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Document 32023R2720

    Regulamento (UE) 2023/2720 do Conselho, de 27 de novembro de 2023, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca no período de 2024-2026

    ST/15363/2023/INIT

    JO L, 2023/2720, 6.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2720/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 06/12/2023

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2720/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2023/2720

    6.12.2023

    REGULAMENTO (UE) 2023/2720 DO CONSELHO

    de 27 de novembro de 2023

    relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca no período de 2024-2026

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O abastecimento da União em certos produtos da pesca depende atualmente das importações de países terceiros. Nas últimas décadas, para satisfazer a procura destes produtos, essa dependência aumentou. Para garantir que a produção de pescado na União não seja colocada em risco e assegurar um abastecimento adequado da indústria transformadora da União, é conveniente suspender ou reduzir os direitos de importação aplicáveis a determinados produtos da pesca, dentro de contingentes pautais de volume adequado. A fim de assegurar uma concorrência leal entre os produtos da pesca importados e os produtos da pesca da União no mercado da União, é necessário ter em consideração o impacto das medidas na competitividade dos produtores de pescado da União.

    (2)

    O Regulamento (UE) 2020/1706 do Conselho (1) determinou a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca para o período 2021-2023. Uma vez que o período de aplicação desse regulamento termina em 31 de dezembro de 2023, deverá ser adotado um novo regulamento que preveja contingentes pautais para o período de 2024-2026.

    (3)

    Desde julho de 2014, a União tem vindo a instituir progressivamente medidas restritivas contra a Rússia. Nas suas conclusões de 24 de fevereiro de 2022, o Conselho Europeu declarou que a agressão militar injustificada e não provocada da Rússia contra a Ucrânia está a violar gravemente o direito internacional e os princípios da Carta das Nações Unidas e a comprometer a segurança e a estabilidade a nível europeu e mundial.

    (4)

    Mais recentemente, em 23 de junho de 2023, o Conselho adotou um décimo primeiro pacote de medidas restritivas contra a Rússia devido à sua continuada guerra de agressão contra a Ucrânia.

    (5)

    Embora a Federação da Rússia seja membro da Organização Mundial do Comércio (OMC), a União pode recorrer às exceções aplicáveis ao abrigo do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio («Acordo da OMC»), nomeadamente do artigo XXI do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) de 1994, especialmente no que respeita à obrigação de conceder aos produtos importados da Rússia as vantagens concedidas aos produtos similares importados de outros países (tratamento de nação mais favorecida).

    (6)

    Tendo em conta a deterioração das relações entre a União e a Rússia, e a fim de assegurar a coerência com as ações e os princípios da União no domínio da sua ação externa, não seria portanto adequado permitir que produtos originários da Rússia possam beneficiar da isenção de direitos e do tratamento de nação mais favorecida no que respeita aos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

    (7)

    As relações entre a União e a Bielorrússia deterioraram-se nos últimos anos devido ao desrespeito do regime bielorrusso pelo direito internacional, pelas liberdades fundamentais e pelos direitos humanos. Além disso, a Bielorrússia prestou, desde o início, um amplo apoio à guerra de agressão russa contra a Ucrânia.

    (8)

    Desde outubro de 2020, a União tem vindo a impor progressivamente medidas restritivas contra a Bielorrússia, tendo em conta as persistentes violações dos direitos humanos, a instrumentalização dos migrantes e o envolvimento da Bielorrússia na guerra de agressão russa contra a Ucrânia. Uma vez que a Bielorrússia não é membro da OMC, a União não é obrigada, por força do Acordo que institui a OMC, a conceder o tratamento da nação mais favorecida aos produtos provenientes da Bielorrússia.

