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Document 32023R2466

Regulamento de Execução (UE) 2023/2466 da Comissão, de 17 de agosto de 2023, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de comercialização dos ovos

C/2023/5510

JO L, 2023/2466, 8.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2466/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 11/05/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2466/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2466

8.11.2023

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2466 DA COMISSÃO

de 17 de agosto de 2023

que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de comercialização dos ovos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 90.o-A, n.o 6, alínea c), e o artigo 91.o, primeiro parágrafo, alíneas b), f) e g),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Conselho revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (2). O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece regras relativas às normas de comercialização dos ovos e habilita a Comissão a adotar atos delegados e de execução nessa matéria. A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado dos ovos no novo quadro jurídico, devem adotar-se determinadas normas por meio desses atos, que devem substituir as disposições do Regulamento (CE) n.o 589/2008 da Comissão (3), revogado pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/2465 da Comissão (4). As remissões para o regulamento revogado devem ser lidas em conformidade com o anexo IV desse regulamento delegado, que inclui um quadro de correspondência.

(2)

A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado dos ovos, importa estabelecer algumas regras relativas à aplicação das normas de comercialização no que se refere ao acondicionamento e à rastreabilidade dos mesmos, bem como aos controlos que os Estados-Membros devem efetuar para verificar o cumprimento das respetivas normas de comercialização.

(3)

Só os centros de embalagem dispõem de instalações e equipamento técnico adequados para a reembalagem de ovos. É conveniente, por conseguinte, limitar as atividades de reembalagem a esses centros.

(4)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), os operadores do setor alimentar são obrigados a assegurar a rastreabilidade. Os produtores, ajuntadores e centros de embalagem de ovos devem ser obrigados a manter registos específicos suplementares que permitam aos serviços de inspeção verificar a conformidade com as normas de comercialização.

(5)

É necessário determinar a composição do código do produtor previsto no anexo VII, parte VI, ponto III, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Além disso, é necessário especificar que é possível derrogar à obrigação de marcação com o código do produtor se o equipamento técnico de marcação dos ovos não permitir a marcação de ovos fendidos ou sujos.

(6)

A fim de assegurar o cumprimento das normas de comercialização dos ovos, os Estados-Membros devem efetuar controlos de conformidade destinados a verificar se os ovos de galinhas da espécie Gallus gallus estão em conformidade com as regras estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2023/2465. É importante que estes controlos de conformidade e os seus resultados sejam comparáveis em toda a União. Por conseguinte, devem ser estabelecidos os métodos e critérios para a execução dos controlos.

(7)

É conveniente que a verificação da conformidade com as normas de comercialização incida sobre a totalidade do lote, devendo a comercialização de um lote considerado não conforme ser proibida, a não ser que possa ser provada a conformidade do mesmo.

(8)

Os Estados-Membros devem comunicar as infrações significativas às normas de comercialização, de forma a permitir alertar devidamente outros Estados-Membros que possam ser afetados.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras de execução das normas de comercialização dos ovos de galinhas da espécie Gallus gallus, com exceção dos ovos para incubação, nomeadamente no que respeita aos seguintes elementos:

a)

Identificação dos produtores e dos centros de embalagem;

b)

Registos a manter pelos produtores, ajuntadores e centros de embalagem;

c)

Controlos de conformidade;

d)

Notificações.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/2465.

Artigo 3.o

Centros de embalagem

1.   Unicamente os centros de embalagem podem classificar, embalar e reembalar os ovos e rotular as respetivas embalagens.

Só as empresas que preencham as condições definidas no presente artigo são aprovadas na qualidade de centro de embalagem.

2.   A autoridade competente autoriza os centros de embalagem a classificar os ovos e atribui um código de centro de embalagem a qualquer operador cujas instalações e equipamento técnico sejam adequados para a classificação de ovos em função da qualidade e do peso. Os centros de embalagem que trabalhem exclusivamente para a indústria alimentar e não alimentar não carecem de nenhum equipamento técnico adequado para a classificação de ovos em função do peso.

A autoridade competente atribui ao centro de embalagem um código de centro de embalagem, com o código inicial do Estado-Membro em questão referido no ponto 2.2 do anexo da Diretiva 2002/4/CE da Comissão (6).

