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Document 32023R2919

Regulamento (UE) 2023/2919 do Conselho, de 21 de dezembro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2022/2576 no respeitante à prorrogação do seu período de aplicação

ST/16267/2023/INIT

JO L, 2023/2919, 29.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2919/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2919/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2919

29.12.2023

REGULAMENTO (UE) 2023/2919 DO CONSELHO

de 21 de dezembro de 2023

que altera o Regulamento (UE) 2022/2576 no respeitante à prorrogação do seu período de aplicação

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 122.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2022/2576 do Conselho (1) foi adotado para dar resposta à crise no aprovisionamento de gás causada pela guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia e à necessidade de tomar medidas temporárias, num espírito de solidariedade entre os Estados-Membros. O objetivo é atenuar o impacto no preço do gás, procurando respostas ao nível da oferta e da procura, garantindo a segurança do aprovisionamento em toda a União e reforçando a solidariedade.

(2)

O Regulamento (UE) 2022/2576 estabelece um quadro jurídico temporário tendo em vista uma melhor coordenação das aquisições de gás, a adoção de medidas para evitar os preços excessivos do gás e a volatilidade intradiária excessiva nos mercados de derivados de energia, além de medidas em caso de emergência no setor do gás.

(3)

O período de aplicação do Regulamento (UE) 2022/2576 ficou inicialmente limitado a 30 de dezembro de 2023.

(4)

Em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (UE) 2022/2576, a Comissão procedeu a um reexame do dito regulamento e em 28 de setembro de 2023 publicou um relatório em que resume as principais constatações («relatório»). De acordo com as conclusões do relatório, o Regulamento (UE) 2022/2576 desempenhou um papel importante na estabilização do mercado do gás, ao garantir um fornecimento adequado de gás à União, sendo um importante elemento do conjunto de instrumentos da União para a segurança do aprovisionamento de gás.

(5)

O Regulamento (UE) 2022/2576 estabelece a criação célere de um serviço que permita a agregação da procura e a aquisição conjunta de gás, e exige que os Estados-Membros tomem medidas adequadas para assegurar que as empresas de gás natural e as empresas consumidoras de gás sob a sua jurisdição participem no processo de agregação da procura organizado pelo prestador de serviços como um dos meios possíveis para atingir as metas de enchimento previstas no Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Os Estados-Membros e as empresas do setor do gás natural, bem como as empresas consumidoras de gás, participaram de forma efetiva no mecanismo de agregação da procura e de aquisição conjunta criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/2576 («AggregateEU»), tendo, até outubro de 2023, contribuído para agregar um total de 44,04 mil milhões de m3 de procura de gás, o equivalente a mais do triplo das quantidades obrigatórias para a agregação da procura. Isto mostra que o AggregateEU suscitou muito interesse da parte dos participantes no mercado.

(6)

De acordo com as conclusões do relatório, o AggregateEU ofereceu aos compradores europeus oportunidades adicionais de aquisição de gás a fornecedores fiáveis em condições de concorrência, assim como condições de mercado transparentes em matéria de oferta e de procura, contribuindo deste modo para diminuir a volatilidade dos mercados.

(7)

No que respeita às regras de supervisão do mercado, o Regulamento (UE) 2022/2576 impõe a criação, pelas plataformas de negociação dos derivados de produtos de base relevantes para o setor energético e para cada um desses derivados, de um mecanismo de contenção da volatilidade intradiária baseado num limite superior e num limite inferior de preços, que define os preços acima e abaixo dos quais não podem ser executadas ordens («mecanismo de contenção da volatilidade intradiária»). De acordo com as conclusões do relatório, os mercados do gás continuam a registar episódios de grande volatilidade, pelo que o mecanismo de contenção da volatilidade intradiária pode contribuir para prevenir os aumentos súbitos e acentuados dos preços e estabilizar o mercado.

