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Document 32023R2674

Regulamento (UE) 2023/2674 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que altera o Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho no respeitante à conversão da rede de informação contabilística agrícola numa Rede de Informação de Sustentabilidade Agrícola

PE/53/2023/REV/1

JO L, 2023/2674, 29.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2674/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2674/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2674

29.11.2023

REGULAMENTO (UE) 2023/2674 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 22 de novembro de 2023

que altera o Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho no respeitante à conversão da rede de informação contabilística agrícola numa Rede de Informação de Sustentabilidade Agrícola

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A análise e o desenvolvimento do setor agrícola da União e da política agrícola comum exigem informações objetivas, atualizadas e pertinentes sobre o desempenho e a sustentabilidade das explorações da União. A Rede de Informação Contabilística Agrícola (RICA) foi criada pelo Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho (3).

(2)

A avaliação de impacto da Comissão que apoia as propostas legislativas de 2018 para a política agrícola comum (PAC) pós-2020 identificou a necessidade de melhorar a recolha de dados a nível das explorações agrícolas.

(3)

Na sua Comunicação de 20 de maio de 2020 intitulada «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente», a Comissão anunciou a sua intenção de converter a RICA numa Rede de Informação de Sustentabilidade Agrícola (RISA), com vista a recolher dados sobre a sustentabilidade a nível das explorações agrícolas. A conversão permitirá que a rede de informação convertida apoie a criação de políticas alicerçadas em matéria factual e no desempenho, bem como analisar os setores agrícolas nos Estados-Membros e na União no seu conjunto, para aferir os progressos alcançados e oferecer orientações úteis aos decisores políticos. A RISA contribuirá para a análise das dimensões económica, ambiental e social reforçadas da PAC, para a melhoria dos serviços de aconselhamento aos agricultores e a avaliação comparativa do desempenho das explorações agrícolas e para a transparência e o equilíbrio da cadeia de abastecimento agroalimentar.

(4)

Com vista a concretizar os objetivos da PAC definidos no artigo 39.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e assegurar que a União reaja de forma adequada aos seus desafios atuais e futuros, é conveniente abranger as três dimensões de sustentabilidade da agricultura da União, a saber, as dimensões económica, ambiental e social, tal como previsto nos artigos 5.o e 6.° do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). De acordo com o artigo 11.o do TFUE, os dados relativos à proteção do ambiente devem ser integrados na RISA como contributo para a avaliação de aspetos adicionais relacionados com a sustentabilidade da agricultura da União. Além disso, no intuito de reforçar a articulação com a execução da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, o enquadramento para a sustentabilidade das explorações de acordo com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas deverá ser tido em conta em torno de três aspetos principais: económico, ambiental e social.

(5)

Os objetivos acima referidos só podem ser alcançados através de uma rede de recolha de dados, ao nível da União, sobre a sustentabilidade das explorações agrícolas, a saber, a RISA, que se apoie nos responsáveis pela recolha de dados de cada Estado-Membro já existentes e beneficie da confiança das partes interessadas.

(6)

Atualmente, os dados são recolhidos principalmente para avaliar os aspetos económicos das explorações. Porém, é igualmente necessário avaliar a sustentabilidade global das explorações, nomeadamente com base em dados ambientais relacionados com o solo, o ar, a água e a biodiversidade, bem como em dados que abranjam a dimensão social da agricultura, prestando especial atenção à situação das mulheres e dos jovens enquanto agricultores e trabalhadores agrícolas. É conveniente estabelecer num anexo do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 as principais categorias de dados económicos, ambientais e sociais e, dentro dessas categorias, os diferentes temas passíveis de recolha e compilação na RISA. Esses temas deverão estar relacionados com as necessidades da PAC e deverão ser pertinentes para a avaliação da sustentabilidade da agricultura e das explorações da União. A fim de ter em conta os futuros desafios de sustentabilidade, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração desse anexo, nomeadamente para alterar os temas existentes e aditar outros, tendo simultaneamente em conta a relevância dos dados a recolher e compilar e os encargos administrativos para as explorações e autoridades nacionais. Ademais, sempre que aditar temas novos, a Comissão deverá prever um período mínimo de, pelo menos, um ano antes da aplicação do respetivo ato de execução sobre as variáveis, a fim de dar tempo suficiente aos Estados-Membros para prepararem a recolha de dados. Além disso, a Comissão não deverá aditar temas novos nos primeiros três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(7)

Para descrever a dimensão social da sustentabilidade, é necessário compilar determinados tipos de dados pessoais das pessoas que trabalham no setor agrícola. Essas informações deverão servir de base para a análise dos temas relacionados com os objetivos específicos da PAC ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, alíneas g) e h), do Regulamento (UE) 2021/2115. O tratamento desses dados pessoais deverá limitar-se às categorias de dados estritamente necessárias para cumprir os objetivos do Regulamento (CE) n.o 1217/2009, com a redação que lhe foi dada pelo presente regulamento, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, e o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), designadamente o artigo 10.o, n.o 1.

(8)

A Comissão deverá publicar os resultados das análises sobre o estado da sustentabilidade da agricultura da União, sobretudo para permitir a sua utilização para fins de avaliação comparativa. Os serviços de aconselhamento prestados às explorações participantes com base nos dados da RISA podem relevar-se valiosos e, por conseguinte, constituem um importante incentivo à participação na RISA, desde que o aconselhamento se baseie em dados pertinentes e tão recentes quanto possível, tendo em conta os avanços científicos e os últimos conhecimentos disponíveis sobre boas práticas. A divulgação de dados da RISA agregados relacionados com temas ambientais, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1217/2009 com a redação dada pelo presente regulamento, nas condições nele definidas, deverá servir o objetivo de divulgação ativa e sistemática ao público das informações ambientais exigidas pela Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e pelo Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(9)

O artigo 8.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2022/2379 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/1091 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) preveem a possibilidade de os Estados-Membros utilizarem outras fontes para os inquéritos estatísticos. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) faz referência à utilização de dados da RICA. Com base nessas opções e para efeitos de reutilização de dados e de obtenção de ganhos de eficiência, é útil permitir que os Estados-Membros utilizem os dados da RISA para fins estatísticos.

