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Document 32024D1075
Council Decision (EU) 2024/1075 of 5 February 2024 on the position to be taken on behalf of the European Union in the Ministerial Council of the Energy Community
Decisão (UE) 2024/1075 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2024, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Conselho Ministerial da Comunidade da Energia
Decisão (UE) 2024/1075 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2024, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Conselho Ministerial da Comunidade da Energia
ST/5527/2024/INIT
JO L, 2024/1075, 12.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1075/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/1075 |
12.4.2024 |
DECISÃO (UE) 2024/1075 DO CONSELHO
de 5 de fevereiro de 2024
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Conselho Ministerial da Comunidade da Energia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Tratado da Comunidade da Energia («Tratado») foi celebrado pela União através da Decisão 2006/500/CE do Conselho (1) e entrou em vigor em 1 de julho de 2006. |
(2) |
Nos termos do artigo 47.o do Tratado, o Conselho Ministerial pode tomar medidas, que, nos termos do artigo 76.o do referido Tratado, podem assumir a forma de decisões ou de recomendações. |
(3) |
O Conselho Ministerial adotará uma série de atos, enumerados no anexo da presente decisão, que são abrangidos pelo âmbito do artigo 218.o, n.o 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e em relação aos quais os representantes da União exercerão o direito de voto. |
(4) |
Os atos previstos destinam-se a facilitar a realização dos objetivos do Tratado e o funcionamento do Secretariado da Comunidade da Energia, em Viena, que, entre outras funções, presta apoio administrativo ao Conselho Ministerial. |
(5) |
Importa estabelecer a posição a tomar, em nome da União, no Conselho Ministerial no respeitante aos atos enumerados no anexo da presente decisão, visto que esses atos produzirão efeitos jurídicos para a União, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. |
A posição a tomar, em nome da União, no Conselho Ministerial da Comunidade da Energia é a de aprovar a adoção dos atos enumerados no anexo da presente decisão. |
2. |
A Comissão pode acordar pequenas alterações dos atos enumerados no anexo da presente decisão, decorrentes de observações das Partes Contratantes na Comunidade da Energia, antes da reunião do Conselho Ministerial, ou durante a mesma, sem nova decisão do Conselho. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 5 de fevereiro de 2024.
Pelo Conselho
A Presidente
H. LAHBIB
(1) Decisão 2006/500/CE do Conselho, de 29 de maio de 2006, relativa à celebração pela Comunidade Europeia do Tratado da Comunidade da Energia (JO L 198 de 20.7.2006, p. 15).
ANEXO
ATO PROCESSUAL 2023/XX/MC-EnC QUE ALTERA O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DA COMUNIDADE DA ENERGIA, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ATO PROCESSUAL N.o 2009/04/MC-EnC E PELO ATO PROCESSUAL 2022/02/MC-EnC, E QUE ALTERA O ATO PROCESSUAL N.o 2006/02/MC-EnC RELATIVO À ADOÇÃO DE REGRAS EM MATÉRIA DE RECRUTAMENTO, CONDIÇÕES DE TRABALHO E EQUILÍBRIO GEOGRÁFICO DO PESSOAL DO SECRETARIADO DA COMUNIDADE DA ENERGIA, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ATO PROCESSUAL N.o 2016/01/MC-EnC E PELO ATO PROCESSUAL 2022/02/MC-EnC
A posição a adotar, em nome da União, no Conselho Ministerial deve ser a de aprovar o projeto de ato processual do Conselho Ministerial que altera o Estatuto dos Funcionários da Comunidade da Energia, de 18 de dezembro de 2007, e que altera o ato processual relativo à adoção de regras em matéria de recrutamento, condições de trabalho e equilíbrio geográfico do pessoal do Secretariado da Comunidade da Energia, em conformidade com a adenda n.o 1 do presente anexo.
ATO PROCESSUAL 2023/XX/MC-EnC QUE ALTERA O ATO PROCESSUAL 2021/01/MC-EnC RELATIVO À ADOÇÃO DO ORÇAMENTO DA COMUNIDADE DA ENERGIA PARA 2022-2023 E ÀS CONTRIBUIÇÕES DAS PARTES PARA O ORÇAMENTO
A posição a adotar, em nome da União, no Conselho Ministerial deve ser a de aprovar o projeto de ato processual do Conselho Ministerial que altera o Ato Processual 2021/01/MC-EnC relativo à adoção do orçamento da Comunidade da Energia para 2022-2023 e às contribuições das partes para o orçamento, em conformidade com a adenda n.o 2 do presente anexo.
