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Document 32023R2675

Regulamento (UE) 2023/2675 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, relativo à proteção da União e dos seus Estados-Membros contra a coerção económica exercida por países terceiros

PE/34/2023/REV/1

JO L, 2023/2675, 7.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2675/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 07/12/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2675/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2675

7.12.2023

REGULAMENTO (UE) 2023/2675 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 22 de novembro de 2023

relativo à proteção da União e dos seus Estados-Membros contra a coerção económica exercida por países terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 5, do Tratado da União Europeia (TUE), nas suas relações com o resto do mundo, a União afirma e promove os seus valores e interesses e contribui para a proteção dos seus cidadãos e, nomeadamente, contribui para a solidariedade e o respeito mútuo entre os povos e para a rigorosa observância e o desenvolvimento do direito internacional, incluindo o respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas («Carta da ONU»).

(2)

Nos termos do artigo 21.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do TUE, a ação da União na cena internacional assenta em princípios como o Estado de direito, a igualdade e solidariedade e o respeito pelos princípios da Carta da ONU e do direito internacional. Nos termos do artigo 21.o, n.o 1, segundo parágrafo, do TUE, a União também promove soluções multilaterais para os problemas comuns.

(3)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o da Carta da ONU, um dos objetivos das Nações Unidas é o desenvolvimento de relações de amizade entre as nações em conformidade, entre outros, com o princípio da igualdade soberana.

(4)

O artigo 21.o, n.o 2, do TUE exige que a União defina e prossiga políticas comuns e ações e diligencie no sentido de assegurar um elevado grau de cooperação em todos os domínios das relações internacionais, a fim de, nomeadamente, salvaguardar os seus valores, interesses fundamentais, independência e integridade e de consolidar e apoiar o Estado de direito e os princípios do direito internacional.

(5)

A Declaração sobre os Princípios de Direito Internacional relativos às Relações Amigáveis e à Cooperação entre Estados nos termos da Carta das Nações Unidas, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 24 de outubro de 1970, estipula que as relações internacionais devem ser conduzidas em conformidade com os princípios da igualdade soberana e da não intervenção. A referida declaração prevê também, no que respeita ao princípio relativo ao dever de não intervir em questões da competência nacional de qualquer Estado, que nenhum Estado pode recorrer ou incentivar o recurso a medidas económicas, políticas ou de qualquer outro tipo para coagir outro Estado a subordinar o exercício dos seus direitos soberanos e dele obter qualquer tipo de vantagens, o que reflete o direito internacional consuetudinário e é, por conseguinte, vinculativo no âmbito das relações entre os países terceiros, por um lado, e a União e os seus Estados-Membros, por outro. Além disso, as regras do direito internacional consuetudinário relativas à responsabilidade do Estado por atos internacionalmente ilícitos estão refletidas nos Artigos da Comissão do Direito Internacional das Nações Unidas sobre a Responsabilidade dos Estados por Atos Internacionalmente ilícitos (ARSIWA, do inglês Articles on the Responsibility of States for Internationally Wrongful Acts) adotados em 2001 pela Comissão do Direito Internacional das Nações Unidas na sua 53.a sessão, e foram tidas em conta pela Assembleia Geral das Nações Unidas na Resolução 56/83. Tais regras são vinculativas nas relações entre países terceiros, por um lado, e a União e os seus Estados-Membros, por outro.

(6)

A economia mundial moderna interligada agrava o risco de coerção económica, uma vez que proporciona aos países meios reforçados para tal coerção, incluindo meios híbridos. É desejável que a União contribua para a criação, o desenvolvimento e o esclarecimento dos quadros internacionais para a prevenção e eliminação de situações de coerção económica.

(7)

Atuando sempre no quadro do direito internacional, é essencial que a União disponha de um instrumento adequado para dissuadir e contrariar as ações de coerção económica aplicadas por países terceiros, a fim de salvaguardar os seus direitos e interesses e os dos seus Estados-Membros. Este é, em especial, o caso das situações em que países terceiros interferem nas escolhas soberanas legítimas da União ou de um Estado-Membro através da aplicação, ou da ameaça de aplicação, de medidas que afetam o comércio ou o investimento, a fim de impedir ou obter a cessação, a alteração ou a adoção de um ato específico pela União ou por um Estado-Membro, inclusive uma expressão de posição de uma instituição, órgão ou organismo da União ou de um Estado-Membro. Nestas medidas que afetam o comércio ou o investimento incluem-se não só ações adotadas e com efeitos no território do país terceiro em causa, mas também ações adotadas pelo país terceiro, nomeadamente através de entidades controladas ou dirigidas pelo país terceiro e presentes na União, que prejudiquem as atividades económicas da União. O termo «país terceiro» deverá ser entendido como incluindo não só um Estado terceiro mas, também, um território aduaneiro distinto ou outro sujeito de direito internacional, uma vez que essas entidades são também capazes de exercer coerção económica. A utilização desse termo e a aplicação do presente regulamento não têm implicações em matéria de soberania. Além disso, o presente regulamento deverá ser aplicado em conformidade com a posição da União em relação ao país terceiro em causa.

(8)

O presente regulamento visa assegurar uma resposta eficaz, eficiente e rápida da União à coerção económica. Visa especialmente a dissuasão da coerção económica exercida sobre a União ou um Estado-Membro e permitir à União, em último recurso, combater a coerção económica através de medidas de resposta da União. O presente regulamento não prejudica instrumentos da União em vigor e acordos internacionais celebrados pela União, nem as medidas tomadas ao abrigo dos mesmos que sejam coerentes com o direito internacional, no domínio da política comercial comum, e com outras políticas da União.

(9)

A coerção económica por parte de países terceiros pode visar ações de política externa da União ou de um Estado-Membro, podendo a determinação da existência de coerção económica e as respetivas respostas ter implicações significativas para as relações com países terceiros. É necessário assegurar respostas coerentes em domínios de intervenção distintos mas conexos. O presente regulamento não prejudica uma eventual ação da União ao abrigo das disposições específicas do título V, capítulo 2, do TUE, à qual deverá ser dada a devida atenção ao ponderar qualquer resposta à coerção económica por parte de um país terceiro.

(10)

A coerção económica exercida sobre um Estado-Membro por um país terceiro afeta o mercado interno da União e a União no seu conjunto. Os Estados-Membros, agindo isoladamente, não podem dar resposta à coerção económica por parte de países terceiros através de medidas no domínio da política comercial comum. Dada a competência exclusiva conferida à União pelo artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), só a União pode agir. Além disso, é possível que os Estados-Membros, na qualidade de intervenientes distintos no âmbito do direito internacional, não tenham o direito de responder à coerção económica exercida sobre a União por parte de países terceiros. Por conseguinte, é necessário criar a nível da União os meios para alcançar eficazmente esses objetivos. O presente regulamento não prejudica a repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros.

(11)

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, para criar um regime eficaz e abrangente de ação da União contra a coerção económica, afigura-se necessário e oportuno estabelecer regras relativas ao exame, à determinação e ao combate à coerção económica por países terceiros. As medidas de resposta da União deverão ser precedidas de um exame dos factos, de uma determinação da existência de coerção económica e, se possível e na condição de o país terceiro agir de boa-fé, de esforços para encontrar uma solução em cooperação com o país terceiro em causa. Quaisquer medidas instituídas pela União deverão ser proporcionadas e não exceder o prejuízo causado à União. Os critérios para selecionar e conceber as medidas de resposta da União deverão ter em conta, nomeadamente, a eficácia das medidas de resposta da União no induzir da cessação da coerção económica e, se tal for solicitado, na reparação do prejuízo causado à União, bem como a necessidade de evitar ou minimizar os efeitos colaterais, a complexidade administrativa e os encargos desproporcionados e os custos impostos, nomeadamente, aos operadores económicos da União, bem como o interesse da União. Por conseguinte, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar os objetivos previstos, em cumprimento do artigo 5.o, n.o 4, do TUE.

(12)

Qualquer ação empreendida pela União com base no presente regulamento deverá ser consentânea com o direito internacional, inclusive o direito internacional consuetudinário. Entre os acordos internacionais celebrados pela União e pelos Estados-Membros, o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC) é a pedra angular do sistema de comércio multilateral baseado em regras. Por conseguinte, é importante que a União continue a apoiar esse sistema, centrado na OMC, e a recorrer ao seu sistema de resolução de litígios, se adequado.

