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Document 32023R2738

    Regulamento Delegado (UE) 2023/2738 da Comissão, de 28 de setembro de 2023, que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a aplicação de certas diretrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial

    C/2023/6424

    JO L, 2023/2738, 11.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2738/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2738/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2023/2738

    11.12.2023

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/2738 DA COMISSÃO

    de 28 de setembro de 2023

    que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a aplicação de certas diretrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre a aplicação de certas diretrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial e que revoga as Decisões 2001/76/CE e 2001/77/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 2.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1233/2011 estabelece que as diretrizes constantes do Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial («Convénio») são aplicáveis na União, constando o texto desse convénio do Anexo II do mesmo regulamento.

    (2)

    Os Participantes no Convénio acordaram num conjunto de alterações abrangentes ao respetivo texto, incluindo os seus acordos setoriais, em resultado da modernização do Convénio concluída em julho de 2023. Por conseguinte, a nova versão acordada do Convénio é substancialmente diferente da versão atualmente aplicável que consta do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1233/2011.

    (3)

    As principais alterações do Convénio e seus acordos setoriais adotadas pelos Participantes em julho de 2023 são as seguintes: alterações das modalidades e condições financeiras do Convénio, incluindo, em especial, a prorrogação dos prazos máximos de reembolso para as transações ecológicas e respeitadoras do clima, bem como para a maioria dos outros projetos, a redução das taxas de prémio mínimas para períodos de reembolso mais longos e a introdução de flexibilidades adicionais no que respeita ao calendário dos reembolsos durante o período de vigência do pacote financeiro. Além disso, o âmbito dos projetos ecológicos ou respeitadores do clima elegíveis para os prazos de reembolso mais longos ao abrigo do Acordo Setorial sobre Alterações Climáticas, que faz parte do Convénio, foi alargado de modo a incluir projetos de produção de energia ambientalmente sustentável; captura, armazenamento e transporte de CO2; transporte, distribuição e armazenamento de energia; hidrogénio e amoníaco limpos; fabricação com baixo nível de emissões; transportes com nível nulo ou baixo de emissões; e minerais e minérios para a obtenção de energia limpa.

    (4)

    Em 15 de julho de 2023, a OCDE publicou uma versão revista do Convénio que tem em conta todas as alterações adotadas pelos seus Participantes em julho de 2023. É oportuno e necessário incorporar essas alterações na legislação da União.

    (5)

    O Regulamento (UE) n.o 1233/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo II do Regulamento (UE) n.o 1233/2011 é substituído pelo texto anexo ao presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2023.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 326 de 8.12.2011, p. 45.


    ANEXO

    «ANEXO II

    ÍNDICE

    CAPÍTULO I:

    DISPOSIÇÕES GERAIS 7

    1.

    OBJETIVO 7

    2.

    ESTATUTO 7

    3.

    PARTICIPAÇÃO 7

    4.

    INFORMAÇÃO DISPONIBILIZADA AOS NÃO PARTICIPANTES 7

    5.

    ÂMBITO DE APLICAÇÃO 7

    6.

    PROIBIÇÕES DO APOIO NO ÂMBITO DO CONVÉNIO 8

    7.

    ACORDOS SETORIAIS 8

    8.

    RETIRADA 8

    9.

    MONITORIZAÇÃO 9

    CAPÍTULO II:

    MODALIDADES E CONDIÇÕES FINANCEIRAS DOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO 9

    10.

    CLASSIFICAÇÃO DOS PAÍSES PARA EFEITOS DO APOIO PARA DESPESAS LOCAIS 9

    11.

    ENTRADA INICIAL, APOIO OFICIAL MÁXIMO E DESPESAS LOCAIS 9

    12.

    PRAZOS MÁXIMOS DE REEMBOLSO 10

    13.

    REEMBOLSO DO CAPITAL E PAGAMENTO DE JUROS 10

    14.

    TAXAS DE JURO, TAXAS DE PRÉMIO E OUTRAS TAXAS 11

    15.

    PRAZO DE VALIDADE DOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO 11

    16.

    MEDIDAS PARA EVITAR OU MINIMIZAR PERDAS 11

    17.

    ALINHAMENTO 11

    18.

    TAXAS DE JURO FIXAS MÍNIMAS NO ÂMBITO DO APOIO FINANCEIRO OFICIAL 11

    19.

    ESTABELECIMENTO E APLICAÇÃO DAS TJCR 12

    20.

    PRÉMIO PARA O RISCO DE CRÉDITO 12

    21.

    TAXAS DE PRÉMIO MÍNIMAS PARA O RISCO DE CRÉDITO 12

    22.

    CLASSIFICAÇÃO DO RISCO-PAÍS 14

    23.

    AVALIAÇÃO DO RISCO SOBERANO 15

    24.

    CLASSIFICAÇÃO DO RISCO-COMPRADOR 16

    25.

    PERCENTAGEM E QUALIDADE DA GARANTIA DO CRÉDITO OFICIAL À EXPORTAÇÃO 16

    26.

    TÉCNICAS DE ATENUAÇÃO DO RISCO-PAÍS 17

    27.

    MELHORIAS DE CRÉDITO PARA O RISCO-COMPRADOR 17

    28.

    VALIDADE DAS TAXAS DE PRÉMIO MÍNIMAS PARA O RISCO DE CRÉDITO 17

    CAPÍTULO III:

    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À AJUDA LIGADA 18

    29.

    PRINCÍPIOS GERAIS 18

    30.

    FORMAS DE AJUDA LIGADA 18

    31.

    FINANCIAMENTO MISTO 18

    32.

    ELEGIBILIDADE DOS PAÍSES PARA AJUDA LIGADA 19

    33.

    ELEGIBILIDADE DOS PROJETOS 19

    34.

    NÍVEL MÍNIMO DE CONCESSIONALIDADE 20

    35.

    ISENÇÕES DA ELEGIBILIDADE DE UM PAÍS OU DE UM PROJETO EM RELAÇÃO À AJUDA LIGADA 20

    36.

    CÁLCULO DO NÍVEL DE CONCESSIONALIDADE DA AJUDA LIGADA 21

    37.

    PRAZO DE VALIDADE DA AJUDA LIGADA 22

    38.

    ALINHAMENTO 22

    CAPÍTULO IV:

    PROCEDIMENTOS 22

    SECÇÃO 1:

    PROCEDIMENTOS COMUNS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO E À AJUDA RELACIONADA COM O COMÉRCIO 22

    39.

    NOTIFICAÇÕES 22

    40.

    INFORMAÇÃO SOBRE O APOIO OFICIAL 22

    41.

    PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA DE ALINHAMENTO 23

    42.

    CONSULTAS ESPECIAIS 23

    SECÇÃO 2:

    PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA DE CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO 24

    43.

    NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM DISCUSSÃO 24

    44.

    NOTIFICAÇÃO PRÉVIA 24

    SECÇÃO 3:

    PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA DE AJUDA RELACIONADA COM O COMÉRCIO 25

    45.

    NOTIFICAÇÃO PRÉVIA 25

    46.

    NOTIFICAÇÃO IMEDIATA 25

    SECÇÃO 4:

    PROCEDIMENTOS DE CONSULTA EM MATÉRIA DE AJUDA LIGADA 25

    47.

    OBJETIVO DAS CONSULTAS 25

    48.

    ÂMBITO E CALENDÁRIO DAS CONSULTAS 26

    49.

    RESULTADOS DAS CONSULTAS 26

    SECÇÃO 5:

    TROCA DE INFORMAÇÕES NO QUE RESPEITA AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO E À AJUDA RELACIONADA COM O COMÉRCIO 26

    50.

    PONTOS DE CONTACTO 26

    51.

    ÂMBITO DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÃO 27

    52.

    ÂMBITO DAS RESPOSTAS 27

    53.

    CONSULTAS DIRETAS 27

    54.

    PROCEDIMENTOS E MODELO DAS LINHAS COMUNS 27

    55.

    RESPOSTAS ÀS PROPOSTAS DE LINHA COMUM 28

    56.

    ACEITAÇÃO DE LINHAS COMUNS 28

    57.

    DESACORDO COM LINHAS COMUNS 28

    58.

    DATA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS DA LINHA COMUM 28

    59.

    VALIDADE DAS LINHAS COMUNS 28

    SECÇÃO 6:

    REEXAMES 29

    60.

    REEXAME PERIÓDICO DO CONVÉNIO 29

    61.

    REEXAME DAS TAXAS DE JURO MÍNIMAS 29

    62.

    REEXAME DAS TAXAS DE PRÉMIO MÍNIMAS E DAS QUESTÕES CONEXAS 29

    63.

    REEXAME DO APOIO OFICIAL PARA DESPESAS LOCAIS 29

    64.

    REEXAME DOS PERFIS DE REEMBOLSO E DOS PRAZOS DE REEMBOLSO 30

    ANEXO I:

    ACORDO SETORIAL RELATIVO AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO NO DOMÍNIO DAS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS 31

    ANEXO II:

    ACORDO SETORIAL RELATIVO AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO DE CENTRAIS NUCLEARES 51

    ANEXO III:

    ACORDO SETORIAL RELATIVO AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO DE AERONAVES CIVIS 53

    PARTE 1:

    DISPOSIÇÕES GERAIS 53

    1.

    OBJETIVO 53

    2.

    ESTATUTO 53

    3.

    PARTICIPAÇÃO 53

    4.

    ÂMBITO DE APLICAÇÃO 53

    5.

    INFORMAÇÃO DISPONIBILIZADA AOS NÃO PARTICIPANTES 54

    6.

    AJUDA 54

    7.

    MEDIDAS PARA EVITAR OU MINIMIZAR PERDAS 54

    PARTE 2:

    AERONAVES NOVAS 54

    CAPÍTULO I:

    COBERTURA 54

    8.

    AERONAVES NOVAS 54

    CAPÍTULO II:

    MODALIDADES E CONDIÇÕES FINANCEIRAS 55

    9.

    MOEDAS ELEGÍVEIS 55

    10.

    ENTRADA INICIAL E APOIO OFICIAL MÁXIMO 55

    11.

    TAXAS DE PRÉMIO MÍNIMAS 55

    12.

    PRAZO MÁXIMO DE REEMBOLSO 55

    13.

    REEMBOLSO DO CAPITAL E PAGAMENTO DE JUROS 56

    14.

    TAXAS DE JURO MÍNIMAS 56

    15.

    BONIFICAÇÃO DA TAXA DE JURO 57

    16.

    COMISSÕES 57

    17.

    COFINANCIAMENTO 57

    PARTE 3:

    AERONAVES USADAS, MOTORES SOBRESSELENTES, PEÇAS SOBRESSELENTES, CONTRATOS DE MANUTENÇÃO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 57

    CAPÍTULO I:

    COBERTURA 57

    18.

    AERONAVES USADAS E OUTROS BENS E SERVIÇOS 57

    CAPÍTULO II:

    MODALIDADES E CONDIÇÕES FINANCEIRAS 57

    19.

    VENDA DE AERONAVES USADAS 58

    20.

    MOTORES SOBRESSELENTES E PEÇAS SOBRESSELENTES 58

    21.

    CONTRATOS PARA CONVERSÃO/ALTERAÇÕES IMPORTANTES/RENOVAÇÃO 59

    22.

    CONTRATOS DE MANUTENÇÃO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 59

    23.

    KITS PARA MOTORES 59

    PARTE 4:

    PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA DE TRANSPARÊNCIA 59

    24.

    INFORMAÇÃO SOBRE O APOIO OFICIAL 59

    25.

    PEDIDOS DE INFORMAÇÕES 59

    26.

    CONSULTAS DIRETAS 60

    27.

    CONSULTAS ESPECIAIS 60

    28.

    PROCEDIMENTOS E MODELO DAS LINHAS COMUNS 60

    29.

    RESPOSTAS ÀS PROPOSTAS DE LINHA COMUM 61

    30.

    ACEITAÇÃO DE LINHAS COMUNS 61

    31.

    DESACORDO COM LINHAS COMUNS 61

    32.

    DATA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS DA LINHA COMUM 61

    33.

    VALIDADE DAS LINHAS COMUNS 61

    34.

    ALINHAMENTO 62

    PARTE 5:

    MONITORIZAÇÃO E REEXAME 73

    35.

    MONITORIZAÇÃO 62

    36.

    REEXAME 62

    37.

    TRABALHOS FUTUROS 62

    PARTE 6:

    DISPOSIÇÕES FINAIS 74

    38.

    ENTRADA EM VIGOR 63

    39.

    RETIRADA 63

    APÊNDICE I

    PARTICIPAÇÃO NO ACORDO SETORIAL SOBRE AS AERONAVES 64

    APÊNDICE II

    TAXAS DE PRÉMIO MÍNIMAS 65

    ANEXO 1:

    DECLARAÇÕES QUALIFICATIVAS 76

    ANEXO 2:

    QUESTIONÁRIO CONVENÇÃO DO CABO 78

    APÊNDICE III

    TAXAS DE JURO MÍNIMAS 80

    APÊNDICE IV

    FORMULÁRIO DE NOTIFICAÇÃO 83

    APÊNDICE V

    LISTA DE DEFINIÇÕES 85

    ANEXO IV:

    ACORDO SETORIAL RELATIVO AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO DE NAVIOS 88

    ANEXO V:

    INFORMAÇÕES A FORNECER NAS NOTIFICAÇÕES 102

    ANEXO VI:

    CÁLCULO DAS TAXAS DE PRÉMIO MÍNIMAS PARA OPERAÇÕES DAS CATEGORIAS DE RISCO-PAÍS 1 A 7 110

    ANEXO VII:

    PRÉMIOS DE REFERÊNCIA PARA OPERAÇÕES SUJEITAS A INDICADORES DE REFERÊNCIA DO MERCADO 113

    ANEXO VIII:

    CRITÉRIOS E CONDIÇÕES QUE REGEM A APLICAÇÃO DE UMA GARANTIA DE REEMBOLSO DE UMA PARTE TERCEIRA E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES MULTILATERAIS OU REGIONAIS 114

    ANEXO IX:

    DESCRIÇÕES QUALITATIVAS DAS CATEGORIAS DE RISCO-COMPRADOR 116

    ANEXO X:

    CRITÉRIOS E CONDIÇÕES QUE REGEM A APLICAÇÃO DAS TÉCNICAS DE ATENUAÇÃO DO RISCO-PAÍS E DAS MELHORIAS DE CRÉDITO PARA O RISCO-COMPRADOR 120

    ANEXO XI:

    LISTA DOS CRITÉRIOS DE QUALIDADE EM TERMOS DE CONTRIBUTO PARA O DESENVOLVIMENTO 124

    ANEXO XII:

    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TAXA DE JURO COMERCIAL DE REFERÊNCIA (TJCR) 126

    ANEXO XIII:

    LISTA DE DEFINIÇÕES 129

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    1.   OBJETIVO

    a)

    O principal objetivo do Convénio relativo aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial (a seguir designado por “Convénio”) consiste em estabelecer um enquadramento que garanta uma utilização ordenada deste tipo de créditos.

    b)

    O Convénio tem em vista promover a igualdade de condições em matéria de apoio oficial, tal como definido no artigo 5.o, alínea a), a fim de incentivar uma concorrência entre os exportadores baseada na qualidade e no preço dos bens e dos serviços exportados, e não nas modalidades e condições financeiras mais favoráveis que beneficiam de apoio oficial.

    2.   ESTATUTO

    O Convénio, elaborado no âmbito da OCDE, entrou inicialmente em vigor em abril de 1978 e tem vigência indefinida. O Convénio é uma convenção não vinculativa (“acordo de cavalheiros”) entre os Participantes; não constitui um Ato da OCDE (1), mas beneficia do apoio administrativo do Secretariado da OCDE (a seguir designado por “Secretariado”).

    3.   PARTICIPAÇÃO

    Atualmente, os Participantes no Convénio são: Austrália, Canadá, Coreia, Estados Unidos, Japão, Noruega, Nova Zelândia, Reino Unido, Suíça, Turquia e União Europeia. Outros membros e não membros da OCDE podem, mediante convite dos atuais Participantes, tornar-se Participantes.

    4.   INFORMAÇÃO DISPONIBILIZADA AOS NÃO PARTICIPANTES

    a)

    Os Participantes comprometem-se a partilhar com os não Participantes informações sobre as notificações relativas ao apoio oficial, tal como estabelecido no artigo 5.o, alínea a).

    b)

    Os Participantes devem responder, numa base de reciprocidade, aos pedidos de informação de não Participantes com os quais se encontrem em concorrência sobre as modalidades e condições financeiras do seu apoio oficial, da mesma forma que responderiam ao pedido de um Participante.

    5.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

    O Convénio é aplicável a qualquer apoio oficial concedido por um governo, ou em seu nome, para a exportação de bens e/ou serviços, incluindo operações de locação financeira, que tenha um prazo de reembolso igual ou superior a dois anos.

    a)

    O apoio oficial pode assumir várias formas:

    1)

    Garantia ou seguro de crédito à exportação (garantia simples);

    2)

    Apoio financeiro oficial:

    crédito/financiamento direto e refinanciamento; ou

    bonificação da taxa de juro.

    3)

    Qualquer combinação das formas acima referidas.

    b)

    O Convénio é aplicável à ajuda ligada; os procedimentos estabelecidos no capítulo IV são igualmente aplicáveis à ajuda não ligada relacionada com o comércio.

    c)

    O Convénio não é aplicável às exportações de material militar nem de produtos agrícolas.

    d)

    Não pode ser concedido apoio oficial se existir prova evidente de que o contrato foi celebrado com um comprador de um país que não é o do destino final dos bens com o objetivo principal de obter um prazo de reembolso mais favorável.

    6.   PROIBIÇÕES DO APOIO NO ÂMBITO DO CONVÉNIO

    Os Participantes não podem conceder créditos à exportação que beneficiem de apoio oficial, nem ajuda ligada, para:

    a)

    A exportação de novas centrais de produção de eletricidade a partir de carvão ou de partes das mesmas, incluindo todos os componentes, equipamento, materiais e serviços (nomeadamente a formação de pessoal) diretamente necessários para a construção e entrada em funcionamento dessas centrais. Uma central já existente à qual é acrescentada uma nova unidade de produção de eletricidade a partir de carvão é considerada uma nova central de produção de eletricidade a partir de carvão.

    b)

    A exportação de equipamento para centrais de produção de eletricidade a partir de carvão existentes, a menos que estejam satisfeitas todas as seguintes condições:

    i.

    O equipamento fornecido tem por objetivo a redução da poluição atmosférica, da poluição da água ou das emissões de CO2.

    ii.

    O equipamento fornecido não provoca nem um prolongamento da vida útil da central nem um aumento da capacidade.

    c)

    As proibições estabelecidas nas alíneas a) e b) acima não se aplicam às centrais de produção de eletricidade a partir de carvão que funcionem com instalações eficazes de captura, utilização e armazenamento de carbono (carbon capture, utilisation and storage, CCUS), nem à adaptação de centrais de produção de eletricidade a partir de carvão existentes, a fim de instalar tecnologias CCUS, conforme previsto na classe de projeto B, tipo 1, do apêndice I do anexo I.

    d)

    Os Participantes concordam em proceder a um reexame, a pedido de um deles, das tecnologias de redução de emissões de CO2 não CCUS que possam vir a ser desenvolvidas no futuro, para efeitos das exceções previstas nas alíneas a) e b) acima. A inclusão de eventuais exceções futuras deve basear-se numa decisão consensual dos Participantes.

    e)

    O disposto nas alíneas a) a d) supra deve ser reexaminado, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2022, a fim de contribuir para o objetivo comum de fazer face às alterações climáticas, tendo em conta:

    i.

    Os relatórios mais recentes em matéria de climatologia e as implicações para o investimento mundial nas infraestruturas da decisão de manter a elevação da temperatura média mundial claramente abaixo de 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e de continuar os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C em relação aos níveis pré-industriais;

    ii.

    Os créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial ou ajuda ligada destinados a outros projetos relacionados com o carvão;

    iii.

    A disponibilidade de tecnologias CCUS; e

    iv.

    A disponibilidade de tecnologias não CCUS de redução de CO2.

    7.   ACORDOS SETORIAIS

    a)

    Integram o Convénio os seguintes Acordos Setoriais:

    Alterações Climáticas (anexo I);

    Centrais Nucleares (anexo II);

    Aeronaves Civis (anexo III);

    Navios (anexo IV).

    b)

    Os Participantes no anexo I, II, ou IV podem aplicar as respetivas disposições em matéria de apoio oficial à exportação de bens e/ou serviços abrangidos pelos Acordos Setoriais relevantes. Relativamente ao anexo I ou II, nos casos em que uma disposição do Convénio não tenha correspondência no Acordo Setorial, o Participante neste último deve aplicar a disposição do Convénio.

    c)

    No caso da exportação de bens e/ou serviços abrangidos pelo anexo III, os Participantes que sejam igualmente Participantes no Acordo Setorial devem aplicar as disposições deste último.

    8.   RETIRADA

    Qualquer Participante pode retirar-se do Convénio, notificando por escrito o Secretariado, por meio de comunicação instantânea – por exemplo, utilizando o sistema de correio eletrónico gerido pelo Secretariado para facilitar a comunicação entre os Participantes e o Secretariado. A retirada produz efeitos 180 dias civis após a receção da notificação pelo Secretariado.

    9.   MONITORIZAÇÃO

    O Secretariado monitoriza a execução do presente Convénio.

    CAPÍTULO II

    MODALIDADES E CONDIÇÕES FINANCEIRAS DOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO

    As modalidades e condições financeiras dos créditos à exportação abrangem todas as disposições enunciadas no presente capítulo, que devem ser entendidas de uma forma conjugada. O Convénio estabelece limites em relação às modalidades e condições que podem beneficiar de apoio oficial. Os Participantes reconhecem que, em relação a determinados setores comerciais ou industriais, se aplicam tradicionalmente modalidades e condições financeiras mais restritivas do que as previstas no Convénio. Os Participantes devem continuar a respeitar essas modalidades e condições financeiras habituais, em especial o princípio segundo o qual os prazos de reembolso não podem exceder o período de vida útil dos bens e serviços.

    10.   CLASSIFICAÇÃO DOS PAÍSES PARA EFEITOS DO APOIO PARA DESPESAS LOCAIS

    a)

    Os países da categoria I são os países de elevado rendimento (2) da OCDE. Todos os outros países encontram-se na categoria II.

    b)

    A classificação dos países obedece aos seguintes critérios e procedimentos operacionais:

    1)

    A classificação para efeitos do Convénio é determinada pelo RNB per capita, calculado pelo Banco Mundial para efeitos da sua classificação de países mutuários;

    2)

    Nos casos em que o Banco Mundial não possui informações suficientes para publicar os dados relativos ao RNB per capita, é-lhe solicitado que indique, segundo as suas estimativas, se o país em causa tem um RNB per capita superior ou inferior ao limiar em vigor. O país é classificado de acordo com essa estimativa, salvo se os Participantes decidirem de outra forma;

    3)

    Se um país for reclassificado em conformidade com o artigo 10.o, alínea a), a reclassificação produzirá efeitos duas semanas após o Secretariado ter comunicado a todos os Participantes as conclusões extraídas dos dados acima referidos do Banco Mundial;

    4)

    Nos casos em que o Banco Mundial proceda a uma revisão dos dados, a mesma não é considerada para efeitos do Convénio. No entanto, a classificação de um país pode ser alterada por meio de uma linha comum e os Participantes considerarão favoravelmente qualquer alteração resultante de erros e omissões nos dados posteriormente reconhecidos no mesmo ano civil em que foram pela primeira vez divulgados pelo Secretariado.

    c)

    Um país só pode mudar de categoria se se tiver mantido durante dois anos consecutivos na mesma categoria definida pelo Banco Mundial.

    11.   ENTRADA INICIAL, APOIO OFICIAL MÁXIMO E DESPESAS LOCAIS

    a)

    Os Participantes devem exigir aos compradores de bens e serviços que beneficiam de apoio oficial uma entrada inicial de, no mínimo, 15 % do valor do contrato de exportação, na data ou antes da data do ponto de partida do crédito, tal como definido no anexo XIII. Para a avaliação da entrada inicial, o valor do contrato de exportação pode ser reduzido proporcionalmente se a operação abranger bens e serviços de um país terceiro que não beneficiem de apoio oficial. É admissível um financiamento/seguro de 100 % do prémio. O prémio pode ou não ser incluído no valor do contrato de exportação. As retenções de garantia efetuadas após o ponto de partida do crédito não são consideradas neste contexto como entradas iniciais.

    b)

    No que respeita à entrada inicial, o apoio oficial só pode ser concedido sob a forma de seguro ou de garantia contra os riscos habituais anteriores ao crédito.

    c)

    Com exceção do disposto nas alíneas b) e d), os Participantes não podem conceder apoio oficial superior a 85 % do valor do contrato de exportação, incluindo os fornecimentos provenientes de países terceiros, mas excluindo as despesas locais.

    d)

    Os Participantes podem conceder apoio oficial para despesas locais, nas seguintes condições:

    1)

    O montante máximo do apoio oficial para despesas locais não pode exceder:

    Para os países da categoria I, 40 % do valor do contrato de exportação;

    Para os países da categoria II, 50 % do valor do contrato de exportação.

    2)

    O apoio oficial para despesas locais não pode ser concedido em condições mais favoráveis/menos restritivas do que as previstas para as exportações com elas relacionadas.

    3)

    Se exceder 15 % do valor do contrato de exportação, o apoio oficial concedido para despesas locais deve ser objeto de notificação prévia, em conformidade com o artigo 44.o, especificando a natureza das despesas locais objeto de apoio.

    12.   PRAZOS MÁXIMOS DE REEMBOLSO

    a)

    O prazo de reembolso não pode exceder o período de vida útil dos bens e serviços exportados ou, se for caso disso, o período de vida útil do projeto para o qual estão a ser exportados os bens e serviços.

    b)

    Não obstante o disposto no artigo 12.o, alínea a), o prazo máximo de reembolso é de 15 anos.

    c)

    Não obstante o disposto no artigo 12.o, alínea b), o prazo máximo de reembolso para qualquer central elétrica (3) que não seja elegível para beneficiar de apoio nos termos do anexo I ou II é de 12 anos.

    d)

    O Participante deve proceder a uma notificação prévia nos termos do artigo 44.o quando for concedido apoio oficial a qualquer operação com um prazo de reembolso superior a 10 anos e com um valor do crédito igual ou superior a 10 milhões de DSE.

    13.   REEMBOLSO DO CAPITAL E PAGAMENTO DE JUROS

    a)

    O capital de um crédito à exportação é normalmente reembolsado em prestações iguais e periódicas ou, quando apropriado (por exemplo, quando o apoio é concedido para operações de locação ou para a exportação de maquinaria ou equipamento), em reembolsos iguais combinados do capital e dos juros.

    b)

    O capital é reembolsado com uma periodicidade de um ano, no máximo, devendo a primeira prestação de capital ser paga, o mais tardar, um ano após o ponto de partida do crédito.

    c)

    Os juros são pagos com uma periodicidade de seis meses, no máximo, devendo o primeiro pagamento de juros ser efetuado, o mais tardar, seis meses após o ponto de partida do crédito. No caso de reembolso do capital em frações anuais, os juros são pagos com uma periodicidade de doze meses, no máximo, devendo o primeiro pagamento de juros ser efetuado, o mais tardar, doze meses após o ponto de partida do crédito.

    d)

    Os juros devidos após o ponto de partida do crédito não podem ser capitalizados.

    e)

    Quando devidamente justificado por um desequilíbrio entre os prazos de disponibilização dos fundos ao devedor e o perfil de serviço da dívida autorizado de acordo com os parâmetros estabelecidos nas alíneas a) e b) supra, ou quando o calendário de amortização não corresponder ao fluxo de caixa livre do devedor ou do projeto, os créditos à exportação podem ser concedidos com as seguintes limitações:

    1)

    Num período de seis meses, nenhum reembolso isolado ou série de pagamentos do capital pode exceder 30 % do capital do crédito.

    2)

    O primeiro reembolso do capital deve ser efetuado o mais tardar 24 meses após o ponto de partida do crédito.

    3)

    A duração média ponderada máxima do período de reembolso corresponde a 65 % do prazo de reembolso da operação ou a seis anos, consoante o período que for mais longo.

    f)

    O Participante deve proceder a uma notificação prévia nos termos do artigo 44.o quando for concedido apoio oficial nos termos do artigo 13.o, alínea e), supra para qualquer operação com um valor do crédito igual ou superior a 10 milhões de DSE. Nessas notificações, os Participantes devem fornecer, nomeadamente:

    1)

    Informações pormenorizadas sobre o perfil de reembolso apoiado e uma explicação das razões pelas quais existe um desequilíbrio entre os prazos de disponibilização dos fundos ao devedor e o perfil de serviço da dívida autorizado nos termos do artigo 13.o, alíneas a) e b), e

    2)

    para as operações cujo perfil de reembolso não corresponda ao fluxo de caixa livre, uma justificação pormenorizada e adequada do perfil de reembolso apoiado.

    14.   TAXAS DE JURO, TAXAS DE PRÉMIO E OUTRAS TAXAS

    a)

    Os juros não incluem:

    1)

    Qualquer pagamento sob a forma de prémio ou outros encargos relativos ao seguro ou à garantia de créditos dos fornecedores ou dos créditos financeiros;

    2)

    Qualquer pagamento sob a forma de encargos ou comissões bancários associados ao crédito à exportação, com exceção dos encargos bancários anuais ou semestrais pagáveis durante o período de reembolso; e

    3)

    Retenções fiscais na fonte impostas pelo país de importação.

    b)

    No caso de o apoio oficial ser concedido sob a forma de crédito/financiamento direto ou refinanciamento, o prémio pode ser acrescentado ao valor nominal da taxa de juro ou constituir um encargo separado; ambas as componentes devem ser especificadas separadamente aos Participantes.

    15.   PRAZO DE VALIDADE DOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO

    As modalidades e condições financeiras de uma operação individual de crédito à exportação ou de uma linha de crédito, com exceção do período de validade das taxas de juro comercial de referência (TJCR) referido no anexo XII, não podem ser fixadas para um período superior a seis meses antes do compromisso final.

    16.   MEDIDAS PARA EVITAR OU MINIMIZAR PERDAS

    O Convénio não impede as autoridades que concedem créditos à exportação ou as instituições financeiras de chegarem a acordo quanto a modalidades e condições financeiras menos restritivas do que as previstas no Convénio, se tal acordo for adotado após a adjudicação do contrato (quando o acordo de crédito à exportação e os documentos anexos já produziram efeitos) e tiver unicamente por objetivo evitar ou minimizar perdas relacionadas com acontecimentos suscetíveis de dar origem a não pagamentos ou indemnizações.

    17.   ALINHAMENTO

    Tendo em conta as suas obrigações internacionais e desde que tal seja compatível com o objetivo do Convénio, qualquer Participante pode, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo 41.o, alinhar-se pelas modalidades e condições financeiras propostas por um Participante ou um não Participante. As modalidades e condições financeiras concedidas nos termos do presente artigo são consideradas em conformidade com o disposto nos capítulos I e II e, se for caso disso, nos anexos I, II, III e IV.

    18.   TAXAS DE JURO FIXAS MÍNIMAS NO ÂMBITO DO APOIO FINANCEIRO OFICIAL

    a)

    Os Participantes que concedam apoio financeiro oficial sob a forma de empréstimos a taxa de juro fixa devem aplicar como taxas de juro mínimas as TJCR pertinentes. As TJCR são taxas de juro estabelecidas de acordo com os seguintes princípios:

    1)

    As TJCR devem representar as taxas de juro finais dos empréstimos comerciais no mercado nacional da moeda em causa;

    2)

    As TJCR devem corresponder em grande medida à taxa oferecida a um mutuário nacional de primeira categoria;

    3)

    As TJCR devem basear-se no custo de um financiamento a taxa de juro fixa;

    4)

    As TJCR não devem distorcer as condições de concorrência no mercado nacional; e

    5)

    As TJCR devem corresponder em grande medida à taxa aplicável aos mutuários estrangeiros de primeira categoria.

    b)

    A concessão de apoio financeiro oficial não pode contrabalançar nem compensar, total ou parcialmente, o prémio de risco de crédito adequado a cobrar para cobrir o risco de não reembolso em conformidade com o disposto no artigo 20.o.

    19.   ESTABELECIMENTO E APLICAÇÃO DAS TJCR

    A TJCR para o apoio financeiro oficial facultado ao abrigo do Convénio e de todos os seus anexos, à exceção do Acordo Setorial relativo aos Créditos à Exportação de Aeronaves Civis (anexo III) e do Acordo Setorial relativo aos Créditos à Exportação de Navios (anexo IV), é determinada e aplicada em conformidade com o disposto no anexo XII.

    20.   PRÉMIO PARA O RISCO DE CRÉDITO

    Para além dos juros, os Participantes devem cobrar um prémio para cobrir o risco de não reembolso dos créditos à exportação. As taxas de prémio cobradas pelos Participantes devem basear-se no risco e ser convergentes e suficientes para cobrir as despesas de exploração e as perdas a longo prazo.

    21.   TAXAS DE PRÉMIO MÍNIMAS PARA O RISCO DE CRÉDITO

    Os Participantes devem cobrar, pelo menos, a taxa de prémio mínima (TPM) aplicável ao risco de crédito.

    a)

    A TPM aplicável é estabelecida tendo em conta os seguintes fatores:

    a classificação do risco-país aplicável;

    a duração do risco (ou seja, o horizonte de risco ou HOR);

    a categoria escolhida de risco-comprador do devedor;

    a percentagem garantida do risco político e comercial e a qualidade do produto de crédito oficial à exportação;

    qualquer técnica de atenuação do risco-país aplicada; e

    quaisquer melhorias de crédito para o risco-comprador eventualmente aplicadas.

    b)

    As TPM são expressas em percentagem do capital do crédito como se o prémio fosse integralmente cobrado na data da primeira utilização do crédito. O anexo VI contém uma explicação do método de cálculo das TPM, incluindo a fórmula matemática.

    c)

    Independentemente do país de destino, as taxas de prémio cobradas pelos Participantes por operações com indicadores de referência do mercado, ou seja, que envolvam devedores/garantes em última análise (isto é, entidades de risco de crédito) de países classificados na categoria 0, países de elevado rendimento da OCDE e países de elevado rendimento da Área do Euro (4), ou envolvendo uma instituição multilateral ou regional considerada pelos Participantes como estando em geral isenta da regulamentação em matéria de controlo monetário e de transferência do país onde se encontra localizada (5), devem ser determinadas caso a caso. A fim de garantir que as taxas de prémio cobradas no caso de operações que envolvam devedores e, se for caso disso, garantes desses países não subcotam as tarifas em vigor no mercado privado, os Participantes devem respeitar os seguintes procedimentos, utilizando as convenções acordadas para converter em taxas de prémio os preços de referência correspondentes:

    1)

    Quando um Participante prestar apoio oficial no quadro de um pacote de empréstimo sindicado, estruturado quer como operação garantida por ativos (6) quer como operação de financiamento de projetos (7):

    o custo total da parte que é objeto de empréstimo direto não pode ser inferior ao custo total cobrado pelo(s) participante(s) do mercado comercial no empréstimo sindicado;

    o prémio cobrado pela garantia simples não pode ser inferior ao equivalente convertido da taxa de prémio cobrada pelo(s) participante(s) do mercado comercial nem inferior à taxa do prémio atuarial mínimo; e

    o Participante que aplica uma taxa de prémio baseada num pacote de empréstimo sindicado deve proceder a uma notificação prévia nos termos do artigo 44.o.

    Para poder ser considerado um pacote de empréstimo sindicado, devem ser preenchidas todas as seguintes condições:

    Pelo menos 25 % do empréstimo sindicado são constituídos por empréstimos/garantias comerciais, sem qualquer apoio bilateral ou multilateral (por exemplo, OCE, IDE, IFI, BMD) (8), estando todas as partes no financiamento sujeitas a condições pari passu para todas as modalidades e condições financeiras, inclusive no que respeita aos mecanismos de garantia; e

    As modalidades e condições financeiras da operação são plenamente conformes com o Convénio, tal como alterado pelas presentes disposições de determinação de preços de referência do mercado em operações de empréstimos/garantias sindicadas.

    2)

    No que diz respeito às restantes operações com indicadores de referência do mercado, são aplicáveis os seguintes procedimentos:

    Tendo em conta a disponibilidade de informações do mercado e as características da operação subjacente, os Participantes devem determinar a taxa de prémio a aplicar através de avaliações comparativas em relação a um ou mais dos indicadores de referência do mercado apresentados no anexo VIII, escolhendo o ou os indicadores de referência considerados mais adequados para a operação específica.

    Não obstante o disposto no travessão anterior, os Participantes não podem cobrar uma taxa de prémio que seja inferior ao prémio correspondente determinado por um modelo de referência do mercado ao longo do ciclo (Through the Cycle Market Benchmark, TCMB), com base na classificação do risco e na duração de toda a operação (duração média ponderada de toda a operação), salvo se o indicador de referência do mercado derivar de i) uma obrigação no mercado secundário ou de ii) um swap de risco de incumprimento (Credit Default Swap, CDS) de denominação específica ou de uma entidade coligada. Um Participante que cobre uma taxa de prémio inferior ao prémio correspondente determinado pelo modelo TCMB, com base na notação atribuída pela agência de notação de risco (9) (ANR) acreditada do indicador de referência do mercado de denominação específica (10), deve proceder a uma notificação prévia nos termos do artigo 44.o. No entanto, o prémio cobrado não pode ser inferior ao prémio atuarial mínimo correspondente.

    Ao determinar a taxa de prémio, o Participante deve determinar uma notação de risco para o devedor/garante em última análise, especificando se o devedor/garante é notado por uma ANR acreditada. Um Participante pode atribuir uma notação um nível acima da notação atribuída por uma ANR acreditada (na escala de notação da ANR acreditada). Na ausência de notação por uma ANR acreditada, a classificação de risco não pode exceder (ser mais favorável) em mais de dois níveis a notação soberana atribuída por uma ANR ao país em que o devedor/garante está domiciliado. Os Participantes devem proceder a uma notificação prévia, em conformidade com o artigo 44.o, nos seguintes casos:

    se um Participante classificar o devedor/garante numa categoria superior à melhor notação atribuída por uma ANR acreditada,

    caso não haja notação atribuída por uma ANR acreditada, se um Participante classificar uma operação como CC2 ou melhor, ou atribuir uma classificação de notação de risco equivalente a uma classificação compreendida entre AAA e A-, ou que seja equivalente a ou mais favorável do que a melhor notação soberana atribuída por uma ANR acreditada ao país onde o devedor/garante está domiciliado.

    d)

    Os países “de maior risco” classificados na categoria 7 estão, em princípio, sujeitos a taxas de prémio superiores às TPM estabelecidas para essa categoria; estas taxas de prémio são estabelecidas pelo Participante que concede o apoio oficial.

    e)

    Ao calcular a TPM para uma determinada operação, a classificação de risco-país aplicável é a classificação do país do devedor e a classificação de risco-comprador aplicável é a classificação do devedor (11), exceto se for apresentada uma garantia, sob a forma de garantia irrevogável, incondicional, à primeira solicitação, juridicamente válida e aplicável à obrigação de reembolso integral da dívida durante toda a vigência do crédito por um terceiro solvente em relação ao montante da dívida garantida. No caso de garantia de um terceiro, um Participante pode optar por aplicar a classificação de risco-país do país onde está localizado o garante e a categoria de risco-comprador do garante. (12)

    f)

    Os critérios e as condições relativos à aplicação da garantia de um terceiro em conformidade com as situações descritas na alínea e), primeiro e segundo travessões acima, são definidos no anexo VIII.

    g)

    A convenção HOR utilizada para calcular uma TPM corresponde a metade do período de desembolso acrescida da totalidade do período de reembolso e pressupõe um perfil de reembolso regular do crédito à exportação, ou seja, o reembolso, em prestações semestrais iguais, do capital e dos juros vencidos, com início seis meses após o ponto de partida do crédito. Em relação aos créditos à exportação com perfis de reembolso não habituais, o período de reembolso equivalente (expresso em termos de prestações semestrais iguais) é calculado utilizando a seguinte fórmula: período de reembolso equivalente = (duração média ponderada do período de reembolso –0,25)/0,5.

    h)

    O Participante que optar por aplicar uma TPM associada a um terceiro garante localizado num país que não o do devedor deve notificar previamente esse facto, em conformidade com o artigo 43.o.

    22.   CLASSIFICAÇÃO DO RISCO-PAÍS

    Com exceção dos países de elevado rendimento da OCDE e dos países de elevado rendimento da Área do Euro, os países são classificados de acordo com a probabilidade de cumprirem o serviço da sua dívida externa (ou seja, o risco de crédito inerente ao país).

    a)

    Os cinco elementos do risco de crédito inerente ao país são:

    uma moratória geral dos reembolsos decretada pelo governo do devedor/garante ou pelo organismo de um país através do qual o reembolso é efetuado;

    acontecimentos políticos e/ou dificuldades económicas surgidas fora do país do Participante autor da notificação ou medidas legislativas/administrativas adotadas fora do país do Participante autor da notificação que impeçam ou atrasem a transferência de fundos pagos respeitantes ao crédito;

    disposições jurídicas adotadas no país do devedor/garante segundo as quais os reembolsos efetuados em moeda local podem ser considerados uma quitação válida da dívida, ainda que, na sequência das flutuações das taxas de câmbio, esses reembolsos, quando convertidos para a moeda do crédito, já não cubram o montante da dívida à data da transferência dos fundos;

    qualquer outra medida ou decisão do governo de um país estrangeiro que impeça o reembolso de um crédito; e

    casos de força maior que se verifiquem fora do país do Participante autor da notificação, isto é, guerra (incluindo guerra civil), expropriação, revolução, motim, distúrbios civis, ciclones, inundações, terramotos, erupções vulcânicas, maremotos e acidentes nucleares.

    b)

    Os países são classificados numa das oito categorias de risco-país (0-7). Foram estabelecidas TPM para as categorias 1 a 7, mas não para a categoria 0, uma vez que o grau de risco-país desta categoria é considerado desprezável. O risco de crédito associado a operações em países da categoria 0 está predominantemente relacionado com o risco do devedor/garante.

    c)

    A classificação dos países (13) baseia-se na metodologia de classificação do risco-país, que abrange:

    O modelo de avaliação do risco-país (a seguir designado por “modelo”) que avalia de forma quantitativa o risco-país, baseando-se, para cada país, em três grupos de indicadores de risco: a experiência de pagamento dos Participantes, a situação financeira e a situação económica. A metodologia do modelo comporta diversas operações, incluindo a avaliação dos três grupos de indicadores de risco e a combinação e a ponderação flexível desses grupos.

    A avaliação qualitativa dos resultados do modelo, analisados país a país, a fim de atender ao risco político e/ou a outros fatores de risco que não são total ou parcialmente tidos em conta no modelo. Quando apropriado, tal pode implicar um ajustamento da avaliação do modelo quantitativo para refletir a avaliação final do risco de crédito do país.

    d)

    As classificações de risco-país são objeto de uma monitorização constante e reexaminadas, pelo menos, anualmente; as alterações resultantes da metodologia de classificação do risco-país são comunicadas imediatamente pelo Secretariado. Se um país for reclassificado numa categoria de risco-país superior ou inferior, os Participantes devem aplicar, o mais tardar, cinco dias úteis após a comunicação da reclassificação pelo Secretariado, taxas de prémio iguais ou superiores às TPM associadas à nova categoria de risco-país.

    e)

    As classificações de risco-país são tornadas públicas pelo Secretariado.

    23.   AVALIAÇÃO DO RISCO SOBERANO

    a)

    Para todos os países classificados com base na metodologia de classificação do risco-país em conformidade com o artigo 22.o, alínea d), o risco do soberano deve ser avaliado a fim de identificar, a título excecional, os soberanos:

    que não sejam o devedor de menor risco no país; e

    cujo risco de crédito seja significativamente superior ao risco-país.

    b)

    A identificação dos soberanos que satisfazem os critérios enunciados na alínea a) acima é realizada de acordo com a metodologia de avaliação do risco soberano estabelecida e acordada pelos Participantes.

    c)

    A lista dos soberanos identificados como satisfazendo os critérios enunciados na alínea a) acima é objeto de monitorização constante e reexaminada, pelo menos, anualmente. As alterações resultantes da metodologia de avaliação do risco soberano são imediatamente comunicadas pelo Secretariado.

    d)

    A lista dos soberanos identificados em conformidade com a alínea b) acima é tornada pública pelo Secretariado.

    24.   CLASSIFICAÇÃO DO RISCO-COMPRADOR

    Os devedores e, se for caso disso, os garantes em países classificados nas categorias de risco-país 1-7 são classificados numa das categorias de risco-comprador que tenham sido estabelecidas para o país do devedor/garante (14). A matriz das categorias de risco-comprador utilizada para classificar os devedores e garantes é fornecida no anexo VI. As descrições qualitativas das categorias de risco-comprador são fornecidas no anexo IX.

    a)

    As classificações de risco-comprador devem basear-se na notação de crédito sénior não garantida do devedor/garante, tal como determinada pelo Participante.

    b)

    Não obstante o disposto na alínea a) acima, as operações com um valor de crédito igual ou inferior a 5 milhões de DSE podem ser classificadas com base na operação, isto é, após a aplicação das melhorias de crédito para o risco-comprador; no entanto, tais operações, independentemente da forma como forem classificadas, não são elegíveis para quaisquer descontos concedidos para a aplicação das melhorias de crédito para o risco-comprador.

    c)

    Os devedores e garantes soberanos são classificados na categoria de risco-comprador SOV/CC0.

    d)

    A título excecional, os devedores e garantes não soberanos podem ser classificados na categoria de risco-comprador “Melhor que soberano” (SOV+), se (15):

    o devedor/garante tiver uma notação de moeda estrangeira de uma ANR acreditada melhor do que a notação de moeda estrangeira (da mesma ANR) do respetivo soberano, ou

    o devedor/garante estiver situado num país em que o risco soberano foi identificado como sendo significativamente superior ao risco-país.

    e)

    Os Participantes devem notificar previamente, em conformidade com o artigo 44.o, as operações:

    com um devedor/garante não soberano sempre que o prémio cobrado seja inferior ao determinado pela categoria de risco-comprador CC1, ou seja, CC0 ou SOV+;

    com um devedor/garante não soberano sempre que um Participante avalie uma notação de risco-comprador para um devedor/garante não soberano que é notado por uma ANR acreditada e a notação de risco-comprador avaliada seja melhor do que a notação da ANR acreditada (16).

    f)

    Em caso de concorrência para uma operação específica, em que o devedor/garante tenha sido classificado por Participantes concorrentes em diferentes categorias de risco-comprador, os Participantes concorrentes devem procurar chegar a uma classificação comum de risco-comprador. Se não se chegar a acordo quanto a uma classificação comum, os Participantes que tenham classificado o devedor/garante numa classificação de risco-comprador superior não estão proibidos de aplicar a classificação de risco-comprador inferior.