(10)

A fim de recolher dados para a RISA, cujo âmbito é mais amplo do que a RICA, é conveniente adaptar as atuais definições. Em particular, a definição de «agricultor» deverá ser revista de modo a identificar a pessoa legalmente responsável pela exploração, e a definição de «exploração agrícola» e «exploração» deverá ser mais adequada para fins analíticos a fim de assegurar a congruência com definições semelhantes utilizadas para fins estatísticos. A definição de «dados individuais» deverá refletir a ideia de que tanto os dados das pessoas singulares como os das pessoas coletivas deverão ser protegidos sempre que esses dados permitam identificar, direta ou indiretamente, essas pessoas. A definição de «dados agregados» deverá referir-se claramente aos dados de várias explorações, uma vez que esta é a principal característica da técnica de agregação.

(11)

Os Estados-Membros ou as autoridades nacionais responsáveis deverão envidar esforços para modernizar, na medida do possível, os métodos de recolha de dados. Além disso, é necessário recolher dados harmonizados e evitar a duplicação dos dados já recolhidos, por exemplo, através das estatísticas dos fatores de produção e produtos agrícolas ou da PAC. A fim de reduzir os encargos administrativos dos agricultores e dos responsáveis pela recolha de dados, com o objetivo de evitar a duplicação de pedidos de dados e de recolha de dados e de enriquecer o conjunto de dados da RISA, deverá ser aplicado o princípio de «uma única recolha de dados e múltiplas utilizações». A Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) deverá ser tida em conta para efeitos da aplicação desse princípio. Além disso, a utilização de soluções digitais, incluindo a reutilização de dados e a partilha de dados com outras fontes, deverá ser promovida e ser sempre considerada como a solução de primeira escolha sempre que conduza à ampla participação dos agricultores e à exatidão dos dados recolhidos. Para tal, importa explorar o desenvolvimento ou a otimização das ferramentas digitais disponíveis para a recolha de dados. Deverá prever-se um eventual alargamento do sistema de recolha de dados, quando se baseie exclusivamente nos serviços contabilísticos agrícolas, de modo a recolher variáveis ambientais e sociais.

(12)

Com vista a aumentar a eficácia do preenchimento das fichas de exploração e reduzir os encargos para as explorações participantes, os órgãos de ligação deverão ter a possibilidade de consultar, em tempo útil e gratuitamente, fontes de dados nacionais que possam ser utilizadas para dados pertinentes a fim de preencher as fichas de exploração conforme definido e especificado no Regulamento (CE) n.o 1217/2009 com a redação dada pelo presente regulamento. A utilização dessas fontes de dados é necessária para o exercício das funções atribuídas aos órgãos de ligação. Para esse efeito, é conveniente definir as modalidades de acesso a essas fontes de dados e utilizar outros métodos de compilação de dados ou abordagens inovadoras, designadamente a criação de mecanismos de cooperação entre as entidades responsáveis pelo tratamento de dados no Estado-Membro. O presente regulamento deverá estabelecer uma lista das fontes de dados pertinentes disponíveis a nível nacional que os órgãos de ligação possam utilizar para preencher as fichas de exploração. A fim de assegurar que a lista se mantenha atualizada e pertinente, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dessa lista. Em especial, os conjuntos de dados resultantes das estatísticas integradas sobre explorações agrícolas estabelecidas pelo Regulamento (UE) 2018/1091 e das estatísticas sobre fatores de produção e produtos agrícolas estabelecidas pelo Regulamento (UE) 2022/2379 deverão ser aditados a essa lista quando a partilha de dados dessas fontes for permitida por lei.

(13)

Além dos dados constantes das fichas de exploração das explorações participantes, os Estados-Membros deverão disponibilizar à Comissão meios para reforçar a capacidade de análise dos aspetos de sustentabilidade ao complementarem os dados das fichas de exploração com conteúdos dos dados para a realização do acompanhamento e da avaliação dos planos estratégicos da PAC (dados de acompanhamento e avaliação) obtidos em conformidade com o ato de execução adotado com base no artigo 133.o do Regulamento (UE) 2021/2115 ou a partir do sistema integrado de gestão e de controlo previsto no Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), sem aumentar os encargos administrativos para os Estados-Membros e as explorações participantes. Uma vez que as abordagens e metodologias de recolha e compilação de dados podem diferir entre a RISA e os outros conjuntos de dados, por exemplo no que diz respeito a definições e períodos de referência, poderá ser necessário ter em conta aspetos de coerência na análise dos dados. Nesse contexto, a obrigação dos Estados-Membros deverá ser entendida como uma obrigação de facultar os dados constantes desses conjuntos de dados, mas não de assegurar total coerência com a RISA. Para manter a lista de conjuntos de dados o mais atualizada possível, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dessa lista de conjuntos de dados e ao aditamento de novos conjuntos de dados adequados e pertinentes que permitam uma ligação ao nível da União, tendo em conta e justificando devidamente a pertinência dos dados a recolher e compilar e os encargos administrativos para os Estados-Membros e as explorações participantes.

(14)

No que diz respeito aos dados de acompanhamento e avaliação, um exemplo desses dados são dados desagregados sobre intervenções da PAC. Já os dados do sistema integrado de gestão e de controlo incluem, por exemplo, a cobertura do solo agrícola, as culturas, os elementos paisagísticos e a gestão dos solos de acordo com práticas de agricultura biológica. A identificação das explorações nos dados de acompanhamento e avaliação e no sistema integrado de gestão e de controlo é gerida pelas autoridades dos Estados-Membros a nível nacional através de identificadores específicos. Com base nesses identificadores, as autoridades nacionais podem ligar esses dados a explorações específicas. Os Estados-Membros deverão decidir se enviam à Comissão essas ligações ou os dados pertinentes relativos à exploração participante constantes desses conjuntos de dados. Caso os Estados-Membros decidam enviar os dados pertinentes, estes deverão incluir o número RISA para que seja possível associar o conteúdo pertinente às fichas de exploração ao nível da União. Deverá especificar-se a forma de ligar estas informações a explorações agrícolas específicas, nomeadamente no que diz respeito à proteção de dados. A fim de assegurar condições uniformes para a execução da utilização dos dados desses conjuntos de dados, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à lista dos dados a extrair desses conjuntos de dados, bem como no que diz respeito à criação de regras pormenorizadas sobre as especificações técnicas e os prazos para a transmissão de dados. Esses dados deverão estar ligados à finalidade do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 com a redação dada pelo presente regulamento, bem como a um ou mais dos temas nele definidos.

(15)

No que diz respeito ao campo de observação definido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1217/2009, deverão manter-se os principais critérios para a representatividade dos dados contabilísticos e os critérios de seleção para os inquéritos, acrescentando-se ao mesmo tempo mais informações sobre os outros aspetos da sustentabilidade e tendo em conta que o inquérito resultante pode não ser representativo para as variáveis ambientais ou sociais.

