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Document 32023R2720
Council Regulation (EU) 2023/2720 of 27 November 2023 opening and providing for the management of the Union autonomous tariff quotas for certain fishery products for the 2024–2026 period
Regulamento (UE) 2023/2720 do Conselho, de 27 de novembro de 2023, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca no período de 2024-2026
Regulamento (UE) 2023/2720 do Conselho, de 27 de novembro de 2023, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca no período de 2024-2026
ST/15363/2023/INIT
JO L, 2023/2720, 6.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2720/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 06/12/2023
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32023R2720R(01) | ||||
Corrected by | 32023R2720R(02) |
Jornal Oficial |
PT Série L |
2023/2720 |
6.12.2023 |
REGULAMENTO (UE) 2023/2720 DO CONSELHO
de 27 de novembro de 2023
relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca no período de 2024-2026
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O abastecimento da União em certos produtos da pesca depende atualmente das importações de países terceiros. Nas últimas décadas, para satisfazer a procura destes produtos, essa dependência aumentou. Para garantir que a produção de pescado na União não seja colocada em risco e assegurar um abastecimento adequado da indústria transformadora da União, é conveniente suspender ou reduzir os direitos de importação aplicáveis a determinados produtos da pesca, dentro de contingentes pautais de volume adequado. A fim de assegurar uma concorrência leal entre os produtos da pesca importados e os produtos da pesca da União no mercado da União, é necessário ter em consideração o impacto das medidas na competitividade dos produtores de pescado da União. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2020/1706 do Conselho (1) determinou a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca para o período 2021-2023. Uma vez que o período de aplicação desse regulamento termina em 31 de dezembro de 2023, deverá ser adotado um novo regulamento que preveja contingentes pautais para o período de 2024-2026. |
(3) |
Desde julho de 2014, a União tem vindo a instituir progressivamente medidas restritivas contra a Rússia. Nas suas conclusões de 24 de fevereiro de 2022, o Conselho Europeu declarou que a agressão militar injustificada e não provocada da Rússia contra a Ucrânia está a violar gravemente o direito internacional e os princípios da Carta das Nações Unidas e a comprometer a segurança e a estabilidade a nível europeu e mundial. |
(4) |
Mais recentemente, em 23 de junho de 2023, o Conselho adotou um décimo primeiro pacote de medidas restritivas contra a Rússia devido à sua continuada guerra de agressão contra a Ucrânia. |
(5) |
Embora a Federação da Rússia seja membro da Organização Mundial do Comércio (OMC), a União pode recorrer às exceções aplicáveis ao abrigo do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio («Acordo da OMC»), nomeadamente do artigo XXI do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) de 1994, especialmente no que respeita à obrigação de conceder aos produtos importados da Rússia as vantagens concedidas aos produtos similares importados de outros países (tratamento de nação mais favorecida). |
(6) |
Tendo em conta a deterioração das relações entre a União e a Rússia, e a fim de assegurar a coerência com as ações e os princípios da União no domínio da sua ação externa, não seria portanto adequado permitir que produtos originários da Rússia possam beneficiar da isenção de direitos e do tratamento de nação mais favorecida no que respeita aos produtos abrangidos pelo presente regulamento. |
(7) |
As relações entre a União e a Bielorrússia deterioraram-se nos últimos anos devido ao desrespeito do regime bielorrusso pelo direito internacional, pelas liberdades fundamentais e pelos direitos humanos. Além disso, a Bielorrússia prestou, desde o início, um amplo apoio à guerra de agressão russa contra a Ucrânia. |