(13)

O direito internacional consuetudinário, como refletido no artigo 22.o e nos artigos 49.o a 53.o dos ARSIWA, permite, sujeito a determinadas condições, tais como a proporcionalidade e a notificação prévia, a instituição de contramedidas, nomeadamente medidas que, de outro modo, seriam contrárias às obrigações internacionais de uma parte lesada perante o país responsável por uma violação do direito internacional e que visem a cessação da violação ou a reparação dos seus efeitos. Por conseguinte, as medidas de resposta da União podem consistir, conforme necessário, não só em medidas coerentes com as obrigações internacionais da União mas, também, no não-cumprimento de obrigações internacionais para com o país terceiro em causa, na medida em que a coerção económica do país terceiro constitua um ato internacionalmente ilícito. Ao abrigo do direito internacional, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, é necessário que as contramedidas sejam proporcionais ao prejuízo sofrido, tendo em conta a gravidade dos atos internacionalmente ilícitos e os direitos em questão. A esse respeito, considera-se, ao abrigo do direito internacional, que o prejuízo causado à União ou a um Estado-Membro inclui prejuízos causados aos operadores económicos da União.

(14)

Caso a coerção económica constitua um ato internacionalmente ilícito, a União deverá, se for caso disso, para além da cessação da coerção económica, solicitar ao país terceiro em causa que repare qualquer prejuízo causado à União, em conformidade com o artigo 31.o e com os artigos 34.o a 39.o dos ARSIWA. Caso a União obtenha uma indemnização pelo prejuízo causado aos operadores da União, a União poderá, se for caso disso e na medida do possível, avaliar a possibilidade de transferir essa indemnização para os operadores da União que tenham sofrido perdas em resultado da coerção económica.

(15)

A coerção é proibida e, por conseguinte, constitui um ato ilícito ao abrigo do direito internacional quando um país aplica medidas como restrições ao comércio ou ao investimento com vista a obter, de outro país, uma ação ou inação que esse país não esteja obrigado a realizar ao abrigo do direito internacional e que seja abrangida pela sua soberania, e quando a coerção atinge um determinado limiar qualitativo ou quantitativo, em função quer dos objetivos pretendidos quer dos meios utilizados. A Comissão e o Conselho deverão ter em conta critérios qualitativos e quantitativos que ajudem a determinar se o país terceiro interfere nas escolhas soberanas legítimas da União ou de um Estado-Membro e se a sua ação constitui coerção económica que exige uma resposta da União. Entre esses critérios, deverão existir elementos que caracterizem, tanto qualitativa como quantitativamente, nomeadamente a forma, os efeitos e o objetivo das medidas que o país terceiro está a aplicar. A aplicação desses critérios asseguraria que apenas a coerção económica com um impacto suficientemente grave – ou, se a coerção económica consistir numa ameaça, apenas uma ameaça credível – seria abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Além disso, a Comissão e o Conselho deverão examinar atentamente se o país terceiro tem um objetivo legítimo, uma vez que o seu propósito é defender uma preocupação reconhecida internacionalmente, como, por exemplo, a manutenção da paz e da segurança internacionais, a proteção dos direitos humanos, a proteção do ambiente ou a luta contra as alterações climáticas.

(16)

Nos termos do direito internacional consuetudinário, entende-se por atos de países terceiros todas as formas de ação ou omissão, incluindo ameaças, atribuíveis a um Estado ao abrigo do direito internacional consuetudinário. O artigo 2.o, alínea a), e os artigos 4.o a 11.o dos ARSIWA confirmam o que o direito internacional consuetudinário qualifica como um ato de um Estado, nomeadamente: o comportamento de qualquer órgão estatal, de uma pessoa ou de uma entidade que não é um órgão estatal mas que esteja habilitada pela lei desse Estado a exercer elementos de autoridade governamental; o comportamento de um órgão colocado à disposição de um Estado por outro Estado; o comportamento de uma pessoa ou grupo de pessoas que atuem sob as instruções ou sob a direção ou controlo desse Estado; o comportamento de uma pessoa ou grupo de pessoas que exerçam elementos da autoridade governamental na ausência ou falta das autoridades oficiais e em circunstâncias que apelem ao exercício desses elementos de autoridade, bem como comportamentos que o Estado reconheça e adote como seus.

(17)

A Comissão deverá examinar se uma medida de país terceiro constitui coerção económica. A Comissão deverá realizar esse exame com base nas informações de quaisquer fontes fiáveis, incluindo pessoas singulares e coletivas, o Parlamento Europeu, um Estado-Membro ou sindicatos. Para determinar se um país terceiro aplica ou ameaça aplicar medidas que afetem o comércio ou o investimento e constituam uma coerção económica, a apreciação da Comissão e do Conselho deverá basear-se em factos.

(18)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, e tendo em conta a natureza única da coerção económica que afeta o comércio e o investimento, deverão ser atribuídas competências de execução ao Conselho para determinar a coerção económica e se é adequado solicitar a reparação do prejuízo causado à União. A atribuição de competências de execução ao Conselho está limitada, e dá resposta, às circunstâncias decorrentes da coerção económica e não deverá constituir um precedente.

(19)

Na sequência do exame pela Comissão, e caso conclua que a medida de país terceiro constitui coerção económica, a Comissão deverá apresentar ao Conselho uma proposta de ato de execução que determine que a medida de país terceiro preenche as condições para a existência de coerção económica. Nessa proposta, a Comissão deverá igualmente incluir um prazo indicativo para a Comissão avaliar se as condições para a adoção de medidas de resposta da União estão preenchidas. Se adequado, a Comissão deverá igualmente apresentar uma proposta de ato de execução do Conselho que determine que a União solicita ao país terceiro que repare o prejuízo causado à União. Além disso, a coerção económica abrangida pelo presente regulamento pode ter um impacto na União ou em qualquer Estado-Membro, criando assim a necessidade de agir rapidamente ao abrigo do presente regulamento e em consonância com os princípios da União de solidariedade entre Estados-Membros e de cooperação leal. Consequentemente, ao deliberar ao abrigo do presente regulamento, o Conselho deverá agir rapidamente e envidar todos os esforços necessários para adotar uma decisão no prazo de oito semanas a contar da apresentação da proposta pela Comissão. No exercício das suas competências de execução, o Conselho deverá atuar em conformidade com as condições para a existência de coerção económica e os critérios para determinar se é adequado solicitar ao país terceiro a reparação do prejuízo causado à União.

(20)

A fim de garantir a cessação da coerção económica e, se tal for solicitado, a reparação do prejuízo causado à União, a União deverá procurar uma solução rápida e justa para o problema. Por conseguinte, a Comissão deverá proporcionar uma oportunidade adequada para consultas com o país terceiro em causa e, se esse país terceiro estiver pronto para iniciar consultas de boa-fé, encetar rapidamente o diálogo com o país terceiro em causa. Durante essas consultas, a Comissão deverá procurar explorar meios, como negociações diretas, submetendo a questão a um processo de resolução de litígios internacional, ou a mediação, conciliação ou bons ofícios por terceiros, sem prejuízo da repartição de competências entre a União e os Estados-Membros. Em especial, caso o país terceiro suspenda a coerção económica e aceite submeter a questão a um processo de resolução de litígios internacional, deverá ser celebrado um acordo internacional com o país terceiro, conforme necessário. O referido acordo internacional poderia ser celebrado quer pela União, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 218.o do TFUE, quer pelo Estado-Membro em causa.

(21)

A União deverá apoiar os países terceiros afetados por medidas idênticas ou similares de coerção económica ou outros países terceiros interessados e cooperar com os mesmos. A União deverá participar na coordenação internacional em quaisquer instâncias bilaterais, plurilaterais ou multilaterais que sejam adequadas para a prevenção ou eliminação da coerção económica. A Comissão deverá exprimir a posição da União após consulta do Conselho nos termos dos Tratados, conforme aplicável e, se for caso disso, com a participação dos Estados-Membros.

(22)

É aconselhável que a União recorra proactivamente a todos os meios disponíveis de diálogo com o país terceiro em causa, como negociações, um processo de resolução de litígios ou uma mediação, e que apenas imponha medidas de resposta se esses meios não conduzirem à cessação rápida e efetiva da coerção económica e, se adequado e solicitado pela União ao país terceiro em causa, à reparação do prejuízo causado à União, se a ação for necessária para proteger os interesses e direitos da União e dos seus Estados-Membros ao abrigo do direito internacional e se for do interesse da União tomar tal medida. Importa que o presente regulamento estabeleça as regras e procedimentos aplicáveis para a instituição e aplicação de medidas de resposta da União e permita uma ação expedita, sempre que tal seja necessário para preservar a eficácia dessas medidas de resposta da União.