(16)

A RISA deverá ter por base a participação voluntária. Não obstante, tendo em conta que em alguns Estados-Membros existem problemas com a participação das explorações na RISA, os Estados-Membros deverão poder adotar regras nacionais para resolver esse assunto sem impor sanções aos agricultores. Os Estados-Membros deverão incentivar os agricultores a participar na RISA recorrendo a incentivos que deverão estabelecer num plano específico. Esses incentivos podem assumir a forma de contribuições financeiras, informação sobre o desempenho da exploração ou aconselhamento com base em informações da RISA.

(17)

A conversão da RICA em RISA deverá permitir que os dados das explorações participantes sejam comparados com os dados agregados sempre que estes representem várias explorações participantes e sejam apresentados como médias regionais, nacionais, da União ou setoriais. No que respeita aos dados contabilísticos, as contabilidades das explorações constituem a fonte mais importante para qualquer avaliação dos seus rendimentos e para a análise do seu funcionamento. As médias regionais, nacionais, da União ou setoriais deverão também ser disponibilizadas ao nível dos Estados-Membros para que se disponha de mais informações sobre a situação da agricultura. Deverá ser possível utilizar os dados recolhidos para prestar melhores serviços de aconselhamento personalizados e informação aos agricultores, com o objetivo de facilitar a gestão das explorações e melhorar a sua sustentabilidade.

(18)

Os dados da RISA deverão fazer referência a atividades agrícolas e outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com as explorações, de modo a permitir abranger todos os aspetos relevantes das atividades das explorações. As atividades fora da exploração agrícola deverão também ser consideradas um indicador necessário da viabilidade e sustentabilidade gerais da exploração. Nesse caso, a granularidade dos dados compilados deverá ser estritamente limitada ao necessário para analisar a importância das atividades fora da exploração agrícola em relação às atividades agrícolas. Ao elaborar as fichas de exploração, não deverão ser tidos em conta quaisquer dados relativos a ativos privados.

(19)

A fim de assegurar condições uniformes para o preenchimento das fichas de exploração e, em especial, no intuito de assegurar a comparabilidade dos dados da ficha de exploração, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à definição das variáveis para as quais deverão ser compilados dados, o ano de referência, o formato e o modelo da ficha de exploração e as regras de transmissão dos dados à Comissão. Ao definir estas variáveis, a Comissão deverá procurar utilizar as fontes de dados existentes e analisar a viabilidade das variáveis, com base nas contribuições dos Estados-Membros sobre possíveis fontes de dados e métodos, com vista a limitar os encargos para os Estados-Membros e as explorações participantes. Ao procurar garantir que os dados recolhidos sejam comparáveis e úteis para fins analíticos, para obter um conjunto de dados completo e uniforme à escala da União, é necessário ter em conta as circunstâncias específicas dos Estados-Membros, pelo que devem ser possíveis isenções concretas e justificadas.

(20)

O atual sistema informatizado de dados criado pela Comissão deverá continuar a funcionar para a transmissão e verificação de dados entre os Estados-Membros e a Comissão e para a análise dos dados, tanto ao nível de cada exploração como a nível agregado. Esse sistema informatizado de dados deverá ser adaptado de modo a permitir que a Comissão ou os Estados-Membros combinem dados por cada exploração agrícola entre a RISA e outros conjuntos de dados (dados de acompanhamento e avaliação e sistema integrado de gestão e de controlo). A fim de assegurar condições uniformes para a execução desse sistema informatizado de dados, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito a regras pormenorizadas sobre o armazenamento, o tratamento, a reutilização e a partilha de dados na Comissão.

(21)

Para que mais agricultores aceitem participar na recolha de dados e para proteger melhor os dados individuais contra uma utilização não autorizada ou inadequada, é necessário esclarecer que os dados individuais só deverão ser utilizados para fins analíticos relacionados com os objetivos da PAC e a sustentabilidade da agricultura da União e, se os Estados-Membros assim o entenderem, para fins estatísticos. Deverá ser proibida qualquer outra utilização dos dados individuais pelos Estados-Membros ou pela Comissão, designadamente para controlos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/2116 ou para fins fiscais.

(22)

Sempre que os dados da RISA e os dados de outros conjuntos de dados sejam partilhados pela Comissão ou pelos órgãos de ligação, é crucial assegurar a sua proteção e dar garantias aos agricultores, tanto pessoas singulares ou coletivas, de que os seus dados individuais e todos os outros dados individuais obtidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 com a redação dada pelo presente regulamento serão anonimizados para evitar a sua identificação. Por conseguinte, deverá ser especificado que os dados da RISA e os dados de outros conjuntos de dados podem ser tornados públicos desde que sejam agregados e anonimizados. No que diz respeito aos dados de outros conjuntos de dados, deverá também ficar claro que a sua publicação em formato agregado e anonimizado é efetuada apenas para efeitos do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 com a redação dada pelo presente regulamento e não prejudica as regras relativas a esses conjuntos de dados previstas na legislação específica da União sobre esta matéria.

(23)

Deverá ser possível conceder acesso a dados pseudonimizados para fins de investigação, no interesse do progresso científico no domínio agrícola da União e como contribuição para dar resposta aos desafios da agricultura da União. A fim de assegurar o elevado nível de proteção que esses dados requerem, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de regras e condições relativas ao acesso a esses dados ao nível da União. A Comissão deverá obter o parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados antes de adotar esses atos delegados.

(24)

A gestão de dados com vista à proteção de dados individuais deve ser especificada pela Comissão e pelos Estados-Membros através de medidas técnicas e organizativas adequadas, com o propósito de garantir que os dados sejam utilizados exclusivamente para efeitos do Regulamento (CE) n.o 1217/2009. Para selecionar, avaliar e documentar medidas técnicas e organizativas destinadas a proteger os dados, é conveniente utilizar procedimentos correspondentes aos utilizados para garantir o cumprimento do artigo 24.o do Regulamento (UE) 2016/679 e do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2018/1725 e com os quais exista congruência. Ademais, deverão ser estabelecidas disposições que proíbam as pessoas que participam na RISA de divulgar dados individuais. No que diz respeito aos dados pessoais, todos os aspetos da proteção, incluindo os direitos e obrigações dos titulares dos dados e dos subcontratantes, deverão respeitar o disposto nos artigos 7.o e 8.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e nos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725.

