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Document 32024D0442

Decisão de Execução (UE) 2024/442 da Comissão, de 24 de janeiro de 2024, relativa ao pedido de registo, nos termos do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, da iniciativa de cidadania europeia intitulada Proibição das práticas de conversão na União Europeia [notificada com o número C(2024) 344]

C/2024/344

JO L, 2024/442, 5.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/442/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/442/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/442

5.2.2024

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/442 DA COMISSÃO

de 24 de janeiro de 2024

relativa ao pedido de registo, nos termos do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, da iniciativa de cidadania europeia intitulada «Proibição das práticas de conversão na União Europeia»

[notificada com o número C(2024) 344]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.os 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A 27 de novembro de 2023, foi apresentado à Comissão um pedido de registo de uma iniciativa de cidadania europeia intitulada «Proibição das práticas de conversão na União Europeia».

(2)

O objetivo da iniciativa, expresso pelos organizadores, consiste em solicitar à Comissão que «proponha um ato legislativo vinculativo que proíba as práticas de conversão dirigidas aos cidadãos LGBTQ+ na União Europeia.» A iniciativa define as referidas práticas como «intervenções destinadas a alterar, reprimir ou suprimir a orientação sexual, a identidade de género e/ou a expressão de género das pessoas LGBTQ+». Os organizadores consideram que a Comissão deve: «propor uma diretiva que adite as práticas de conversão à lista de “crimes da UE” e/ou alterar a diretiva em vigor relativa à igualdade (2008), a fim de incluir a proibição destas práticas»; «aplicar uma resolução não vinculativa que preconize uma proibição generalizada das práticas de conversão» na União; alterar a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a fim de estabelecer essas normas para as «vítimas de práticas de conversão». Os organizadores afirmam igualmente que todos os Estados-Membros «devem introduzir uma proibição das práticas de conversão ou rever as práticas atuais».

(3)

O anexo inclui informações mais pormenorizadas sobre o tema, os objetivos e o contexto da iniciativa. Especifica que as práticas de conversão «consistem num grupo diversificado de manipulações mentais e físicas, doutrinações psico-hipnóticas (geralmente apresentadas ao público como «terapias»), intervenções médicas e homeopáticas, exorcismos e outros tratamentos com o objetivo de alterar a orientação sexual e a identidade e expressão de género». O anexo contém ainda dados de vários relatórios, com base nos quais os organizadores «calculam que cerca de 5 % dos cidadãos LGBTQ+ da UE foram pressionados a submeter-se a práticas de conversão». Os organizadores enumeram igualmente recomendações para a proibição das práticas de conversão constantes do relatório de 2023 intitulado «Conversion Practices on LGBT+ People» [Práticas de conversão em pessoas LGBT+] (3), solicitado pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos do Parlamento Europeu.

(4)

No que diz respeito aos objetivos da iniciativa, a Comissão poderá adotar uma proposta de recomendação do Conselho apelando à proibição das práticas de conversão com base nos artigos 83.o, n.o 1, e 292.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) ou nos artigos 19.o e 292.° do mesmo Tratado.

(5)

Além disso, a Comissão poderá propor medidas aplicáveis às práticas de conversão com base no artigo 19.o do TFUE, desde que os requisitos desta disposição sejam devidamente justificados e, em especial, que as práticas de conversão possam ser qualificadas como discriminação em razão do sexo ou da orientação sexual na aceção da referida disposição.

(6)

No que diz respeito aos objetivos da iniciativa, a Comissão poderá propor o aditamento de determinadas práticas de conversão forçada à lista de crimes da UE, com base no artigo 83.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), desde que os requisitos desta disposição sejam devidamente justificados e, em especial, que essas práticas de conversão sejam consideradas um «crime particularmente grave com dimensão transfronteiriça, resultante da natureza ou do impacto de tais infrações ou da especial necessidade de as combater numa base comum».

(7)

Quanto ao estabelecimento de normas mínimas sobre os direitos, o apoio e a proteção das vítimas de práticas de conversão, a Comissão poderá propor alterações à Diretiva 2012/29/UE relativa aos direitos das vítimas, com base no artigo 82.o, n.o 2, do TFUE.

(8)

Pelos motivos acima expostos, a Comissão considera que nenhuma parte da iniciativa se situa manifestamente fora da esfera das suas competências para apresentar propostas de atos jurídicos da União para efeitos de aplicação dos Tratados.

(9)

Esta conclusão não prejudica a avaliação do preenchimento, no caso em apreço, das condições concretas e substantivas necessárias para a Comissão poder tomar medidas, incluindo a observância dos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade e a compatibilidade com os direitos fundamentais.

(10)

O grupo de organizadores forneceu provas adequadas do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/788 e designou as pessoas de contacto nos termos do artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do referido regulamento. Foi criada uma entidade jurídica especificamente para gerir a iniciativa em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2019/788.

(11)

A iniciativa não é manifestamente abusiva, frívola ou vexatória, nem manifestamente contrária aos valores da União consagrados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia, nem aos direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(12)

A iniciativa intitulada «Proibição das práticas de conversão na União Europeia» deve, por conseguinte, ser registada.

(13)

A conclusão segundo a qual as condições para o registo previstas no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/788 se encontram preenchidas não implica, de modo algum, a confirmação pela Comissão da exatidão factual do conteúdo da iniciativa, que é da exclusiva responsabilidade do grupo de organizadores. O conteúdo da iniciativa exprime exclusivamente os pontos de vista do grupo de organizadores e não pode, de maneira nenhuma, ser interpretado como refletindo os pontos de vista da Comissão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É registada a iniciativa de cidadania europeia intitulada «Proibição das práticas de conversão na União Europeia».

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o grupo de organizadores da iniciativa intitulada «Proibição das práticas de conversão na União Europeia», representado por Mattéo GARGUILO e Robin NOËL na qualidade de pessoas de contacto.

Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2024.

Pela Comissão

Věra JOUROVÁ

Vice-Presidente


(1)   JO L 130 de 17.5.2019, p. 55, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/788/oj

(2)  Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho (JO L 315 de 14.11.2012, p. 57, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2012/29/oj).

(3)  https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/4dddcff4-2450-11ee-94cb-01aa75ed71a1


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/442/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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