    (9)

    Tendo em conta a deterioração das relações entre a União e a Bielorrússia, e a fim de assegurar a coerência com as ações e os princípios da União no domínio da sua ação externa, não seria portanto adequado permitir que os produtos originários da Bielorrússia possam beneficiar da isenção de direitos no que respeita aos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

    (10)

    A exclusão dos produtos provenientes da Bielorrússia e da Rússia, nomeadamente o escamudo-do-alasca, do âmbito de aplicação do presente regulamento terá impacto nos fluxos comerciais e exigirá uma adaptação por parte da indústria da União. Se, consequentemente, as matérias-primas atualmente não abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento forem consideradas equivalentes a esses produtos e urgentemente necessárias durante o período de adaptação, o presente regulamento pode ser revisto a fim de ter em conta essas circunstâncias.

    (11)

    Todos os importadores da União deverão beneficiar de um acesso igual e ininterrupto aos contingentes pautais estabelecidos pelo presente regulamento, e as taxas fixadas para esses contingentes pautais deverão ser aplicadas, sem interrupção e em todos os Estados-Membros, a todas as importações de produtos da pesca abrangidos, até ao esgotamento dos contingentes pautais.

    (12)

    O Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (2) estabelece um sistema de gestão dos contingentes pautais por ordem cronológica das datas em que foram aceites as declarações aduaneiras de introdução em livre prática. Dado que os contingentes pautais se destinam a assegurar um abastecimento adequado de produtos da pesca à indústria transformadora da União, deverá ser estabelecido um nível mínimo de tratamento ou operação para o acesso aos contingentes.

    (13)

    A fim de assegurar que os contingentes pautais são geridos com eficiência, os Estados-Membros deverão poder retirar do volume do contingente pautal as quantidades necessárias correspondentes às suas importações reais. Uma vez que esse método de gestão requer uma estreita colaboração entre os Estados-Membros e a Comissão, esta deve poder acompanhar o ritmo de esgotamento dos contingentes pautais e informar dessa evolução os Estados-Membros,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os direitos de importação aplicáveis aos produtos indicados no anexo são suspensos ou reduzidos até ao limite dos contingentes, às taxas, nos períodos e até aos volumes aí indicados.

    Artigo 2.o

    Os contingentes pautais a que se refere o artigo 1.o do presente regulamento devem ser geridos nos termos dos artigos 49.o a 54.° do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

    Artigo 3.o

    Os contingentes pautais estão sujeitos à fiscalização aduaneira do destino especial, nos termos do artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

    Artigo 4.o

    1.   A suspensão ou redução dos direitos de importação aplica-se unicamente aos produtos destinados ao consumo humano.

    2.   Não podem beneficiar dos contingentes pautais os produtos cuja transformação seja efetuada por empresas de venda a retalho ou de restauração.

    3.   Não podem beneficiar dos contingentes pautais os produtos destinados exclusivamente a uma ou mais das operações seguintes:

    a)

    Limpeza, evisceração, remoção da cauda e descabeçamento;

    b)

    Corte;

    c)

    Reembalagem de filetes ultracongelados individualmente (IQF);

    d)

    Amostragem e triagem;

    e)

    Rotulagem;

    f)

    Acondicionamento;

    g)

    Refrigeração;

    h)

    Congelação;

    i)

    Ultracongelação;

    j)

    Remoção de gelo;

    k)

    Vidragem;

    l)

    Descongelação; e

    m)

    Separação.

    4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, podem beneficiar dos contingentes pautais os produtos destinados a uma ou mais das seguintes operações:

    a)

    Corte em cubos;

    b)

    Corte em anéis e corte em tiras para as matérias abrangidas pelos códigos NC ex 0307 43 35, ex 0307 43 91, ex 0307 43 92 e ex 0307 43 99;

    c)

    Filetagem;

    d)

    Produção de lombos;

    e)

    Corte de blocos congelados;

    f)

    Fragmentação de blocos congelados de filetes e cefalópodes interfolhados, para obter filetes individuais;

    g)

    Corte em postas para matérias abrangidas pelos códigos NC ex 0303 66 11, ex 0303 66 12, ex 0303 66 13, ex 0303 66 19, ex 0303 89 70 e ex 0303 89 90;

    h)