(25)

Em conformidade com os Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725, os dados pessoais são conservados apenas enquanto forem necessários para os fins para os quais foram recolhidos. As utilizações dos dados da RISA e dos dados pessoais que deles constem deverão incluir a possibilidade de analisar tendências a longo prazo, como a gestão de nutrientes ou as emissões, cuja evolução deverá ser avaliada durante um longo período de tempo para acompanhar os fenómenos naturais. Por conseguinte, deverão ser realizadas análises regulares, especialmente no que se refere às informações ambientais. Outros temas que implicam análises a longo prazo são, por exemplo, o preço e o uso da terra, que revelam informações sobre as mudanças estruturais na agricultura. Deverá também ser possível levar a cabo tais análises a longo prazo com base na partilha de dados entre diferentes conjuntos de dados estabelecidos através de ligações a nível individual. A partilha de dados deverá aumentar a disponibilidade de informações, tendo em conta os desafios que a agricultura da União poderá vir a enfrentar no futuro. Atualmente, não é possível prever esses desafios, especialmente no que diz respeito às necessidades futuras de estudos retrospetivos, que não é possível identificar com a devida certeza. Por conseguinte, não é adequado fixar um prazo para a utilização dos dados, mas sim conservá-los enquanto for necessário para efetuar análises de séries cronológicas.

(26)

A compilação, o tratamento e a utilização de dados pessoais deverão ser justificados e proporcionados em relação às finalidades das operações em causa e estar em conformidade, entre outros, com o princípio da minimização de dados. Uma elevada percentagem de agricultores da União são pessoas singulares. Os dados das estatísticas integradas sobre as explorações agrícolas da União mostram que, em 2020, 96 % das explorações pertenciam a pessoas singulares. Por conseguinte, os dados recolhidos através da RISA devem abranger as pessoas singulares para garantir que os resultados da análise de dados sejam representativos da realidade do setor agrícola.

(27)

Para efeitos do tratamento de dados pessoais ao nível da União, deverão ser identificadas as responsabilidades relacionadas com a gestão e o tratamento de dados pessoais. As responsabilidades de tratamento de dados ao nível da União deverão ter início assim que esses dados são transmitidos à Comissão através das fichas de exploração. Os Estados-Membros deverão regular a gestão de dados pessoais sob a sua jurisdição, incluindo as atividades de proteção de dados, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, tendo em conta, em especial, o facto de os dados poderem ser recolhidos para vários fins, incluindo, eventualmente, a sua utilização nas fichas de exploração.

(28)

Tendo em conta o alargamento do âmbito de aplicação da RISA em comparação com a RICA, é necessário adaptar as regras relativas ao seu orçamento. O Regulamento (UE) 2021/2116 prevê que o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) financie a criação e manutenção de sistemas de informação contabilística agrícola, enquanto despesas em regime de gestão direta. O FEAGA deverá continuar a pagar um montante aos Estados-Membros pela apresentação, dentro do prazo estabelecido, de fichas de exploração devidamente preenchidas, que pode ser proporcional à abrangência dos diferentes temas pertinentes por essas fichas de exploração. Além disso, o FEAGA deverá contribuir financeiramente para a implementação dos sistemas dos Estados-Membros, a fim de os alinhar com o novo âmbito de aplicação e a nova gestão da RISA. A fim de assegurar condições uniformes para a execução de tal financiamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito ao estabelecimento do procedimento aplicável aos montantes e às contribuições a pagar aos Estados-Membros provenientes do orçamento da União, incluindo os critérios para a atribuição das contribuições financeiras.

(29)

Ao adotar atos delegados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 com a redação dada pelo presente regulamento, é particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (14). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(30)

O nome do Comité da Rede de Informação Contabilística Agrícola deverá ser alterado de forma a refletir as alterações do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 nos termos do presente regulamento.

(31)

As competências de execução conferidas à Comissão no Regulamento (CE) n.o 1217/2009 com a redação dada pelo presente regulamento deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (15).

(32)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a criação da RISA, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos do presente regulamento, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(33)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu parecer em 11 de agosto de 2022 (16).

(34)

O Regulamento (CE) n.o 1217/2009 deverá, portanto, ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1217/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

« Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que cria a Rede de Informação de Sustentabilidade Agrícola »;

2)

O título do capítulo I passa a ter a seguinte redação:

«CRIAÇÃO DE UMA REDE DE INFORMAÇÃO DE SUSTENTABILIDADE AGRÍCOLA»;

3)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

1.   Para suprir as necessidades da política agrícola comum (PAC), incluindo a avaliação do seu impacto no setor agrícola, é criada uma Rede de Informação de Sustentabilidade Agrícola (RISA) para a recolha e análise de dados sobre a sustentabilidade a nível das explorações agrícolas que abrangem as dimensões económica, ambiental e social (dados da RISA). Os dados da RISA podem ser utilizados para contribuir para a avaliação de outros aspetos relacionados com a sustentabilidade da agricultura da União e para dar resposta aos desafios enfrentados pela agricultura da União.

2.   Os dados da RISA abrangem os temas definidos no anexo -I. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 19.o-A, que alterem o anexo -I no intuito de modificar esses temas ou aditar outros. Ao exercer o seu poder de adoção dos referidos atos delegados, a Comissão:

a)

Assegura que os atos delegados sejam devidamente justificados e não criem encargos adicionais significativos para os Estados-Membros nem para as explorações participantes;

b)

Realiza análises sobre a pertinência, a viabilidade e a proporcionalidade das alterações, designadamente a disponibilidade de fontes de dados adequadas e a sua qualidade, em especial de fontes administrativas pertinentes, e tem devidamente em conta os resultados dessas análises;

c)

Garante que os novos temas aditados estejam relacionados com os objetivos da PAC;

d)

Não adita temas novos até 20 de dezembro de 2028;

e)

Adota esses atos delegados, sempre que são aditados novos temas, pelo menos um ano antes da data de aplicação do ato de execução conexo a que se refere o artigo 8.o, n.o 4.

3.   Os dados da RISA e os dados de outros conjuntos de dados estabelecidos no artigo 4.o-A devem ser utilizados para realizar análises sobre o estado de sustentabilidade da agricultura da União, nomeadamente num formato que permita a realização de uma avaliação comparativa. A Comissão disponibiliza ao público os resultados dessas análises sob a forma de dados da RISA agregados e anonimizados. Esses dados podem ser utilizados para facultar informações comparativas ou aconselhamento aos agricultores, com o objetivo de facilitar a gestão das explorações e melhorar a sua sustentabilidade. A publicação dos resultados e a utilização de dados para fins de avaliação comparativa ou aconselhamento devem cumprir o disposto no artigo 16.o.