(23)

As medidas de resposta da União adotadas em conformidade com o presente regulamento deverão ser selecionadas e concebidas com base em critérios objetivos, nomeadamente: a capacidade das medidas para induzir a cessação da coerção económica e, se for caso disso, à reparação do prejuízo por ela causado à União; o potencial das medidas para prestar apoio aos operadores económicos da União afetados pela coerção económica; o objetivo de evitar ou minimizar efeitos negativos, económicos ou de outra natureza, na União; e a prevenção de encargos e custos administrativos desproporcionados na aplicação das medidas de resposta da União. O ambiente de investimento e a economia do conhecimento da União deverão ser salvaguardados. É fundamental que a seleção e a conceção das medidas de resposta da União tenham em conta o interesse da União, o que inclui, nomeadamente, os interesses tanto das indústrias da União a montante e a jusante como dos consumidores finais na União. Ao ponderar medidas de resposta da União, a Comissão deverá dar preferência a medidas que não tenham um impacto desproporcionado na segurança jurídica e na previsibilidade das medidas para os operadores económicos, bem como na administração da regulamentação nacional pertinente. Sempre que a Comissão pondere medidas de resposta da União que afetem autorizações, registos, licenças ou outros direitos para efeitos de atividades comerciais, deverá dar preferência a medidas que afetem procedimentos aplicáveis a nível da União e baseadas no direito derivado ou, se tais medidas não forem adequadas, a medidas em domínios em que exista ampla legislação da União. As medidas de resposta da União não deverão interferir com decisões administrativas baseadas na avaliação de provas científicas. As medidas de resposta da União deverão ser selecionadas de entre um vasto leque de opções, a fim de permitir a adoção das medidas mais adequadas em cada caso.

(24)

A União deverá poder adotar as medidas de resposta da União de aplicação geral concebidas de modo a afetar determinados setores, regiões ou operadores do país terceiro em causa. A União deverá também poder adotar medidas de resposta da União que se apliquem a determinadas pessoas singulares ou coletivas que estejam associadas ou ligadas ao governo do país terceiro e que participem ou possam participar em atividades abrangidas pelo artigo 207.o do TFUE. Essas medidas específicas de resposta da União podem induzir a rápida cessação da coerção económica, evitando ou minimizando eficazmente os efeitos negativos desta coerção nas economias dos Estados-Membros, nos operadores económicos da União e nos consumidores finais da União.

(25)

No âmbito da resposta da União, a fim de induzir a cessação da coerção económica por parte de países terceiros, a Comissão também pode adotar medidas ao abrigo de instrumentos jurídicos que não o presente regulamento que lhe confiram competências específicas, por exemplo no que diz respeito à concessão de financiamento da União ou às possibilidades de limitar a participação em programas-quadro de investigação e inovação da União, em conformidade com os procedimentos aplicáveis neles estabelecidos. O presente regulamento não prejudica as regras e procedimentos previstos nesses outros instrumentos jurídicos. A Comissão deverá assegurar a coordenação da adoção das medidas enunciadas no anexo I com as medidas que adota nos termos de outros atos jurídicos da União que não o presente regulamento. Em especial, a resposta global da União deverá ser proporcionada e não deverá exceder o nível do prejuízo causado à União. Sem prejuízo das obrigações de comunicação de informações ao Parlamento Europeu ou ao Conselho previstas nesses outros instrumentos jurídicos, a Comissão deverá manter o Parlamento Europeu e o Conselho informados das ações realizadas ao abrigo desses instrumentos sincronizadas com as medidas de resposta da União.

(26)

Convém estabelecer regras relativas à origem dos bens ou serviços e à nacionalidade dos prestadores de serviços, do investimento e dos titulares de direitos de propriedade intelectual, para efeitos de determinação das medidas de resposta da União. As regras de origem e de nacionalidade deverão ser determinadas à luz das regras prevalecentes em matéria de investimento e comércio não preferencial aplicáveis ao abrigo do direito da União e dos acordos internacionais celebrados pela União.

(27)

Para alcançar a cessação da medida de coerção económica num caso específico e, se for caso disso, a reparação do prejuízo causado, as medidas de resposta da União que consistam em restrições do investimento direto estrangeiro ou do comércio de serviços só deverão ser aplicadas relativamente aos serviços prestados ou aos investimentos diretos efetuados na União por uma ou mais pessoas coletivas estabelecidas na União e que sejam detidas ou controladas por pessoas do país terceiro em causa, se tal for necessário para assegurar a eficácia das medidas de resposta da União e, mais concretamente, para impedir que as mesmas sejam evitadas ou contornadas. A decisão de impor este tipo de restrições deverá ser devidamente justificada em atos de execução adotados nos termos do presente regulamento à luz dos critérios nele especificados.

(28)

Após a adoção das medidas de resposta da União, a Comissão deverá avaliar continuamente a situação de coerção económica, a eficácia das medidas de resposta da União e os seus efeitos sobre os interesses da União, a fim de alterar, suspender ou cessar as medidas de resposta da União em conformidade. É, pois, necessário estabelecer regras e procedimentos para a alteração, a suspensão e a cessação das medidas de resposta da União e as circunstâncias em que a alteração, suspensão ou cessação das medidas de resposta da União são adequadas.

(29)

É essencial criar oportunidades de participação das partes interessadas, incluindo das empresas, para efeitos de adoção e alteração das medidas de resposta da União e, se for caso disso, para efeitos de suspensão e cessação das mesmas, tendo em vista o potencial impacto nessas partes interessadas.

(30)

Tendo em conta a coerção económica por países terceiros e, em particular, a sua frequência e gravidade, a Comissão deverá, a fim de assegurar a coerência com quaisquer atos jurídicos da União aplicáveis, prever um ponto único de contacto para o funcionamento do presente regulamento e, consequentemente, agir com vista a assegurar que a União seja capaz de antecipar melhor e reagir eficazmente à coerção económica.

(31)

É importante garantir que o Parlamento Europeu e o Conselho sejam informados regularmente e em tempo útil sobre as evoluções relevantes na aplicação do presente regulamento e, se for caso disso, tenham oportunidade de trocar pontos de vista com a Comissão.

(32)

A fim de permitir o ajustamento das regras de origem ou da nacionalidade para ter em conta as evoluções relevantes dos instrumentos internacionais e a experiência adquirida com a aplicação de medidas ao abrigo do presente regulamento ou de outros atos da União, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do anexo II. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (2). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(33)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução das medidas de resposta da União ao abrigo do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(34)

O procedimento de exame deverá aplicar-se na adoção de medidas de resposta da União e para a respetiva alteração, suspensão ou cessação, uma vez que essas medidas definem a resposta da União à coerção económica abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Tendo em conta a natureza específica do presente regulamento e a especial sensibilidade associada às medidas de resposta da União, a Comissão não deverá adotar um projeto de ato de execução relativo a quaisquer medidas de resposta da União se o comité não emitir parecer sobre esse ato. No exercício das suas competências de execução, a Comissão deverá prestar especial atenção às soluções que recebam o maior apoio possível dos Estados-Membros e, em todas as fases do procedimento, incluindo no comité de recurso, encontrar soluções equilibradas e evitar contrariar qualquer posição predominante entre os Estados-Membros, em especial no que diz respeito à adequação de um projeto de ato de execução.

(35)

A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis de duração limitada sempre que, em casos devidamente justificados relacionados com a alteração ou suspensão ou a cessação de medidas de resposta da União, imperativos de urgência exigirem uma ação rápida para evitar prejuízos irreparáveis para a União ou um estado-Membro ou para garantir a coerência com o direito internacional. Essa ação rápida poderia impedir que a coerção económica cause ou agrave qualquer prejuízo económico, em especial com vista a proteger interesses significativos e vitais da União ou de um Estado-Membro.

(36)

Qualquer ação empreendida ao abrigo do presente regulamento, incluindo a adoção de medidas de resposta da União que se apliquem a determinadas pessoas singulares ou coletivas, deve respeitar a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Além disso, qualquer tratamento de dados pessoais por força do presente regulamento deve cumprir com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais. O tratamento de dados pessoais por funcionários dos Estados-Membros que obtenham informações ao abrigo do presente regulamento deve ser realizado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). O tratamento de dados pessoais por parte das instituições da União deve ser efetuado em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(37)

A Comissão deverá avaliar as medidas de resposta da União adotadas ao abrigo do presente regulamento quanto à sua eficácia e ao seu funcionamento e, se for caso disso, extrair conclusões para medidas de resposta da União futuras. A Comissão também deverá rever o presente regulamento após ter adquirido experiência suficiente com a respetiva aplicação e execução, assim como a sua relação com outras políticas e instrumentos jurídicos existentes da União, inclusive o Regulamento (CE) n.o 2271/96 do Conselho (6). A revisão do presente regulamento deverá abranger o seu âmbito de aplicação, funcionamento, eficiência e eficácia. A Comissão deverá transmitir a sua avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se em casos de coerção económica por um país terceiro. Estipula as regras e os procedimentos para assegurar a proteção eficaz dos interesses da União e dos seus Estados-Membros contra a coerção económica exercida por um país terceiro.