    25.   PERCENTAGEM E QUALIDADE DA GARANTIA DO CRÉDITO OFICIAL À EXPORTAÇÃO

    As TPM são diferenciadas para atender às diferenças de qualidade dos produtos de crédito à exportação e à percentagem de garantia fornecida pelos Participantes, tal como estabelecido no anexo VI. A diferenciação baseia-se na perspetiva do exportador (isto é, na neutralização do efeito concorrencial decorrente das diferenças de qualidade dos produtos fornecidos ao exportador/instituição financeira).

    a)

    A qualidade dos produtos de crédito à exportação é função do facto de o produto ser um seguro, uma garantia ou um crédito/financiamento direto, e, no que respeita aos produtos de seguro, do facto de os juros incorridos durante o prazo constitutivo do sinistro (isto é, o período entre a data de vencimento do pagamento por parte do devedor e a data em que o segurador é responsável pelo reembolso ao exportador/à instituição financeira) serem garantidos sem sobreprémio.

    b)

    Todos os produtos de crédito à exportação dos Participantes são classificados numa das três categorias de produtos seguintes:

    Produto inferior à norma, isto é, seguro sem garantia dos juros durante o prazo constitutivo do sinistro e seguro com garantia dos juros durante o prazo constitutivo do sinistro com sobreprémio adequado;

    Produto correspondente à norma, isto é, seguro com garantia dos juros durante o prazo constitutivo do sinistro sem um sobreprémio adequado e crédito/financiamento diretos; e

    Produto superior à norma, isto é, garantias.

    26.   TÉCNICAS DE ATENUAÇÃO DO RISCO-PAÍS

    a)

    Os Participantes podem aplicar as seguintes técnicas de atenuação do risco-país, cuja aplicação específica é estabelecida no anexo X:

    Estrutura de fluxos futuros no estrangeiro associada a uma conta de depósito em garantia (conta escrow) no estrangeiro

    Financiamento em moeda local

    b)

    O Participante que aplica uma TPM que reflete a utilização da atenuação do risco-país deve notificar previamente esse facto, em conformidade com o artigo 43.o.

    c)

    A atenuação do risco-país não se aplica às operações com indicadores de referência do mercado.

    27.   MELHORIAS DE CRÉDITO PARA O RISCO-COMPRADOR

    a)

    Os Participantes podem aplicar as seguintes melhorias de crédito para o risco-comprador (buyer risk credit enhancements, BRCE) que permitem a aplicação de um fator de melhoria de crédito (credit enhancement factor, CEF) superior a 0:

    Cessão das receitas ou dos créditos do contrato

    Garantia baseada em ativos

    Garantia baseada em ativos fixos

    Conta de depósito em garantia

    b)

    As definições das melhorias de crédito para o risco-comprador (BRCE) e os valores máximos de CEF para a categoria 1-7 de devedores e para os devedores sujeitos às regras relativas à determinação de preços de referência do mercado são indicados no anexo X.

    c)

    As BRCE podem ser utilizadas separadamente ou em combinação com as seguintes restrições:

    O CEF máximo que pode ser obtido mediante a utilização das BRCE é de 0,35 para as operações da categoria 1-7. Para as operações com indicadores de referência do mercado, pode ser aplicado um desconto máximo de 25 % ao valor de referência de mercado, mas o prémio cobrado não pode ser inferior ao prémio atuarial mínimo aplicável.

    As fórmulas “garantia baseada em ativos” e “garantia baseada em ativos fixos” não podem ser utilizadas conjuntamente numa mesma operação.

    Numa operação da categoria 1-7, em que a classificação de risco-país aplicável tenha sido melhorada pelo recurso a uma estrutura de fluxos futuros no estrangeiro associada a uma conta de depósito em garantia no estrangeiro, não podem ser aplicadas BRCE.

    d)

    Os Participantes devem notificar previamente, em conformidade com o artigo 44.o, as operações com um devedor/garante não soberano sempre que as BRCE levem à aplicação de um CEF superior a 0, ou sempre que as BRCE sejam utilizadas em operações com indicadores de referência do mercado que resultem numa determinação de preços abaixo da TPM TCMB correspondente.

    28.   VALIDADE DAS TAXAS DE PRÉMIO MÍNIMAS PARA O RISCO DE CRÉDITO

    a)

    Para avaliar a adequação das TPM e, se necessário, permitir ajustamentos, para cima ou para baixo, são utilizados paralelamente instrumentos de avaliação dos prémios (IAP) para monitorizar e ajustar as TPM numa base regular.

    b)

    Os IAP avaliam a adequação das TPM, tanto em termos de experiência efetiva adquirida pelas instituições que fornecem créditos oficiais à exportação como de informações do mercado privado sobre a tarifação do risco de crédito.

    CAPÍTULO III

    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À AJUDA LIGADA

    29.   PRINCÍPIOS GERAIS

    a)

    Os Participantes acordaram em que as suas políticas de créditos à exportação e de ajuda ligada devem ser complementares. As políticas de crédito à exportação devem basear-se numa concorrência aberta e no livre funcionamento das forças do mercado. As políticas de ajuda ligada devem proporcionar os recursos externos necessários aos países, setores ou projetos com poucas ou nenhumas possibilidades de acesso ao financiamento do mercado. As políticas de ajuda ligada devem ainda assegurar a melhor rentabilidade, minimizar as distorções comerciais e contribuir para uma utilização eficaz, em termos de desenvolvimento, desses recursos.

    b)

    As disposições do Convénio relativas à ajuda ligada não se aplicam aos programas de ajuda das instituições multilaterais ou regionais.

    c)

    Estes princípios não prejudicam as posições do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) em termos de qualidade da ajuda ligada e da ajuda não ligada.

    d)

    Qualquer Participante pode requerer informações adicionais pertinentes sobre o grau de ligação de qualquer forma de ajuda. Em caso de dúvida quanto à questão de saber se uma prática financeira se inscreve no âmbito da definição de ajuda ligada enunciada no anexo XIII, o país dador deve fornecer elementos que comprovem quaisquer alegações de ajuda “não ligada” em conformidade com essa definição.

    30.   FORMAS DE AJUDA LIGADA

    A ajuda ligada pode assumir a forma de:

    a)

    Empréstimos de ajuda pública ao desenvolvimento (APD), tal como definidos nas DAC Guiding Principles for Associated Financing and Tied and Partially Untied Official Development Assistance (Linhas diretrizes do CAD relativas ao financiamento misto e à ajuda pública ao desenvolvimento ligada ou parcialmente não ligada), 1987;

    b)

    Subvenções APD tal como definidas nas DAC Guiding Principles for Associated Financing and Tied and Partially Untied Official Development Assistance (Linhas diretrizes do CAD relativas ao financiamento misto e à ajuda pública ao desenvolvimento ligada ou parcialmente não ligada), 1987; e

    c)

    Outros apoios oficiais, que incluem subvenções e empréstimos, mas excluem os créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial de acordo com o disposto no Convénio; ou

    d)

    Qualquer associação (por exemplo, mista), de direito ou de facto, sob controlo do dador, do mutuante ou do mutuário que inclua duas ou mais das formas anteriores e/ou as seguintes componentes financeiras:

    1)

    Um crédito à exportação que beneficie de apoio oficial sob forma de crédito/financiamento direto, de refinanciamento, de bonificação da taxa de juro, de garantia ou seguro, aos quais se aplique o Convénio; e

    2)

    Outros apoios financeiros prestados em condições de mercado ou próximas das condições de mercado, ou entradas iniciais pagas pelo comprador.

    31.   FINANCIAMENTO MISTO

    a)

    O financiamento misto pode assumir diversas formas, incluindo créditos mistos, financiamento misto, financiamento conjunto, financiamento paralelo ou operações integradas de caráter individualizado. Estas formas caracterizam-se principalmente pelo seguinte:

    Uma componente concessional que está ligada de direito ou de facto a uma componente não concessional;

    Uma única parte ou o conjunto do pacote de financiamento que constitui efetivamente ajuda ligada; e

    Fundos concessionais que apenas são disponibilizados se a componente não concessional associada for aceite pelo beneficiário.

    b)

    A associação ou a ligação “de facto” é determinada por fatores como:

    a existência de um acordo informal entre o beneficiário e o organismo dador;

    a intenção de o dador utilizar a APD para facilitar a aceitação do pacote de financiamento;

    a ligação efetiva do pacote de financiamento a aquisições no país dador;

    o estatuto de ligação da APD e as modalidades do concurso ou da contratação de cada operação de financiamento; ou

    qualquer outra prática identificada pelo CAD ou pelos Participantes em que exista uma ligação de facto entre duas ou mais componentes do financiamento.

    c)

    As práticas seguintes não excluem a existência de uma associação ou de uma ligação “de facto”:

    fracionamento do contrato através da notificação em separado das suas componentes;

    fracionamento de contratos financiados em várias fases;

    não notificação de componentes interdependentes de um contrato; e/ou

    não notificação porque parte do pacote de financiamento é ajuda não ligada.

    32.   ELEGIBILIDADE DOS PAÍSES PARA AJUDA LIGADA

    a)

    Não pode ser concedida ajuda ligada a países cujo RNB per capita, de acordo com os dados do Banco Mundial, seja superior ao limite máximo para os países de rendimento médio-baixo. O Banco Mundial recalcula esse limiar numa base anual (17). Um país só será reclassificado após a sua categoria definida pelo Banco Mundial ter permanecido inalterada durante dois anos consecutivos.

    b)

    A classificação dos países obedece aos seguintes critérios e procedimentos operacionais:

    1)

    A classificação para efeitos do Convénio é determinada pelo RNB per capita, calculado pelo Banco Mundial para efeitos da sua classificação de países mutuários. Esta classificação é tornada pública pelo Secretariado;

    2)

    Nos casos em que o Banco Mundial não possui informações suficientes para publicar os dados relativos ao RNB per capita, é-lhe solicitado que indique, segundo as suas estimativas, se o país em causa tem um RNB per capita superior ou inferior ao limiar em vigor. O país é classificado de acordo com essa estimativa, salvo se os Participantes decidirem de outra forma;

    3)

    Se a elegibilidade de um país para a concessão de ajuda ligada sofrer alterações em conformidade com a alínea a) acima, a reclassificação produz efeitos duas semanas após o Secretariado ter comunicado a todos os Participantes as conclusões retiradas dos dados do Banco Mundial acima referidos. Antes da data efetiva da reclassificação, não pode ser notificado qualquer financiamento de ajuda ligada para um país recentemente elegível; após essa data, não pode ser notificado qualquer financiamento de ajuda ligada para um país recentemente promovido, exceto se as operações individuais abrangidas por uma linha de crédito anteriormente concedida puderem ser notificadas até ao termo dessa linha de crédito (que não pode exceder um ano a partir da data de produção de efeitos);

    4)

    Nos casos em que o Banco Mundial proceda a uma revisão dos dados, a mesma não é considerada para efeitos do Convénio. No entanto, a classificação de um país pode ser alterada através de uma linha comum, em conformidade com os procedimentos adequados previstos nos artigos 54.o a 59.o, e os Participantes considerarão favoravelmente uma alteração devida a erros e omissões nos dados posteriormente reconhecidos no mesmo ano civil em que foram pela primeira vez divulgados pelo Secretariado.

    33.   ELEGIBILIDADE DOS PROJETOS

    a)

    Não pode ser concedida ajuda ligada a projetos públicos ou privados que, em circunstâncias normais, seriam comercialmente viáveis caso fossem financiados de acordo com as condições do mercado ou as condições previstas no Convénio.

    b)

    Os principais testes para determinar a elegibilidade para essa ajuda são os seguintes:

    verificar se o projeto não é viável financeiramente, ou seja, se o projeto não tem capacidade, com um sistema de preços adequado determinado de acordo com os princípios do mercado, para gerar um fluxo de caixa suficiente que permita cobrir os custos de funcionamento do projeto e servir o capital utilizado, o que constitui o primeiro teste principal, ou

    determinar se, com base nos contactos com os outros Participantes, é razoável concluir ser improvável que o projeto possa ser financiado de acordo com as condições do mercado ou as condições previstas no Convénio, o que constitui o segundo teste principal. Em relação aos projetos de valor superior a 50 milhões de DSE, ao considerar a adequação de tal ajuda, deve ser devidamente ponderada a disponibilidade previsível de financiamento de acordo com as condições do mercado ou previstas no Convénio.

    c)

    Os testes principais referidos na alínea b) acima destinam-se a descrever os métodos de avaliação de um projeto, a fim de determinar se o mesmo deve ser financiado com tal ajuda ou com os créditos à exportação de acordo com as condições do mercado ou as condições previstas no Convénio. Através do processo de consultas previsto nos artigos 47.o a 49.o, espera-se adquirir experiência que permita definir mais precisamente, tanto para os organismos de crédito à exportação como para os organismos de ajuda, uma orientação prévia que permita estabelecer uma distinção entre as duas categorias de projetos.

    d)

    Qualquer Participante que pretenda conceder ajuda para bens e/ou serviços abrangidos pelo Acordo Setorial relativo aos Créditos à Exportação de Navios deve confirmar que o navio não será operado sob pavilhão de um país de registo de conveniência durante o prazo de reembolso e ter obtido todas as garantias de que o proprietário final reside no país beneficiário, não constitui uma subsidiária não operacional de uma empresa estrangeira e se compromete a não vender o navio sem o consentimento do respetivo governo.

    34.   NÍVEL MÍNIMO DE CONCESSIONALIDADE

    Os Participantes não podem conceder ajuda ligada com um nível de concessionalidade inferior a 35 %, ou a 50 % se o país beneficiário integrar o grupo de países menos desenvolvidos (PMD), exceto nos casos indicados a seguir, que se encontram igualmente isentos do procedimento de notificação previsto no artigo 45.o, alínea a), e no artigo 46.o, alínea a):

    a)

    Assistência técnica: ajuda ligada em que a componente de ajuda pública ao desenvolvimento é exclusivamente constituída por uma cooperação técnica correspondente a menos de 3 % do valor total da operação ou a menos de 1 milhão de DSE, consoante o valor que for inferior; e

    b)

    Projetos de pequena dimensão: projetos de investimento de valor inferior a 1 milhão de DSE inteiramente financiados por subvenções de ajuda ao desenvolvimento.

    35.   ISENÇÕES DA ELEGIBILIDADE DE UM PAÍS OU DE UM PROJETO EM RELAÇÃO À AJUDA LIGADA

    a)

    As disposições dos artigos 32.o e 33.o não se aplicam à ajuda ligada cujo nível de concessionalidade seja igual ou superior a 80 %, exceto em relação à ajuda ligada que faça parte de um pacote de financiamento misto na aceção do artigo 31.o.

    b)

    As disposições do artigo 33.o não se aplicam à ajuda ligada de valor inferior a 2 milhões de DSE, exceto em relação à ajuda ligada que faça parte de um pacote de financiamento misto na aceção do artigo 31.o.

    c)

    A ajuda ligada aos países menos desenvolvidos, tal como definidos pelas Nações Unidas, não está sujeita às disposições dos artigos 32.o e 33.o.

    d)

    Os Participantes devem apreciar favoravelmente a aceleração dos procedimentos de ajuda ligada, em consonância com as circunstâncias específicas:

    acidente nuclear ou acidente industrial grave que provoque uma poluição transfronteiras grave, quando qualquer Participante afetado deseje prestar ajuda ligada para eliminar ou atenuar os seus efeitos, ou

    existência de um risco significativo de ocorrência de tal acidente, quando qualquer Participante potencialmente afetado deseje prestar ajuda ligada para evitar essa ocorrência.

    e)

    Não obstante o disposto nos artigos 32.o e 33.o, os Participantes podem, excecionalmente, conceder apoio através de um dos seguintes meios:

    o procedimento de linha comum, tal como definido no anexo XIII e descrito nos artigos 54.o a 59.o; ou

    uma justificação no que respeita aos motivos da ajuda, acompanhada de um amplo apoio dos Participantes, tal como descrito nos artigos 47.o e 48.o; ou

    uma carta endereçada ao Secretário-Geral da OCDE, de acordo com o procedimento previsto no artigo 49.o, procedimento que os Participantes esperam seja raro e excecional.

    36.   CÁLCULO DO NÍVEL DE CONCESSIONALIDADE DA AJUDA LIGADA

    O nível de concessionalidade da ajuda ligada é calculado de acordo com o método utilizado pelo CAD para determinar o elemento de subvenção, com exceção do seguinte:

    a)

    A taxa de desconto utilizada para calcular o nível de concessionalidade de um empréstimo expresso numa determinada moeda, isto é, a taxa de desconto diferenciada (TDD), está sujeita a uma revisão anual em 15 de janeiro, sendo calculada da seguinte forma (18):

    Média da TJCR utilizando os rendimentos das obrigações do Estado a sete anos + Margem

    A margem (M) depende do prazo de reembolso (R) tal como indicado a seguir:

    R

    M

    menos de 15 anos

    0,75

    de 15 anos até 20 anos (exclusive)

    1,00

    de 20 anos até 30 anos (exclusive)

    1,15

    30 e mais anos

    1,25

    Para todas as moedas, a média da TJCR utilizando os rendimentos das obrigações do Estado a sete anos é calculada com base na média das taxas mensais válidas durante o período de seis meses entre 15 de agosto do ano anterior e 14 de fevereiro do ano considerado, como determinado de acordo com as disposições do anexo XII. A taxa calculada, incluindo a margem, é arredondada para a parcela de dez pontos base mais próxima.

    b)

    A data de referência a considerar para o cálculo do nível de concessionalidade é o ponto de partida do crédito, tal como definido no anexo XIII.

    c)

    Para o cálculo do nível de concessionalidade global de um pacote de financiamento misto, são considerados nulos os níveis de concessionalidade dos seguintes créditos, fundos e pagamentos:

    créditos à exportação conformes ao Convénio;

    outros fundos a taxas de mercado ou próximas das taxas de mercado;

    outros fundos oficiais com um nível de concessionalidade inferior ao mínimo permitido em conformidade com o artigo 34.o, salvo em caso de alinhamento; e

    entradas iniciais pagas pelo comprador.

    Os pagamentos efetuados antes ou na altura do ponto de partida do crédito que não sejam considerados entradas iniciais são tomados em consideração para efeitos do cálculo do nível de concessionalidade.

    d)

    Taxa de desconto em caso de alinhamento: em caso de alinhamento em relação a um financiamento de ajuda, um alinhamento idêntico significa que a operação de alinhamento comporta um nível de concessionalidade idêntico que é recalculado com a taxa de desconto em vigor na altura do alinhamento.

    e)

    As despesas locais e as aquisições dos países terceiros só são incluídas no cálculo do nível de concessionalidade caso sejam financiadas pelo país dador.

    f)

    O nível de concessionalidade global de um pacote é obtido pela multiplicação do valor nominal de cada uma das componentes do pacote pelo seu nível de concessionalidade, somando os resultados e dividindo este total pelo valor nominal agregado das componentes.

    g)

    A taxa de desconto para um dado empréstimo concedido a título de ajuda é a taxa em vigor na altura da notificação. No entanto, nos casos de notificação imediata, a taxa de desconto é a taxa em vigor na altura em que foram fixadas as modalidades e condições do empréstimo de ajuda. Uma alteração da taxa de desconto durante a vida do empréstimo não altera o seu nível de concessionalidade.

    h)

    Em caso de alteração da moeda antes da celebração do contrato, a notificação será revista. A taxa de desconto utilizada para calcular o nível de concessionalidade será a aplicável à data da revisão. A revisão não é necessária se a moeda alternativa e toda a informação necessária para calcular o nível de concessionalidade estiverem indicadas na notificação inicial.

    i)

    Não obstante o disposto na alínea g) acima, a taxa de desconto utilizada para calcular o nível de concessionalidade de uma dada operação iniciada no âmbito de uma linha de crédito de ajuda é a taxa que foi inicialmente notificada para a linha de crédito.

    37.   PRAZO DE VALIDADE DA AJUDA LIGADA

    a)

    Os Participantes não podem fixar modalidades e condições para a ajuda ligada, quer esta se relacione com o financiamento de operações individuais ou com um protocolo de ajuda, uma linha de crédito de ajuda ou um acordo análogo, por um período superior a dois anos. No caso de um protocolo de ajuda, de uma linha de crédito de ajuda ou de um acordo análogo, o prazo de validade começa a contar na data da sua assinatura, a notificar de acordo com o artigo 46.o; a prorrogação de uma linha de crédito é notificada como se fosse uma nova operação com uma nota explicando que se trata de uma prorrogação e que é renovada nos termos permitidos aquando da notificação da prorrogação. No caso de operações individuais, incluindo as notificadas no âmbito de um protocolo de ajuda, de uma linha de crédito de ajuda ou de um acordo análogo, o prazo de validade começa a contar na data da notificação do compromisso em conformidade com o artigo 45.o ou 46.o, consoante o caso.

    b)

    Quando um país deixar pela primeira vez de poder beneficiar de empréstimos a 17 anos do Banco Mundial, o prazo de validade das linhas de crédito e dos protocolos de ajuda ligada existentes e novos, notificados, é limitado a um ano a contar da data da eventual reclassificação, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 32.o, alínea b).

    c)

    A renovação desses protocolos e linhas de crédito só é possível em condições que sejam conformes ao disposto nos artigos 32.o e 33.o do Convénio após:

    a reclassificação dos países; e

    uma alteração das disposições do Convénio.

    Nestas circunstâncias, as modalidades e condições existentes podem ser mantidas apesar de uma alteração da taxa de desconto prevista no artigo 36.o.

    38.   ALINHAMENTO

    Tendo em conta as suas obrigações internacionais e desde que tal seja compatível com o objetivo do Convénio, qualquer Participante pode, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo 41.o, alinhar-se pelas modalidades e condições financeiras propostas por um Participante ou um não Participante.

    CAPÍTULO IV

    PROCEDIMENTOS

    SECÇÃO 1

    PROCEDIMENTOS COMUNS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO E À AJUDA RELACIONADA COM O COMÉRCIO

    39.   NOTIFICAÇÕES

    As notificações previstas nos procedimentos referidos no Convénio são efetuadas em conformidade com o anexo V e incluem as informações nele previstas, e são enviadas em cópia ao Secretariado.

    40.   INFORMAÇÃO SOBRE O APOIO OFICIAL

    a)

    Logo que um Participante se comprometa a conceder apoio oficial que tenha notificado de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 43.o a 46.o, deve informar desse facto todos os outros Participantes, mencionando o número de referência da notificação no formulário de notificação ex post relevante.

    b)

    No âmbito de uma troca de informações em conformidade com os artigos 51.o a 53.o, o Participante em questão deve informar os outros Participantes das modalidades e condições de crédito segundo as quais tenciona apoiar uma determinada operação e pode solicitar informações semelhantes aos outros Participantes.

    c)

    Para além das informações previstas no anexo V fornecidas para as operações que tenham sido objeto de notificação prévia nos termos dos artigos 43.o e 44.o, os Participantes devem fornecer, no formulário de notificação ex post relevante:

    1)

    Para todas as operações apoiadas, informações ex post relacionadas com o prazo de reembolso efetivo e o perfil de reembolso, incluindo, nomeadamente, os seguintes elementos: 1) a duração do prazo de reembolso, 2) o perfil de reembolso, 3) a periodicidade dos reembolsos de capital, 4) a periodicidade dos pagamentos de juros, 5) o intervalo entre o ponto de partida do crédito e o primeiro reembolso de capital, e, se for caso disso, 6) a duração média ponderada do período de reembolso, 7) a percentagem do capital reembolsado a meio do período de crédito, 8) a prestação única máxima, 9) a explicação do desequilíbrio entre os prazos de disponibilização dos fundos e o perfil de serviço da dívida utilizado e 10) uma justificação pormenorizada e adequada do perfil de reembolso apoiado, caso não corresponda ao fluxo de caixa livre.

    2)

    Além disso, para as operações apoiadas nos termos do artigo 13.o, alínea e), que não tenham sido objeto de notificação prévia, os Participantes devem igualmente fornecer:

    uma explicação das razões pelas quais existe um desequilíbrio entre os prazos de disponibilização dos fundos ao devedor e o perfil de serviço da dívida autorizado nos termos do artigo 13.o, alíneas a) e b), e

    para as operações cujo perfil de reembolso não corresponda ao fluxo de caixa livre, uma justificação pormenorizada e adequada do perfil de reembolso apoiado.

    41.   PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA DE ALINHAMENTO

    a)

    Antes de se alinhar por modalidades e condições financeiras que se presume serem oferecidas por um Participante ou um não Participante em conformidade com os artigos 17.o e 38.o, o Participante deve envidar todos os esforços razoáveis, nomeadamente, se for caso disso, recorrendo às consultas diretas referidas no artigo 53.o, a fim de verificar se essas modalidades e condições beneficiam de apoio oficial, devendo observar o seguinte:

    1)

    O Participante deve notificar todos os outros Participantes das modalidades e condições que tenciona apoiar, utilizando os mesmos procedimentos de notificação que os exigidos para as modalidades e condições pelas quais se alinha. Em caso de alinhamento pelas modalidades e condições oferecidas por um não Participante, o Participante que tenciona proceder ao alinhamento deve seguir os procedimentos de notificação que seriam necessários se as modalidades pelas quais se alinha tivessem sido oferecidas por um Participante;

    2)

    Não obstante o disposto na subalínea 1) acima, se o procedimento de notificação aplicável exigir que o Participante que tenciona alinhar-se difira o seu compromisso para além da data-limite de apresentação das propostas, o referido Participante deve notificar o mais rapidamente possível a sua intenção de se alinhar;

    3)

    Se o Participante autor da notificação moderar a sua intenção de apoiar as modalidades e condições notificadas ou a ela renunciar, deve informar imediatamente desse facto todos os outros Participantes.

    b)

    Qualquer Participante que tencione oferecer modalidades e condições financeiras idênticas às notificadas em conformidade com os artigos 43.o e 44.o pode fazê-lo logo que decorrido o prazo neles previsto. O referido Participante deve notificar a sua intenção o mais rapidamente possível.

    42.   CONSULTAS ESPECIAIS

    a)

    Um Participante que tenha motivos razoáveis para considerar que as modalidades e condições financeiras oferecidas por outro Participante (o Participante autor da notificação) são mais favoráveis do que as previstas no Convénio deve informar desse facto o Secretariado; este deve divulgar imediatamente a informação em causa.

    b)

    O Participante autor da notificação deve clarificar as modalidades e condições financeiras da sua proposta no prazo de dois dias úteis a contar da divulgação da informação pelo Secretariado.

    c)

    Após clarificação pelo Participante autor da notificação, qualquer Participante pode solicitar ao Secretariado a organização de uma reunião especial de consulta dos Participantes, no prazo de cinco dias úteis, para analisar a questão.

    d)

    Enquanto se aguardarem os resultados da reunião especial de consulta dos Participantes, as modalidades e condições financeiras que beneficiam de apoio oficial não produzem efeitos.

    SECÇÃO 2

    PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA DE CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO

    43.   NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM DISCUSSÃO

    a)

    Um Participante deve notificar todos os outros Participantes, pelo menos, dez dias civis antes de emitir qualquer compromisso cujo valor de crédito seja superior a dez milhões de DSE, em conformidade com o anexo V, se:

    a classificação de risco-país e a categoria de risco-comprador aplicáveis utilizadas para calcular a TPM forem as de um terceiro garante localizado fora do país do devedor (ou seja, determinadas de acordo com o artigo 21.o, alínea e)); ou

    a TPM aplicável tiver sido reduzida através da aplicação de uma das formas de atenuação do risco-país enumeradas no artigo 26.o;

    b)

    Um Participante deve notificar todos os outros Participantes, pelo menos, dez dias civis antes de emitir qualquer compromisso cujo valor de crédito seja superior a dez milhões de DSE, em conformidade com o anexo V, se o apoio for prorrogado nos termos do artigo 6.o, alínea a), subalínea 2) do anexo I.

    c)

    Se qualquer outro Participante solicitar uma discussão durante o período acima referido, o Participante autor da notificação deve observar um prazo adicional de dez dias civis.

    d)

    Qualquer Participante deve informar todos os outros Participantes da sua decisão final na sequência de uma discussão, para facilitar o reexame do conjunto da experiência adquirida em conformidade com o artigo 62.o. Os Participantes devem registar a sua experiência no que respeita às taxas de prémio notificadas em conformidade com a alínea a) acima.

    44.   NOTIFICAÇÃO PRÉVIA

    a)

    Um Participante deve, em conformidade com o anexo V, notificar todos os outros Participantes, pelo menos, dez dias civis antes de emitir qualquer compromisso cujo prazo de reembolso seja superior a dez anos e cujo valor de crédito seja superior a dez milhões de DSE.

    b)

    Um Participante deve, em conformidade com o anexo V, notificar todos os outros Participantes, pelo menos, dez dias civis antes de emitir qualquer compromisso cujo valor de crédito seja superior a dez milhões de DSE, se o apoio for concedido em conformidade com:

    1)

    O artigo 13.o, alínea f),

    2)

    O artigo 5.o do anexo II, ou

    3)

    O artigo 6.o, alínea a), subalínea 1), do anexo I.

    c)

    Um Participante deve, em conformidade com o anexo V, notificar todos os outros Participantes, pelo menos, dez dias civis antes de emitir qualquer compromisso cujo valor de crédito seja superior a dez milhões de DSE, se o apoio for concedido em relação:

    1)

    Ao artigo 11.o, alínea d), subalínea 3);

    2)

    À aplicação de uma taxa de prémio a uma operação com indicadores de referência do mercado, em conformidade com as disposições:

    do artigo 21.o, alínea c), subalínea 1), terceiro travessão, se participar no quadro de um pacote de empréstimo sindicado,

    do artigo 21.o, alínea c), subalínea 2), segundo travessão, se a taxa de prémio cobrada for inferior ao prémio correspondente determinado pelo modelo TCMB,

    do artigo 21.o, alínea c), subalínea 2), terceiro travessão, se o Participante classificar o devedor/garante numa categoria superior à melhor notação atribuída por uma ANR acreditada; ou se não houver notação atribuída por uma ANR acreditada e o Participante classificar uma operação como CC2 ou melhor, ou atribuir uma classificação de notação de risco equivalente a uma classificação compreendida entre AAA e A-, ou que seja equivalente a ou mais favorável do que a melhor notação soberana atribuída por uma ANR acreditada ao país em que o devedor/garante está domiciliado;

    3)

    À aplicação de uma taxa de prémio a uma operação sujeita a TPM das categorias de risco-país 1 a 7, em conformidade com o artigo 24.o, alínea e), se a categoria de risco-comprador escolhida, utilizada para calcular a TPM de uma operação com um devedor/garante não soberano for:

    inferior a CC1 (ou seja, CC0 ou SOV+); ou

    melhor do que a notação da ANR acreditada.

    4)

    À aplicação de uma taxa de prémio em conformidade com o artigo 27.o, alínea d), a operações com um devedor/garante não soberano, se a utilização de melhorias de crédito para o risco-comprador levar à aplicação de um CEF superior a 0, ou sempre que as BRCE sejam utilizadas em operações com indicadores de referência do mercado que resultem numa determinação do preço abaixo da TPM TCMB correspondente.

    5)

    A uma operação sujeita a uma linha comum, tal como estabelecido no artigo 59.o, alínea c).

    SECÇÃO 3

    PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA DE AJUDA RELACIONADA COM O COMÉRCIO

    45.   NOTIFICAÇÃO PRÉVIA

    a)

    Em conformidade com o anexo V, um Participante deve notificar previamente a sua intenção de conceder apoio oficial nos seguintes casos:

    Ajuda não ligada relacionada com o comércio de valor igual ou superior a dois milhões de DSE, e com um nível de concessionalidade inferior a 80 %;

    Ajuda não ligada relacionada com o comércio de valor inferior a dois milhões de DSE, e com um elemento de subvenção (tal como definido pelo CAD) inferior a 50 %;

    Ajuda ligada relacionada com o comércio de valor igual ou superior a dois milhões de DSE, e com um nível de concessionalidade inferior a 80 %; ou

    Ajuda ligada relacionada com o comércio de valor inferior a dois milhões de DSE e com um nível de concessionalidade inferior a 50 %, exceto nos casos previstos no artigo 35.o, alíneas a) e b);

    Ajuda ligada em conformidade com o artigo 35.o, alínea d).

    b)

    A notificação prévia é feita, pelo menos, 30 dias úteis antes da data-limite de apresentação de propostas ou da data do compromisso, consoante a que ocorrer primeiro.

    c)

    Se o Participante autor da notificação moderar a sua intenção de apoiar as modalidades e condições notificadas ou a ela renunciar, deve informar imediatamente desse facto todos os outros Participantes.

    d)

    As disposições do presente artigo são aplicáveis à ajuda ligada que constitua parte de um pacote de financiamento misto, tal como descrito no artigo 31.o.

    46.   NOTIFICAÇÃO IMEDIATA

    a)

    Qualquer Participante deve notificar imediatamente todos os outros Participantes, ou seja, no prazo de dois dias úteis a contar do compromisso, em conformidade com o anexo V, se conceder apoio oficial para ajuda ligada:

    De valor igual ou superior a dois milhões de DSE e com um nível de concessionalidade igual ou superior a 80 %; ou

    De valor inferior a dois milhões de DSE e com um nível de concessionalidade igual ou superior a 50 %, exceto nos casos previstos no artigo 34.o, alíneas a) e b).

    b)

    Qualquer Participante também deve notificar imediatamente todos os outros Participante da assinatura de um protocolo de ajuda, de uma linha de crédito de ajuda ou de um acordo análogo.

    c)

    Um Participante que tencione alinhar-se por modalidades e condições financeiras que foram objeto de uma notificação imediata não é obrigado a efetuar uma notificação prévia.

    SECÇÃO 4

    PROCEDIMENTOS DE CONSULTA EM MATÉRIA DE AJUDA LIGADA

    47.   OBJETIVO DAS CONSULTAS

    a)

    Qualquer Participante que deseje obter esclarecimentos sobre as possíveis razões de natureza comercial para a concessão de uma ajuda ligada pode solicitar que lhe seja fornecida uma avaliação completa da qualidade da ajuda (ver descrição pormenorizada no anexo XI).

    b)

    Além disso, qualquer Participante pode solicitar a realização de consultas com outros Participantes, em conformidade com o artigo 48.o. Essas consultas podem assumir a forma de consultas diretas, tal como referido no artigo 53.o, a fim de determinar:

    em primeiro lugar, se uma oferta de ajuda preenche os requisitos previstos nos artigos 32.o e 33.o; e

    se necessário, se uma oferta de ajuda se justifica, mesmo que não estejam preenchidos os requisitos dos artigos 32.o e 33.o.

    48.   ÂMBITO E CALENDÁRIO DAS CONSULTAS

    a)

    Durante as consultas, qualquer Participante pode solicitar, designadamente, a seguinte informação:

    a apreciação de um estudo pormenorizado de exequibilidade/avaliação de projeto;

    se existe uma proposta concorrente com financiamento não concessional ou com financiamento de ajuda;

    as expectativas quanto à entrada ou à poupança de divisas resultantes do projeto;

    se existe uma cooperação com organizações multilaterais, como o Banco Mundial;

    a existência de um concurso público internacional (CPI), especialmente se o fornecedor do país dador apresentou a proposta mais favorável;

    as implicações ambientais;

    a participação do setor privado; e

    o calendário das notificações (por exemplo, seis meses antes da data-limite da apresentação das propostas ou dos compromissos) dos créditos concessionais ou de ajuda.

    b)

    Encerradas as consultas, as conclusões sobre as duas questões previstas no artigo 46.o são notificadas pelo Secretariado a todos os Participantes, pelo menos, dez dias úteis antes da data-limite para a apresentação das propostas ou da data do compromisso, consoante a que ocorrer primeiro. Se não existir acordo entre as partes consultantes, o Secretariado deve convidar os outros Participantes a manifestarem a sua posição no prazo de cinco dias úteis. O Secretariado transmite essa posição ao Participante autor da notificação, o qual deverá reconsiderar a sua posição caso a oferta de ajuda não recolha um apoio substancial.

    49.   RESULTADOS DAS CONSULTAS

    a)

    Um dador que decida prosseguir com um projeto, não obstante a falta de apoio substancial, deve notificar previamente os outros Participantes dessa intenção, no prazo máximo de 60 dias civis após a conclusão da consulta, ou seja, após a aceitação da conclusão do Presidente. O dador deve escrever ainda uma carta ao Secretário-Geral da OCDE descrevendo os resultados das consultas e expondo as considerações de interesse nacional primordiais não relacionadas com o comércio que impõem tal ação. Os Participantes esperam que este tipo de procedimento seja raro e excecional.

    b)

    O dador deve notificar imediatamente os Participantes de que enviou uma carta ao Secretário-Geral da OCDE, incluindo na notificação uma cópia da referida carta. Nem o dador nem qualquer outro Participante deve assumir um compromisso de ajuda ligada antes de decorridos dez dias úteis a contar desta notificação aos Participantes. No que se refere aos projetos em relação aos quais foram identificadas propostas comerciais concorrentes durante o processo de consulta, o prazo de dez dias úteis acima referido é alargado para 15 dias.

    c)

    O Secretariado monitoriza o desenrolar e os resultados das consultas.

    SECÇÃO 5

    TROCA DE INFORMAÇÕES NO QUE RESPEITA AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO E À AJUDA RELACIONADA COM O COMÉRCIO

    50.   PONTOS DE CONTACTO

    Todas as comunicações entre os pontos de contacto designados em cada país devem ser efetuadas através de meios de comunicação instantânea, como o correio eletrónico, e tratadas de forma confidencial.

    51.   ÂMBITO DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÃO

    a)

    Qualquer Participante pode solicitar informações a outro Participante sobre a sua posição face a um país terceiro, uma instituição de um país terceiro ou um determinado método comercial.

    b)

    Qualquer Participante que tenha recebido um pedido de apoio oficial pode apresentar um pedido de informações a outro Participante, indicando as modalidades e condições de crédito mais favoráveis que estaria disposto a apoiar.

    c)

    Se um pedido de informação for dirigido a vários Participantes, deve incluir a lista dos destinatários.

    d)

    Deve ser enviada ao Secretariado cópia de todos os pedidos de informação.

    52.   ÂMBITO DAS RESPOSTAS

    a)

    O Participante a quem sejam solicitadas informações deve responder no prazo de sete dias civis e fornecer todas as informações possíveis. Na resposta, deve indicar de modo tão preciso quanto possível a decisão que provavelmente tomará. Se for caso disso, deve transmitir a resposta completa o mais rapidamente possível. Deve ser enviada cópia da resposta aos outros destinatários do pedido de informações, assim como ao Secretariado.

    b)

    Se, por qualquer motivo, uma resposta a um pedido de informações deixar posteriormente de ser válida, porque, por exemplo:

    foi apresentado, alterado ou retirado um pedido de apoio, ou

    se preveem outras condições,

    deve ser enviada sem demora uma resposta com cópia a todos os outros destinatários do pedido de informações, bem como ao Secretariado.

    53.   CONSULTAS DIRETAS

    a)

    Os Participantes devem aceder a qualquer pedido de realização de consultas diretas num prazo de dez dias úteis.

    b)

    Os pedidos de consultas diretas devem ser comunicados aos Participantes e aos não Participantes. As consultas devem decorrer o mais rapidamente possível após o termo do prazo de dez dias úteis.

    c)

    O Presidente dos Participantes deve coordenar com o Secretariado quaisquer ações de acompanhamento necessárias, como, por exemplo, uma linha comum. O Secretariado deve divulgar prontamente os resultados da consulta.

    54.   PROCEDIMENTOS E MODELO DAS LINHAS COMUNS

    a)

    As propostas de linha comum são enviadas apenas ao Secretariado. O Secretariado deve comunicar as propostas de linha comum a todos os Participantes e, quando esteja em causa uma ajuda ligada, a todos os pontos de contacto do CAD. A identidade do autor da proposta não é revelada no registo das linhas comuns do boletim informativo eletrónico mantido pelo Secretariado na plataforma da OCDE. No entanto, mediante pedido, o Secretariado pode revelar oralmente a identidade do autor da proposta a um Participante ou a um membro do CAD. O Secretariado deve manter um registo desses pedidos.

    b)

    A proposta de linha comum deve ser datada e observar o seguinte modelo:

    Número de referência, seguido da expressão “Linha Comum”;

    Nome do país importador e do comprador;

    Designação ou descrição do projeto, de uma forma tão precisa quanto possível, a fim de o identificar claramente;

    Modalidades e condições previstas pelo país autor da proposta;

    Proposta de linha comum;

    Nacionalidade e nomes de concorrentes conhecidos;

    Data-limite de apresentação das propostas comerciais e de financiamento e número do concurso, caso seja conhecido;

    Outras informações pertinentes, incluindo os motivos da proposta de linha comum, a disponibilidade de estudos do projeto e/ou circunstâncias especiais.

    c)

    Qualquer proposta de linha comum apresentada de acordo com o artigo 32.o, alínea b), subalínea 4), deve ser enviada ao Secretariado, com cópia aos outros Participantes. O Participante que apresenta a proposta de linha comum deve fornecer uma explicação completa das razões pelas quais considera que a classificação de um país deve diferir da resultante do procedimento previsto no artigo 32.o, alínea b).

    d)

    O Secretariado deve tornar públicas as linhas comuns aprovadas.

    55.   RESPOSTAS ÀS PROPOSTAS DE LINHA COMUM

    a)

    As respostas devem ser dadas no prazo de 20 dias civis, embora os Participantes sejam incentivados a responder a uma proposta de linha comum o mais rapidamente possível.

    b)

    A resposta pode consistir num pedido de informações complementares, numa aceitação, numa rejeição, numa proposta de alteração da linha comum ou numa proposta alternativa de linha comum.

    c)

    Um Participante que declare não ter qualquer posição, por não ter sido abordado por um exportador ou pelas autoridades do país beneficiário no caso de ajuda para o projeto, é considerado como tendo aceitado a proposta de linha comum.

    56.   ACEITAÇÃO DE LINHAS COMUNS

    a)

    Após um período de 20 dias civis, o Secretariado deve informar todos os Participantes da situação em que se encontra a proposta de linha comum. Se nem todos os Participantes tiverem aceitado a proposta de linha comum, mas nenhum Participante a tiver rejeitado, a proposta mantém-se em aberto durante um período adicional de oito dias civis.

    b)

    Após este período adicional, considera-se que qualquer Participante que não tenha rejeitado expressamente a proposta de linha comum a aceitou. No entanto, qualquer Participante, incluindo o Participante autor da proposta inicial, pode subordinar a sua aceitação da linha comum à aceitação expressa por um ou mais Participantes.

    c)

    Se um Participante não aceitar um ou mais elementos de uma linha comum, aceita implicitamente todos os outros elementos da linha comum. Entende-se que essa aceitação parcial pode levar outros Participantes a alterar a sua atitude face à linha comum proposta. Todos os Participantes podem oferecer modalidades e condições, ou alinhar-se por modalidades e condições, não cobertas por uma linha comum.

    d)

    Uma linha comum que não tenha sido aceite pode ser reconsiderada utilizando os procedimentos previstos nos artigos 54.o e 55.o. Nessas circunstâncias, os Participantes não se encontram vinculados pela sua decisão inicial.

    57.   DESACORDO COM LINHAS COMUNS

    Se o Participante autor da proposta inicial e o Participante que propôs uma alteração ou apresentou uma proposta alternativa não conseguirem chegar a acordo sobre uma linha comum no período adicional de oito dias civis, este período pode ser prorrogado por acordo mútuo. O Secretariado deve informar todos os Participantes dessa prorrogação.

    58.   DATA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS DA LINHA COMUM

    O Secretariado deve informar todos os Participantes sobre a entrada em vigor ou a rejeição da linha comum; a linha comum produz efeitos três dias civis após este anúncio. O Secretariado deve disponibilizar no boletim informativo eletrónico a lista permanentemente atualizada de todas as linhas comuns aceites ou pendentes.

    59.   VALIDADE DAS LINHAS COMUNS

    a)

    Uma vez acordada, uma linha comum é válida durante um período de dois anos a contar da sua data de produção de efeitos, a menos que o Secretariado seja informado de que a linha comum deixou de ter interesse e que tal facto seja aceite por todos os Participantes. Uma linha comum relativa a uma operação específica permanece válida durante um período adicional de dois anos se um Participante pedir uma prorrogação no prazo de 14 dias civis a partir da data de caducidade inicial. Podem ser acordadas, através dos procedimentos referidos nos artigos 54.o a 58.o, prorrogações subsequentes de uma linha comum relativa a uma operação especifica, ou qualquer prorrogação de uma linha comum que não esteja relacionada com uma operação específica. Uma linha comum acordada em conformidade com o artigo 32.o, alínea b), subalínea 4), é válida até estarem disponíveis os dados do Banco Mundial relativos ao ano seguinte.

    b)

    O Secretariado deve monitorizar a situação em que se encontram as linhas comuns e manter os Participantes devidamente informados, mantendo a lista relativa à “Situação das Linhas Comuns Válidas” no boletim informativo eletrónico. Por conseguinte, o Secretariado deve nomeadamente:

    Acrescentar novas linhas comuns quando estas tenham sido aceites pelos Participantes;

    Atualizar a data de caducidade quando um Participante solicitar uma prorrogação;

    Suprimir as linhas comuns que tenham caducado;

    Publicar trimestralmente uma lista das linhas comuns que caducam no trimestre seguinte.

    Um Participante que conceda apoio oficial no âmbito de uma linha comum relacionada com as regras relativas aos créditos à exportação (ou seja, não relacionada com as regras relativas à ajuda relacionada com o comércio) deve proceder a uma notificação prévia de cada operação apoiada nos termos do artigo 44.o.

    SECÇÃO 6

    REEXAMES

    60.   REEXAME PERIÓDICO DO CONVÉNIO

    a)

    Os Participantes devem reexaminar periodicamente o funcionamento do Convénio. Aquando do reexame, os Participantes devem analisar, nomeadamente, os procedimentos de notificação, a aplicação e o funcionamento do sistema de TDD, as regras e os procedimentos relativos à ajuda ligada, as questões de alinhamento, os compromissos anteriores e o eventual alargamento do número de Participantes no Convénio.

    b)

    Este reexame baseia-se na informação sobre a experiência dos Participantes e nas suas sugestões para melhorar o funcionamento e a eficácia do Convénio. Os Participantes devem ter em conta os objetivos do Convénio, bem como a situação económica e monetária prevalecente. As informações e sugestões que os Participantes desejarem comunicar para o reexame devem ser recebidas pelo Secretariado, no máximo, 45 dias civis antes da data do reexame.

    61.   REEXAME DAS TAXAS DE JURO MÍNIMAS

    Os Participantes devem proceder a um reexame geral das disposições relativas à TJCR estabelecidas no anexo XII, o mais tardar até 15 de julho de 2027.