4.   Os Estados-Membros podem decidir utilizar os dados da RISA como uma fonte de dados conforme referido no artigo 8.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2022/2379 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), ou no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/1091 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), ou no anexo I do Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3), ou noutros atos adotados com base no artigo 338.o, n.o 1, do TFUE.

(*1)  Regulamento (UE) 2022/2379 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, relativo às estatísticas dos fatores de produção e produtos agrícolas, que altera o Regulamento (CE) n.o 617/2008 da Comissão e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1165/2008, (CE) n.o 543/2009 e (CE) n.o 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 96/16/CE do Conselho (JO L 315 de 7.12.2022, p. 1)."

(*2)  Regulamento (UE) 2018/1091 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às estatísticas integradas sobre explorações agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1166/2008 e (UE) n.o 1337/2011 (JO L 200 de 7.8.2018, p. 1)."

(*3)  Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade (JO L 33 de 5.2.2004, p. 1).»;"

4)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

“Agricultor”, uma pessoa física ou coletiva cuja exploração se situa na União;

2)

“Exploração agrícola” ou “exploração”, uma unidade técnico-económica única com uma gestão única e que leva a cabo atividades económicas na agricultura, em conformidade com o uso geral desses termos no âmbito dos inquéritos e recenseamentos agrícolas da União;

3)

“Classe de explorações”, um conjunto de explorações pertencentes às mesmas classes de orientação técnico-económica e de dimensão económica, tal como definidas na tipologia da União relativa às explorações referida no artigo 5.o-B;

4)

“Exploração participante”, qualquer exploração para a qual se preencha uma ficha de exploração para efeitos da RISA;

5)

“Ficha de exploração”, o formulário, por preencher ou já preenchido, que contém dados sobre a exploração participante, com exceção das ligações e dos dados a que se refere o artigo 4.o-A, n.o 1;

6)

“Circunscrição da Rede de Informação de Sustentabilidade Agrícola” ou “circunscrição da RISA”, o território de um Estado-Membro ou parte do território de um Estado-Membro delimitada para efeitos de seleção das explorações participantes; o anexo I apresenta uma lista destas circunscrições;

7)

“Responsável pela recolha de dados”, um órgão de ligação ou uma entidade encarregada pelo órgão de ligação de recolher dados da RISA;

8)

“Valor da produção-padrão”, o valor-padrão da produção bruta;

9)

“Dados pessoais”, os dados pessoais na aceção do artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4) e do artigo 3.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5);

10)

“Dados individuais”, os dados associados a uma exploração participante que permitem identificar, direta ou indiretamente, a exploração ou o agricultor e que podem ser dados pessoais ou dados relativos a pessoas coletivas;

11)

“Dados anonimizados”, os dados apresentados sob uma forma que não permite, nem direta nem indiretamente, a identificação de pessoas singulares ou coletivas;

12)

“Dados pseudonimizados”, os dados individuais que já não podem ser atribuídos a uma pessoa singular ou coletiva específica sem recorrer a informações suplementares, desde que essas informações suplementares sejam mantidas separadamente e sejam sujeitas a medidas técnicas e organizativas destinadas a assegurar que os dados individuais não sejam atribuídos a uma pessoa singular ou coletiva identificada ou identificável;

13)

“Dados agregados”, os resultados de combinações ou cálculos com base em dados relacionados com várias explorações participantes.

(*4)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1)."

(*5)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).»;"

5)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

A fim de assegurar que a lista das circunscrições da RISA possa ser atualizada a pedido de um Estado-Membro, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 19.o-A, atos delegados que alterem o anexo I no que respeita à lista de circunscrições da RISA por Estado-Membro.»

;

6)

O título do capítulo II passa a ter a seguinte redação:

«DADOS PARA O PREENCHIMENTO DE FICHAS DE EXPLORAÇÃO E O ESTABELECIMENTO DE LIGAÇÕES ENTRE OS DADOS»;

7)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

1.   As fichas de exploração são preenchidas através de inquéritos para os quais os Estados-Membros podem utilizar, se for caso disso, dados provenientes das fontes de dados a que se refere o n.o 2 e de outras fontes de dados pertinentes, assim como métodos de compilação de dados ou abordagens inovadoras para a partilha e compilação de dados.

2.   Os órgãos de ligação têm o direito de aceder às fontes de dados seguintes e de as utilizar a título gratuito:

a)

O sistema integrado de gestão e de controlo estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6);

b)

O sistema de identificação e registo de animais terrestres detidos estabelecido pelo Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (*7);

c)

O cadastro vitícola implementado em conformidade com o artigo 145.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*8);

d)

Os registos da agricultura biológica previstos no Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (*9);

e)

Os dados dos Estados-Membros para a realização do acompanhamento e da avaliação dos planos estratégicos da PAC (dados de acompanhamento e avaliação) obtidos em conformidade com o ato de execução adotado com base no artigo 133.o do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho (*10);

f)

Se for caso disso, registos das explorações agrícolas recolhidos para a criação de programas de ação pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 91/676/CEE do Conselho (*11);

g)

Qualquer outra fonte de dados relevante acessível às autoridades dos Estados-Membros.

3.   Os Estados-Membros garantem que os órgãos de ligação tenham o direito de aceder às fontes de dados a que se refere o n.o 2 e de as utilizar. Para esse efeito, os Estados-Membros podem estabelecer os mecanismos de cooperação necessários que facilitem o acesso efetivo a essas fontes de dados e a sua utilização. O direito de acesso e de utilização é igualmente concedido quando o órgão de ligação delegar tarefas a pessoas singulares ou coletivas a realizar em seu nome.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 19.o-A, que alterem o n.o 2 do presente artigo e aditem novas fontes de dados apropriadas estabelecidas pelo direito da União.

(*6)  Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 187)."

(*7)  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal (“Lei da Saúde Animal”) (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1)."

(*8)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671)."

(*9)  Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1)."

(*10)  Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1)."

(*11)  Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).»;"

8)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 4.o-A

1.   Além da ficha de exploração, os Estados-Membros determinam as ligações entre a exploração participante e os identificadores relativos a essa exploração nos seguintes conjuntos de dados:

a)

Dados de acompanhamento e avaliação;

b)

Sistema integrado de gestão e de controlo.

