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Document 32024D0998

Decisão (UE) 2024/998 do Conselho, de 1 de março de 2024, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na 13.a Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio

ST/5163/2024/REV/1

JO L, 2024/998, 27.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/998/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/998/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/998

27.3.2024

DECISÃO (UE) 2024/998 DO CONSELHO

de 1 de março de 2024

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na 13.a Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio («Acordo OMC»), foi celebrado pela União através da Decisão 94/800/CE do Conselho (1) e entrou em vigor em 1 de janeiro de 1995.

(2)

Nos termos dos artigos IV:1 e IX:1 do Acordo OMC, a Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio («OMC») adota decisões por consenso.

(3)

A 13.a Conferência Ministerial da OMC (CM13), que terá lugar de 26 de fevereiro a 1 de março de 2024, poderá adotar decisões sobre o comércio eletrónico, o tratamento especial e diferenciado e a graduação de países com estatuto de países menos desenvolvidos.

(4)

Importa definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito da CM13, na medida em que quaisquer decisões adotadas poderão produzir efeitos jurídicos.

(5)

Evoluíram as negociações sobre as disposições em matéria de tratamento especial e diferenciado, nomeadamente no contexto dos debates de algumas propostas do G-90 (Grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico) relativas a medidas sanitárias e fitossanitárias e aos obstáculos técnicos ao comércio e das propostas apresentadas pelo Grupo Africano relativas ao espaço político para o desenvolvimento industrial em domínios como as subvenções, as medidas de investimento relacionadas com o comércio e a transferência de tecnologia no âmbito dos aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, poderão dar origem a resultados ministeriais na CM13, em especial, clarificando as disposições existentes para os PMD e determinados países em desenvolvimento. Dada a importância da questão, a União deverá apoiar os resultados mutuamente acordados.

(6)

Estão em curso negociações sobre as propostas do grupo dos PMD sobre as seguintes medidas de apoio a uma transição mais harmoniosa para os membros da OMC que deixam de pertencer à categoria dos PMD: a) Prorrogar, por um período adequado, as disposições em matéria de tratamento especial e diferenciado de uma série de acordos e decisões específicos da OMC; b) isentar esses acordos e decisões específicos de ações no âmbito do mecanismo de resolução de litígios da OMC durante um período adequado; e c) assegurar o acesso contínuo a todos os programas e instalações de assistência técnica específica para os PMD e de reforço das capacidades disponibilizados ao abrigo do sistema da OMC durante um período adequado. Tendo em vista uma decisão ministerial sobre o assunto, a União deverá apoiar o resultado mutuamente acordado,

(7)

As negociações sobre o Programa de Trabalho sobre Comércio Eletrónico e a extensão da moratória sobre direitos aduaneiros em transmissões eletrónicas evoluíram, podendo resultar na manutenção da prática atual de não impor direitos aduaneiros em transmissões eletrónicas até à 14a Conferência Ministerial da OMC, ou até 31 de março de 2026, consoante o que ocorrer mais cedo. A moratória e o Programa de Trabalho expirarão nessa data. A União deve apoiar o resultado acordado.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União no âmbito da 13.a Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio (OMC) é a de apoiar a adoção dos projetos de decisões ministeriais da OMC sobre:

O tratamento especial e diferenciado (WT/MIN(24)/W/23);

A graduação de países com estatuto de países menos desenvolvidos (WT/MIN(24)/W/14/Rev1); e

Comércio eletrónico (WT/MIN(24)/W/26).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 1 de março de 2024.

Pelo Conselho

A Presidente

H. LAHBIB


(1)  Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/998/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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