3.   Os centros de embalagem devem dispor do equipamento técnico necessário para garantir o manuseamento dos ovos em condições satisfatórias. Esse equipamento deve incluir, consoante o caso:

a)

Equipamento de miragem, automático ou permanentemente assistido, que permita examinar separadamente a qualidade de cada ovo, ou outro equipamento adequado;

b)

Dispositivos que permitam medir a altura da câmara de ar;

c)

Equipamento para classificar os ovos por classe de peso;

d)

Uma ou várias balanças homologadas para a pesagem dos ovos;

e)

Equipamento para marcar os ovos.

4.   A autorização referida nos n.os 1 e 2 pode ser retirada em qualquer altura se as condições estabelecidas no presente artigo deixarem de ser respeitadas.

Artigo 4.o

Marcação dos ovos com o código do produtor

O código do produtor é constituído pelo número próprio previsto no ponto 2 do anexo da Diretiva 2002/4/CE. Deve ser facilmente visível e claramente legível e ter pelo menos 2 milímetros de altura.

Sem prejuízo do anexo VII, parte VI, ponto III, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, caso não seja possível, por razões técnicas, marcar ovos fendidos ou sujos, não será obrigatória a marcação com o código do produtor.

Artigo 5.o

Registos a manter pelos produtores

1.   Os produtores devem manter um registo de informações relativas aos modos de criação, indicando, por modo de criação praticado:

a)

A data de instalação, a idade no momento da instalação e o número de galinhas poedeiras;

b)

A data de abate e o número de galinhas abatidas;

c)

A produção diária de ovos;

d)

O número e/ou o peso dos ovos vendidos ou entregues por outros meios, por dia;

e)

Os nomes e endereços dos compradores comerciais.

2.   Em caso de indicação do modo de alimentação em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/2465, os produtores devem registar, para cada modo de alimentação praticado, sem prejuízo das obrigações previstas no anexo I, parte A, ponto III, do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), as seguintes informações:

a)

A quantidade e o tipo dos alimentos fornecidos ou misturados no local;

b)

A data de entrega dos alimentos.

3.   Quando, numa mesma unidade de produção, forem praticados diferentes modos de criação, as informações previstas nos n.os 1 e 2 devem ser discriminadas por pavilhão.

4.   Para efeitos do presente artigo, os produtores podem, em vez de manter registos das vendas e entregas, arquivar em processos as faturas e guias de entrega nas quais figuram as indicações referidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 6.o

Registos a manter pelos ajuntadores

1.   Os ajuntadores devem registar separadamente, por modo de criação e por dia:

a)

As quantidades de ovos recolhidas, discriminadas por produtor, com indicação do nome, endereço e código do produtor e da data ou período de postura;

b)

As quantidades de ovos entregues aos centros de embalagem pertinentes, discriminadas por produtor, com indicação do nome, endereço, código do centro de embalagem e data ou período de postura.

2.   Para efeitos do presente artigo, os ajuntadores podem, em vez de manter registos das vendas e entregas, arquivar em processos as faturas e guias de entrega nas quais figuram as indicações referidas no n.o 1.

Artigo 7.o

Registos a manter pelos centros de embalagem

1.   Os centros de embalagem devem registar separadamente, por modo de criação e por dia:

a)

As quantidades de ovos não classificados que recebem, discriminadas por produtor, com indicação do nome, endereço e código do produtor e da data ou período de postura;

b)

Após a classificação dos ovos, as quantidades por categoria de qualidade e de peso;

c)

As quantidades de ovos classificados recebidas de outros centros de embalagem, com indicação dos códigos desses centros e da data de durabilidade mínima;

d)

As quantidades de ovos não classificados entregues a outros centros de embalagem, discriminadas por produtor, com indicação dos códigos desses centros e da data ou período de postura;

e)

O número e/ou peso dos ovos entregues, por categoria de qualidade e de peso, por data de embalagem, para os ovos da categoria B, ou data de durabilidade mínima, para os ovos da categoria A, e por comprador, com indicação do nome e endereço deste último.

Os centros de embalagem devem manter um registo semanal atualizado das existências físicas.

2.   Se os ovos da categoria A e as respetivas embalagens ostentarem uma indicação do modo de alimentação das galinhas poedeiras, em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/2465, os centros de embalagem que utilizem essas indicações devem manter registos separados, em conformidade com o n.o 1 do presente artigo.

3.   Para efeitos do presente artigo, os centros de embalagem podem, em vez de manter registos das vendas e entregas, arquivar em processos as faturas e guias de entrega nas quais figuram as indicações referidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 8.o

Conservação dos registos

Os registos e processos referidos no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/2465 e nos artigos 4.o, 5.° e 6.° do presente regulamento devem ser conservados durante, pelo menos, doze meses, a contar da data da sua constituição.