    Tratamento por gases de embalagem, conforme definido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), para os produtos dos códigos NC 0306 16 99 (subdivisões TARIC 20 e 30), 0306 17 92 (subdivisão TARIC 20), 0306 17 99 (subdivisão TARIC 10), 0306 35 90 (subdivisões TARIC 12, 14, 92 e 93), 0306 36 90 (subdivisões TARIC 20 e 30), 1605 21 90 (subdivisões TARIC 45, 55 e 62) e 1605 29 00 (subdivisões TARIC 50, 55 e 60);

    i)

    Divisão do produto congelado ou sujeição do produto congelado a tratamento térmico para permitir a remoção de resíduos internos para os materiais dos códigos NC 0306 11 10 (subdivisão TARIC 10), 0306 11 90 (subdivisão TARIC 20) e 0306 31 00 (subdivisão TARIC 10);

    j)

    Pasteurização de produtos dos códigos NC 0305 20 00 e 1604 32 00;

    k)

    Limpeza, no caso de esta operação ser a única que pode ser efetuada relativamente a uma determinada mercadoria, e se a limpeza for necessária a fim de obter um produto aceitável para consumo humano (ovas de peixe abrangidas pelo código 0302, 0303 e 0305, camarões abrangidos pelo código NC 0306, peixes congelados, exceto os filetes de peixes e outra carne de peixes, da espécie Gadus morhua, para transformação, abrangidos pelo código NC 0303 63 10, da espécie Merluccius, exceto Merluccius merluccius, para transformação, abrangidos pelos códigos NC 0303 66 11, 0303 66 12, 0303 66 13 e 0303 66 19, e da espécie Theragra chalcogramma, para transformação, abrangidos pelo código NC 0303 67 00; e

    l)

    Acondicionamento em atmosfera modificada com o código NC 1605 40 00.

    5.   Os contingentes pautais não abrangem produtos originários da Rússia ou da Bielorrússia.

    Para efeitos de determinação da origem dos produtos no âmbito dos contingentes, são aplicáveis regras de origem não preferenciais em conformidade com o artigo 60.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

    Artigo 5.o

    A Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros colaboram estreitamente a fim de assegurar a gestão e o controlo adequados da aplicação do presente regulamento.

    Artigo 6.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2026.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de novembro de 2023.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    X. MÉNDEZ BÉRTOLO


    (1)  Regulamento (UE) 2020/1706 do Conselho, de 13 de novembro de 2020, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca no período de 2021 a 2023 (JO L 385 de 17.11.2020, p. 3).

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).


    ANEXO

    Número de ordem

    Código NC

    Código TARIC

    Descrição

    Volume anual do contingente (toneladas) (1)

    Direito do contingente

    Período de contingentamento

    09.2503

    ex 0303 39 85

    80

    Peixes chatos, (Limanda aspera, Lepidopsetta bilineata, Pleuronectes quadrituberculatus, Limanda ferruginea, Lepidopsetta polyxystra, Eopsetta jordani), congelados, para transformação

    7 500

    0  %

    1.1.2024-31.12.2026

    ex 0303 39 85

    90

    09.2504

    0302 11 20

    10

    Trutas da espécie Oncorhynchus mykiss, com cabeça e guelras, evisceradas, pesando mais de 1,2 kg cada, ou descabeçadas, sem guelras, evisceradas, pesando mais de 1 kg cada, para transformação

    10 000

    5  %

    1.1.2024-31.12.2026

    09.2505

    ex 0303 54 10

    95 (2)

    Cavala-do-japão (Scomber japonicus), inteira, filetes e lombos, para transformação

    5 000

    7,5  %

    1.1.2024-31.12.2026

    ex 0304 89 49

    20

    ex 0304 99 99

    12

    09.2508

    ex 0307 43 35

    10

    Potas e lulas da espécie Loligo gahi, congeladas, para transformação

    75 000

    0  %

    1.1.2024-31.12.2026

    09.2746

    ex 0302 89 90

    30

    Luciano-vermelho (Lutjanus purpureus), fresco, refrigerado, para transformação

    1 500

    0  %

    1.1.2024-31.12.2026

    09.2748

    ex 0302 91 00

    96

    Ovas de peixe, frescas, refrigeradas ou congeladas, salgadas ou em salmoura, para transformação