(8) |
Desde outubro de 2020, a União tem vindo a impor progressivamente medidas restritivas contra a Bielorrússia, tendo em conta as persistentes violações dos direitos humanos, a instrumentalização dos migrantes e o envolvimento da Bielorrússia na guerra de agressão russa contra a Ucrânia. Uma vez que a Bielorrússia não é membro da OMC, a União não é obrigada, por força do Acordo que institui a OMC, a conceder o tratamento da nação mais favorecida aos produtos provenientes da Bielorrússia. |
(9) |
Tendo em conta a deterioração das relações entre a União e a Bielorrússia, e a fim de assegurar a coerência com as ações e os princípios da União no domínio da sua ação externa, não seria portanto adequado permitir que os produtos originários da Bielorrússia possam beneficiar da isenção de direitos no que respeita aos produtos abrangidos pelo presente regulamento. |
(10) |
A exclusão dos produtos provenientes da Bielorrússia e da Rússia, nomeadamente o escamudo-do-alasca, do âmbito de aplicação do presente regulamento terá impacto nos fluxos comerciais e exigirá uma adaptação por parte da indústria da União. Se, consequentemente, as matérias-primas atualmente não abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento forem consideradas equivalentes a esses produtos e urgentemente necessárias durante o período de adaptação, o presente regulamento pode ser revisto a fim de ter em conta essas circunstâncias. |
(11) |
Todos os importadores da União deverão beneficiar de um acesso igual e ininterrupto aos contingentes pautais estabelecidos pelo presente regulamento, e as taxas fixadas para esses contingentes pautais deverão ser aplicadas, sem interrupção e em todos os Estados-Membros, a todas as importações de produtos da pesca abrangidos, até ao esgotamento dos contingentes pautais. |
(12) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (2) estabelece um sistema de gestão dos contingentes pautais por ordem cronológica das datas em que foram aceites as declarações aduaneiras de introdução em livre prática. Dado que os contingentes pautais se destinam a assegurar um abastecimento adequado de produtos da pesca à indústria transformadora da União, deverá ser estabelecido um nível mínimo de tratamento ou operação para o acesso aos contingentes. |
(13) |
A fim de assegurar que os contingentes pautais são geridos com eficiência, os Estados-Membros deverão poder retirar do volume do contingente pautal as quantidades necessárias correspondentes às suas importações reais. Uma vez que esse método de gestão requer uma estreita colaboração entre os Estados-Membros e a Comissão, esta deve poder acompanhar o ritmo de esgotamento dos contingentes pautais e informar dessa evolução os Estados-Membros, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os direitos de importação aplicáveis aos produtos indicados no anexo são suspensos ou reduzidos até ao limite dos contingentes, às taxas, nos períodos e até aos volumes aí indicados.
Artigo 2.o
Os contingentes pautais a que se refere o artigo 1.o do presente regulamento devem ser geridos nos termos dos artigos 49.o a 54.° do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.
Artigo 3.o
Os contingentes pautais estão sujeitos à fiscalização aduaneira do destino especial, nos termos do artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).
Artigo 4.o
1. A suspensão ou redução dos direitos de importação aplica-se unicamente aos produtos destinados ao consumo humano.
2. Não podem beneficiar dos contingentes pautais os produtos cuja transformação seja efetuada por empresas de venda a retalho ou de restauração.
3. Não podem beneficiar dos contingentes pautais os produtos destinados exclusivamente a uma ou mais das operações seguintes:
a) |