2.   O presente regulamento cria um regime para a resposta da União à coerção económica com o objetivo de dissuadir a coerção económica ou de obter a cessação da coerção económica, permitindo simultaneamente à União, em último recurso, contrariar a coerção económica através de medidas de resposta da União.

O presente regulamento estabelece igualmente um regime para que a União procure obter reparação do prejuízo causado à União, se for caso disso.

3.   Qualquer medida tomada ao abrigo do presente regulamento deve ser coerente com o direito internacional e ser aplicada de acordo com os princípios e objetivos da ação externa da União.

4.   O presente regulamento é aplicável sem prejuízo dos instrumentos da União em vigor e dos acordos internacionais celebrados pela União, bem como das medidas tomadas ao abrigo desses instrumentos que sejam coerentes com o direito internacional, no domínio da política comercial comum e de outras políticas da União.

5.   O presente regulamento não prejudica a repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros, tal como definida pelos Tratados.

Artigo 2.o

Operadores económicos

1.   Para efeitos do presente regulamento, existe coerção económica quando um país terceiro aplica ou ameaça aplicar uma medida de país terceiro que afete o comércio ou o investimento, a fim de impedir um ato específico pela União ou por um Estado-Membro ou obter a sua cessação, alteração ou adoção, interferindo assim nas escolhas soberanas legítimas da União ou de um Estado-Membro.

2.   Para determinar se as condições previstas no n.o 1 estão reunidas, a Comissão e o Conselho têm em conta o seguinte:

a)

A intensidade, a gravidade, a frequência, a duração, a amplitude e a magnitude da medida aplicada pelo país terceiro, inclusive o seu impacto nas relações comerciais ou de investimento com a União, assim como a pressão dela decorrente para a União ou um Estado-Membro;

b)

Se o país terceiro adota um padrão de interferência na tentativa de prevenir ou obter atos específicos da União, de um Estado-Membro ou de um outro país terceiro;

c)

Até que ponto a medida de país terceiro interfere num domínio da soberania da União ou de um Estado-Membro;

d)

Se o país terceiro atua com base numa preocupação legítima reconhecida internacionalmente;

e)

Se e de que forma o país terceiro em questão, antes de instituir ou aplicar a medida de país terceiro, realizou tentativas sérias e de boa-fé de resolver a questão através de uma coordenação internacional ou de um processo de resolução de litígios internacional, bilateralmente ou no âmbito de uma instância internacional.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Medida de país terceiro», qualquer ação ou omissão imputável a um país terceiro nos termos do direito internacional;

2)

«Ato específico», qualquer ato jurídico ou de outra natureza, incluindo a expressão de uma posição, por parte de uma instituição, órgão ou organismo da União, de um Estado-Membro ou de um país terceiro;

3)

«Prejuízo causado à União», um impacto negativo, incluindo um prejuízo económico, na União ou num Estado-Membro, incluindo nos operadores económicos da União, causado pela coerção económica;

4)

«País terceiro», qualquer Estado, território aduaneiro distinto ou outro sujeito de direito internacional, com exceção da União ou de um Estado-Membro.

Artigo 4.o

Exame das medidas de países terceiros

1.   A Comissão pode, por iniciativa própria ou em caso de pedido devidamente fundamentado, examinar qualquer medida de país terceiro para determinar se esta cumpre as condições previstas no artigo 2.o, n.o 1.

2.   Sempre que a Comissão examinar uma medida de país terceiro, deve agir de forma expedita. Normalmente, esse exame não deve exceder quatro meses.

A Comissão procede ao exame com base na informação fundamentada recolhida por sua própria iniciativa ou recebida de qualquer fonte fidedigna, nomeadamente de um Estado-Membro, do Parlamento Europeu, dos operadores económicos ou dos sindicatos.

A Comissão assegura a proteção das informações confidenciais em conformidade com o artigo 15.o, incluindo, caso seja necessário, a proteção da identidade da pessoa que presta as informações.

A Comissão disponibiliza ao público uma ferramenta segura para facilitar a apresentação de informações à Comissão.

3.   A Comissão informa atempadamente os Estados-Membros do início dos exames e da evolução relevante no que diz respeito aos exames em curso.

4.   A Comissão procura obter informações sobre o impacto das medidas de país terceiro, se necessário.

A Comissão pode solicitar aos Estados-Membros que prestem essas informações e os Estados-Membros devem responder com celeridade a esse pedido.

A Comissão pode convidar as partes interessadas a apresentar informações mediante a publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia e, se for caso disso, através de meio de comunicação pública adequado. A Comissão especifica a data até à qual essas informações devem ser apresentadas, tendo em conta o prazo indicado no n.o 2, primeiro parágrafo.

Se a Comissão publicar esse aviso, notifica o país terceiro em causa do início do exame.

Artigo 5.o

Determinação relativa à medida de país terceiro

1.   Se, após um exame efetuado em conformidade com o artigo 4.o, a Comissão concluir que a medida de país terceiro preenche as condições previstas no artigo 2.o, n.o 1, apresenta ao Conselho uma proposta de ato de execução que determina que a medida de país terceiro preenche as condições previstas no artigo 2.o, n.o 1.

Nessa proposta, a Comissão explica como estão cumpridas essas condições.

A proposta estabelece um prazo indicativo para a Comissão avaliar se estão preenchidas as condições previstas no artigo 8.o, n.o 1. Esse prazo não pode exceder seis meses, a menos que seja necessário um prazo mais longo, devidamente justificado à luz das circunstâncias específicas do caso.

2.   Na proposta a que se refere o n.o 1 ou numa proposta subsequente de ato de execução do Conselho, a Comissão propõe, se for caso disso, que o Conselho decida que se solicite ao país terceiro que repare o prejuízo causado à União.

A avaliação da oportunidade de solicitar ao país terceiro que repare o prejuízo causado à União deve basear-se em todas as circunstâncias do caso. A referida avaliação deve basear-se, nomeadamente, na natureza e na extensão dos danos causados e na obrigação geral, decorrente do direito consuetudinário internacional, de reparar integralmente o prejuízo causado por um ato contrário ao direito internacional.

3.   Antes de apresentar a proposta a que se refere o n.o 1 do presente artigo, se tal for útil para efeitos da determinação referida nesse número, a Comissão, sem prejuízo de eventuais contactos com o país terceiro em causa nos termos do artigo 6.o, convida o país terceiro a apresentar as suas observações num prazo determinado. O referido prazo deve ser razoável e não deve atrasar indevidamente a apresentação da proposta a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

4.   Antes de apresentar a proposta referida no n.o 1 do presente artigo, a Comissão informa o Parlamento Europeu das conclusões do exame efetuado nos termos do artigo 4.o.

5.   O Conselho adota os atos de execução a que se referem os n.os 1 e 2, deliberando por maioria qualificada.

O Conselho pode alterar as propostas a que se referem os n.os 1 e 2, deliberando por maioria qualificada.

6.   Para efeitos do presente artigo, o Conselho delibera de forma expedita.

O Conselho delibera no prazo de oito semanas a contar da apresentação das propostas a que se referem os n.os 1 e 2.

Em derrogação do segundo parágrafo, o Conselho pode deliberar após esse prazo de oito semanas, desde que informe a Comissão do atraso e dos motivos desse atraso.

O prazo máximo para o Conselho deliberar não pode, em princípio, exceder 10 semanas a contar da data de apresentação das propostas a que se refere os n.os 1 e 2.

No exercício das suas competências de execução, o Conselho aplica o artigo 2.o, n.o 1, que estabelece as condições para a existência de coerção económica, e os critérios estabelecidos no n.o 2, segundo parágrafo, do presente artigo, e explica o modo como essas condições são preenchidas e os critérios aplicados.

7.   Os atos de execução adotados nos termos do presente artigo são publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

8.   O Parlamento Europeu é informado de quaisquer atos de execução propostos ou adotados nos termos do presente artigo.

9.   Caso o Conselho adote um ato de execução como referido no n.o 1, a Comissão informa o país terceiro em conformidade e solicita-lhe que cesse imediatamente a coerção económica.

10.   Caso o Conselho adote um ato de execução tal como referido no n.o 2, a Comissão solicita ao país terceiro que repare o prejuízo causado à União num prazo razoável.

Artigo 6.o

Diálogo com o país terceiro

1.   Após a adoção de um ato de execução nos termos do artigo 5.o, a Comissão assegura a possibilidade de consultas com o país terceiro com vista a obter a cessação da coerção económica e, se tal for solicitado nos termos do artigo 5.o, n.o 10, a reparação do prejuízo causado à União.