    5 700

    0  %

    1.1.2024-31.12.2026

    ex 0303 91 90

    96

    ex 0305 20 00

    41

    09.2750

    ex 0305 20 00

    35

    Ovas de peixe, lavadas, sem vísceras aderentes, simplesmente salgadas ou em salmoura, para fabrico de sucedâneos de caviar

    1 200

    0  %

    1.1.2024-31.12.2026

    ex 1604 32 00

    20

    09.2759

    ex 0302 51 10

    20

    Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e peixes da espécie Boreogadus saida, exceto fígados e ovas e sémen, frescos, refrigerados ou congelados, para transformação

    110 000

    0  %

    1.1.2024-31.12.2026

    ex 0302 51 90

    10

    ex 0302 59 10

    10

    ex 0303 63 10

    10

    ex 0303 63 30

    10

    ex 0303 63 90

    10

    ex 0303 69 10

    10

    09.2760

    ex 0303 66 11

    10

    Pescadas (Merluccius spp., exceto Merluccius merluccius, Urophycis spp.) e marucas-da-argentina (Genypterus blacodes e Genypterus capensis), congeladas, para transformação

    10 000

    0  %

    1.1.2024-31.12.2026

    ex 0303 66 12

    10

    ex 0303 66 13

    10

    ex 0303 66 19

    11

    91

    ex 0303 89 70

    10

    ex 0303 89 90

    30

    09.2761

    ex 0304 79 50

    10

    Granadeiros-azuis (Macruronus Novaezelandiae), e granadeiro-da-patagónia (Macruronus magellanicus) filetes congelados e outra carne congelada, para transformação

    17 500

    0  %

    1.1.2024-31.12.2026

    ex 0304 95 90

    11

    ex 0304 79 90

    11

    09.2762

    ex 0306 11 10

    10

    Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.), vivas, refrigeradas, congeladas, para transformação

    200

    0  %

    1.1.2024-31.12.2026

    ex 0306 11 90

    20

    ex 0306 31 00

    10

    09.2765

    ex 0305 62 00

    20

    Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e peixes da espécie Boreogadus saida, salgados ou em salmoura, mas não secos nem fumados, para transformação

    2 000

    0  %

    1.1.2024-31.12.2026

    25

    29

    ex 0305 69 10

    10

    09.2770

    ex 0305 63 00

    10

    Biqueirões (Engraulis anchoita), salgados ou em salmoura, mas não secos nem fumados, para transformação

    1 500

    0  %

    1.1.2024-31.12.2026

    09.2772

    ex 0304 93 10

    10

    Surimi, congelado, para transformação

    60 000

    0  %

    1.1.2024-31.12.2026

    ex 0304 94 10

    10

    ex 0304 95 10

    10

    ex 0304 99 10

    10

    09.2774

    ex 0304 74 15

    10

    Pescada-do-pacífico (Merluccius productus) e pescada-da-argentina (pescada do Atlântico sudoeste) (Merluccius hubbsi), filetes congelados e outra carne, para transformação

    40 000

    0  %

    1.1.2024-31.12.2026

    ex 0304 74 19

    10

    ex 0304 95 50

    10

    20

    09.2776

    ex 0304 71 10

    10

    Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus macrocephalus), filetes congelados e carne congelada, para transformação

    45 000

    0  %

    1.1.2024-31.12.2026

    ex 0304 71 90

    10

    ex 0304 95 21

    10

    ex 0304 95 25

    10

    09.2777

    ex 0303 67 00

    10

    Escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma), congelado, filetes congelados e outra carne congelada para transformação

    340 000

    0  %

    1.1.2024-31.12.2026

    ex 0304 75 00

    10

    ex 0304 94 90

    10

    09.2778

    ex 0304 83 90

    21

    Peixes chatos (Limanda aspera, Lepidopsetta bilineata, Pleuronectes quadrituberculatus, Limanda ferruginea, Lepidopsetta polyxystra), filetes congelados e outra carne, para transformação

