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Document 32023R2846
Commission Implementing Regulation (EU) 2023/2846 of 20 December 2023 concerning the authorisation of red quebracho extract from Schinopsis balansae Engl. or Schinopsis lorentzii (Griseb.) Engl. as a feed additive for all animal species
Regulamento de Execução (UE) 2023/2846 da Comissão, de 20 de dezembro de 2023, relativo à autorização de extrato de quebracho vermelho obtido a partir de Schinopsis balansae Engl. ou Schinopsis lorentzii (Griseb.) Engl. como aditivo em alimentos para todas as espécies animais
Regulamento de Execução (UE) 2023/2846 da Comissão, de 20 de dezembro de 2023, relativo à autorização de extrato de quebracho vermelho obtido a partir de Schinopsis balansae Engl. ou Schinopsis lorentzii (Griseb.) Engl. como aditivo em alimentos para todas as espécies animais
C/2023/8724
JO L, 2023/2846, 21.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2846/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 05/07/2024
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modified by | 32024R1839 | substituição | anexo | 05/07/2024 | |
Modified by | 32024R1839 | substituição | título | 05/07/2024 |
Jornal Oficial |
PT Série L |
2023/2846 |
21.12.2023 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2846 DA COMISSÃO
de 20 de dezembro de 2023
relativo à autorização de extrato de quebracho vermelho obtido a partir de Schinopsis balansae Engl. ou Schinopsis lorentzii (Griseb.) Engl. como aditivo em alimentos para todas as espécies animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 2, desse regulamento determina a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2). |
(2) |
A substância extrato de quebracho vermelho obtido a partir de Schinopsis balansae Engl. ou Schinopsis lorentzii (Griseb.) Engl. foi autorizada por um período ilimitado, em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE, como aditivo em alimentos para todas as espécies animais. Essa substância foi subsequentemente inscrita no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como produto existente pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «compostos aromatizantes», em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 7.o, foi apresentado um pedido de autorização do extrato de quebracho vermelho obtido a partir de Schinopsis balansae Engl. ou Schinopsis lorentzii (Griseb.) Engl. como aditivo em alimentos para todas as espécies animais, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e no grupo funcional «compostos aromatizantes». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(4) |
O requerente solicitou que o aditivo fosse igualmente autorizado para utilização na água de abeberamento. No entanto, o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 não permite a autorização de «compostos aromatizantes» para utilização na água de abeberamento. Por conseguinte, a utilização deste aditivo na água de abeberamento não deve ser permitida. |
(5) |
No seu parecer de 22 de novembro de 2022 (3), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu que, nas condições de utilização propostas, o extrato de quebracho vermelho obtido a partir de Schinopsis balansae Engl. ou Schinopsis lorentzii (Griseb.) Engl. é seguro para todas as espécies animais, para os consumidores e para o ambiente. Concluiu igualmente que o extrato em avaliação não é um irritante ocular, mas que, na ausência de dados, não é possível chegar a uma conclusão sobre o seu potencial para ser um irritante cutâneo ou um sensibilizante cutâneo ou respiratório. Concluiu também que uma vez que a substância é reconhecida como aromatizante dos géneros alimentícios e que a sua função nos alimentos para animais seria essencialmente a mesma que nos géneros alimentícios, não se considera necessária mais nenhuma demonstração de eficácia. A Autoridade corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(6) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que o extrato de quebracho vermelho obtido a partir de Schinopsis balansae Engl. ou Schinopsis lorentzii (Griseb.) Engl. preenche as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a utilização desta substância deve ser autorizada. A Comissão considera que, devido ao possível efeito deste extrato como medicamento e a outros eventuais efeitos zootécnicos do mesmo, deve ser fixado um teor máximo para evitar que este aditivo seja utilizado para outros fins. Além disso, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde dos utilizadores do aditivo. |
(7) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização da substância em causa, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização
A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «compostos aromatizantes», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
Medidas transitórias
1. A substância especificada no anexo e as pré-misturas que a contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 10 de julho de 2024 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 10 de janeiro de 2024, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.
2. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham a substância especificada no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 10 de janeiro de 2025 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 10 de janeiro de 2024, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais utilizados na alimentação humana.
3. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham a substância especificada no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 10 de janeiro de 2026 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 10 de janeiro de 2024, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não utilizados na alimentação humana.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).
(3) EFSA Journal, vol. 20, n.o 12, artigo 7699, 2022.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||
|
mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||
Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes |
||||||||||||||||
2b2972-ex |
Extrato de quebracho vermelho |
Composição do aditivo Extrato de madeira de Schinopsis balansae Engl. ou Schinopsis lorentzii (Griseb.) Engl. Forma sólida. Caracterização da substância ativa Extrato de taninos condensados obtido a partir de quebracho vermelho Extrato obtido a partir de madeira de Schinopsis balansae Engl. ou Schinopsis lorentzii (Griseb.) Engl. por extração a vapor, sob pressão, subsequente filtração, concentração e secagem por atomização da solução concentrada, tal como definido pelo Conselho da Europa (1). Especificações Taninos condensados: 70-87 % Número CAS: 90106-04-0 para Schinopsis lorentzii (Griseb.) Engl. Número FEMA: 2972 Método analítico (2) Para a determinação dos taninos condensados (marcador fitoquímico) no aditivo para a alimentação animal: análise gravimétrica indireta de taninos com fixação dos compostos absorventes em pó de couro tratado com baixo teor de crómio — ISO 14088 |
Perus de engorda |
— |
— |
540 |
|
10 de janeiro de 2034 |
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Frangos de engorda e espécies menores de aves de capoeira de engorda |
— |
— |
400 |
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Todas as espécies de aves de capoeira para postura ou para reprodução |
— |
— |
600 |
|||||||||||||
Leitões, leitões de espécies menores de suídeos e espécies menores de suídeos de engorda |
— |
— |
720 |
|||||||||||||
Suínos de engorda |
— |
— |
860 |
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Porcas |
— |
— |
1 050 |
|||||||||||||
Vitelos (substitutos do leite) |
— |
— |
1 680 |
|||||||||||||
Ruminantes de engorda, exceto ovinos e caprinos Cavalos |
— |
— |
1 580 |
|||||||||||||
Ovinos, caprinos |
— |
— |
1 580 |
|||||||||||||
Vacas leiteiras e espécies menores de ruminantes leiteiros, exceto ovinos e caprinos leiteiros |
— |
— |
1 030 |
|||||||||||||
Coelhos |
— |
— |
630 |
|||||||||||||
Salmonídeos e espécies menores de peixes |
— |
— |
1 810 |
|||||||||||||
Peixes ornamentais |
— |
— |
3 000 |
|||||||||||||
Cães |
— |
— |
1 900 |
|||||||||||||
Aves ornamentais |
|
|
317 |
|||||||||||||
Gatos |
— |
— |
317 |
|||||||||||||
Outras espécies e categorias de animais |
— |
— |
317 |
(1) «Natural sources of flavourings — Report No. 2 (2007)».
(2) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt?etrans=pt
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2846/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)