ATO PROCESSUAL 2023/XX/MC-ENC QUE ALTERA O ATO PROCESSUAL 2021/02/MC-EnC RELATIVO À NOMEAÇÃO DO DIRETOR DO SECRETARIADO DA COMUNIDADE DA ENERGIA
A posição a adotar, em nome da União, no Conselho Ministerial deve ser a de aprovar o projeto de ato processual do Conselho Ministerial que altera o Ato Processual 2021/02/MC-EnC relativo à nomeação do diretor do Secretariado da Comunidade da Energia, em conformidade com a adenda n.o 3 do presente anexo.
ATO PROCESSUAL 2023/XX/MC-EnC RELATIVO À ADOÇÃO DO ORÇAMENTO DA COMUNIDADE DA ENERGIA PARA 2024-2025 E ÀS CONTRIBUIÇÕES DAS PARTES PARA O ORÇAMENTO
A posição a adotar, em nome da União, no Conselho Ministerial deve ser a de aprovar o projeto de ato processual do Conselho Ministerial relativo à adoção do orçamento da Comunidade da Energia para 2024-2025 e às contribuições das partes para o orçamento, em conformidade com a adenda n.o 4 do presente anexo.
ATO PROCESSUAL 2023/XX/MC-EnC RELATIVO À ADOÇÃO DO ORGANOGRAMA DO SECRETARIADO DA COMUNIDADE DA ENERGIA
A posição a adotar, em nome da União, no Conselho Ministerial deve ser a de aprovar o projeto de ato processual do Conselho Ministerial relativo à adoção do organograma do Secretariado da Comunidade da Energia, em conformidade com a adenda n.o 5 do presente anexo.
ATO PROCESSUAL 2023/XX/MC-EnC QUE ALTERA O ATO PROCESSUAL N.o 2006/03/MC-EnC SOBRE A ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DA COMUNIDADE DA ENERGIA PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO, DAS AUDITORIAS E DAS INSPEÇÕES, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ATO PROCESSUAL N.o 2014/01/MC-EnC E PELO ATO PROCESSUAL 2022/02/MC-EnC
A posição a adotar, em nome da União, no Conselho Ministerial deve ser a de aprovar o projeto de ato processual do Conselho Ministerial que altera o Ato Processual n.o 2006/03/MC-EnC sobre a adoção dos Procedimentos da Comunidade da Energia para a elaboração e a execução do orçamento, das auditorias e das inspeções, em conformidade com a adenda n.o 6 do presente anexo.
DECISÃO 2023/XX/MC-EnC RELATIVA À QUITAÇÃO FINANCEIRA DO DIRETOR DO SECRETARIADO DA COMUNIDADE DA ENERGIA
A posição a adotar, em nome da União, no Conselho Ministerial deve ser a de aprovar o projeto de decisão do Conselho Ministerial relativo à quitação financeira do diretor do Secretariado da Comunidade da Energia, em conformidade com a adenda n.o 7 do presente anexo.