    62.   REEXAME DAS TAXAS DE PRÉMIO MÍNIMAS E DAS QUESTÕES CONEXAS

    Os Participantes devem monitorizar e reexaminar com regularidade todos os aspetos das regras e procedimentos relativos aos prémios. Esses aspetos devem incluir:

    a)

    Os métodos utilizados para a classificação do risco-país e a avaliação do risco soberano, a fim de reexaminar a sua validade à luz da experiência adquirida;

    b)

    O nível das TPM, para assegurar que continuam a ser uma medida exata do risco de crédito, tendo em conta tanto a experiência efetiva adquirida pelas instituições que fornecem créditos oficiais à exportação, como as informações do mercado privado sobre a tarifação do risco de crédito;

    c)

    A diferenciação das TPM, que atende às diferenças de qualidade dos produtos de crédito à exportação e à percentagem de garantia fornecida; e

    d)

    O conjunto da experiência adquirida em matéria de utilização da atenuação do risco-país e das melhorias de créditos para o risco-comprador, bem como a continuação da validade e adequação do seu impacto específico sobre as TPM.

    e)

    Até 31 de dezembro de 2024, o mais tardar, deve proceder-se a um reexame geral de todos os aspetos das regras do Convénio relativas aos prémios, com especial ênfase nas regras relativas à determinação de preços de referência do mercado.

    63.   REEXAME DO APOIO OFICIAL PARA DESPESAS LOCAIS

    Os Participantes devem reexaminar as disposições relativas ao apoio para despesas locais, o mais tardar, em 20 de abril de 2024.

    64.   REEXAME DOS PERFIS DE REEMBOLSO E DOS PRAZOS DE REEMBOLSO

    O Secretariado deve elaborar, com base nas notificações prévias e nas notificações ex post, um relatório completo bienal dos perfis de reembolso e dos prazos de reembolso dos créditos à exportação apoiados pelos Participantes nos termos do capítulo II, do anexo I e do anexo II. O relatório deve incluir uma análise estatística e qualitativa da utilização das flexibilidades do perfil de reembolso e da duração dos prazos de reembolso apoiados. Se o relatório indicar que mais de 30 % das operações do Convénio apoiadas nos termos do capítulo II, do anexo I e do anexo II utilizaram flexibilidades devidamente justificadas, os Participantes devem proceder a um reexame obrigatório dos parâmetros da estrutura de reembolso.

    ANEXO I

    ACORDO SETORIAL RELATIVO AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO NO DOMÍNIO DAS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS

    O objetivo do presente Acordo Setorial é proporcionar modalidades e condições financeiras adequadas para projetos em setores selecionados que foram identificados, inclusive no âmbito de iniciativas internacionais, como contribuindo significativamente para a atenuação das alterações climáticas, nomeadamente projetos no domínio das energias ambientalmente sustentáveis, de redução de emissões de gases com efeito de estufa (GEE) e de elevada eficiência energética, de adaptação às alterações climáticas, bem como projetos no domínio dos recursos hídricos. Os Participantes no presente Acordo Setorial acordam em que as modalidades e condições financeiras do Acordo Setorial, que complementa o Convénio, devem ser implementadas de uma forma compatível com o objetivo do Convénio.

    CAPÍTULO I

    ÂMBITO DO ACORDO SETORIAL

    1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO PARA PROJETOS EM SETORES DE ATENUAÇÃO DAS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS ELEGÍVEIS PARA APOIO NOS TERMOS DO APÊNDICE I

    a)

    O presente Acordo Setorial estabelece as modalidades e condições financeiras aplicáveis aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial relativos a contratos em setores elegíveis enumerados e definidos no apêndice I do presente Acordo Setorial, desde que os seus impactos sejam abordados, tal como todos os créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial, em conformidade com a Recomendação do Conselho de 2012 relativa a abordagens comuns no que diz respeito aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial e ao dever de diligência ambiental e social. Esta lista de setores e, quando aplicável, os correspondentes critérios de desempenho tecnologicamente neutros utilizados para definir a elegibilidade de um projeto podem ser alterados ao longo do tempo, em conformidade com as disposições de reexame previstas no artigo 8.o do presente Acordo Setorial.

    b)

    Estes contratos estão relacionados com a exportação de projetos completos ou partes dos mesmos, incluindo todos os componentes, equipamento, materiais e serviços (nomeadamente a formação de pessoal) diretamente necessários para a construção e entrada em funcionamento de um projeto identificável, desde que:

    1)

    O projeto resulte num nível baixo ou zero de emissões de carbono, ou equivalente CO2, e/ou numa elevada eficiência energética;

    2)

    O projeto seja concebido de modo a satisfazer, no mínimo, as normas de desempenho, tal como definidas no apêndice I; e

    3)

    As modalidades e condições previstas sejam alargadas apenas para responder a desvantagens financeiras específicas encontradas por um projeto, e se baseiem nas necessidades financeiras individuais e nas condições de mercado específicas de cada projeto.

    c)

    As modalidades e condições aplicáveis aos setores enumerados no apêndice I, classe de projeto A, limitam-se:

    1)

    À exportação de centrais de produção de eletricidade ambientalmente sustentável completas ou de partes das mesmas, incluindo todos os componentes, equipamento, materiais e serviços (nomeadamente a formação do pessoal) diretamente necessários para a construção e entrada em funcionamento dessas centrais.

    2)

    À modernização das centrais existentes de produção de eletricidade ambientalmente sustentável nos casos em que o período de vida económica da central seja suscetível de ser prolongado, pelo menos, pelo período de reembolso a conceder. Se este critério não for cumprido, são aplicáveis as disposições do Convénio, capítulo II.

    d)

    As modalidades e condições aplicáveis aos setores enumerados no apêndice I, classe de projeto A, não se aplicam aos elementos situados fora dos limites do recinto da central que incumbem normalmente ao comprador, em especial abastecimento de água não diretamente ligado à central, custos ligados ao ordenamento do território, estradas, alojamento dos trabalhadores, linhas elétricas e posto de comutação, bem como encargos decorrentes, no país do comprador, dos procedimentos oficiais de autorização (por exemplo, autorização de implantação, licença de construção), exceto:

    1)

    Na medida em que os elementos sejam abrangidos pelo apêndice I ou II.

    2)

    Nos casos em que o comprador do posto de comutação também seja o comprador da central e o contrato seja celebrado relativamente ao posto de comutação inicial dessa central, as modalidades e condições aplicáveis ao posto de comutação inicial não podem exceder as aplicáveis à central; e

    3)

    As modalidades e condições aplicáveis às subestações, transformadores e linhas de transporte com um limiar mínimo de tensão de 60 kV, situados fora dos limites do recinto da central, não podem ser mais favoráveis do que as aplicáveis à central.

    e)

    Os Participantes podem propor as modalidades e condições financeiras enunciadas no presente Acordo Setorial para projetos de atenuação das alterações climáticas que não constem atualmente do apêndice I ou que não cumpram os critérios de elegibilidade constantes do apêndice I. Estes projetos serão examinados caso a caso, em conformidade com o procedimento descrito nos artigos 54.o a 59.o do Convénio. Os Participantes considerarão favoravelmente as propostas que estejam em consonância com os objetivos comuns em matéria de clima e com o objetivo do presente Acordo Setorial.

    2.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO PARA PROJETOS DE ADAPTAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS ELEGÍVEIS PARA APOIO NOS TERMOS DO APÊNDICE II

    a)

    O presente Acordo Setorial estabelece as modalidades e condições financeiras aplicáveis aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial para contratos ou projetos que cumprem os critérios expostos no apêndice II do presente Acordo Setorial.

    b)

    Estes contratos estão relacionados com a exportação de projetos completos ou partes dos mesmos, incluindo todos os componentes, equipamento, materiais e serviços (nomeadamente a formação de pessoal) diretamente necessários para a execução e entrada em funcionamento de um projeto identificável, desde que:

    1)

    As condições enunciadas no apêndice II sejam cumpridas; e

    2)

    As modalidades e condições previstas sejam alargadas apenas para responder a desvantagens financeiras específicas encontradas por um projeto, e se baseiem nas necessidades financeiras individuais e nas condições de mercado específicas de cada projeto.

    c)

    O presente Acordo Setorial aplica-se igualmente à modernização dos projetos existentes, a fim de ter em conta as preocupações ligadas à adaptação, nos casos em que o período de vida económica do projeto seja suscetível de ser prolongado, pelo menos, pelo período de reembolso a conceder. Se este critério não for cumprido, são aplicáveis as disposições do Convénio.

    3.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO PARA PROJETOS NO DOMÍNIO DOS RECURSOS HÍDRICOS

    O presente Acordo Setorial estabelece as modalidades e condições financeiras aplicáveis aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial relativos a contratos de exportação de projetos completos ou partes dos mesmos, relacionados com o abastecimento de água para consumo humano e as estações de tratamento de águas residuais:

    a)

    Infraestruturas de abastecimento de água potável aos municípios, incluindo famílias e pequenas empresas, isto é, purificação da água para obtenção de água potável e rede de distribuição (incluindo controlo de fugas).

    b)

    Estações de recolha e tratamento de águas residuais, isto é, recolha e tratamento de águas residuais e efluentes domésticos e industriais, incluindo processos para a reutilização ou reciclagem de água e o tratamento de lamas diretamente associadas a estas atividades.

    c)

    Modernização de tais estações nos casos em que o seu período de vida económica seja suscetível de ser prolongado, pelo menos, pelo período de reembolso a conceder. Se este critério não for cumprido, são aplicáveis as disposições do Convénio.

    CAPÍTULO II

    DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO

    4.   PRAZOS MÁXIMOS DE REEMBOLSO

    a)

    O prazo máximo de reembolso para as operações de atenuação das alterações climáticas elegíveis para apoio nos termos do artigo 1.o do presente Acordo Setorial é estabelecido no apêndice I.

    b)

    O prazo máximo de reembolso para as operações de adaptação às alterações climáticas elegíveis para apoio nos termos do artigo 2.o do presente Acordo e em conformidade com os critérios de elegibilidade constantes do apêndice II é de 22 anos.

    c)

    O prazo máximo de reembolso para as operações no domínio dos recursos hídricos elegíveis para apoio nos termos do artigo 3.o do presente Acordo é de 22 anos.

    5.   REEMBOLSO DO CAPITAL E PAGAMENTO DE JUROS

    a)

    O capital de um crédito à exportação é normalmente reembolsado em prestações iguais e periódicas ou, quando apropriado (por exemplo, quando o apoio é concedido para operações de locação ou para a exportação de maquinaria ou equipamento), em reembolsos iguais combinados do capital e dos juros.

    b)

    O capital é pago com uma periodicidade de um ano, no máximo, devendo a primeira prestação de capital ser paga, o mais tardar, um ano após o ponto de partida do crédito.

    c)

    Os juros são pagos com uma periodicidade de seis meses, no máximo, devendo o primeiro pagamento de juros ser efetuado, o mais tardar, seis meses após o ponto de partida do crédito. No caso de reembolso do capital em frações anuais, os juros são pagos com uma periodicidade de doze meses, no máximo, devendo o primeiro pagamento de juros ser efetuado, o mais tardar, doze meses após o ponto de partida do crédito.

    d)

    Os juros devidos após o ponto de partida do crédito não podem ser capitalizados.

    e)

    Quando devidamente justificado por um desequilíbrio entre os prazos de disponibilização dos fundos ao devedor e o perfil de serviço da dívida possível de acordo com os parâmetros estabelecidos nas alíneas a) e b) supra, os créditos à exportação apoiados ao abrigo do presente Acordo podem ser concedidos com as seguintes limitações:

    1)

    Para as operações elegíveis para apoio ao abrigo do presente Acordo que estejam sujeitas a um prazo máximo de reembolso de 15 anos e as operações apoiadas abrangidas pela classe de projeto B, tipo 1:

    Num período de seis meses, nenhum reembolso isolado ou série de pagamentos do capital pode exceder 30 % do capital do crédito.

    O primeiro reembolso do capital deve ser efetuado o mais tardar 24 meses após o ponto de partida do crédito.

    A duração média ponderada máxima do período de reembolso corresponde a 65 % do prazo de reembolso da operação ou a seis anos, consoante o período que for mais longo.

    2)

    Para todas as outras operações elegíveis para apoio ao abrigo do presente Acordo:

    Num período de seis meses, nenhum reembolso isolado ou série de pagamentos do capital pode exceder 35 % do capital do crédito.

    O primeiro reembolso do capital deve ser efetuado o mais tardar 36 meses após o ponto de partida do crédito.

    A duração média ponderada máxima do período de reembolso corresponde a 70 % do prazo de reembolso da operação ou a seis anos, consoante o período que for mais longo.

    CAPÍTULO III

    PROCEDIMENTOS

    6.   NOTIFICAÇÃO PRÉVIA

    a)

    Um Participante que pretenda conceder apoio em conformidade com as disposições do presente Acordo Setorial deve notificar previamente esse facto, pelo menos 10 dias civis antes de emitir qualquer compromisso cujo valor de crédito seja superior a dez milhões de DSE, em conformidade com:

    1)

    O artigo 44.o do Convénio, se o apoio for prorrogado nos termos do artigo 1.o ou do artigo 3.o do presente Acordo Setorial;

    2)

    O artigo 43.o do Convénio, se o apoio for prorrogado nos termos do artigo 2.o do presente Acordo Setorial.

    b)

    Tais notificações devem incluir uma descrição pormenorizada do projeto, a fim de demonstrar a forma como o projeto cumpre os critérios para o apoio, tal como estabelecido no artigo 1.o ou no artigo 2.o do presente Acordo Setorial.

    c)

    No caso de projetos apoiados em conformidade com o apêndice I do presente Acordo Setorial, essas notificações devem incluir informações sobre as normas técnicas ou de desempenho aplicadas e, quando disponíveis, sobre a redução de emissões esperada.

    d)

    No caso de projetos apoiados em conformidade com o apêndice II do presente Acordo Setorial, essas notificações devem incluir o resultado dos eventuais reexames efetuados por terceiros independentes, se for caso disso.

    e)

    Para as operações que tenham sido apoiadas ao abrigo do artigo 5.o, alínea e), supra, os Participantes devem, nomeadamente, fornecer:

    1)

    Informações pormenorizadas sobre o perfil de reembolso apoiado e uma explicação das razões pelas quais existe um desequilíbrio entre os prazos de disponibilização dos fundos ao devedor e o perfil do serviço da dívida disponível, se for apoiado nos termos do artigo 5.o, alíneas a) e b), e

    2)

    para as operações cujo perfil de reembolso não corresponda ao fluxo de caixa livre, uma justificação pormenorizada e adequada do perfil de reembolso apoiado.

    f)

    Qualquer Participante deve informar todos os outros Participantes da sua decisão final na sequência de uma discussão, para facilitar o reexame do conjunto da experiência adquirida.

    CAPÍTULO IV

    MONITORIZAÇÃO E REEXAME

    7.   TRABALHOS FUTUROS

    Os Participantes acordam em examinar as seguintes questões:

    a)

    Edifícios de energia líquida zero.

    b)

    Projetos de células de combustível.

    c)

    Combustíveis gasosos e líquidos limpos.

    d)

    Reexame e inclusão de futuras normas internacionais para a fabricação com baixo nível de emissões (por exemplo, pela AIE).

    8.   MONITORIZAÇÃO E REEXAME

    a)

    O Secretariado deve apresentar anualmente um relatório sobre a execução do presente Acordo Setorial. Este relatório documentará os resultados de qualquer procedimento de discussão nos termos do artigo 43.o do Convénio. Incluirá ainda um resumo para divulgação pública.

    b)

    Os Participantes devem reexaminar periodicamente o âmbito de aplicação e as outras disposições do presente Acordo Setorial. Para efeitos de maior certeza, será efetuado um reexame até ao final de 2028 ou assim que tenham sido realizadas 150 operações no âmbito do presente Acordo Setorial após 15 de julho de 2023, consoante o que ocorrer primeiro. Esse reexame basear-se-á na experiência adquirida com o processo de notificação (nomeadamente as informações sobre as normas técnicas ou de desempenho aplicadas e, se disponíveis, as reduções de emissões alcançadas), nos relatórios mais recentes sobre a ciência climática e numa avaliação das condições de mercado das tecnologias relacionadas com o clima.

    c)

    Se um Participante manifestar preocupação por uma ou mais disposições do presente Acordo Setorial já não estar a funcionar de forma coerente com o objetivo do Convénio, tal como estabelecido no artigo 1.o (Objetivo) do Convénio, poderá solicitar que a questão seja examinada na próxima reunião agendada dos Participantes e deverá apresentar provas que sustentem a sua preocupação.

    d)

    O apêndice I do presente Acordo Setorial deve ser reexaminado a intervalos regulares, nomeadamente a pedido de um Participante, a fim de avaliar se se justifica acrescentar-lhe ou retirar-lhe alguma classe e/ou tipo de projeto ou alterar algum limiar nele previsto. As propostas de novas classes e/ou tipos de projetos devem ser apoiadas por informações sobre a forma como os projetos de cada classe/tipo devem satisfazer os critérios enunciados no artigo 1.o do presente Acordo Setorial.

    Apêndice I:

    CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE PARA PROJETOS DE ATENUAÇÃO DAS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS

    As definições ou normas a seguir referidas visam promover um entendimento comum entre os Participantes no que respeita à aplicação do presente Acordo Setorial para os tipos de projetos correspondentes. Não prejudicam outras definições ou normas relacionadas com o clima que já existam, estejam a ser elaboradas ou cuja elaboração esteja prevista.

    CLASSE DE PROJETO

    DEFINIÇÃO

    JUSTIFICAÇÃO

    NORMAS UTILIZADAS OU PRAZO DE CADUCIDADE

    PRAZO MÁXIMO DE REEMBOLSO

    CLASSE DE PROJETO A: Produção de energia ambientalmente sustentável

    TIPO 1: Energia renovável

    Centrais completas ou partes das mesmas e modernização de centrais existentes, nos seguintes setores:

    a)

    Energia eólica.

    b)

    Energia geotérmica.

    c)

    Energia das marés e das correntes marítimas.

    d)

    Energia das ondas.

    e)

    Energia osmótica.

    f)

    Energia solar fotovoltaica.

    g)

    Energia solar térmica.

    h)

    Energia térmica dos oceanos.

    i)

    Bioenergia: toda a energia sustentável gerada a partir de gases dos aterros, de gases das estações de tratamento de águas residuais, de biogás ou de combustível obtido em centrais de biomassa. Entende-se por “biomassa” a fração biodegradável dos produtos, resíduos e detritos provenientes da agricultura (incluindo as substâncias de origem vegetal e animal), da silvicultura e de indústrias afins, bem como a fração biodegradável dos resíduos industriais e urbanos.

    j)

    Energia hidráulica.

    k)

    Eficiência energética em projetos de energias renováveis.

     

     

    22 anos

    TIPO 2: Produção de eletricidade a partir de hidrogénio limpo

    Construção de centrais de produção de eletricidade que produzem eletricidade utilizando exclusivamente hidrogénio limpo.

     

    Para as normas relativas ao hidrogénio limpo, ver CLASSE DE PROJETO F, TIPO 1.

    Ver prazos de reembolso da Classe de Projeto F, Tipo 1


    CLASSE DE PROJETO

    DEFINIÇÃO

    JUSTIFICAÇÃO

    NORMAS UTILIZADAS OU PRAZO DE CADUCIDADE

    PRAZO MÁXIMO DE REEMBOLSO

    CLASSE DE PROJETO B: Projetos de remediação em centrais alimentadas a combustíveis fósseis, substituição de combustíveis fósseis

    TIPO 1: Centrais elétricas alimentadas a combustíveis fósseis com captura e armazenamento de carbono (CAC) operacionais*

    Processo que consiste na separação do fluxo de CO2 das emissões produzidas pelas centrais que utilizam combustíveis fósseis e no seu transporte até um local de armazenamento, para fins de armazenamento geológico ambientalmente seguro e permanente do CO2 ou para utilização do CO2 como fator de produção ou matéria-prima para a criação de bens ou serviços.

    Alcançar níveis baixos de emissão de carbono para as centrais elétricas alimentadas a combustíveis fósseis.

    A intensidade de carbono deve atingir um nível igual ou inferior a 350 toneladas métricas de CO2 por GWh expelidas para a atmosfera (19);

    ou

    Para todos os projetos, a taxa de captura e armazenamento deve permitir reduzir as emissões de carbono da central em 65 % ou mais;

    ou

    A taxa de captura tem de ser igual a, pelo menos, 85 % do CO2 emitido pelo equipamento incluído no pedido de créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial. A taxa de 85 % aplica-se em condições normais de funcionamento.

    18 anos

    TIPO 2: Produção de energia a partir de resíduos*

    Unidade de produção de energia por tratamento térmico (incluindo gaseificação) de diversos resíduos sólidos.

    Compensar as emissões de GEE resultantes da utilização de eletricidade convencional e reduzir as emissões futuras de GEE como o metano que emanam normalmente dos resíduos.

    No caso de um ciclo de vapor, a eficiência de conversão energética da caldeira (ou gerador de vapor) deve ser de, pelo menos, 75 % com base no poder calorífico inferior (PCI). (20)

    No caso de gaseificação, a eficiência de gaseificação deve ser de, pelo menos, 65 % com base no PCI. (21)

    15 anos

    TIPO 3: Centrais elétricas híbridas*

    Central que produz energia elétrica tanto a partir de uma fonte de energia renovável como de combustíveis fósseis.

    Para cumprir o requisito de disponibilidade da central, é necessário utilizar combustíveis fósseis como fonte de produção nos períodos em que a fonte de energia renovável não estiver disponível ou não for suficiente. O recurso à fonte fóssil permite a utilização de energia renovável na central híbrida, assegurando, desse modo, uma significativa redução do carbono em comparação com uma central convencional alimentada a combustíveis fósseis.

    Modelo 1:

    Duas fontes de produção separadas: uma de energia renovável e outra de combustíveis fósseis.

    O projeto deve ser concebido de modo a que, pelo menos, 50 % da sua produção anual total de energia projetada provenha da fonte de energia renovável da central.

    Modelo 2:

    Uma única fonte de produção que combina energia renovável e combustíveis fósseis. O projeto deve ser concebido de modo a que, pelo menos, 75 % da energia útil produzida provenha da fonte renovável.

    15 anos

    Nota:

    *

    A fim de darem resposta ao imperativo climático, os Participantes concentraram os seus esforços no alargamento do âmbito de aplicação do CCSU de modo a incluir novas classes de projetos. Os Participantes comprometem-se a reexaminar estas classes de projetos, que não foram submetidas a exame desde 2012, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, em março de 2024.


    CLASSE DE PROJETO

    DEFINIÇÃO

    JUSTIFICAÇÃO

    NORMAS UTILIZADAS OU PRAZO DE CADUCIDADE

    PRAZO MÁXIMO DE REEMBOLSO

    CLASSE DE PROJETO C: Eficiência energética

    TIPO 1: Projetos de produção combinada de calor e eletricidade*

    Produção simultânea de múltiplas formas de energia (elétrica, mecânica e térmica) num único sistema integrado.

    A produção combinada de calor e eletricidade inclui energia elétrica ou mecânica e calor para utilização comercial, industrial e/ou residencial.

    Até dois terços da energia primária utilizada para produzir eletricidade nas centrais termoelétricas convencionais é perdida sob a forma de calor. A produção combinada de calor e eletricidade pode, portanto, ser uma opção eficaz de atenuação dos GEE. A produção combinada de calor e eletricidade é possível com todas as máquinas e combustíveis que geram calor (incluindo a biomassa e a energia solar térmica) em centrais elétricas de condensação de vapor desde um pequeno número de kW até 1000MW. (22)

    A eficiência global deve ser de, pelo menos, 75 % com base no poder calorífico inferior (PCI). (23)

    15 anos

    TIPO 2: Sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento urbanos*

    Rede de transporte/distribuição de energia térmica desde a unidade de produção de energia até ao utilizador final.

    Melhorar a eficiência dos sistemas de aquecimento urbano através da construção de redes de condutas para vapor e/ou água quente com alta eficiência térmica, minimizando as perdas das condutas e conversores e aumentando a utilização do calor residual.

    O arrefecimento urbano é uma tecnologia integrativa que pode contribuir significativamente para reduzir as emissões de dióxido de carbono e a poluição atmosférica e para aumentar a segurança energética, por exemplo, através da substituição de aparelhos de ar condicionado individuais.

    A condutividade térmica das condutas urbanas deve ser inferior a 80 % da condutividade térmica pertinente exigida pela norma europeia EN253:2009 (a reexaminar quando esta norma for atualizada).

    15 anos

    TIPO 3: Redes inteligentes*

    Redes de eletricidade integradas e tecnologicamente avançadas, com capacidades dinâmicas melhoradas para monitorizar e controlar o input e o output de todos os seus componentes técnicos constituintes [como a produção de eletricidade, as soluções de gestão das redes, os conversores e sistemas de corrente contínua de alta tensão (HVDC), os sistemas flexíveis de transmissão de corrente alternada (FACTS), os sistemas de alimentação especiais (SPS), a transmissão, a distribuição, a armazenagem, as soluções de eletrónica de potência para redes inteligentes (Smart Grid Power Electronics Solutions), a redução do consumo, a medição e a distribuição dos recursos energéticos].

    TIC conformes com as normas da indústria internacionalmente acordadas, tais como as NIST-SGIP e o ETSI-CEN-CENELEC.

    Permitir que os operadores de rede, assim como os operadores dos sistemas de transmissão e de distribuição, os utilizadores da rede, os proprietários de instalações de armazenamento, os operadores dos sistemas de contadores, os prestadores de serviços ou de aplicações ou os operadores de plataformas de intercâmbio de energia possam criar sistemas energéticos económicos, respeitadores do ambiente, equilibrados e sustentáveis, com redução das perdas na transmissão de energia e níveis otimizados de qualidade de fornecimento, segurança, estabilidade da rede, fiabilidade, aproveitamento das energias renováveis e eficiência em termos de custos, apoiando os contratos de fornecimento que envolvem predominantemente a exportação de tecnologias e serviços de ponta e inovadores.

    Devem ser respeitadas as normas 1, 2 (a ou b) e 3.

    1.

    O custo total do projeto inclui, pelo menos, 20 % para as atualizações de tecnologias da informação e da comunicação (TIC) elegíveis.

    2a.

    O projeto ou a aplicação resultará numa redução estimada em, pelo menos, 10 % da quantidade de CO2 emitido a partir de combustíveis fósseis, ou

    2b.

    Serão possibilitadas reduções significativas e comprovadas das emissões de CO2 mediante:

    reduções de, pelo menos, 5 % das perdas de energia no âmbito da rede elétrica servida pela aplicação ou projeto de rede inteligente; ou

    reduções de, pelo menos, 5 % do consumo agregado de eletricidade por cargas servidas pela aplicação ou projeto de rede inteligente; ou

    uma alimentação intermitente com energias renováveis, inclusive a partir de níveis de tensão subordinados, que representem, pelo menos, mais 10 % da energia total injetada na rede em que são utilizadas as tecnologias de rede inteligente.

    3.

    Antes da autorização, o projeto será examinado por um terceiro independente e qualificado, que elaborará um relatório que descreva as características da aplicação ou projeto de rede inteligente proposto e determine se o projeto ou a aplicação cumprirá as normas 1 e 2 (a ou b). No caso dos projetos que utilizam a norma 2b, as reduções estimadas nas emissões de CO2 possibilitadas pelo projeto serão incluídas no relatório. Esse relatório será partilhado com os Participantes antes de qualquer autorização de apoio financeiro, e tal autorização só poderá ser concedida se o relatório determinar que as normas 1 e 2 (a ou b) serão cumpridas pelo projeto ou aplicação de rede inteligente proposto.

    As normas serão avaliadas comparando as estimativas das emissões ou do consumo de energia numa determinada área servida pela rede que se obtêm quando são utilizadas as tecnologias de rede inteligente propostas com as emissões ou o consumo de energia que se obteriam na mesma área se essas tecnologias não fossem utilizadas.

    15 anos

    Nota:

    *

    A fim de darem resposta ao imperativo climático, os Participantes concentraram os seus esforços no alargamento do âmbito de aplicação do CCSU de modo a incluir novas classes de projetos. Os Participantes comprometem-se a reexaminar estas classes de projetos, que não foram submetidas a exame desde 2012, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, em março de 2024.


    CLASSE DE PROJETO

    DEFINIÇÃO

    JUSTIFICAÇÃO

    NORMAS UTILIZADAS OU PRAZO DE CADUCIDADE

    PRAZO MÁXIMO DE REEMBOLSO

    CLASSE DE PROJETO D: Projetos de captura, utilização e armazenamento de carbono (CCUS)

     

    Construção e exploração de instalações dedicadas:

    à captura do CO2 proveniente de fontes de emissão a partir das quais, de outro modo, seria libertado para a atmosfera, ou à captura de CO2 do ar ambiente;

    à preparação do CO2 capturado para o transporte (por conduta, caminho de ferro, estrada ou navio), o que inclui a preparação do CO2 capturado para as condições do transporte (por exemplo, compressão);

    ao transporte do CO2 capturado para o ponto de utilização final; ou

    ao armazenamento permanente do CO2 capturado.

    Reduzir significativamente as emissões de carbono das fontes existentes.

    As instalações de captura no ar ambiente devem captar, no mínimo, o equivalente de CO2 das suas próprias emissões operacionais.

    O armazenamento geológico dedicado está em conformidade com a norma ISO 27914:2017.

    A utilização elegível do CO2 capturado e/ou transportado está abrangida pelos combustíveis líquidos e gasosos limpos (CLASSE DE PROJETO J) e pela fabricação com baixo nível de emissões (CLASSE DE PROJETO G).

    A utilização de CO2 para atividades relacionadas com combustíveis fósseis, como a recuperação avançada de petróleo, não é elegível.

    Existem sistemas detetores de fugas e planos de monitorização adequados para o transporte e armazenamento de CO2, no âmbito dos quais são elaborados relatórios periódicos verificados pelas autoridades nacionais ou por um terceiro independente.

    22 anos


    CLASSE DE PROJETO

    DEFINIÇÃO

    JUSTIFICAÇÃO

    NORMAS UTILIZADAS OU PRAZO DE CADUCIDADE

    PRAZO MÁXIMO DE REEMBOLSO

    CLASSE DE PROJETO E: Transporte, distribuição e armazenamento de energia

    TIPO 1: Gestão, transporte e distribuição de energia

    Construção e/ou expansão de centrais de armazenamento de energia à escala da rede (por exemplo, químicas, térmicas, mecânicas e eletroquímicas).

    Construção e expansão de uma infraestrutura para transporte de eletricidade hipocarbónica, incluindo ligações diretas a fontes hipocarbónicas e a secções de redes cuja matriz elétrica cumpra as normas.

    Instalação de contadores inteligentes e outras tecnologias que melhorem a eficiência da rede.

    Facilitar a descarbonização a longo prazo e eficaz em termos de custos dos sistemas de energia.

    Os projetos relacionados com a eletricidade hipocarbónica são elegíveis se a eletricidade hipocarbónica representar mais de 60 % da capacidade de produção novamente instalada ao longo dos últimos cinco anos.

    Por “eletricidade hipocarbónica” entende-se qualquer fonte de energia listada na classe de projeto A do presente apêndice, ou em relação à qual as emissões de gases com efeito de estufa provenientes da eletricidade produzida sejam inferiores ao valor-limite de 133 gCO2e/kWh.

    Dado que a eletrificação nos países de rendimento baixo e médio-baixo é fundamental para a descarbonização, a norma acima referida não se aplica aos projetos nesses países antes de decorridos cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, salvo acordo em contrário dos Participantes. Esses projetos estão sujeitos ao artigo 43.o.

    A construção e a expansão de projetos de infraestruturas de transporte de eletricidade são elegíveis desde que não liguem diretamente à rede centrais elétricas alimentadas a combustíveis fósseis.

    A documentação do projeto relativa à eficiência da rede deve demonstrar de forma credível que a eficiência energética é o principal objetivo do projeto.

    22 anos

    TIPO 2: Produção e reciclagem de baterias

    Construção de instalações onde se fabricam baterias recarregáveis, baterias de pilhas e células de bateria com utilizações finais de atenuação das alterações climáticas (por exemplo, para serviços de utilidade pública, transportes e aplicações industriais).

    Reciclagem de baterias em fim de vida.

    Aumentar a produção de baterias que atenuem as alterações climáticas e facilitar a descarbonização eficaz em termos de custos de atividades com elevado nível de emissões.

    A descrição do projeto na notificação deve incluir a descrição da utilização final da bateria.

    22 anos


    CLASSE DE PROJETO

    DEFINIÇÃO

    JUSTIFICAÇÃO

    NORMAS UTILIZADAS OU PRAZO DE CADUCIDADE

    PRAZO MÁXIMO DE REEMBOLSO

    CLASSE DE PROJETO F: Hidrogénio e amoníaco limpos

    TIPO 1: Produção de hidrogénio limpo

    Construção de instalações dedicadas à produção de hidrogénio limpo.

    Facilitar a descarbonização de setores com elevado nível de emissões.

    Os projetos de hidrogénio limpo são elegíveis se:

    i.

    O hidrogénio tiver emissões “do poço ao portão” (desde a produção da matéria-prima até à expedição do hidrogénio) inferiores a 3 kg de CO2e por kg de H2 (nível 1);

    ii.

    O hidrogénio tiver emissões “do poço ao portão” (desde a produção da matéria-prima até à expedição do hidrogénio) inferiores a 4 kg de CO2e por kg de H2 (nível 2).

    Nível 1: 22 anos

    Nível 2: 18 anos

    TIPO 2: Produção de amoníaco limpo

    Construção de instalações dedicadas à produção de amoníaco limpo.

    Facilitar a descarbonização de setores com elevado nível de emissões.

    O amoníaco limpo é amoníaco produzido a partir de hidrogénio limpo, de acordo com as normas definidas no presente apêndice, ou recuperado de águas residuais. Os limiares para o amoníaco limpo correspondem aos limiares para o hidrogénio limpo utilizado na sua produção. Não existem limiares para o amoníaco limpo recuperado das águas residuais.

    Nível 1 e amoníaco limpo recuperado das águas residuais: 22 anos

    Nível 2: 18 anos

    TIPO 3: Transporte, distribuição e armazenamento de hidrogénio

    Construção de instalações de armazenamento, transporte e distribuição ligadas a centrais de produção de hidrogénio limpo ou que se prevê venham a estar ligadas a tais centrais no prazo de cinco anos.

    Conversão das instalações a gás existentes em instalações a 100 % de hidrogénio.

    Reorientação das redes de gás por forma a permitir a integração do hidrogénio.

    Desenvolver as infraestruturas necessárias para o transporte, a distribuição e o armazenamento de hidrogénio limpo, reconhecendo que o hidrogénio limpo utilizará as mesmas instalações de transporte, distribuição e armazenamento que outro hidrogénio, e que a adesão ao hidrogénio limpo exige o desenvolvimento de infraestruturas utilizadas por todos os tipos de hidrogénio.

    Se aplicável, remeter para as normas relativas ao hidrogénio limpo na CLASSE DE PROJETO F, TIPO 1.

    22 anos


    CLASSE DE PROJETO

    DEFINIÇÃO

    JUSTIFICAÇÃO

    NORMAS UTILIZADAS OU PRAZO DE CADUCIDADE

    PRAZO MÁXIMO DE REEMBOLSO

    CLASSE DE PROJETO G: Fabricação com baixo nível de emissões  (24)

     

    Fabricação com baixo nível de emissões, incluindo construção, expansão ou adaptação de fábricas completas e das suas partes, fornecimento de equipamento e infraestruturas e serviços diretamente associados.

    Lista indicativa:

    a)

    Metais ferrosos e não ferrosos

    b)

    Cimento

    c)

    Produtos químicos (incluindo fertilizantes, amoníaco)

    d)

    Pasta e papel

    Incentivar os fabricantes a avançarem para práticas sustentáveis nos setores em que é difícil reduzir as emissões, com o objetivo, em especial nos setores da indústria transformadora que registam uma oferta excessiva a nível mundial, de apoiar a substituição de tecnologias com elevada intensidade de emissões de GEE por tecnologias que contribuam significativamente para a atenuação das alterações climáticas.

    Antes de chegarem a um consenso sobre normas adequadas aquando do futuro reexame pelos Participantes, os Participantes devem utilizar os procedimentos de linha comum previstos nos artigos 54.o a 59.o do Convénio para apresentar uma proposta relativa a um projeto de fabricação com baixo nível de emissões. A proposta deve incluir a intensidade de emissões de gases com efeito de estufa da produção do produto fabricado, calculada em conformidade com o protocolo relativo à comunicação das emissões de gases com efeito de estufa, tendo em conta as emissões de Âmbito 1 e 2. A proposta deve apresentar as razões pelas quais este nível é considerado baixo. Estas informações devem ser corroboradas por documentos a anexar à proposta.

    No caso de projetos relativos a contratos com um valor igual ou superior a 20 milhões de DSE, deve ser realizada uma análise independente do projeto por terceiros, separadamente ou no âmbito da preparação da documentação do projeto.

    A documentação acima referida deve ser publicada em formato normalizado no sítio da OCDE na data do primeiro levantamento (com base nos requisitos de transparência dos projetos de classe A para os créditos e garantias de crédito à exportação).

    22 anos


    CLASSE DE PROJETO

    DEFINIÇÃO

    JUSTIFICAÇÃO

    NORMAS UTILIZADAS OU PRAZO DE CADUCIDADE

    PRAZO MÁXIMO DE REEMBOLSO

    CLASSE DE PROJETO H: Transportes com nível nulo ou baixo de emissões

    TIPO 1: Transportes com nível nulo de emissões e infraestruturas facilitadoras  (25)

    Frotas com nível nulo de emissões diretas, incluindo veículos de transporte rodoviário, sistemas de transporte guiado (26) e transporte por via navegável, bem como infraestruturas conexas essenciais para a exploração desses veículos. (27)

    A transição para frotas com nível nulo de emissões diretas (medidas no tubo de escape) é fundamental para conseguir atenuar as alterações climáticas.

    As emissões diretas de CO2 medidas no tubo de escape dos ativos em movimento são nulas.

    Os veículos com nível nulo de emissões incluem os veículos elétricos e os veículos a pilha de combustível.

    O transporte de mercadorias, incluindo os veículos, os comboios, os vagões ou os navios e as infraestruturas essenciais para a exploração desses veículos, não deve ser afetado ao transporte ou armazenamento de combustíveis fósseis.

    Para as infraestruturas conexas, a notificação do projeto descreve a ligação entre os veículos com nível nulo de emissões e a infraestrutura, especificando a razão pela qual esta é essencial para a exploração desses veículos.

    A fim de obter prazos de reembolso superiores a 18 anos para os navios, os Participantes devem utilizar os procedimentos de linha comum descritos nos artigos 54.o a 59.o do Convénio. A proposta deve justificar a necessidade de prazos de reembolso mais longos. Os prazos máximos de reembolso não podem exceder 22 anos.

    22 anos para todos os transportes e infraestruturas facilitadoras, exceto navios

    18 anos para os navios

    TIPO 2: Transporte ferroviário com nível baixo de emissões e infraestruturas facilitadoras

    Transporte ferroviário com nível baixo de emissões, incluindo comboios bimodais diesel-elétricos e locomotivas híbridas, e infraestruturas conexas essenciais para a exploração desses veículos.

    Incentivar o transporte ferroviário híbrido e com nível baixo de emissões sempre que a sua utilização permita reduzir significativamente as emissões e contribua para a atenuação das alterações climáticas.

    No caso dos comboios bimodais, os comboios, as carruagens de passageiros e os vagões têm um nível nulo de emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape) quando são operados em vias com as infraestruturas necessárias, e utilizam um motor convencional na falta dessas infraestruturas (comboios bimodais).

    20 anos

    TIPO 3: Transporte pesado com nível baixo de emissões e infraestruturas facilitadoras

    Veículos híbridos recarregáveis (PHEV) para aplicações industriais ou de transporte de mercadorias e infraestruturas conexas essenciais para a exploração desses veículos.

    Veículos híbridos elétricos (HEV) para aplicações industriais ou de transporte de mercadorias.

    Promover os veículos híbridos e com nível baixo de emissões sempre que a sua utilização permita reduzir significativamente as emissões e contribua para a atenuação das alterações climáticas.

    No caso dos PHEV, o veículo tem um nível nulo de emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape) quando funciona com um motor elétrico; de outro modo, utiliza um motor convencional.

    No caso dos VHE, o veículo atinge uma redução de 35 % das emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape) ou um aumento de 35 % da eficiência energética em comparação com os veículos convencionais correspondentes no ano do modelo mais recente.

    20 anos para os PHEV

    18 anos para os HEV

    TIPO 4: Transportes por via navegável com baixo nível de emissões

    As operações abrangidas por esta classe de projeto continuam sujeitas às modalidades e condições previstas no capítulo II, na pendência dos resultados de novos debates entre os Participantes sobre os critérios, normas e definições específicos a aplicar.

    CLASSE DE PROJETO I: Minerais e minérios para a obtenção de energia limpa  (28)

     

    Construção de instalações de extração, reciclagem, transformação e/ou refinação (incluindo metalização), em terra, de minerais ou minérios, sempre que o produto resultante desses processos faça parte da cadeia de abastecimento de projetos elegíveis (ou de determinadas partes elegíveis desses projetos) abrangidos pelo apêndice I, Classe A – Tipo 1: Energias renováveis; Classe E – Tipo 2: Produção e reciclagem de baterias.

    Lista indicativa:

    Cobre

    Cobalto

    Níquel

    Lítio

    Elementos de terras raras (ETR)

    Crómio

    Zinco

    Metais do grupo platina (MGP)

    Alumínio

    Assegurar um aprovisionamento estável e a preços acessíveis de materiais na cadeia de abastecimento para projetos elegíveis ou partes de projetos elegíveis abrangidos pelo presente apêndice que sejam essenciais para alcançar a atenuação das alterações climáticas.

    Antes de elaborarem normas adequadas que irão reexaminar no âmbito dos seus trabalhos futuros, os Participantes utilizarão os procedimentos de linha comum previstos nos artigos 54.o a 59.o do Convénio para apresentar uma proposta de projeto relativo a minerais e minérios para a obtenção de energia limpa. Estas informações serão corroboradas por documentos a anexar à proposta.

    Para os projetos de extração, transformação e refinação de minérios ou minerais, a proposta deve incluir a intensidade de emissões de gases com efeito de estufa do produto obtido, calculada em conformidade com o protocolo relativo à comunicação das emissões de gases com efeito de estufa, tendo em conta as emissões de Âmbito 1 e 2. Deve igualmente incluir informações sobre as medidas tomadas para reduzir as emissões. Para os projetos de extração, a proposta incluirá informações sobre a duração da vida económica da reserva mineral, estimada em conformidade com as orientações internacionalmente reconhecidas e aceites no setor mineiro, bem como a fundamentação conexa para o prazo aplicado.

    A proposta incluirá ainda uma descrição que demonstre que:

    uma parte significativa do produto que sai da instalação fará parte da cadeia de abastecimento de projetos elegíveis (ou partes elegíveis dos mesmos) abrangidos pelo apêndice I, Classe A – Tipo 1: Energias renováveis; Classe E – Tipo 2: Produção e reciclagem de baterias; ou

    existe um compromisso juridicamente vinculativo que exige que uma parte significativa do produto que sai da instalação seja utilizada como parte da cadeia de abastecimento de projetos elegíveis (ou partes elegíveis dos mesmos) abrangidos pelo apêndice I, Classe A – Tipo 1: Energias renováveis; Classe E – Tipo 2: Produção e reciclagem de baterias; ou

    o projeto contribui claramente para o aumento do aprovisionamento de minerais ou minérios internacionalmente reconhecidos como componentes essenciais das energias renováveis, incluindo projetos elegíveis (ou partes elegíveis dos mesmos) abrangidos pelo apêndice I, Classe A – Tipo 1: Energias renováveis; Classe E – tipo 2: Produção e reciclagem de baterias, quando se prevê que a procura total de tais minerais ou minérios aumente significativamente nas duas próximas décadas num cenário que cumpra os objetivos do Acordo de Paris.

    Se os Participantes aceitarem a proposta, o projeto será comunicado em formato normalizado no sítio Web da OCDE na data do primeiro levantamento.

    22 anos

    CLASSE DE PROJETO J: Produção de combustíveis líquidos e gasosos limpos

     

    As operações abrangidas por esta classe de projeto continuam sujeitas às modalidades e condições previstas no capítulo II, na pendência dos resultados de novos debates entre os Participantes sobre os critérios, normas e definições específicos a aplicar.

    Apêndice II

    CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE PARA PROJETOS DE ADAPTAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS

    Um projeto é elegível para as modalidades e condições financeiras máximas enunciadas no presente Acordo Setorial, se:

    a)

    O projeto for de molde a reduzir a vulnerabilidade às alterações climáticas específica ao contexto local. Esta redução deve ser claramente indicada e explicada na documentação do projeto, mediante uma declaração explícita da intenção de dar resposta à vulnerabilidade climática identificada e mediante uma análise que estabeleça uma ligação clara e direta entre o contexto em que ocorre a vulnerabilidade climática e as atividades específicas de adaptação do projeto que dão resposta à vulnerabilidade climática. Essas atividades específicas do projeto definem a parte do projeto que dá diretamente resposta à vulnerabilidade às alterações climáticas. Se a adaptação às alterações climáticas for um objetivo de atividades específicas do projeto, serão elegíveis apenas essas atividades. Se a adaptação às alterações climáticas for um objetivo do projeto na sua globalidade, ou se não for tecnicamente viável desagregar as atividades do projeto que visam a adaptação das restantes atividades, considera-se que todo o projeto dá diretamente resposta às vulnerabilidades às alterações climáticas e é elegível.

    b)

    No caso de projetos relativos a contratos com um valor igual ou superior a 20 milhões de DSE, é realizada uma análise independente do projeto por terceiros, separadamente ou no âmbito da preparação da documentação do projeto. Essa análise deve estar disponível ao público, por exemplo no sítio Web do projeto ou da entidade pública pertinente. A análise deve verificar a fundamentação definida na alínea a) acima. Além disso, no caso de projetos relacionados com contratos em que não seja tecnicamente viável desagregar as atividades do projeto que visam a adaptação às alterações climáticas das restantes atividades, a análise deve verificar a inviabilidade técnica da desagregação das componentes do projeto.

    c)

    A vida útil do projeto ultrapassa o prazo de reembolso.

    ANEXO II

    ACORDO SETORIAL RELATIVO AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO DE CENTRAIS NUCLEARES

    CAPÍTULO I

    ÂMBITO DO ACORDO SETORIAL

    1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

    a)

    O presente Acordo Setorial estabelece as disposições aplicáveis aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial relativos a contratos para:

    1)

    A exportação de centrais nucleares completas ou de partes das mesmas, incluindo todos os componentes, equipamento, materiais e serviços, nomeadamente a formação de pessoal, diretamente necessários para a construção e entrada em funcionamento dessas centrais.

