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Document 32024D0375
Council Decision (EU) 2024/375 of 16 January 2024 on the conclusion of the Protocol to the Euro-Mediterranean Interim Association Agreement on trade and cooperation between the European Community, of the one part, and the Palestine Liberation Organization (PLO) for the benefit of the Palestinian Authority of the West Bank and the Gaza Strip, of the other part, on a Framework Agreement between the European Union and the Palestinian Authority of the West Bank and the Gaza Strip on the general principles for its participation in Union programmes
Decisão (UE) 2024/375 do Conselho, de 16 de janeiro de 2024, respeitante à celebração do Protocolo do Acordo Provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza sobre os princípios gerais que regem a sua participação em programas da União
Decisão (UE) 2024/375 do Conselho, de 16 de janeiro de 2024, respeitante à celebração do Protocolo do Acordo Provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza sobre os princípios gerais que regem a sua participação em programas da União
ST/12669/2019/INIT
JO L, 2024/375, 22.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/375/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/375/oj
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Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/375 |
22.1.2024 |
DECISÃO (UE) 2024/375 DO CONSELHO
de 16 de janeiro de 2024
respeitante à celebração do Protocolo do Acordo Provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza sobre os princípios gerais que regem a sua participação em programas da União
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 209.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), e o artigo 218.o, n.o 7,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com a Decisão (UE) 2021/570 do Conselho (2), o Protocolo do Acordo Provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza sobre os princípios gerais da sua participação em programas da União, adiante («Protocolo»), foi assinado em 4 de março de 2021. |
(2) |
O objetivo do Protocolo é estabelecer as regras financeiras e técnicas que permitam à Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza («Autoridade Palestiniana») participar em determinados programas da União. O quadro horizontal criado pelo Protocolo define os princípios para a cooperação económica, financeira e técnica e permite à Autoridade Palestiniana receber assistência técnica da União, em especial assistência financeira, ao abrigo desses programas. Esse quadro aplica-se unicamente aos programas da União cujos atos jurídicos constitutivos preveem a possibilidade de participação da Autoridade Palestiniana. Por conseguinte, a celebração do Protocolo não implica o exercício de competências, ao abrigo das várias políticas setoriais prosseguidas pelos programas, que são exercidas quando se estabelecem os programas. |
(3) |
O Protocolo deve ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Protocolo do Acordo Provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza sobre os princípios gerais da sua participação em programas da União (3).
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 10.o do Protocolo (4).
Artigo 3.o
A Comissão fica autorizada a determinar, em nome da União, as modalidades e condições específicas aplicáveis à participação da Autoridade Palestiniana em cada programa da união, incluindo a contribuição financeira a pagar. A Comissão mantém informado o grupo de trabalho competente do Conselho.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2024.
Pelo Conselho
O Presidente
V. VAN PETEGHEM
(1) Aprovação de 22 de novembro de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) Decisão (UE) 2021/570 do Conselho, de 24 de outubro de 2019, relativa à assinatura em nome da União e à aplicação provisória de um Protocolo do Acordo Provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza sobre os princípios gerais que regem a sua participação em programas da União (JO L 121 de 8.4.2021, p. 1).
(3) O Protocolo foi publicado no JO L 121 de 8.4.2021, p. 3, conjuntamente com a decisão de assinatura.
(4) A data de entrada em vigor do Protocolo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/375/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)