ADENDA N.o 1 AO ANEXO
ATO PROCESSUAL 2023/XX/MC-EnC
DO CONSELHO MINISTERIAL DA COMUNIDADE DA ENERGIA
que altera o Estatuto dos Funcionários da Comunidade da Energia, de 18 de dezembro de 2007, com a redação que lhe foi dada pelo Ato Processual n.o 2009/04/MC-EnC e pelo Ato Processual 2022/02/MC-EnC, e que altera o Ato Processual n.o 2006/02/MC-EnC relativo à adoção de regras em matéria de recrutamento, condições de trabalho e equilíbrio geográfico do pessoal do Secretariado da Comunidade da Energia, com a redação que lhe foi dada pelo Ato Processual n.o 2016/01/MC-EnC e pelo Ato Processual 2022/02/MC-EnC
O CONSELHO MINISTERIAL DA COMUNIDADE DA ENERGIA,
Tendo em conta o Tratado da Comunidade da Energia, nomeadamente os artigos 69.o, 82.o, 83.o, 86.o e 87.o,
Considerando que o Estatuto dos Funcionários da Comunidade da Energia deve ser alterado a fim de proporcionar maior clareza no que respeita às regras de nomeação e avaliação do desempenho, aos vencimentos e prestações sociais, à arbitragem de litígios relativos ao pessoal do Secretariado da Comunidade da Energia e à aplicabilidade deste estatuto ao diretor do Secretariado da Comunidade da Energia,
Considerando que as regras da Comunidade da Energia em matéria de recrutamento, condições de trabalho e equilíbrio geográfico do pessoal do Secretariado da Comunidade da Energia devem ser alteradas a fim de assegurar o alinhamento com as alterações do Estatuto dos Funcionários acima referidas,
Considerando que é necessário prever disposições transitórias para garantir a segurança jurídica quanto à aplicabilidade destas alterações ao presente Diretor do Secretariado da Comunidade da Energia durante o seu atual mandato,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
ADOTOU O PRESENTE ATO PROCESSUAL:
Artigo 1.o
Alterações do Estatuto dos Funcionários da Comunidade da Energia, de 18 de dezembro de 2007, com a redação que lhe foi dada pelo Ato Processual n.o 2009/04/MC-EnC e pelo Ato Processual 2022/02/MC-EnC
1) |
Na secção 2.1 («Definições»):
|
2) |
A secção 3.1 («Caráter internacional do serviço») passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
Na secção 3.3 («Atividades externas»):
|
4) |
Na secção 3.5 («Utilização e divulgação de informações»), a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
5) |
Na secção 3.7 («Distinções e dádivas»), a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
6) |
Na secção 4.1 («Nomeação do diretor»), incluída em 4 («Nomeações»), é aditada a seguinte frase:
|
7) |
A secção 4.1-A («Diretor-adjunto») passa a ter a seguinte redação:
|
8) |
Na secção 4.4 («Contrato de trabalho»):
|
9) |
Na secção 4.5 («Descrição de funções»), é aditada uma frase no final da alínea b):
|
10) |
Na secção 4.7 («Requisitos gerais de desempenho»):
|
11) |
Na secção 4.8 («Avaliação do desempenho/diálogos com o pessoal»):
|
12) |
É aditada à secção 4.9 («Nomeações e prorrogações») a alínea c) com a seguinte redação:
|
13) |
Na secção 4.10 («Período experimental»):
|
14) |
Na secção 9.1 («Vencimentos»), a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
15) |
A seguir à secção 10.4 é inserida uma nova secção («Licença parental») com a seguinte redação:
|
16) |
A secção 10.7 («Licença especial não remunerada») passa a ter a seguinte redação:
|
17) |
Na secção 12.1 («Participação/regimes nacionais de segurança social»):
|
18) |
A secção 13 («Recurso dos funcionários») passa a ter a seguinte redação:
|
19) |
A secção 14 («Comité de arbitragem») passa a ter a seguinte redação:
|
20) |
A secção 15 («Resolução de litígios») passa a ter a seguinte redação: «Uma vez esgotado o procedimento previsto na secção 14, os litígios entre o empregador e um funcionário são, a pedido de uma das partes, resolvidos definitivamente por um tribunal composto por um árbitro único nomeado pelo secretário-geral do Tribunal Permanente de Arbitragem, Palácio da Paz, Carnegieplein 2, 2517 KJ Haia, Países Baixos, em conformidade com o Regulamento Facultativo de Arbitragem pertinente para organizações internacionais e entidades privadas, conforme previsto no artigo 5.o, n.o 4, do Acordo entre a República da Áustria e a Comunidade da Energia relativo à sede do Secretariado da Comunidade da Energia. O tribunal resolve o litígio em conformidade com o presente Estatuto. As questões relativas à interpretação do Tratado da Comunidade da Energia e respetivos apêndices não são da competência do tribunal.» |
