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Document 32024D0375

Decisão (UE) 2024/375 do Conselho, de 16 de janeiro de 2024, respeitante à celebração do Protocolo do Acordo Provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza sobre os princípios gerais que regem a sua participação em programas da União

ST/12669/2019/INIT

JO L, 2024/375, 22.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/375/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/375/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/375

22.1.2024

DECISÃO (UE) 2024/375 DO CONSELHO

de 16 de janeiro de 2024

respeitante à celebração do Protocolo do Acordo Provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza sobre os princípios gerais que regem a sua participação em programas da União

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 209.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), e o artigo 218.o, n.o 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão (UE) 2021/570 do Conselho (2), o Protocolo do Acordo Provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza sobre os princípios gerais da sua participação em programas da União, adiante («Protocolo»), foi assinado em 4 de março de 2021.

(2)

O objetivo do Protocolo é estabelecer as regras financeiras e técnicas que permitam à Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza («Autoridade Palestiniana») participar em determinados programas da União. O quadro horizontal criado pelo Protocolo define os princípios para a cooperação económica, financeira e técnica e permite à Autoridade Palestiniana receber assistência técnica da União, em especial assistência financeira, ao abrigo desses programas. Esse quadro aplica-se unicamente aos programas da União cujos atos jurídicos constitutivos preveem a possibilidade de participação da Autoridade Palestiniana. Por conseguinte, a celebração do Protocolo não implica o exercício de competências, ao abrigo das várias políticas setoriais prosseguidas pelos programas, que são exercidas quando se estabelecem os programas.

(3)

O Protocolo deve ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Protocolo do Acordo Provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza sobre os princípios gerais da sua participação em programas da União (3).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 10.o do Protocolo (4).

Artigo 3.o

A Comissão fica autorizada a determinar, em nome da União, as modalidades e condições específicas aplicáveis à participação da Autoridade Palestiniana em cada programa da união, incluindo a contribuição financeira a pagar. A Comissão mantém informado o grupo de trabalho competente do Conselho.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2024.

Pelo Conselho

O Presidente

V. VAN PETEGHEM


(1)  Aprovação de 22 de novembro de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão (UE) 2021/570 do Conselho, de 24 de outubro de 2019, relativa à assinatura em nome da União e à aplicação provisória de um Protocolo do Acordo Provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza sobre os princípios gerais que regem a sua participação em programas da União (JO L 121 de 8.4.2021, p. 1).

(3)  O Protocolo foi publicado no JO L 121 de 8.4.2021, p. 3, conjuntamente com a decisão de assinatura.

(4)  A data de entrada em vigor do Protocolo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/375/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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