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Document 32023R2124

Regulamento (UE) 2023/2124 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de outubro de 2023, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do Acordo da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) (reformulação)

PE/24/2023/REV/1

JO L, 2023/2124, 12.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2124/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2124/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2124

12.10.2023

REGULAMENTO (UE) 2023/2124 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 4 de outubro de 2023

relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do Acordo da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) (reformulação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) foi várias vezes alterado de modo substancial (4). Por razões de clareza, uma vez que são introduzidas novas alterações, deverá proceder-se à reformulação do referido regulamento.

(2)

Um dos objetivos da política comum das pescas, como estabelecido no Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), é garantir que as atividades da pesca e da aquicultura sejam ambientalmente sustentáveis a longo prazo e sejam geridas de uma forma consentânea com os objetivos consistentes em gerar benefícios económicos, sociais e de emprego e contribuir para o abastecimento de produtos alimentares.

(3)

A Comunidade Europeia aderiu ao Acordo que institui a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo («Acordo da CGPM») nos termos da Decisão 98/416/CE do Conselho (6).

(4)

O Acordo da CGPM prevê um quadro adequado para a cooperação multilateral a fim de promover o desenvolvimento, a conservação, a gestão racional e uma melhor utilização dos recursos vivos marinhos no mar Mediterrâneo e no mar Negro, a níveis considerados sustentáveis e com baixo risco de rutura.

(5)

A União, bem como a Bulgária, a Grécia, a Espanha, a França, a Croácia, a Itália, Chipre, Malta, a Roménia e a Eslovénia são partes contratantes no Acordo da CGPM.

(6)

As recomendações adotadas pela Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) são vinculativas para as suas partes contratantes. Dado que a União é Parte Contratante no Acordo da CGPM, essas recomendações são vinculativas para a União e deverão, portanto, ser transpostas para o direito da União, nos casos em que o seu teor não esteja já abrangido por esse mesmo direito. A União deve velar por que as atividades de pesca da União fora das águas da União se baseiam nos mesmos princípios e nas mesmas normas que as aplicáveis em virtude da legislação da União, promovendo simultaneamente a existência de condições equitativas para os operadores da União em relação aos operadores de países terceiros.

(7)

Por essas razões, e dado que o caráter permanente das recomendações exige também um instrumento jurídico permanente para a sua transposição para o direito da União, justifica-se aplicar essas recomendações através de um único ato legislativo, assegurando clareza jurídica e previsibilidade aos operadores da União nas águas abrangidas pela CGPM e ao qual poderão ser aditadas futuras recomendações sob a forma de alterações.

(8)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) 2019/473 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), a Agência Europeia de Controlo das Pescas (AECP) deve, a pedido da Comissão, assistir a União e os Estados-Membros nas suas relações com países terceiros e organizações regionais internacionais de pesca de que a União é membro. Em conformidade com esse regulamento, quando necessário para o cumprimento das obrigações da União, a AECP deve, a pedido da Comissão, coordenar as atividades de controlo e inspeção efetuadas pelos Estados-Membros com base em programas internacionais de controlo e inspeção. Por conseguinte, é conveniente adotar disposições que incluam a AECP, quando seja designada pela Comissão, como o organismo que recebe dos Estados-Membros informações relativas ao controlo e inspeção, tais como relatórios de inspeção no mar.

(9)

As medidas e recomendações de gestão deverão basear-se nos melhores pareceres científicos disponíveis. Os pareceres em que assentam as medidas de gestão deverão basear-se na utilização científica dos dados pertinentes relativos à capacidade e à atividade das frotas, ao estado biológico dos recursos explorados e à situação socioeconómica das pescas. Esses dados devem ser recolhidos e apresentados a tempo de os órgãos subsidiários da CGPM poderem preparar os seus pareceres, que deverão ter em conta os aspetos biológicos, socioeconómicos e ambientais.

(10)

Nas suas sessões anuais realizadas desde 2005, a CGPM adotou diversas recomendações e resoluções para certas pescarias na zona do Acordo da CGPM, as quais foram transpostas para o direito da União principalmente através do Regulamento (UE) n.o 1343/2011.

(11)

Na sua sessão anual de 2019, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/43/2019/8, que altera a disposição 13 e o anexo I da Recomendação CGPM/33/2009/8. Embora o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho (8) abranja parcialmente o teor dessa recomendação, o presente regulamento deverá transpor para o direito da União as medidas estabelecidas naquela recomendação que ainda não são cobertas pelo direito da União.

(12)

Na sua sessão anual de 2019, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/43/2019/4 relativa a um plano de gestão para a exploração sustentável do coral-vermelho no mar Mediterrâneo, que revoga as Recomendações CGPM/35/2011/2, CGPM/36/2012/1, CGPM/40/2016/7 e CGPM/41/2017/5. O presente regulamento deverá transpor para o direito da União as medidas estabelecidas naquela recomendação que ainda não são cobertas pelo direito da União.

(13)

Na sua sessão anual de 2018, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/42/2018/2 relativa a medidas de gestão das pescas para a conservação de tubarões e raias na zona de aplicação da CGPM, que altera a Recomendação CGPM/36/2012/3. O presente regulamento deverá transpor para o direito da União as medidas estabelecidas naquela recomendação que ainda não são cobertas pelo direito da União.

(14)

Na sua sessão anual de 2018, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/42/2018/8 relativa a novas medidas de emergência no período 2019-2021 para as unidades populacionais de pequenos pelágicos no mar Adriático, que substitui a Recomendação CGPM/38/2014/1. O presente regulamento deverá transpor para o direito da União as medidas estabelecidas naquela recomendação que ainda não são cobertas pelo direito da União.

(15)

Importa estimar as capturas da pesca recreativa, se for caso disso, nas águas abrangidas pela CGPM, a fim de permitir que o Comité Científico Consultivo (CCC) forneça informações descritivas e pareceres sobre as estimativas das capturas da pesca recreativa.

(16)

A medida da CGPM estabelecida nas Recomendações CGPM/37/2013/1 e CGPM/42/2018/8 inclui igualmente uma proibição de manter a bordo ou de desembarcar que deverá ser transposta para o direito da União nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Para efeitos da sua correta aplicação, deverão ser elaborados programas nacionais de controlo, monitorização e vigilância, que a Comissão deverá comunicar anualmente ao Secretariado da CGPM.

(17)

Na sua sessão anual de 2018, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/42/2018/5, relativa a um plano de gestão plurianual para as unidades populacionais demersais no Estreito da Sicília e que revoga as Recomendações CGPM/39/2015/2 e CGPM/40/2016/4. O presente regulamento deverá transpor para o direito da União as medidas estabelecidas naquela recomendação que ainda não são cobertas pelo direito da União.

(18)

Na sua sessão anual de 2019, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/43/2019/3, que altera a Recomendação CGPM/41/2017/4 relativa a um plano de gestão plurianual para as pescarias de pregado no mar Negro. O presente regulamento deverá transpor para o direito da União as medidas estabelecidas naquela recomendação que ainda não são cobertas pelo direito da União.

(19)

Na sua sessão anual de 2019, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/43/2019/2, relativa a um plano de gestão para a exploração sustentável do goraz no mar de Alborão. O presente regulamento deverá transpor para o direito da União as medidas estabelecidas naquela recomendação que ainda não são cobertas pelo direito da União.

