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Document 32023R2707
Commission Implementing Regulation (EU) 2023/2707 of 5 December 2023 amending Implementing Regulation (EU) 2022/1637 as regards the rules and procedures concerning excise goods being exported under suspension of excise duty and the use of fallback documents
Regulamento de Execução (UE) 2023/2707 da Comissão, de 5 de dezembro de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/1637 no que diz respeito às regras e procedimentos relativos aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo exportados em regime de suspensão do imposto especial de consumo e à utilização de documentos de contingência
Regulamento de Execução (UE) 2023/2707 da Comissão, de 5 de dezembro de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/1637 no que diz respeito às regras e procedimentos relativos aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo exportados em regime de suspensão do imposto especial de consumo e à utilização de documentos de contingência
C/2023/8209
JO L, 2023/2707, 6.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2707/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32022R1637 | adjunção | artigo 4a | 13/02/2024 | |
Modifies | 32022R1637 | adjunção | artigo 7a | 13/02/2024 |
Jornal Oficial |
PT Série L |
2023/2707 |
6.12.2023 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2707 DA COMISSÃO
de 5 de dezembro de 2023
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/1637 no que diz respeito às regras e procedimentos relativos aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo exportados em regime de suspensão do imposto especial de consumo e à utilização de documentos de contingência
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 2, e o artigo 43.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 21.o, n.os 3 e 4, da Diretiva (UE) 2020/262 exige que as autoridades competentes do Estado-Membro de exportação verifiquem os dados do documento administrativo eletrónico e da declaração de exportação e notifiquem ao Estado-Membro de expedição quaisquer incoerências entre o documento administrativo eletrónico e a declaração de exportação através do sistema informatizado referido na Decisão (UE) 2020/263 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) («sistema informatizado»). A fim de proporcionar segurança jurídica e informar sobre o estatuto da circulação, as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição devem transmitir sem demora essa notificação ao expedidor. |
(2) |
O artigo 26.o, n.o 1, e o artigo 38.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2020/262 permitem que o expedidor e o expedidor certificado, respetivamente, iniciem a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo caso o sistema informatizado esteja indisponível no Estado-Membro de expedição desde que os produtos sejam acompanhados de um documento de contingência e o expedidor ou o expedidor certificado informe desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição, nos termos do artigo 26.o, n.o 1, alínea b), ou do artigo 38.o, n.o 1, alínea b), respetivamente, da Diretiva (UE) 2020/262. A fim de acompanhar adequadamente a circulação intra-UE de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo caso o sistema informatizado esteja indisponível durante um curto espaço de tempo, as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição devem transmitir sem demora essa informação às autoridades competentes do Estado-Membro de destino. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2022/1637 da Comissão (3) estabelece regras relativas à utilização de documentos no contexto da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto e da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo após a introdução no consumo, mas não estabelece regras relativas à utilização dos documentos referidos no artigo 21.o, n.o 4, no artigo 26.o, n.o 1, e no artigo 38.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2020/262. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2022/1637 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(5) |
Prevê-se que o sistema informatizado relativo ao controlo dos impostos especiais de consumo seja interligado com o Sistema Automatizado de Exportação da UE até 13 de fevereiro de 2024, tal como previsto no artigo 54.o da Diretiva (UE) 2020/262. Uma vez que diz respeito aos procedimentos para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto que são exportados para fora da União, o presente regulamento deve ser aplicável a partir dessa data. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2022/1637 é alterado do seguinte modo:
1) |
É inserido o artigo 4.o-A seguinte: «Artigo 4.o-A Mensagens relativas aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo exportados em regime de suspensão do imposto especial de consumo O resultado da verificação efetuada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de exportação, nos termos do artigo 21.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2020/262, deve ser notificado às autoridades competentes do Estado-Membro de expedição, em conformidade com o artigo 6.o-A, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636. O Estado-Membro de expedição deve transmitir sem demora ao expedidor as mensagens relativas aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a exportar em regime de suspensão do imposto especial de consumo.». |
2) |
É inserido o seguinte artigo 7.o-A: «Artigo 7.o-A Utilização de documentos de contingência Se um expedidor ou um expedidor certificado tiver informado as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição do início da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo nos termos do artigo 26.o, n.o 1, alínea b), ou do artigo 38.o, n.o 1, alínea b), respetivamente, da Diretiva (UE) 2020/262, e se se previr que a indisponibilidade do sistema informatizado no Estado-Membro de expedição persista no momento em que os produtos chegam ao local de entrega, as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição transmitem sem demora essa informação às autoridades competentes do Estado-Membro de destino.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 13 de fevereiro de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 58 de 27.2.2020, p. 4.
(2) Decisão (UE) 2020/263 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2020, relativa à informatização da circulação e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 43).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2022/1637 da Comissão, de 5 de julho de 2022, que estabelece as regras de execução da Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho no que respeita à utilização de documentos no contexto da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto e da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo após a introdução no consumo, e que estabelece o formulário a utilizar para o certificado de isenção (JO L 247 de 23.9.2022, p. 57).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2707/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)