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Document 32023R2846

    Regulamento de Execução (UE) 2023/2846 da Comissão, de 20 de dezembro de 2023, relativo à autorização de extrato de quebracho vermelho obtido a partir de Schinopsis balansae Engl. ou Schinopsis lorentzii (Griseb.) Engl. como aditivo em alimentos para todas as espécies animais

    C/2023/8724

    JO L, 2023/2846, 21.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2846/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 05/07/2024

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2846/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2023/2846

    21.12.2023

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2846 DA COMISSÃO

    de 20 de dezembro de 2023

    relativo à autorização de extrato de quebracho vermelho obtido a partir de Schinopsis balansae Engl. ou Schinopsis lorentzii (Griseb.) Engl. como aditivo em alimentos para todas as espécies animais

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 2, desse regulamento determina a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

    (2)

    A substância extrato de quebracho vermelho obtido a partir de Schinopsis balansae Engl. ou Schinopsis lorentzii (Griseb.) Engl. foi autorizada por um período ilimitado, em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE, como aditivo em alimentos para todas as espécies animais. Essa substância foi subsequentemente inscrita no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como produto existente pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «compostos aromatizantes», em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (3)

    Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 7.o, foi apresentado um pedido de autorização do extrato de quebracho vermelho obtido a partir de Schinopsis balansae Engl. ou Schinopsis lorentzii (Griseb.) Engl. como aditivo em alimentos para todas as espécies animais, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e no grupo funcional «compostos aromatizantes». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (4)

    O requerente solicitou que o aditivo fosse igualmente autorizado para utilização na água de abeberamento. No entanto, o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 não permite a autorização de «compostos aromatizantes» para utilização na água de abeberamento. Por conseguinte, a utilização deste aditivo na água de abeberamento não deve ser permitida.

    (5)

    No seu parecer de 22 de novembro de 2022 (3), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu que, nas condições de utilização propostas, o extrato de quebracho vermelho obtido a partir de Schinopsis balansae Engl. ou Schinopsis lorentzii (Griseb.) Engl. é seguro para todas as espécies animais, para os consumidores e para o ambiente. Concluiu igualmente que o extrato em avaliação não é um irritante ocular, mas que, na ausência de dados, não é possível chegar a uma conclusão sobre o seu potencial para ser um irritante cutâneo ou um sensibilizante cutâneo ou respiratório. Concluiu também que uma vez que a substância é reconhecida como aromatizante dos géneros alimentícios e que a sua função nos alimentos para animais seria essencialmente a mesma que nos géneros alimentícios, não se considera necessária mais nenhuma demonstração de eficácia. A Autoridade corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (6)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que o extrato de quebracho vermelho obtido a partir de Schinopsis balansae Engl. ou Schinopsis lorentzii (Griseb.) Engl. preenche as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a utilização desta substância deve ser autorizada. A Comissão considera que, devido ao possível efeito deste extrato como medicamento e a outros eventuais efeitos zootécnicos do mesmo, deve ser fixado um teor máximo para evitar que este aditivo seja utilizado para outros fins. Além disso, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde dos utilizadores do aditivo.

    (7)

    Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização da substância em causa, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Autorização

    A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «compostos aromatizantes», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

    Artigo 2.o

    Medidas transitórias

    1.   A substância especificada no anexo e as pré-misturas que a contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 10 de julho de 2024 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 10 de janeiro de 2024, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.

    2.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham a substância especificada no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 10 de janeiro de 2025 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 10 de janeiro de 2024, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais utilizados na alimentação humana.

    3.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham a substância especificada no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 10 de janeiro de 2026 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 10 de janeiro de 2024, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não utilizados na alimentação humana.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2023.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

    (2)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).

    (3)   EFSA Journal, vol. 20, n.o 12, artigo 7699, 2022.


    ANEXO

    Número de identificação do aditivo

    Aditivo

    Composição, fórmula química, descrição e método analítico

    Espécie ou categoria animal

    Idade máxima

    Teor mínimo

    Teor máximo

    Outras disposições

    Fim do período de autorização

     

    mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

    Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes

    2b2972-ex

    Extrato de quebracho vermelho

    Composição do aditivo

    Extrato de madeira de Schinopsis balansae Engl. ou Schinopsis lorentzii (Griseb.) Engl.

    Forma sólida.

    Caracterização da substância ativa

    Extrato de taninos condensados obtido a partir de quebracho vermelho

    Extrato obtido a partir de madeira de Schinopsis balansae Engl. ou Schinopsis lorentzii (Griseb.) Engl. por extração a vapor, sob pressão, subsequente filtração, concentração e secagem por atomização da solução concentrada, tal como definido pelo Conselho da Europa (1).

    Especificações

    Taninos condensados: 70-87 %

    Número CAS: 90106-04-0 para Schinopsis lorentzii (Griseb.) Engl.

    Número FEMA: 2972

    Método analítico  (2)

    Para a determinação dos taninos condensados (marcador fitoquímico) no aditivo para a alimentação animal: análise gravimétrica indireta de taninos com fixação dos compostos absorventes em pó de couro tratado com baixo teor de crómio — ISO 14088

    Perus de engorda

    540

    1.

    O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

    2.

    Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

    3.

    É permitida a mistura de extrato de quebracho vermelho com outros aditivos botânicos, desde que as quantidades de taninos condensados nas matérias-primas para alimentação animal e nos alimentos compostos para animais sejam inferiores à resultante da utilização de um único aditivo no teor máximo ou no teor recomendado para a espécie ou categoria animal.

    4.

    Os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Quando esses procedimentos e medidas não eliminarem ou minimizarem esses riscos, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção respiratória, ocular e cutânea individual.

    10 de janeiro de 2034

    Frangos de engorda e espécies menores de aves de capoeira de engorda

    400

    Todas as espécies de aves de capoeira para postura ou para reprodução

    600

    Leitões, leitões de espécies menores de suídeos e espécies menores de suídeos de engorda

    720

    Suínos de engorda

    860

    Porcas

    1 050

    Vitelos (substitutos do leite)

    1 680

    Ruminantes de engorda, exceto ovinos e caprinos

    Cavalos

    1 580

    Ovinos, caprinos

    1 580

    Vacas leiteiras e espécies menores de ruminantes leiteiros, exceto ovinos e caprinos leiteiros

    1 030

    Coelhos

    630

    Salmonídeos e espécies menores de peixes

    1 810

    Peixes ornamentais

    3 000

    Cães

    1 900

    Aves ornamentais

     

     

    317

    Gatos

    317

    Outras espécies e categorias de animais

    317


    (1)   «Natural sources of flavourings — Report No. 2 (2007)».

    (2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt?etrans=pt


    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2846/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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