(20)

A seletividade de algumas artes de pesca não pode ser inferior a um determinado nível nas pescarias mistas do Mediterrâneo. Além do controlo e da limitação globais do esforço de pesca, é fundamental limitar o esforço de pesca nas zonas de concentração de espécimes adultos de unidades populacionais importantes, a fim de assegurar um risco de perturbação da reprodução suficientemente baixo para permitir a exploração sustentável dessas unidades. É, pois, aconselhável, na zona estudada pelo CCC, limitar o esforço de pesca em primeiro lugar aos níveis anteriores e, em seguida, não permitir acréscimos desses níveis.

(21)

Na sua sessão anual de 2018, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/42/2018/1, relativa a um plano de gestão plurianual para a enguia-europeia no mar Mediterrâneo. Essa recomendação estabelece um plano de gestão plurianual para as pescarias em que é capturada enguia-europeia no Mediterrâneo, em conformidade com a abordagem de precaução à gestão das pescas. O presente regulamento deverá transpor para o direito da União as medidas estabelecidas naquela recomendação que ainda não são cobertas pelo direito da União.

(22)

Na sua sessão anual de 2018, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/42/2018/3, relativa a um plano de gestão plurianual para a pesca de arrasto sustentável dirigida ao camarão-púrpura e ao camarão-vermelho no mar Levantino. O presente regulamento deverá transpor para o direito da União as medidas estabelecidas naquela recomendação que ainda não são cobertas pelo direito da União.

(23)

Na sua sessão anual de 2018, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/42/2018/4, relativa a um plano de gestão plurianual para a pesca de arrasto sustentável dirigida ao camarão-púrpura e ao camarão-vermelho no mar Jónico. O presente regulamento deverá transpor para o direito da União as medidas estabelecidas naquela recomendação que ainda não são cobertas pelo direito da União.

(24)

Na sua sessão anual de 2018, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/42/2018/7, relativa a um programa regional de investigação sobre a navalheira-azul no mar Mediterrâneo. O presente regulamento deverá transpor para o direito da União as medidas estabelecidas naquela recomendação que ainda não são cobertas pelo direito da União.

(25)

Na sua sessão anual de 2018, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/42/2018/9, relativa a um programa regional de investigação sobre a pesca de búzio-japonês no mar Negro. O presente regulamento deverá transpor para o direito da União as medidas estabelecidas naquela recomendação que ainda não são cobertas pelo direito da União.

(26)

Na sua sessão anual de 2019, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/43/2019/1, relativa a um conjunto de medidas de gestão para a utilização de dispositivos de concentração de peixes fundeados nas pescarias de doirado no mar Mediterrâneo. Essa recomendação complementa a Recomendação CGPM/30/2006/2, relativa ao estabelecimento de um período de defeso para as pescarias de doirado em que são utilizados dispositivos de concentração de peixes e determina um conjunto de medidas de gestão para a utilização de dispositivos de concentração de peixes fundeados na exploração do doirado na zona de aplicação da CGPM. O presente regulamento deverá transpor para o direito da União as medidas estabelecidas naquela recomendação que ainda não são cobertas pelo direito da União.

(27)

Na sua sessão anual de 2019, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/43/2019/6, relativa a medidas de gestão para uma pesca de arrasto sustentável dirigida ao camarão-púrpura e ao camarão-vermelho no estreito da Sicília. O presente regulamento deverá transpor para o direito da União as medidas estabelecidas naquela recomendação que ainda não são cobertas pela legislação da União.

(28)

Deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão a fim de assegurar condições de execução uniformes das disposições do presente regulamento no que diz respeito à cooperação e ao intercâmbio de informações com o Secretariado da CGPM e no que se refere ao formato e à transmissão: do relatório das atividades de pesca exercidas em zonas de restrição da pesca; dos pedidos de transição dos dias perdidos devido ao mau tempo no período de defeso na pesca de doirado e do relatório relativo a essa transição; e do relatório elaborado para fins de recolha de dados sobre a pesca de doirado. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

(29)

A fim de assegurar que a União continue a cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do Acordo da CGPM, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à transposição para o direito da União das alterações, que entretanto se tornaram vinculativas para a União, relativas a medidas da CGPM já transpostas para o direito da União, no que se refere à transmissão ao Secretariado da CGPM da lista de navios autorizados para efeitos do ficheiro CGPM; às derrogações das medidas de conservação para o coral-vermelho; à aplicação do programa de documentação das capturas (PDC) permanente para o coral-vermelho; às medidas do Estado do porto; ao quadro e ao mapa das coordenadas geográficas das subzonas geográficas da CGPM; aos procedimentos de inspeção dos navios pelo Estado do porto; e às matrizes estatísticas da CGPM. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (10). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras de aplicação pela União das medidas de conservação, gestão, exploração, acompanhamento, comercialização e execução relativas aos produtos da pesca e da aquicultura previstas pela Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo («CGPM»).

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se a todas as atividades comerciais de pesca e aquicultura, bem como às atividades de pesca recreativa nos casos especificamente previstos no presente regulamento, realizadas por navios de pesca da União e por nacionais de Estados-Membros na zona do Acordo da CGPM.

O presente regulamento é aplicável sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho (11).

2.   Em derrogação do n.o 1, o presente regulamento não se aplica às operações de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de investigação científica com a autorização e sob a autoridade do Estado-Membro de pavilhão do navio, após informação prévia da Comissão e dos Estados-Membros em cujas águas decorrem as investigações, salvo indicação em contrário no presente regulamento. Os Estados-Membros que efetuem operações de pesca para fins de investigação científica comunicam à Comissão, aos Estados-Membros em cujas águas decorre a investigação e ao Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas todas as capturas resultantes dessas operações.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, e para além das definições constantes do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (12), do artigo 2.o, pontos 1 a 13, do Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) e do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), igualmente aplicáveis, entende-se por:

1)

«Zona do Acordo da CGPM», o Mediterrâneo e o mar Negro, conforme descrito no Acordo da CGPM;

2)

«Zona tampão», uma zona em redor de uma zona de restrição da pesca, para evitar que a ela se aceda acidentalmente, reforçando a proteção da zona delimitada;

3)

«Dia de pesca», qualquer período contínuo de 24 horas, ou parte desse período, durante o qual um navio está presente na zona do Acordo da CGPM e ausente do porto;

4)

«Manual do quadro de referência de recolha de dados (QRRD)», o manual elaborado pelo Comité Científico Consultivo (CCC) e aprovado pela CGPM sobre a aplicação do QRRD;

5)

«Número no ficheiro da frota comum (CFR, do inglês «Common Fleet Register”)», o número do ficheiro comum da frota (CFR), na aceção do artigo 2.o, ponto l), do Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão (15);

6)

«Peso vivo», o peso das capturas frescas pesadas imediatamente depois de terminadas as operações de pesca, ou, no caso de viagens de pesca diárias, o mais tardar antes do seu desembarque no ponto de desembarque designado;

7)

«Banco de coral-vermelho», uma zona de superfície variável em que as colónias de coral-vermelho (Corallium rubrum) são relativamente abundantes;

8)

«Colónia de coral-vermelho», a unidade biológica de coral-vermelho (Corallium rubrum) explorada e que representa uma unidade genética formada por centenas ou milhares de pólipos de coral-vermelho e pode ter a forma de uma árvore com diversos ramos.