    2)

    A modernização das centrais nucleares existentes.

    3)

    O fornecimento de combustível nuclear e o enriquecimento;

    4)

    A prestação da gestão do combustível irradiado.

    b)

    O presente Acordo Setorial não se aplica:

    1)

    Aos elementos situados fora dos limites do recinto da central nuclear que incumbem normalmente ao comprador, em especial custos ligados ao ordenamento do território, estradas, alojamento dos trabalhadores, linhas elétricas, posto de comutação (29) e abastecimento de água, nem aos encargos decorrentes, no país do comprador, dos procedimentos oficiais de autorização (por exemplo, autorização de implantação, licença de construção e autorização de carregamento de combustível);

    2)

    Às subestações, transformadores e linhas de transporte de energia situados fora dos limites do recinto da central nuclear;

    3)

    Ao apoio oficial prestado ao desmantelamento de uma central nuclear.

    CAPÍTULO II

    DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO

    2.   PRAZOS MÁXIMOS DE REEMBOLSO

    a)

    O prazo máximo de reembolso para os bens e serviços abrangidos pelo artigo 1.o, alínea a), subalínea 1), do presente Acordo Setorial é de 22 anos.

    b)

    O prazo máximo de reembolso para os bens e serviços abrangidos pelo artigo 1.o, alínea a), subalínea 2), do presente Acordo Setorial, se o montante global da modernização for igual ou superior a 80 milhões de DSE e se o período de vida económica da central for suscetível de ser prolongado, pelo menos, pelo período de reembolso a conceder, é de 22 anos. O prazo máximo de reembolso para todas as outras operações abrangidas pelo artigo 1.o, alínea a), subalínea 2), do presente Acordo Setorial é de 15 anos.

    c)

    O prazo máximo de reembolso para o carregamento inicial de combustível é de quatro anos a contar da entrega. O prazo máximo de reembolso para os carregamentos de combustível posteriores é de dois anos a contar da entrega.

    d)

    O prazo máximo de reembolso para a eliminação do combustível irradiado é de dois anos.

    e)

    O prazo máximo de reembolso para o enriquecimento e a gestão do combustível irradiado é de cinco anos.

    3.   REEMBOLSO DO CAPITAL E PAGAMENTO DE JUROS

    a)

    O capital de um crédito à exportação é normalmente reembolsado em prestações iguais e periódicas ou, quando apropriado (por exemplo, quando o apoio é concedido para operações de locação ou para a exportação de maquinaria ou equipamento), em reembolsos iguais combinados do capital e dos juros.

    b)

    O capital é reembolsado com uma periodicidade de um ano, no máximo, devendo a primeira prestação de capital ser paga, o mais tardar, um ano após o ponto de partida do crédito.

    c)

    Os juros são pagos com uma periodicidade de seis meses, no máximo, devendo o primeiro pagamento de juros ser efetuado, o mais tardar, seis meses após o ponto de partida do crédito. No caso de reembolso do capital em frações anuais, os juros são pagos com uma periodicidade de doze meses, no máximo, devendo o primeiro pagamento de juros ser efetuado, o mais tardar, doze meses após o ponto de partida do crédito.

    d)

    Os juros devidos após o ponto de partida do crédito não podem ser capitalizados.

    e)

    Quando devidamente justificado por um desequilíbrio entre os prazos de disponibilização dos fundos ao devedor e o perfil de serviço da dívida autorizado de acordo com os parâmetros estabelecidos nas alíneas a) e b) supra, os créditos à exportação apoiados ao abrigo do presente Acordo podem ser concedidos com as seguintes limitações:

    1)

    Num período de seis meses, nenhum reembolso isolado ou série de pagamentos do capital pode exceder 35 % do capital do crédito.

    2)

    O primeiro reembolso do capital deve ser efetuado o mais tardar 36 meses após o ponto de partida do crédito.

    3)

    A duração média ponderada máxima do período de reembolso corresponde a 70 % do prazo de reembolso da operação ou a seis anos, consoante o período que for mais longo.

    4.   APOIO OFICIAL AO COMBUSTÍVEL NUCLEAR E AOS SERVIÇOS CONEXOS DO COMBUSTÍVEL NUCLEAR

    Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o do presente Acordo Setorial, os Participantes não podem fornecer nem combustível nuclear nem serviços conexos a título gratuito.

    5.   AJUDA

    Os Participantes não podem conceder apoio sob a forma de ajuda.

    CAPÍTULO III

    PROCEDIMENTOS

    6.   NOTIFICAÇÃO PRÉVIA

    a)

    Em conformidade com o artigo 44.o do Convénio, um Participante deve notificar previamente, pelo menos dez dias civis antes de emitir qualquer compromisso cujo valor de crédito seja superior a dez milhões de DSE, a sua eventual intenção de conceder apoio em conformidade com as disposições do presente Acordo Setorial. Para as operações que tenham sido apoiadas ao abrigo do artigo 3.o, alínea e), supra, os Participantes devem fornecer, nomeadamente:

    1)

    informações pormenorizadas sobre o perfil de reembolso apoiado e uma explicação das razões pelas quais existe um desequilíbrio entre os prazos de disponibilização dos fundos ao devedor e o perfil de serviço da dívida disponível, se for apoiado nos termos do artigo 3.o, alíneas a) e b), e

    2)

    para as operações cujo perfil de reembolso não corresponda ao fluxo de caixa livre, uma justificação pormenorizada e adequada do perfil de reembolso apoiado.

    b)

    Qualquer Participante deve informar todos os outros Participantes da sua decisão final na sequência de uma discussão, para facilitar o reexame do conjunto da experiência adquirida.

    CAPÍTULO IV

    REEXAME

    7.   REEXAME E MONITORIZAÇÃO

    Os Participantes devem reexaminar periodicamente as disposições do Acordo Setorial e, o mais tardar, no final de 2023.

    ANEXO III

    ACORDO SETORIAL RELATIVO AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO DE AERONAVES CIVIS

    PARTE 1

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    1.   OBJETIVO

    a)

    O presente Acordo Setorial visa estabelecer um quadro para a utilização previsível, coerente e transparente dos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial para a venda ou locação de aeronaves e outros bens e serviços especificados no artigo 4.o, alínea a), abaixo. O presente Acordo Setorial procura promover a igualdade de condições em matéria de créditos à exportação, a fim de incentivar a concorrência entre exportadores com base na qualidade e no preço dos bens e serviços exportados e não nas modalidades e condições financeiras que beneficiam de apoio oficial mais favoráveis.

    b)

    O presente Acordo Setorial define as modalidades e condições mais favoráveis a que podem ser concedidos os créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial.

    c)

    Para esse fim, o presente Acordo Setorial procura estabelecer um equilíbrio harmonioso que, em todos os mercados:

    1)

    Torne idênticas as condições de concorrência financeira dos Participantes;

    2)

    Neutralize o apoio oficial entre os Participantes enquanto critério de escolha entre bens e serviços concorrentes especificados no artigo 4.o, alínea a), abaixo, e

    3)

    Evite distorções da concorrência entre os Participantes no presente Acordo Setorial e quaisquer outras fontes de financiamento.

    d)

    Os Participantes no presente Acordo Setorial (“Participantes”) reconhecem que as disposições incluídas no presente Acordo Setorial foram desenvolvidas unicamente para efeitos do presente Acordo Setorial e que tais disposições não prejudicam as outras partes do Convénio relativo aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial (“Convénio”) nem a sua evolução ulterior.

    2.   ESTATUTO

    O presente Acordo Setorial constitui um “acordo de cavalheiros” entre os seus Participantes e constitui o anexo III do Convénio; faz parte integrante do Convénio e sucede ao Acordo Setorial que entrou em vigor em julho de 2007.

    3.   PARTICIPAÇÃO

    Atualmente, os Participantes são: Austrália, Brasil, Canadá, Coreia, Estados Unidos, Japão, Noruega, Nova Zelândia, Reino Unido, Suíça e União Europeia. Qualquer não Participante pode tornar-se Participante em conformidade com os procedimentos constantes do apêndice I.

    4.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

    a)

    O presente Acordo Setorial aplica-se a todo o apoio oficial concedido por um governo, ou em seu nome, e que tenha um prazo de reembolso igual ou superior a dois anos, para a exportação de:

    1)

    Aeronaves civis novas e motores montados nas mesmas, incluindo o equipamento fornecido pelo comprador;

    2)

    Aeronaves civis usadas, transformadas e renovadas e motores montados nas mesmas, incluindo, em cada caso, o equipamento fornecido pelo comprador;

    3)

    Motores sobresselentes;

    4)

    Peças sobresselentes para aeronaves civis e seus motores;

    5)

    Contratos de manutenção e de prestação de serviços para aeronaves civis e seus motores;

    6)

    Conversão, alterações importantes e renovação de aeronaves civis;

    7)

    Kits para motores.

    b)

    O apoio oficial pode assumir várias formas:

    1)

    Garantia ou seguro de crédito à exportação (garantia simples);

    2)

    Apoio financeiro oficial:

    crédito/financiamento direto e refinanciamento; ou

    bonificação da taxa de juro.

    3)

    Qualquer combinação das formas acima referidas.

    c)

    O presente Acordo Setorial não se aplica ao apoio oficial a favor de:

    1)

    Exportações de aeronaves militares novas ou usadas e bens e serviços conexos listados na alínea a) acima, inclusive quando utilizados para fins militares;

    2)

    Simuladores de voo novos ou usados.

    5.   INFORMAÇÃO DISPONIBILIZADA AOS NÃO PARTICIPANTES

    Os Participantes devem responder, numa base de reciprocidade, aos pedidos de informação de não Participantes com os quais se encontrem em concorrência sobre as modalidades e condições financeiras do seu apoio oficial, da mesma forma que responderiam ao pedido de um Participante.

    6.   AJUDA

    Os Participantes não podem conceder qualquer ajuda, exceto para fins humanitários, através de um procedimento de linha comum.

    7.   MEDIDAS PARA EVITAR OU MINIMIZAR PERDAS

    O presente Acordo Setorial não impede os seus Participantes de acordarem modalidades e condições financeiras menos restritivas do que as previstas no presente Acordo Setorial, se o fizerem após o acordo de crédito à exportação e os documentos anexos já tiverem produzido efeitos e se o único objetivo for evitar ou minimizar perdas relacionadas com acontecimentos suscetíveis de originar não pagamentos ou indemnizações. Os Participantes devem notificar a todos os outros Participantes e ao Secretariado da OCDE (“Secretariado”), no prazo de 20 dias úteis a seguir ao acordo celebrado entre o Participante e o comprador/mutuário, as novas modalidades e condições financeiras. A notificação deve conter as informações, incluindo a motivação, sobre as novas modalidades e condições financeiras, utilizando o formulário de notificação que figura no apêndice IV.

    PARTE 2

    AERONAVES NOVAS

    CAPÍTULO I

    COBERTURA

    8.   AERONAVES NOVAS

    a)

    Para efeitos do presente Acordo Setorial, por “aeronave nova”, entende-se:

    1)

    Uma aeronave, incluindo o equipamento fornecido pelo comprador e os motores montados nessa aeronave, detida pelo construtor e não entregue nem anteriormente utilizada para o fim a que se destina, ou seja, transportar passageiros e/ou carga e

    2)

    Motores sobresselentes e peças sobresselentes quando considerados como fazendo parte da encomenda inicial da aeronave, em conformidade com as disposições do artigo 20.o, alínea a), abaixo.

    b)

    Não obstante as disposições da alínea a) acima, um Participante pode apoiar condições adequadas para novas aeronaves no tocante a operações em que, com o conhecimento prévio desse Participante, tenham sido estabelecidos acordos provisórios de financiamento devido a um atraso na concessão do apoio oficial; tal atraso não pode ser superior a 18 meses. Nesses casos, o prazo de reembolso e a data final de reembolso são os mesmos que os aplicáveis caso a venda ou locação da aeronave fosse oficialmente apoiada a partir da sua data de entrega inicial.

    CAPÍTULO II

    MODALIDADES E CONDIÇÕES FINANCEIRAS

    As modalidades e condições financeiras dos créditos à exportação abrangem todas as disposições enunciadas no presente capítulo, que devem ser entendidas de uma forma conjugada.

    9.   MOEDAS ELEGÍVEIS

    As moedas elegíveis para apoio financeiro oficial são o euro, o iene japonês, a libra esterlina, o dólar dos EUA, e outras moedas plenamente convertíveis em relação às quais existam dados disponíveis para determinar as taxas de juro mínimas mencionadas no apêndice III.

    10.   ENTRADA INICIAL E APOIO OFICIAL MÁXIMO

    a)

    Para as operações com compradores/mutuários classificados na categoria de risco 1 (ver quadro 1 do apêndice II), os Participantes:

    1)

    Exigem uma entrada inicial mínima de 20 % do preço líquido da aeronave na data ou antes da data do ponto de partida do crédito;

    2)

    Não concedem qualquer apoio oficial superior a 80 % do preço líquido da aeronave.

    b)

    Para as operações com compradores/mutuários classificados nas categorias de risco 2 a 8 (ver quadro 1 do apêndice II), os Participantes:

    1)

    Exigem uma entrada inicial mínima de 15 % do preço líquido da aeronave na data ou antes da data do ponto de partida do crédito;

    2)

    Não concedem qualquer apoio oficial superior a 85 % do preço líquido da aeronave.

    c)

    Os Participantes que aplicam o artigo 8.o, alínea b) acima, devem deduzir do montante máximo de apoio oficial o montante do capital das prestações consideradas devidas a contar do ponto de partida do crédito, de modo a assegurar que, no momento do desembolso, o montante em dívida seja o mesmo que no caso de crédito à exportação com apoio oficial concedido no momento da entrega. Em tais circunstâncias, antes da entrega, o Participante deve ter recebido um pedido de apoio oficial.

    11.   TAXAS DE PRÉMIO MÍNIMAS

    a)

    Os Participantes que concedem um apoio oficial não devem aplicar uma taxa inferior à taxa de prémio mínima estabelecida em conformidade com as disposições do apêndice II, em relação ao montante de crédito que beneficia de apoio oficial.

    b)

    Os Participantes devem utilizar, se necessário, o modelo acordado de conversão da taxa de prémio para efetuarem a conversão entre os spreads por ano calculados sobre o montante pendente do apoio oficial e as taxas de prémio à partida calculadas sobre o montante inicial do apoio oficial.

    12.   PRAZO MÁXIMO DE REEMBOLSO

    a)

    O prazo máximo de reembolso é de 12 anos para todas as aeronaves novas.

    b)

    A título excecional, e com notificação prévia, é autorizado um prazo máximo de reembolso de 15 anos. Neste caso, é aplicada uma majoração de 35 % às taxas de prémio mínimas calculadas em conformidade com o apêndice II.

    c)

    Não deve haver qualquer prorrogação do prazo de reembolso de um crédito à exportação que beneficia de apoio oficial através da partilha pari passu das garantias com mutuantes comerciais.

    13.   REEMBOLSO DO CAPITAL E PAGAMENTO DE JUROS

    a)

    Os Participantes devem aplicar um perfil de reembolso do capital e de pagamento de juros, tal como especificado nas subalíneas 1) ou 2) infra (30).

    1)

    O reembolso do capital juntamente com o pagamento de juros é efetuado em prestações iguais:

    As prestações são efetuadas com uma periodicidade de três meses, no máximo, devendo a primeira prestação ser efetuada, o mais tardar, três meses após o ponto de partida do crédito.

    Em alternativa, e mediante notificação prévia (salvo se se tratar de uma operação de minimis), as prestações são efetuadas com uma periodicidade de seis meses, devendo a primeira prestação ser efetuada, o mais tardar, seis meses após o ponto de partida do crédito. Neste caso, é aplicada uma majoração de 15 % às taxas de prémio mínimas calculadas em conformidade com o apêndice II.

    No caso de uma operação de taxa variável, o perfil de amortização do capital é fixado para todo o período de desembolso, não mais de cinco dias úteis antes da data de desembolso, com base na taxa variável ou na taxa de swap nessa altura.

    2)

    O reembolso do capital é efetuado em prestações idênticas com juros a pagar sobre o montante decrescente do capital:

    As prestações são efetuadas com uma periodicidade de três meses, no máximo, devendo a primeira prestação ser efetuada, o mais tardar, três meses após o ponto de partida do crédito.

    Em alternativa, e mediante notificação prévia (salvo se se tratar de uma operação de minimis), as prestações são efetuadas com uma periodicidade de seis meses, devendo a primeira prestação ser efetuada, o mais tardar, seis meses após o ponto de partida do crédito. Neste caso, é aplicada uma majoração de 15 % às taxas de prémio mínimas calculadas em conformidade com o apêndice II.

    b)

    Não obstante a alínea a) acima, e mediante notificação prévia, o reembolso do capital pode ser estruturado de forma a incluir um pagamento final de todos os montantes pendentes numa data especificada. Nesse caso, os reembolsos do capital antes do pagamento final serão estruturados, tal como estabelecido na alínea a) acima, com base num período de amortização não superior ao prazo máximo de reembolso autorizado para os bens e serviços objeto de apoio.

    c)

    Não obstante a alínea a) acima, o reembolso do capital pode ser estruturado em condições menos favoráveis para o devedor.

    d)

    Os juros devidos após o ponto de partida do crédito não podem ser capitalizados.

    14.   TAXAS DE JURO MÍNIMAS

    a)

    Os Participantes que concedam um apoio financeiro oficial devem aplicar quer uma taxa de juro variável mínima quer uma taxa de juro fixa mínima, em conformidade com as disposições do apêndice III.

    b)

    Para os aviões a jato de preço líquido igual a, pelo menos, 35 milhões de USD, o apoio financeiro oficial numa base TJCR só pode ser prestado em circunstâncias excecionais. Um Participante que pretenda prestar esse apoio deve notificar todos os outros Participantes, pelo menos, 20 dias civis antes do compromisso final, identificando o mutuário.

    c)

    A taxa de juro exclui qualquer pagamento sob a forma de prémio referido no artigo 11.o acima e de comissões previstas no artigo 16.o abaixo.

    15.   BONIFICAÇÃO DA TAXA DE JURO

    Os Participantes que concedem uma bonificação da taxa de juro devem respeitar as modalidades e condições financeiras do presente Acordo Setorial e exigir a qualquer banco ou a qualquer outra instituição financeira que seja parte na operação objeto da bonificação de juros que participe nessa operação apenas em condições que sejam coerentes em todos os aspetos com as modalidades e condições financeiras do presente Acordo Setorial.

    16.   COMISSÕES

    a)

    Nos limites do período de manutenção do prémio, os Participantes que concedem apoio oficial sob a forma de garantia simples devem cobrar uma comissão de manutenção do prémio sobre a parte não sacada do apoio oficial durante o período de manutenção do prémio, do seguinte modo:

    1)

    Durante os primeiros seis meses do período de manutenção: zero pontos base por ano.

    2)

    Do sétimo ao duodécimo mês do período de manutenção: 12,5 pontos base por ano;

    3)

    Do décimo terceiro ao décimo oitavo mês do período de manutenção: 25 pontos base por ano;

    b)

    Os Participantes que concedem apoio oficial sob a forma de crédito/financiamento direto devem cobrar as seguintes comissões:

    1)

    Comissão de dossiê/de estruturação: 25 pontos base sobre o montante desembolsado, a pagar no momento de cada desembolso;

    2)

    Comissão de compromisso e de manutenção do prémio: 20 pontos base por ano sobre a parte não sacada do crédito à exportação que beneficia de apoio oficial a desembolsar, durante o período de manutenção do prémio, a pagar na data de vencimento;

    3)

    Comissão de administração: cinco pontos base por ano sobre o montante de apoio oficial pendente a pagar na data de vencimento. Em alternativa, os Participantes podem optar pelo pagamento desta comissão à partida, sobre o montante desembolsado, no momento de cada desembolso, em conformidade com o artigo 11.o, alínea b), acima.

    17.   COFINANCIAMENTO

    Não obstante o disposto nos artigos 14.o e 16.o acima, numa situação de cofinanciamento em que o apoio oficial é prestado sob a forma de crédito direto e garantia simples, e quando a garantia simples representa, pelo menos, 35 % do montante que beneficia de apoio oficial, o Participante que fornece o crédito direto deve aplicar as mesmas modalidades e condições financeiras, incluindo comissões, que as oferecidas pela instituição financeira no âmbito da garantia simples, de forma a chegar a uma equivalência global dos custos entre o fornecedor de garantia simples e o mutuante de crédito direto. Em tais circunstâncias, o Participante que concede um tal apoio deve comunicar as modalidades e condições financeiras oferecidas, incluindo comissões, em conformidade com o formulário de notificação que figura no apêndice IV.

    PARTE 3

    AERONAVES USADAS, MOTORES SOBRESSELENTES, PEÇAS SOBRESSELENTES, CONTRATOS DE MANUTENÇÃO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    CAPÍTULO I

    COBERTURA

    18.   AERONAVES USADAS E OUTROS BENS E SERVIÇOS

    A presente parte do Acordo Setorial aplica-se às aeronaves usadas, motores sobresselentes e peças sobresselentes, à conversão, às alterações importantes, à renovação, aos contratos de manutenção e de prestação de serviços em relação tanto com aeronaves novas e usadas como com kits de motores.

    CAPÍTULO II

    MODALIDADES E CONDIÇÕES FINANCEIRAS

    As modalidades e condições financeiras a aplicar, à exceção do prazo máximo de reembolso, devem estar em conformidade com as disposições previstas na parte 2 do presente Acordo Setorial.

    19.   VENDA DE AERONAVES USADAS

    a)

    Sob reserva do disposto na alínea b) abaixo, o prazo máximo de reembolso para aeronaves usadas é estabelecido de acordo com a idade das aeronaves, tal como indicado no quadro seguinte:

    Idade da aeronave (anos desde a data de fabrico inicial)

    Prazos máximos de reembolso para operações garantidas por ativos ou soberanas (anos)

    Prazos máximos de reembolso para operações não garantidas por ativos nem soberanas (anos)

    1

    10

    8,5

    2

    9

    7,5

    3

    8

    6,5

    4

    7

    6

    5 – 8

    6

    5,5

    Mais de 8

    5

    5

    b)

    O prazo máximo de reembolso para aeronaves objeto de conversão é estabelecido de acordo com o período de tempo decorrido desde a data de conversão e a idade da aeronave, desde que a operação cumpra todos os requisitos do artigo 19.o do apêndice II e que o apoio oficial, se for caso disso, fornecido relativamente a essa conversão não tenha sido concedido em conformidade com o artigo 21.o, alínea a), abaixo, tal como indicado no seguinte quadro:

    Prazos máximos de reembolso para aeronaves convertidas garantidas por ativos (anos)

    Período de tempo decorrido desde a data de conversão (anos)

    Idade da aeronave (anos desde a data de fabrico inicial)

    1

    2

    3

    4

    5-8

    Mais de 8

    0 (recém-convertida)

    10

    9

    8

    8

    8

    8

    1

    10

    9

    8

    7

    7

    7

    2

    -----

    9

    8

    7

    6

    6

    3 ou mais

    -----

    -----

    8

    7

    6

    5

    20.   MOTORES SOBRESSELENTES E PEÇAS SOBRESSELENTES

    a)

    Quando adquiridos ou encomendados em ligação com os motores a montar numa aeronave nova, os motores sobresselentes podem beneficiar de um apoio oficial nas mesmas modalidades e condições aplicáveis às aeronaves.

    b)

    Quando adquiridas com uma aeronave nova, as peças sobresselentes podem beneficiar de um apoio oficial nas mesmas modalidades e condições aplicáveis à aeronave até um máximo de 5 % do preço líquido da aeronave nova e dos motores montados; a alínea d) abaixo aplica-se ao apoio oficial a peças sobresselentes para além do limite de 5 %.

    c)

    Quando os motores sobresselentes não forem adquiridos com uma aeronave nova, o prazo máximo de reembolso é de oito anos. No caso dos motores sobresselentes com um valor unitário igual ou superior a dez milhões de USD, o prazo de reembolso pode ser aumentado para dez anos, desde que a operação cumpra todos os requisitos do artigo 19.o do apêndice II.

    d)

    Quando outras peças sobresselentes não forem adquiridas com uma aeronave nova, o prazo máximo de reembolso é de:

    1)

    Cinco anos, para um valor contratual igual ou superior a cinco milhões de USD;

    2)

    Dois anos, para um valor contratual inferior a cinco milhões de USD.

    21.   CONTRATOS PARA CONVERSÃO/ALTERAÇÕES IMPORTANTES/RENOVAÇÃO

    a)

    Se uma operação para conversão:

    1)

    For avaliada em cinco milhões de USD ou mais, e

    Cumprir todos os requisitos do artigo 19.o do apêndice II, um Participante pode oferecer apoio oficial com um prazo de reembolso não superior a oito anos.

    Não cumprir todos os requisitos do artigo 19.o do apêndice II, um Participante pode oferecer apoio oficial com um prazo de reembolso não superior a cinco anos.

    2)

    For avaliada em menos de cinco milhões de USD, um Participante pode oferecer apoio oficial com um prazo de reembolso não superior a dois anos.

    b)

    Se uma operação se destinar a uma alteração importante ou a renovação, um Participante pode oferecer apoio oficial com um prazo de reembolso não superior a:

    1)

    Cinco anos, se o valor contratual for igual ou superior a cinco milhões de USD;

    2)

    Dois anos, se o valor contratual for inferior a cinco milhões de USD.

    22.   CONTRATOS DE MANUTENÇÃO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    Os Participantes podem oferecer apoio oficial com um prazo de reembolso não superior a três anos.

    23.   KITS PARA MOTORES

    Os Participantes podem oferecer apoio oficial com um prazo de reembolso não superior a cinco anos.

    PARTE 4

    PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA DE TRANSPARÊNCIA

    Todas as comunicações devem ser feitas entre os pontos de contacto designados em cada país Participante utilizando um meio de comunicação instantânea, por exemplo, o sistema de correio eletrónico gerido pelo Secretariado para facilitar a comunicação entre os Participantes e o Secretariado. Salvo acordo em contrário, todas as informações trocadas ao abrigo da presente parte do Acordo Setorial devem ser tratadas como confidenciais por todos os Participantes.

    SECÇÃO 1

    REQUISITOS DE INFORMAÇÃO

    24.   INFORMAÇÃO SOBRE O APOIO OFICIAL

    a)

    No prazo de um mês após a data de um compromisso final, um Participante deve fornecer as informações solicitadas no apêndice IV a todos os outros Participantes, com cópia para o Secretariado.

    b)

    A fim de estabelecer a margem de referência em conformidade com o artigo 8.o, alínea b), do apêndice III, as informações sobre as margens em matéria de garantia simples, tal como exposto no artigo 8.o, alíneas c) e d), do apêndice III, devem ser apresentadas ao Secretariado, o mais tardar, cinco dias após o final de cada mês.

    SECÇÃO 2

    TROCA DE INFORMAÇÕES

    25.   PEDIDOS DE INFORMAÇÕES

    a)

    Qualquer Participante pode solicitar a outro Participante informações sobre a utilização dos seus créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial para a venda ou locação de aeronaves abrangidas pelo presente Acordo Setorial.

    b)

    Qualquer Participante que tenha recebido um pedido de apoio oficial pode apresentar um pedido de informações a outro Participante, indicando as modalidades e condições de crédito mais favoráveis que estaria disposto a apoiar.

    c)

    O Participante a quem tenham sido pedidas as informações deve responder no prazo de sete dias civis, facultando informações tão completas quanto possível. Na resposta, deve indicar de modo tão preciso quanto possível a decisão que provavelmente tomará. Se for caso disso, deve transmitir a resposta completa o mais rapidamente possível.

    d)

    Ao Secretariado devem ser enviadas cópias de todos os pedidos de informação e respostas.

    26.   CONSULTAS DIRETAS

    a)

    Numa situação concorrencial, qualquer Participante pode solicitar a realização de consultas diretas com um ou mais Participantes.

    b)

    Os Participantes devem aceder a qualquer pedido de realização de tais consultas no prazo de 10 dias úteis.

    c)

    As consultas devem decorrer o mais rapidamente possível após o termo do prazo de dez dias úteis.

    d)

    O Presidente dos Participantes deve coordenar com o Secretariado quaisquer ações de acompanhamento necessárias. O Secretariado divulga prontamente a todos os Participantes os resultados da consulta.

    27.   CONSULTAS ESPECIAIS

    a)

    Um Participante (o Participante autor da notificação) que tenha motivos razoáveis para considerar que as modalidades e condições financeiras oferecidas por outro Participante (o Participante respondente) são mais favoráveis do que as previstas no presente Acordo Setorial deve informar desse facto o Secretariado; o Secretariado deve divulgar imediatamente essa informação ao Participante respondente.

    b)

    O Participante respondente deve clarificar as modalidades e condições financeiras do apoio oficial em causa no prazo de cinco dias úteis a contar da divulgação da informação pelo Secretariado.

    c)

    Após clarificação pelo Participante respondente, o Participante autor da notificação pode pedir ao Secretariado que organize uma consulta especial com o Participante respondente para analisar a questão, no prazo de cinco dias úteis.

    d)

    O Participante respondente deve aguardar o resultado da consulta que deve ser determinado no dia dessa consulta, antes de prosseguir a operação.

    SECÇÃO 3

    LINHAS COMUNS

    28.   PROCEDIMENTOS E MODELO DAS LINHAS COMUNS

    a)

    As propostas de linha comum devem ser enviadas unicamente ao Secretariado. A identidade do autor da proposta não é revelada no Registo de Linha Comum do boletim informativo eletrónico mantido pelo Secretariado na plataforma da OCDE. No entanto, mediante pedido, o Secretariado pode revelar oralmente a identidade do autor a um Participante. O Secretariado deve manter um registo desses pedidos.

    b)

    A proposta de linha comum deve ser datada e observar o seguinte modelo:

    1)

    Número de referência, seguido da expressão “Linha Comum”;

    2)

    Nome do país importador e do comprador/mutuário;

    3)

    Designação ou descrição da operação, de uma forma tão precisa quanto possível, a fim de a identificar claramente;

    4)

    Proposta de linha comum para as modalidades e condições mais favoráveis a apoiar;

    5)

    Nacionalidade e nomes de concorrentes conhecidos;

    6)

    Data-limite de apresentação das propostas e número do concurso, caso seja conhecido;

    7)

    Outras informações pertinentes, nomeadamente os motivos da proposta de linha comum e, se necessário, circunstâncias especiais.

    29.   RESPOSTAS ÀS PROPOSTAS DE LINHA COMUM

    a)

    As respostas devem ser dadas no prazo de 20 dias civis, embora os Participantes sejam incentivados a responder a uma proposta de linha comum o mais rapidamente possível.

    b)

    A resposta pode consistir numa aceitação, numa rejeição, num pedido de informações complementares, numa proposta de alteração da linha comum ou numa proposta alternativa de linha comum.

    c)

    Qualquer Participante que não se manifeste ou que indique não ter posição é considerado como tendo aceitado a proposta de linha comum.

    30.   ACEITAÇÃO DE LINHAS COMUNS

    a)

    Após um período de 20 dias civis, o Secretariado deve informar todos os Participantes da situação em que se encontra a proposta de linha comum. Se nem todos os Participantes tiverem aceitado a proposta de linha comum, mas nenhum Participante a tiver rejeitado, a proposta mantém-se em aberto durante um período adicional de oito dias civis.

    b)

    Após este período adicional, considera-se que qualquer Participante que não tenha rejeitado expressamente a proposta de linha comum a aceitou. No entanto, qualquer Participante, incluindo o Participante autor da proposta inicial, pode subordinar a sua aceitação da linha comum à aceitação expressa por um ou mais Participantes.

    c)

    Se um Participante não aceitar um ou mais elementos de uma linha comum, aceita implicitamente todos os outros elementos da linha comum.

    31.   DESACORDO COM LINHAS COMUNS

    a)

    Se o Participante autor da proposta inicial e um Participante que propôs uma alteração ou apresentou uma proposta alternativa não conseguirem chegar a acordo sobre uma linha comum no período adicional de oito dias civis mencionado no artigo 30.o acima, este período pode ser prorrogado por acordo mútuo. O Secretariado deve informar todos os Participantes dessa prorrogação.

    b)

    Uma linha comum que não tenha sido aceite pode ser reconsiderada utilizando os procedimentos previstos nos artigos 28.o a 30.o acima. Nessas circunstâncias, os Participantes não se encontram vinculados pela sua decisão inicial.

    32.   DATA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS DA LINHA COMUM

    O Secretariado deve informar todos os Participantes sobre a entrada em vigor ou a rejeição da linha comum; a linha comum acordada produz efeitos três dias civis após este anúncio.

    33.   VALIDADE DAS LINHAS COMUNS

    a)

    Salvo disposição em contrário, uma vez acordada, uma linha comum é válida durante um período de dois anos a contar da sua data de produção de efeitos, a menos que o Secretariado seja informado de que a linha comum deixou de ter interesse e que tal facto seja aceite por todos os Participantes.

    b)

    Se um Participante pedir uma prorrogação no prazo de 14 dias civis a contar da data de caducidade inicial e na ausência de desacordo, uma linha comum permanece válida durante um período adicional de dois anos; podem ser acordadas prorrogações subsequentes através do mesmo procedimento.

    c)

    O Secretariado deve monitorizar a situação em que se encontram as linhas comuns e manter os Participantes devidamente informados, mantendo a lista relativa à “Situação das Linhas Comuns Válidas” no boletim informativo eletrónico. Por conseguinte, o Secretariado deve publicar, nomeadamente, numa base trimestral, uma lista das linhas comuns que caducam no trimestre seguinte.

    d)

    Mediante pedido de um não Participante que produz aeronaves concorrentes, o Secretariado deve disponibilizar a esse não Participante as linhas comuns válidas.

    SECÇÃO 4

    ALINHAMENTO

    34.   ALINHAMENTO

    a)

    Tendo em conta as obrigações internacionais dos Participantes, qualquer Participante pode alinhar-se pelas modalidades e condições financeiras de apoio oficial oferecidas por um não Participante.

    b)

    Em caso de alinhamento por modalidades e condições não conformes oferecidas por um não Participante:

    1)

    O Participante que deseja alinhar-se deve envidar todos os esforços para verificar essas modalidades e condições;

    2)

    O Participante que deseja alinhar-se deve informar o Secretariado e todos os outros Participantes da natureza e do resultado desses esforços, bem como das modalidades e condições a que tenciona dar o seu apoio, pelo menos dez dias civis antes de emitir qualquer compromisso;

    3)

    Se um Participante concorrente solicitar uma discussão durante este período de dez dias civis, o Participante que deseja alinhar-se deve observar um novo período de dez dias civis antes de emitir qualquer compromisso em tais condições.

    c)

    Se o Participante que deseja alinhar-se modificar a sua intenção de apoiar as modalidades e condições notificadas ou a ela renunciar, deve informar imediatamente desse facto todos os outros Participantes.

    PARTE 5

    MONITORIZAÇÃO E REEXAME

    35.   MONITORIZAÇÃO

    O Secretariado deve monitorizar a execução do presente Acordo Setorial e informar os Participantes numa base anual.

    36.   REEXAME

    Os Participantes devem reexaminar os procedimentos e disposições do presente Acordo Setorial, em função dos critérios e dos períodos indicados nas alíneas a) e b) abaixo.

    a)

    Os Participantes devem proceder ao reexame do presente Acordo Setorial do seguinte modo:

    1)

    No ano civil de 2019 e, posteriormente, de quatro em quatro anos, em todos os casos com um aviso prévio de três meses dado pelo Secretariado.

    2)

    A pedido de um Participante e após a devida consulta, desde que um aviso prévio de três meses tenha sido dado pelo Secretariado e o Participante requerente apresente por escrito uma explicação dos motivos e objetivos do reexame, bem como um resumo das consultas que precederam o seu pedido.

    3)

    As modalidades de atualização das taxas de prémio mínimas e das taxas de juro mínimas são estabelecidas nos apêndices II e III, respetivamente.

    4)

    As comissões indicadas no artigo 16.o são objeto de reexame.

    b)

    O reexame referido na alínea a), subalínea 1), supra deve consistir em:

    1)

    Analisar em que medida os objetivos do presente Acordo Setorial, tal como definidos no artigo 1.o acima, foram alcançados e examinar qualquer outro aspeto que um Participante deseje propor à discussão;

    2)

    Tendo em conta os elementos da alínea b), subalínea 1), supra, determinar se se justificam alterações a qualquer aspeto do presente Acordo Setorial.

    c)

    Reconhecendo a importância do processo de reexame e a fim de garantir que as modalidades e condições do presente Acordo Setorial continuam a satisfazer as necessidades dos Participantes, cada Participante reserva-se o direito de se retirar do presente Acordo Setorial, em conformidade com o artigo 40.o abaixo.

    37.   TRABALHOS FUTUROS

    Será prestada atenção ao seguinte:

    a)

    O exame das práticas dos Participantes no que respeita à concessão de apoio oficial antes do ponto de partida do crédito;

    b)

    As disposições aplicáveis aos empréstimos indiretos;

    c)

    Uma prorrogação dos prazos máximos de reembolso ao abrigo do artigo 19.o no que respeita às aeronaves usadas que foram objeto de uma importante renovação antes da venda;

    d)

    Uma prorrogação dos prazos máximos de reembolso ao abrigo do artigo 21.o para contratos de valor superior;

    e)

    As disposições aplicáveis à “renovação” (artigo 21.o) e aos “serviços” (artigo 22.o);

    f)

    O processo de elegibilidade à Convenção do Cabo;

    g)

    A definição de “Participante interessado”.

    PARTE 6

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    38.   ENTRADA EM VIGOR

    A data de entrada em vigor do presente Acordo Setorial é 1 de fevereiro de 2011.

    39.   RETIRADA

    Qualquer Participante pode retirar-se do presente Acordo Setorial, notificando por escrito o Secretariado, por meio de comunicação instantânea, por exemplo, através do sistema de correio eletrónico. A retirada produz efeitos seis meses após a receção da notificação pelo Secretariado. A retirada não afeta os acordos celebrados em matéria de operações individuais antes da data efetiva da retirada.

    APÊNDICE I

    PARTICIPAÇÃO NO ACORDO SETORIAL SOBRE AS AERONAVES

    1.   

    Os Participantes encorajam os não Participantes que desenvolvem capacidades de produção na aeronáutica civil a aplicar as disposições do presente Acordo Setorial. Neste contexto, os Participantes convidam os não Participantes a entrar em diálogo com eles no que respeita às condições de adesão ao Acordo Setorial sobre as Aeronaves (ASU).

    2.   

    O Secretariado deve assegurar que a um não Participante interessado em participar no presente Acordo Setorial são fornecidas informações completas sobre as modalidades e condições associadas à participação no presente Acordo Setorial.

    3.   

    O não Participante seria então convidado pelos Participantes a participar nas atividades no âmbito do presente Acordo Setorial e a assistir, na qualidade de observador, às reuniões pertinentes. Esse convite seria por um período máximo de dois anos, podendo ser renovado uma vez por um período adicional de dois anos. Durante esse período, o não Participante é convidado a apresentar um reexame do seu sistema de créditos à exportação, especialmente para a exportação de aeronaves civis.

    4.   

    No final desse período, o não Participante deve indicar se deseja tornar-se Participante no presente Acordo Setorial e aplicar as suas regras; no caso de uma tal confirmação, o não Participante deve contribuir, numa base anual, para os custos associados à execução do presente Acordo Setorial.

    5.   

    O não Participante interessado deve ser considerado como Participante 30 dias úteis após a confirmação referida no artigo 4.o do presente apêndice.

    APÊNDICE II

    TAXAS DE PRÉMIO MÍNIMAS

    O presente apêndice define os procedimentos a utilizar para determinar a tarifação do apoio oficial relativamente a uma operação sujeita ao presente Acordo Setorial. A secção 1 estabelece os procedimentos de classificação de risco; a secção 2 fixa as taxas de prémio mínimas a cobrar para aeronaves novas e usadas, e a secção 3 fixa as taxas de prémio mínimas a cobrar para motores sobresselentes, peças sobresselentes, conversão/alterações importantes/renovação, contratos de manutenção e de prestação de serviços e kits para motores.

    SECÇÃO 1

    PROCEDIMENTOS DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO

    1.

    Os Participantes acordaram numa lista de classificações de risco (“lista”) aplicável aos compradores/mutuários; tais classificações de risco refletem a notação da dívida sénior não garantida dos compradores/mutuários, utilizando uma escala de notação comum comparável à de uma das agências de notação de crédito (ANC).

    2.

    As classificações de risco serão efetuadas por peritos nomeados pelos Participantes, em função das categorias de risco indicadas no quadro 1 do presente apêndice.

    3.

    A lista é vinculativa em todas as fases da operação (por exemplo, campanha e entrega), sob reserva do disposto no artigo 15.o do presente apêndice.

    I.   ESTABELECIMENTO DA LISTA DE CLASSIFICAÇÕES DE RISCO

    4.

    A lista é desenvolvida e acordada pelos Participantes antes da entrada em vigor do presente Acordo Setorial; é gerida pelo Secretariado e posta à disposição de todos os Participantes numa base confidencial.

    5.

    A pedido, o Secretariado pode, numa base confidencial, informar um não Participante fabricante de aeronaves sobre a classificação de risco de um comprador/mutuário; nesse caso, o Secretariado deve informar todos os Participantes do pedido. Um não Participante pode, a qualquer momento, propor ao Secretariado aditamentos à lista. Qualquer não Participante que proponha um aditamento à lista pode participar no procedimento de classificação de risco como se se tratasse de um Participante interessado.

    II.   ATUALIZAÇÃO DA LISTA DE CLASSIFICAÇÕES DE RISCO

    6.

    Sob reserva do disposto no artigo 15.o do presente apêndice, a lista pode ser atualizada numa base ad hoc no caso de um Participante sinalizar, de qualquer forma, a sua intenção de aplicar outra classificação de risco que não a da lista, ou de um Participante necessitar de uma classificação de risco para um comprador/mutuário que ainda não figura na lista (31) (32).

    7.

    Antes de utilizar uma classificação de risco alternativa ou nova, qualquer Participante deve enviar ao Secretariado um pedido de atualização da lista com base numa classificação de risco alternativa ou nova. O Secretariado divulgará esse pedido a todos os Participantes no prazo de dois dias úteis, sem mencionar a identidade do Participante que apresentou o pedido.

    8.

    Aos Participantes interessados é concedido um prazo de dez dias úteis (33) para aprovar ou contestar qualquer alteração proposta à lista; a ausência de resposta dentro desse prazo é considerada como uma aprovação da proposta. Se, no final do prazo de dez dias, não tiver sido formulada qualquer objeção em relação à proposta, a alteração proposta na lista é considerada aprovada. O Secretariado alterará a lista em conformidade e enviará uma mensagem de correio eletrónico no prazo de cinco dias úteis; a lista revista é vinculativa a partir da data dessa mensagem.

    III   RESOLUÇÃO DE DESACORDOS

    9.

    Em caso de objeção a uma proposta de classificação de risco, os Participantes interessados devem envidar, a nível de peritos, todos os esforços para chegar a um acordo sobre a classificação de risco, num novo prazo de dez dias úteis após a notificação de um desacordo. Devem ser explorados todos os meios necessários para resolver o desacordo, com a ajuda do Secretariado, se necessário (por exemplo, conferências telefónicas ou consultas diretas). Se os Participantes interessados acordarem numa classificação de risco dentro desse prazo de dez dias úteis, informarão o Secretariado sobre os resultados, o qual atualizará então a lista em conformidade e enviará uma mensagem de correio eletrónico nos cinco dias úteis seguintes. A lista alterada é vinculativa a partir da data da mensagem.

    10.

    No caso de o desacordo não ser resolvido entre os peritos no prazo de dez dias úteis, a questão será submetida aos Participantes para que tomem uma decisão sobre uma classificação apropriada de risco, num prazo que não pode exceder cinco dias úteis.

    11.

    Na ausência de um acordo final, um Participante pode recorrer a uma ANR para determinar a classificação de risco do comprador/mutuário. Nesses casos, o Presidente dos Participantes deve enviar, em nome dos Participantes, uma comunicação ao comprador/mutuário, no prazo de dez dias úteis. A comunicação deve incluir os termos de referência para a consulta relativa à avaliação do risco, tal como acordado entre os Participantes. A classificação de risco resultante será registada na lista e tornar-se-á vinculativa imediatamente a seguir à mensagem do Secretariado para finalizar o processo de atualização no prazo de cinco dias úteis.

    12.

    Salvo acordo em contrário, o custo de um tal recurso a uma ANR é suportado pelo comprador/mutuário interessado.

    13.

    Durante os procedimentos estabelecidos nos artigos 9.o a 11.o do presente apêndice, a atual classificação de risco (se disponível na lista) permanece aplicável.

    IV.   PRAZO DE VALIDADE DAS CLASSIFICAÇÕES

    14.

    As classificações de risco válidas são as classificações de risco que figuram na lista gerida pelo Secretariado; as indicações e os compromissos em matéria de taxas de prémio são feitos unicamente em conformidade com essas classificações de risco.

    15.

    As classificações de risco têm um prazo máximo de validade de 12 meses a contar da data registada na lista pelo Secretariado, para efeitos de indicações e compromissos finais em matéria de taxas de prémio pelos Participantes; o prazo de validade de uma determinada operação pode ser prorrogado por um período adicional de 18 meses a partir do momento em que foi assumido um compromisso ou um compromisso final e foram cobradas comissões de manutenção de prémio. As classificações de risco podem ser sujeitas a revisão durante o prazo de validade de 12 meses em caso de alterações substanciais do perfil de risco do comprador/mutuário, tais como uma alteração de notação emitida por uma ANR.

    16.

    A não ser que algum Participante solicite a sua atualização, pelo menos 20 dias úteis antes do termo do prazo de validade da classificação de risco em causa, o Secretariado deve retirar essa classificação de risco da lista atualizada seguinte. O Secretariado divulgará esse pedido de atualização a todos os Participantes no prazo de dois dias úteis, sem mencionar a identidade do Participante que apresentou o pedido, devendo ser aplicados os procedimentos estabelecidos nos artigos 9.o a 11.o do presente apêndice.

    V.   PEDIDO DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DO COMPRADOR/MUTUÁRIO

    17.

    Se, na fase da campanha, um comprador/mutuário requerer uma indicação da sua classificação de risco, e se esta ainda não estiver na lista, o comprador/mutuário pode solicitar uma classificação de risco indicativa de uma ANR a expensas suas. Esta classificação de risco não é incluída na lista; pode ser utilizada pelos Participantes como base para a sua própria avaliação de risco.

    SECÇÃO 2:

    TAXAS DE PRÉMIO MÍNIMAS PARA AERONAVES NOVAS E USADAS

    I.   ESTABELECIMENTO DAS TAXAS DE PRÉMIO MÍNIMAS

    18.