Os Estados-Membros enviam à Comissão essas ligações ou então enviam diretamente os dados relativos à exploração participante nos conjuntos de dados referidos no primeiro parágrafo, com exceção dos identificadores. Os Estados-Membros que enviam os dados diretamente indicam o número de RISA da exploração participante.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 19.o-A, que alterem a lista de conjuntos de dados referidos no n.o 1 do presente artigo e aditem novos conjuntos de dados apropriados e pertinentes. Ao exercer o seu poder de adoção dos referidos atos delegados, a Comissão:

a)

Assegura que os atos delegados sejam devidamente justificados e não criem encargos adicionais significativos para os Estados-Membros nem para as explorações participantes;

b)

Realiza análises sobre a pertinência, a viabilidade, a proporcionalidade e a qualidade desses conjuntos de dados e tem devidamente em conta os resultados dessas análises.

3.   A Comissão adota atos de execução que indiquem os dados a extrair dos conjuntos de dados a que se refere o n.o 1 do presente artigo e que estabeleçam regras pormenorizadas sobre as especificações técnicas e os prazos para a transmissão desses dados entre os Estados-Membros e a Comissão. Esses dados devem estar relacionados com o objetivo do presente regulamento, tal como previsto no artigo 1.o, e com um ou mais dos temas enumerados no anexo -I. Ao adotar esses atos de execução, a Comissão tem em conta a relevância desses dados e a viabilidade da extração dos dados a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Esses referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.o-B, n.o 2.

4.   A Comissão elabora e disponibiliza aos Estados-Membros orientações técnicas sobre a metodologia de extração dos dados pertinentes.»

;

9)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

1.   O campo de observação compreende as explorações com uma dimensão económica igual ou superior a um limiar correspondente a um dos limites inferiores das classes de dimensão económica da tipologia da União relativa às explorações a que se refere o artigo 5.o-B.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 19.o-A, que completem o presente regulamento com as regras de fixação do limiar previsto no primeiro parágrafo do presente número. Essas regras garantem que as explorações de menor dimensão económica estejam adequadamente representadas nos planos de seleção das explorações participantes estabelecidos pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 5.o-A.

Com base nos dados e contribuições recebidos dos Estados-Membros, a Comissão adota atos de execução que fixam o limiar previsto no primeiro parágrafo do presente número. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.o-B, n.o 2.

2.   Para se qualificar como exploração participante, uma exploração deve:

a)

Estar abrangida pelo campo de observação a que se refere o n.o 1;

b)

Ser representativa, em conjunto com as restantes explorações a nível de cada circunscrição da RISA, do campo de observação.

3.   Os Estados-Membros podem adotar regras nacionais para incentivar a participação nos inquéritos.

Em casos excecionais, os Estados-Membros podem também adotar regras para gerir possíveis casos em que seja provável que o número de explorações participantes definido no plano de seleção das explorações participantes não seja atingido. Contudo, essas regras não podem prever sanções para os agricultores.»

;

10)

O artigo 5.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Cada Estado-Membro define um plano para a seleção de explorações participantes que assegure uma amostra representativa do campo de observação.»,

ii)

no segundo parágrafo, o segundo travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

sejam apresentados em conformidade com a tipologia da União para as explorações, e»;

b)

Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   Em conformidade com as regras adotadas nos termos do n.o 1 e com base nos dados recebidos dos Estados-Membros, a Comissão adota atos de execução que fixam o número de explorações participantes por Estado-Membro e por circunscrição da RISA. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.o-B, n.o 2.

3.   O número de explorações participantes a selecionar por circunscrição da RISA pode ser, no máximo, 20 % superior ou inferior ao número estabelecido nos atos de execução a adotar nos termos do n.o 2, desde que o número total de explorações participantes do Estado-Membro em causa seja respeitado.»

;

11)

O artigo 5.o-B, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   As explorações são classificadas de modo uniforme, de acordo com a tipologia da União para as explorações.

A tipologia das explorações é utilizada especialmente para a apresentação, por classe de orientação técnico-económica e de dimensão económica, dos dados recolhidos no âmbito dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas da União e da RISA.»

;

12)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Cada Estado-Membro cria um comité nacional da RISA (“Comité Nacional”).»

;

b)

No n.o 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os Estados-Membros com várias circunscrições da RISA podem criar, a nível de cada circunscrição da RISA sob a sua jurisdição, um comité regional para a RISA (“Comité Regional”).»

;

13)

O artigo 7.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   Cada Estado-Membro designa um órgão de ligação com as seguintes funções:

a)

Informar o Comité Nacional, os Comités Regionais e os responsáveis pela recolha de dados do quadro regulamentar aplicável e assegurar a sua boa execução;

b)

Elaborar o plano de seleção das explorações participantes, submetê-lo ao Comité Nacional para aprovação e, ulteriormente, transmiti-lo à Comissão;

c)

Estabelecer:

i)

a lista das explorações participantes,

ii)

se aplicável, a lista dos responsáveis pela recolha de dados aptos a preencher fichas de exploração;

d)

Elaborar as fichas de exploração;

e)

Verificar o correto preenchimento das fichas de exploração e, se necessário, assegurar a correção de eventuais imprecisões ou erros detetados;

f)

Enviar à Comissão as fichas de exploração devidamente preenchidas, no formato exigido e no prazo fixado;

g)

Enviar as ligações ou os dados a que se refere o artigo 4.o-A, n.o 1;

h)

Transmitir os pedidos de esclarecimento previstos no artigo 17.o ao Comité Nacional, aos Comités Regionais e aos responsáveis pela recolha de dados e enviar as respostas correspondentes à Comissão;

i)

Oferecer a qualquer exploração participante a possibilidade de obter os seus resultados junto do órgão de ligação ou de uma organização por ele designada, o mais rapidamente possível e, em todo o caso, o mais tardar quatro meses após a Comissão ter confirmado que a ficha de exploração está devidamente preenchida; sempre que possível, os referidos resultados devem incluir informações de referência, em que se comparem esses resultados com médias regionais, nacionais, da União ou setoriais;

j)

Estabelecer um plano para incentivar a participação dos agricultores na RISA e apresentá-lo à Comissão juntamente com o plano de seleção das explorações participantes;

k)

Disponibilizar, por meios próprios ou através de uma organização que nomeie, os resultados obtidos sob a forma de dados agregados e anonimizados, notadamente à escala regional, nacional, da União ou setorial.»