Artigo 2.o
Alterações ao Ato Processual n.o 2006/02/MC-EnC relativo à adoção de regras em matéria de recrutamento, condições de trabalho e equilíbrio geográfico do pessoal do Secretariado da Comunidade da Energia, com a redação que lhe foi dada pelo Ato Processual n.o 2016/01/MC-EnC e pelo Ato Processual 2022/02/MC-EnC
21) |
A secção II.9 é suprimida. |
22) |
A secção II.10 passa a ter a seguinte redação:
|
23) |
A secção II-A é alterada e passa a ter a seguinte redação:
|
24) |
Na secção III.9:
|
25) |
A seguir à secção III.11 é aditada uma nova secção com a seguinte redação:
|
Artigo 3.o
Entrada em vigor e aplicabilidade
26) |
O presente ato processual entra em vigor no dia da sua adoção. |
27) |
As disposições do Estatuto dos Funcionários, com a redação que lhe é dada pelo presente ato processual, que dizem respeito ao diretor do Secretariado da Comunidade da Energia, são aplicáveis ao atual diretor aquando da entrada em vigor do presente ato processual, com exceção da secção 4.1, relativa à nomeação do diretor, da última frase da secção 4.5, alínea b), relativa à definição da descrição das funções no contrato de trabalho, e da secção 4.10, alínea b), relativa ao período experimental do diretor. A segunda frase da secção 4.4, alínea a), relativa ao contrato de trabalho, é aplicável ao atual diretor aquando da entrada em vigor do presente ato processual, incluindo as condições de emprego no ato de nomeação emitido pela Presidência que representa o Conselho Ministerial. Nos termos da secção 3.3 do Estatuto dos Funcionários da Comunidade da Energia, o diretor apresenta ao Conselho Ministerial, até 31 de janeiro de 2024, a primeira declaração de integridade que exponha quaisquer interesses que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência. Até ao final de 2024, o diretor apresenta ao Conselho Ministerial um primeiro relatório sobre as suas atividades realizadas fora da Comunidade da Energia. O relatório pode ser apresentado oralmente ou por escrito. |
28) |
As disposições das Regras em matéria de recrutamento, condições de trabalho e equilíbrio geográfico do pessoal do Secretariado da Comunidade da Energia, com a redação que lhes é dada pelo presente ato processual, que dizem respeito ao diretor do Secretariado da Comunidade da Energia, são aplicáveis ao atual diretor aquando da entrada em vigor do presente ato processual, com exceção da regra II.9, relativa ao recrutamento do diretor, e da regra III.12, relativa ao período experimental do diretor. |
Artigo 4.o
Incumbe ao Secretariado transmitir este ato processual, no prazo máximo de sete dias após a sua adoção, a todas as partes e instituições no âmbito do Tratado da Comunidade da Energia.
Feito em Viena, em
Pelo Conselho Ministerial
…
Presidência
ADENDA N.o 2 AO ANEXO
ATO PROCESSUAL 2023/XX/MC-EnC
DO CONSELHO MINISTERIAL DA COMUNIDADE DA ENERGIA
que altera o Ato Processual 2021/01/MC-EnC relativo à adoção do orçamento da Comunidade da Energia para 2022-2023 e às contribuições das partes para o orçamento
O CONSELHO MINISTERIAL DA COMUNIDADE DA ENERGIA,
Tendo em conta o Tratado da Comunidade da Energia, nomeadamente os artigos 73.o, 74.o, 86.o e 88.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia de XX.12.2023,
Tendo em conta os artigos 24.o e 25.o dos Procedimentos da Comunidade da Energia para a elaboração e a execução do orçamento, das auditorias e das inspeções, com a redação que lhe foi dada pelo Ato Processual 2022/02/MC-EnC,
Considerando que o orçamento da Comunidade da Energia para 2022-2023 deve ser alterado a fim de ajustar o nível salarial do diretor, de modo a atingir um nível proporcional à responsabilidade assumida e às tarefas executadas ao abrigo deste orçamento,
DECIDE:
Artigo 1.o
29) |
Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022, o orçamento da Comunidade da Energia para os exercícios de 2022 e 2023, conforme estabelecido no anexo do Ato Processual 2021/01/MC-EnC, é alterado do seguinte modo:
|
30) |
O reembolso da diferença entre os montantes pagos anteriormente e as taxas atualizadas enumeradas no primeiro parágrafo para 2022 e 2023 deve ser efetuado 30 dias após a adoção do presente ato processual. |
Artigo 2.o
Os destinatários do presente ato processual são todas as partes e instituições abrangidas pelo Tratado da Comunidade da Energia.