    Os artigos 19.o a 60.o do presente apêndice estabelecem as taxas de prémio mínimas correspondentes à classificação de risco de um comprador/mutuário (ou, se a entidade for diferente, a principal fonte de reembolso da operação).

    19.

    Os Participantes podem conceder apoio oficial igual ou superior à taxa de prémio mínima, desde que sejam preenchidas todas as seguintes condições:

    a)

    A operação é garantida por ativos que satisfazem todos os seguintes critérios:

    1)

    Uma garantia real de primeira prioridade sobre, ou em ligação com, as aeronaves e motores;

    2)

    No caso de uma estrutura de locação, cessão e/ou garantia real de primeira prioridade em ligação com os pagamentos da locação;

    3)

    Incumprimento cruzado e colateralização cruzada de todas as aeronaves e motores juridicamente pertencentes a título beneficiário às mesmas partes no âmbito da proposta de financiamento, sempre que possível ao abrigo do regime jurídico aplicável.

    b)

    A operação é estruturada de modo a incluir, no mínimo, fatores de atenuação do risco, tal como estabelecido no quadro 1 abaixo:

    Quadro 1

    Fatores de atenuação do risco

    Categoria de risco ASU

    Notações de risco

    Fatores de atenuação do risco

    TOTAL

    Dos quais pelo menos “A”

    1

    AAA a BBB-

    0

    0

    2

    BB+ e BB

    0

    0

    3

    BB-

    1

    1

    4

    B+

    2

    1

    5

    B

    2

    1

    6

    B-

    3

    2

    7

    CCC

    4

    3

    8

    CC a C

    4

    3

    20.

    Para efeitos do artigo 19.o do presente apêndice:

    a)

    Os Participantes podem selecionar, de entre os seguintes fatores de atenuação do risco:

     

    Fatores “A” de atenuação do risco:

    1)

    Taxa de adiantamento reduzida: cada redução de cinco pontos percentuais das taxas de adiantamento referidas no artigo 10.o, alíneas a) e b), do presente Acordo Setorial é equivalente a um fator “A” de atenuação do risco. Neste caso, o Participante não pode conceder apoio oficial sob qualquer forma para além da taxa de adiantamento reduzida;

    2)

    Amortização linear: o reembolso do capital em prestações iguais é equivalente a um fator de atenuação do risco.

    3)

    Redução do prazo de reembolso: um prazo de reembolso que não exceda dez anos é equivalente a um fator de atenuação do risco, independentemente do prazo máximo de reembolso autorizado.

     

    Fatores “B” de atenuação do risco:

    1)

    Depósito de garantia: cada depósito de garantia num montante igual a uma prestação trimestral de capital e juros é equivalente a um fator de atenuação do risco. O depósito de garantia pode assumir a forma de pagamento em numerário ou carta de crédito standby;

    2)

    Pagamentos antecipados a título de locação: os pagamentos a título de locação num montante igual a uma prestação trimestral de capital e juros são pagos um trimestre antes de cada data de reembolso;

    3)

    Reservas para a manutenção, sob uma forma e num montante que reflitam as melhores práticas de mercado.

    b)

    Mediante notificação prévia, um dos fatores “A” de atenuação do risco, no máximo, pode ser substituído por uma majoração de 15 % sobre a taxa de prémio mínima aplicável.

    21.

    As taxas de prémio mínimas aplicáveis a uma operação podem ser fixadas antes da entrega, quer aquando do compromisso, do compromisso final ou, de outra forma, no início de um período de manutenção do prémio com uma duração definida. A taxa de prémio à partida final, por spread anual, ou uma combinação destes elementos aplicável à operação dará cumprimento à taxa de prémio mínima assim estabelecida, bem como aos fatores de atenuação do risco obrigatórios previstos no artigo 19.o, alínea b), do presente apêndice a partir da data em que as taxas de prémio mínimas foram fixadas. Tais condições são aplicáveis a todo o período de manutenção do prémio e só podem ser revistas após o termo desse período, altura em que serão aplicáveis as taxas de prémio mínimas e os fatores de atenuação do risco obrigatórios determinados pelo ASU então em vigor, que poderão ser fixados para um período subsequente de manutenção do prémio.

    22.

    Em conformidade com o artigo 11.o do presente Acordo Setorial, as taxas de prémio mínimas a aplicar são compostas por taxas baseadas no risco (risk-based rates, RBR) mínimas a que deve ser acrescentada uma majoração que reflita o mercado (market reflective surcharge, MRS), em conformidade com os artigos 23.o a 35.o abaixo.

    23.

    A partir da entrada em vigor do presente Acordo Setorial, as RBR são:

    Quadro 2

    Categoria de risco ASU

    Categoria de risco ASU

    Spreads (bps)

    Taxa à partida (%)

    1

    89

    4,98

    2

    98

    5,49

    3

    116

    6,52

    4

    133

    7,49

    5

    151

    8,53

    6

    168

    9,51

    7

    185

    10,50

    8

    194

    11,03

    24.

    As taxas RBR são reatualizadas numa base anual, com base numa média móvel sobre 4 anos da “Loss Given Default” (LGD) da Moody’s. A LGD adequada para esta reatualização baseia-se nos empréstimos bancários garantidos de primeira prioridade (1st Lien Senior Secured Bank Loans), e é calculada do seguinte modo:

    Quadro 3

    Avaliação da LGD

    Média móvel sobre 4 anos

    LGD considerada

    >=45  %

    25  %

    >=’35  %’ < 45  %

    23  %

    >=’30  %’ < 35  %

    21  %

    < 30  %

    19  %

    25.

    Um fator de ajustamento das RBR é determinado do seguinte modo:

    LGD considerada

    = fator de ajustamento da RBR

    19 %

     

    26.

    O fator de ajustamento da RBR é multiplicado pelas RBR indicadas no quadro 2 acima, a fim de determinar as RBR reatualizadas.

    27.

    As RBR resultantes dos processos de reatualização indicados acima serão aplicáveis a partir de 15 de abril de cada ano seguinte. Uma vez determinadas as RBR resultantes da reatualização anual, o Secretariado deve informar imediatamente todos os Participantes sobre as taxas aplicáveis e disponibilizá-las publicamente.

    28.

    Para cada categoria de risco, é calculada uma majoração que reflita o mercado do seguinte modo:

    MRS = B*[(0,5*MCS)-RBR]

    em que:

    B é um coeficiente de ponderação que varia entre 0,7 e 0,35, em função de cada categoria de risco indicada no quadro 4 infra.

    MCS é uma média móvel sobre 90 dias dos spreads de crédito medianos (Median Credit Spreads, MCS) da Moody’s com uma duração de vida média de sete anos.

    29.

    Quando as categorias de risco incluírem mais do que uma notação de risco, é estabelecida uma média dos spreads. Na categoria de risco 1, é utilizado o spread BBB-.

    30.

    Os spreads MCS são descontados em 50 % para ter em conta o facto de os ativos serem objeto de garantias. Os MCS descontados são então ajustados por um fator de ponderação que varia entre 70 % e 35 %, como indicado no quadro 4 infra, aplicado à diferença entre os MCS descontadas e as RBR. Os spreads negativos resultantes da ponderação não devem ser deduzidos.

    Quadro 4.

    Coeficientes de ponderação

    Notações de risco

    Categoria de risco ASU

    Coeficiente de ponderação (%)

    AAA

    1

    70

    AA

    1

    70

    A

    1

    70

    BBB+

    1

    70

    BBB

    1

    70

    BBB-

    1

    70

    BB+

    2

    65

    BB

    2

    65

    BB-

    3

    50

    B+

    4

    45

    B

    5

    40

    B-

    6

    35

    CCC

    7

    35

    CC

    8

    35

    C

    8

    35

    31.

    As MRS são atualizadas numa base trimestral e os MCS daí resultantes entram em vigor em 15 de janeiro, 15 de abril, 15 de julho e 15 de outubro de cada ano. Após cada atualização, o Secretariado informa imediatamente todos os Participantes sobre as MRS aplicáveis e as taxas mínimas daí resultantes, disponibilizando-as publicamente antes de essas taxas entrarem em vigor.

    32.

    O aumento das taxas de prémio mínimas resultante da atualização das MRS não pode exceder 10 % das taxas de prémio mínimas trimestrais precedentes. Por conseguinte, as taxas de prémio mínimas (que resultam da soma das RBR com as MRS) têm um limite máximo de 200 % das RBR e um limite mínimo de 100 % das RBR.

    33.

    As taxas de prémio resultantes da aplicação do artigo 32.o para as categorias de risco 2 a 8 são ajustadas, se for caso disso, com vista a garantir que a taxa de prémio de cada categoria de risco não seja menor do que a taxa de prémio da categoria de risco imediatamente inferior (ou seja, uma taxa de prémio da categoria “x” menor do que uma taxa de prémio da categoria “x-1” será ajustada em alta para atingir o nível da taxa de prémio da categoria “x-1”).

    34.

    Para determinar as taxas de prémio mínimas:

    deve ser utilizada a seguinte fórmula:

    TPM líquida = TPM*(1+RTAS)*(1+RFAS)*(1+RMRS)*(1-CTCD)*(1+NABS) – CICD

    em que:

    RTAS (repayment term adjustment surcharge) representa a majoração a título do ajustamento do prazo de reembolso previsto no artigo 12.o, alínea b), do presente Acordo Setorial;

    RFAS (repayment frequency adjustment surcharge) representa a majoração a título do ajustamento da periodicidade de reembolso prevista no artigo 13.o, alínea a), subalíneas 1) e 2), do presente Acordo Setorial;

    RMRS (risk mitigant replacement surcharge) representa a majoração a título da substituição de um fator de atenuação do risco prevista no artigo 20.o, alínea b), do presente apêndice;

    CTCD (Cape Town Convention Discount) representa o desconto a título da Convenção do Cabo previsto no artigo 38.o do presente apêndice;

    NABS (non-asset-backed surcharge) representa a majoração não garantida por ativos prevista no artigo 57.o, alínea a), subalínea 4), no artigo 57.o, alínea b), e no artigo 59.o, alínea b), do presente apêndice, consoante o caso;

    CICD (conditional insurance coverage discount) representa o desconto a título da cobertura de seguro condicional previsto no artigo 56.o, alínea a), do presente apêndice.

    Os prémios podem ser pagos quer à partida, quer ao longo da duração de vida do instrumento, sob a forma de spreads expressos em pontos base por ano, ou por qualquer combinação de taxas à partida e de spreads. As taxas “à partida” e os spreads são calculados utilizando o modelo de conversão das taxas de prémio, por forma a que o prémio a pagar por uma dada operação tenha o mesmo valor atual líquido (VAL), independentemente de dever ser pago à partida, enquanto spread ao longo da duração de vida do instrumento, ou como combinação destas duas modalidades. Nas operações em que, antes do início da cobertura, as modalidades acordadas ou estipuladas se traduzem numa redução da duração média ponderada, pode ser cobrada uma taxa à partida (calculada utilizando o modelo de conversão das taxas de prémio), a qual, em termos de prémio a pagar daí resultante, corresponde à taxa a pagar em termos de valor atual líquido sob a forma de spreads.

    35.

    As taxas de prémio mínimas aplicáveis são publicadas no sítio Web da OCDE, utilizando o formato do quadro 5 abaixo.

    Quadro 5.

    Taxas de prémio mínimas

    (Prazo de reembolso de 12 anos, operações garantidas por ativos)

    Categoria de risco

    Classificação do risco

    Taxas de prémio mínimas

    Spreads por ano (bps)

    À partida (%)

    1

    AAA a BBB-

     

     

    2

    BB+ e BB

     

     

    3

    BB-

     

     

    4

    B+

     

     

    5

    B

     

     

    6

    B-

     

     

    7

    CCC

     

     

    8

    CC a C

     

     

    II.   REDUÇÕES DAS TAXAS DE PRÉMIO MÍNIMAS

    36.

    Sob reserva do disposto no artigo 37.o do presente apêndice, é permitida uma redução das taxas de prémio mínimas estabelecidas em conformidade com a subsecção I acima, se:

    a)

    A operação garantida por ativos se referir a um bem aeronáutico, na aceção do Protocolo da Convenção do Cabo sobre questões específicas relativas a equipamento aeronáutico;

    b)

    O operador do bem aeronáutico (e, caso seja diferente, o comprador/mutuário ou o locador se, no parecer do Participante que concede o apoio oficial, a estrutura da operação o justificar) estiver situado num Estado que, no momento do pagamento respeitante ao bem aeronáutico, consta da lista dos Estados que podem beneficiar da redução das taxas de prémio mínimas (“Lista Cidade do Cabo”) e, quando aplicável, numa unidade territorial desse Estado elegível ao abrigo do artigo 39.o do presente apêndice; e

    c)

    A operação disser respeito a um bem aeronáutico registado no Registo internacional estabelecido em conformidade com a Convenção do Cabo e o seu Protocolo Aeronáutico (Convenção do Cabo).

    37.

    A redução das taxas de prémio mínimas estabelecidas em conformidade com a subsecção I acima não pode exceder 10 % da taxa de prémio mínima aplicável.

    38.

    Para ser incluído na Lista Cidade do Cabo, um Estado deve:

    a)

    Ser uma Parte Contratante na Convenção do Cabo;

    b)

    Ter feito as declarações qualificativas referidas no anexo I do presente apêndice; e

    c)

    Ter implementado a Convenção do Cabo, incluindo as declarações qualificativas, na sua legislação e regulamentação, na medida do necessário, de modo que os compromissos da Convenção do Cabo sejam adequadamente transpostos para o direito nacional.

    39.

    Para ser elegível ao abrigo do artigo 36.o do presente apêndice, uma unidade territorial deve:

    a)

    Ser uma unidade territorial à qual a Convenção do Cabo foi alargada;

    b)

    Ser uma unidade territorial em relação à qual são aplicáveis as declarações qualificativas constantes do anexo I do presente apêndice; e

    c)

    Ter implementado a Convenção do Cabo, incluindo as declarações qualificativas, na sua legislação e regulamentação, na medida do necessário, de modo que os compromissos da Convenção do Cabo sejam adequadamente transpostos para o direito nacional.

    40.

    Antes da entrada em vigor do presente Acordo Setorial, os Participantes fornecem ao Secretariado uma primeira Lista Cidade do Cabo por eles acordada. As atualizações da Lista Cidade do Cabo são efetuadas em conformidade com os artigos 41.o a 53.o do presente apêndice.

    41.

    Qualquer Participante ou não Participante que concede apoio oficial a uma aeronave pode propor ao Secretariado o aditamento de um Estado à Lista Cidade do Cabo. Essa proposta inclui, no que se refere a esse Estado:

    a)

    Todas as informações pertinentes no que respeita à data de depósito da ratificação da Convenção do Cabo ou dos instrumentos de adesão junto do Depositário;

    b)

    Uma cópia das declarações efetuadas pelo Estado que foi proposto para ser acrescentado à Lista Cidade do Cabo;

    c)

    Todas as informações pertinentes no que respeita à data em que a Convenção do Cabo e as declarações qualificativas entraram em vigor;

    d)

    Uma análise que expõe as medidas que o Estado que foi proposto para ser acrescentado à Lista Cidade do Cabo tomou para implementar a Convenção do Cabo, incluindo as declarações qualificativas, na sua legislação e regulamentação, tal como requerido para assegurar que os compromissos da Convenção do Cabo são adequadamente transpostos para o direito nacional; e

    e)

    Um questionário, cujo formulário é apenso ao anexo 2 do presente apêndice (“Questionário Convenção do Cabo”), devidamente preenchido por, pelo menos, um escritório de advogados habilitado a prestar assistência jurídica relativamente à jurisdição pertinente do Estado que foi proposto para ser acrescentado à Lista Cidade do Cabo. O Questionário Convenção do Cabo preenchido especifica:

    i)

    O(s) nome(s) e endereço(s) do(s) escritório(s) de advogados que o preencheram;

    ii)

    A experiência pertinente do escritório de advogados, que pode incluir a experiência em matéria de processos legislativos e constitucionais na medida em que se relacionem com a implementação de tratados internacionais no Estado, e a experiência específica em matéria de questões conexas com a Convenção do Cabo, nomeadamente qualquer experiência em matéria de assistência jurídica a um governo sobre a implementação e a execução da Convenção do Cabo ou ao setor privado, ou a execução de direitos do credor no Estado que foi proposto para ser acrescentado à Lista Cidade do Cabo;

    iii)

    Se o escritório de advogados intervém ou tem intenção de intervir em quaisquer operações que possam beneficiar de uma redução das taxas de prémio mínimas no caso de o Estado ser acrescentado à Lista Cidade do Cabo (34) e

    iv)

    A data em que o Questionário Convenção do Cabo foi preenchido.

    42.

    O Secretariado enviará uma mensagem de correio eletrónico contendo a proposta no prazo de cinco dias úteis.

    43.

    Qualquer Participante ou não Participante que conceda apoio oficial a uma aeronave pode propor que um Estado seja suprimido da Lista Cidade do Cabo se considerar que esse Estado tomou medidas incompatíveis com os compromissos assumidos por esse Estado no âmbito da Convenção do Cabo ou não tomou as medidas necessárias em virtude dos mesmos. Para esse efeito, o Participante ou não Participante deve incluir, numa proposta de supressão da Lista Cidade do Cabo, uma descrição completa das circunstâncias que levaram à proposta de supressão, por exemplo, quaisquer medidas tomadas pelo Estado que sejam incompatíveis com os seus compromissos no âmbito da Convenção do Cabo, ou o facto de não ter mantido ou aplicado a legislação necessária em virtude dos compromissos que assumiu no âmbito da Convenção do Cabo. O Participante ou não Participante que apresenta a proposta de supressão da Lista Cidade do Cabo facultará toda a documentação de apoio disponível e o Secretariado enviará uma mensagem de correio eletrónico contendo a proposta no prazo de cinco dias úteis.

    44.

    Qualquer Participante ou não Participante que conceda apoio oficial a uma aeronave pode propor a reintegração de um Estado que tenha sido previamente suprimido da Lista Cidade do Cabo, quando essa reintegração se justificar por ações ou factos corretivos subsequentes. A proposta deve ser acompanhada de uma descrição das circunstâncias que levaram à supressão do Estado, bem como de um relatório sobre as ações corretivas subsequentes em apoio da reintegração. O Secretariado enviará uma mensagem de correio eletrónico contendo a proposta no prazo de cinco dias úteis.

    45.

    Os Participantes podem aceitar ou contestar uma proposta apresentada em conformidade com os artigos 41.o a 44.o do presente apêndice, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de apresentação da proposta (“período 1”).

    46.

    Se, no final do período 1, e no caso do artigo 43.o do presente apêndice, salvo se a proposta tiver sido retirada pelo Participante ou não Participante autor da proposta com base em elementos comprovativos de ações ou factos corretivos, não for apresentada nenhuma contestação à proposta, a atualização proposta da Lista Cidade do Cabo é considerada aceite por todos os Participantes. O Secretariado alterará a lista em conformidade, enviando uma mensagem de correio eletrónico no prazo de cinco dias úteis. A Lista Cidade do Cabo atualizada produz efeitos a partir da data dessa mensagem.

    47.

    Em caso de contestação da atualização proposta da Lista Cidade do Cabo, o Participante ou os Participantes contestantes devem apresentar, no decurso do período 1, uma explicação escrita do motivo da contestação. Após a comunicação pelo Secretariado da OCDE a todos os Participantes da contestação escrita, os Participantes devem envidar todos os esforços para chegar a acordo, num novo prazo de dez dias úteis suplementares (“período 2”).

    48.

    Os Participantes informarão o Secretariado do resultado das negociações. Se for alcançado um acordo durante o período 2, o Secretariado atualizará, se necessário, a Lista Cidade do Cabo em conformidade e enviará uma mensagem de correio eletrónico nos cinco dias úteis seguintes. A Lista Cidade do Cabo atualizada produz efeitos a partir da data dessa mensagem.

    49.

    Caso não seja alcançado um acordo durante o período 2, o Presidente dos Participantes no presente Acordo Setorial (a seguir designado por “Presidente”) deve envidar todos os esforços no sentido de facilitar um consenso entre os Participantes, no prazo de vinte dias úteis (“período 3”) imediatamente a seguir ao período 2. Se, no fim do período 3, não se chegar a um consenso, é estabelecida uma resolução final através dos seguintes procedimentos:

    a)

    O Presidente deve fazer uma recomendação escrita no que respeita à proposta de atualização da Lista Cidade do Cabo. A recomendação do Presidente deve refletir o ponto de vista maioritário emanante dos pontos de vista abertamente expressos, pelo menos, pelos Participantes que prestam apoio oficial às exportações de aeronaves. Na ausência de um ponto de vista maioritário, o Presidente deve fazer uma recomendação com base exclusivamente nos pontos de vista expressos pelos Participantes e expõe por escrito o fundamento da recomendação, nomeadamente, em caso de não elegibilidade, os critérios de elegibilidade que não foram cumpridos;

    b)

    A recomendação do Presidente não pode divulgar quaisquer informações referentes aos pontos de vista ou posições dos Participantes expressos no contexto do processo previsto nos artigos 41.o a 50.o do presente apêndice; e

    c)

    Os Participantes devem aceitar a recomendação do Presidente.

    50.

    Se, na sequência de uma proposta apresentada ao abrigo do artigo 41.o do presente apêndice, os Participantes ou o Presidente tiverem determinado que um Estado não é elegível para ser acrescentado à Lista Cidade do Cabo, um Participante ou não Participante pode apresentar outra proposta solicitando que os Participantes reconsiderem a elegibilidade do Estado. O Participante ou não Participante autor da proposta deve abordar as razões que substanciaram a determinação inicial de inelegibilidade. O Participante ou não Participante autor da proposta também deve obter e fornecer um questionário Convenção do Cabo atualizado. Esta nova proposta está sujeita ao processo previsto nos artigos 45.o a 51.o do presente apêndice.

    51.

    Em caso de alteração da lista de países qualificados em conformidade com os procedimentos indicados no artigo 49.o do presente apêndice, o Secretariado enviará uma mensagem de correio eletrónico com a Lista Cidade do Cabo atualizada no prazo de cinco dias úteis a contar dessa alteração. A Lista Cidade do Cabo atualizada produz efeitos a partir da data dessa mensagem.

    52.

    O aditamento, a retirada ou a reintegração de um Estado na Lista Cidade do Cabo após o desembolso no que respeita a uma aeronave não pode afetar as TPM estabelecidas em relação a essa aeronave.

    53.

    No contexto do processo previsto nos artigos 41.o a 51.o do presente apêndice, os Participantes não podem divulgar quaisquer informações relativas aos pontos de vista ou posições expressos.

    54.

    Os Participantes monitorizam a execução dos artigos 41.o a 53.o do presente apêndice e reexaminam-na anualmente ou a pedido de qualquer Participante.

    55.

    No caso das aeronaves novas e usadas, podem ser aplicados os seguintes ajustamentos às taxas de prémio mínimas:

    a)

    Um desconto de cinco pontos base (spreads por ano) ou 0,29 % (à partida) sobre as taxas de prémio mínimas aplicáveis, no caso de operações que beneficiam de apoio oficial sob a forma de cobertura de seguro condicional;

    b)

    As taxas de prémio mínimas são aplicadas sobre o montante do capital que beneficia da cobertura.

    III   OPERAÇÕES NÃO GARANTIDAS POR ATIVOS

    56.

    Não obstante o disposto no artigo 19.o, alínea a), do presente apêndice, os Participantes podem conceder créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial para operações não garantidas por ativos, desde que seja preenchida uma das seguintes condições:

    a)

    No caso de operações não soberanas:

    1)

    O valor máximo do contrato de exportação que beneficia de apoio oficial é de 15 milhões de USD;

    2)

    O prazo máximo de reembolso é de 10 anos;

    3)

    Nenhuma parte terceira detém uma garantia real sobre os ativos objeto de financiamento; e

    4)

    Uma majoração de, pelo menos, 30 % é aplicada às taxas de prémio mínimas estabelecidas em conformidade com a subsecção I acima.

    b)

    No caso de uma operação soberana ou apoiada por uma garantia soberana irrevogável e incondicional, é aplicada, em conformidade com o quadro 6, uma majoração mínima às taxas de prémio mínimas estabelecidas em conformidade com a subsecção I acima.

    Quadro 6

    Categoria de risco

    Majoração (%)

    1

    0

    2

    0

    3

    0

    4

    10

    5

    15

    6

    15

    7

    25

    8

    25

    57.

    As disposições dos artigos 36.o a 52.o do presente apêndice não se aplicam aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial em conformidade com o artigo 56.o do presente apêndice.

    SECÇÃO 3

    TAXAS DE PRÉMIO MÍNIMAS APLICÁVEIS A BENS E SERVIÇOS QUE NÃO AERONAVES USADAS ABRANGIDOS PELA PARTE 3 DO PRESENTE ACORDO SETORIAL

    58.

    Na prestação de um apoio oficial a bens e serviços que não aeronaves usadas abrangidos pela parte 3 do presente Acordo Setorial, as taxas de prémio mínimas são as seguintes:

    a)

    No caso de operações garantidas por ativos, as taxas de prémio mínimas são iguais aos spreads mínimos prevalecentes estabelecidos em conformidade com a subsecção I acima e, no caso de garantia simples, convertidos em comissões à partida utilizando o modelo de conversão e a duração do crédito adequada.

    b)

    No caso de operações não garantidas por ativos, as taxas de prémio mínimo devem ser iguais aos spreads mínimos prevalecentes estabelecidos em conformidade com a subsecção I acima, com uma majoração de 30 %, e, no caso de garantia simples, convertidos em comissões à partida utilizando o modelo de conversão e a duração do crédito adequada.

    59.

    As disposições dos artigos 36.o a 52.o do presente apêndice aplicam-se ao apoio oficial a motores sobresselentes garantidos por ativos abrangidos pelo artigo 20.o, alíneas a) e c), do presente Acordo Setorial e ao apoio no âmbito do artigo 21.o, alínea a), subalínea 1), primeiro travessão, do presente Acordo Setorial.

    60.

    A disposição do artigo 55.o do presente apêndice aplica-se igualmente ao apoio oficial a todos os bens e serviços que não aeronaves usadas abrangidos pela parte 3 do presente Acordo Setorial.

    ANEXO 1

    DECLARAÇÕES QUALIFICATIVAS

    1.   

    Para efeitos da secção 2 do apêndice II, a expressão “declarações qualificativas”, bem como todas as outras referências às mesmas no presente Acordo Setorial, significa que uma Parte Contratante na Convenção do Cabo (Parte Contratante):

    a)

    Fez as declarações referidas no artigo 2.o do presente anexo, e

    b)

    Não fez as declarações referidas no artigo 3.o do presente anexo.

    2.   

    As declarações para efeitos do artigo 1.o, alínea a), do presente anexo, são as seguintes:

    a)

    Insolvência: o Estado Parte declara que aplicará integralmente a variante A prevista no artigo XI do Protocolo Aeronáutico a todos os tipos de processo de insolvência e que o período de espera para efeitos do artigo XI, n.o 3, dessa variante não pode ser superior a 60 dias civis;

    b)

    Cancelamento do registo: o Estado Parte declara que aplicará o artigo XIII do Protocolo Aeronáutico;

    c)

    Escolha da lei aplicável: o Estado Parte declara que aplicará o artigo VIII do Protocolo Aeronáutico;

    E, pelo menos, uma das seguintes (embora se encorajem ambas):

    d)

    Método de execução das medidas: no âmbito do artigo 54.o, n.o 2, da Convenção, o Estado Parte declara que qualquer medida colocada à disposição do credor em virtude de uma disposição da Convenção, e cujo exercício não esteja subordinado por essa disposição a um pedido junto de um tribunal, pode ser exercida sem intervenção do Tribunal (recomenda-se, embora não seja obrigatório, inserir “sem ação judicial e” antes das palavras “sem intervenção do Tribunal”);

    e)

    Medidas oportunas: o Estado Parte declara que aplicará integralmente o artigo X do Protocolo Aeronáutico (embora a sua cláusula 5, que deve ser encorajada, não seja requerida) e que o número de dias úteis a utilizar para efeitos da aplicação do prazo previsto no artigo X, n.o 2, do Protocolo Aeronáutico será o seguinte:

    1)

    No que respeita às medidas previstas no artigo 13.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), da Convenção (conservação dos bens aeronáuticos e seu valor; posse, controlo ou guarda dos bens aeronáuticos; e imobilização dos bens aeronáuticos), ser superior a dez dias civis; e

    2)

    No que respeita às medidas previstas no artigo 13.o, n.o 1, alíneas d) e e), da Convenção (locação ou gestão dos bens aeronáuticos e rendimento daí proveniente e venda e atribuição do produto da venda do bem aeronáutico), número de dias não superior a 30 dias civis.

    3.   

    As declarações referidas no artigo 1.o, alínea b), do presente anexo são as seguintes:

    a)

    Medidas provisórias antes de uma decisão definitiva: o Estado Parte não pode ter feito uma declaração ao abrigo do artigo 55.o da Convenção indicando que não aplica o artigo 13.o ou o artigo 43.o da Convenção; no entanto, se o Estado Parte tiver feito as declarações referidas no artigo 2.o, alínea d), do presente anexo, a formulação de uma declaração nos termos do artigo 55.o da Convenção não impede a aplicação do desconto a título da Convenção do Cabo;

    b)

    Convenção de Roma: o Estado Parte não pode ter feito uma declaração ao abrigo do artigo XXXII do Protocolo Aeronáutico indicando que não aplica o artigo XXIV do Protocolo Aeronáutico; e

    c)

    Medida de locação: o Estado Parte não pode ter feito uma declaração ao abrigo do artigo 54.o, n.o 1, da Convenção para impedir a locação como medida.

    4.   

    Relativamente ao artigo XI do Protocolo Aeronáutico, no que respeita aos Estados-Membros da União Europeia, a declaração qualificativa referida no artigo 2.o, alínea a), do presente anexo deve ser considerada como feita por um Estado-Membro, para efeitos do referido artigo, se o direito nacional desse Estado-Membro tiver sido alterado para refletir os termos da variante A ao abrigo do artigo XI do Protocolo Aeronáutico (com um período de espera máximo de 60 dias civis). As declarações qualificativas referidas no artigo 2.o, alíneas c) e e), do presente anexo devem ser consideradas preenchidas, para efeitos do presente Acordo Setorial, se a regulamentação da União Europeia ou dos Estados-Membros pertinentes forem substancialmente semelhantes ao disposto nesse artigo do presente anexo. No tocante ao artigo 2.o, alínea c), do presente anexo, considera-se que a legislação da União Europeia (Regulamento (CE) n.o 593/2008 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais) é substancialmente semelhante ao artigo VIII do Protocolo Aeronáutico.

    ANEXO 2

    QUESTIONÁRIO CONVENÇÃO DO CABO

    I.   INFORMAÇÕES PRELIMINARES

    Fornecer as informações seguintes:

    1.

    O nome e o endereço completo do escritório de advogados que preenche o questionário.

    2.

    A experiência pertinente do escritório de advogados, que pode incluir a experiência em matéria de processos legislativos e constitucionais na medida em que se relacionem com a implementação de tratados internacionais no Estado, e a experiência específica em matéria de questões conexas com a Convenção do Cabo, nomeadamente qualquer experiência em matéria de assistência jurídica a um governo sobre a implementação e a execução da Convenção do Cabo ou ao setor privado, ou a execução de direitos do credor no Estado que foi proposto para ser acrescentado à Lista Cidade do Cabo.

    3.

    Se o escritório de advogados intervém ou tem intenção de intervir em quaisquer operações que possam beneficiar de uma redução das taxas de prémio mínimas no caso de o Estado ser acrescentado à Lista Cidade do Cabo. (35)

    4.

    A data em que o presente questionário foi preenchido.

    II.   PERGUNTAS

    1.   Declarações qualificativas

    1.1.

    O Estado (36) fez cada uma das declarações qualificativas em conformidade com os requisitos do anexo 1 do apêndice II do Acordo Setorial relativo aos créditos à exportação de aeronaves civis (“ASU”) (sendo cada uma delas uma “declaração qualificativa”)? Em especial, no que respeita às declarações relativas ao “método de execução das medidas” [artigo 2.o, alínea d)] e às “medidas oportunas” [artigo 2.o, alínea e)], especificar se uma ou ambas foram efetuadas.

    1.2.

    Descrever em que é que as declarações feitas diferem, se for o caso, dos requisitos referidos na pergunta 1.1.

    1.3.

    Confirmar que o Estado não fez qualquer das declarações enunciadas no artigo 3.o do anexo 1 do apêndice II do ASU.

    2.   Ratificação

    2.1.

    O Estado ratificou, aceitou, aprovou ou aderiu à Convenção do Cabo e ao Protocolo Aeronáutico (“Convenção”)? Poderia indicar a data de ratificação/adesão e descrever sucintamente o processo de adesão à ou de ratificação da Convenção pelo Estado?

    2.2.

    A Convenção e as declarações qualificativas feitas têm força de lei em todo o território do Estado sem qualquer outro ato, legislação de implementação ou adoção de qualquer nova lei ou regulamentação suplementar?

    2.3.

    Em caso afirmativo, explicar sucintamente o processo que confere à Convenção e às declarações qualificativas força de lei.

    3.   Efeito da legislação nacional e local

    3.1.

    Descrever e indicar, se for caso disso, a legislação de implementação e a ou as regulamentações relativamente à Convenção e a cada declaração qualificativa feita pelo Estado.

    3.2.

    A Convenção e as declarações qualificativas feitas, tal como transpostas para o direito nacional (37) (“Convenção e declarações qualificativas”), primam sobre qualquer lei, regulamentação, decreto, precedente jurídico ou prática regulamentar nacionais que lhes sejam contrários? Em caso afirmativo, descrever o processo (38) e, em caso negativo, fornecer pormenores.

    3.3.

    Existem quaisquer lacunas em matéria de aplicação da Convenção e das declarações qualificativas? Em caso afirmativo, descrever quais (39).

    4.   Decisões do Tribunal e administrativas

    4.1.

    Descrever todos os elementos, incluindo práticas jurídicas, regulamentares ou administrativas, que possam fazer com que os tribunais, autoridades ou órgãos administrativos não deem plenamente efeito à Convenção e às declarações qualificativas (40) (41).

    4.2.

    Tanto quanto é do seu conhecimento, houve alguma ação de execução judicial ou administrativa tomada por um credor ao abrigo da Convenção? Em caso afirmativo, descrever a ação e indicar se foi bem-sucedida.

    4.3.

    Tanto quanto é do seu conhecimento, desde a ratificação/implementação, os tribunais deste Estado recusaram em qualquer instância a execução das obrigações de empréstimo de um devedor ou garante no Estado, contrariamente à Convenção e às declarações qualificativas?

    4.4.

    Tanto quanto é do seu conhecimento, há quaisquer outros elementos que possam determinar se os tribunais e órgãos administrativos vão atuar de uma forma coerente com a Convenção e as declarações qualificativas? Em caso afirmativo, especificar.

    APÊNDICE III

    TAXAS DE JURO MÍNIMAS

    A concessão de apoio financeiro oficial não pode contrabalançar nem compensar, total ou parcialmente, a taxa de prémio adequada a cobrar para cobrir o risco de não reembolso em conformidade com o disposto no apêndice II.

    1.   TAXA DE JURO VARIÁVEL MÍNIMA

    a)

    A taxa de juro variável mínima é, conforme aplicável à moeda, a EURIBOR, a Bank Bill Swap Rate (BBSY), a Canadian Dealer Offered Rate (CDOR) ou a taxa sem risco (RFR) aplicável à moeda, incluindo RFR a prazo, como especificado pela autoridade competente (“taxa de referência variável”). Para efeitos de clareza, a taxa de referência variável aplicável aos dólares norte-americanos é a taxa de financiamento overnight garantida (Secured Overnight Financing Rate – SOFR). Quando se tratar de uma taxa overnight, a taxa de referência variável é determinada diariamente durante cada período de juros, utilizando convenções de mercado geralmente aceites. Quando se tratar de uma taxa a prazo, a taxa de referência variável é a taxa em vigor dois dias úteis antes de cada período de juros, correspondendo a maturidade à periodicidade do pagamento de juros do crédito à exportação que beneficia de apoio oficial. Deve ser acrescentada à taxa de referência variável uma margem de referência calculada em conformidade com o artigo 8.o do presente apêndice.

    b)

    Quando o reembolso do capital e o pagamento dos juros forem combinados sob a forma de prestações iguais, deve ser utilizada, para calcular a totalidade do calendário de pagamento, como se se tratasse de uma taxa fixa, uma taxa baseada na taxa de swap ou na taxa de referência variável a prazo em vigor dois dias úteis antes da data de utilização do empréstimo, e o calendário de pagamento do capital deve ser então fixado.

    c)

    Quando o apoio financeiro oficial for concedido para empréstimos de taxa variável, os compradores/mutuários podem ter a possibilidade de passar de uma taxa variável para uma taxa fixa desde que sejam preenchidas as seguintes condições:

    1)

    A possibilidade é limitada unicamente à passagem para a taxa de swap(42)

    2)

    A possibilidade de efetuar essa passagem só deve ser exercida a pedido, e apenas uma vez, devendo ser comunicada com uma referência ao formulário de notificação enviado inicialmente ao Secretariado nos termos do artigo 24.o do presente Acordo.

    2.   TAXA DE JURO FIXA MÍNIMA

    A taxa de juro mínima fixa é:

    a)

    A taxa de swap no que respeita à moeda pertinente do crédito à exportação que beneficia de apoio oficial e com uma maturidade igual à taxa interpolada para os dois períodos anuais disponíveis mais próximos da duração média ponderada do empréstimo. A taxa de juro é fixada dois dias úteis antes de cada data de utilização;

    OU

    b)

    A taxa de juro comercial de referência (TJCR) estabelecida em conformidade com as disposições definidas nos artigos 3.o a 7.o do presente apêndice,

    acrescida em ambos os casos da margem de referência calculada em conformidade com o artigo 8.o, alínea f), do presente apêndice.

    3.   ESTABELECIMENTO DA TJCR

    a)

    Será publicada uma TJCR para o euro, o iene japonês, a libra esterlina e o dólar norte-americano e, mediante pedido apresentado por um Participante interessado, qualquer moeda elegível visada pelo artigo 9.o do presente Acordo Setorial, adicionando uma margem fixa de 120 pontos base a um dos três rendimentos seguintes (taxas de base):

    1)

    O rendimento das obrigações do Estado a cinco anos, para prazos de reembolso inferiores ou iguais a nove anos;

    2)

    O rendimento das obrigações do Estado a sete anos, para prazos de reembolso superiores a nove e inferiores ou iguais a 12 anos; ou

    3)

    O rendimento das obrigações do Estado a nove anos, para prazos de reembolso superiores a 12 e inferiores ou iguais a 15 anos.

    b)

    A TJCR é calculada mensalmente com base nos dados do mês anterior e notificada ao Secretariado, o mais tardar, cinco dias após o final de cada mês. De seguida, o Secretariado informará imediatamente todos os Participantes sobre as taxas aplicáveis e disponibilizará publicamente essas taxas. A TJCR produz efeitos no dia 15 de cada mês.

    c)

    Qualquer Participante ou não Participante pode requerer o estabelecimento de uma TJCR para a moeda de um não Participante. Em consulta com o não Participante, um Participante, ou o Secretariado, agindo em nome desse não Participante, pode formular uma proposta para o estabelecimento da TJCR nessa moeda utilizando os procedimentos de linha comum, em conformidade com os artigos 28.o a 33.o do presente Acordo Setorial.

    4.   PRAZO DE VALIDADE DA TJCR

    a)

    Manutenção da TJCR: a TJCR aplicável a uma operação não pode ser mantida durante mais de seis meses a contar da sua seleção (data do contrato de exportação ou qualquer data de aplicação ulterior) até à data do acordo de crédito. Se o contrato de crédito não for assinado dentro desse limite e a TJCR for reatualizada para um período adicional de seis meses, a nova TJCR é aplicada à taxa em vigor na data da reatualização.

    b)

    Após a data do acordo de crédito, a TJCR é aplicada para pedidos de saque não superiores a seis meses. Após o primeiro período de seis meses, a TJCR é reatualizada para os seis meses seguintes; a nova TJCR é a taxa em vigor no primeiro dia do novo período de seis meses e não pode ser inferior à TJCR inicialmente escolhida (procedimento a renovar para cada novo período de saque de seis meses).

    5.   APLICAÇÃO DAS TAXAS DE JURO MÍNIMAS

    No âmbito das disposições do acordo de crédito, o mutuário não pode ser autorizado a passar de um financiamento a taxa variável que beneficia de apoio oficial para um financiamento com uma TJCR pré-selecionada, nem a passar de uma TJCR pré-selecionada para a taxa a curto prazo de mercado em vigor na data de pagamento dos juros ao longo de toda a duração do empréstimo.

    6.   REEMBOLSO ANTECIPADO DE EMPRÉSTIMOS DE TAXA DE JURO FIXA

    Em caso de reembolso antecipado e voluntário de um empréstimo de taxa de juro fixa, tal como determinado no artigo 2.o do presente apêndice, ou de uma parte dele, ou quando a TJCR aplicada no âmbito do acordo de crédito for alterada para uma taxa variável ou uma taxa de swap, o mutuário compensa a instituição que presta o apoio financeiro oficial por todos os custos e perdas decorrentes dessas ações, incluindo o custo suportado pela instituição governamental em consequência da substituição da parte das entradas de caixa a taxa fixa interrompida pelo reembolso antecipado.

    7.   ALTERAÇÕES IMEDIATAS DAS TAXAS DE JURO

    Quando a evolução do mercado impuser a notificação de uma alteração de uma TJCR no decurso de um mês, a taxa alterada é aplicável dez dias úteis após a data de receção da notificação desta alteração pelo Secretariado.

    8.   MARGEM DE REFERÊNCIA

    a)

    É calculada mensalmente, em conformidade com a alínea b) e com a ajuda dos dados notificados ao Secretariado nos termos da alínea c), uma margem de referência SOFR, que produz efeitos no dia 15 de cada mês. Uma vez calculada, a margem de referência é notificada pelo Secretariado aos Participantes e disponibilizada publicamente.

    b)

    A margem de referência SOFR é uma taxa equivalente à média dos 50 % mais baixos das margens acima: i) da SOFR (quer a SOFR determinada diariamente, calculada com periodicidade trimestral, ou uma SOFR a 3 meses, consoante o caso) cobrada nas operações a taxas variáveis e ii) da SOFR (quer a SOFR determinada diariamente, calculada com periodicidade trimestral, ou uma SOFR a 3 meses, consoante o caso) interpolada mediante troca (swap) da emissão a taxa fixa por um equivalente a taxa variável cobrado nas operações a taxas fixas ou nas emissões nos mercados de capitais. Em ambos os casos, as margens indicadas nos relatórios mensais apresentados pelos Participantes em causa são as das operações realizadas durante os três meses civis completos que precedem a data de produção de efeitos indicada na alínea a) acima. As operações/emissões utilizadas no cálculo da margem de referência devem satisfazer as seguintes condições:

    1)

    Operações de garantia incondicional a 100 % denominadas em USD; e

    2)

    Um apoio oficial concedido a aeronaves com valor igual ou superior a 35 milhões de USD (ou o seu equivalente em qualquer outra moeda elegível).

    c)

    Os Participantes devem comunicar uma margem no momento em que se torna conhecida e essa margem continua a figurar no seu relatório sobre as margens de referência durante três meses completos. No caso de operações distintas correspondentes a eventos de tarificação múltiplos, não pode haver qualquer tentativa de alinhar posteriores eventos de tarificação com notificações ex post.

    d)

    Os Participantes devem notificar as operações na data em que a margem a longo prazo é realizada. No caso das operações executadas por bancos (incluindo a Private Export Funding Corporation, PEFCO), a data de realização da margem é a da primeira das seguintes eventualidades: i) emissão de um compromisso final pelo Participante, ii) fixação da margem após o compromisso, iii) utilização do empréstimo e iv) fixação da margem de longo prazo após a utilização. No caso de várias utilizações no âmbito do mesmo mandato bancário e à mesma margem, a notificação deve incidir apenas sobre a primeira aeronave. Se os empréstimos são financiados através de emissões no mercado de capitais, a data de realização da margem é a da fixação da taxa a longo prazo, que, em geral, é a data de emissão de obrigações. No caso de várias utilizações no âmbito da mesma obrigação e à mesma margem, a notificação deve incidir apenas sobre a primeira aeronave.

    e)

    A margem de referência SOFR aplica-se às operações a taxa variável, não pode ser fixada antes da data do compromisso final e mantém-se ao longo da duração do compromisso final.

    f)

    Para uma operação a taxa fixa, a margem de referência aplicável é determinada mediante troca (swap) da margem de referência SOFR por um spread equivalente sobre a taxa fixa aplicável, como previsto no artigo 2.o do presente apêndice, não pode ser fixada antes da data do compromisso final e mantém-se ao longo da duração do compromisso final.

    g)

    Para o período compreendido entre 15 de fevereiro de 2022 e 14 de julho de 2022, a margem de referência é fixada em 30 pontos base, acrescidos de um spread ajustado em função do crédito de 26 pontos base (43) (“margem de referência transitória”), para um total de 56 pontos base, a menos que possa ser calculada uma margem de referência SOFR em conformidade com a alínea b) antes de 14 de julho de 2022.

    h)

    Os Participantes devem monitorizar a margem de referência e reexaminar o mecanismo que estabelece a referida margem a pedido de qualquer Participante.

    APÊNDICE IV

    FORMULÁRIO DE NOTIFICAÇÃO

    a)   Informação básica

    1.

    País que procede à notificação

    2.

    Data de notificação

    3.

    Nome da entidade/do organismo que procede à notificação

    4.

    Número de identificação

    b)   Informação relativa ao comprador/mutuário/garante

    5.

    Nome e país do comprador

    6.

    Nome e país do mutuário

    7.

    Nome e país do garante

    8.

    Estatuto do comprador/mutuário/garante, isto é, soberano, banco privado, outra entidade privada

    9.

    Classificação de risco do comprador/mutuário/garante

    c)   Modalidades e condições financeiras

    10.

    Sob que forma é prestado o apoio oficial, por exemplo, garantia simples, apoio financeiro oficial?

    11.

    Se for prestado apoio financeiro oficial, trata-se de um crédito direto, de refinanciamento ou de bonificação da taxa de juro?

    12.

    Descrição da operação que beneficia de apoio, incluindo o fabricante, o modelo de aeronave e o número de aeronaves.

    13.

    Data do compromisso final

    14.

    Moeda do crédito

    15.

    Montante do crédito, de acordo com a seguinte tabela, em milhões de USD:

    Categoria

    Montante do crédito

    I

    0 -200

    II

    200 -400

    III

    400 -600

    IV

    600 -900

    V

    900 -1 200

    VI

    1 200 -1 500

    VII

    1 500 -2 000  (*1)

    16.

    Percentagem de apoio oficial

    17.