;

14)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

1.   Cada exploração participante é objeto de uma ficha de exploração individual e é identificada na RISA com um número nacional único da RISA.

2.   Cada ficha de exploração devidamente preenchida deve compreender dados que permitam:

a)

Descrever a exploração participante pelos elementos essenciais dos seus fatores de produção;

b)

Descrever o rendimento da exploração nos seus diferentes aspetos;

c)

Descrever a situação económica, ambiental e social da exploração;

d)

Verificar a informação prestada através de meios apropriados, como verificações no local e à distância.

3.   Os dados da ficha de exploração dizem respeito a uma única exploração e a um só ano de referência de 12 meses consecutivos. Esses dados referem-se às atividades agrícolas da exploração propriamente dita e a outras atividades lucrativas com ela diretamente relacionadas. Os dados relativos a heranças, contas bancárias privadas, bens estranhos à exploração, impostos pessoais ou seguros privados não podem ser tomados em linha de conta na conceção da ficha de exploração.

4.   A fim de assegurar que os dados recolhidos através de fichas de exploração sejam comparáveis, independentemente das explorações participantes observadas, a Comissão adota atos de execução que estabelecem regras sobre o seguinte:

a)

As variáveis e as definições de variáveis ligadas a um ou mais dos temas enunciados no anexo -I;

b)

O início e o fim do ano de referência;

c)

O formato e o modelo da ficha de exploração;

d)

Os métodos e prazos para a transmissão de dados à Comissão, incluindo eventuais prorrogações de prazos e isenções no caso de variáveis específicas que possam ser concedidas a um Estado-Membro mediante pedido justificado;

e)

A frequência da transmissão de dados, que deve ser anual ou menos frequente em função da natureza das variáveis.

Ao adotar esses atos de execução, a Comissão utiliza, tanto quanto possível, as variáveis disponíveis em fontes de dados existentes quando acrescenta, altera ou substitui variáveis, e tem em conta a necessidade de não criar encargos adicionais significativos para os Estados-Membros nem para as explorações participantes. Antes de adotar esses atos de execução, a Comissão analisa a viabilidade das variáveis propostas com base, nomeadamente, nos contributos dos Estados-Membros, incluindo a disponibilidade e a qualidade das fontes de dados novas e existentes, a eventual aplicação de novos métodos, e os encargos financeiros para os Estados-Membros e as explorações participantes. Os resultados dessa análise são debatidos no comité a que se refere o artigo 19.o-B, n.o 1.

Os atos de execução a que se refere o presente número são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.o-B, n.o 2.»

;

15)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 8.o-A

1.   As fichas de exploração, assim como as ligações ou os dados referidos no artigo 4.o-A, são apresentadas à Comissão pelo órgão de ligação através de um sistema informatizado de dados criado pela Comissão. Os dados são apresentados por via eletrónica através de formulários disponibilizados ao órgão de ligação através desse sistema.

2.   A Comissão adota atos de execução para estabelecer regras pormenorizadas sobre o armazenamento, o tratamento, a reutilização e a partilha, na Comissão, dos dados a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.o-B, n.o 2.»

;

16)

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.o

1.   Os dados individuais obtidos no âmbito da aplicação do presente regulamento só podem ser utilizados para a execução de tarefas para efeitos do artigo 1.o do presente regulamento. Em qualquer caso, os Estados-Membros ou a Comissão não podem utilizar esses dados individuais para quaisquer outros fins, nomeadamente para controlos nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116 ou para fins fiscais.

2.   Os dados da RISA e, para efeitos do presente regulamento, os dados de outros conjuntos de dados previstos no artigo 4.o-A podem ser tornados públicos desde que sejam agregados e anonimizados.

3.   A Comissão pode conceder acesso a dados pseudonimizados para fins de investigação. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 19.o-A, para completar o presente regulamento com as regras e condições relativas ao acesso a esses dados ao nível da União. Ao adotar esses atos delegados, a Comissão tem em conta a necessidade de proteção dos dados individuais e, em especial, as regras aplicáveis às transferências de dados para destinatários localizados fora do território da União, estabelecidas no capítulo V do Regulamento (UE) 2016/679 e no capítulo V do Regulamento (UE) 2018/1725. A Comissão solicita o parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados antes de adotar esses atos delegados.»

;

17)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 16.o-A

1.   Os Estados-Membros e a Comissão adotam e aplicam as medidas técnicas e organizativas adequadas, incluindo em relação ao sistema informatizado de dados a que se refere o artigo 8.o-A, para assegurar e demonstrar que a recolha, o tratamento, a compilação e a transmissão de dados individuais se limitam aos fins do presente regulamento.

2.   Os dados individuais são conservados enquanto forem necessários para a realização de análises de séries cronológicas.

3.   Os dados individuais não são disponibilizados a outras pessoas além daquelas cujas funções exigem que tenham acesso a esses dados para efeitos do presente regulamento.

4.   É proibido às pessoas que participam ou que tenham participado na RISA divulgar dados individuais ou quaisquer outras informações individuais de que tenham tido conhecimento no exercício das suas funções ou em resultado do exercício destas. Os Estados-Membros e a Comissão tomam todas as devidas medidas para combater as infrações a essa proibição.

Artigo 16.o-B

1.   O tratamento, a gestão e a utilização de dados pessoais recolhidos ao abrigo do presente regulamento devem cumprir o disposto nos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725.

2.   A Comissão é responsável pelo tratamento dos dados pessoais incluídos nas fichas de exploração a partir do momento em que esses dados são recebidos pela Comissão. Os Estados-Membros determinam o responsável, e, se for caso disso, o subcontratante, para o tratamento dos dados pessoais incluídos nas fichas de exploração relativas a explorações situadas nos seus territórios.»

;

18)

No artigo 17.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O Comité Nacional, os Comités Regionais, o órgão de ligação e os responsáveis pela recolha de dados são chamados, nas respetivas áreas de responsabilidade, a prestar à Comissão todas as informações e esclarecimentos pertinentes que a Comissão possa pedir relativamente ao cumprimento das suas funções no âmbito do presente regulamento.

Estes pedidos de esclarecimento destinados ao Comité Nacional, aos Comités Regionais ou aos responsáveis pela recolha de dados, bem como as respostas correspondentes, devem ser transmitidos por escrito, por intermédio do órgão de ligação.»