Limpeza, evisceração, remoção da cauda e descabeçamento; |
b) |
Corte; |
c) |
Reembalagem de filetes ultracongelados individualmente (IQF); |
d) |
Amostragem e triagem; |
e) |
Rotulagem; |
f) |
Acondicionamento; |
g) |
Refrigeração; |
h) |
Congelação; |
i) |
Ultracongelação; |
j) |
Remoção de gelo; |
k) |
Vidragem; |
l) |
Descongelação; e |
m) |
Separação. |
4. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, podem beneficiar dos contingentes pautais os produtos destinados a uma ou mais das seguintes operações:
a) |
Corte em cubos; |
b) |
Corte em anéis e corte em tiras para as matérias abrangidas pelos códigos NC ex 0307 43 35, ex 0307 43 91, ex 0307 43 92 e ex 0307 43 99; |
c) |
Filetagem; |
d) |
Produção de lombos; |
e) |
Corte de blocos congelados; |
f) |
Fragmentação de blocos congelados de filetes e cefalópodes interfolhados, para obter filetes individuais; |
g) |
Corte em postas para matérias abrangidas pelos códigos NC ex 0303 66 11, ex 0303 66 12, ex 0303 66 13, ex 0303 66 19, ex 0303 89 70 e ex 0303 89 90; |
h) |
Tratamento por gases de embalagem, conforme definido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), para os produtos dos códigos NC 0306 16 99 (subdivisões TARIC 20 e 30), 0306 17 92 (subdivisão TARIC 20), 0306 17 99 (subdivisão TARIC 10), 0306 35 90 (subdivisões TARIC 12, 14, 92 e 93), 0306 36 90 (subdivisões TARIC 20 e 30), 1605 21 90 (subdivisões TARIC 45, 55 e 62) e 1605 29 00 (subdivisões TARIC 50, 55 e 60); |
i) |
Divisão do produto congelado ou sujeição do produto congelado a tratamento térmico para permitir a remoção de resíduos internos para os materiais dos códigos NC 0306 11 10 (subdivisão TARIC 10), 0306 11 90 (subdivisão TARIC 20) e 0306 31 00 (subdivisão TARIC 10); |
j) |
Pasteurização de produtos dos códigos NC 0305 20 00 e 1604 32 00; |
k) |
Limpeza, no caso de esta operação ser a única que pode ser efetuada relativamente a uma determinada mercadoria, e se a limpeza for necessária a fim de obter um produto aceitável para consumo humano (ovas de peixe abrangidas pelo código 0302, 0303 e 0305, camarões abrangidos pelo código NC 0306, peixes congelados, exceto os filetes de peixes e outra carne de peixes, da espécie Gadus morhua, para transformação, abrangidos pelo código NC 0303 63 10, da espécie Merluccius, exceto Merluccius merluccius, para transformação, abrangidos pelos códigos NC 0303 66 11, 0303 66 12, 0303 66 13 e 0303 66 19, e da espécie Theragra chalcogramma, para transformação, abrangidos pelo código NC 0303 67 00; e |
l) |
Acondicionamento em atmosfera modificada com o código NC 1605 40 00. |
5. Os contingentes pautais não abrangem produtos originários da Rússia ou da Bielorrússia.
Para efeitos de determinação da origem dos produtos no âmbito dos contingentes, são aplicáveis regras de origem não preferenciais em conformidade com o artigo 60.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.
Artigo 5.o
A Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros colaboram estreitamente a fim de assegurar a gestão e o controlo adequados da aplicação do presente regulamento.
Artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de novembro de 2023.
Pelo Conselho
A Presidente
X. MÉNDEZ BÉRTOLO
(1) Regulamento (UE) 2020/1706 do Conselho, de 13 de novembro de 2020, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca no período de 2021 a 2023 (JO L 385 de 17.11.2020, p. 3).
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
(3) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).
ANEXO
Número de ordem |
Código NC |
Código TARIC |
Descrição |
Volume anual do contingente (toneladas) (1) |
Direito do contingente |
Período de contingentamento |
09.2503 |
ex 0303 39 85 |
80 |
Peixes chatos, (Limanda aspera, Lepidopsetta bilineata, Pleuronectes quadrituberculatus, Limanda ferruginea, Lepidopsetta polyxystra, Eopsetta jordani), congelados, para transformação |
7 500 |
0 % |
1.1.2024-31.12.2026 |