Artigo 3.o
31) |
O presente ato processual entra em vigor no dia da sua adoção. |
32) |
O diretor do Secretariado da Comunidade da Energia disponibiliza o presente ato processual a todas as partes e instituições abrangidas pelo Tratado da Comunidade da Energia no prazo de sete dias a contar da sua adoção. |
Feito em Viena, em
Pelo Conselho Ministerial
…
Presidência
ADENDA N.o 3 AO ANEXO
ATO PROCESSUAL 2023/XX/MC-EnC
DO CONSELHO MINISTERIAL DA COMUNIDADE DA ENERGIA
que altera o Ato Processual 2021/02/MC-EnC relativo à nomeação do diretor do Secretariado da Comunidade da Energia
O CONSELHO MINISTERIAL DA COMUNIDADE DA ENERGIA,
Tendo em conta o Tratado da Comunidade da Energia, nomeadamente os artigos 69.o e 88.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia de XX.12.2023,
Tendo em conta o artigo 1.o do Ato Processual 2021/02/MC-EnC, que nomeou Artur Lorkowski como diretor do Secretariado da Comunidade da Energia por um período de três anos, com início em 1 de dezembro de 2021,
Tendo em conta o Ato Processual 2022/02/MC-EnC, que prorrogou a duração do mandato do diretor do Secretariado da Comunidade da Energia para cinco anos, renovável uma vez, e que aplicou esta prorrogação ao primeiro mandato do atual diretor,
Tendo em conta o artigo 2.o do Ato Processual 2021/02/MC-EnC relativo à nomeação do diretor do Secretariado da Comunidade da Energia, que fixou a remuneração bruta anual do diretor recentemente nomeado em 116 532 EUR,
Considerando que o Ato Processual 2023/XX/MC-EnC alterou o orçamento da Comunidade da Energia para 2022-2023 a fim de ajustar o nível salarial do diretor, colocando-o num nível proporcional à responsabilidade assumida e às tarefas executadas ao abrigo deste orçamento,
Considerando que se deve proceder a um aumento progressivo do salário do diretor ao abrigo do orçamento da Comunidade da Energia para 2024-2025, adotado nos termos do Ato Processual 2023/XX/MC-EnC, sob reserva de uma avaliação anual positiva do desempenho,
Considerando que é necessário alterar o Ato Processual 2021/02/MC-EnC a fim de assegurar o seu alinhamento com o orçamento alterado da Comunidade da Energia para 2022-2023 e com o novo orçamento para 2024-2025,
Tendo em conta o artigo 3.o do Ato Processual 2023/XX/MC-EnC do Conselho Ministerial da Comunidade da Energia que altera o Estatuto dos Funcionários da Comunidade da Energia, de 18 de dezembro de 2007, e o Ato Processual n.o 2006/02/MC-EnC relativo à adoção de regras em matéria de recrutamento, condições de trabalho e equilíbrio geográfico do pessoal do Secretariado da Comunidade da Energia, que estabelece as disposições transitórias relativas à sua aplicabilidade ao primeiro mandato do atual diretor do Secretariado da Comunidade da Energia,
Considerando que o ato de nomeação do atual diretor do Secretariado da Comunidade da Energia, emitido pela Presidência em 29 de dezembro de 2021, deve igualmente ser alterado em conformidade com o anexo, a fim de refletir a alteração da duração do mandato do diretor e o vencimento ajustado, e de incluir as condições de trabalho aplicáveis até ao termo do primeiro mandato do atual diretor,
Considerando que o ato de nomeação alterado deve ser emitido pelo Conselho Ministerial, representado pela Presidência, na data de adoção do presente ato processual,
DECIDE:
Artigo 1.o
33) |
O artigo 1.o do Ato Processual 2021/02/MC-EnC passa a ter a seguinte redação:
|
34) |
O artigo 2.o do Ato Processual 2021/02/MC-EnC passa a ter a seguinte redação:
|
Artigo 2.o
O ato de nomeação do diretor do Secretariado da Comunidade da Energia, que altera o ato de nomeação de 29 de dezembro de 2021 e que contém as condições de trabalho, constante do anexo do presente ato processual, é emitido pela Presidência que representa o Conselho Ministerial no dia da adoção do presente ato processual.
Artigo 3.o
Incumbe ao Secretariado transmitir este ato processual, no prazo máximo de sete dias após a sua adoção, a todas as partes e instituições no âmbito do Tratado da Comunidade da Energia.