(8)

Nos termos do Regulamento (UE) 2022/2576, a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER, do inglês Agency for the Cooperation of Energy Regulators) deve elaborar e publicar avaliações diárias dos preços do gás natural liquefeito (GNL) e um índice de referência diário do GNL, com base nos dados do mercado de GNL relativos às transações, que a ACER deve recolher e tratar sistematicamente. As avaliações dos preços do GNL e o índice de referência proporcionaram uma maior transparência do mercado, reforçando assim a capacidade dos intervenientes no mercado para garantir o aprovisionamento de GNL a preços competitivos. De acordo com as conclusões do relatório, as avaliações dos preços do GNL e o índice de referência revelaram-se úteis para estabilizar o mercado.

(9)

O Regulamento (UE) 2022/2576 estabelece um conjunto de disposições no que respeita à segurança do aprovisionamento e à solidariedade em caso de emergência no setor do gás, a fim de coordenar melhor a organização das medidas de solidariedade energética numa situação de emergência. O capítulo IV do Regulamento (UE) 2022/2576 complementou temporariamente o Regulamento (UE) 2017/1938, nomeadamente tornando o mecanismo de solidariedade aplicável por defeito na ausência de acordos bilaterais, e alargando o dito mecanismo ao GNL e à quantidade de gás essencial para a segurança do aprovisionamento de eletricidade. Além disso, o Regulamento (UE) 2022/2576 estabelece medidas temporárias para reduzir o consumo não essencial dos clientes protegidos e salvaguardas para os fluxos transfronteiriços. De acordo com as conclusões do relatório, as disposições temporárias no domínio da segurança do aprovisionamento e da solidariedade provaram ser úteis para prevenir e atenuar as crises no setor do gás, além de facilitarem os esforços de redução da procura de gás.

(10)

A conclusão tirada no relatório, a saber, a de que persistem graves dificuldades no que respeita à segurança do aprovisionamento energético da União, continua a ser válida. O mercado do gás continua a registar muitos constrangimentos à escala mundial. Os preços do gás mantêm-se a níveis consideravelmente mais elevados do que no período pré-crise, com consequências inevitáveis para o poder de compra dos cidadãos e para a competitividade das empresas da União. A volatilidade do mercado do gás é outra das particularidades do contexto atual. Os recentes episódios de volatilidade pronunciada observados no verão e outono de 2023, decorrente de acontecimentos como a greve nas centrais de GNL australianas ou a rutura do gasoduto Balticconnector, mostram que os mercados continuam frágeis e vulneráveis aos choques, mesmo relativamente pequenos, ao nível da oferta e da procura. A atual crise no Médio Oriente constitui um risco geopolítico significativo adicional com potencial impacto nos preços e na oferta de gás. Nestas circunstâncias, o receio de uma situação de penúria pode desencadear muitas reações, com graves repercussões nos preços.

(11)

Devido à diminuição significativa das importações de gás russo transportado por gasoduto ao longo do último ano, a disponibilidade de fornecimentos de gás para a União é consideravelmente inferior comparativamente aos níveis pré-crise. Com os atuais níveis de importação de gás por gasoduto, a União deverá receber cerca de 20 mil milhões de m3 de gás russo transportado por essa via, se essas importações, muito incertas, não forem totalmente interrompidas. Estas importações representarão menos cerca de 110 mil milhões de m3 em relação a 2021. Esta redução representa um risco de escassez de gás na União.

(12)

Os mercados mundiais do gás registam atualmente muitos constrangimentos, situação que se deverá manter durante algum tempo. A nível mundial, a oferta de GNL cresceu muito pouco nos últimos dois anos, devido aos aumentos limitados da capacidade de liquefação, a períodos de interrupção em grandes instalações de exportação e à diminuição do abastecimento de gás de alimentação às centrais de produção de GNL. A capacidade de liquefação de GNL só deverá aumentar significativamente em 2025. Consequentemente, espera-se que, no futuro imediato, os equilíbrios de mercado permaneçam instáveis. Esta situação tem consequências negativas nos preços do gás que, apesar de serem inferiores ao pico registado no verão de 2022, continuam a ser superiores ao dobro dos níveis pré-crise.