ex 0303 39 85 |
90 |
|||||
09.2504 |
0302 11 20 |
10 |
Trutas da espécie Oncorhynchus mykiss, com cabeça e guelras, evisceradas, pesando mais de 1,2 kg cada, ou descabeçadas, sem guelras, evisceradas, pesando mais de 1 kg cada, para transformação |
10 000 |
5 % |
1.1.2024-31.12.2026 |
09.2505 |
ex 0303 54 10 |
95 (2) |
Cavala-do-japão (Scomber japonicus), inteira, filetes e lombos, para transformação |
5 000 |
7,5 % |
1.1.2024-31.12.2026 |
ex 0304 89 49 |
20 |
|||||
ex 0304 99 99 |
12 |
|||||
09.2508 |
ex 0307 43 35 |
10 |
Potas e lulas da espécie Loligo gahi, congeladas, para transformação |
75 000 |
0 % |
1.1.2024-31.12.2026 |
09.2746 |
ex 0302 89 90 |
30 |
Luciano-vermelho (Lutjanus purpureus), fresco, refrigerado, para transformação |
1 500 |
0 % |
1.1.2024-31.12.2026 |
09.2748 |
ex 0302 91 00 |
96 |
Ovas de peixe, frescas, refrigeradas ou congeladas, salgadas ou em salmoura, para transformação |
5 700 |
0 % |
1.1.2024-31.12.2026 |
ex 0303 91 90 |
96 |
|||||
ex 0305 20 00 |
41 |
|||||
09.2750 |
ex 0305 20 00 |
35 |
Ovas de peixe, lavadas, sem vísceras aderentes, simplesmente salgadas ou em salmoura, para fabrico de sucedâneos de caviar |
1 200 |
0 % |
1.1.2024-31.12.2026 |
ex 1604 32 00 |
20 |
|||||
09.2759 |
ex 0302 51 10 |
20 |
Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e peixes da espécie Boreogadus saida, exceto fígados e ovas e sémen, frescos, refrigerados ou congelados, para transformação |
110 000 |
0 % |
1.1.2024-31.12.2026 |
ex 0302 51 90 |
10 |
|||||
ex 0302 59 10 |
10 |
|||||
ex 0303 63 10 |
10 |
|||||
ex 0303 63 30 |
10 |
|||||
ex 0303 63 90 |
10 |
|||||
ex 0303 69 10 |
10 |
|||||
09.2760 |
ex 0303 66 11 |
10 |
Pescadas (Merluccius spp., exceto Merluccius merluccius, Urophycis spp.) e marucas-da-argentina (Genypterus blacodes e Genypterus capensis), congeladas, para transformação |
10 000 |
0 % |
1.1.2024-31.12.2026 |
ex 0303 66 12 |
10 |
|||||
ex 0303 66 13 |
10 |
|||||
ex 0303 66 19 |
11 |
|||||
91 |
||||||
ex 0303 89 70 |
10 |
|||||
ex 0303 89 90 |
30 |
|||||
09.2761 |
ex 0304 79 50 |
10 |
Granadeiros-azuis (Macruronus Novaezelandiae), e granadeiro-da-patagónia (Macruronus magellanicus) filetes congelados e outra carne congelada, para transformação |
17 500 |
0 % |
1.1.2024-31.12.2026 |
ex 0304 95 90 |
11 |
|||||
ex 0304 79 90 |
11 |
|||||
09.2762 |
ex 0306 11 10 |
10 |
Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.), vivas, refrigeradas, congeladas, para transformação |
200 |
0 % |
1.1.2024-31.12.2026 |
ex 0306 11 90 |
20 |
|||||
ex 0306 31 00 |
10 |
|||||
09.2765 |
ex 0305 62 00 |
20 |
Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e peixes da espécie Boreogadus saida, salgados ou em salmoura, mas não secos nem fumados, para transformação |
2 000 |
0 % |
1.1.2024-31.12.2026 |
25 |
||||||
29 |
||||||
ex 0305 69 10 |
10 |
|||||
09.2770 |
ex 0305 63 00 |
10 |
Biqueirões (Engraulis anchoita), salgados ou em salmoura, mas não secos nem fumados, para transformação |
1 500 |
0 % |
1.1.2024-31.12.2026 |
09.2772 |
ex 0304 93 10 |
10 |
Surimi, congelado, para transformação |
60 000 |
0 % |
1.1.2024-31.12.2026 |
ex 0304 94 10 |
10 |
|||||
ex 0304 95 10 |
10 |
|||||
ex 0304 99 10 |
10 |
|||||
09.2774 |
ex 0304 74 15 |
10 |
Pescada-do-pacífico (Merluccius productus) e pescada-da-argentina (pescada do Atlântico sudoeste) (Merluccius hubbsi), filetes congelados e outra carne, para transformação |
40 000 |
0 % |
1.1.2024-31.12.2026 |
ex 0304 74 19 |
10 |
|||||
ex 0304 95 50 |
10 |
|||||
20 |
||||||
09.2776 |
ex 0304 71 10 |
10 |
Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus macrocephalus), filetes congelados e carne congelada, para transformação |
45 000 |
0 % |
1.1.2024-31.12.2026 |
ex 0304 71 90 |
10 |
|||||
ex 0304 95 21 |
10 |
|||||
ex 0304 95 25 |
10 |
|||||
09.2777 |
ex 0303 67 00 |
10 |
Escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma), congelado, filetes congelados e outra carne congelada para transformação |
