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Document 32024D0789

Decisão (UE) 2024/789 da Comissão, de 6 de março de 2024, que confirma a participação da Irlanda no Regulamento (UE) 2023/2844 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça

C/2024/1396

JO L, 2024/789, 8.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/789/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/789/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/789

8.3.2024

DECISÃO (UE) 2024/789 DA COMISSÃO

de 6 de março de 2024

que confirma a participação da Irlanda no Regulamento (UE) 2023/2844 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 4.o e o artigo 4.o-A, n.o 1,

Tendo em conta a notificação pela Irlanda da sua intenção de aceitar e ficar vinculada ao Regulamento (UE) 2023/2844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Por ofício dirigido à Comissão de 11 de dezembro de 2023, a Irlanda notificou a sua intenção, nos termos do artigo 4.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21, de aceitar e ficar vinculada ao Regulamento (UE) 2023/2844.

(2)

A intenção da Irlanda de aceitar e ficar vinculada ao Regulamento (UE) 2023/2844 só pode aplicar-se em relação aos atos jurídicos enumerados nos anexos I e II do Regulamento (UE) 2023/2844 em que a Irlanda participa e aos quais está vinculada. Não se aplica aos atos jurídicos enumerados nos anexos I e II do Regulamento (UE) 2023/2844 relativamente aos quais a Irlanda não optou por participar, a saber, a Diretiva 2011/99/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), o Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), o Regulamento (UE) 2018/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), o Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho (6) e o Regulamento (UE) 2016/1104 do Conselho (7).

(3)

Não existem condições específicas associadas à participação da Irlanda no Regulamento (UE) 2023/2844 e não há necessidade de medidas transitórias.

(4)

A participação da Irlanda no Regulamento (UE) 2023/2844 deve ser confirmada.

(5)

A fim de permitir à Irlanda aplicar o Regulamento (UE) 2023/2844 o mais rapidamente possível, a presente decisão deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É confirmada a participação da Irlanda no Regulamento (UE) 2023/2844.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 6 de março de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L, 2023/2844, 27.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2844/oj.

(2)  Diretiva 2011/99/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção (JO L 338 de 21.12.2011, p. 2, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/99/oj).

(3)  Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO L 201 de 27.7.2012, p. 107, ECLI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/650/oj).

(4)  Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (JO L 130 de 1.5.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/41/oj).

(5)  Regulamento (UE) 2018/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo ao reconhecimento mútuo das decisões de apreensão e de perda (JO L 303 de 28.11.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1805/oj).

(6)  Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais (JO L 183 de 8.7.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1103/oj).

(7)  Regulamento (UE) 2016/1104 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas (JO L 183 de 8.7.2016, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1104/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/789/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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