Se o país terceiro iniciar consultas com a União de boa-fé, a Comissão procede às mesmas de forma expedita.

Durante essas consultas, a Comissão pode explorar opções com o país terceiro, entre as quais:

a)

Negociações diretas;

b)

A submissão da questão a um processo de resolução de litígios internacional;

c)

Mediação, conciliação ou bons ofícios por terceiros para auxiliar a União e o país terceiro em causa nos esforços envidados ao abrigo do presente artigo.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, a Comissão procura obter a cessação da coerção económica, através da apresentação da questão em qualquer instância internacional pertinente, após ter consultado o Conselho, se for caso disso em conformidade com os Tratados.

3.   Após a adoção de medidas de resposta da União nos termos do artigo 8.o, a Comissão permanece aberta a iniciar consultas com o país terceiro, em conjunto com uma eventual suspensão de quaisquer medidas de resposta da União nos termos do artigo 12.o, n.o 2.

Artigo 7.o

Cooperação internacional

A Comissão inicia consultas ou coopera com qualquer outro país terceiro afetado por medidas de coerção económica idênticas ou similares ou com qualquer outro país terceiro interessado, com vista a obter a cessação da coerção económica, após ter consultado o Conselho, se for caso disso nos termos dos Tratados.

Tais consultas e cooperação podem envolver, se for caso disso:

a)

A partilha de informações e experiências pertinentes para facilitar uma resposta coerente a essa coerção económica;

b)

A coordenação nas instâncias internacionais pertinentes;

c)

A coordenação na resposta à coerção económica.

A Comissão convida, se for caso disso, os Estados-Membros a participar nessas consultas e na referida cooperação.

Tais consultas e cooperação não podem atrasar indevidamente o processo previsto ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 8.o

Medidas de resposta da União

1.   A Comissão adota medidas de resposta da União, por meio de um ato de execução sempre que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)

A ação empreendida nos termos dos artigos 5.o e 6.o não tiver resultado, dentro de um prazo razoável, na cessação da coerção económica e, quando solicitado nos termos do artigo 5.o, n.o 10, na reparação do prejuízo causado à União;

b)

A adoção de medidas de resposta da União seja necessária para proteger os interesses e os direitos da União e dos seus Estados-Membros, no caso específico, tendo em conta as opções disponíveis;

c)

A adoção de medidas de resposta da União seja do interesse da União, tal como determinado nos termos do artigo 9.o.

Se a coerção económica tiver cessado mas o país terceiro não tiver reparado integralmente o prejuízo causado à União, apesar de ter sido solicitado a fazê-lo, a Comissão baseia a avaliação para determinar se a condição referida no primeiro parágrafo, alínea b), do presente número está preenchida em todas as circunstâncias do caso. Essa avaliação deve basear-se, nomeadamente, na natureza e na extensão dos danos causados e na obrigação geral, decorrente do direito consuetudinário internacional, de reparar integralmente o prejuízo causado por um ato internacionalmente ilícito.

Os atos de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.o, n.o 2.

2.   A Comissão seleciona medidas de resposta da União adequadas de entre as medidas estabelecidas no anexo I. A determinação de quais são as medidas adequadas é feita com base nos critérios para a seleção e conceção previstos no artigo 11.o.

No ato de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a Comissão indica as razões pelas quais considera que as condições referidas nesse número estão preenchidas e por que motivo considera que as medidas de resposta da União são adequadas à luz dos critérios referidos no artigo 11.o.

3.   As medidas de resposta da União são adotadas como:

a)

Medidas de aplicação geral; ou

b)

Medidas aplicáveis a determinadas pessoas singulares ou coletivas que exerçam ou possam exercer atividades abrangidas pelo artigo 207.o do TFUE e que estejam ligadas ou associadas ao governo do país terceiro.

As medidas de resposta da União a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), podem ser concebidas de modo a afetar determinados setores, regiões ou operadores do país terceiro, em conformidade com as regras de origem e nacionalidade estabelecidas no anexo II.

4.   Na medida em que a medida de país terceiro constitua um ato internacionalmente ilícito, as medidas de resposta da União podem consistir em medidas equivalentes ao não-cumprimento de obrigações internacionais em relação ao país terceiro.

5.   A Comissão deve assegurar a coordenação da adoção de medidas de resposta da União com as medidas que adota nos termos de atos jurídicos da União que não o presente regulamento, a fim de responder à coerção económica.

6.   O ato de execução mencionado no n.o 1 deve prever uma data de aplicação diferida, que não pode ser posterior a três meses a contar da data da sua adoção, a menos que, à luz de circunstâncias específicas, seja prevista uma data de aplicação posterior.

A Comissão deve fixar essa data de aplicação, tendo em conta as circunstâncias, de modo a permitir a notificação do país terceiro em causa nos termos do n.o 7 e a assegurar que este põe fim à coerção económica e, quando solicitado, a permitir que repare o prejuízo causado à União.

7.   Após a adoção do ato de execução a que se refere o n.o 1, a Comissão notifica do facto o país terceiro e:

a)

Solicita ao país terceiro que cesse de imediato a coerção económica e, se for caso disso e quando solicitado, repare o prejuízo causado à União;

b)

Oferece-se para negociar uma solução com o país terceiro; e

c)

Notifica o país terceiro de que serão aplicadas medidas de resposta da União, a menos que a coerção económica cesse e, se for caso disso e quando solicitado, o país terceiro repare o prejuízo causado à União.

8.   Se a Comissão possuir informações credíveis de que a coerção económica cessou ou de que o país terceiro tomou medidas concretas para cessar a coerção económica e, se for caso disso, para reparar o prejuízo causado à União antes da data de aplicação diferida fixada nos termos do n.o 6, o ato de execução a que se refere o n.o 1 deve prever um novo diferimento da data de aplicação. Esse diferimento é por um período especificado nesse ato de execução e deve permitir à Comissão verificar a cessação efetiva da coerção económica.

No caso em que a Comissão possua essas informações credíveis, deve publicar um aviso no Jornal Oficial da União Europeia indicando que possui essas informações e a data de aplicação do ato de execução referido no n.o 1, diferida em conformidade com o primeiro parágrafo do presente número.

9.   Se o país terceiro cessar a coerção económica e, se for caso disso, reparar o prejuízo causado à União antes da data de aplicação do ato de execução a que se refere o n.o 1, a Comissão deve adotar um ato de execução que revoga aquele ato de execução.

O referido ato de execução de revogação é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.o, n.o 2.

10.   Não obstante o disposto nos n.os 7, 8 e 9, o ato de execução a que se refere o n.o 1 pode prever que as medidas de resposta da União se aplicam sem que a Comissão solicite ao país terceiro em causa, nos termos do n.o 7, alínea a), que cesse a coerção económica ou, se for caso disso, que repare o prejuízo causado à União, ou notifique o país terceiro em causa, nos termos do n.o 7, alínea c), de que serão aplicadas medidas de resposta da União caso, em situações devidamente justificadas, tal seja necessário para preservar os direitos e os interesses da União ou de um Estado-Membro, nomeadamente a eficácia das medidas de resposta da União.

11.   Não obstante o disposto nos n.os 6 e 8, se a coerção económica consistir numa ameaça de aplicação de uma medida de país terceiro que afete o comércio ou o investimento nos termos do artigo 2.o, n.o 1, o ato de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo é aplicável a partir da data em que essa medida de país terceiro seja aplicada.

A Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia indicando a data de aplicação do ato de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

Artigo 9.o

Determinação do interesse da União

A determinação do interesse da União em adotar, suspender, alterar ou cessar as medidas de resposta da União deve basear-se em todas as informações disponíveis e consistir numa apreciação dos vários interesses em causa, considerados no seu conjunto. Esses interesses incluem principalmente a preservação da capacidade da União e dos seus Estados-Membros para fazerem escolhas soberanas legítimas, isentas de coerção económica, e todos os outros interesses da União ou dos Estados-Membros específicos ao caso, os interesses dos operadores económicos da União, incluindo as indústrias a montante e a jusante, e os interesses dos consumidores finais da União afetados ou potencialmente afetados pela coerção económica ou pelas medidas de resposta da União.