340 000 |
0 % |
1.1.2024-31.12.2026 |
ex 0304 75 00 |
10 |
|||||
ex 0304 94 90 |
10 |
|||||
09.2778 |
ex 0304 83 90 |
21 |
Peixes chatos (Limanda aspera, Lepidopsetta bilineata, Pleuronectes quadrituberculatus, Limanda ferruginea, Lepidopsetta polyxystra), filetes congelados e outra carne, para transformação |
10 000 |
0 % |
1.1.2024-31.12.2026 |
ex 0304 99 99 |
65 |
|||||
09.2785 |
ex 0307 43 91 |
10 |
Mantos (3) de potas e lulas [Ommastrephes spp., exceto Todarodes sagittatus (sinónimo Ommastrephes sagittatus), Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.] e Illex spp., congelados, com pele e barbatanas, para transformação |
20 000 |
0 % |
1.1.2024-31.12.2026 |
ex 0307 43 92 |
10 |
|||||
ex 0307 43 99 |
21 |
|||||
09.2786 |
ex 0307 43 91 |
20 |
Potas e lulas [Ommastrephes spp., exceto Todarodes sagittatus (sinónimo Ommastrephes sagittatus), Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.] e Illex spp., congeladas, inteiras ou tentáculos e barbatanas, para transformação |
5 000 |
0 % |
1.1.2024-31.12.2026 |
ex 0307 43 92 |
20 |
|||||
ex 0307 43 99 |
29 |
|||||
09.2790 |
ex 1604 14 26 |
10 |
Filetes, denominados lombos, de atuns e bonitos-listados, para transformação |
35 000 |
0 % |
1.1.2024-31.12.2026 |
ex 1604 14 36 |
10 |
|||||
ex 1604 14 46 |
11 |
|||||
21 |
||||||
92 |
||||||
94 |
||||||
09.2794 |
ex 1605 21 90 |
45 |
Camarões das espécies Pandalus borealis e Pandalus montagui, cozidos e descascados, para transformação |
4 500 |
0 % |
1.1.2024-31.12.2026 |
55 |
||||||
62 |
||||||
ex 1605 29 00 |
50 |
|||||
55 |
||||||
60 |
||||||
09.2798 |
ex 0306 16 99 |
20 |
Camarões das espécies Pandalus borealis e Pandalus montagui, com casca, frescos, refrigerados ou congelados, para transformação |
2 000 |
0 % |
1.1.2024-31.12.2026 |
30 |
||||||
ex 0306 35 90 |
12 |
|||||
14 |
||||||
92 |
||||||
93 |
||||||
09.2800 |
ex 1605 21 90 |
55 |
Camarões da espécie Pandalus jordani, cozidos e descascados, para transformação |
4 000 |
0 % |
1.1.2024-31.12.2026 |
ex 1605 29 00 |
60 |
|||||
09.2802 |
ex 0306 17 92 |
20 |
Camarões das espécies Penaeus vannamei e Penaeus monodon, com ou sem casca, frescos, refrigerados ou congelados, não cozidos, para transformação |
48 000 |
0 % |
1.1.2024-31.12.2026 |
ex 0306 36 90 |
30 |
|||||
09.2804 |
ex 1605 40 00 |
40 |
Caudas de lagostim de água doce da espécie Procambarus clarkii, cozidas, para transformação |
2 500 |
0 % |
1.1.2024-31.12.2026 |
09.2821 |
0307 43 33 |
10 |
Potas e lulas da espécie Loligo pealei, congeladas, para transformação |
1 000 |
0 % |
1.1.2024-31.12.2026 |
09.2822 |
ex 0303 11 00 |
20 |
Salmão-do-pacífico, das espécies Oncorhynchus nerka (salmão vermelho), Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus keta e Oncorhynchus tshawytscha, descabeçado e eviscerado, e sob a forma de filetes, congelado, para transformação |
10 000 |
0 % |
1.1.2024-31.12.2026 |
ex 0303 12 00 |
20 |
|||||
ex 0304 81 00 |
20 |
|||||
09.2824 |
0302 52 00 |
10 |
Arincas (Melanogrammus aeglefinus) frescas, refrigeradas ou congeladas, descabeçadas, sem guelras e evisceradas, para transformação |
3 500 |
0 % |
1.1.2024-31.12.2026 |
0303 64 00 |
10 |
|||||
09.2826 |
ex 0306 17 99 |
10 |
Camarões da espécie Pleoticus muelleri, com ou sem casca, frescos, refrigerados ou congelados, para transformação |
16 000 |
0 % |
1.1.2024-31.12.2026 |
ex 0306 36 90 |
20 |
|||||
09.2515 |
ex 0304 61 00 |
10 |
Filetes de tilápias (Oreochromis spp.), congelados |
10 000 |
0 % |
1.1.2024-31.12.2026 |
(1) Expresso em peso líquido, salvo indicação em contrário.
(2) De 15 de fevereiro a 15 de junho, o benefício do contingente pautal não será concedido às mercadorias declaradas para livre prática.
(3) Corpo do cefalópode ou da lula, sem cabeça nem tentáculos, com pele e barbatanas.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2720/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)