    Prazo de reembolso

    18.

    Perfil e periodicidade de reembolso – incluindo, se for o caso, duração média ponderada

    19.

    Intervalo entre o ponto de partida do crédito e o primeiro reembolso do capital

    20.

    Taxas de juro:

    Taxa de juro mínima aplicada

    Margem de referência aplicada

    21.

    Prémio total cobrado sob a forma de:

    Comissões à partida (em percentagem do montante do crédito) ou

    Spreads (pontos base por ano acima da taxa de juro aplicada)

    Se for o caso, indicar separadamente os 15 % de majoração aplicados em conformidade com o artigo 20.o, alínea b), do apêndice II.

    22.

    No caso de crédito/financiamento direto, comissões cobradas sob a forma de:

    Comissão de dossiê/de estruturação

    Comissão de compromisso/de manutenção do prémio

    Comissão de administração

    23.

    Período de manutenção do prémio

    24.

    No caso de garantia simples, comissões de manutenção do prémio

    25.

    Condições de estruturação da operação: fatores de atenuação do risco/majoração de prémio aplicada

    26.

    Se for o caso, indicar o impacto da Convenção do Cabo sobre a taxa de prémio aplicada.

    APÊNDICE V

    LISTA DE DEFINIÇÕES

    Equivalência global dos custos: o valor líquido atual das taxas de prémio, dos custos das taxas de juro e das comissões cobradas por um crédito direto, calculado em percentagem do montante de crédito direto, é igual ao valor líquido atual da soma das taxas de prémio, dos custos das taxas de juro e das comissões cobradas a título de uma garantia simples, calculado em percentagem do montante do crédito que beneficia da garantia simples.

    Garantida por ativos: operação que preenche as condições definidas no artigo 19.o, alínea a), do apêndice II.

    Comprador/mutuário: inclui (mas não se limita a) entidades comerciais, como as companhias aéreas e os locadores, bem como as entidades soberanas (ou, se se tratar de uma entidade diferente, a principal fonte de reembolso da operação).

    Equipamentos fornecidos pelo comprador: equipamentos fornecidos pelo comprador e incorporados na aeronave durante o processo de fabricação/renovação, na entrega ou antes dela, conforme comprovativo de venda do fabricante.

    Convenção do Cabo: refere-se à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel e ao respetivo Protocolo sobre questões específicas relativas a equipamento aeronáutico.

    Compromisso: qualquer declaração, independentemente da sua forma, pela qual a vontade ou a intenção de conceder apoio oficial é comunicada ao país beneficiário, ao comprador, ao mutuário, ao exportador ou à instituição financeira, incluindo, sem limitação, cartas de elegibilidade ou cartas de comercialização.

    Linha comum: acordo dos Participantes no que respeita a uma determinada operação ou, em circunstâncias especiais, às modalidades e condições financeiras específicas do apoio oficial; tal linha comum prevalece sobre as disposições pertinentes do presente Acordo Setorial apenas no que respeita à operação ou às circunstâncias especificadas na linha comum.

    Cobertura de seguro condicional: dispositivo de apoio oficial que, em caso de incumprimento de pagamento para riscos definidos, fornece uma indemnização ao beneficiário após um determinado período de espera; durante o período de espera, o beneficiário não tem direito a pagamento por parte do Participante. O pagamento a título da cobertura de seguro condicional está sujeito à validade e às exceções que figuram na documentação subjacente e na operação subjacente.

    Conversão: uma alteração importante na conceção-tipo de uma aeronave através da sua conversão num tipo diferente de aeronave (nomeadamente a conversão de uma aeronave de passageiros num bombardeiro de água, avião cargueiro, aeronave de busca e salvamento, aeronave de vigilância ou jato executivo), sob reserva de certificação pela Autoridade da Aviação Civil responsável.

    Classificação risco-país: classificação de risco-país prevalecente dos Participantes no Convénio relativo aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial, tal como publicada no sítio da OCDE.

    Agência de notação de crédito: uma das agências de notação de reputação internacional ou qualquer outra agência de notação aceitável para os Participantes.

    Kit para motores: conjunto de peças destinadas a melhorar a fiabilidade, a durabilidade e/ou o desempenho dos motores em voo através da introdução de tecnologias.

    Crédito à exportação: dispositivo de seguro, garantia ou de financiamento que permite a um comprador estrangeiro de bens e/ou serviços exportados adiar o pagamento por um período de tempo; um crédito à exportação pode assumir a forma de um crédito-fornecedor concedido pelo exportador, ou de um crédito-comprador, em que o banco exportador ou outra instituição financeira concede um crédito ao comprador (ou ao seu banco).

    Compromisso final: existe um compromisso final quando o Participante se compromete a aplicar modalidades e condições financeiras precisas e completas, por intermédio de um acordo recíproco ou de um ato unilateral.

    Contrato firme: acordo entre o fabricante e a pessoa a quem é feita a entrega da aeronave ou dos motores enquanto comprador, ou, no âmbito de um regime de venda com locação de retoma, enquanto locatário a título de uma locação com uma duração de pelo menos cinco anos, definindo um compromisso vinculativo (excluindo os relativos a opções não exercidas), cuja não execução implica uma responsabilidade jurídica.

    Participante interessado: Participante que i) concede apoio oficial a células ou motores de aeronaves total ou parcialmente fabricados no seu próprio território, ii) possui um interesse comercial substancial ou experiência com o comprador/mutuário em causa, ou iii) a quem foi solicitado por um fabricante/exportador que preste apoio oficial ao comprador/mutuário em questão.

    Bonificação da taxa de juro: pode assumir a forma de um acordo entre um governo, ou uma instituição que age por conta ou em nome de um governo, por um lado, e bancos ou outras instituições financeiras, por outro, que permite o fornecimento de financiamento à exportação a taxa fixa, a uma taxa igual ou superior à taxa de juro fixa mínima pertinente.

    Alterações importantes/renovação: operações de reconfiguração ou modernização de uma aeronave de transporte de passageiros ou de carga.

    Preço líquido: preço de um artigo faturado pelo fabricante ou seu fornecedor, após ter em conta todas as reduções de preço e outros créditos para fundo de maneio, menos todos os outros créditos ou concessões de qualquer espécie relacionados ou razoavelmente imputáveis, tal como indicado numa declaração vinculativa de cada um dos fabricantes das aeronaves e motores – a declaração do fabricante dos motores só é exigida se tal for pertinente em virtude da forma do acordo de compra – ou, se for o caso, do prestador de serviços, e apoiado pela documentação requerida pelo prestador de apoio oficial para confirmar esse preço líquido. Os direitos de importação e os impostos (por exemplo, o IVA) não estão incluídos no preço líquido.

    Aeronave nova: ver artigo 8.o, alínea a), do presente Acordo Setorial.

    Não garantida por ativos: operação que não preenche as condições definidas no artigo 19.o, alínea a), do apêndice II.

    Operação não soberana: operação que não satisfaz a descrição feita no artigo 57.o, alínea b), do apêndice II.

    Período de manutenção do prémio: sob reserva do artigo 36.o, alínea b), do apêndice II, o(s) período(s) durante o(s) qual(is) são mantidos a taxa de prémio e os fatores de atenuação do risco obrigatórios conexos, oferecidos para uma operação; não pode ultrapassar os 18 meses a contar da data em que foi fixado até ao desembolso final.

    Modelo de conversão da taxa de prémio: modelo acordado e disponibilizado pelos Participantes, a utilizar para fins do presente Acordo Setorial, a fim de converter as comissões de prémio à partida em spreads e vice-versa, em que a taxa de juro e a taxa de desconto utilizada é igual a 4,6 %; essa taxa é reexaminada regularmente pelos Participantes.

    Notificação prévia: notificação efetuada pelo menos dez dias civis antes da emissão de qualquer compromisso, através do formulário de notificação constante do apêndice IV.

    Garantia simples: apoio oficial concedido por um governo ou em seu nome através unicamente de uma garantia ou seguro de crédito à exportação, isto é, sem que haja apoio financeiro oficial.

    Prazo de reembolso: período que começa no ponto de partida do crédito e termina na data contratual do último reembolso do capital.

    Operação soberana: operação que satisfaz a descrição feita no artigo 56.o, alínea b), do apêndice II.

    Ponto de partida do crédito: no caso da venda de aeronaves, incluindo helicópteros e motores e peças sobresselentes, o mais tardar, a data efetiva em que o comprador toma posse física dos bens ou a data média ponderada em que o comprador toma posse física dos bens. No caso dos serviços, o último ponto de partida do crédito é a data de apresentação das faturas ao cliente ou de aceitação do serviço pelo cliente.

    Taxa de swap : taxa fixa igual à taxa para trocar (swap) uma dívida de taxa variável por uma dívida de taxa fixa (lado da oferta), tornada pública como a curva de swap de índice overnight (Overnight Index Swap – OIS) da moeda pertinente por qualquer operador independente que fornece índices de mercado, como a Bloomberg, a Reuters ou seus equivalentes, às 11h00 (hora de Nova Iorque), dois dias úteis antes da data de utilização do empréstimo.

    Duração média ponderada: tempo necessário para reembolsar metade do capital de um crédito; é calculada como o lapso de tempo (em anos) entre o ponto de partida do crédito e cada reembolso de capital ponderado pela parte do capital reembolsada em cada data de reembolso.

    ANEXO IV

    ACORDO SETORIAL RELATIVO AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO DE NAVIOS

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    1.   OBJETIVO

    O presente Acordo Setorial visa estabelecer um quadro para a utilização ordenada dos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial para os elementos especificados no artigo 4.o abaixo. O Acordo Setorial tem em vista promover a igualdade de condições em matéria de apoio oficial, tal como definido no artigo 5.o, alínea a), a fim de incentivar uma concorrência entre os exportadores baseada na qualidade e no preço dos bens e dos serviços exportados, e não nas modalidades e condições financeiras mais favoráveis que beneficiam de apoio oficial.

    Os Participantes no presente Acordo Setorial (“Participantes”) reconhecem que as disposições incluídas no presente Acordo Setorial foram desenvolvidas unicamente para efeitos do presente Acordo Setorial e que tais disposições não prejudicam as outras partes do Convénio relativo aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial (“Convénio”) nem a sua evolução ulterior.

    2.   ESTATUTO

    O Acordo Setorial constitui um “acordo de cavalheiros” entre os seus Participantes e constitui o anexo IV do Convénio; faz parte integrante do Convénio e sucede ao Acordo Setorial que entrou em vigor em 1 de setembro de 2011.

    3.   PARTICIPAÇÃO

    Os participantes no presente Acordo Setorial são: a Austrália, a Coreia, o Japão, a Noruega, a Nova Zelândia e a União Europeia.

    4.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

    O presente Acordo Setorial estabelece diretrizes específicas aplicáveis aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial, com um prazo de reembolso igual ou superior a dois anos, relativos a contratos de exportação para:

    a)

    Navios marítimos novos, com um mínimo de 100 GT, utilizados para o transporte de mercadorias ou de passageiros, ou para o desempenho de um serviço especializado (por exemplo, embarcações de pesca, navios-fábrica, dragas e quebra-gelos, que possuam, a título permanente, através dos respetivos sistemas de propulsão e comando, todas as características de navegabilidade autónoma no alto mar), assim como rebocadores de potência não inferior a 365 kW e os cascos em fase de acabamento das embarcações acima referidas, flutuantes e móveis. O Acordo Setorial não abrange os navios de guerra. Embora as docas flutuantes e as unidades móveis offshore também não estejam abrangidas, caso surjam problemas relacionados com créditos à exportação para este tipo de estruturas, os Participantes no Acordo Setorial (a seguir designados por “Participantes”), após terem analisado eventuais pedidos fundamentados apresentados por qualquer dos Participantes, podem decidir que as referidas estruturas estão abrangidas pelo Acordo Setorial.

    b)

    Transformação de navios. Por “transformação de navios”, entende-se qualquer conversão de navios marítimos com mais de 1 000 GT, desde que essas operações de conversão impliquem uma modificação radical do plano de carga, do casco ou do sistema de propulsão.

    c)

     

    1)

    Embora as embarcações do tipo aerodeslizador (hovercraft) não estejam abrangidas pelo Acordo Setorial, os Participantes podem conceder créditos à exportação para estas embarcações em condições equivalentes às previstas no Acordo Setorial. Os Participantes comprometem-se a recorrer com moderação a esta possibilidade e a não aplicarem essas condições de crédito a embarcações deste tipo quando se constate que não existe concorrência nas condições previstas no Acordo Setorial.

    2)

    Para efeitos do Acordo Setorial, por “aerodeslizador”, entende-se: um veículo anfíbio com um mínimo de 100 toneladas, sustentado inteiramente pelo ar por si expelido, o qual forma uma almofada de ar flexível entre o veículo e o solo ou a superfície da água que se encontra sob o veículo, que é propulsionado e comandado por hélices ou jatos de ar provenientes de turbinas ou de dispositivos análogos.

    3)

    Entende-se que a concessão de créditos à exportação em condições equivalentes às previstas no Acordo Setorial deve ser limitada às embarcações do tipo aerodeslizador utilizadas em rotas marítimas e não terrestres, salvo para aceder às instalações de terminais situados, no máximo, a um quilómetro da água.

    5.   APOIO OFICIAL

    a)

    O apoio oficial pode assumir várias formas:

    1)

    Garantia ou seguro de crédito à exportação (garantia simples);

    2)

    Apoio financeiro oficial:

    crédito/financiamento direto e refinanciamento; ou

    bonificação da taxa de juro.

    3)

    Qualquer combinação das formas acima referidas.

    b)

    Não pode ser concedido apoio oficial se existir prova evidente de que o contrato foi celebrado com um comprador de um país que não é o do destino final dos bens com o objetivo principal de obter um prazo de reembolso mais favorável.

    6.   RETIRADA

    Qualquer Participante no presente Acordo Setorial pode retirar-se dele, notificando por escrito o Secretariado, por meio de comunicação instantânea – por exemplo, utilizando o sistema de correio eletrónico gerido pelo Secretariado para facilitar a comunicação entre os Participantes e o Secretariado. A retirada produz efeitos 180 dias civis após a receção da notificação pelo Secretariado.

    7.   MONITORIZAÇÃO

    O Secretariado monitoriza a execução do presente Acordo Setorial.

    CAPÍTULO II

    MODALIDADES E CONDIÇÕES FINANCEIRAS DOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO

    As modalidades e condições financeiras dos créditos à exportação apoiados ao abrigo do presente Acordo Setorial abrangem todas as disposições enunciadas no presente capítulo, que devem ser entendidas de uma forma conjugada. O Acordo Setorial estabelece limites em relação às modalidades e condições que podem beneficiar de apoio oficial. Os Participantes reconhecem que, em relação a determinados setores comerciais ou industriais, se aplicam tradicionalmente modalidades e condições financeiras mais restritivas do que as previstas no Acordo Setorial. Os Participantes devem continuar a respeitar essas modalidades e condições financeiras habituais, em especial o princípio segundo o qual os prazos de reembolso não podem exceder o período de vida útil dos bens.

    8.   PRAZO MÁXIMO DE REEMBOLSO

    O prazo máximo de reembolso é de 12 anos após a entrega.

    9.   PAGAMENTO EM NUMERÁRIO

    Os Participantes devem exigir, no momento da entrega, um pagamento em numerário de, no mínimo, 20 % do valor do contrato.

    10.   REEMBOLSO DO CAPITAL E PAGAMENTO DE JUROS

    a)

    O capital de um crédito à exportação é reembolsado em prestações iguais e regulares, a intervalos de seis meses e, no máximo, de 12 meses.

    b)

    Os juros são pagos com uma periodicidade de seis meses, no máximo, devendo o primeiro pagamento de juros ser efetuado, o mais tardar, seis meses após o ponto de partida do crédito, normalmente no momento da entrega.

    c)

    No caso dos créditos à exportação concedidos para apoiar operações de locação, podem aplicar-se reembolsos iguais combinados do capital e dos juros, em vez do reembolso em prestações iguais do capital, tal como previsto na alínea a).

    d)

    Os juros devidos após o ponto de partida do crédito, normalmente no momento da entrega, não podem ser capitalizados.

    e)

    Qualquer Participante no presente Acordo Setorial que tencione apoiar o pagamento dos juros em condições diferentes das definidas na alínea b) deve notificar previamente esse facto, pelo menos dez dias civis antes de emitir qualquer compromisso, em conformidade com o apêndice I do presente Acordo Setorial.

    11.   TAXAS DE JURO E OUTRAS TAXAS

    Os juros não incluem:

    a)

    Qualquer pagamento sob a forma de prémio ou outros encargos relativos ao seguro ou à garantia de créditos dos fornecedores ou dos créditos financeiros;

    b)

    Qualquer pagamento sob a forma de encargos ou comissões bancários associados ao crédito à exportação, com exceção dos encargos bancários anuais ou semestrais pagáveis durante o período de reembolso; e

    c)

    Retenções fiscais na fonte impostas pelo país de importação.

    12.   PRAZO DE VALIDADE DOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO

    As modalidades e condições financeiras de uma operação individual de crédito à exportação ou de uma linha de crédito, com exceção do período de validade das taxas de juro comercial de referência (TJCR) referido no artigo 17.o, não podem ser fixadas para um período superior a seis meses antes do compromisso final.

    13.   MEDIDAS PARA EVITAR OU MINIMIZAR PERDAS

    O presente Acordo Setorial não impede as autoridades que concedem créditos à exportação ou as instituições financeiras de chegarem a acordo quanto a modalidades e condições financeiras menos restritivas do que as previstas no Acordo Setorial, se tal acordo for adotado após a adjudicação do contrato (quando o acordo de crédito à exportação e os documentos anexos já produziram efeitos) e tiver unicamente por objetivo evitar ou minimizar perdas relacionadas com acontecimentos suscetíveis de dar origem a não pagamentos ou indemnizações.

    14.   ALINHAMENTO

    Tendo em conta as suas obrigações internacionais e desde que tal seja compatível com o objetivo do presente Acordo, qualquer Participante pode, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo 24.o, alinhar-se pelas modalidades e condições financeiras propostas por um Participante ou um não Participante. As modalidades e condições financeiras concedidas nos termos do presente artigo são consideradas em conformidade com o disposto no presente Acordo.

    15.   TAXAS DE JURO FIXAS MÍNIMAS NO ÂMBITO DO APOIO FINANCEIRO OFICIAL

    Os Participantes que concedam apoio financeiro oficial sob a forma de empréstimos a taxa de juro fixa devem aplicar como taxas de juro mínimas as TJCR pertinentes. As TJCR são taxas de juro estabelecidas de acordo com os seguintes princípios:

    a)

    As TJCR devem representar as taxas de juro finais dos empréstimos comerciais no mercado nacional da moeda em causa;

    b)

    As TJCR devem corresponder em grande medida à taxa oferecida a um mutuário nacional de primeira categoria;

    c)

    As TJCR devem basear-se no custo de um financiamento a taxa de juro fixa;

    d)

    As TJCR não devem distorcer as condições de concorrência no mercado nacional; e

    e)

    As TJCR devem corresponder em grande medida à taxa aplicável aos mutuários estrangeiros de primeira categoria.

    16.   ESTABELECIMENTO DAS TJCR

    a)

    Qualquer Participante que pretenda estabelecer uma TJCR deve começar por selecionar um dos dois sistemas de taxas de base para a sua moeda nacional:

    1)

    o rendimento das obrigações do Estado a três anos, para prazos de reembolso até cinco anos, inclusive; o rendimento das obrigações do Estado a cinco anos, para mais de cinco anos e até oito anos e meio, inclusive; o rendimento das obrigações do Estado a sete anos, para prazos de reembolso superiores a oito anos e meio; ou

    2)

    o rendimento das obrigações do Estado a cinco anos, para todos os outros prazos de reembolso.

    As exceções ao sistema da taxa de base são acordadas pelos Participantes.

    b)

    As TJCR são fixadas à taxa de base de cada Participante majorada de uma margem fixa de 100 pontos base, salvo acordo em contrário dos Participantes.

    c)

    Os outros Participantes devem utilizar a TJCR estabelecida para uma dada moeda, caso decidam conceder financiamentos nessa moeda.

    d)

    Um Participante pode, mediante um pré-aviso de seis meses e com o parecer dos outros Participantes, alterar o respetivo sistema de taxas de base.

    e)

    Qualquer Participante ou não Participante pode requerer o estabelecimento de uma TJCR para a moeda de um não Participante. Em consulta com o não Participante interessado, um Participante, ou o Secretariado, agindo em nome desse não Participante, podem formular uma proposta para o estabelecimento da TJCR nessa moeda utilizando os procedimentos de linha comum, em conformidade com os artigos 32.o a 34.o.

    17.   VALIDADE DAS TJCR

    A taxa de juro aplicável a uma operação não pode ser fixada por um período superior a 120 dias. Se as modalidades e condições do apoio financeiro oficial forem fixadas antes da data do contrato, é acrescida uma margem de 20 pontos base à TJCR pertinente.

    18.   APLICAÇÃO DAS TJCR

    a)

    Caso seja concedido um apoio financeiro oficial para empréstimos a taxa variável, os bancos e demais instituições financeiras não devem ser autorizados a permitir a opção entre a TJCR (em vigor no momento da assinatura do contrato inicial) e a taxa do mercado a curto prazo durante a validade de um empréstimo, consoante a que for mais baixa.

    b)

    Em caso de reembolso antecipado e voluntário de um empréstimo ou de uma parte do mesmo, o mutuário deve compensar a instituição estatal que presta o apoio financeiro oficial em relação a todos os custos e perdas decorrentes desse reembolso antecipado, incluindo o custo suportado pela instituição estatal em consequência da substituição da parte das entradas de caixa a taxa fixa interrompida pelo reembolso antecipado.

    19.   COMUNICAÇÃO DAS TAXAS DE JURO MÍNIMAS

    a)

    As TJCR das moedas determinadas em conformidade com as disposições dos artigos 16.o, 17.o e 18.o são enviadas por meio de comunicação instantânea ao Secretariado, pelo menos mensalmente, para transmissão a todos os Participantes.

    b)

    O Secretariado deve receber esta notificação, o mais tardar, cinco dias após o termo do mês a que as informações em causa se referem. De seguida, o Secretariado informará imediatamente todos os Participantes sobre as taxas aplicáveis e disponibilizará publicamente essas taxas.

    20.   DATA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS PARA A APLICAÇÃO DAS TAXAS DE JURO

    As alterações das TJCR produzem efeitos no décimo quinto dia após o termo de cada mês.

    21.   ALTERAÇÕES IMEDIATAS DAS TAXAS DE JURO

    Quando a evolução do mercado impuser a notificação de uma alteração de uma TJCR no decurso de um mês, a taxa alterada é aplicável dez dias após a data de receção da notificação da alteração pelo Secretariado.

    22.   PRÉMIO PARA O RISCO DE CRÉDITO

    Para além dos juros, os Participantes devem cobrar um prémio para cobrir o risco de não reembolso dos créditos à exportação.

    CAPÍTULO III

    PROCEDIMENTOS

    23.   INFORMAÇÃO SOBRE O APOIO OFICIAL

    a)

    Logo que um Participante se comprometa a conceder apoio oficial que tenha notificado de acordo com os procedimentos previstos no artigo 26.o, deve informar desse facto todos os outros Participantes, mencionando o número de referência da notificação no formulário de notificação relevante.

    b)

    No âmbito de uma troca de informações em conformidade com os artigos 28.o a 30.o, o Participante em questão deve informar os outros Participantes das modalidades e condições de crédito segundo as quais tenciona apoiar uma determinada operação e pode solicitar informação semelhante aos outros Participantes.

    24.   PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA DE ALINHAMENTO

    a)

    Antes de se alinhar por modalidades e condições financeiras que se presume serem oferecidas por um Participante ou um não Participante em conformidade com o artigo 14.o, o Participante deve envidar todos os esforços razoáveis, nomeadamente, se for caso disso, recorrendo às consultas diretas referidas no artigo 30.o, a fim de verificar se essas modalidades e condições beneficiam de apoio oficial, devendo observar o seguinte:

    1)

    O Participante deve notificar todos os outros Participantes das modalidades e condições que tenciona apoiar, utilizando os mesmos procedimentos de notificação que os exigidos para as modalidades e condições pelas quais se alinha. Em caso de alinhamento pelas modalidades e condições oferecidas por um não Participante, o Participante que tenciona proceder ao alinhamento deve seguir os procedimentos de notificação que seriam necessários se as modalidades pelas quais se alinha tivessem sido oferecidas por um Participante;

    2)

    Não obstante o disposto na subalínea 1) acima, se o procedimento de notificação aplicável exigir que o Participante que tenciona alinhar-se difira o seu compromisso para além da data-limite de apresentação das propostas, o referido Participante deve notificar o mais rapidamente possível a sua intenção de se alinhar;

    3)

    Se o Participante autor da notificação moderar a sua intenção de apoiar as modalidades e condições notificadas ou a ela renunciar, deve informar imediatamente desse facto todos os outros Participantes.

    b)

    Qualquer Participante que tencione oferecer modalidades e condições financeiras idênticas às notificadas em conformidade com o artigo 26.o pode fazê-lo logo que decorrido o prazo nele previsto. O referido Participante deve notificar a sua intenção o mais rapidamente possível.

    25.   CONSULTAS ESPECIAIS

    a)

    Um Participante que tenha motivos razoáveis para considerar que as modalidades e condições financeiras oferecidas por outro Participante (o Participante autor da notificação) são mais favoráveis do que as previstas no presente Acordo Setorial deve informar desse facto o Secretariado; este deve divulgar imediatamente a informação em causa.

    b)

    O Participante autor da notificação deve clarificar as modalidades e condições financeiras da sua proposta no prazo de dois dias úteis a contar da divulgação da informação pelo Secretariado.

    c)

    Após clarificação pelo Participante autor da notificação, qualquer Participante pode solicitar ao Secretariado a organização de uma reunião especial de consulta dos Participantes, no prazo de cinco dias úteis, para analisar a questão.

    d)

    Enquanto se aguardarem os resultados da reunião especial de consulta dos Participantes, as modalidades e condições financeiras que beneficiam de apoio oficial não produzem efeitos.

    26.   NOTIFICAÇÃO PRÉVIA

    a)

    Um Participante deve, em conformidade com o apêndice I, notificar todos os outros Participantes, pelo menos dez dias civis antes de emitir qualquer compromisso cujo valor de crédito seja superior a dois milhões de DSE, da sua eventual intenção de conceder apoio em conformidade com o artigo 10.o, alínea e).

    b)

    Se o Participante autor da notificação moderar a sua intenção de apoiar tal operação ou a ela renunciar, deve informar imediatamente desse facto todos os outros Participantes.

    27.   PONTOS DE CONTACTO

    Todas as comunicações entre os pontos de contacto designados em cada país devem ser efetuadas através de meios de comunicação instantânea, como o correio eletrónico, e tratadas de forma confidencial.

    28.   ÂMBITO DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÃO

    a)

    Qualquer Participante pode solicitar informações a outro Participante sobre a sua posição face a um país terceiro, uma instituição de um país terceiro ou um determinado método comercial.

    b)

    Qualquer Participante que tenha recebido um pedido de apoio oficial pode apresentar um pedido de informações a outro Participante, indicando as modalidades e condições de crédito mais favoráveis que estaria disposto a apoiar.

    c)

    Se um pedido de informação for dirigido a vários Participantes, deve incluir a lista dos destinatários.

    d)

    Deve ser enviada ao Secretariado cópia de todos os pedidos de informação.

    29.   ÂMBITO DAS RESPOSTAS

    a)

    O Participante a quem sejam solicitadas informações deve responder no prazo de sete dias civis e fornecer todas as informações possíveis. Na resposta, deve indicar de modo tão preciso quanto possível a decisão que provavelmente tomará. Se for caso disso, deve transmitir a resposta completa o mais rapidamente possível. Deve ser enviada cópia da resposta aos outros destinatários do pedido de informações, assim como ao Secretariado.

    b)

    Se, por qualquer motivo, uma resposta a um pedido de informações deixar posteriormente de ser válida, porque, por exemplo:

    foi apresentado, alterado ou retirado um pedido de apoio, ou

    se preveem outras condições,

    deve ser enviada sem demora uma resposta com cópia a todos os outros destinatários do pedido de informações, bem como ao Secretariado.

    30.   CONSULTAS DIRETAS

    a)

    Os Participantes devem aceder a qualquer pedido de realização de consultas diretas num prazo de dez dias úteis.

    b)

    Os pedidos de consultas diretas devem ser comunicados aos Participantes e aos não Participantes. As consultas devem decorrer o mais rapidamente possível após o termo do prazo de dez dias úteis.

    c)

    O Presidente dos Participantes deve coordenar com o Secretariado quaisquer ações de acompanhamento necessárias, como, por exemplo, uma linha comum. O Secretariado deve divulgar prontamente os resultados da consulta.

    31.   PROCEDIMENTOS E MODELO DAS LINHAS COMUNS

    a)

    As propostas de linha comum são enviadas apenas ao Secretariado. As propostas de linha comum devem ser comunicadas a todos os Participantes. A identidade do autor da proposta não é revelada no registo das linhas comuns do boletim informativo eletrónico mantido pelo Secretariado na plataforma da OCDE. No entanto, mediante pedido, o Secretariado pode revelar oralmente a identidade do autor a um Participante. O Secretariado deve manter um registo desses pedidos.

    b)

    A proposta de linha comum deve ser datada e observar o seguinte modelo:

    Número de referência, seguido da expressão “Linha Comum”;

    Nome do país importador e do comprador;

    Designação ou descrição do projeto, de uma forma tão precisa quanto possível, a fim de o identificar claramente;

    Modalidades e condições previstas pelo país autor da proposta;

    Proposta de linha comum;

    Nacionalidade e nomes de concorrentes conhecidos;

    Data-limite de apresentação das propostas comerciais e de financiamento e número do concurso, caso seja conhecido;

    Outras informações pertinentes, incluindo os motivos da proposta de linha comum, a disponibilidade de estudos do projeto e/ou circunstâncias especiais.

    c)

    O Secretariado deve tornar públicas as linhas comuns aprovadas.

    32.   RESPOSTAS ÀS PROPOSTAS DE LINHA COMUM

    a)

    As respostas devem ser dadas no prazo de 20 dias civis, embora os Participantes sejam incentivados a responder a uma proposta de linha comum o mais rapidamente possível.

    b)

    A resposta pode consistir num pedido de informações complementares, numa aceitação, numa rejeição, numa proposta de alteração da linha comum ou numa proposta alternativa de linha comum.

    c)

    Um Participante que declare não ter qualquer posição, por não ter sido abordado por um exportador ou pelas autoridades do país beneficiário no caso de ajuda para o projeto, é considerado como tendo aceitado a proposta de linha comum.

    33.   ACEITAÇÃO DE LINHAS COMUNS

    a)

    Após um período de 20 dias civis, o Secretariado deve informar todos os Participantes da situação em que se encontra a proposta de linha comum. Se nem todos os Participantes tiverem aceitado a proposta de linha comum, mas nenhum Participante a tiver rejeitado, a proposta mantém-se em aberto durante um período adicional de oito dias civis.

    b)

    Após este período adicional, considera-se que qualquer Participante que não tenha rejeitado expressamente a proposta de linha comum a aceitou. No entanto, qualquer Participante, incluindo o Participante autor da proposta inicial, pode subordinar a sua aceitação da linha comum à aceitação expressa por um ou mais Participantes.

    c)

    Se um Participante não aceitar um ou mais elementos de uma linha comum, aceita implicitamente todos os outros elementos da linha comum. Entende-se que essa aceitação parcial pode levar outros Participantes a alterar a sua atitude face à linha comum proposta. Todos os Participantes podem oferecer modalidades e condições, ou alinhar-se por modalidades e condições, não cobertas por uma linha comum.

    d)

    Uma linha comum que não tenha sido aceite pode ser reconsiderada utilizando os procedimentos previstos nos artigos 31.o e 33.o. Nessas circunstâncias, os Participantes não se encontram vinculados pela sua decisão inicial.

    34.   DESACORDO COM LINHAS COMUNS

    Se o Participante autor da proposta inicial e o Participante que propôs uma alteração ou apresentou uma proposta alternativa não conseguirem chegar a acordo sobre uma linha comum no período adicional de oito dias civis, este período pode ser prorrogado por acordo mútuo. O Secretariado deve informar todos os Participantes dessa prorrogação.

    35.   DATA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS DA LINHA COMUM

    O Secretariado deve informar todos os Participantes sobre a entrada em vigor ou a rejeição da linha comum; a linha comum produz efeitos três dias civis após este anúncio. O Secretariado deve disponibilizar no boletim informativo eletrónico a lista permanentemente atualizada de todas as linhas comuns aceites ou pendentes.

    36.   VALIDADE DAS LINHAS COMUNS

    a)

    Uma vez acordada, uma linha comum é válida durante um período de dois anos a contar da sua data de produção de efeitos, a menos que o Secretariado seja informado de que a linha comum deixou de ter interesse e que tal facto seja aceite por todos os Participantes. Uma linha comum permanece válida durante um período adicional de dois anos se um Participante pedir uma prorrogação no prazo de 14 dias civis a partir da data de caducidade inicial. Podem ser acordadas prorrogações subsequentes através do mesmo procedimento.

    b)

    O Secretariado deve monitorizar a situação em que se encontram as linhas comuns e manter os Participantes devidamente informados, mantendo a lista relativa à “Situação das Linhas Comuns Válidas” no boletim informativo eletrónico. Por conseguinte, o Secretariado deve nomeadamente:

    Acrescentar novas linhas comuns quando estas tenham sido aceites pelos Participantes;

    Atualizar a data de caducidade quando um Participante solicitar uma prorrogação;

    Suprimir as linhas comuns que tenham caducado;

    Publicar trimestralmente uma lista das linhas comuns que caducam no trimestre seguinte.

    37.   OUTRAS NOTIFICAÇÕES

    A fim de se assegurar a transparência, todos os Participantes, para além do disposto nos requisitos de notificação a nível das operações, devem apresentar anualmente informações sobre os respetivos sistemas de apoio oficial, bem como sobre as modalidades de aplicação do presente Acordo Setorial, incluindo os regimes em vigor.

    38.   REEXAME

    a)

    O Acordo Setorial é reexaminado anualmente ou a pedido de qualquer dos Participantes, no âmbito do grupo de trabalho sobre a construção naval do Conselho, devendo esse reexame ser apresentado num relatório aos Participantes no Convénio.

    b)

    A fim de promover a coerência e a compatibilidade entre o Convénio e o presente Acordo Setorial e tendo em conta a natureza da indústria da construção naval, os Participantes no presente Acordo Setorial e no Convénio consultar-se-ão e procederão à coordenação das suas iniciativas, consoante necessário.

    c)

    Os Participantes devem reexaminar as taxas de juro mínimas.

    Os Participantes devem reexaminar periodicamente o sistema de fixação das TJCR, a fim de se assegurarem de que as taxas notificadas refletem as condições do mercado e satisfazem os objetivos subjacentes a esse sistema. Tais reexames abrangem também a margem a acrescentar aquando da aplicação dessas taxas.

    Qualquer Participante pode solicitar ao Presidente dos Participantes, desde que justifique o seu pedido, a realização de um reexame extraordinário, se considerar que a TJCR de uma ou mais moedas já não reflete as condições prevalecentes do mercado.

    Apêndice I

    INFORMAÇÕES A FORNECER NAS NOTIFICAÇÕES

    As informações enumeradas nas alíneas a) a d) abaixo são fornecidas em todas as notificações apresentadas nos termos do presente Acordo Setorial. Além disso, convém fornecer, se for caso disso, as informações especificadas na alínea e) no que respeita ao tipo específico de notificação efetuada.

    a)   Informação básica

    1.

    País que procede à notificação

    2.

    Data de notificação

    3.

    Nome da instituição/autoridade/organismo que procede à notificação

    4.

    Nome do(s) OCE que concede(m) apoio oficial aos créditos à exportação

    a.

    Nome do(s) OCE que concede(m) um apoio sob a forma de seguro ou de garantia

    b.

    Nome do(s) OCE que concede(m) um apoio sob a forma de financiamento

    5.

    Número da notificação

    6.

    Códigos de identificação (internos)

    7.

    Número de referência da linha de crédito (se pertinente)

    8.

    Estatuto (p. ex., primeira notificação, revisão, renovação)

    9.

    Número da revisão (se pertinente)

    10.

    Artigo(s) do Acordo Setorial nos termos do qual/dos quais se procede à notificação

    11.

    Número de referência da notificação de alinhamento (se pertinente)

    12.

    Descrição do apoio objeto de alinhamento (se pertinente)

    13.

    País de destino

    b)   Informação relativa ao comprador/mutuário/garante

    14.

    Nome do comprador

    15.

    País do comprador

    16.

    Endereço do comprador (se conhecido)

    17.

    Estatuto do comprador

    18.

    Tipo de comprador

    19.

    Nome do mutuário (se diferente do comprador)

    20.

    País do mutuário (se diferente do comprador)

    21.

    Endereço do mutuário (se diferente do comprador)

    22.

    Estatuto do mutuário (se diferente do comprador)

    23.

    Tipo de mutuário (se diferente do comprador)

    24.

    Nome do garante (se pertinente)

    25.

    País do garante (se pertinente)

    26.

    Endereço do garante (se pertinente)

    27.

    Estatuto do garante (se pertinente)

    28.

    Tipo de garante (se pertinente)

    c)   Informação relativa aos bens e/ou serviços exportados e ao projeto

    29.

    Descrição pormenorizada dos produtos e/ou serviços exportados

    30.

    Descrição pormenorizada do projeto (ou setor) ao qual se destinam as exportações

    31.

    Código-objeto proposto

    32.

    Localização do projeto (se conhecida)

    33.

    Data de encerramento do concurso (se pertinente)

    34.

    Data-limite da linha de crédito (se pertinente)

    35.

    Valor do(s) contrato(s) que beneficia(m) de apoio, de acordo com a seguinte tabela em milhões de DSE:

    Categoria

    De

    A

    I:

    0

    1

    II:

    1

    2

    III:

    2

    3

    IV:

    3

    5

    V:

    5

    7

    VI:

    7

    10

    VII:

    10

    20

    VIII:

    20

    40

    IX:

    40

    80

    X:

    80

    120

    XI:

    120

    160

    XII:

    160

    200

    XIII:

    200

    240

    XIV:

    240

    280

    XV:

    280

     (*2)

    36.

    Valor do(s) contrato(s) que beneficia(m) de apoio (indicar o montante efetivo na moeda do contrato)

    37.

    Moeda do(s) contrato(s)

    d)   Modalidades e condições financeiras do apoio oficial ao crédito à exportação

    Devem ser fornecidas as informações a seguir indicadas para cada parcela apoiada, no caso de operações que incluam várias parcelas com modalidades e condições financeiras diferentes.

    38.

    Valor do crédito, segundo a tabela de DSE

    39.

    Valor do crédito, montante efetivo (facultativo, em vez do ponto 38)

    40.

    Moeda do crédito

    41.

    Pagamento em numerário (% do valor do contrato de exportação)

    42.

    Ponto de partida do crédito, normalmente no momento da entrega, em função de (com menção do apêndice II, definição “j”)

    43.

    Duração do período de reembolso

    44.

    Duração do período de reembolso – unidade de tempo

    45.

    Taxa de juro de base

    46.

    Taxa de juro ou margem superior à taxa de base

    47.

    Comentários, notas e/ou explicações sobre as informações fornecidas nas alíneas a) a d).

    e)   Informações adicionais a fornecer, caso se justifique, nas notificações efetuadas em relação ao capítulo II, artigo 10.o, alínea e)

    48.

    Perfil de reembolso

    49.

    Periodicidade do reembolso (capital)

    50.

    Periodicidade do reembolso (juros)

    51.

    Primeiro reembolso do capital após o ponto de partida do crédito, normalmente no momento da entrega

    52.

    Montante dos juros capitalizados antes do ponto de partida do crédito, normalmente no momento da entrega

    53.

    Moeda dos juros capitalizados

    54.

    Duração média ponderada do período de reembolso

    55.

    Percentagem do capital reembolsado a meio do período de crédito

    56.

    Justificação para a não concessão de apoio de acordo com as estruturas de reembolso habituais

    57.

    Comentários, notas e/ou explicações sobre as informações fornecidas na alínea e).

    Apêndice II

    LISTA DE DEFINIÇÕES

    Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

    a)

    Compromisso: qualquer declaração, independentemente da sua forma, pela qual se comunica ao país beneficiário, ao comprador, ao mutuário, ao exportador ou à instituição financeira a vontade ou a intenção de conceder apoio oficial.

    b)

    Linha comum: um acordo entre os Participantes relativo às modalidades e condições financeiras específicas do apoio oficial relativamente a uma determinada operação ou em circunstâncias especiais. As regras de uma linha comum acordada prevalecem sobre as regras do Acordo apenas no que respeita à operação ou nas circunstâncias especificadas na linha comum.

    c)

    Valor do contrato de exportação: o montante total a pagar pelo comprador dos bens e/ou serviços exportados, ou em seu nome, isto é, com exclusão das despesas locais abaixo definidas; no caso de uma locação, esse valor exclui a parte do pagamento da locação equivalente ao juro.

    d)

    Compromisso final: no que respeita a uma operação de crédito à exportação (quer sob a forma de uma operação isolada, quer de uma linha de crédito), existe um compromisso final quando o Participante se compromete a aplicar modalidades e condições financeiras precisas e completas, por intermédio de um acordo recíproco ou de um ato unilateral.

    e)

    Bonificação da taxa de juro: acordo entre um governo e os bancos ou outras instituições financeiras que permite o financiamento à exportação a uma taxa fixa superior ou igual à TJCR.

    f)

    Linha de crédito: um enquadramento, sob qualquer forma, aplicável aos créditos à exportação, que abrange uma série de operações que podem ou não estar associadas a um projeto específico.

    g)

    Despesas locais: despesas respeitantes a bens e serviços no país do comprador que são necessárias à execução do contrato do exportador ou à conclusão do projeto do qual faz parte o contrato do exportador. Estão excluídas as comissões pagáveis ao agente do exportador no país comprador.

    h)

    Garantia simples: o apoio oficial concedido por um governo ou em seu nome unicamente através de uma garantia ou seguro de crédito à exportação, isto é, sem que haja apoio financeiro oficial.

    i)

    Prazo de reembolso: o período que começa no ponto de partida do crédito, normalmente no momento da entrega, tal como definido no presente apêndice, e que termina na data contratual do último reembolso do capital.

    j)

    Ponto de partida do crédito:

    1)

    Partes ou componentes (bens intermédios), incluindo os serviços conexos: no que respeita às partes ou aos componentes, o ponto de partida do crédito nunca será posterior à data efetiva ou à data média ponderada de aceitação dos bens (incluindo, se for caso disso, os serviços) por parte do comprador ou, no caso dos serviços, à data de apresentação das faturas ao cliente ou de aceitação dos serviços pelo cliente.

    2)

    Bens de equipamento de reduzido valor, incluindo os serviços conexos – máquinas ou equipamento em geral de valor unitário relativamente baixo, destinados a ser utilizados num processo industrial ou para um fim produtivo ou comercial: no que respeita a esses bens de equipamento, o ponto de partida do crédito nunca será posterior à data efetiva de aceitação dos bens ou à data média ponderada de aceitação dos bens pelo comprador ou, se o exportador tiver responsabilidades no que respeita à entrada em funcionamento, à data de entrada em funcionamento, ou ainda, no caso dos serviços, à data de apresentação das faturas ao cliente ou de aceitação dos serviços pelo cliente. No caso de um contrato de prestação de serviços em que o fornecedor seja responsável pela entrada em funcionamento, o último ponto de partida é a entrada em funcionamento.

    3)

    Bens de equipamento e serviços para projetos – máquinas ou equipamento de elevado valor destinados a ser utilizados num processo industrial ou para um fim produtivo ou comercial:

    No caso de um contrato relativo à venda de bens de equipamento que contenham unidades utilizáveis separadamente, o último ponto de partida é a data efetiva em que o comprador toma posse física dos bens ou a data média ponderada em que o comprador toma posse física dos bens.

    No caso de um contrato relativo à venda de bens de equipamento destinados a instalações ou fábricas completas em que o fornecedor não tem responsabilidade na entrada em funcionamento, o último ponto de partida é a data em que o comprador deve tomar posse física da totalidade do equipamento fornecido no âmbito do contrato (com exclusão das peças sobresselentes).

    Se o exportador for responsável pela entrada em funcionamento, o último ponto de partida é a entrada em funcionamento.

    No caso dos serviços, o último ponto de partida do crédito é a data de apresentação das faturas ao cliente ou de aceitação do serviço pelo cliente. No caso de um contrato de prestação de serviços em que o fornecedor seja responsável pela entrada em funcionamento, o último ponto de partida é a entrada em funcionamento.

    4)

    Instalações ou fábricas completas — unidades produtivas completas de elevado valor que requerem a utilização de bens de equipamento:

    No caso de um contrato relativo à venda de bens de equipamento destinados a instalações ou fábricas completas em que o fornecedor não é responsável pela entrada em funcionamento, o último ponto de partida do crédito é a data em que o comprador toma posse física da totalidade do equipamento fornecido no âmbito do contrato (com exclusão das peças sobresselentes).

    No caso de um contrato de construção em conformidade com o qual o adjudicatário não é responsável pela entrada em funcionamento, o último ponto de partida é a data da conclusão da construção.

    No caso de um contrato em conformidade com o qual o fornecedor ou o empreiteiro é responsável pela entrada em funcionamento, o último ponto de partida é a data em que o mesmo concluiu a instalação ou a construção, bem como os ensaios preliminares destinados a garantir que a mesma está apta a entrar em funcionamento. Esta regra é aplicável independentemente da entrega ou não ao comprador nessa altura em conformidade com as cláusulas do contrato e independentemente de qualquer compromisso ao qual o fornecedor ou o empreiteiro possam estar vinculados, por exemplo, no que respeita à garantia de funcionamento efetivo ou à formação de pessoal local.

    Se o contrato previr a execução separada de partes individuais de um projeto, a data do último ponto de partida é a data do ponto de partida de cada parte distinta ou a data média desses pontos de partida ou, caso o fornecedor não tenha um contrato para o conjunto do projeto mas unicamente para uma parte essencial do mesmo, o ponto de partida pode ser o que for adequado para o conjunto do projeto.

    No caso dos serviços, o último ponto de partida do crédito é a data de apresentação das faturas ao cliente ou de aceitação do serviço pelo cliente. No caso de um contrato de prestação de serviços em que o fornecedor seja responsável pela entrada em funcionamento, o último ponto de partida é a entrada em funcionamento.

    k)

    Duração média ponderada do período de reembolso: tempo necessário para reembolsar metade do capital de um crédito. É calculada como o lapso de tempo (em anos) entre o ponto de partida do crédito, normalmente no momento da entrega, e cada reembolso de capital ponderado pela parte do capital reembolsada em cada data de reembolso.