Artigo 10.o

Condições para a aplicação de medidas de resposta da União a determinadas pessoas singulares ou coletivas

1.   Para efeitos do artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), uma pessoa singular ou coletiva pode ser considerada como estando ligada ou associada ao governo do país terceiro se:

a)

Esse governo detiver efetivamente mais de 50 % de participação no capital dessa pessoa coletiva, exercer direta ou indiretamente mais de 50 % dos direitos de voto na pessoa coletiva ou tiver o poder de nomear a maioria dos seus administradores ou estiver juridicamente habilitado a dirigir as suas operações de qualquer outra forma;

b)

Essa pessoa beneficiar de direitos exclusivos ou especiais ou de privilégios concedidos, de direito ou de facto, pelo governo do país terceiro em causa, quando opera num setor em que esse governo limita o número de fornecedores ou compradores a um ou mais, ou esse governo lhe permite, direta ou indiretamente, exercer práticas que impeçam, restrinjam ou falseiem a concorrência; ou

c)

Essa pessoa atuar efetivamente em nome do governo do país terceiro em causa ou sob a sua direção ou instigação.

2.   Se tiver motivos para considerar que uma pessoa singular ou coletiva preenche os critérios estabelecidos no artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), e ponderar a adoção de medidas de resposta da União relativamente a essa pessoa, a Comissão informa essa pessoa do seguinte:

a)

As razões pelas quais a Comissão considera que essa pessoa preenche esses critérios;

b)

As medidas de resposta da União que a Comissão pondera adotar em relação a essa pessoa;

c)

A possibilidade de essa pessoa apresentar, num prazo razoável, observações sobre se essa pessoa preenche esses critérios.

3.   Para efeitos do n.o 2, a Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia e, sempre que possível, notifica diretamente a pessoa em causa.

Nesse aviso, a Comissão dá a outras partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações.

4.   Para efeitos do presente artigo, a Comissão pode procurar obter todas as informações que considere pertinentes, nomeadamente solicitando essas informações aos Estados-Membros.

5.   Sem prejuízo do artigo 12.o, se, após a adoção das medidas de resposta da União a que se refere o artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), forem apresentados novos elementos de prova substanciais à Comissão, esta verifica se as pessoas em causa continuam a preencher os critérios estabelecidos no artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), e informa desse facto as pessoas em causa.

Artigo 11.o

Critérios para a seleção e conceção das medidas de resposta da União

1.   As medidas de resposta da União devem ser proporcionadas e não exceder o nível de prejuízo causado à União, tendo em conta a gravidade da coerção económica, o seu impacto económico na União ou num Estado-Membro e os direitos da União e dos seus Estados-Membros.

2.   A Comissão seleciona e concebe medidas adequadas de resposta da União com base nas informações disponíveis, incluindo as recolhidas nos termos do artigo 13.o, e tendo em conta a determinação efetuada nos termos do artigo 5.o, os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, a determinação do interesse da União nos termos do artigo 9.o, qualquer ação pertinente no âmbito da política externa e de segurança comum da União, bem como os seguintes critérios:

a)

A eficácia das medidas de resposta da União em incitar à cessação da coerção económica e, quando solicitado, à reparação do prejuízo causado à União;

b)

A capacidade para evitar ou minimizar o impacto negativo sobre:

i)

intervenientes da União afetados pelas medidas de resposta da União, tendo em conta, nomeadamente, a disponibilidade de alternativas para intervenientes afetados, como, por exemplo, fontes alternativas de abastecimento de bens ou serviços,

ii)

o ambiente de investimento na União ou num Estado-Membro, incluindo o impacto no emprego e na política de desenvolvimento regional;

c)

A capacidade para evitar ou minimizar o impacto negativo na promoção do crescimento económico e do emprego através da proteção dos direitos de propriedade intelectual como meio para promover a inovação e uma economia do conhecimento na União ou num Estado-Membro;

d)

O potencial para prestar apoio aos operadores económicos da União afetados pela coerção económica;

e)

A capacidade para evitar ou minimizar os efeitos negativos das medidas de resposta da União noutras políticas ou objetivos da União;

f)

A capacidade para evitar encargos e custos administrativos desproporcionados na aplicação das medidas de resposta da União;

g)

A existência e a natureza de quaisquer medidas de resposta promulgadas por países terceiros afetados por uma coerção económica idêntica ou similar, inclusive, se for caso disso, uma eventual coordenação nos termos do artigo 7.o;

h)

Quaisquer critérios pertinentes estabelecidos no direito internacional.

Ao selecionar as medidas de resposta da União, a Comissão deve dar preferência às medidas que mais eficazmente garantam o cumprimento dos critérios estabelecidos no primeiro parágrafo, alíneas a) e b).

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, ao selecionar e conceber uma medida de resposta adequada que afete um procedimento através do qual uma autoridade pública da União concede autorizações, registos, licenças ou outros direitos a uma pessoa singular ou coletiva para efeitos das suas atividades comerciais, a Comissão deve ponderar a adoção de medidas de resposta da União pela seguinte ordem hierárquica:

a)

Medidas que afetem os procedimentos iniciados após a entrada em vigor do ato de execução a que se refere o artigo 8.o, n.o 1;

b)

Caso as medidas referidas na alínea a) do presente número não estejam disponíveis, medidas que afetem os procedimentos ainda não concluídos após a entrada em vigor do ato de execução a que se refere o artigo 8.o, n.o 1.

Se não for possível adotar nenhuma das medidas referidas no primeiro parágrafo, a Comissão pode, em circunstâncias excecionais, ponderar outras medidas de resposta, caso tenha sido demonstrado, à luz das informações e dos pontos de vista recolhidos nos termos do artigo 13.o, que essas outras medidas garantiriam a eficácia, sem afetar de forma desproporcionada as indústrias a montante, as indústrias a jusante ou os consumidores finais na União, nem impor encargos desproporcionados no processo de administração da regulamentação nacional pertinente.

Ao selecionar e conceber uma medida de resposta da União referida no primeiro parágrafo, a Comissão deve ter em conta o nível de harmonização e dar preferência a medidas que afetem os procedimentos aplicados a nível da União ou num domínio em que exista uma vasta legislação da União.

As medidas de resposta da União a que se refere o primeiro parágrafo não interferem com as decisões administrativas das autoridades da União e dos Estados-Membros que se baseiem na avaliação de provas científicas.

4.   Se necessário para alcançar o objetivo do presente regulamento, a Comissão pode adotar medidas de resposta da União que afetem o acesso do investimento direto estrangeiro à União ou o comércio de serviços, e sejam aplicáveis aos serviços prestados, ou aos investimentos diretos efetuados, na União por uma ou mais pessoas coletivas estabelecidas na União que sejam detidas ou controladas por pessoas do país terceiro.

A Comissão pode adotar essas medidas de resposta da União, sempre que a sua não aplicação a tais serviços prestados ou investimentos diretos efetuados seja insuficiente para alcançar eficazmente o objetivo do presente regulamento, sobretudo se o efeito das medidas de resposta da União pudesse caso contrário ser evitado ou contornado pelo país terceiro ou pela pessoa em causa.

Para determinar se deve ou não adotar tais medidas de resposta da União, a Comissão deve ponderar, nomeadamente, os seguintes critérios, para além dos previstos nos n.os 1 e 2:

a)

Os padrões de comércio de serviços e de investimento no setor visado pelas medidas de resposta da União previstas e o risco de o país terceiro ou de a pessoa em causa evitar ou contornar quaisquer medidas de resposta da União que não se apliquem aos serviços prestados ou aos investimentos diretos efetuados na União;

b)

O eventual contributo efetivo das medidas de resposta da União a que se refere o primeiro parágrafo para obter a cessação da coerção económica e a reparação do prejuízo causado à União;

c)

A existência de medidas alternativas que permitam obter a cessação da coerção económica e a reparação do prejuízo causado à União, que estejam razoavelmente disponíveis e sejam menos restritivas do comércio de serviços ou do investimento na União.

A adoção de tais medidas de resposta da União deve ser devidamente justificada no ato de execução a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, à luz dos critérios definidos no presente número.

Artigo 12.o

Alteração, suspensão e cessação das medidas de resposta da União

1.   A Comissão deve rever continuamente a coerção económica e a eficácia das medidas de resposta da União e os seus efeitos sobre o interesse da União.

2.   Se o país terceiro suspender a coerção económica, a Comissão deve suspender a aplicação das medidas de resposta da União durante o período da suspensão do país terceiro.

Se o país terceiro e a União ou o Estado-Membro em causa tiverem celebrado um acordo, incluindo com base numa oferta desse país terceiro, para submeter a questão a um processo de resolução de litígios por um terceiro com efeitos vinculativos a nível internacional e esse país terceiro suspender a sua coerção económica, a Comissão deve suspender a aplicação das medidas de resposta da União enquanto durar o processo.

Se uma decisão no âmbito de um processo de resolução de litígios ou um acordo com o país terceiro exigir a sua execução por parte do país terceiro, a Comissão deve suspender a aplicação das medidas de resposta da União desde que o país terceiro esteja envolvido na execução dessa decisão ou desse acordo.