TÍTULO II

MEDIDAS DE GESTÃO, DE CONSERVAÇÃO E DE CONTROLO RELATIVAS A CERTAS ESPÉCIES

CAPÍTULO I

Enguia-europeia

Artigo 4.o

Âmbito de aplicação

O presente capítulo aplica-se a todas as atividades de pesca em que é capturada enguia-europeia (Anguilla anguilla), a saber, a pesca dirigida, ocasional e recreativa, em todas as águas marinhas do mar Mediterrâneo conforme indicadas no anexo I, incluindo as águas doces e as águas de transição e as águas salobras, como as lagoas e os estuários.

Artigo 5.o

Zonas de restrição da pesca

1.   Os Estados-Membros podem estabelecer zonas de restrição da pesca para aumentar a proteção da enguia-europeia. A localização e os limites dessas zonas são coerentes com a distribuição dos principais habitats da enguia-europeia no Estado-Membro em causa.

2.   É proibido pescar enguia-europeia nas zonas referidas no n.o 1. Os espécimes capturados acidentalmente nessas zonas são imediatamente libertados após a captura.

Artigo 6.o

Medidas técnicas

Sem prejuízo do Regulamento (UE) 2019/1241, os planos nacionais de gestão e as medidas de gestão nacionais adotados pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1100/2007 do Conselho (16), estabelecem medidas técnicas, tais como as artes de pesca autorizadas e dimensões da malha das redes.

Artigo 7.o

Medidas adicionais

1.   Os Estados-Membros podem adotar medidas voluntárias para complementar os seus planos nacionais de gestão ou medidas de gestão nacionais, nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1100/2007, tendo em conta, entre outros, o estado de conservação da enguia-europeia nas suas águas, o impacto das atividades de pesca em que é capturada enguia-europeia nas suas águas e outras fontes de mortalidade antropogénica.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão as medidas adotadas nos termos do n.o 1 o mais tardar duas semanas depois da sua entrada em vigor e a Comissão transmite-as ao Secretariado da CGPM no prazo de um mês após a sua entrada em vigor.

Artigo 8.o

Execução de medidas

1.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre a execução das medidas estabelecidas no presente capítulo o mais tardar um mês antes da 45.a sessão da CGPM.

2.   A Comissão transmite ao Secretariado da CGPM o relatório a que se refere o n.o 1 o mais tardar na 45.a sessão da CGPM. Esse relatório pode incluir uma estimativa dos impactos das medidas incluídas nos planos nacionais de gestão e de quaisquer outras medidas.

Artigo 9.o

Autorização de pesca

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 10 de junho de cada ano, uma lista de todos os navios de pesca autorizados, nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1100/2007. A Comissão transmite essa lista ao Secretariado da CGPM até 30 de junho de cada ano.

2.   Os Estados-Membros transmitem imediatamente à Comissão qualquer alteração da lista a que se refere o n.o 1. A Comissão comunica essas alterações sem demora ao Secretariado da CGPM.

Artigo 10.o

Águas de transição e salobras autorizadas

1.   Até 1 de janeiro de 2020, os Estados-Membros estabelecem e mantêm atualizada uma lista de todas as águas de transição e salobras autorizadas, como as lagoas e os estuários, em que estejam colocadas artes fixas tradicionais permanentes para capturar enguia-europeia.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 10 de junho de cada ano, a lista a que se refere o n.o 1. A Comissão transmite essa lista ao Secretariado da CGPM até 30 de junho de cada ano.

3.   Os Estados-Membros transmitem imediatamente à Comissão qualquer alteração da lista a que se refere o n.o 1. A Comissão comunica essas alterações sem demora ao Secretariado da CGPM.

Artigo 11.o

Pontos de desembarque designados

1.   O desembarque de enguia-europeia é autorizado unicamente nos pontos de desembarque designados para esse efeito por cada Estado-Membro.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem adotar medidas alternativas aos pontos de desembarque designados desde que essas medidas contribuam efetivamente para a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada («pesca INN»).

Artigo 12.o

Registo das capturas

1.   Os pescadores ou os capitães dos navios de pesca autorizados a colher enguia-europeia registam as suas capturas em peso vivo, independentemente do peso vivo das capturas e da colheita.

2.   No caso das águas de transição e salobras, como as lagoas e os estuários, em que continua a ser capturada enguia-europeia com artes fixas tradicionais permanentes, os pescadores ou os capitães dos navios de pesca autorizados registam as suas capturas em peso vivo.

3.   Sem prejuízo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os capitães de navios registam no diário de bordo as suas capturas diárias de enguia-europeia, independentemente do peso vivo da colheita.

CAPÍTULO II

Camarão-púrpura e camarão-vermelho

SECÇÃO I

Mar Levantino

Artigo 13.o

Âmbito de aplicação

A presente secção aplica-se a todas as atividades de pesca de arrasto dirigida ao camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) e ao camarão-vermelho (Aristeus antennatus), realizadas nas subzonas geográficas (SZG) 24, 25, 26 e 27, conforme indicadas no anexo I.

Artigo 14.o

Monitorização científica

Os Estados-Membros asseguram anualmente a monitorização científica adequada do estado das espécies abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente secção, permitindo que o CCC prepare os seus pareceres, que devem ter em conta os aspetos biológicos, socioeconómicos e ambientais.

Artigo 15.o

Lista de navios autorizados e ativos

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 10 de janeiro de cada ano, a lista, para um dado ano, de todos os navios de pesca autorizados a pescar as espécies enumeradas no artigo 13.o e que exercem ativamente a pesca dessas espécies. A Comissão comunica essa lista ao Secretariado da CGPM até 31 de janeiro de cada ano. A referida lista contém, para cada navio, as informações referidas no anexo VIII.

2.   Os navios de pesca não incluídos na lista estabelecida por força do n.o 1 não são autorizados, aquando de uma viagem de pesca, a pescar, manter a bordo ou desembarcar mais de 3 % do total das capturas em peso vivo das espécies enumeradas no artigo 13.o.

3.   Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão de todos os aditamentos à lista de navios de pesca autorizados, bem como de todas as supressões ou alterações da mesma, logo que ocorram. A Comissão transmite essas alterações sem demora ao Secretariado da CGPM.

Artigo 16.o

Atividades de pesca

Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 31 de julho de cada ano, um relatório pormenorizado das atividades de pesca dos navios de pesca que tenham operado no âmbito da presente secção durante o ano anterior. A Comissão transmite esse relatório ao Secretariado da CGPM até 31 de agosto de cada ano. Esse relatório inclui, no mínimo, os seguintes elementos:

1)

Dias de operação;

2)

Zona de operação;

3)

Total de capturas.

Artigo 17.o

Restrições espaciais ou temporais suplementares

1.   Os Estados-Membros podem definir outras restrições espaciais ou temporais, para além das já vigentes, em que as atividades de pesca podem ser proibidas ou restringidas, a fim de proteger as zonas de concentração de juvenis.

2.   Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão de qualquer restrição espacial ou temporal suplementar logo que esta seja estabelecida. A Comissão notifica sem demora o Secretariado da CGPM dessas restrições.