(13)

Dados os constrangimentos registados nas atuais condições do mercado, os preços podem voltar a subir em flecha em consequência de acontecimentos imprevisíveis e choques súbitos, como a retoma da procura asiática de GNL, que poderia reduzir a disponibilidade de gás no mercado mundial, o rigor do inverno que poderia conduzir a um aumento da procura de gás até 30 mil milhões de m3, condições meteorológicas extremas que poderiam ser passíveis de afetar o armazenamento de energia hidroelétrica e a produção nuclear devido aos baixos níveis de água o que conduziria ao subsequente aumento da procura no setor da produção de eletricidade a partir de gás, futuras ruturas em infraestruturas críticas, como os atos de sabotagem dos gasodutos Nord Stream, em setembro de 2022, ou a rutura do gasoduto Balticconnector, em outubro de 2023, e a degradação do ambiente geopolítico e do cenário de ameaças nas regiões fornecedoras como, por exemplo, devido à crise no Médio Oriente.

(14)

Tendo em conta o equilíbrio difícil entre a oferta e a procura atualmente registado, mesmo uma perturbação ligeira no fornecimento de gás ou até a simples ameaça de perturbações desse tipo poderão ter um impacto dramático nos preços e significar danos sérios e duradouros para a economia e para os cidadãos da União.

(15)

A crise atual expõe toda a União a riscos de escassez de energia e de preços elevados neste setor. As graves e persistentes dificuldades que continuam a afetar a segurança do aprovisionamento de gás da União, que são suscetíveis de aumentar, e o nível dos preços do gás podem ter um impacto negativo na situação económica, na competitividade industrial e no poder de compra dos cidadãos.

(16)

Uma vez que a União é um mercado único, uma situação de penúria de gás num Estado-Membro teria consequências graves em todos os outros, devido à escassez material de gás para aprovisionamento, à volatilidade dos preços e às perturbações nas cadeias industriais, decorrente de eventuais restrições impostas por indústrias específicas num Estado-Membro. Além disso, num espírito de solidariedade, todos os Estados-Membros podem contribuir para se continuar a reduzir os riscos de escassez de energia e ajudar assim a conter a volatilidade dos preços do gás.

(17)

A prorrogação do período de aplicação do Regulamento (UE) 2022/2576 constitui uma medida excecional e limitada no tempo, em resposta a dificuldades graves, novas e existentes, no aprovisionamento energético, que implicam um risco de crise iminente. A prorrogação contribuirá claramente para reduzir a volatilidade dos mercados e reforçará a solidariedade.

(18)

É urgente tomar medidas. Se não se prorrogasse o período de aplicação do Regulamento (UE) 2022/2576, cuja aplicação cessa em 30 de dezembro de 2023, correr-se-ia o risco de se alterar a situação estável, mas frágil, conseguida pela União até à data e de diminuir a resiliência a eventuais desenvolvimentos futuros, como a paragem completa das importações de gás russo. A prorrogação do período de aplicação do Regulamento (UE) 2022/2576 também é coerente com o plano REPowerEU, tal como anunciado pela Comissão na sua Comunicação de 18 de maio de 2022, que visa proteger os cidadãos e a economia da União contra os preços excessivos e a escassez no aprovisionamento energético.

(19)

As tensões persistentes no aprovisionamento energético justificam uma prorrogação do período de aplicação das disposições aplicáveis em matéria de agregação da procura e de aquisição conjunta previstas no Regulamento (UE) 2022/2576, uma vez que contribuem para garantir um acesso mais equitativo por parte das empresas de todos os Estados-Membros a novas fontes de gás. Essas disposições contribuem também para garantir melhores condições do que as que poderiam ter sido aplicadas às empresas que compram gás recorrendo ao prestador de serviços, contribuindo assim para a segurança do aprovisionamento.

(20)

A prorrogação do período de aplicação das disposições relativas à agregação da procura e à aquisição conjunta reforçará a solidariedade da União na aquisição e distribuição de gás. Num espírito de solidariedade, em resultado da agregação da procura e da aquisição conjunta, esta prorrogação beneficiará especialmente as empresas que antes compravam gás apenas ou principalmente a fornecedores russos, ajudando-as a abastecer-se em condições vantajosas junto de outros fornecedores ou prestadores de serviços do setor do gás natural.