Artigo 9.o

Controlos

1.   Cada Estado-Membro designa um serviço de inspeção incumbido da verificação da observância do presente regulamento e do Regulamento Delegado (UE) 2023/2465.

2.   Os serviços de inspeção referidos no n.o 1 verificam os produtos abrangidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/2465 nas diferentes fases de comercialização, conforme adequado. São efetuados controlos por amostragem aleatória e com base numa análise dos riscos que tenha em conta o tipo e o volume de produção do estabelecimento em causa, assim como os antecedentes do operador quanto à observância das normas de comercialização dos ovos.

3.   No que respeita aos ovos da categoria A importados de países terceiros, os controlos previstos no n.o 2 são efetuados no momento do desalfandegamento, antes da colocação em livre circulação.

Os ovos da categoria B importados de países terceiros só são colocados em livre circulação depois de verificado, no momento do desalfandegamento, que o seu destino final é a indústria transformadora.

4.   Os operadores devem ser controlados por amostragem aleatória e com uma frequência a determinar pelos serviços de inspeção com base na análise dos riscos referida no n.o 2, atendendo, pelo menos:

a)

Aos resultados dos controlos anteriores;

b)

À complexidade dos circuitos de comercialização dos ovos;

c)

Ao grau de segmentação no estabelecimento de produção ou de embalagem;

d)

À quantidade de ovos produzida ou embalada;

e)

Às alterações importantes da natureza dos ovos produzidos ou tratados ou do modo de comercialização, relativamente aos anos anteriores.

5.   Os controlos devem ser efetuados de modo regular e inopinado. Os registos mencionados nos artigos 4.o, 5.° e 6.° devem ser postos à disposição dos serviços de inspeção logo que requisitados.

Artigo 10.o

Decisões de não conformidade

1.   As decisões de não conformidade com o presente regulamento ou com o anexo VII, parte VI, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ou com o Regulamento Delegado (UE) 2023/2465, tomadas pelos serviços de inspeção na sequência dos controlos previstos no artigo 9.o, só podem referir-se à totalidade do lote verificado.

2.   Se considerar que o lote verificado não se encontra em conformidade com o presente regulamento ou com o anexo VII, parte VI, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ou com o Regulamento Delegado (UE) 2023/2465, o serviço de inspeção deve proibir a sua comercialização ou, se o lote for proveniente de um país terceiro, a sua importação, enquanto e na medida em que não tiver sido provado que foi tornado conforme com o presente regulamento.

3.   O serviço de inspeção que tiver efetuado o controlo deve verificar se o lote rejeitado foi ou está a ser tornado conforme com o presente regulamento ou com o Regulamento Delegado (UE) 2023/2465.

Artigo 11.o

Comunicação de infrações

Os Estados-Membros devem comunicar por via eletrónica à Comissão, no prazo de cinco dias úteis, as infrações constatadas pelos serviços de inspeção, ou fortes suspeitas de infrações, suscetíveis de afetar o comércio intra-União de ovos. Considera-se que o comércio intra-União é afetado, nomeadamente, no caso de infrações graves por operadores que produzam ou comercializem ovos para venda noutro Estado-Membro.

Artigo 12.o

Notificações

1.   A pedido da Comissão, os Estados-Membros notificam à Comissão e aos outros Estados-Membros os dados necessários à aplicação do presente regulamento.

2.   As notificações à Comissão referidas no presente regulamento devem ser efetuadas nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 da Comissão (8) e do Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão (9).

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de agosto de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM Única) (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 589/2008 da Comissão, de 23 de junho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização dos ovos (JO L 163 de 24.6.2008, p. 6).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2023/2465, de 17 de agosto de 2023, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de comercialização dos ovos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 589/2008 da Comissão (JO L, 2023/2465, 8.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2465/oj).

(5)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(6)  Diretiva 2002/4/CE da Comissão, de 30 de janeiro de 2002, relativa ao registo de estabelecimentos de criação de galinhas poedeiras abrangidos pela Diretiva 1999/74/CE do Conselho (JO L 30 de 31.1.2002, p. 44).

(7)  Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).

(8)  Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que complementa os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à notificação de informações e documentos à Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 100).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação de informações e documentos à Comissão, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 113).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2466/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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