade do Reino Unido um estatuto equiparável à participação na REORT para a eletricidade, nem preveem a participação dos ORT de eletricidade do Reino Unido nas reuniões da REORT para a eletricidade.

5.

Os acordos de colaboração devem ser elaborados logo que possível e ser submetidos à apreciação do Comité Especializado antes da sua celebração. Após a sua celebração, os acordos de colaboração devem ser comunicados de modo adequado aos intervenientes no mercado pertinentes.

ANEXO II

Orientações sobre os acordos de colaboração entre a REORT para o gás e os operadores de redes de transporte de gás do Reino Unido

Tendo em conta o artigo 317.o do Acordo de Comércio e Cooperação, que exige que as Partes assegurem que os operadores das redes de transporte elaborem acordos de cooperação, incluindo um quadro de cooperação entre a REORT para o gás, por um lado, e os operadores das redes de transporte (ORT) de gás do Reino Unido, por outro,

1.

Solicita-se à REORT para o gás e aos ORT de gás do Reino Unido que elaborem e apliquem, logo que possível, acordos de colaboração eficientes e inclusivos, a fim de assegurar a sua cooperação efetiva.

2.

Os acordos de colaboração devem abranger os seguintes domínios de cooperação, bem como os aspetos que lhes estão estreitamente ligados:

mercados do gás,

acesso às redes,

segurança do aprovisionamento de gás,

planeamento de infraestruturas,

energia marítima,

utilização eficiente das interligações de gás,

descarbonização do gás e qualidade do gás, incluindo aspetos ligados à redução das emissões de metano no setor do gás natural.

Os acordos de colaboração devem limitar-se às questões técnicas e administrativas, incluindo o intercâmbio de informações, preservando simultaneamente a plena autonomia de decisão de cada Parte no que diz respeito às suas funções de elaboração de políticas na União e no Reino Unido, respetivamente.

3.

Os ORT de gás do Reino Unido devem agir em conjunto e devem estabelecer as suas próprias formas de coordenação para colaborar com a REORT para o gás, tendo devidamente em conta as regras de concorrência aplicáveis.

4.

Os acordos de colaboração não visam nem conferem aos ORT de gás do Reino Unido um estatuto equiparável à participação na REORT para o gás, nem preveem a participação dos ORT de gás do Reino Unido nas reuniões da REORT para o gás.

5.

Os acordos de colaboração devem ser elaborados logo que possível e ser submetidos à apreciação do Comité Especializado antes da sua celebração. Após a sua celebração, os acordos de colaboração devem ser comunicados de modo adequado aos intervenientes no mercado pertinentes.

ANEXO III

Orientações sobre os acordos administrativos entre a ACER e a autoridade reguladora do Reino Unido designada nos termos do artigo 310.o do Acordo de Comércio e Cooperação (GEMA e Utility Regulator)

Tendo em conta o artigo 318.o do Acordo de Comércio e Cooperação, que exige que as Partes assegurem que a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) e a autoridade reguladora do Reino Unido designada nos termos do artigo 310.o do Acordo de Comércio e Cooperação estabeleçam contactos e celebram acordos administrativos com a maior brevidade possível, a fim de facilitar o cumprimento dos objetivos do Acordo,

1.

A ACER e a autoridade reguladora do Reino Unido designada em conformidade com o artigo 310.o do Acordo de Comércio e Cooperação (GEMA e Utility Regulator) são convidadas a elaborar e a aplicar, logo que possível, acordos administrativos, a fim de assegurar a sua cooperação efetiva.

2.

Os acordos administrativos devem abranger os seguintes domínios de cooperação, bem como os aspetos que lhes estão estreitamente ligados:

mercados da eletricidade e do gás,

acesso às redes,

deteção e prevenção do abuso de mercado, incluindo o intercâmbio adequado de informações,

segurança do aprovisionamento de eletricidade e de gás,

planeamento de infraestruturas,

energia marítima,

utilização eficiente das interligações,

cooperação entre os operadores de redes de transporte,

descarbonização do gás e qualidade do gás.

Os acordos administrativos devem limitar-se às questões técnicas e administrativas, incluindo o intercâmbio de informações, preservando simultaneamente a plena autonomia de decisão de cada Parte no que diz respeito às suas funções de elaboração de políticas na União e no Reino Unido, respetivamente.

3.

O GEMA e o Utility Regulator do Reino Unido devem agir em conjunto e devem estabelecer as suas próprias formas de coordenação para colaborar com a ACER no âmbito de uma delegação única.

4.

Os acordos administrativos não visam nem conferem à entidade reguladora do Reino Unido designada nos termos do artigo 310.o do Acordo de Comércio e Cooperação um estatuto equiparável à participação na ACER, nem preveem a sua participação nas reuniões da ACER.

5.

Os acordos administrativos devem ser elaborados logo que possível e ser submetidos à apreciação do Comité Especializado antes da sua celebração. Após a sua celebração, os acordos administrativos devem ser comunicados de modo adequado aos intervenientes no mercado pertinentes.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1102/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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