EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32024D1049

Decisão (PESC) 2024/1049 do Conselho, de 4 de abril de 2024, relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas da República da Moldávia

ST/7036/2024/INIT

JO L, 2024/1049, 5.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1049/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1049/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1049

5.4.2024

DECISÃO (PESC) 2024/1049 DO CONSELHO

de 4 de abril de 2024

relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas da República da Moldávia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 41.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho (1) cria o Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) para o financiamento, pelos Estados-Membros, das ações da União no âmbito da política externa e de segurança comum (PESC) que visem preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do Tratado. Em particular, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2021/509, o MEAP deve ser utilizado para o financiamento de medidas de assistência tais como ações destinadas a reforçar as capacidades dos Estados terceiros e organizações regionais e internacionais em aspetos militares e de defesa.

(2)

A Estratégia Global de 2016 para a Política Externa e de Segurança da União Europeia estabelece os objetivos de reforçar a segurança e a defesa, investir na resiliência dos Estados e das sociedades a leste da União, desenvolver uma abordagem integrada dos conflitos e das crises, promover e apoiar as ordens regionais de cooperação e reforçar uma governação mundial baseada no direito internacional, incluindo o respeito do direito internacional dos direitos humanos e do direito internacional humanitário.

(3)

Em 21 de março de 2022, a União aprovou a Bússola Estratégica com o objetivo de se tornar um garante da segurança mais forte e mais capaz, inclusive através de uma maior utilização do MEAP para apoiar as capacidades de defesa dos parceiros.

(4)

A União está empenhada numa relação estreita de apoio a uma República da Moldávia forte, independente e próspera, baseada no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (2) (o «Acordo de Associação»), que inclui a zona de comércio livre abrangente e aprofundado, e na promoção de uma associação política e integração económica, apoiando firmemente a soberania e a integridade territorial da República da Moldávia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas. Nos termos do artigo 5.o do Acordo de Associação, a União e a República da Moldávia intensificam o diálogo e a cooperação, bem como promovem a convergência gradual no domínio da política externa e de segurança, incluindo a Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD), e, em especial, abordam questões específicas em matéria de prevenção e resolução pacífica de conflitos e de gestão de crises, estabilidade regional, desarmamento, não proliferação, controlo do armamento e controlo de exportação de armas.

(5)

A União reconhece o importante contributo da República da Moldávia para a PCSD da União.

(6)

A presente decisão baseia-se nas Decisões (PESC) 2021/2136 (3), (PESC) 2022/1093 (4) e (PESC) 2023/921 (5) do Conselho, no que respeita ao empenho continuado da União em apoiar o reforço das capacidades das Forças Armadas da República da Moldávia em domínios com necessidades prioritárias.

(7)

Em 5 de fevereiro de 2024, o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (o «alto representante») recebeu um pedido da República da Moldávia no sentido de a União prestar assistência às Forças Armadas da República da Moldávia na aquisição de equipamento essencial para reforçar as capacidades das suas unidades de mobilidade, guerra eletrónica e logística.

(8)

As medidas de assistência devem ser executadas tendo em conta os princípios e os requisitos estabelecidos na Decisão (PESC) 2021/509, em especial a conformidade com a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (6), e de acordo com as regras de execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP.

(9)

O Conselho reafirma a sua determinação em defender, promover e respeitar os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princípios democráticos e em reforçar o Estado de direito e a boa governação, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e com o direito internacional, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Criação, objetivos, âmbito de aplicação e duração

1.   É criada uma medida de assistência em benefício da República da Moldávia (o «beneficiário»), a financiar no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) (a «medida de assistência»).

2.   A medida de assistência tem por objetivo contribuir para o reforço das capacidades das Forças Armadas da República da Moldávia, a fim de aumentar a segurança, a estabilidade e a resiliência nacionais no setor da defesa, em consonância com a política global da União relativamente à República da Moldávia. Com base no apoio prestado anteriormente pelo MEAP, a medida de assistência visa permitir às Forças Armadas da República da Moldávia reforçar a eficácia operacional, acelerar o cumprimento das normas e da interoperabilidade da União e, assim, proteger melhor a população civil em situações de crise e de emergência. Visa igualmente reforçar as capacidades da República da Moldávia no que respeita à sua participação nas missões e operações militares da União no âmbito da PCSD.

3.   Para alcançar o objetivo estabelecido no n.o 2, a medida de assistência financia os seguintes tipos de equipamento não concebido para aplicar força letal, produtos e serviços, incluindo, se solicitada, a formação técnica ministrada às unidades das Forças Armadas da República da Moldávia apoiadas no âmbito da medida de assistência:

a)

Equipamento de mobilidade;

b)

Equipamento de vigilância do espaço aéreo;

c)

Equipamento de guerra eletrónica;

d)

Equipamento logístico.

4.   A duração da medida de assistência é de 40 meses a contar da data de adoção da presente decisão.

Artigo 2.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a medida de assistência é de 41 000 000 EUR.