Artigo 4.o
O presente ato processual entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Viena, em
Pelo Conselho Ministerial
…
Presidência
Anexo
Ato de nomeação
que altera o ato de nomeação de 29 de dezembro de 2021
De acordo com as regras em matéria de recrutamento, condições de trabalho e equilíbrio geográfico do pessoal do Secretariado, adotadas pelo Conselho Ministerial pelo Ato Processual n.o 2006/02/MC-EnC, com a redação que lhe foi dada pelo Ato Processual n.o 2016/01/MC-EnC e pelo Ato Processual 2023/XX/MC-EnC, em anexo:
35) |
Nome do empregador: Comunidade da Energia, Am Hof 4, 1010 Viena, Áustria |
36) |
Nome do funcionário: Artur Lorkowski |
37) |
Data da nomeação: 1 de dezembro de 2021 |
38) |
Termo da nomeação: 30 de novembro de 2026 |
39) |
Designação: Diretor |
40) |
Local de afetação: Viena, Áustria |
41) |
Condições de trabalho: Conforme estabelecidas no Estatuto dos Funcionários e nas regras em matéria de recrutamento, condições de trabalho e equilíbrio geográfico do pessoal do Secretariado, na sua versão alterada. |
42) |
Vencimento: Em conformidade com o Estatuto dos Funcionários da Comunidade da Energia e conforme estabelecido no orçamento da Comunidade da Energia para 2022-2023, nos termos do Ato Processual 2021/1/MC-EnC, com a redação que lhe foi dada pelo Ato Processual 2023/XX/MC-EnC; para 2024-2025, nos termos do Ato Processual 2023/XX/MC-EnC; e para o ano de 2026, conforme determinado pelo ato processual que estabelece o orçamento da Comunidade da Energia para 2026-2027. |
43) |
Descrição de funções:
|
Presidência da Comunidade da Energia
Feito em Viena, em
ADENDA N.o 4 AO ANEXO
ATO PROCESSUAL 2023/XX/MC-EnC
DO CONSELHO MINISTERIAL DA COMUNIDADE DA ENERGIA
relativo à adoção do orçamento da Comunidade da Energia para 2024-2025 e às contribuições das partes para o orçamento
O Conselho Ministerial da Comunidade da Energia,
Tendo em conta o Tratado da Comunidade da Energia, nomeadamente os artigos 73.o, 74.o, 86.o e 88.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, de XX.12.2023, ao Conselho Ministerial da Comunidade da Energia sobre o orçamento da Comunidade da Energia para 2024-2025,
Tendo em conta os artigos 24.o e 25.o dos Procedimentos da Comunidade da Energia para a elaboração e a execução do orçamento, das auditorias e das inspeções,
Considerando que o Conselho Ministerial deve adotar um orçamento bienal que cubra as despesas da Comunidade da Energia necessárias para o funcionamento das suas instituições,
Considerando que cada parte deve contribuir para o orçamento da Comunidade da Energia em conformidade com o estabelecido no Anexo IV do Tratado da Comunidade da Energia,
DECIDE:
Artigo 1.o
É adotado o orçamento da Comunidade da Energia para os exercícios de 2024 e 2025, conforme consta do anexo.
Artigo 2.o
As contribuições das Partes para o orçamento da Comunidade da Energia são estabelecidas no anexo do presente ato processual, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
Artigo 3.o
Os destinatários do presente ato processual são todas as partes e instituições abrangidas pelo Tratado da Comunidade da Energia.
Artigo 4.o
O diretor do Secretariado da Comunidade da Energia disponibiliza o presente ato processual e o seu anexo a todas as Partes e instituições abrangidas pelo Tratado da Comunidade da Energia no prazo de sete dias a contar da sua adoção.