Artigo 18.o

Obrigações em matéria de comunicação

Não obstante o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os pescadores ou os capitães de navios de pesca autorizados que exercem ativamente a pesca no âmbito da presente secção declaram todas as capturas e capturas acessórias de camarão-púrpura e camarão-vermelho, independentemente do peso vivo das capturas.

Artigo 19.o

Pontos de desembarque designados

1.   Os Estados-Membros designam os pontos de desembarque em que têm lugar os desembarques e os transbordos efetuados pelos navios que exercem ativamente a pesca no âmbito da presente secção. Relativamente a cada ponto de desembarque designado, os Estados-Membros especificam o horário e os locais em que o desembarque e o transbordo são permitidos.

2.   É proibido desembarcar ou transbordar a partir de navios de pesca qualquer quantidade de espécies abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente secção em qualquer outro local que não os pontos de desembarque designados pelos Estados-Membros nos termos do n.o 1.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 15 de novembro de cada ano, qualquer alteração da lista de pontos de desembarque designados. A Comissão transmite essa lista ao Secretariado da CGPM até 30 de novembro de cada ano.

Artigo 20.o

Sistema de monitorização dos navios

Não obstante o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, todos os navios com mais de 10 metros de comprimento de fora a fora que exercem ativamente a pesca no âmbito da presente secção devem estar equipados com um sistema de monitorização dos navios (VMS, do inglês «vessel monitoring system»).

Artigo 21.o

Diário de bordo

Não obstante o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os navios de pesca autorizados que operam no âmbito da presente secção têm a bordo um diário de bordo no qual registam e declaram as capturas diárias de camarão-púrpura e camarão-vermelho, independentemente do peso vivo das capturas, nos termos do artigo 18.o do presente regulamento.

Secção II

Mar Jónico

Artigo 22.o

Âmbito de aplicação

A presente secção aplica-se a todas as atividades de pesca de arrasto dirigida ao camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) e ao camarão-vermelho (Aristeus antennatus) nas SZG 19, 20 e 21, conforme indicadas no anexo I.

Artigo 23.o

Monitorização científica

Os Estados-Membros asseguram anualmente a monitorização científica adequada do estado das espécies abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente secção, permitindo que o CCC prepare os seus pareceres, que devem ter em conta os aspetos biológicos, socioeconómicos e ambientais.

Artigo 24.o

Lista de navios autorizados e ativos

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 10 de janeiro de cada ano, a lista, para um dado ano, de todos os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão autorizados a pescar as espécies enumeradas no artigo 22.o e que exercem ativamente a pesca dessas espécies. A Comissão comunica essa lista ao Secretariado da CGPM até 31 de janeiro de cada ano. A referida lista contém, para cada navio, as informações referidas no anexo VIII.

2.   Os navios de pesca não incluídos na lista a que se refere o n.o 1 não são autorizados, aquando de uma viagem de pesca, a pescar, manter a bordo ou desembarcar mais de 3 % do total das capturas em peso vivo das espécies enumeradas no artigo 22.o.

3.   Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão de todos os aditamentos à lista de navios de pesca autorizados, bem como de todas as supressões ou alterações da mesma, logo que ocorram. A Comissão transmite essas alterações sem demora ao Secretariado da CGPM.

Artigo 25.o

Atividades de pesca

Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 31 de julho de cada ano, um relatório pormenorizado das atividades de pesca dos navios de pesca que tenham operado no âmbito da presente secção durante o ano anterior. A Comissão transmite esse relatório ao Secretariado da CGPM até 31 de agosto de cada ano. Esse relatório inclui, no mínimo, os seguintes elementos:

1)

Dias de operação;

2)

Zona de operação;

3)

Total de capturas.

Artigo 26.o

Restrições espaciais ou temporais suplementares

1.   Os Estados-Membros podem definir outras restrições espaciais ou temporais, para além das já vigentes, em que as atividades de pesca podem ser proibidas ou restringidas, a fim de proteger as zonas de concentração de juvenis.

2.   Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão de qualquer restrição espacial ou temporal suplementar logo que esta seja estabelecida. A Comissão notifica sem demora o Secretariado da CGPM dessas restrições.

Artigo 27.o

Obrigações em matéria de comunicação

Não obstante o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os pescadores ou os capitães de navios de pesca autorizados que exercem ativamente a pesca no âmbito da presente secção declaram todas as capturas e capturas acessórias de camarão-púrpura e camarão-vermelho, independentemente do peso vivo das capturas.

Artigo 28.o

Pontos de desembarque designados

1.   Os Estados-Membros designam os pontos de desembarque em que têm lugar os desembarques e os transbordos efetuados pelos navios que exercem ativamente a pesca no âmbito da presente secção. Relativamente a cada ponto de desembarque designado, os Estados-Membros especificam o horário e os locais em que o desembarque e o transbordo são permitidos.

2.   É proibido desembarcar ou transbordar a partir de navios de pesca qualquer quantidade de espécies abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente secção em qualquer outro local que não os pontos de desembarque designados pelos Estados-Membros nos termos do n.o 1.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 31 de outubro de cada ano, qualquer alteração da lista de pontos de desembarque designados. A Comissão transmite essa lista ao Secretariado da CGPM até 30 de novembro de cada ano.

Artigo 29.o

Sistema de monitorização dos navios

Não obstante o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, todos os navios com mais de 10 metros de comprimento de fora a fora que exercem ativamente a pesca no âmbito da presente secção devem estar equipados com um sistema VMS.

Artigo 30.o

Diário de bordo

Não obstante o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os navios de pesca autorizados que operam no âmbito da presente secção têm a bordo um diário de bordo no qual registam e declaram as capturas diárias de camarão-púrpura e camarão-vermelho, independentemente do peso vivo da captura, nos termos do artigo 27.o do presente regulamento.

Secção III

Estreito da Sicília

Artigo 31.o

Âmbito de aplicação

A presente secção aplica-se a todas as atividades de pesca de arrasto dirigida ao camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) e ao camarão-vermelho (Aristeus antennatus), nas SZG 12, 13, 14, 15 e 16, conforme indicadas no anexo I.

Artigo 32.o

Medidas de gestão da frota

Os Estados-Membros asseguram que a capacidade da sua frota para a exploração das espécies abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente secção seja mantida aos níveis estabelecidos no quadro A do anexo XII.

Artigo 33.o

Monitorização científica

Os Estados-Membros asseguram anualmente a monitorização científica adequada do estado das espécies abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente secção, permitindo que o CCC prepare os seus pareceres, que devem ter em conta os aspetos biológicos, socioeconómicos e ambientais.

Artigo 34.o

Lista de navios autorizados e ativos

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 10 de junho de cada ano, a lista, para um dado ano, de todos os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão autorizados a pescar as espécies enumeradas no artigo 31.o e que exercem ativamente a pesca dessas espécies. A Comissão transmite essa lista ao Secretariado da CGPM até 30 de junho de cada ano. A referida lista contém, para cada navio, as informações referidas no anexo VIII.

2.   Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão de todos os aditamentos à lista de navios de pesca autorizados, bem como de todas as supressões ou alterações da mesma, logo que ocorram. A Comissão transmite essas alterações sem demora ao Secretariado da CGPM.