2.   Todas as despesas são geridas em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e com as regras para a execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP.

Artigo 3.o

Acordos com o beneficiário

1.   O alto representante celebra com o beneficiário os acordos necessários para assegurar que este último cumpre os requisitos e condições estabelecidos na presente decisão como condição para a prestação de apoio no âmbito da medida de assistência.

2.   Os acordos referidos no n.o 1 devem incluir disposições que obriguem o beneficiário a assegurar:

a)

O cumprimento, por parte das unidades das Forças Armadas da República da Moldávia apoiadas pela medida de assistência, do direito internacional aplicável, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário;

b)

A utilização correta e eficiente dos ativos fornecidos no âmbito da medida de assistência para os fins para que foram fornecidos;

c)

A manutenção suficiente dos ativos fornecidos no âmbito da medida de assistência, por forma a garantir a sua funcionalidade e disponibilidade operacional ao longo do seu ciclo de vida;

d)

Que os ativos fornecidos no âmbito da medida de assistência não sejam, no termo do seu ciclo de vida, perdidos nem cedidos sem o consentimento do Comité do Mecanismo, criado pela Decisão (PESC) 2021/509, a pessoas ou entidades que não as identificadas nos acordos.

3.   Os acordos referidos no n.o 1 devem incluir disposições relativas à suspensão e cessação do apoio no âmbito da medida de assistência no caso de se verificar que o beneficiário não cumpriu as obrigações estabelecidas no n.o 2.

Artigo 4.o

Execução

1.   O alto representante é responsável por assegurar a execução da presente decisão em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e as regras de execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP, em consonância com o quadro metodológico integrado para avaliar e determinar as medidas e os controlos necessários para as medidas de assistência no âmbito do MEAP.

2.   A execução das atividades a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, é levada a cabo pelo Centro da Estónia de Investimento na Defesa.

Artigo 5.o

Acompanhamento, controlo e avaliação

1.   O alto representante assegura que a observância, por parte do beneficiário, das obrigações estabelecidas nos termos do artigo 3.o é objeto de acompanhamento. Esse acompanhamento deve servir para sensibilizar para o contexto e os riscos de incumprimento das obrigações estabelecidas nos termos do artigo 3.o e contribuir para a prevenção de tais incumprimentos, incluindo violações do direito internacional em matéria de direitos humanos e do direito internacional humanitário, por parte das unidades das Forças Armadas da República da Moldávia que beneficiam de apoio no âmbito da medida de assistência.

2.   O controlo pós-expedição do equipamento e produtos é organizado do seguinte modo:

a)

Verificação da entrega, pela qual os certificados de entrega do MEAP ser assinados pelas forças do utilizador final aquando da transferência de propriedade;

b)

Comunicação de informações sobre o inventário, pela qual o beneficiário comunica anualmente sobre o inventário dos bens designados, até que o Comité Político e de Segurança (CPS) deixe de considerar tal comunicação necessária;

c)

Inspeções no local, devendo o beneficiário conceder acesso ao alto representante e aos auditores do MEAP para efetuarem controlos no local e auditorias do MEAP, mediante pedido.

3.   Após a conclusão da medida de assistência, o alto representante efetua uma avaliação final para apreciar se a medida de assistência contribuiu para alcançar os objetivos estabelecidos no artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 6.o

Apresentação de Relatórios

Durante o período de execução, o alto representante apresenta ao CPS relatórios semestrais sobre a execução da medida de assistência, nos termos do artigo 63.o da Decisão (PESC) 2021/509. O administrador das medidas de assistência informa regularmente o Comité do Mecanismo criado pela Decisão (PESC) 2021/509 sobre a execução das receitas e despesas nos termos do artigo 38.o dessa decisão, nomeadamente fornecendo informações sobre os fornecedores e subcontratantes envolvidos.

Artigo 7.o

Suspensão e cessação

1.   O CPS pode decidir suspender total ou parcialmente a execução da medida de assistência nos termos do artigo 64.o da Decisão (PESC) 2021/509.

2.   O CPS pode também recomendar que o Conselho ponha fim à medida de assistência.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 4 de abril de 2024.

Pelo Conselho

A Presidente

H. LAHBIB


(1)  Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de 24.3.2021, p. 14).

(2)   JO L 260 de 30.8.2014, p. 4.

(3)  Decisão (PESC) 2021/2136 do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas da República da Moldávia (JO L 432 de 3.12.2021, p. 63).

(4)  Decisão (PESC) 2022/1093 do Conselho, de 30 de junho de 2022, relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas da República da Moldávia (JO L 176 de 1.7.2022, p. 22).

(5)  Decisão (PESC) 2023/921 do Conselho, de 4 de maio de 2023, relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas da República da Moldávia (JO L 119 de 5.5.2023, p. 173).

(6)  Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1049/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


Top