A Comissão suspende ou retoma a aplicação das medidas de resposta da União sempre que necessário, tendo em conta o interesse da União determinado nos termos do artigo 9.o ou, se necessário, para facilitar a continuidade da colaboração nos termos do artigo 6.o, n.o 3, após a adoção das medidas de resposta da União.

A Comissão suspende ou retoma a aplicação das medidas de resposta da União através de atos de execução. Os referidos atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.o, n.o 2.

3.   Se for necessário proceder a ajustamentos das medidas de resposta da União tendo em conta os artigos 2.o e 11.o, ou novos desenvolvimentos, incluindo a reação do país terceiro, a Comissão deve alterar, conforme adequado, as medidas de resposta da União por meio de um ato de execução.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.o, n.o 2.

4.   A Comissão deve cessar as medidas de resposta da União em qualquer uma das seguintes circunstâncias:

a)

A coerção económica cessou e, nos casos em que o Conselho tenha decidido solicitar a reparação do prejuízo causado à União nos termos do artigo 5.o, n.o 10, o prejuízo causado à União foi reparado;

b)

A coerção económica cessou, mas o país terceiro não reparou o prejuízo causado à União apesar de o Conselho ter decidido solicitar a reparação do prejuízo causado à União nos termos do artigo 5.o, n.o 10, a menos que a manutenção das medidas de resposta da União seja necessária para alcançar o objetivo do presente regulamento, tendo em conta todas as circunstâncias do caso;

c)

Foi alcançada uma solução por mútuo acordo;

d)

Uma decisão vinculativa proferida no âmbito de um processo de resolução de litígios por um terceiro a nível internacional que abranja a questão da coerção económica exige a revogação da medida de resposta da União; ou

e)

A cessação das medidas de resposta da União é apropriada à luz do interesse da União, determinado nos termos do artigo 9.o.

A Comissão cessa as medidas de resposta da União por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.o, n.o 2.

5.   Por imperativos de urgência devidamente justificados, tais como evitar prejuízos irreparáveis causados à União ou a um Estado-Membro ou continuar a assegurar a coerência com as obrigações da União decorrentes do direito internacional em consequência da suspensão ou cessação da coerção económica, a Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis para suspender ou alterar medidas de resposta da União.

Os referidos atos de execução devem ser adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 18.o, n.o 3, e mantêm-se em vigor por um período não superior a dois meses.

Artigo 13.o

Recolha de informações relacionadas com as medidas de resposta da União

1.   Antes da adoção ou da alteração de medidas de resposta da União, a Comissão deve - e, antes da suspensão ou cessação dessas medidas, pode - procurar obter informações e pontos de vista relativos ao impacto nos operadores económicos da União através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia e, se for caso disso, de outros meios de comunicação pública adequados.

O aviso deve indicar a data até à qual as informações e pontos de vista devem ser submetidos à Comissão.

A Comissão pode dar início à recolha de informações e pontos de vista a que se refere o primeiro parágrafo em qualquer momento que considere adequado.

2.   Para efeitos do n.o 1, a Comissão deve informar e consultar as partes interessadas, nomeadamente associações que atuam em nome de operadores económicos da União e sindicatos, que possam ser afetados pelas potenciais medidas de resposta da União, bem como as autoridades dos Estados-Membros envolvidas na elaboração ou na execução da legislação que regule os sectores que possam ser afetados por essas medidas.

3.   Sem retardar indevidamente a adoção das medidas de resposta da União, a Comissão deve identificar possíveis opções para potenciais medidas de resposta da União e obter informações e pontos de vista, nomeadamente sobre:

a)

O impacto dessas medidas sobre os intervenientes de países terceiros e sobre os seus concorrentes, parceiros comerciais ou clientes na União, bem como sobre os utilizadores, consumidores ou trabalhadores na União;

b)

A interação dessas medidas com a legislação aplicável dos Estados-Membros;

c)

Os encargos administrativos que possam resultar de tais medidas.

4.   A Comissão deve ter na máxima consideração as informações e pontos de vista recolhidos nos termos do presente artigo.

Ao apresentar um projeto de ato de execução ao comité no contexto do procedimento de exame a que se refere o artigo 18.o, n.o 2, a Comissão apresenta uma análise das medidas previstas e do seu potencial impacto.

Essa análise deve incluir uma avaliação exaustiva do impacto nas indústrias a montante e a jusante e nos consumidores finais na União e, se pertinente, assinalar potenciais impactos desproporcionados.

5.   Para efeitos da adoção de atos de execução imediatamente aplicáveis, nos termos do artigo 12.o, n.o 5, a Comissão deve procurar obter, de forma direcionada, informações e pontos de vista das partes interessadas pertinentes, a menos que a situação excecional por imperativos de urgência seja tal que a recolha de informações e pontos de vista não seja possível ou não seja necessária por razões objetivas, por exemplo para assegurar a conformidade com as obrigações internacionais da União.

Artigo 14.o

Ponto único de contacto

1.   A Comissão deve prever um ponto único de contacto na Comissão para a aplicação do presente regulamento e a sua coordenação com todos os atos jurídicos da União pertinentes e para a recolha de informações e prestação de análises de custos e de dados com vista a determinar a natureza da coerção económica.

2.   Para efeitos do presente regulamento, o ponto único de contacto deve, no pleno respeito pelo princípio da confidencialidade, atuar como principal ponto de contacto para as empresas e as partes interessadas do setor privado da União afetadas pela coerção económica, nomeadamente no que diz respeito à assistência a prestar no contexto da coerção económica em curso a essas empresas e partes interessadas.

Artigo 15.o

Confidencialidade

1.   As informações recebidas nos termos do presente regulamento só devem ser utilizadas para o fim para o qual foram transmitidas, solicitadas ou obtidas.

2.   Uma pessoa que preste informações referidas no n.o 1 pode solicitar que estas sejam tratadas como confidenciais. Esse pedido deve ser acompanhado de um resumo não confidencial e relevante das informações em causa ou de uma declaração sobre os motivos pelos quais as informações em causa não podem ser apresentadas sob a forma de resumo.

3.   O Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão, os Estados-Membros ou os seus respetivos funcionários não podem divulgar quaisquer informações de caráter confidencial recebidas ao abrigo do presente regulamento sem a autorização expressa da pessoa que as prestou.

4.   Os n.os 2 e 3 não impedem a Comissão de divulgar informações de caráter geral sob a forma de um resumo relevante, desde que tal divulgação não permita conhecer a identidade da pessoa que as prestou.

A divulgação de tais informações de caráter geral deve ter em conta o interesse legítimo das partes em causa em preservar o sigilo das informações confidenciais.

5.   Os funcionários dos Estados-Membros ficam sujeitos à obrigação de sigilo profissional quanto às informações confidenciais a que tenham tido acesso no exercício das suas funções oficiais no que diz respeito ao presente regulamento.

6.   A Comissão deve disponibilizar um sistema seguro e encriptado para apoiar a cooperação direta e o intercâmbio de informações com os funcionários dos Estados-Membros.

Artigo 16.o

Regras de origem e nacionalidade

1.   Para efeitos do presente regulamento, a origem de um bem ou serviço ou a nacionalidade de um prestador de serviços, de um investimento ou do titular de direitos de propriedade intelectual deve ser determinada em conformidade com o anexo II.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 17.o para alterar os pontos 2 e 3 do anexo II a fim de ter em conta a evolução pertinente dos instrumentos internacionais e a experiência na aplicação do presente regulamento ou de outros atos da União.

Artigo 17.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados a referidos no artigo 16.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 27 de dezembro de 2023. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 16.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 16.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 18.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

Artigo 19.o

Apresentação de relatórios e revisão

1.   Sem prejuízo do Regulamento (UE) n.o 182/2011, a Comissão deve manter o Parlamento Europeu e o Conselho informados, regularmente e em tempo útil, sobre a evolução pertinente da aplicação do presente regulamento durante o exame das medidas de país terceiro, incluindo o início do mesmo, o diálogo com o país terceiro e a cooperação internacional, e durante o período em que as medidas de resposta da União estiverem em vigor.

À luz das informações recebidas, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem convidar a Comissão, se adequado, para uma troca de pontos de vista.

O Parlamento Europeu pode exprimir os seus pontos de vista por qualquer meio adequado.

2.   A Comissão deve avaliar as medidas de resposta da União, adotadas nos termos do artigo 8.o, no prazo de seis meses após a sua cessação, tendo em conta os contributos das partes interessadas, as informações prestadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho e quaisquer outras informações pertinentes, e apresentar um relatório de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

O relatório de avaliação examina a eficácia e o funcionamento das medidas de resposta da União e, se for caso disso, extrai eventuais conclusões para medidas de resposta da União futuras bem como para a revisão do presente regulamento nos termos do n.o 3.