Artigo 35.o

Atividades de pesca

Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 15 de novembro de cada ano, um relatório pormenorizado das atividades de pesca dos navios de pesca que tenham operado no âmbito da presente secção durante o ano anterior. A Comissão transmite esse relatório ao Secretariado da CGPM até 30 de novembro de cada ano. Esse relatório inclui, no mínimo, os seguintes elementos:

1)

Dias de operação;

2)

Zona de operação;

3)

Total de capturas das espécies fundamentais enumeradas no artigo 31.o.

Artigo 36.o

Restrições espaciais ou temporais suplementares

1.   Os Estados-Membros podem definir outras restrições espaciais ou temporais, para além das já vigentes, em que as atividades de pesca podem ser proibidas ou restringidas, a fim de proteger as zonas de concentração de juvenis.

2.   Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão de qualquer restrição espacial ou temporal suplementar logo que esta seja estabelecida. A Comissão notifica sem demora o Secretariado da CGPM dessas restrições.

Artigo 37.o

Pontos de desembarque designados

1.   Os Estados-Membros designam os pontos de desembarque em que têm lugar os desembarques efetuados pelos navios que exercem ativamente a pesca no âmbito da presente secção.

2.   É proibido desembarcar ou transbordar a partir de navios de pesca qualquer quantidade de espécies enumeradas no artigo 31.o em qualquer outro local que não os pontos de desembarque designados pelos Estados-Membros nos termos do n.o 1.

3.   Os pescadores ou os capitães de navios de pesca autorizados que exercem ativamente a pesca no âmbito da presente secção declaram todas as capturas das espécies enumeradas no artigo 31.o, independentemente do peso vivo das capturas.

CAPÍTULO III

Conservação e exploração sustentável do coral vermelho

Artigo 38.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente capítulo aplica-se a todas as atividades de pesca comercial em que é apanhado coral-vermelho (Corallium rubrum), em todas as águas marinhas do mar Mediterrâneo, conforme indicadas no anexo I.

2.   É proibido capturar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar coral-vermelho para fins de pesca recreativa.

3.   O presente capítulo é aplicável sem prejuízo do disposto no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, no artigo 7.o do Regulamento (UE) 2019/1241, ou de medidas mais estritas decorrentes da Diretiva 92/43/CEE do Conselho (17).

Artigo 39.o

Planos nacionais de gestão

1.   Os Estados-Membros adotam planos nacionais de gestão do coral-vermelho.

2.   Em função das informações científicas disponíveis, a gestão é efetuada à escala do banco de coral-vermelho, do retângulo estatístico da CGPM ou à escala nacional. Os planos nacionais de gestão incluem, no mínimo, os elementos enumerados nos artigos 40.o, 41.°, 42.°, 44.° a 50.°, 52.°, 53.° e 56.°.

3.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão os seus planos nacionais de gestão do coral-vermelho nos dez dias úteis seguintes à sua adoção e a Comissão transmite-os ao Secretariado da CGPM o mais tardar 15 dias úteis após a adoção. Os Estados-Membros apresentam de novo e imediatamente à Comissão os planos nacionais de gestão do coral-vermelho que tenham sido atualizados. A Comissão transmite-os ao Secretariado da CGPM, em especial sempre que tenham sido decididos novos encerramentos ou novas aberturas de bancos de coral-vermelho.

Artigo 40.o

Artes e dispositivos

Na apanha de coral-vermelho, a única arte autorizada é um martelo utilizado no mergulho com escafandro autónomo por navios autorizados ou pescadores autorizados ou reconhecidos pelas autoridades nacionais competentes. Durante a apanha, o pescador autorizado assegura que a base da colónia de coral não seja separada do substrato.

Artigo 41.o

Profundidade mínima da apanha

1.   É proibida a apanha de coral-vermelho a uma profundidade inferior a 50 metros.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados a fim de completar o presente regulamento nos termos do artigo 140.o do presente regulamento e do artigo 18.o, n.os 1 a 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a fim de conceder derrogações ao disposto no n.o 1 do presente artigo.

3.   As recomendações comuns a apresentar nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 para efeitos de derrogações, tal como referido no n.o 2 do presente artigo, são acompanhadas:

a)

De informações detalhadas sobre o regime de gestão nacional;

b)

Da fundamentação científica ou técnica adequada;

c)

Da lista dos navios de pesca, ou do número de autorizações concedidas, no que se refere à apanha de coral-vermelho a uma profundidade inferior a 50 metros; e

d)

Da lista das zonas de pesca onde essa apanha é autorizada, identificadas por coordenadas geográficas tanto em terra como no mar.

4.   As derrogações a que se refere o n.o 2 do presente artigo são concedidas desde que:

a)

Essas derrogações tenham sido aplicadas sem interrupção por meio de regras de gestão durante pelo menos cinco anos antes de 18 de abril de 2020; ou

b)

Tratando-se de uma nova derrogação, esta beneficie do apoio do CCC, demonstrando que o pedido é conforme com os objetivos do presente capítulo.

5.   A Comissão informa o Secretariado da CGPM das medidas adotadas nos termos do n.o 2.

Artigo 42.o

Tamanho mínimo de referência para fins de conservação

1.   O coral-vermelho proveniente de colónias cujo diâmetro seja inferior a 7 mm, medido a uma distância máxima de um centímetro da base da colónia, não pode ser apanhado, mantido a bordo, transbordado, desembarcado, transferido, armazenado, vendido ou exposto ou posto à venda no estado bruto.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados que completem o presente regulamento, nos termos do artigo 140.o do presente regulamento e do artigo 18.o, n.os 1 a 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a fim de autorizar, em derrogação do n.o 1, um limite máximo de tolerância de 10 % em peso vivo de colónias de coral-vermelho de tamanho inferior ao regulamentar (< 7 mm).

3.   As recomendações comuns a apresentar nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 para efeitos de derrogações, tal como referido no n.o 2 do presente artigo, são acompanhadas da fundamentação científica ou técnica adequada para a derrogação em causa.

4.   A Comissão informa o Secretariado da CGPM das medidas adotadas nos termos do n.o 2.

Artigo 43.o

Transmissão dos dados relativos à apanha e ao esforço de pesca

Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 15 de junho de cada ano, os dados relativos à apanha e ao esforço de pesca exercido no ano anterior. A Comissão transmite esses dados ao Secretariado da CGPM até 30 de junho de cada ano.

Artigo 44.o

Limites de captura

1.   Cada Estado-Membro pode estabelecer um sistema de limites diários e/ou anuais de apanha e/ou esforço de pesca aplicável aos seus pescadores autorizados e aos seus navios de pesca autorizados. Esses limites devem ser coerentes com o número de autorizações de pesca concedidas e com os limites anuais de apanha e de esforço de pesca fixados para o Estado-Membro em causa.

2.   Quando, em relação a um dado ano e a um banco de coral-vermelho devidamente identificado, ou à escala do retângulo estatístico da CGPM pertinente se o banco não tiver sido devidamente identificado, a percentagem de colónias objeto de apanha abaixo do tamanho mínimo de referência para fins de conservação, previsto no artigo 42.o, seja:

a)

Inferior a 10 % das quantidades totais apanhadas de um determinado banco de coral-vermelho num dado ano, os Estados-Membros que não dispõem de um plano nacional de gestão aplicam medidas de controlo mais estritas na zona em causa;

b)

Superior a 10 % e inferior a 25 % das quantidades totais apanhadas de um determinado banco de coral-vermelho num dado ano, os Estados-Membros efetuam um controlo mais estrito na zona em causa e examinam a distribuição por tamanho da população de coral-vermelho em causa, independentemente da existência de um plano nacional de gestão.