(21)

Para apoiar os participantes no mercado durante o inverno e no próximo período de enchimento das instalações de armazenamento de gás, importa garantir a continuidade do funcionamento do AggregateEU. Tal inclui a possibilidade de prorrogar o atual contrato com o prestador de serviços, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(22)

Tendo em conta as vantagens para os consumidores, a estabilidade dos preços e a segurança do aprovisionamento energético, justifica-se igualmente uma prorrogação do período de aplicação das disposições do Regulamento (UE) 2022/2576 relativas ao mecanismo de contenção da volatilidade intradiária, às avaliações dos preços do GNL e ao índice de referência do GNL.

(23)

Tendo em conta os riscos persistentes para um aprovisionamento estável de gás, tal como referido supra, é igualmente adequado prorrogar por mais um ano o período de aplicação das disposições aplicáveis em caso de emergência no setor do gás, em consonância com as constatações do relatório sobre o efeito positivo dessas mesmas disposições. Os valores para a quantidade de gás essencial que constam do anexo I permanecem válidos para o período de prorrogação do Regulamento (UE) 2022/2576, até ao final de 2024.

(24)

A prorrogação da aplicação do Regulamento (UE) 2022/2576 deverá ser temporária, devendo entrar em vigor em 31 de dezembro de 2023, a fim de assegurar a continuação da aplicação das disposições pertinentes, e deverá vigorar um ano, até 31 de dezembro de 2024. A prorrogação por um ano é necessária e proporcionada devido à natureza persistente das graves dificuldades de aprovisionamento energético e aos riscos daí decorrentes para os preços e a segurança do aprovisionamento, que deverão manter-se pelo menos durante todo o ano de 2024. Tendo em conta que as quantidades de gás agregadas através da platforma de agregação da procura até outubro de 2023 já equivalem ao triplo das quantidades necessárias, a prorrogação do período de aplicação do Regulamento (UE) 2022/2576 não deverá incluir a participação obrigatória na agregação da procura.

(25)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2022/2576 deverá ser aplicável até 31 de dezembro de 2024.

(26)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(27)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2022/2576 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) 2022/2576

O Regulamento (UE) 2022/2576 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 5.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A Comissão pode solicitar ao prestador de serviços que forneça todas as informações necessárias à execução das funções estabelecidas no artigo 7.o

;

2)

É suprimido o artigo 10.o;

3)

No artigo 31.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2024.»;

4)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), a nota de rodapé 1 passa a ter a seguinte redação:

«Os valores constantes das alíneas a) e b) do presente anexo baseiam-se nos dados retirados da avaliação da adequação de inverno que a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade (REORT-E) realizou nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2019/941, exceto no caso de Malta, cuja produção de eletricidade depende exclusivamente de fornecimentos de GNL e que não dispõe de capacidades de armazenamento significativas. Dada a especificidade do gás de baixo poder calorífico, os valores para os Países Baixos constantes deste quadro devem ser multiplicados por um fator de conversão de 37,89 dividido por 35,17. A alínea a) do presente anexo apresenta as quantidades mensais individuais que a REORT-E calculou para os meses de dezembro de 2022 a março de 2023; a alínea b) do presente anexo apresenta valores mensais para os meses de abril de 2023 a dezembro de 2024, correspondentes à média dos valores para o período de dezembro de 2022 a março de 2023.»;

b)

Na alínea b), a epígrafe passa a ter a seguinte redação:

«Valor máximo das quantidades de gás essenciais para a segurança do aprovisionamento de eletricidade a que se refere o artigo 23.o no período de abril de 2023 a dezembro de 2024 (valores em milhões de metros cúbicos)».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 31 de dezembro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

P. NAVARRO RÍOS


(1)  Regulamento (UE) 2022/2576 do Conselho, de 19 de dezembro de 2022, relativo ao reforço da solidariedade mediante melhor coordenação das aquisições de gás, índices de referência fiáveis dos preços e transferências transfronteiras de gás (JO L 335 de 29.12.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2576/oj).

(2)  Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.o 994/2010 (JO L 280 de 28.10.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1938/oj).

(3)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2919/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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