Feito em Viena, em
Pelo Conselho Ministerial
…
Presidência
ADENDA N.o 5 AO ANEXO
ATO PROCESSUAL 2023/XX/MC-EnC DO CONSELHO MINISTERIAL DA COMUNIDADE DA ENERGIA
relativo à adoção do organograma do Secretariado da Comunidade da Energia
O CONSELHO MINISTERIAL DA COMUNIDADE DA ENERGIA,
Tendo em conta o Tratado da Comunidade da Energia (adiante designado por «Tratado»), nomeadamente os artigos 67.o e 68.o,
Tendo em conta o Ato Processual n.o 2006/02/MC-EnC, de 17 de novembro de 2006, relativo à adoção de regras em matéria de recrutamento, condições de trabalho e equilíbrio geográfico do pessoal do Secretariado da Comunidade da Energia,
com a redação que lhe foi dada pelo Ato Processual n.o 2016/01/MC-EnC, de 14 de outubro de 2016,
com a redação que lhe foi dada pelo Ato Processual do Conselho Ministerial 2022/02/MC-EnC, de 15 de dezembro de 2022, em particular o item III, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Conselho Ministerial deve adotar o organograma do Secretariado, com base numa proposta do diretor do Secretariado; |
(2) |
O organograma do Secretariado aplicável atualmente data de 15 de dezembro de 2022 e deve ser atualizado. |
Considerando a proposta apresentada pelo diretor do Secretariado,
ADOTOU O PRESENTE ATO PROCESSUAL:
Artigo único
1) |
O organograma do Secretariado constante do anexo do presente ato processual é adotado e aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024. |
2) |
O presente ato processual entra em vigor no dia da sua adoção. |
Feito em Viena, em
Pelo Conselho Ministerial
…
Presidência
Anexo: Organograma do Secretariado da Comunidade da Energia em 1 de janeiro de 2024
ADENDA N.o 6 AO ANEXO
ATO PROCESSUAL 2023/XX/MC-EnC
DO CONSELHO MINISTERIAL DA COMUNIDADE DA ENERGIA
que altera o Ato Processual n.o 2006/03/MC-EnC sobre a adoção dos Procedimentos da Comunidade da Energia para a elaboração e a execução do orçamento, das auditorias e das inspeções, com a redação que lhe foi dada pelo Ato Processual n.o 2014/01/MC-EnC e pelo Ato Processual 2022/02/MC-EnC
O CONSELHO MINISTERIAL DA COMUNIDADE DA ENERGIA,
Tendo em conta o Tratado da Comunidade da Energia (adiante designado por «Tratado»), nomeadamente os artigos 74.o e 88.o,
Considerando que as regras orçamentais da Comunidade da Energia exigem a atribuição de poderes ao diretor para representar e agir em nome da Comunidade da Energia para efeitos da execução do orçamento da Comunidade da Energia e do seu funcionamento corrente, nomeadamente na sua interação com os bancos,
Tendo em conta a proposta do Secretariado,
ADOTOU O PRESENTE ATO PROCESSUAL:
Artigo 1.o
O artigo 31.o passa a ter a seguinte redação:
«O diretor exerce as funções de gestor orçamental durante o seu mandato. Executa o orçamento em conformidade com as regras aplicáveis à execução do orçamento da Comunidade da Energia nos termos do artigo 74.o do Tratado, sob a sua própria responsabilidade e no limite das dotações autorizadas. Em especial, o diretor está autorizado a abrir e encerrar contas da Comunidade da Energia em qualquer banco da União Europeia, a gerir essas contas, nomeadamente através do lançamento de ordens de pagamento, transferências de capital e quaisquer outras operações bancárias necessárias, e a executar quaisquer resoluções bancárias relativas a essas contas que possam ser necessárias, incluindo a assinatura de documentos, instrumentos e demonstrações financeiros no âmbito da exploração dessas contas para efeitos da execução do orçamento da Comunidade da Energia e do seu funcionamento corrente.
O diretor informa o Comité Orçamental da abertura e do encerramento das contas.».
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente ato processual entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Viena, em
Pelo Conselho Ministerial
…
Presidência
ADENDA N.o 7 AO ANEXO
DECISÃO 2023/XX/MC-EnC DO CONSELHO MINISTERIAL DA COMUNIDADE DA ENERGIA
relativa à quitação financeira do diretor do Secretariado da Comunidade da Energia
O Conselho Ministerial da Comunidade da Energia,
Tendo em conta o Ato Processual que estabelece os Procedimentos da Comunidade da Energia para a elaboração e a execução do orçamento, das auditorias e das inspeções, nomeadamente o artigo 83.o,
Tendo examinado o relatório sobre a auditoria das demonstrações financeiras da Comunidade da Energia relativo ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2022, bem como a declaração de fiabilidade dos auditores,
Tendo em conta as observações do Comité Orçamental e o respetivo relatório,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O atual diretor do Secretariado da Comunidade da Energia, Artur Lorkowski, fica exonerado da sua responsabilidade administrativa e de gestão no que respeita ao orçamento para o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2022.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Viena, em
Pelo Conselho Ministerial
…
Presidência
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1075/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)