3.   Uma vez atingido o nível de capturas de desencadeamento do coral-vermelho referido nos n.os 4 e 5, os Estados-Membros encerram todas as atividades de pesca de coral-vermelho na zona.

4.   Considera-se que o nível de capturas de desencadeamento foi atingido quando as colónias de coral-vermelho cujo diâmetro basal é inferior a 7 mm excedem 25 % do volume total do coral-vermelho apanhado de um determinado banco num dado ano.

5.   Se os bancos de coral ainda não tiverem sido devidamente identificados, o nível de capturas de desencadeamento e o encerramento previstos no n.o 3 aplicam-se à escala do retângulo estatístico pertinente da CGPM.

6.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para aplicar os encerramentos de precaução previstos no n.o 3. Na sua decisão de encerramento, os Estados-Membros delimitam a zona geográfica do local de apanha afetado, a duração do encerramento e as condições que regem a pesca nessa zona durante o encerramento, bem como as condições de reabertura da pesca.

7.   A fim de evitar alcançar o nível de capturas de desencadeamento referido no n.o 4 e a fim de assegurar uma exploração e recuperação ótimas das colónias, os Estados-Membros podem aplicar uma regra de afastamento para que os navios de pesca cessem a atividade de pesca e se desloquem na direção em que seja menos provável voltar a encontrar colónias.

8.   Sempre que apliquem uma regra de afastamento a que se refere o n.o 7, os Estados-Membros informam imediatamente a Comissão do mesmo e a Comissão notifica o Secretariado da CGPM.

9.   Os Estados-Membros podem aplicar um sistema de rotação da apanha entre os seus bancos de coral-vermelho, a fim de assegurar uma exploração e recuperação ótimas das colónias.

10.   Sempre que apliquem um mecanismo de rotação da apanha a que se refere o n.o 9, os Estados-Membros informam imediatamente a Comissão do mesmo e a Comissão notifica o Secretariado da CGPM.

Artigo 45.o

Encerramentos espaciais ou temporais

1.   Além dos encerramentos já estabelecidos ao nível nacional, os Estados-Membros ativos na apanha de coral-vermelho podem estabelecer outros encerramentos espaciais ou temporais para a proteção desta espécie, com base nos pareceres científicos disponíveis.

2.   Os Estados-Membros que estabeleçam encerramentos informam sem demora o Secretariado da CGPM e a Comissão.

Artigo 46.o

Veículos subaquáticos telecomandados (VST)

1.   É proibida a utilização de veículos subaquáticos telecomandados (VST) na zona referida no artigo 38.o.

2.   Em derrogação do n.o 1, a utilização de VST é permitida exclusivamente para fins científicos no âmbito do programa de investigação da CGPM até ao final desse programa.

Artigo 47.o

Medidas de gestão da frota

1.   Os navios ou os pescadores só podem ser autorizados a apanhar coral-vermelho no Mediterrâneo se possuírem uma autorização de pesca válida emitida respetivamente pela autoridade do Estado-Membro de pavilhão ou pelas autoridades do Estado-Membro costeiro em que são realizadas as atividades de pesca. Essas autorizações especificam as condições técnicas em que a pesca pode ser exercida.

2.   Sem a autorização referida no n.o 1, é proibido apanhar, manter a bordo, transbordar, desembarcar, transferir, armazenar, vender, expor ou colocar à venda coral-vermelho.

3.   Só podem ser concedidas autorizações de pesca a pescadores (mergulhadores) que cumpram as normas aplicáveis ao mergulho profissional em conformidade com a legislação nacional.

4.   Os Estados-Membros mantêm um registo atualizado das autorizações de pesca a que se refere o n.o 1 e enviam à Comissão, até 15 de junho de cada ano, a lista dos pescadores e/ou dos navios para os quais foram emitidas as autorizações referidas no n.o 1. A Comissão comunica essa lista ao Secretariado da CGPM até 30 de junho de cada ano. A referida lista contém, para cada navio, pelo menos as informações referidas no anexo VIII.

5.   Os Estados-Membros não podem aumentar o número de autorizações de pesca referidas no n.o 1 enquanto os pareceres científicos validados pelo CCC não indicarem que as populações de coral-vermelho foram reconstituídas para níveis sustentáveis que permitem suportar um aumento da exploração.

Artigo 48.o

Pontos de desembarque designados

Os pescadores ou os navios autorizados só podem desembarcar e transbordar as capturas de coral-vermelho nos pontos de desembarque designados. Para o efeito, cada Estado-Membro designa os pontos de desembarque em que o desembarque e o transbordo do coral-vermelho são autorizados e comunica a lista desses pontos de desembarque autorizados à Comissão até 15 de junho de cada ano. A Comissão transmite essa lista ao Secretariado da CGPM até 30 de junho de cada ano, salvo se não houver alterações dos pontos de desembarque designados já comunicados. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão as atualizações dessa lista. A Comissão transmite essas atualizações sem demora ao Secretariado da CGPM.

Artigo 49.o

Notificação prévia

Antes da entrada num porto e pelo menos quatro horas antes da hora prevista de chegada ao porto, ou pelo menos uma hora antes se os pesqueiros se situarem a menos de quatro horas do porto de chegada, os capitães dos navios de pesca ou os seus representantes ou os pescadores autorizados comunicam às autoridades competentes as seguintes informações:

1)

A hora prevista de chegada ao porto;

2)

O número de identificação externa e o nome do navio autorizado ou do navio utilizado para a apanha;

3)

A quantidade estimada em peso vivo e o número de colónias de coral-vermelho mantidas a bordo;

4)

Informações sobre a zona de apanha, de preferência com as coordenadas geográficas.

Artigo 50.o

Registo das capturas

1.   Os pescadores ou capitães dos navios autorizados a apanhar coral-vermelho registam o coral-vermelho apanhado após cada operação.

2.   Os navios de pesca autorizados a apanhar coral-vermelho têm a bordo um diário de bordo no qual registam as capturas diárias de coral-vermelho, independentemente do peso vivo da quantidade apanhada, bem como as atividades de pesca por zona e profundidade, incluindo, sempre que possível, o número de dias de pesca e de mergulhos. Essas informações são comunicadas às autoridades nacionais competentes no prazo fixado no artigo 14.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

3.   Até 15 de dezembro de cada ano, os Estados-Membros em causa apresentam à Comissão os dados sobre o coral-vermelho a que se refere o presente artigo. A Comissão transmite esses dados ao Secretariado da CGPM até 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 51.o

Projetos-piloto

Os Estados-Membros podem executar projetos-piloto para garantir que todos os pescadores ou navios autorizados a apanhar coral-vermelho utilizam um sistema VMS ou qualquer outro sistema de geolocalização que permita às autoridades de controlo acompanhar as suas atividades permanentemente durante as viagens de pesca.

Artigo 52.o

Controlo dos desembarques de coral-vermelho

Cada Estado-Membro estabelece um programa de controlo com base numa análise dos riscos, em especial para verificar os desembarques e validar os diários de bordo.

Artigo 53.o

Operações de transbordo

São proibidas as operações de transbordo no mar de coral-vermelho.

