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Document 32023R2707

Regulamento de Execução (UE) 2023/2707 da Comissão, de 5 de dezembro de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/1637 no que diz respeito às regras e procedimentos relativos aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo exportados em regime de suspensão do imposto especial de consumo e à utilização de documentos de contingência

C/2023/8209

JO L, 2023/2707, 6.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2707/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2707/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2707

6.12.2023

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2707 DA COMISSÃO

de 5 de dezembro de 2023

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/1637 no que diz respeito às regras e procedimentos relativos aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo exportados em regime de suspensão do imposto especial de consumo e à utilização de documentos de contingência

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 2, e o artigo 43.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 21.o, n.os 3 e 4, da Diretiva (UE) 2020/262 exige que as autoridades competentes do Estado-Membro de exportação verifiquem os dados do documento administrativo eletrónico e da declaração de exportação e notifiquem ao Estado-Membro de expedição quaisquer incoerências entre o documento administrativo eletrónico e a declaração de exportação através do sistema informatizado referido na Decisão (UE) 2020/263 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) («sistema informatizado»). A fim de proporcionar segurança jurídica e informar sobre o estatuto da circulação, as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição devem transmitir sem demora essa notificação ao expedidor.

(2)

O artigo 26.o, n.o 1, e o artigo 38.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2020/262 permitem que o expedidor e o expedidor certificado, respetivamente, iniciem a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo caso o sistema informatizado esteja indisponível no Estado-Membro de expedição desde que os produtos sejam acompanhados de um documento de contingência e o expedidor ou o expedidor certificado informe desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição, nos termos do artigo 26.o, n.o 1, alínea b), ou do artigo 38.o, n.o 1, alínea b), respetivamente, da Diretiva (UE) 2020/262. A fim de acompanhar adequadamente a circulação intra-UE de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo caso o sistema informatizado esteja indisponível durante um curto espaço de tempo, as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição devem transmitir sem demora essa informação às autoridades competentes do Estado-Membro de destino.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2022/1637 da Comissão (3) estabelece regras relativas à utilização de documentos no contexto da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto e da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo após a introdução no consumo, mas não estabelece regras relativas à utilização dos documentos referidos no artigo 21.o, n.o 4, no artigo 26.o, n.o 1, e no artigo 38.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2020/262.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2022/1637 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(5)

Prevê-se que o sistema informatizado relativo ao controlo dos impostos especiais de consumo seja interligado com o Sistema Automatizado de Exportação da UE até 13 de fevereiro de 2024, tal como previsto no artigo 54.o da Diretiva (UE) 2020/262. Uma vez que diz respeito aos procedimentos para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto que são exportados para fora da União, o presente regulamento deve ser aplicável a partir dessa data.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2022/1637 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o artigo 4.o-A seguinte:

«Artigo 4.o-A

Mensagens relativas aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo exportados em regime de suspensão do imposto especial de consumo

O resultado da verificação efetuada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de exportação, nos termos do artigo 21.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2020/262, deve ser notificado às autoridades competentes do Estado-Membro de expedição, em conformidade com o artigo 6.o-A, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2022/1636.

O Estado-Membro de expedição deve transmitir sem demora ao expedidor as mensagens relativas aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a exportar em regime de suspensão do imposto especial de consumo.».

2)

É inserido o seguinte artigo 7.o-A:

«Artigo 7.o-A

Utilização de documentos de contingência

Se um expedidor ou um expedidor certificado tiver informado as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição do início da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo nos termos do artigo 26.o, n.o 1, alínea b), ou do artigo 38.o, n.o 1, alínea b), respetivamente, da Diretiva (UE) 2020/262, e se se previr que a indisponibilidade do sistema informatizado no Estado-Membro de expedição persista no momento em que os produtos chegam ao local de entrega, as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição transmitem sem demora essa informação às autoridades competentes do Estado-Membro de destino.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 13 de fevereiro de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 58 de 27.2.2020, p. 4.

(2)  Decisão (UE) 2020/263 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2020, relativa à informatização da circulação e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 43).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2022/1637 da Comissão, de 5 de julho de 2022, que estabelece as regras de execução da Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho no que respeita à utilização de documentos no contexto da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto e da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo após a introdução no consumo, e que estabelece o formulário a utilizar para o certificado de isenção (JO L 247 de 23.9.2022, p. 57).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2707/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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