3.   O mais tardar três anos após a adoção do primeiro ato de execução nos termos do artigo 5.o, ou até 27 de dezembro de 2028, consoante o que ocorrer primeiro, e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão deve rever o presente regulamento e a sua execução e apresentar um relatório a esse respeito ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Para efeitos dessa revisão, a Comissão deve prestar especial atenção a quaisquer questões que possam surgir no que diz respeito à relação entre o presente regulamento e outros instrumentos da União em vigor.

Artigo 20.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 22 de novembro de 2023.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

P. NAVARRO RÍOS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 3 de outubro de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 23 de outubro de 2023.

(2)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(3)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(4)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(6)  Regulamento (CE) n.o 2271/96 do Conselho, de 22 de novembro de 1996, relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro e das medidas nela baseadas ou dela resultantes (JO L 309 de 29.11.1996, p. 1).


ANEXO I

Medidas de resposta da União nos termos do artigo 8.o

1.   

A instituição de direitos aduaneiros novos ou mais elevados, incluindo o restabelecimento dos direitos aduaneiros ao nível da nação mais favorecida ou a instituição de direitos aduaneiros além do nível da nação mais favorecida, ou a introdução de qualquer encargo suplementar sobre as importações ou exportações de mercadorias que podem consistir, conforme necessário, no não-cumprimento das obrigações internacionais aplicáveis no que respeita a quaisquer concessões pautais.

2.   

A introdução ou o aumento de restrições às importações ou exportações de mercadorias inclusive, se adequado, de mercadorias sujeitas a controlo das exportações, quer essas restrições sejam concretizadas através de contingentes, licenças de importação ou exportação, quer de outras medidas, ou da introdução ou aumento de restrições ao pagamento das mercadorias, que podem consistir, conforme necessário, no não-cumprimento das obrigações internacionais.

3.   

A introdução de restrições ao comércio de mercadorias, tornadas efetivas por medidas aplicáveis às mercadorias em trânsito ou por medidas internas aplicáveis às mercadorias, que podem consistir, conforme necessário, no não-cumprimento das obrigações internacionais.

4.   

As seguintes medidas, que podem consistir, conforme necessário, no não-cumprimento das obrigações internacionais aplicáveis relativas ao direito de participar em concursos no âmbito de contratos públicos:

a)

A exclusão de concursos públicos das mercadorias, serviços ou fornecedores de mercadorias ou serviços do país terceiro em causa, ou a exclusão de concursos públicos das propostas cujo valor total seja constituído em mais de 50 % das mercadorias ou serviços originários do país terceiro em causa, a menos que seja necessária uma percentagem inferior à luz das circunstâncias excecionais do caso e desde que que a percentagem restante das mercadorias ou serviços não esteja abrangida por compromissos da União ao abrigo do Acordo sobre Contratos Públicos (ACP) celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio ou de outro acordo em matéria de contratos públicos celebrado entre a União e um país terceiro que não o país terceiro em causa; ou

b)

A imposição de um ajustamento da pontuação (1) às propostas de mercadorias ou serviços do país terceiro em causa ou às propostas de fornecedores de mercadorias ou serviços do país terceiro em causa.

5.   

A imposição de medidas que afetem o comércio de serviços, que podem consistir, conforme necessário, no não-cumprimento das obrigações internacionais aplicáveis em matéria de comércio de serviços.

6.   

A imposição de medidas que afetem o acesso do investimento direto estrangeiro à União, que podem consistir, conforme necessário, no não-cumprimento das obrigações internacionais aplicáveis.

7.   

A imposição de restrições à proteção de direitos de propriedade intelectual ou à sua exploração comercial, em relação aos titulares de direitos que sejam nacionais do país terceiro em causa, que podem consistir, conforme necessário, no não-cumprimento das obrigações internacionais aplicáveis no que diz respeito aos aspetos de direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio.

8.   

A imposição de restrições à banca, aos seguros, ao acesso aos mercados de capitais da União e a outras atividades de serviços financeiros, que podem consistir, conforme necessário, no não-cumprimento das obrigações internacionais aplicáveis no que respeita aos serviços financeiros.

9.   

A introdução ou o aumento de restrições à possibilidade de colocar no mercado da União mercadorias abrangidas por atos jurídicos da União em matéria de produtos químicos, que podem consistir, conforme necessário, no não-cumprimento das obrigações internacionais.

10.   

A introdução ou o aumento de restrições à possibilidade de colocar no mercado da União mercadorias abrangidas por atos jurídicos da União em matéria sanitária e fitossanitária, que podem consistir, conforme necessário, no não-cumprimento das obrigações internacionais.


(1)   «Ajustamento da pontuação» significa que incumbe às autoridades adjudicantes ou entidades que organizem processos de adjudicação de contratos a obrigação de diminuírem em termos relativos, sob reserva de determinadas exceções, a pontuação de uma proposta resultante da sua avaliação, com base nos critérios de adjudicação do contrato definidos nos documentos pertinentes do concurso público, numa determinada percentagem. Nos casos em que o preço ou o custo é o único critério de adjudicação do contrato, o ajustamento da pontuação significa o aumento relativo, para efeitos da avaliação das propostas, numa determinada percentagem do preço oferecido por um proponente.


ANEXO II

Regras de origem e nacionalidade

1.   

A origem de uma mercadoria é determinada em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

2.   

A origem de um serviço, incluindo um serviço fornecido no âmbito de contratos públicos, é determinada com base na nacionalidade da pessoa singular ou coletiva que o presta.

Considera-se que a nacionalidade do prestador de serviços é:

a)

No caso de uma pessoa singular, o país de que a pessoa é nacional ou em cujo território goza de um direito de residência permanente;

b)

No caso de uma pessoa coletiva, uma das seguintes:

i)

se o serviço for prestado em moldes diferentes de uma presença comercial na União, o país onde a pessoa coletiva está constituída ou organizada nos termos da legislação desse país e em cujo território realiza um volume significativo de operações comerciais,

ii)

se o serviço for prestado através de uma presença comercial na União:

a)

se a pessoa coletiva realizar, no território do Estado-Membro em que está estabelecida, um volume de operações comerciais de tal modo significativo que lhe permita ter um vínculo direto e efetivo com a economia desse Estado-Membro, o Estado-Membro no qual está estabelecida ou, se forem aplicáveis medidas de resposta da União a essa pessoa, a nacionalidade ou o local de residência permanente da pessoa ou pessoas singulares ou coletivas que detêm ou controlam a pessoa coletiva na União,

b)

se a pessoa coletiva que presta o serviço não realizar um volume de operações comerciais de tal modo significativo que lhe permita ter um vínculo direto e efetivo com a economia do Estado-Membro em que está estabelecida, a origem das pessoas singulares ou coletivas que a detêm ou controlam.

A pessoa coletiva é considerada «detida» por pessoas de um determinado país se mais de 50 % do seu capital social estiver efetivamente na posse de pessoas desse país, e é considerada «controlada» por pessoas de um determinado país se essas pessoas tiverem o poder de nomear uma maioria dos seus administradores ou estiverem juridicamente habilitadas a dirigir as suas operações.

3.   

A nacionalidade de um investimento deve ser:

a)

Se o investimento realizar, no território do Estado-Membro em que está estabelecido, um volume de operações comerciais de tal modo significativo que lhe permita ter um vínculo direto e efetivo com a economia desse Estado-Membro, a nacionalidade do Estado-Membro no qual está estabelecido ou, se forem aplicáveis medidas de resposta da União à pessoa singular ou coletiva que detém ou controla o investimento na União, a nacionalidade ou o local de residência permanente dessa pessoa singular ou coletiva;

b)

Se o investimento não realizar um volume de operações comerciais de tal modo significativo que lhe permita ter um vínculo direto e efetivo com a economia do Estado-Membro em que está estabelecido, a nacionalidade das pessoas singulares ou coletivas que o detêm ou controlam.

O investimento é considerado «detido» por pessoas de um determinado país se mais de 50 % do seu capital social estiver efetivamente na posse de pessoas desse país, e é considerado «controlado» por pessoas de um determinado país se essas pessoas tiverem o poder de nomear uma maioria dos seus administradores ou estiverem juridicamente habilitadas a dirigir as suas operações.

4.   

No que respeita aos aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, o termo «nacionais» deve ser entendido na aceção do artigo 1.o, n.o 3, do Acordo da OMC sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS) e suas alterações futuras.

Foram feitas duas declarações sobre o presente Regulamento, que podem ser consultadas em JO C, C/2023/1340, 7.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1340/oj e em JO C, C/2023/1341, 7.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1341/oj.


(1)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2675/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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