Artigo 54.o

Plano de inspeção

Cada Estado-Membro estabelece um plano de inspeção com as medidas de controlo e execução previstas no presente capítulo, tendo em conta os elementos enumerados no anexo V. Esses planos de inspeção são comunicados à Comissão até 15 de janeiro de cada ano e a Comissão transmite-os ao Secretariado da CGPM até 31 de janeiro de cada ano.

Artigo 55.o

Rastreabilidade dos produtos à base de coral-vermelho

1.   Durante um período transitório de três anos (2020-2022), os Estados-Membros podem participar na fase-piloto do programa de documentação das capturas (PDC), a fim de determinar a origem do coral-vermelho apanhado na zona de aplicação da CGPM, e aplicar as seguintes medidas de rastreabilidade:

a)

Todos os desembarques, importações, exportações e reexportações de coral-vermelho apanhado são acompanhados de um certificado PDC validado conforme com o anexo X e emitido pelas autoridades competentes do Estado de pavilhão;

b)

Cada certificado tem um número único de identificação. Esse número é específico do Estado de pavilhão e é atribuído a cada pescador ou navio autorizado. Os certificados não podem ser transferidos para outro pescador ou navio autorizado;

c)

Os Estados-Membros validam os certificados de apanha PDC para o coral-vermelho unicamente quando a exatidão de todas as informações nele contidas tiver sido estabelecida, após verificação dos documentos comprovativos e da remessa correspondente.

2.   Os Estados-Membros que participam na fase-piloto prestam informações à Comissão, que, por sua vez, informa consequentemente o Secretariado da CGPM, sobre a execução da fase-piloto no âmbito da elaboração de um PDC permanente para o coral-vermelho.

Artigo 56.o

Informações científicas sobre o coral-vermelho

1.   Além das disposições relativas ao coral-vermelho contidas no manual do QRRD, os Estados-Membros comunicam os dados a seguir enumerados, quando disponíveis, à escala do banco de coral-vermelho, do retângulo estatístico da CGPM e à escala nacional:

a)

Número de autorizações de pesca para o coral-vermelho concedidas aos pescadores e aos navios autorizados;

b)

Número de mergulhos por pescador autorizado e viagem de pesca;

c)

Número de pescadores autorizados a bordo por viagem de pesca; e

d)

Diâmetro de cada colónia objeto da apanha, se possível.

Os Estados-Membros comunicam esses dados à Comissão até 10 de junho de cada ano, e a Comissão transmite-os ao Secretariado da CGPM até 30 de junho de cada ano.

2.   Os Estados-Membros cujos pescadores ou navios autorizados dirigem a pesca ao coral-vermelho asseguram que seja aplicado um mecanismo adequado de monitorização científica das apanhas, para que o CCC possa apresentar informações descritivas e pareceres, incluindo sobre:

a)

O esforço de pesca exercido (p. ex., número de viagens ou tempo de mergulhos de pesca por semana, por mês ou por ano) e os níveis globais de captura por unidade populacional à escala do banco de coral-vermelho, do retângulo estatístico da CGPM ou à escala nacional ou supranacional;

b)

Os pontos de referência de conservação e de gestão para aperfeiçoamento do plano de gestão regional de acordo com o objetivo do rendimento máximo sustentável e de limitação do risco de rutura da unidade populacional;

c)

Os efeitos biológicos e socioeconómicos dos cenários de gestão alternativos, incluindo o controlo das entradas/saídas ou das medidas técnicas;

d)

Eventuais encerramentos espaciais ou temporais suplementares para preservar a sustentabilidade da pesca.

3.   É proibida a comercialização de colónias de coral-vermelho apanhadas no âmbito de programas de investigação sobre esta espécie.

4.   Os Estados-Membros podem destacar observadores científicos nacionais para os navios que tenham apanhado coral-vermelho. Caso o façam, os Estados-Membros podem comunicar as informações recolhidas à Comissão, que as transmite ao Secretariado da CGPM.

CAPÍTULO IV

Pescarias Demersais

Secção I

Estreito da Sicília

Artigo 57.o

Âmbito de aplicação

A presente secção aplica-se a todas as atividades de pesca dirigida a unidades populacionais demersais, incluindo a pescada-branca (Merluccius merluccius) e a gamba-branca (Parapenaeus longirostris), exercidas por arrastões de fundo da União com mais de 10 metros de comprimento de fora a fora, nas SZG 12, 13, 14, 15 e 16, conforme indicadas no anexo I.

Artigo 58.o

Medidas de gestão das pescas ou planos nacionais de gestão

1.   Os Estados-Membros adotam medidas de gestão das pescas ou planos nacionais de gestão no âmbito da presente secção a fim de assegurar que os níveis de exploração das unidades populacionais demersais, em especial da pescada-branca e da gamba-branca, atinjam e mantenham o rendimento máximo sustentável.

2.   Os Estados-Membros comunicam rapidamente à Comissão, até 15 de janeiro de cada ano, as medidas de gestão das pescas ou os planos nacionais de gestão adotados e todas as alterações dessas medidas ou planos. A Comissão transmite essas medidas ou planos e modificações ao Secretariado da CGPM até 31 de janeiro de cada ano.

Artigo 59.o

Restrições espaciais ou temporais suplementares

1.   Os Estados-Membros podem definir outras restrições espaciais ou temporais, para além das já vigentes, de acordo com as quais as atividades de pesca podem ser proibidas ou restringidas, a fim de proteger as zonas de desova e de alevinagem.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 15 de junho de cada ano, as restrições espaciais/temporais nas águas sob a sua soberania ou jurisdição. A Comissão transmite essa lista ao Secretariado da CGPM até 30 de junho de cada ano.

Artigo 60.o

Monitorização científica

Os Estados-Membros asseguram a monitorização científica anual adequada das espécies enumeradas no artigo 57.o.

Artigo 61.o

Autorizações para a pesca de arrasto pelo fundo de unidades populacionais demersais

1.   Os navios de arrasto pelo fundo que exercem ativamente a pesca dirigida às espécies enumeradas no artigo 57.o só podem exercer as atividades de pesca específicas indicadas numa autorização de pesca válida, emitida pelas autoridades competentes, que especifique as condições técnicas de exercício de tais atividades. Esses navios devem estar equipados com um sistema VMS.

2.   Além dos dados indicados no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2017/218, a autorização de pesca a que se refere o n.o 1 contém os seguintes dados:

a)

Número de registo CGPM;

b)

Nome anterior (se aplicável);

c)

Pavilhão anterior (se aplicável);

d)

Informações relativas à supressão de outros registos (se aplicável).

3.   Os Estados-Membros enviam à Comissão, até 31 de outubro de cada ano, a lista dos navios relativamente aos quais emitiram a autorização referida no n.o 1. A Comissão comunica essa lista ao organismo por esta designado e ao Secretariado da CGPM, até 30 de novembro de cada ano.

4.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 31 de julho de cada ano, e a Comissão transmite ao Secretariado da CGPM, até 31 de agosto de cada ano, e de forma agregada, um relatório sobre as atividades de pesca exercidas pelos navios a que se refere o n.o 1, e que contenha, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Número de dias de pesca;

b)

Zona de exploração; e

c)

Capturas de pescada-branca e de gamba-branca.