    ANEXO: COMPROMISSOS RELATIVAMENTE AOS TRABALHOS FUTUROS

    Os participantes no presente Acordo Setorial acordam em:

    a)

    Elaborar uma lista descritiva dos tipos de navios geralmente considerados como não sendo comercialmente viáveis, tendo em conta as disciplinas aplicáveis à ajuda ligada previstas no Convénio.

    b)

    Reexaminar as disposições do Convénio em matéria de prémios mínimos de referência, tendo em vista a sua incorporação no presente Acordo Setorial.

    c)

    Discutir, sob reserva da evolução das negociações internacionais pertinentes, a possibilidade de inclusão de outras disciplinas em matéria de taxas de juro mínimas, nomeadamente uma taxa de juro comercial de referência (TJCR) especial e taxas variáveis.

    d)

    Reexaminar a aplicabilidade ao presente Acordo Setorial das disposições do Convénio em matéria de financiamento de projetos.

    e)

    Discutir se:

    a data da primeira prestação do capital

    o conceito de duração média ponderada

    podem ser utilizados no que se refere ao perfil de reembolso constante do artigo 10.o do presente Acordo Setorial.

    ANEXO V

    INFORMAÇÕES A FORNECER NAS NOTIFICAÇÕES

    As informações enumeradas na secção I abaixo são fornecidas em todas as notificações apresentadas nos termos do Convénio (incluindo os respetivos anexos). Além disso, convém fornecer, se for caso disso, as informações especificadas na secção II no que respeita ao tipo específico de notificação efetuada.

    I.   INFORMAÇÕES A FORNECER EM TODAS AS NOTIFICAÇÕES

    a)   Informação básica

    1.

    País que procede à notificação

    2.

    Data de notificação

    3.

    Nome da instituição/autoridade/organismo que procede à notificação

    4.

    Nome do(s) OCE que concede(m) apoio oficial aos créditos à exportação

    a.

    Nome do(s) OCE que concede(m) um apoio sob a forma de seguro ou de garantia

    b.

    Nome do(s) OCE que concede(m) um apoio sob a forma de financiamento

    5.

    Número da notificação

    6.

    Códigos de identificação (internos)

    7.

    Número de referência da linha de crédito (se pertinente)

    8.

    Estatuto (p. ex., primeira notificação, revisão, renovação)

    9.

    Número da revisão (se pertinente)

    10.

    Artigo(s) do Convénio nos termos do qual/dos quais se procede à notificação

    11.

    Número de referência da notificação de alinhamento (se pertinente)

    12.

    Descrição do apoio objeto de alinhamento (se pertinente)

    13.

    País de destino

    b)   Informação relativa ao comprador/mutuário/garante

    14.

    Nome do comprador

    15.

    País do comprador

    16.

    Endereço do comprador (se conhecido)

    17.

    Estatuto do comprador

    18.

    Tipo de comprador

    19.

    Nome do mutuário (se diferente do comprador)

    20.

    País do mutuário (se diferente do comprador)

    21.

    Endereço do mutuário (se diferente do comprador)

    22.

    Estatuto do mutuário (se diferente do comprador)

    23.

    Tipo de mutuário (se diferente do comprador)

    24.

    Nome do garante (se pertinente)

    25.

    País do garante (se pertinente)

    26.

    Endereço do garante (se pertinente)

    27.

    Estatuto do garante (se pertinente)

    28.

    Tipo de garante (se pertinente)

    c)   Informação relativa aos bens e/ou serviços exportados e ao projeto

    29.

    Descrição pormenorizada dos produtos e/ou serviços exportados

    30.

    Descrição pormenorizada do projeto (ou setor) ao qual se destinam as exportações

    31.

    Código-objeto proposto

    32.

    Localização do projeto (se conhecida)

    33.

    Data de encerramento do concurso (se pertinente)

    34.

    Data-limite da linha de crédito (se pertinente)

    35.

    Valor do(s) contrato(s) que beneficia(m) de apoio, de acordo com a seguinte tabela em milhões de DSE:

    Categoria

    De

    A

    I:

    0

    1

    II:

    1

    2

    III:

    2

    3

    IV:

    3

    5

    V:

    5

    7

    VI:

    7

    10

    VII:

    10

    20

    VIII:

    20

    40

    IX:

    40

    80

    X:

    80

    120

    XI:

    120

    160

    XII:

    160

    200

    XIII:

    200

    240

    XIV:

    240

    280

    XV:

    280

     (*3)

    36.

    Valor do(s) contrato(s) que beneficia(m) de apoio (indicar o montante efetivo na moeda do contrato)

    37.

    Moeda do(s) contrato(s)

    d)   Modalidades e condições financeiras do apoio oficial ao crédito à exportação

    Devem ser fornecidas as informações a seguir indicadas para cada parcela apoiada, no caso de operações que incluam várias parcelas com modalidades e condições financeiras diferentes.

    38.

    Valor do crédito, segundo a tabela de DSE

    39.

    Valor do crédito, montante efetivo (facultativo, em vez do ponto 38)

    40.

    Moeda do crédito

    41.

    Entrada inicial (% do valor do contrato de exportação)

    42.

    Despesas locais (% do valor do contrato de exportação)

    43.

    Ponto de partida do crédito em função de (com menção do anexo XIII, definição “u”)

    44.

    Duração do prazo de reembolso

    45.

    Duração do prazo de reembolso – unidade de tempo

    46.

    Taxa de juro de base

    47.

    Taxa de juro ou margem superior à taxa de base

    48.

    Comentários, notas e/ou explicações sobre as informações fornecidas na secção I.

    II.   INFORMAÇÕES ADICIONAIS A FORNECER, CASO SE JUSTIFIQUE, NAS NOTIFICAÇÕES A EFETUAR POR FORÇA DE DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

    a)   Capítulo II, artigo 11.o, alínea d), subalínea 3)

    Devem ser fornecidas as informações a seguir indicadas para cada parcela apoiada, no caso de operações que incluam várias parcelas com modalidades e condições financeiras diferentes.

    49.

    Tipo de despesas locais apoiadas

    50.

    Natureza das despesas locais apoiadas: bens de equipamento?

    51.

    Natureza das despesas locais apoiadas: entregas de subsidiárias e/ou filiais locais?

    52.

    Natureza das despesas locais apoiadas: construção local ou custos de instalação?

    53.

    Natureza das despesas locais apoiadas: IVA, direitos de importação ou outros impostos?

    54.

    Natureza das despesas locais apoiadas: outras?

    55.

    Descrição de “outras” despesas locais

    56.

    Comentários, notas e/ou explicações sobre as informações fornecidas na secção II, alínea a)

    b)   Capítulo II, artigo 13.o, alínea f); anexo I, artigo 6.o, alínea a);

    57.

    Perfil de reembolso

    58.

    Periodicidade do reembolso (capital)

    59.

    Periodicidade do reembolso (juros)

    60.

    Primeiro reembolso do capital após o ponto de partida do crédito

    61.

    Primeiro reembolso do capital após o ponto de partida do crédito – unidade de tempo utilizada

    62.

    Montante dos juros capitalizados antes do ponto de partida do crédito

    63.

    Moeda dos juros capitalizados

    64.

    Duração média ponderada do período de reembolso

    65.

    Percentagem do capital reembolsado a meio do período de crédito

    66.

    Prestação única máxima (% do crédito)

    67.

    Explicação das razões pelas quais existe um desequilíbrio entre os prazos de disponibilização dos fundos ao devedor e o perfil de serviço da dívida autorizado nos termos do artigo 13.o, alíneas a) e b), do artigo 3.o, alíneas a) e b) do anexo II ou do artigo 5.o, alíneas a) e b) do anexo IV (consoante o caso).

    68.

    Para as operações cujo perfil de reembolso não corresponda ao fluxo de caixa livre, uma justificação pormenorizada e adequada do perfil de reembolso apoiado.

    69.

    Comentários, notas e/ou explicações sobre as informações fornecidas na secção II, alínea b)

    c)   Todas as obrigações de notificação previstas no capítulo II, artigos 21.o, 24.o, 26.o e 27.o.

    70.

    Classificação de risco-país do país do devedor

    71.

    Aplicação de uma estrutura de fluxos futuros no estrangeiro associada a uma conta de depósito em garantia (conta escrow) no estrangeiro? (Apenas categorias 1 a 7)

    72.

    As categorias de risco-país e de risco-comprador aplicáveis dizem respeito (ao comprador, ao mutuário, ao garante, ao projeto, à operação)

    73.

    Classificação de risco-país aplicável

    74.

    Categoria de risco-comprador aplicável

    75.

    A dívida da entidade indicada no ponto 72 foi objeto de notação em divisa estrangeira por uma agência de notação de crédito (ANR) acreditada?

    76.

    Notação mais favorável em divisa estrangeira da entidade indicada no ponto 72 por ANR acreditada

    77.

    ANR acreditada que atribuiu a notação referida no ponto 76

    78.

    Elementos tidos em conta para fixar a taxa de prémio mínima (TPM) aplicável

    79.

    Elementos tidos em conta para fixar a taxa de prémio efetiva aplicada

    80.

    Comentários, notas e/ou explicações sobre os elementos tidos em conta para fixar a taxa de prémio efetiva aplicada

    81.

    Duração do período de utilização do crédito

    82.

    Duração do período de utilização do crédito – unidade de tempo utilizada

    83.

    Percentagem da garantia para o risco político (risco-país)

    84.

    Percentagem da garantia para o risco comercial (risco-comprador)

    85.

    Produto objeto do crédito à exportação que beneficia de apoio oficial

    86.

    Juros garantidos durante o prazo constitutivo do sinistro?

    87.

    Atenuação do risco-país ou melhorias de crédito para o risco-comprador aplicadas à TPM (com base no ponto 78)

    88.

    Financiamento em moeda local? (TPM apenas das categorias 1 a 7)

    89.

    Fator “moeda local” (LCF) aplicado

    90.

    Melhorias de crédito para o risco-comprador?

    91.

    Fator de melhoria de crédito (CEF) total aplicado

    92.

    TPM aplicável (com base no ponto 78) após atenuação do risco-país ou melhorias de crédito para o risco-comprador

    93.

    Taxa de prémio efetiva aplicada

    94.

    Comentários, notas e/ou explicações sobre as informações fornecidas na secção II, alínea c)

    d)    Convénio, artigo 24.o, alínea e), primeiro travessão

    95.

    Explicação das características do devedor face aos critérios estabelecidos para a categoria de risco-comprador CC0 no anexo X do Convénio

    e)    Convénio, artigo 24.o, alínea e), segundo travessão

    96.

    Razão pela qual a categoria de risco-comprador é melhor que a notação da ANR acreditada

    f)    Convénio, artigo 21.o, alínea c), subalínea 2), primeiro travessão

    97.

    Tipo de instrumento de dívida de denominação específica ou de entidade coligada utilizado para fixar o prémio

    98.

    Nome da entidade emissora do instrumento de dívida

    99.

    Descrição detalhada e principais características do instrumento de dívida e da metodologia utilizados para estabelecer a tarifação, incluindo (mas não exclusivamente) informação sobre a duração do crédito, o perfil creditício, a liquidez e a moeda do instrumento

    100.

    Relação entre o devedor/garante da operação e a entidade coligada

    101.

    A notação enquanto emissor atribuída ao devedor/garante da operação é a mesma que a da entidade coligada?

    102.

    A entidade coligada preenche todos os critérios indicados no anexo XIII (definição “s”) do Convénio?

    103.

    Explicação detalhada sobre a forma como os critérios que definem uma entidade coligada foram cumpridos

    g)   Convénio, artigo 21.o, alínea c), subalínea 2), segundo travessão

    104.

    Justificação da classificação do risco-comprador

    105.

    Melhor notação soberana em moeda estrangeira atribuída por uma ANR acreditada ao país onde o devedor/garante está domiciliado (se a categoria de risco-comprador aplicável for mais favorável do que a melhor notação soberana atribuída por uma ANR acreditada ao país de domiciliação do devedor/garante, no caso de um devedor não notado)

    106.

    ANR acreditada que atribuiu a notação referida no ponto 104

    h)   Convénio, artigo 21.o, alínea c), subalínea 1)

    107.

    O pacote de empréstimo sindicado está estruturado como operação garantida por ativos ou operação de financiamento de projetos?

    108.

    Os empréstimos/garantias comerciais que não beneficiam de nenhum apoio bilateral ou multilateral representam, pelo menos, 25 % do empréstimo sindicado?

    109.

    Todas as partes no financiamento estão sujeitas a condições pari passu para todas as modalidades e condições financeiras, inclusive no que respeita aos mecanismos de garantia?

    110.

    As modalidades e condições financeiras da operação são plenamente conformes com o Convénio, tal como alterado pelas disposições de determinação de preços de referência do mercado em operações de empréstimos/garantias sindicadas?

    111.

    Descrição detalhada do método aplicado para estabelecer o prémio (ou o custo global no caso de um empréstimo direto) indicado no ponto 93

    112.

    Comentários, notas e/ou explicações sobre as informações fornecidas na secção II, alínea h)

    i)   Convénio, artigo 21.o, alínea h)

    113.

    A garantia cobre toda a duração da dívida?

    114.

    A garantia é irrevogável, incondicional e executável à primeira solicitação?

    115.

    A garantia é juridicamente válida e aplicável no país do garante?

    116.

    O garante é solvente em relação ao montante da dívida garantida?

    117.

    O garante está sujeito às regulamentações em matéria de controlo e de transferência monetários do país em que está estabelecido?

    118.

    Percentagem do montante total em risco (isto é, capital e juros) que é coberto pela garantia

    119.

    Existe alguma relação financeira entre o garante e o devedor?

    120.

    Tipo de relação

    121.

    O garante é jurídica e financeiramente independente e pode cumprir as obrigações de pagamento do devedor?

    122.

    Pode o garante ser afetado por acontecimentos, regulamentação ou qualquer intervenção por parte do Estado no país do devedor?

    123.

    Comentários, notas e/ou explicações sobre as informações fornecidas na secção II, alínea i)

    j)   Convénio, artigo 26.o, alínea b)

    Para a aplicação de uma estrutura de fluxos futuros no estrangeiro associada a uma conta de depósito em garantia (conta escrow) no estrangeiro:

    124. - 134.

    Confirmação de que os critérios indicados no anexo X foram respeitados

    135.

    Informação sobre outros fatores tomados em consideração e/ou outros possíveis comentários sobre a aplicação de uma estrutura de fluxos futuros no estrangeiro associada a uma conta de depósito em garantia (conta escrow) no estrangeiro

    Para o financiamento em moeda local:

    136. - 141.

    Confirmação de que os critérios indicados no anexo X foram respeitados

    142.

    Moeda local utilizada

    143.

    Informação sobre outros fatores tomados em consideração e/ou outros possíveis comentários sobre o recurso a financiamento em moeda local

    144.

    Comentários, notas e/ou explicações sobre as informações fornecidas na secção II, alínea j)

    k)   Convénio, artigo 27.o, alínea d)

    145. -152.

    Melhorias de crédito para o risco-comprador e fatores de melhoria do crédito correspondentes especificamente utilizados

    153.

    Comentários, notas e/ou explicações sobre as informações fornecidas na secção II, alínea k)

    l)   Convénio, artigos 45.o e 46.o

    154.

    Montante total da ajuda relacionada com o comércio, segundo a tabela de DSE

    155.

    Composição do pacote de ajuda relacionada com o comércio: parte dos créditos à exportação não concessionais em conformidade com o Convénio

    156.

    Composição do pacote de ajuda relacionada com o comércio: parte dos outros fundos a taxas de mercado ou próximas das taxas de mercado;

    157.

    Composição do pacote de ajuda relacionada com o comércio: parte dos outros fundos oficiais com um nível de concessionalidade inferior ao mínimo permitido em conformidade com o artigo 33.o, salvo em caso de alinhamento

    158.

    Composição do pacote de ajuda relacionada com o comércio: parte da entrada inicial paga pelo comprador

    159.

    Composição do pacote de ajuda relacionada com o comércio: parte dos pagamentos efetuados antes ou na altura do ponto de partida do crédito que não são considerados entradas iniciais

    160.

    Composição do pacote de ajuda relacionada com o comércio: parte das subvenções

    161.

    Composição do pacote de ajuda relacionada com o comércio: parte dos créditos concessionais

    162.

    Modalidades e condições dos créditos concessionais: moratória

    163.

    Modalidades e condições dos créditos concessionais: duração do período de reembolso

    164.

    Modalidades e condições dos créditos concessionais: periodicidade do reembolso

    165.

    Modalidades e condições dos créditos concessionais: perfil de reembolso

    166.

    Modalidades e condições dos créditos concessionais: moeda

    167.

    Modalidades e condições dos créditos concessionais: taxa de juros

    168.

    Modalidades e condições dos créditos concessionais: TDD aplicável

    169.

    Modalidades e condições dos créditos concessionais: nível de concessionalidade

    170.

    Nível de concessionalidade global do pacote de ajuda relacionada com o comércio

    171.

    Comentários, notas e/ou explicações sobre as informações fornecidas na secção II, alínea l).

    ANEXO VI

    CÁLCULO DAS TAXAS DE PRÉMIO MÍNIMAS PARA OPERAÇÕES DAS CATEGORIAS DE RISCO-PAÍS 1 A 7

    Fórmula de cálculo das TPM

    A fórmula para calcular a TPM aplicável ao crédito à exportação que envolva um devedor/garante num país classificado nas categorias de risco-país 1-7 é:

    TPM = {[(ai * HOR + bi) * max (PCC, PCP)/0,95] * (1-LCF) + [cin * PCC/0.95 * HOR * (1-CEF)]}* QPFi * PCFi *BTSF * (1- min (TERM, 0,15))

    em que:

    ai = coeficiente de risco-país na categoria de risco-país i (i = 1-7)

    cin = coeficiente de risco-comprador na categoria de comprador n (n = SOV+, SOV/CCO, CC1-CC5) na categoria de risco-país i (i = 1-7)

    bi = constante para a categoria de risco-país i (i = 1-7)

    HOR = horizonte de risco

    PCC = percentagem garantida para o risco comercial (risco-comprador)

    PCP = percentagem garantida para o risco político (risco-país)

    CEF = fator de melhorias de crédito

    QPFi = fator de qualidade do produto na categoria de risco-país i (i = 1-7)

    PCFi = fator da percentagem garantida na categoria de risco-país i (i = 1-7)

    BTSF = fator “melhor que soberano”

    LCF = fator “moeda local”

    TERM = fator de ajustamento temporal

    Classificação de risco-país aplicável

    A classificação de risco-país aplicável é determinada em conformidade com o artigo 21.o, alínea e), do Convénio, o que, por seu turno, determina o coeficiente de risco-país (ai) e a constante (bi), que são obtidos a partir do quadro seguinte:

     

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    a

    0,090

    0,200

    0,350

    0,550

    0,740

    0,900

    1,100

    b

    0,350

    0,350

    0,350

    0,350

    0,750

    1,200

    1,800

    Escolha da categoria de risco-comprador adequada

    A categoria de risco-comprador adequada é escolhida a partir do quadro a seguir, que apresenta as combinações das categorias de risco-país e de risco-comprador que foram estabelecidas e a concordância acordada entre as categorias de risco-comprador CC1-CC5 e as classificações das ANR acreditadas. As descrições qualitativas de cada categoria de risco-comprador (SOV+ a CC5) foram estabelecidas para facilitar a classificação dos devedores (e dos garantes) e são apresentadas no anexo X.

    Categoria de risco-país

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    SOV+

    SOV+

    SOV+

    SOV+

    SOV+

    SOV+

    SOV+

    SOV/CC0

    SOV/CC0

    SOV/CC0

    SOV/CC0

    SOV/CC0

    SOV/CC0

    SOV/CC0

    CC1

    AAA a AA-

    CC1

    A+ a A-

    CC1

    BBB+ a BBB-

    CC1

    BB+ a BB

    CC1

    BB-

    CC1

    B+

    CC1

    B

    CC2

    A+ a A-

    CC2

    BBB+ a BBB-

    CC2

    BB+ a BB

    CC2

    BB-

    CC2

    B+

    CC2

    B

    CC2

    B– ou pior

    CC3

    BBB+ a BBB-

    CC3

    BB+ a BB

    CC3

    BB-

    CC3

    B+

    CC3

    B

    CC3

    B– ou pior

     

    CC4

    BB+ a BB

    CC4

    BB-

    CC4

    B+

    CC4

    B

    CC4

    B– ou pior

     

     

    CC5

    BB– ou pior

    CC5

    B+ ou pior

    CC5

    B ou pior

    CC5

    B– ou pior

     

     

     

    A categoria de risco-comprador escolhida, em combinação com a categoria de risco-país aplicável, determina o coeficiente de risco-comprador (cin) que é obtido a partir do quadro seguinte:

    Categoria de risco-comprador

    Categoria

    Categoria de risco-país

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    SOV+

    0,000

    0,000

    0,000

    0,000

    0,000

    0,000

    0,000

    SOV/CC0

    0,000

    0,000

    0,000

    0,000

    0,000

    0,000

    0,000

    CC1

    0,110

    0,120

    0,110

    0,100

    0,100

    0,100

    0,125

    CC2

    0,200

    0,212

    0,223

    0,234

    0,246

    0,258

    0,271

    CC3

    0,270

    0,320

    0,320

    0,350

    0,380

    0,480

    não aplicável

    CC4

    0,405

    0,459

    0,495

    0,540

    0,621

    não aplicável

    não aplicável

    CC5

    0,630

    0,675

    0,720

    0,810

    não aplicável

    não aplicável

    não aplicável

    Horizonte de risco (HOR)

    O horizonte de risco (HOR) é calculado do seguinte modo:

     

    Em relação aos perfis de reembolso habituais (ou seja, ao reembolso do capital em frações semestrais iguais):

    HOR = (duração do período de desembolso * 0,5) + duração do período de reembolso

     

    Em relação aos perfis de reembolso não habituais:

    HOR = (duração do período de desembolso * 0,5) + (duração média ponderada do período de reembolso – 0,25)/0,5

    Nas fórmulas acima, a unidade de medida do tempo é o ano.

    Percentagem garantida para o risco comercial (risco-comprador) (PCC) e político (risco-país) (PCP)

    As percentagens garantidas (PCC e PCP) são expressas sob forma decimal (ou seja, 95 % é transformado em 0,95) na fórmula de cálculo da TPM).

    Melhorias de crédito para o risco-comprador

    O valor do fator de melhoria do crédito (CEF) é 0 para as operações que não são objeto de melhorias de crédito para o risco-comprador. O valor do CEF para as operações que são objeto de melhorias de crédito para o risco-comprador é determinado de acordo com o anexo X, sob reserva das restrições previstas no artigo 27.o, alínea c), do Convénio, e não pode exceder 0,35.

    Fator de qualidade do produto (QFP)

    O QFP é obtido a partir do quadro seguinte:

    Qualidade do produto

    Categoria de risco-país

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    Inferior à norma

    0,9965

    0,9935

    0,9850

    0,9825

    0,9825

    0,9800

    0,9800

    Conforme à norma

    1,0000

    1,0000

    1,0000

    1,0000

    1,0000

    1,0000

    1,0000

    Superior à norma

    1,0035

    1,0065

    1,0150

    1,0175

    1,0175

    1,0200

    1,0200

    Fator da percentagem garantida (PCF)

    O PCF é determinado do seguinte modo:

     

    Para (max (PCC, PCP) ≤ 0,95, PCF = 1)

     

    Para (max (PCC, PCP) > 0,95, PCF = 1 + [(max(PCC, PCP) – 0,95)/0,05] * (coeficiente de percentagem garantida)

    O coeficiente de percentagem garantida é obtido a partir do quadro seguinte:

     

    Categoria de risco-país

     

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    Coeficiente de percentagem garantida

    0,00000

    0,00337

    0,00489

    0,01639

    0,03657

    0,05878

    0,08598

    Fator “melhor que soberano” (BTSF)

    Quando um devedor é classificado na categoria de risco-comprador “melhor que soberano” (SOV+), BTSF = 0,9, senão BTSF = 1.

    Fator “moeda local” (LCF)

    Para as operações que utilizam a atenuação do risco-país em moeda local, o valor do LCF não pode exceder 0,2. O valor do LCF para todas as outras operações é 0.

    Fator de ajustamento temporal (TERM)

    O fator de ajustamento temporal (TERM) só pode ser aplicado para os devedores que, de acordo com o quadro de correspondência constante do presente anexo, um Participante classifique em categorias de risco-comprador equivalentes a grau especulativo (notação atribuída por uma ANR equivalente a BB+ ou pior), incluindo as categorias de compradores SOV + e SOV/CC0 nas categorias de risco-país 5-7, e para as operações em que o horizonte de risco (HOR) é superior a 10 anos. Nesse caso, TERM = 0,018 * (HOR – 10). Este ajustamento é limitado e não pode exceder 15 %.

    ANEXO VII

    PRÉMIOS DE REFERÊNCIA PARA OPERAÇÕES SUJEITAS A INDICADORES DE REFERÊNCIA DO MERCADO

    Parcela não coberta dos créditos à exportação ou parte não coberta pelo OCE de um empréstimo sindicado

    O preço indicado pelos bancos ou instituições privados no que respeita à parcela não coberta dos créditos à exportação em causa (ou, por vezes, à parte não coberta pelo OCE de um empréstimo sindicado) pode representar a melhor equivalência em relação à cobertura do OCE. O preço dessas parcelas ou partes não garantidas deve ser utilizado apenas se for estabelecido em condições comerciais (tal excluiria, por exemplo, as partes financiadas por instituições financeiras internacionais).

    Obrigações de empresa de denominação específica

    As obrigações de empresa comportam um risco de crédito intrínseco. Importa ter cuidado em matéria de equivalência no que se refere às características do contrato OCE, como o prazo de maturidade, a moeda de denominação e eventuais melhorias do crédito. Se forem utilizadas obrigações de empresa primárias (ou seja, rendimento total no momento da emissão) ou obrigações de empresa secundárias (ou seja, spread ajustado em função das cláusulas opcionais em relação à curva adequada, que é geralmente a curva de swap de divisas aplicável), devem ser utilizadas em primeiro lugar as do devedor; se não estiverem disponíveis, podem ser utilizadas as obrigações de empresa primárias ou secundárias de entidades coligadas.

    Swaps de risco de incumprimento de denominação específica

    Os swaps de risco de incumprimento (Credit Default Swaps – CDS) são uma forma de proteção contra o risco de incumprimento. O spread do CDS é o montante pago por período pelo comprador de CDS em percentagem do capital nocional, e é geralmente expresso em pontos base. O comprador de CDS compra efetivamente um seguro contra o risco de incumprimento fazendo pagamentos ao vendedor de CDS durante a duração do CDS, ou até à ocorrência do evento de crédito. Num primeiro tempo deve ser utilizada uma curva CDS para o devedor; se não estiver disponível, podem ser utilizadas curvas CDS de entidades coligadas.

    Indicadores de referência dos empréstimos

    Indicadores de referência dos empréstimos primários (ou seja, determinação da taxa no momento da emissão) ou secundários (ou seja, o rendimento atual do empréstimo esperado pela instituição financeira que compra o empréstimo a outra instituição financeira). No caso dos indicadores de referência dos empréstimos primários, devem ser conhecidas todas as comissões para se poder calcular o rendimento total. Se forem utilizados indicadores de referência dos empréstimos, devem ser utilizados, num primeiro momento, os do devedor; se não estiverem disponíveis, podem ser utilizados os das entidades similares.

    Curvas de referência do mercado

    As curvas de referência do mercado refletem o risco de crédito de um setor no seu conjunto ou de uma classe de compradores. Estas informações do mercado podem ser relevantes quando não estiverem disponíveis informações sobre uma denominação específica. Em geral, a qualidade das informações inerentes a esses mercados depende da sua liquidez. De qualquer modo, há que procurar instrumentos de mercado que forneçam a equivalência mais próxima em termos de características do contrato OCE, como a data, a notação do crédito, o prazo de maturidade e a moeda de denominação.

    ANEXO VIII

    CRITÉRIOS E CONDIÇÕES QUE REGEM A APLICAÇÃO DE UMA GARANTIA DE REEMBOLSO DE UMA PARTE TERCEIRA E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES MULTILATERAIS OU REGIONAIS

    OBJETIVO

    O presente anexo apresenta os critérios e condições que regem a aplicação das garantias de reembolso de uma parte terceira, em conformidade com o artigo 21.o, alínea e), do Convénio. Apresenta também os critérios pelos quais as instituições multilaterais ou regionais devem ser avaliadas ao determinar se uma instituição deve ser sujeita às regras sobre os prémios para as operações com indicadores de referência do mercado em conformidade com o artigo 21.o, alínea c), do Convénio.

    APLICAÇÃO

    Caso 1: Garantia do montante total em risco

    Quando for fornecida uma garantia sob a forma de garantia de reembolso de uma entidade para o montante total em risco (ou seja, capital e juros), a classificação do risco-país e a categoria de risco-comprador aplicáveis podem ser a do garante se forem cumpridos os seguintes critérios:

    A garantia cobre toda a duração do crédito.

    A garantia é irrevogável, incondicional e executável à primeira solicitação.

    A garantia é juridicamente válida e aplicável no país do garante.

    O garante é solvente em relação ao montante da dívida garantida.

    O garante está sujeito às regulamentações em matéria de controlo e de transferência monetários do país em que está estabelecido, exceto quando é uma instituição multilateral que os Participantes tenham acordado em isentar em geral desses controlos e limitações.

    Se o garante for uma subsidiária/sociedade-mãe da entidade garantida, os Participantes devem determinar, caso a caso, se: 1) tendo em conta a relação existente entre a subsidiária/sociedade-mãe e o grau de responsabilidade jurídica da sociedade-mãe, a subsidiária/sociedade-mãe é jurídica e financeiramente independente e está em condições de respeitar as suas obrigações de pagamento; 2) a subsidiária/sociedade-mãe pode ser afetada por acontecimentos ou regulamentações locais, ou por uma intervenção do Estado; e 3) a sede assumiria a responsabilidade em caso de não pagamento.

    Caso 2: Garantia de um montante limitado

    Quando for fornecida uma garantia sob a forma de garantia de reembolso de uma entidade para um montante limitado em risco (ou seja, capital e juros), a classificação do risco-país e a categoria de risco-comprador aplicáveis podem ser a do garante para a fração do crédito objeto da garantia, desde que sejam cumpridos todos os outros critérios pertinentes referidos no Caso 1.

    No que respeita à fração não garantida, a classificação do risco-país e a categoria de risco-comprador aplicáveis são a do devedor.

    Critérios para a avaliação das instituições multilaterais ou regionais

    Os Participantes podem acordar que uma instituição multilateral ou regional está sujeita às regras sobre os prémios para as operações com indicadores de referência do mercado especificadas no artigo 21.o, alínea c), se a instituição estiver em geral isenta das regulamentações em matéria de controlo e de transferência monetários do país em que está estabelecida. Estas instituições são avaliadas caso a caso em função do seu mérito e verificando os seguintes elementos:

    A instituição é jurídica e financeiramente independente;

    Todos os ativos da instituição estão integralmente protegidos contra qualquer risco de nacionalização ou de perda de bens;

    A instituição goza de inteira liberdade para proceder à transferência e conversão de fundos;

    A instituição não está sujeita a intervenções dos poderes públicos no país em que está localizada;

    A instituição goza de imunidade fiscal; e

    Todos os países membros da instituição são obrigados a fornecer-lhe os recursos em capital adicionais necessários ao cumprimentos das suas obrigações.

    A avaliação deve igualmente atender aos antecedentes em matéria de pagamento nas situações de incumprimento no que respeita ao risco-país, quer no país em que está localizada, quer no país do devedor, bem como a quaisquer outros fatores que possam ser considerados adequados no âmbito do processo de avaliação.

    A lista destas instituições multilaterais e regionais não é fechada, podendo qualquer Participante designar uma instituição a reexaminar em função dos elementos acima indicados. A lista das instituições multilaterais e regionais que estão sujeitas às taxas de prémio das operação com indicadores de referência do mercado referidas no artigo 21.o, alínea c), será publicada pelos Participantes.

    ANEXO IX

    DESCRIÇÕES QUALITATIVAS DAS CATEGORIAS DE RISCO-COMPRADOR

    Melhor que o soberano (SOV+)

    Trata-se de uma classificação excecional. A entidade que alcançar esta classificação detém um perfil creditício excecionalmente forte e é expectável que satisfaça as suas obrigações de pagamento em períodos de sobreendividamento soberano ou mesmo de incumprimento. As agências internacionais de notação de crédito publicam relatórios periódicos com a lista das notações de empresas e de contrapartes que excedem a notação da dívida soberana em moeda estrangeira. Exceto quando o risco soberano tiver sido identificado através da metodologia de avaliação do risco soberano como significativamente superior ao risco-país, os Participantes que propõem que uma entidade seja classificada como “melhor que o soberano” devem fornecer referências que apoiem essa recomendação. Para obter uma classificação melhor do que o país de acolhimento em termos de risco soberano, a entidade em causa deve respeitar várias, ou normalmente a maioria, das características seguintes ou características equivalentes:

    Um forte perfil creditício;

    Receitas substanciais em divisas em relação ao seu encargo da dívida expressa em divisas;

    Instalações de produção e capacidade para gerar receitas a partir de subsidiárias ou de operações no estrangeiro, em especial as situadas em entidades soberanas altamente notadas, ou seja, empresas multinacionais;

    Um proprietário estrangeiro ou um parceiro estratégico ao qual possa recorrer para obter apoio financeiro na ausência de uma garantia formal;

    Antecedentes de tratamento preferencial da entidade pelo soberano, nomeadamente sob a forma de isenção das limitações em matéria de transferência e de convertibilidade e das disposições de cessão das receitas de exportação, e de tratamento fiscal favorável;

    Compromisso de concessão de linhas de crédito por bancos internacionais altamente notados, em especial linhas de crédito sem cláusula de alteração adversa maior que exonere os bancos dos seus compromissos em caso de crise soberana ou outros eventos de risco; e

    Ativos detidos no estrangeiro, especialmente ativos líquidos, muitas vezes na sequência de regras que permitem aos exportadores deter e manter no estrangeiro saldos de caixa que estão disponíveis para o serviço da dívida.

    Normalmente, a categoria de risco-comprador SOV+ não é aplicável às:

    Entidades públicas e serviços de utilidade pública, entidades subsoberanas como ministérios da tutela, administrações regionais, etc.;

    Instituições financeiras domiciliadas na jurisdição do soberano; e

    Entidades que vendem essencialmente no mercado interno na moeda local.

    Soberano (SOV)

    Os devedores/garantes soberanos são entidades explicitamente mandatadas por lei para subscreverem uma obrigação de pagamento da dívida soberana em nome do Estado soberano, geralmente o Ministério das Finanças ou o banco central (44). Um risco é designado soberano quando:

    O devedor/garante é mandatado por lei para subscrever uma obrigação de pagamento da dívida em nome do soberano, comprometendo assim a garantia incondicional, solidária e irrevogável do soberano; e

    Em caso de reescalonamento do risco soberano, a dívida em questão seria incluída nas obrigações de reescalonamento e de pagamento adquiridas pelo soberano em virtude do reescalonamento.

    Equivalente ao soberano (CC0): crédito de qualidade excecional

    A categoria “equivalente ao soberano” abrange dois tipos básicos de devedores/garantes:

    As entidades públicas, nos casos em que a diligência devida revela que o comprador goza da garantia incondicional, solidária e irrevogável ou do apoio do soberano ou que é muito elevada a probabilidade de apoio soberano em matéria de liquidez e solvabilidade, tanto no que respeita às perspetivas de recuperação como ao risco de incumprimento. As entidades públicas não soberanas equivalentes às soberanas incluiriam também as empresas públicas pertencentes ao Estado com um monopólio ou quase-monopólio nas atividades de um setor (por exemplo, energia, petróleo, gás).

    As empresas com um perfil creditício excecionalmente forte, com características tanto em termos de incumprimento como de perspetivas de recuperação que indicam que o risco pode ser considerado como equivalente ao soberano. Entre os candidatos podem figurar fortes empresas de primeiro plano ou bancos muito importantes com uma grande probabilidade de apoio em termos de liquidez e solvabilidade por parte do soberano.

    Um crédito de qualidade excecional implica que o risco de interrupção do pagamento é considerado negligenciável e que a entidade tem uma capacidade de reembolso excecionalmente forte e essa capacidade não será provavelmente afetada por acontecimentos previsíveis. A qualidade do crédito manifesta-se, geralmente, na combinação de algumas ou mesmo de todas as seguintes características do perfil económico e financeiro da entidade:

    Geração de liquidez e de rendimentos excecionalmente boa a muito boa;

    Níveis de liquidez excecionalmente bons a muito bons;

    Nível de endividamento excecionalmente baixo a muito baixo;

    Perfil económico excelente a muito forte, com capacidades de gestão comprovadas e muito fortes.

    A entidade também se caracteriza por uma elevada qualidade de divulgação de dados financeiros e de informações sobre a estrutura acionista, a não ser que haja uma probabilidade muito elevada de apoio de uma instância superior (ou soberano) cuja classificação de risco-comprador seja igual ou superior à que corresponde a esta categoria de risco-comprador.

    Em função da classificação do país em que o devedor/garante está domiciliado, é provável que um devedor/garante classificado na categoria de risco-comprador CC0 venha a ser notado entre AAA (categoria de país 1) e B (categoria de país 7) pelas ANR acreditadas.

    Crédito de muito boa qualidade (CC1)

    O risco de interrupção do pagamento é considerado baixo ou muito baixo. O devedor/garante tem uma capacidade de reembolso muito forte e essa capacidade não será provavelmente afetada por acontecimentos previsíveis. A suscetibilidade do devedor/garante em relação aos efeitos adversos de alterações das circunstâncias e das condições económicas é limitada ou muito limitada. A qualidade do crédito manifesta-se, geralmente, na combinação de algumas ou mesmo de todas as seguintes características do perfil económico e financeiro:

    Geração de liquidez e de rendimentos muito boa a boa;

    Níveis de liquidez muito bons a bons;

    Nível de endividamento muito baixo a baixo;

    Perfil económico muito forte, com capacidades de gestão comprovadas.

    A entidade também se caracteriza por uma elevada qualidade de divulgação de dados financeiros e de informações sobre a estrutura acionista, a não ser que haja uma probabilidade muito elevada de apoio de uma instância superior (ou soberano) cuja classificação de risco-comprador seja igual ou superior à que corresponde a esta categoria de risco-comprador.

    Em função da classificação do país em que o devedor/garante está domiciliado, é provável que um devedor/garante classificado na categoria de risco-comprador CC1 venha a ser notado entre AAA (categoria de país 1) e B (categoria de país 7) pelas ANR acreditadas.

    Crédito de qualidade superior à média, boa a moderadamente boa (CC2)

    O risco de interrupção do pagamento é considerado baixo. O devedor/garante tem uma capacidade de reembolso boa a moderadamente boa e essa capacidade não será provavelmente afetada por acontecimentos previsíveis. A suscetibilidade do devedor/garante em relação aos efeitos adversos de alterações das circunstâncias e das condições económicas é limitada. A qualidade do crédito manifesta-se, geralmente, na combinação de algumas ou mesmo de todas as seguintes características do perfil económico e financeiro:

    Geração de liquidez e de rendimentos boa a moderadamente boa;

    Níveis de liquidez bons a moderadamente bons;

    Nível de endividamento baixo a moderadamente baixo;

    Perfil económico moderadamente forte, com capacidades de gestão comprovadas.

    A entidade também se caracteriza por uma elevada qualidade de divulgação de dados financeiros e de informações sobre a estrutura acionista, a não ser que haja uma probabilidade muito elevada de apoio de uma instância superior (ou soberano) cuja classificação de risco-comprador seja igual ou superior à que corresponde a esta categoria de risco-comprador.

    Em função da classificação do país em que o devedor/garante está domiciliado, é provável que um devedor/garante classificado na categoria de risco-comprador CC2 venha a ser notado entre A+ (categoria de país 1) e B– ou pior (categoria de país 7) pelas ANR acreditadas.

    Crédito de qualidade média, moderadamente boa (CC3)

    O risco de interrupção do pagamento é considerado moderado ou moderadamente baixo. O devedor/garante tem uma capacidade de reembolso moderada ou moderadamente boa. Existe a possibilidade de aumento do risco de crédito na medida em que o devedor/garante deve fazer face a grandes incertezas ou a condições comerciais, financeiras ou económicas adversas, suscetíveis de prejudicar a sua capacidade de respeitar os pagamentos a tempo. Todavia, podem existir alternativas comerciais ou financeiras que permitam satisfazer os compromissos financeiros. A qualidade do crédito manifesta-se, geralmente, na combinação de algumas ou mesmo de todas as seguintes características do perfil económico e financeiro:

    Geração de liquidez e de rendimentos moderadamente boa a moderada;

    Níveis de liquidez moderadamente bons a moderados;

    Nível de endividamento moderadamente baixo a moderado;

    Perfil económico moderado, com capacidades de gestão comprovadas.

    A entidade também se caracteriza por uma adequada qualidade de divulgação de dados financeiros e de informações sobre a estrutura acionista, a não ser que haja uma probabilidade muito elevada de apoio de uma instância superior (ou soberano) cuja classificação de risco-comprador seja igual ou superior à que corresponde a esta categoria de risco-comprador.

    Em função da classificação do país em que o devedor/garante está domiciliado, é provável que um devedor/garante classificado na categoria de risco-comprador CC3 venha a ser notado entre BBB+ (categoria de país 1) e B– ou pior (categoria de país 6) pelas ANC acreditadas.

    Qualidade de crédito inferior à média, moderadamente fraca (CC4)

    O risco de interrupção do pagamento é considerado moderadamente fraco. O devedor/garante tem uma capacidade de reembolso moderada a moderadamente fraca. Existe a possibilidade de aumento do risco de crédito na medida em que o devedor/garante deve fazer face a grandes incertezas ou a condições comerciais, financeiras ou económicas adversas, suscetíveis de prejudicar a sua capacidade de respeitar os pagamentos a tempo. Todavia, podem existir alternativas comerciais ou financeiras que permitam satisfazer os compromissos financeiros. A qualidade do crédito manifesta-se, geralmente, na combinação de algumas ou mesmo de todas as seguintes características do perfil económico e financeiro:

    Geração de liquidez e de rendimentos moderada a moderadamente fraca;

    Níveis de liquidez moderados a moderadamente fracos;

    Nível de endividamento moderado a moderadamente elevado;

    Perfil económico moderadamente fraco, com experiência limitada em matéria de capacidades de gestão.

    A entidade também se caracteriza por uma adequada qualidade de divulgação de dados financeiros e de informações sobre a estrutura acionista, a não ser que haja uma probabilidade muito elevada de apoio de uma instância superior (ou soberano) cuja classificação de risco-comprador seja igual ou superior à que corresponde a esta categoria de risco-comprador.

    Em função da classificação do país em que o devedor/garante está domiciliado, é provável que um devedor/garante classificado na categoria de risco-comprador CC4 venha a ser notado entre BB+ (categoria de país 1) e B– ou pior (categoria de país 5) pelas ANC acreditadas.

    Crédito de qualidade fraca (CC5)

    O risco de interrupção do pagamento é considerado elevado a muito elevado. O devedor/garante tem uma capacidade de reembolso moderadamente fraca a fraca. O devedor/garante tem atualmente capacidade para satisfazer os reembolsos, mas com uma margem de segurança limitada. Existe, no entanto, uma probabilidade de aumento dos problemas de pagamento, na medida em que a capacidade de pagamento continuado depende de um ambiente comercial e económico favorável e sustentado. Condições comerciais, financeiras ou económicas adversas irão provavelmente afetar a capacidade ou a vontade de reembolso. A qualidade do crédito manifesta-se, geralmente, na combinação de algumas ou mesmo de todas as seguintes características do perfil económico e financeiro:

    Geração de liquidez e de rendimentos moderadamente fraca a fraca ou muito fraca;

    Níveis de liquidez moderadamente fracos a fracos;

    Nível de endividamento moderadamente elevado a elevado;

    Perfil económico fraco, com experiência limitada ou inexistente em matéria de capacidades de gestão.

    A entidade também se caracteriza por uma baixa qualidade de divulgação de dados financeiros e de informações sobre a estrutura acionista, a não ser que haja uma probabilidade muito elevada de apoio de uma instância superior (ou soberano) cuja classificação de risco-comprador seja igual ou superior à que corresponde a esta categoria de risco-comprador.

    Em função da classificação do país em que o devedor/garante está domiciliado, é provável que um devedor/garante classificado na categoria de risco-comprador CC5 venha a ser notado entre BB– (categoria de país 1) e B– ou pior (categoria de país 4) pelas ANR acreditadas.

    ANEXO X

    CRITÉRIOS E CONDIÇÕES QUE REGEM A APLICAÇÃO DAS TÉCNICAS DE ATENUAÇÃO DO RISCO-PAÍS E DAS MELHORIAS DE CRÉDITO PARA O RISCO-COMPRADOR

    OBJETIVO

    O presente anexo apresenta em pormenor a utilização das técnicas de atenuação do risco-país enumeradas no artigo 26.o, alínea a), do Convénio e as melhorias de crédito para o risco-comprador referidas no artigo 27.o, alínea a), do Convénio, nomeadamente os critérios, as condições e as circunstâncias específicas aplicáveis à sua utilização, bem como o impacto sobre as TPM.

    TÉCNICAS DE ATENUAÇÃO DO RISCO-PAÍS

    1.   Estrutura de fluxos futuros no estrangeiro associada a uma conta de depósito em garantia (conta escrow) no estrangeiro

    Definição:

    Um documento escrito, como um título, um ato ou um acordo de cessão ou fidúcia, selado e entregue a um terceiro, ou seja, a uma pessoa que não é Parte no instrumento, a fim de ser conservado por esse terceiro até que estejam preenchidas determinadas condições e ser depois por ele entregue à outra Parte para que produza efeitos. Se os critérios que se seguem forem satisfeitos, e desde que sejam tomados em consideração os fatores adicionais enumerados, esta técnica pode reduzir ou suprimir os riscos de transferência, sobretudo no que respeita às categorias de países de risco mais elevado.

    Critérios:

    A conta de depósito em garantia (conta escrow) respeita a um projeto gerador de receitas em moeda estrangeira e os fluxos injetados nessa conta são gerados pelo próprio projeto e/ou por outros créditos a título de exportações no estrangeiro.

    A conta de depósito em garantia é detida no estrangeiro, ou seja, está situada fora do país do projeto, num local onde os riscos de transferência ou outros riscos-país são muito limitados (isto é, num país de elevado rendimento da OCDE ou num país de elevado rendimento da Área do Euro).

    A conta de depósito em garantia encontra-se num banco de primeira categoria não controlado, nem direta nem indiretamente, pelos interesses do devedor ou pelo país do devedor.

    O aprovisionamento da conta é garantido por intermédio de contratos a longo prazo ou por outros contratos adequados.