    10 000

    0  %

    1.1.2024-31.12.2026

    ex 0304 99 99

    65

    09.2785

    ex 0307 43 91

    10

    Mantos (3) de potas e lulas [Ommastrephes spp., exceto Todarodes sagittatus (sinónimo Ommastrephes sagittatus), Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.] e Illex spp., congelados, com pele e barbatanas, para transformação

    20 000

    0  %

    1.1.2024-31.12.2026

    ex 0307 43 92

    10

    ex 0307 43 99

    21

    09.2786

    ex 0307 43 91

    20

    Potas e lulas [Ommastrephes spp., exceto Todarodes sagittatus (sinónimo Ommastrephes sagittatus), Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.] e Illex spp., congeladas, inteiras ou tentáculos e barbatanas, para transformação

    5 000

    0  %

    1.1.2024-31.12.2026

    ex 0307 43 92

    20

    ex 0307 43 99

    29

    09.2790

    ex 1604 14 26

    10

    Filetes, denominados lombos, de atuns e bonitos-listados, para transformação

    35 000

    0  %

    1.1.2024-31.12.2026

    ex 1604 14 36

    10

    ex 1604 14 46

    11

    21

    92

    94

    09.2794

    ex 1605 21 90

    45

    Camarões das espécies Pandalus borealis e Pandalus montagui, cozidos e descascados, para transformação

    4 500

    0  %

    1.1.2024-31.12.2026

    55

    62

    ex 1605 29 00

    50

    55

    60

    09.2798

    ex 0306 16 99

    20

    Camarões das espécies Pandalus borealis e Pandalus montagui, com casca, frescos, refrigerados ou congelados, para transformação

    2 000

    0  %

    1.1.2024-31.12.2026

    30

    ex 0306 35 90

    12

    14

    92

    93

    09.2800

    ex 1605 21 90

    55

    Camarões da espécie Pandalus jordani, cozidos e descascados, para transformação

    4 000

    0  %

    1.1.2024-31.12.2026

    ex 1605 29 00

    60

    09.2802

    ex 0306 17 92

    20

    Camarões das espécies Penaeus vannamei e Penaeus monodon, com ou sem casca, frescos, refrigerados ou congelados, não cozidos, para transformação

    48 000

    0  %

    1.1.2024-31.12.2026

    ex 0306 36 90

    30

    09.2804

    ex 1605 40 00

    40

    Caudas de lagostim de água doce da espécie Procambarus clarkii, cozidas, para transformação

    2 500

    0  %

    1.1.2024-31.12.2026

    09.2821

    0307 43 33

    10

    Potas e lulas da espécie Loligo pealei, congeladas, para transformação

    1 000

    0  %

    1.1.2024-31.12.2026

    09.2822

    ex 0303 11 00

    20

    Salmão-do-pacífico, das espécies Oncorhynchus nerka (salmão vermelho), Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus keta e Oncorhynchus tshawytscha, descabeçado e eviscerado, e sob a forma de filetes, congelado, para transformação

    10 000

    0  %

    1.1.2024-31.12.2026

    ex 0303 12 00

    20

    ex 0304 81 00

    20

    09.2824

    0302 52 00

    10

    Arincas (Melanogrammus aeglefinus) frescas, refrigeradas ou congeladas, descabeçadas, sem guelras e evisceradas, para transformação

    3 500

    0  %

    1.1.2024-31.12.2026

    0303 64 00

    10

    09.2826

    ex 0306 17 99

    10

    Camarões da espécie Pleoticus muelleri, com ou sem casca, frescos, refrigerados ou congelados, para transformação

    16 000

    0  %

    1.1.2024-31.12.2026

    ex 0306 36 90

    20

    09.2515

    ex 0304 61 00

    10

    Filetes de tilápias (Oreochromis spp.), congelados

    10 000

    0  %

    1.1.2024-31.12.2026


    (1)  Expresso em peso líquido, salvo indicação em contrário.

    (2)  De 15 de fevereiro a 15 de junho, o benefício do contingente pautal não será concedido às mercadorias declaradas para livre prática.

    (3)  Corpo do cefalópode ou da lula, sem cabeça nem tentáculos, com pele e barbatanas.


    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2720/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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