;

19)

O artigo 19.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.o

1.   O Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) financia as seguintes despesas:

a)

Um montante a pagar aos Estados-Membros pela entrega das fichas de exploração devidamente preenchidas dentro do prazo estabelecido, até ao número máximo de explorações participantes fixado nos termos do artigo 5.o-A, n.o 2; se o número total de fichas de exploração devidamente preenchidas e entregues respeitantes a uma circunscrição da RISA ou a um Estado-Membro for inferior a 80 % do número de explorações participantes previsto de acordo com o artigo 5.o-A, n.os 2 e 3, para essa circunscrição da RISA ou para o Estado-Membro em questão, o montante aplicado para cada ficha de exploração respeitante a essa circunscrição da RISA ou ao Estado-Membro em questão é reduzido em 20 %; se essa redução já tiver sido aplicada nos dois anos consecutivos anteriores relativamente a uma circunscrição da RISA ou a um Estado-Membro, a redução é de 25 %;

b)

Todas as despesas dos sistemas informatizados de dados utilizados pela Comissão para gerir e desenvolver a RISA e para a receção, verificação, tratamento, interoperabilidade e análise dos dados fornecidos pelos Estados-Membros; essas despesas incluem, se aplicável, as inerentes à divulgação dos resultados dessas operações, bem como a estudos e atividades de desenvolvimento relativos a outros aspetos da RISA.

2.   O FEAGA concede igualmente contribuições financeiras aos Estados-Membros, a fim de contribuir para os custos de execução dos Estados-Membros nos casos em que a criação do sistema de recolha das variáveis ambientais e sociais nos termos do presente regulamento, incluindo para a formação e a interoperabilidade entre sistemas de recolha de dados, exija adaptações significativas no sistema de recolha de dados da RICA de um Estado-Membro. Essas contribuições devem ser facultadas aos Estados-Membros até 31 de dezembro de 2027.

3.   O montante a que se refere o n.o 1, alínea a), pode ser parcial ou totalmente pago aos agricultores pela sua participação nos inquéritos da RISA, de acordo com critérios de atribuição estabelecidos pelos Estados-Membros.

4.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem os procedimentos pormenorizados aplicáveis ao montante a que se refere o n.o 1, alínea a), e às contribuições a que se refere o n.o 2. Nos atos de execução relativos às contribuições, a Comissão deve indicar claramente os critérios com base nos quais essas contribuições são atribuídas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.o-B, n.o 2.»

;

20)

O artigo 19.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 1.o, n.o 2, no artigo 3.o, no artigo 4.o, n.o 4, no artigo 4.o-A, n.o 2, no artigo 5.o, n.o 1, no artigo 5.o-A, n.o 1, no artigo 5.o-B, n.os 2 e 3, e no artigo 16.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 19 de dezembro de 2023. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.»

;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A delegação de poderes prevista no artigo 1.o, n.o 2, no artigo 3.o, no artigo 4.o, n.o 4, no artigo 4.o-A, n.o 2, no artigo 5.o, n.o 1, no artigo 5.o-A, n.o 1, no artigo 5.o-B, n.os 2 e 3, e no artigo 16.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.»

;

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do artigo 3.o, do artigo 4.o, n.o 4, do artigo 4.o-A, n.o 2, do artigo 5.o, n.o 1, do artigo 5.o-A, n.o 1, do artigo 5.o-B, n.os 2 e 3, e do artigo 16.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»

;

21)

O artigo 19-B.° passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.o-B

1.   A Comissão é assistida por um comité denominado “Comité da Rede de Informação de Sustentabilidade Agrícola”. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*12).

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

No caso dos atos de execução a que se referem o artigo 4.o-A, n.o 3, e o artigo 8.o, n.o 4, alínea a), do presente regulamento, na falta de parecer do Comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(*12)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»;"

22)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 19.o-C

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 20 de dezembro de 2028 um relatório de avaliação sobre a aplicação do artigo 4.o-A e do artigo 7.o, n.o 1, alínea g), acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de ato legislativo que altera o artigo 19.o, n.o 1, alínea a).»

;

23)

O texto constante do anexo do presente regulamento é inserido como anexo -I;

24)

O título do anexo I passa a ter a seguinte redação:

« Lista das circunscrições da RISA ».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 22 de novembro de 2023.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

P. NAVARRO RÍOS


(1)   JO C 75 de 28.2.2023, p. 164.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 17 de outubro de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de novembro de 2023.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia (JO L 328 de 15.12.2009, p. 27).

(4)  Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(7)  Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos da União (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).

(9)  Regulamento (UE) 2022/2379 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, relativo às estatísticas dos fatores de produção e produtos agrícolas, que altera o Regulamento (CE) n.o 617/2008 da Comissão e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1165/2008, (CE) n.o 543/2009 e (CE) n.o 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 96/16/CE do Conselho (JO L 315 de 7.12.2022, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) 2018/1091 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às estatísticas integradas sobre explorações agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1166/2008 e (UE) n.o 1337/2011 (JO L 200 de 7.8.2018, p. 1).

(11)  Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade (JO L 33 de 5.2.2004, p. 1).

(12)  Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).

(13)  Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 187).

(14)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(15)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(16)   JO C 440 de 21.11.2022, p. 17.


ANEXO

«ANEXO -I

Lista de temas

Económicos

Informações de caráter geral sobre a exploração

Tipo de ocupação

Ativos e investimentos

Quotas e outros direitos

Dívidas e créditos

Imposto sobre o valor acrescentado

Fatores de produção

Utilização dos solos e culturas

Produção animal

Produtos e serviços relacionados com os animais

Integração do mercado

Produtos de qualidade – indicações geográficas

Pertença a organizações de produtores

Gestão de riscos

Inovação e transição digital

Outras atividades lucrativas relacionadas com a exploração

Subsídios

Parte indicativa do rendimento externo à exploração

Ambientais

Práticas agrárias

Gestão dos solos

Utilização e gestão de nutrientes

Agricultura de baixo carbono

Emissões de gases com efeito de estufa e sua remoção

Poluição atmosférica

Utilização e gestão da água

Utilização de proteção fitossanitária

Utilização de agentes antimicrobianos

Bem-estar dos animais

Biodiversidade

Agricultura biológica

Sistemas de certificação

Consumo e produção de energia

Perdas alimentares ao nível da produção primária

Gestão de resíduos

Sociais

Mão de obra

Educação

Equilíbrio de género

Condições de trabalho

Inclusão social

Segurança social

Infraestruturas e serviços essenciais

Renovação geracional

».

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2674/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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