    O conjunto das fontes de receitas (ou seja, das fontes geradas pelo próprio projeto e/ou pelas outras fontes) do devedor que transitam pela conta é em moeda forte, sendo legítimo prever que, na sua totalidade, é suficiente para o serviço da dívida durante todo o período de crédito, e provém de um ou mais clientes estrangeiros solventes situados em países de risco mais favorável do que o país onde o projeto está localizado (isto é, em geral países de elevado rendimento da OCDE ou países de elevado rendimento da Área do Euro).

    O devedor instrui irrevogavelmente os seus clientes estrangeiros para que procedam ao pagamento diretamente nessa conta (ou seja, para que os pagamentos não transitem por uma conta controlada pelo devedor nem pelo seu país).

    Os fundos que devem ser conservados nessa conta correspondem, no mínimo, a seis meses de serviço da dívida. Quando o financiamento do projeto previr prazos de reembolso flexíveis, deve ser mantido na conta um montante equivalente a seis meses de serviço efetivo da dívida de acordo com esses prazos; este montante pode variar ao longo do tempo em função do perfil de serviço da dívida.

    O devedor tem acesso limitado a essa conta (ou seja, só o terá após o pagamento do serviço da dívida a título do crédito).

    As receitas depositadas na conta são atribuídas ao mutuante como beneficiário direto durante todo o período de duração do crédito.

    A abertura da conta recebeu todas as autorizações legais necessárias das autoridades locais e outras autoridades competentes.

    A conta de depósito em garantia e as disposições contratuais não podem ser condicionais e/ou revogáveis e/ou limitadas no tempo.

    Outros fatores a tomar em consideração

    A técnica aplica-se sob reserva de uma análise caso a caso das características acima referidas, nomeadamente no que respeita aos seguintes fatores:

    O país, o devedor (público ou privado), o setor, a vulnerabilidade em relação aos bens ou serviços em causa, incluindo a sua disponibilidade durante todo o período de crédito, e os clientes;

    As estruturas jurídicas, por exemplo, em que medida o mecanismo é suficientemente independente da influência do devedor ou do seu país;

    O grau de sujeição da técnica à ingerência, renovação ou revogação por parte dos poderes públicos;

    Em que medida a conta estaria suficientemente protegida em relação a riscos relacionados com o projeto;

    O montante que alimentará a conta e o mecanismo que assegurará o seu aprovisionamento adequado;

    A situação em relação ao Clube de Paris (por exemplo, possibilidade de isenção);

    O eventual impacto de riscos-país para além do risco de transferência;

    A proteção em relação aos riscos do país onde a conta está localizada;

    Os contratos com os clientes, incluindo o seu caráter e duração; e

    A relação entre o montante global das receitas previstas em moeda estrangeira e o montante total do crédito.

    Impacto sobre a TPM

    A aplicação desta técnica de atenuação do risco-país pode resultar na classificação da operação numa categoria de risco-país superior, exceto no caso de uma operação da categoria de risco-país 1.

    2.   Financiamento em moeda local

    Definição:

    Contrato e financiamento negociados em moedas convertíveis e disponíveis localmente, exceto moedas fortes, financiados também localmente, o que suprime ou atenua o risco de transferência. A obrigação primária de liquidação da dívida em moeda local não é em princípio afetada pela ocorrência dos dois primeiros riscos-país.

    Critérios:

    O pagamento pelos organismos de crédito à exportação (OCE) das responsabilidades e dos sinistros ou o pagamento ao mutuante direto é inteiramente expresso/efetuado em moeda local.

    O OCE não é habitualmente exposto ao risco de transferência.

    No desenrolar normal das operações, não será exigida a conversão em moeda forte dos depósitos efetuados em moeda local.

    O reembolso efetuado pelo mutuário na sua própria moeda e no seu próprio país constitui uma quitação válida das obrigações de reembolso do empréstimo.

    Se o rendimento do mutuário for em moeda local, o mutuário está protegido contra eventuais deteriorações das taxas de câmbio.

    A regulamentação em matéria de transferências do país do mutuário não deve afetar as suas obrigações de reembolso, que permanecerão expressas em moeda local.

    Outros fatores a tomar em consideração

    A técnica aplica-se numa base seletiva a moedas convertíveis e transferíveis de países com uma economia subjacente saudável. O OCE do Participante deve estar em condições de satisfazer as suas obrigações de pagamento de indemnizações expressas na sua própria moeda se a moeda local passar a ser “não transferível” ou “não convertível” depois de esse organismo ter assumido a responsabilidade. (Um mutuante direto assumiria, no entanto, esse risco).

    Impacto sobre a TPM

    A aplicação desta técnica de atenuação do risco pode resultar numa redução de 20 % no máximo da fração risco-país da TPM (ou seja, um fator “moeda local” [LCF] com um valor máximo de 0,2).

    MELHORIAS DE CRÉDITO PARA O RISCO-COMPRADOR

    O quadro a seguir apresenta as definições das melhorias de crédito para o risco-comprador que podem ser aplicadas, bem como o seu impacto máximo nas TPM aplicáveis. Para as operações sujeitas a TPM das categorias de risco-país 1 a 7, é indicado o CEF máximo utilizado na fórmula de cálculo da TPM; para as operações sujeitas a indicadores de referência do mercado, é indicada a redução máxima da TPM aplicável (45).

    MELHORIA DE CRÉDITO

    DEFINIÇÃO

    CEF MÁXIMO (CATEGORIA DE RISCO-PAÍS 1-7)

    DESCONTO MÁXIMO (INDICADOR DE REFERÊNCIA DO MERCADO)

    Cessão das receitas ou dos créditos do contrato

    No caso de um mutuário ter contratos com compradores poderosos, estrangeiros ou locais, a cessão juridicamente executória do contrato dá direito a fazer executar os contratos do mutuário e/ou a tomar decisões no âmbito dos principais contratos no lugar do mutuário, em caso de incumprimento no âmbito do empréstimo. Um acordo direto com um terceiro numa operação (uma agência da administração local no caso de uma operação mineira ou no domínio da energia) permite aos mutuantes dirigir-se ao governo para procurar soluções para a expropriação ou para qualquer outra violação das obrigações contratuais relacionadas com a operação.

    Uma empresa existente que opera num mercado ou setor em dificuldade pode deter créditos relacionados com a venda da produção sobre uma ou mais empresas estabelecidas num ambiente mais estável. Os créditos, geralmente numa moeda forte, não podem ser objeto de uma relação contratual específica. A cessão desses créditos poderia fornecer uma garantia baseada em ativos nas contas do mutuário e permitir ao mutuante beneficiar de um tratamento preferencial no fluxo de tesouraria gerado pelo mutuário.

    0,10

    Não aplicável

    Garantia baseada em ativos

    Elementos de controlo de um ativo:

    1)

    Hipoteca sobre um bem muito móvel e de grande valor e

    2)

    Bem com valor próprio.

    Uma garantia baseada em ativos é uma garantia que pode ser readquirida com relativa facilidade, como uma locomotiva, um equipamento médico ou um equipamento de construção. Na avaliação de uma tal garantia, o OCE deve ter em conta o quadro jurídico de recuperação. Por outras palavras, o valor é maior se a garantia contida no ativo se inscreve num regime jurídico estabelecido e menor se a capacidade jurídica de recuperação do ativo for questionável. O valor preciso de uma garantia baseada em ativos é fixado pelo mercado, sendo o “mercado” relevante mais extenso do que um mercado local, porque o ativo pode ser deslocado para outra jurisdição. NOTA: A melhoria de crédito por meio de garantia baseada em ativos para operações sujeitas a TPM das categorias de risco-país 1 a 7 aplica-se ao risco-comprador, sempre que a garantia baseada em ativos é detida no país onde se situa a operação.

    0,25

    15 %

    Garantia baseada em ativos fixos

    Uma garantia baseada em ativos fixos é, em geral, um equipamento que pode estar sujeito a certos constrangimentos materiais, como turbinas ou máquinas de produção integradas numa linha de montagem. O objetivo e o valor da garantia baseada em ativos fixos é dar ao OCE uma maior margem de manobra quanto à utilização do ativo na recuperação das perdas em caso de incumprimento. O valor da garantia baseada em ativos fixos varia em função de fatores económicos, jurídicos, de mercado e outros.

    0,15

    10 %

    Conta de depósito em garantia

    As contas de depósito em garantia ou escrow são contas de reserva para o serviço da dívida, ou outras formas de contas de créditos em caixa, detidas como garantia para os mutuantes por uma parte que não é controlada pelo comprador/devedor nem partilha a titularidade da conta com o comprador/devedor. O montante objeto de escrow deve ser depositado ou entregue como garantia (escrowed) antecipadamente. O valor da garantia equivale quase sempre a 100 % do montante nominal deste tipo de contas. Este mecanismo permite controlar melhor a utilização da liquidez e assegura o pagamento do serviço da dívida antes de qualquer despesa discricionária. NOTA: A melhoria do crédito através de conta de depósito em garantia para operações sujeitas a TPM das categorias de risco-país 1 a 7 aplica-se ao risco-comprador, sempre que essa conta é detida no país onde se situa a operação. A garantia da liquidez diminui significativamente o risco de incumprimento no que respeita às prestações cobertas.

    Montante detido em contas de depósito em garantia em % do crédito, até um máximo de 0,10

    Montante detido em contas de depósito em garantia em % do crédito, até um máximo de 10 %

    ANEXO XI

    LISTA DOS CRITÉRIOS DE QUALIDADE EM TERMOS DE CONTRIBUTO PARA O DESENVOLVIMENTO

    LISTA DOS CRITÉRIOS DE QUALIDADE DOS PROJETOS FINANCIADOS EM TERMOS DE CONTRIBUTO PARA O DESENVOLVIMENTO

    Nos últimos anos, o Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) definiu um certo número de critérios para assegurar que os projetos financiados total ou parcialmente pela ajuda pública ao desenvolvimento que são realizados nos países em desenvolvimento contribuem para o desenvolvimento. Esses critérios estão essencialmente definidos nos seguintes documentos:

    DAC Principles for Project Appraisal (Princípios de avaliação de projetos do CAD), 1988;

    DAC Guiding Principles for Associated Financing and Tied and Partially Untied Official Development Assistance (Linhas diretrizes do CAD relativas ao financiamento misto e à ajuda pública ao desenvolvimento ligada e parcialmente não ligada), 1987; e

    Good Procurement Practices for Official Development Assistance (Boas práticas em matéria de aquisição no domínio da ajuda pública ao desenvolvimento), 1986. Entre estes documentos de referência, o primeiro e o último foram publicados, juntamente com os outros “princípios” ou “boas práticas” do CAD, no Development Assistance Manual,DAC Principles for Effective Aid (Manual de Ajuda ao Desenvolvimento, Princípios do CAD para uma Ajuda Eficaz) em 1992.

    COMPATIBILIDADE DO PROJETO COM AS PRIORIDADES GERAIS EM MATÉRIA DE INVESTIMENTO DO PAÍS DE ACOLHIMENTO (SELEÇÃO DE PROJETOS)

    O projeto está integrado em programas de investimento e de despesa pública já aprovados pelas autoridades centrais responsáveis a nível financeiro e de planeamento do país de acolhimento?

    (Especificar o documento oficial que menciona o projeto, por exemplo, o programa de investimento público do país de acolhimento).

    O projeto está a ser cofinanciado por uma instituição internacional de financiamento do desenvolvimento?

    Existem elementos de prova de que, depois de analisado, o projeto foi rejeitado por uma instituição internacional de financiamento do desenvolvimento ou por um outro membro do CAD devido ao baixo nível de prioridade atribuída ao desenvolvimento?

    Caso se trate de um projeto do setor privado, foi o mesmo projeto aprovado pelo governo do país de acolhimento?

    O projeto encontra-se abrangido por algum acordo intergovernamental que preveja um leque mais alargado de ações de apoio do dador no país de acolhimento?

    ELABORAÇÃO E AVALIAÇÃO DO PROJETO

    O projeto foi concebido, elaborado e avaliado de acordo com um conjunto de normas e critérios globalmente compatíveis com os princípios de avaliação de projetos 91-162 do Manual de Ajuda ao Desenvolvimento do CAD? Os princípios considerados dizem respeito aos seguintes aspetos de avaliação do projeto:

    a)

    Aspetos económicos (pontos 120 a 128 do Manual);

    b)

    Aspetos técnicos (ponto 112 do Manual);

    c)

    Aspetos financeiros (pontos 113 a 119 do Manual).

    Caso se trate de um projeto gerador de receitas, especialmente se for destinado a um mercado competitivo, o elemento de concessionalidade do financiamento da ajuda foi transmitido ao utilizador final dos fundos? (ponto 115 do Manual).

    a)

    Avaliação institucional (pontos 130 a 134 do Manual);

    b)

    Análise dos aspetos sociais e distributivos (pontos 137 a 147 do Manual);

    c)

    Avaliação ambiental (pontos 145 a 147 do Manual).

    PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO

    Entre as opções a seguir, qual o procedimento de contratação utilizado? (Para as definições, ver os princípios enumerados nas boas práticas em matéria de contratação no domínio da APD (Good Procurement Practices for ODA, pontos 409-429 do Manual)).

    a)

    Concurso internacional (pontos 411 e 419-429 do Manual, “Minimum conditions for effective international competitive bidding”);

    b)

    Concurso nacional (ponto 412 do Manual);

    c)

    Concurso informal ou negociação direta (pontos 413 e 414 do Manual).

    Estão previstos controlos dos preços e da qualidade dos fornecimentos (ponto 153 do Manual)?

    ANEXO XII

    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TAXA DE JURO COMERCIAL DE REFERÊNCIA (TJCR)

    SECÇÃO 1

    ESTABELECIMENTO DA TJCR

    1.

    É estabelecida uma TJCR para a moeda de cada Participante, desde que os dados necessários sejam disponibilizados ao Secretariado. Qualquer Participante ou não Participante pode requerer o estabelecimento de uma TJCR para a moeda de um não Participante. Em consulta com o não Participante interessado, um Participante ou o Secretariado, agindo em nome desse não Participante, podem formular uma proposta para o estabelecimento da TJCR nessa moeda.

    2.

    Os outros Participantes devem utilizar a TJCR estabelecida para uma dada moeda, caso decidam conceder financiamentos nessa moeda.

    3.

    A TJCR é composta por uma taxa de base e uma margem.

    4.

    A TJCR mínima para qualquer moeda não pode ser inferior a 15 pontos base.

    ESTABELECIMENTO DA TAXA DE BASE

    5.

    As taxas da TJCR devem ser calculadas mensalmente e produzirão efeitos no dia 15 de cada mês.

    6.

    As taxas de base das TJCR são calculadas utilizando os rendimentos das obrigações do Estado.

    7.

    A maturidade das obrigações do Estado a utilizar em cada operação deve ser determinada em conformidade com a seguinte fórmula: período de utilização + 0,5 período de reembolso + 0,5 periodicidade de reembolso em anos (46) (para perfis de reembolso habituais). Para as operações com um perfil de reembolso não habitual, deve ser aplicada a seguinte fórmula: DP + [
    Formula
    (47). O resultado será arredondado ao ano mais próximo, com um limite máximo de dez anos e um limite mínimo de três anos.

    8.

    Os Participantes devem calcular os rendimentos das obrigações utilizando a média aritmética de todos os rendimentos diários das obrigações do Estado a 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 anos do mês civil anterior para as suas respetivas moedas. Esses rendimentos devem ser comunicados ao Secretariado, o mais tardar cinco dias após o final de cada mês, e publicados numa base mensal.

    9.

    Os Participantes podem utilizar a interpolação linear para obterem os rendimentos necessários, desde que seja dentro da região de interpolação delimitada pelas obrigações do Estado a 2 anos até e incluindo as obrigações do Estado a 15 anos. Não é permitida a extrapolação para um rendimento da obrigação inferior ou superior.

    10.

    Caso não tenha sido possível obter os dados relativos a uma ou mais obrigações do Estado necessárias (em conformidade com os artigos 8.o e 9.o), não haverá TJCR nessa moeda para as operações que necessitem dessas maturidades (artigo 7.o), a menos que os dados em falta digam respeito a maturidades mais curtas e tenham sido facultados dados para maturidades mais longas (até 10 anos). Nesse caso, devem ser utilizados os rendimentos da obrigação do Estado superior mais próxima para calcular as taxas de base que necessitem dessas maturidades mais curtas.

    ESTABELECIMENTO DA MARGEM (48)

    11.

    A margem deve ser calculada numa base trimestral (respetivamente, em 15 de janeiro, 15 de abril, 15 de julho e 15 de outubro de cada ano) de acordo com os rendimentos do diferencial de swap a cinco anos (diferença entre a taxa da obrigação do Estado a cinco anos e a taxa de swap a cinco anos).

    12.

    A margem deve ser calculada utilizando a seguinte fórmula: 0,5 * (média de três meses dos rendimentos do diferencial de swap diários a cinco anos) + 80 pontos base. O resultado deve ser arredondado para o ponto base mais próximo, com um limite máximo de 120 pontos base e um limite mínimo de 80 pontos base.

    13.

    A média de três meses dos diferenciais de swap diários a cinco anos a utilizar deve ser obtida calculando a média aritmética do diferencial de swap diário a cinco anos dos últimos três meses civis nas moedas pertinentes. Os valores devem ser comunicados ao Secretariado, o mais tardar, cinco dias após o final de cada trimestre.

    14.

    Caso o diferencial de swap a cinco anos não esteja disponível no mercado para uma dada moeda, a margem deve ser fixada em 100 pontos base.

    15.

    As margens resultantes devem ser disponibilizadas ao público no início de cada trimestre.

    SECÇÃO 2

    APLICAÇÃO DA TJCR

    16.

    Caso seja concedido um apoio financeiro oficial para empréstimos a taxa variável, os bancos e demais instituições financeiras não devem ser autorizados a permitir a opção entre a TJCR (em vigor no momento da assinatura do contrato inicial) e a taxa do mercado a curto prazo durante a validade de um empréstimo, consoante a que for mais baixa.

    PRAZO DE VALIDADE DA TJCR

    17.

    A TJCR pode ser bloqueada antes, na ou após a data do contrato financeiro (DCF).

    18.

    No caso de a TJCR ser bloqueada e detida antes da DCF, o período de manutenção não pode exceder 12 meses consecutivos (49), a duração do período de manutenção deve ser decidida o mais tardar na data de cotação (DdC) e deve ser adicionado um diferencial adicional à TJCR aplicável em conformidade com o seguinte quadro.

    Período de manutenção (em meses)

    Custo do período de manutenção (pontos base)

    1 - 6

    20

    7

    23

    8

    26

    9

    30

    10

    34

    11

    39

    12

    44

    19.

    Se o período de manutenção expirar antes da DCF, a TJCR pode ser reatualizada imediatamente ou mais tarde e detida para um novo período de manutenção. Se a assinatura do contrato comercial (ACC) tiver ocorrido antes da reatualização, a taxa de reatualização não pode ser inferior à taxa anteriormente bloqueada mais recente. Não existe um limite para o número de vezes que uma TJCR pode ser reatualizada.

    20.

    Qualquer alteração no período de vencimento do juro antes ou na DCF dá lugar a um novo cálculo da taxa de base da TJCR. Esse novo cálculo deve basear-se no novo período de vencimento do juro, utilizando as taxas de base em vigor na DdC inicial; não será considerado como uma reatualização ou uma anulação da TJCR.

    COMISSÃO DE COMPROMISSO

    21.

    Deve ser cobrada uma comissão de compromisso para os créditos diretos. Se a TJCR tiver sido bloqueada antes ou na DCF, a comissão de compromisso deve ser cobrada imediatamente após a DCF. Se a TJCR tiver sido bloqueada após a DCF, a comissão de compromisso deve ser cobrada imediatamente após a DdC.

    22.

    Os Participantes devem cobrar uma comissão de compromisso igual ou superior às praticadas no mercado comercial, desde que essa informação esteja disponível.

    ANULAÇÃO VOLUNTÁRIA E REEMBOLSO VOLUNTÁRIO

    23.

    Caso uma TJCR seja voluntariamente anulada, nenhuma TJCR que seja aplicada posteriormente para a mesma operação e para o mesmo exportador pode ser inferior à TJCR mais recente anteriormente aplicada.

    24.

    Antes da DCF, a anulação de uma TJCR ou a mudança para uma taxa variável não implicam qualquer custo.

    25.

    Depois da DCF ter ocorrido e independentemente da data em que a TJCR tenha sido fixada, em caso de anulação voluntária ou de reembolso voluntário de um empréstimo ou de uma parte do mesmo, o mutuário deve compensar a instituição estatal que concede o apoio oficial por todos os custos e perdas decorrentes desse reembolso antecipado ou dessa anulação voluntária. Tal inclui os custos suportados pela instituição estatal em consequência da substituição da parte das entradas de caixa a taxa fixa interrompida pelo reembolso antecipado ou pela anulação voluntária.

    SECÇÃO 3

    ACORDOS TRANSITÓRIOS

    26.

    As disposições do presente anexo entram em vigor em 15 de julho de 2023 para as operações autorizadas a partir dessa data.

    ANEXO XIII

    LISTA DE DEFINIÇÕES

    Para efeitos do Convénio:

    a)

    Compromisso: qualquer declaração, independentemente da sua forma, pela qual se comunica ao país beneficiário, ao comprador, ao mutuário, ao exportador ou à instituição financeira a vontade ou a intenção de conceder apoio oficial.

    b)

    Linha comum: um acordo entre os Participantes relativo às modalidades e condições financeiras específicas do apoio oficial relativamente a uma determinada operação ou em circunstâncias especiais. As regras de uma linha comum acordada prevalecem sobre as regras do Convénio apenas no que respeita à operação ou nas circunstâncias especificadas na linha comum.

    c)

    Nível de concessionalidade da ajuda ligada: no caso das subvenções, o nível de concessionalidade é de 100 %. No caso dos empréstimos, o nível de concessionalidade corresponde à diferença entre o valor nominal do empréstimo e o valor atualizado dos pagamentos futuros a título do serviço da dívida que o mutuário deverá efetuar. Esta diferença é expressa em percentagem do valor nominal do empréstimo.

    d)

    Data do contrato financeiro (DCF): data a partir da qual todas as partes no contrato financeiro ficam vinculadas, tendo em conta quaisquer obrigações jurídicas daí decorrentes.

    e)

    Data de cotação (DdC): data em que a TJCR é bloqueada.

    f)

    Desmantelamento: encerramento ou desmontagem de uma central nuclear.

    g)

    Valor do contrato de exportação: o montante total a pagar pelo comprador dos bens e/ou serviços exportados, ou em seu nome, isto é, com exclusão das despesas locais abaixo definidas; no caso de uma locação, esse valor exclui a parte do pagamento da locação equivalente ao juro.

    h)

    Compromisso final: no que respeita a uma operação de crédito à exportação (quer sob a forma de uma operação isolada, quer de uma linha de crédito), existe um compromisso final quando o Participante se compromete a aplicar modalidades e condições financeiras precisas e completas, por intermédio de um acordo recíproco ou de um ato unilateral.

    i)

    Período de manutenção: período com início na DdC e termo na DCF.

    j)

    Carregamento inicial de combustível: o carregamento inicial de combustível deve ser limitado ao núcleo do reator inicialmente instalado, a que poderão acrescer dois carregamentos suplementares que, em conjunto, não deverão exceder dois terços de um núcleo do reator.

    k)

    Período de vencimento do juro: período durante o qual o juro vence (isto é, desde o primeiro desembolso até ao último reembolso do capital: período de utilização + período de reembolso).

    l)

    Bonificação da taxa de juro: acordo entre um governo e os bancos ou outras instituições financeiras que permite o financiamento à exportação a uma taxa fixa superior ou igual à TJCR.

    m)

    Linha de crédito: um enquadramento, sob qualquer forma, aplicável aos créditos à exportação, que abrange uma série de operações que podem ou não estar associadas a um projeto específico.

    n)

    Despesas locais: despesas respeitantes a bens e serviços no país do comprador que são necessárias à execução do contrato do exportador ou à conclusão do projeto do qual faz parte o contrato do exportador. Estão excluídas as comissões pagáveis ao agente do exportador no país comprador.

    o)

    Operação com indicadores de referência do mercado: operação que envolve devedores/garantes em última análise de países classificados na categoria 0, países de elevado rendimento da OCDE e países de elevado rendimento da Área do Euro.

    p)

    Prémio atuarial mínimo: taxa média de incumprimento anualizada (derivada de taxas de incumprimento cumulativas publicadas pelas principais ANR acreditadas) em relação a uma dada notação e um dado período total (vida média ponderada de toda a operação), ajustada por uma perda dado o incumprimento pressuposta e um fator de carga de despesas em conformidade com convenções acordadas pelos Participantes.

    q)

    Obrigação ou CDS de denominação específica: uma obrigação ou CDS de denominação especifica limita-se aos instrumentos de referência do mercado que pertencem exatamente ao mesmo devedor/garante da operação que beneficia de apoio.

    r)

    Garantia simples: o apoio oficial concedido por um governo ou em seu nome unicamente através de uma garantia ou seguro de crédito à exportação, isto é, sem que haja apoio financeiro oficial.

    s)

    Entidade coligada: as referências de entidades coligadas são instrumentos de referência de um mutuário coligado e não do mesmo mutuário da operação que beneficia de apoio. Nos casos em que o devedor não tem CDS ou obrigações cotadas e em que, na estrutura de organização do devedor, existe uma empresa-mãe, subsidiária ou empresa-irmã com obrigações ou CDS de denominação especifica em circulação no mercado, essas obrigações ou CDS de denominação especifica podem ser utilizadas, em virtude do artigo 21.o, alínea c), como se tivessem sido emitidas pelo próprio devedor, se:

    1)

    A empresa-mãe, subsidiária ou empresa-irmã tiver a mesma notação como emissor que a notação atribuída ao devedor/garante pela ANR; ou

    2)

    Estiverem satisfeitos todos os critérios seguintes:

    i.

    A notação interna atribuída pelo Participante ao devedor/garante corresponde à notação atribuída pela ANR à entidade coligada;

    ii.

    O devedor/garante é a principal empresa de exploração da empresa-mãe/holding e é parte integrante e essencial da atividade do grupo;

    iii.

    A notação da ANR tem por base a atividade principal do grupo;

    iv.

    O devedor/garante assegura uma parte significativa dos rendimentos do grupo seja através do fornecimento de alguns dos seus principais produtos/serviços aos clientes principais seja porque detém e explora a maior parte dos ativos da empresa-mãe;

    v.

    A venda do devedor/garante pelo grupo afigura-se muito improvável e uma tal alienação seria suscetível de alterar significativamente a estrutura geral do grupo;

    vi.

    Um incumprimento do devedor/garante constituiria um enorme risco para a reputação do grupo, prejudicaria as suas possibilidades de franchise e poderia pôr em causa a sua viabilidade;

    vii.

    Existe um elevado nível de integração da gestão e execução operacional, sendo o capital e o financiamento geralmente fornecidos pela empresa-mãe ou por uma subsidiária financeira através de empréstimos interempresas, e o apoio da empresa-mãe é indiscutível.

    t)

    Prazo de reembolso: o período que começa no ponto de partida do crédito, tal como definido no presente anexo, e que termina na data contratual do último reembolso do capital.

    u)

    Ponto de partida do crédito:

    1)

    Partes ou componentes (bens intermédios), incluindo os serviços conexos: no que respeita às partes ou aos componentes, o ponto de partida do crédito nunca será posterior à data efetiva ou à data média ponderada de aceitação dos bens (incluindo, se for caso disso, os serviços) por parte do comprador ou, no caso dos serviços, à data de apresentação das faturas ao cliente ou de aceitação dos serviços pelo cliente.

    2)

    Bens de equipamento de reduzido valor, incluindo os serviços conexos – máquinas ou equipamento em geral de valor unitário relativamente baixo, destinados a ser utilizados num processo industrial ou para um fim produtivo ou comercial: no que respeita a esses bens de equipamento, o ponto de partida do crédito nunca será posterior à data efetiva de aceitação dos bens ou à data média ponderada de aceitação dos bens pelo comprador ou, se o exportador tiver responsabilidades no que respeita à entrada em funcionamento, à data de entrada em funcionamento, ou ainda, no caso dos serviços, à data de apresentação das faturas ao cliente ou de aceitação dos serviços pelo cliente. No caso de um contrato de prestação de serviços em que o fornecedor seja responsável pela entrada em funcionamento, o último ponto de partida é a entrada em funcionamento.

    3)

    Bens de equipamento e serviços para projetos – máquinas ou equipamento de elevado valor destinados a ser utilizados num processo industrial ou para um fim produtivo ou comercial:

    No caso de um contrato relativo à venda de bens de equipamento que contenham unidades utilizáveis separadamente, o último ponto de partida é a data efetiva em que o comprador toma posse física dos bens ou a data média ponderada em que o comprador toma posse física dos bens.

    No caso de um contrato relativo à venda de bens de equipamento destinados a instalações ou fábricas completas em que o fornecedor não tem responsabilidade na entrada em funcionamento, o último ponto de partida é a data em que o comprador deve tomar posse física da totalidade do equipamento fornecido no âmbito do contrato (com exclusão das peças sobresselentes).

    Se o exportador for responsável pela entrada em funcionamento, o último ponto de partida é a entrada em funcionamento.

    No caso dos serviços, o último ponto de partida do crédito é a data de apresentação das faturas ao cliente ou de aceitação do serviço pelo cliente. No caso de um contrato de prestação de serviços em que o fornecedor seja responsável pela entrada em funcionamento, o último ponto de partida é a entrada em funcionamento.

    4)

    Instalações ou fábricas completas — unidades produtivas completas de elevado valor que requerem a utilização de bens de equipamento:

    No caso de um contrato relativo à venda de bens de equipamento destinados a instalações ou fábricas completas em que o fornecedor não é responsável pela entrada em funcionamento, o último ponto de partida do crédito é a data em que o comprador toma posse física da totalidade do equipamento fornecido no âmbito do contrato (com exclusão das peças sobresselentes).

    No caso de um contrato de construção em conformidade com o qual o adjudicatário não é responsável pela entrada em funcionamento, o último ponto de partida é a data da conclusão da construção.

    No caso de um contrato em conformidade com o qual o fornecedor ou o empreiteiro é responsável pela entrada em funcionamento, o último ponto de partida é a data em que o mesmo concluiu a instalação ou a construção, bem como os ensaios preliminares destinados a garantir que a mesma está apta a entrar em funcionamento. Esta regra é aplicável independentemente da entrega ou não ao comprador nessa altura em conformidade com as cláusulas do contrato e independentemente de qualquer compromisso ao qual o fornecedor ou o empreiteiro possam estar vinculados, por exemplo, no que respeita à garantia de funcionamento efetivo ou à formação de pessoal local.

    Se o contrato previr a execução separada de partes individuais de um projeto, a data do último ponto de partida é a data do ponto de partida de cada parte distinta ou a data média desses pontos de partida ou, caso o fornecedor não tenha um contrato para o conjunto do projeto mas unicamente para uma parte essencial do mesmo, o ponto de partida pode ser o que for adequado para o conjunto do projeto.

    No caso dos serviços, o último ponto de partida do crédito é a data de apresentação das faturas ao cliente ou de aceitação do serviço pelo cliente. No caso de um contrato de prestação de serviços em que o fornecedor seja responsável pela entrada em funcionamento, o último ponto de partida é a entrada em funcionamento.

    v)

    Ajuda ligada: a ajuda que está (de direito ou de facto) efetivamente ligada à aquisição de bens e/ou serviços no país dador e/ou num número limitado de países; inclui empréstimos, subvenções ou pacotes de financiamento misto com um nível de concessionalidade superior a zero por cento.

    Esta definição é aplicável independentemente do facto de a “ligação” resultar de um acordo formal ou de qualquer forma de acordo informal entre o beneficiário e o país doador, de o pacote de financiamento incluir componentes enumeradas no artigo 30.o do Convénio que não sejam livre e integralmente utilizadas para financiar aquisições no país beneficiário, na quase totalidade dos outros países em desenvolvimento e nos Participantes, ou de implicar práticas que o CAD ou os Participantes considerem equivalentes a essa ligação.

    w)

    Ajuda não ligada: a ajuda que inclui empréstimos ou subvenções que sejam livre e integralmente utilizados para financiar aquisições em qualquer país.

    x)

    Duração média ponderada do período de reembolso: tempo necessário para reembolsar metade do capital de um crédito. É calculada como o lapso de tempo (em anos) entre o ponto de partida do crédito e cada reembolso de capital ponderado pela parte do capital reembolsada em cada data de reembolso.

    »

    (1)  Tal como definido no artigo 5.o da Convenção da OCDE.

    (2)  Definido pelo Banco Mundial numa base anual em função do RNB per capita.

    (3)  Para efeitos do Convénio, o termo “central elétrica” compreende as centrais elétricas completas ou partes das mesmas, incluindo todos os componentes, equipamento, materiais e serviços (nomeadamente a formação do pessoal), diretamente necessários para a construção e entrada em funcionamento da central. Não estão incluídos os elementos situados fora dos limites do recinto da central que incumbem normalmente ao comprador, em especial custos ligados ao ordenamento do território, estradas, alojamento dos trabalhadores, linhas elétricas, posto de comutação e abastecimento de água, nem os encargos decorrentes, no país do comprador, dos procedimentos oficiais de autorização (por exemplo, autorização de implantação, licença de construção e autorização de carregamento de combustível).

    (4)  O estatuto de um país enquanto: 1) país de elevado rendimento (tal como definido pelo Banco Mundial numa base anual em função do RNB per capita), 2) país membro da OCDE e 3) país membro da Área do Euro é reexaminado numa base anual. A designação de um país ao abrigo do artigo 21.o, alínea c), como país de elevado rendimento da OCDE ou como país de elevado rendimento da Área do Euro, bem como a supressão dessa designação, só entrará em vigor depois de a classificação do rendimento do país (país de elevado rendimento ou de outro tipo) ter permanecido inalterada durante dois anos consecutivos. Qualquer alteração na designação de um país como país de elevado rendimento da OCDE ou país de elevado rendimento da Área do Euro, e a supressão dessa designação resultante de uma alteração do estatuto de membro da OCDE ou da participação na Área do Euro, produzirá imediatamente efeitos na data do reexame anual do estatuto dos países.

    (5)  A avaliação de uma instituição multilateral ou regional para determinar se está isenta em geral da regulamentação em matéria de controlo monetário e de transferência do país onde se encontra localizada deve basear-se nos critérios definidos no anexo VIII. Os Participantes devem manter uma lista das instituições consideradas como preenchendo os critérios e, portanto, sujeitas às taxas de prémio das operações com indicadores de referência do mercado.

    (6)  Para poder ser considerada uma operação garantida por ativos, deve haver uma garantia real de primeira prioridade sobre o ativo que é objeto de financiamento; e, no caso de uma estrutura de locação, deve haver cessão e/ou garantia real de primeira prioridade em ligação com os pagamentos da locação.

    (7)  Para poder ser considerada uma operação de financiamento de projetos, a operação deve envolver a exportação de bens ou serviços para uma empresa de projetos independente (jurídica e economicamente), em que 1) o mutuante considera que os fluxos de capital e receitas gerados por essa empresa de projetos constituem a fonte dos fundos a partir dos quais o empréstimo será reembolsado e 2) os ativos dessa empresa de projetos constituem uma garantia do empréstimo.

    (8)  Esta parte do critério dos 25 % pode ser coberta nos casos em que a parte de pagamento que não é feita em numerário de uma operação que envolve um único banco beneficiário de uma garantia do OCE inclui uma parte não garantida de, pelo menos, 25 %. Estas operações devem cumprir todos os outros critérios do n.o 1, incluindo as disposições pari passu do presente travessão.

    (9)  Se o devedor/garante for notado por mais de uma ANR acreditada, a notação da ANR será a melhor notação disponível em moeda estrangeira com base numa dívida sénior não garantida para o devedor (ou garante). O Secretariado deve compilar e manter uma lista dessas ANR acreditadas.

    (10)  Se a entidade de determinação de preços do mercado de denominação específica pertinente não for notada por uma ANR acreditada, os preços de mercado daí resultantes devem ser considerados inferiores à taxa TCMB correspondente e ser objeto de uma notificação prévia, em conformidade com o artigo 44.o.

    (11)  As taxas de prémio cobradas no caso de operações com garantia de um terceiro prestada por um devedor num país de categoria 0, num país de elevado rendimento da OCDE ou num país de elevado rendimento da Área do Euro, ou por uma instituição unilateral ou regional que se considere cumprir os critérios definidos no anexo VIII, estão sujeitas aos requisitos estabelecidos no artigo 21.o, alínea c).

    (12)  No caso de garantia de um terceiro, a classificação de risco-país e a categoria de risco-comprador aplicáveis devem estar relacionadas com a mesma entidade, ou seja, o devedor ou o garante.

    (13)  Para efeitos administrativos, alguns países que são elegíveis para serem classificados numa das oito categorias de risco-país podem não ser classificados se geralmente não receberem créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial. Para esses países não classificados, os Participantes são livres de aplicar a classificação de risco-país que considerem adequada.

    (14)  As regras de classificação dos compradores devem ser entendidas como determinando a classificação mais favorável que pode ser aplicada: por exemplo, um comprador soberano pode ser classificado numa categoria de risco-comprador menos favorável.

    (15)  As TPM associadas à categoria de risco-comprador “Melhor que soberano” (SOV+) são 10 % inferiores às TPM associadas à categoria de risco-comprador soberano (CC0).

    (16)  Quando o mutuário não soberano for notado por mais de uma ANR acreditada, a notificação só é exigida quando a notação de risco-comprador for mais favorável do que a mais favorável das notações ANR.

    (17)  Com base no reexame anual da classificação de países efetuado pelo Banco Mundial, será utilizado um limiar do rendimento nacional bruto (RNB) per capita a fim de determinar a elegibilidade em termos de ajuda ligada; esse limiar está disponível no sítio da OCDE (https://www.oecd.org/trade/topics/export-credits/arrangement-and-sector-understandings/financing-terms-and-conditions/).

    (18)  Tendo sido acordadas novas regras relativas à TJCR, o cálculo da TDD de acordo com a abordagem prevista no artigo 36.o, alínea a), é temporário, na pendência de novos debates entre os Participantes.

    (19)  No caso de uma central alimentada a gás natural, espera-se que seja atingida uma intensidade de carbono significativamente mais baixa.

    (20)  Eficiência de conversão energética da caldeira (ou gerador de vapor) = (Calor líquido exportado pelo vapor/calor ou poder calorífico [PCI] fornecido pelo combustível) (× 100 %).

    (21)  Eficiência de gaseificação = (Poder calorífico do gás por kg de combustível utilizado/poder calorífico (PCI) líquido médio de um kg de combustível) (× 100 %).

    (22)   IPCC Fourth Assessment Report: Climate Change 2007 (Quarto relatório de avaliação do PIAC: Alterações Climáticas 2007), https://www.ipcc.ch/assessment-report/ar4/.

    (23)  A eficiência total (

    Image 1
    o) de um sistema de produção combinada de calor e eletricidade é a soma da produção líquida de eletricidade útil (WE) e da produção líquida de energia térmica útil (ΣQTH), dividida pelo consumo total de combustível (QFUEL), como indicado a seguir:

    Image 2

    (24)  Após 30 de junho de 2024, esta classe de projeto deixará de existir, salvo acordo em contrário dos Participantes. Ao mesmo tempo, os Participantes procederão ao reexame das normas internacionais desenvolvidas até essa data e decidirão se as incorporarão na presente entrada.

    (25)  Os navios ficarão excluídos deste tipo de projeto a partir do momento em que tiverem decorrido três anos após a sua entrada em vigor, salvo acordo em contrário dos Participantes.

    (26)  Os tipos específicos de sistemas de transporte guiado que são elegíveis para apoio em conformidade com as modalidades e condições do presente apêndice são: 1) Qualquer tipo de sistema de transporte ferroviário; 2) Os sistemas de transporte por troleicarro; 3) Os sistemas de transporte por cabo. Os sistemas de transporte por cabo associados a atividades de lazer, como o esqui, não são elegíveis para apoio ao abrigo do presente apêndice.

    (27)  Lista indicativa de infraestruturas conexas: sistemas de controlo (sistemas de sinalização e outras tecnologias da informação), eletrificação, linhas férreas, fios e cabos aéreos, postes, infraestruturas de carregamento de baterias, infraestruturas de reabastecimento de hidrogénio e trabalhos de construção conexos.

    (28)  Após 30 de junho de 2024, esta classe de projeto deixará de existir, salvo acordo em contrário dos Participantes. Ao mesmo tempo, os Participantes procederão ao reexame das normas internacionais desenvolvidas até essa data e decidirão se as incorporarão na presente entrada. Um Participante pode apresentar uma proposta ao abrigo desta classe de projeto até 30 de junho de 2025, desde que notifique os demais Participantes, até 30 de junho de 2024, de que está a preparar uma proposta específica.

    (29)  No entanto, nos casos em que o comprador do posto de comutação também seja o comprador da central nuclear e o contrato seja celebrado relativamente ao posto de comutação inicial dessa central, as modalidades e condições aplicáveis ao posto de comutação inicial não podem ser mais favoráveis do que as aplicáveis à central.

    (30)  A obrigação de notificação prévia relativa aos reembolsos semestrais não se aplica a operações relacionadas com pequenas aeronaves que beneficiem de um financiamento total inferior a cinco milhões de USD (ou seja, operações de minimis).

    (31)  É fornecida uma explicação quando a notação de risco proposta de um comprador/mutuário exceder a notação de risco do soberano onde está situado.

    (32)  Em relação às operações com um valor de contrato de exportação inferior a cinco milhões de USD, um Participante que não deseje aplicar o procedimento de classificação de risco previsto nos artigos 6.o a 8.o do presente apêndice deve aplicar a classificação de risco “8” para o comprador/mutuário que é objeto da operação e notificar a operação em conformidade com o artigo 24.o, alínea a), do presente Acordo Setorial.

    (33)  Em relação às operações com um valor de contrato de exportação inferior a cinco milhões de USD, é aplicável um período de cinco dias úteis.

    (34)  Juntamente com informações sobre uma eventual intervenção (facultadas no respeito das obrigações de confidencialidade).

    (35)  Juntamente com informações sobre uma eventual intervenção (facultadas no respeito das obrigações de confidencialidade).

    (36)  Para efeitos do presente questionário, o “Estado” é o país proposto para ser acrescentado à Lista Cidade do Cabo em conformidade com o apêndice II, secção 2-II, do ASU. Se for caso disso, há que responder também a estas perguntas no que respeita à legislação da “unidade territorial” especial do Estado em que o operador pertinente de uma aeronave (ou outro organismo pertinente tal como mencionado no artigo 35.o, alínea b), do apêndice II) está localizado, devendo o “direito nacional” ser entendido como incluindo uma referência à legislação local pertinente.

    (37)  Para efeitos do presente questionário, por “direito nacional” entende-se o conjunto da legislação nacional de um Estado, incluindo mas não se limitando à Constituição e suas alterações, toda a legislação ou regulamentação federal, estadual ou de uma circunscrição regional.

    (38)  Por exemplo, i) os tratados primam sobre as outras leis em virtude de uma lei-quadro constitucional ou similar no Estado X, ou ii) é necessária e foi adotada uma legislação no Estado X, que prevê expressamente que a Convenção do Cabo prima sobre e/ou substitui qualquer outra lei, ou iii) a Convenção do Cabo ou a sua legislação de implementação é a) mais específica do que outra lei (lex specialis derogat legi generali) e/ou b) mais recente que essa outra lei (lex posterior derogat legi priori), e, como consequência das alíneas a) e/ou b), a Convenção do Cabo prima sobre essa outra lei.

    (39)  Existe, por exemplo, alguma razão para que os direitos e medidas concedidos aos credores ao abrigo da Convenção, nomeadamente os concedidos a título das declarações qualificativas, não sejam a) reconhecidos como eficazes ou b) suficientes, por si só, para permitir que esses direitos e medidas sejam validamente exercidos no Estado?

    (40)  Um exemplo de ação administrativa no quadro desta pergunta pode ser a incapacidade por parte do Estado de adotar quaisquer procedimentos ou recursos para executar uma disposição da Convenção ou uma declaração qualificativa. Outro exemplo é a incapacidade de o Estado adotar procedimentos adequados no seu registo aeronáutico para registar as autorizações de pedido de supressão de registo e licença de exportação.

    (41)  Incluir na sua análise qualquer precedente/decisão no que respeita ao reconhecimento dos direitos dos credores, nomeadamente dos OCE, se for o caso.

    (42)  Subentendendo-se que, quando se troca um empréstimo a taxa variável baseada na LIBOR por um empréstimo a taxa de swap baseada na SOFR, é acrescentado à taxa de swap o spread ajustado em função do crédito, tal como identificado na curva de base SOFR/LIBOR, baseado na duração média ponderada e na moeda do empréstimo. (Para os USD na Bloomberg, a curva de base SOFR LIBOR encontra-se na página IRSB46)

    (43)  Com base no ajustamento histórico de crédito publicado pela Bloomberg em 5 de março de 2021, para USD, 3 meses, YUS0003M Index, a 0,26161.

    (*1)   Indicar o número de múltiplos de 300 milhões de USD acima de 2 000 milhões de USD.

    (*2)   Acima de 280 milhões de DSE, indicar o valor em múltiplos de 40 milhões de DSE – por exemplo, 410 milhões de DSE seriam notificados como Categoria XV+3.

    (*3)   Acima de 280 milhões de DSE, indicar o valor em múltiplos de 40 milhões de DSE – por exemplo, 410 milhões de DSE seriam notificados como Categoria XV+3.

    (44)  Na maior parte dos casos, tal seria um risco para o banco central ou o Ministério das Finanças. Para as entidades da administração central que não o Ministério das Finanças, deve ser exercida a devida diligência para afirmar que a entidade compromete a garantia incondicional, solidária e irrevogável do soberano;

    (45)  No caso de uma operação com indicadores de referência do mercado, a taxa do prémio resultante da aplicação das melhorias de crédito para o risco-comprador não pode ser inferior à taxa do prémio atuarial mínimo aplicável.

    (46)  Periodicidade do reembolso para o reembolso anual = 1, para reembolsos semestrais = 0,5 e para reembolsos trimestrais = 0,25.

    (47)  tli = data da prestação com número de ordem “i”; tsp = data do ponto de partida; Dli = montante pago na prestação com número de ordem “i”.

    (48)  Na sequência da descontinuação da Libor, os Participantes decidiram, em 30 de dezembro de 2022, aplicar uma margem temporária de 100 pontos base para todas as moedas durante um ano a partir da aplicação das novas regras da TJCR (ou seja, até 14 de julho de 2024) ou até os Participantes chegarem a acordo quanto a uma alternativa.

    (49)  Se houver uma reatualização da TJCR, a contagem do número de meses reinicia-se a partir de zero.


    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2738/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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