Artigo 62.o

Pontos de desembarque designados

1.   Os Estados-Membros designam os pontos de desembarque em que podem ter lugar os desembarques de pescada-branca e gamba-branca do estreito da Sicília, nos termos do artigo 43.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Qualquer alteração dessa lista é comunicada de imediato à Comissão e ao Secretariado da CGPM.

2.   É proibido desembarcar ou transbordar a partir de navios de pesca qualquer quantidade de pescada-branca e gamba-branca do estreito da Sicília, em qualquer outro local que não os pontos de desembarque designados pelos Estados-Membros.

3.   Os Estados-Membros especificam, relativamente a cada ponto de desembarque designado, o horário em que o desembarque e o transbordo são permitidos. Os Estados-Membros asseguram igualmente a cobertura inspetiva dessas atividades durante todo o horário de desembarque e transbordo em todos os pontos de desembarque designados.

Artigo 63.o

Programa de Inspeção e de Vigilância Internacional Conjunta

1.   Os Estados-Membros podem efetuar atividades de inspeção e de vigilância no âmbito de um Programa de Inspeção e de Vigilância Internacional Conjunta (o «Programa») que abranja as águas fora da jurisdição nacional, nas SZG CGPM 12, 13, 14, 15 e 16, na aceção do anexo I (a «zona de inspeção e de vigilância»).

2.   Os Estados-Membros podem designar inspetores e meios de inspeção e efetuar inspeções ao abrigo do Programa. A Comissão, ou um organismo por ela designado, pode igualmente nomear inspetores da União para o Programa.

3.   A Comissão, ou um organismo por ela designado, coordena as atividades de vigilância e de inspeção no respeitante à União e pode elaborar, em concertação com os Estados-Membros em causa, um plano de execução conjunta que permita à União cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do Programa. Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para facilitar a execução desses planos, nomeadamente no respeitante aos recursos humanos e materiais necessários, bem como aos períodos e às zonas em que estes devem ser utilizados.

4.   Os Estados-Membros comunicam, até 31 de outubro de cada ano, à Comissão ou a um organismo por esta designado, a lista dos nomes dos inspetores autorizados a realizar as atividades de inspeção e de vigilância na zona a que se refere o n.o 1, bem como os nomes das aeronaves e dos navios utilizados na inspeção e na vigilância que tencionam afetar ao Programa para o ano seguinte. A Comissão, ou um organismo por ela designado, envia essas informações ao Secretariado da CGPM, até 1 de dezembro de cada ano, ou o mais rapidamente possível antes do início das atividades de inspeção.

5.   Os inspetores designados ao abrigo do Programa devem ser portadores de um cartão de identidade da CGPM emitido pelas autoridades competentes no formato constante do anexo IV.

6.   Os navios que realizem operações de subida a bordo e inspeção, de acordo com o Programa, arvoram um pavilhão ou um galhardete especial, descrito no anexo V.

7.   Os Estados-Membros asseguram que qualquer plataforma de inspeção autorizada a arvorar o seu pavilhão e que opere na zona a que se refere o n.o 1 mantenha, se possível diariamente, um contacto seguro com todas as outras plataformas de inspeção que operem nessa zona, a fim de trocarem as informações necessárias à coordenação das atividades.

8.   Os Estados-Membros que realizem atividades de inspeção ou de vigilância na zona a que se refere o n.o 1 devem facultar a cada plataforma de inspeção, no momento da sua entrada na zona, uma lista dos avistamentos, elaborada de acordo com o anexo VII, das subidas a bordo e das inspeções por si efetuadas nos 10 dias anteriores, incluindo as datas, as coordenadas e outras informações pertinentes.

Artigo 64.o

Realização de inspeções

1.   Os inspetores designados ao abrigo do Programa:

a)

Notificam o navio de pesca do nome do navio de inspeção antes do embarque;

b)

Colocam no navio de inspeção e no bote de acostagem o galhardete descrito no anexo V;

c)

Limitam cada equipa de inspeção a, no máximo, três inspetores.

2.   Ao subir a bordo do navio, os inspetores apresentam ao capitão do navio de pesca o cartão de identidade descrito no anexo IV. As inspeções decorrem numa das línguas oficiais da CGPM e, se possível, na língua falada pelo capitão do navio de pesca.

3.   Os inspetores elaboram um relatório de inspeção de acordo com o modelo previsto no anexo VI.

4.   Os inspetores assinam o relatório na presença do capitão do navio, que tem o direito de acrescentar ao relatório qualquer observação que considere adequada, assinando também essas observações.

5.   Uma cópia do relatório é entregue ao capitão do navio e às autoridades da equipa de inspeção, os quais, por sua vez, enviam cópias às autoridades do Estado de pavilhão do navio inspecionado e à Comissão e/ou um organismo por ela designado. A Comissão transmite a cópia ao Secretariado da CGPM.

6.   A dimensão da equipa de inspeção e a duração da inspeção são determinadas pelo comandante do navio de inspeção, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes.

Artigo 65.o

Infrações

1.   Para efeitos do presente artigo, consideram-se infrações:

a)

As atividades a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alíneas a), b), c), e), f), g) e h), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008;

b)

A interferência com o sistema de localização dos navios por satélite; e

c)

A realização de operações sem um VMS.

2.   Se, durante a subida a bordo e inspeção dos navios de pesca, os inspetores detetarem uma infração, as autoridades do Estado-Membro de pavilhão do navio de inspeção informam de imediato a Comissão ou o organismo por esta designado, que, por seu turno, notifica o Estado de pavilhão do navio de pesca inspecionado, tanto diretamente, como através do Secretariado da CGPM. As autoridades informam igualmente qualquer navio de inspeção do Estado de pavilhão do navio de pesca cuja presença nas proximidades seja conhecida.

3.   O Estado-Membro de pavilhão do navio de pesca, na sequência de uma inspeção em que tenha sido detetada uma infração, assegura a cessação de todas as atividades de pesca do navio. O Estado-Membro de pavilhão ordena ao navio de pesca que se dirija, no prazo de 72 horas, para um ponto de desembarque por si designado, onde seja iniciada uma investigação.

4.   Caso no decurso de uma inspeção seja detetada uma infração, as ações e as medidas de seguimento tomadas pelo Estado-Membro de pavilhão são notificadas à Comissão ou a um organismo por esta designado. A Comissão ou um organismo por ela designado comunica as ações e as medidas de seguimento tomadas ao Secretariado da CGPM.

5.   As autoridades dos Estados-Membros dão seguimento aos relatórios de inspeção, a que se refere o artigo 64.o, n.o 3, e às declarações resultantes das inspeções documentais realizadas pelos inspetores como se se tratasse de relatórios e declarações dos inspetores nacionais.

Secção II

Mar Adriático

Artigo 66.o

Âmbito de aplicação

A presente secção aplica-se a todas as atividades de pesca dirigida a unidades populacionais demersais, incluindo a pescada-branca (Merluccius merluccius), o lagostim (Nephrops norvegicus), o linguado-legítimo (Solea solea), a gamba-branca (Parapenaeus longirostris) e o salmonete-da-vasa (Mullus barbatus), exercidas por meio de redes de arrasto com portas, redes de arrasto de vara, redes de arrasto pelo fundo de parelha e redes de arrasto geminadas com portas, nas SZG 17 e 18, conforme indicadas no anexo I.

Artigo 67.o

Encerramentos espaciais e temporais

1.   Os Estados-Membros:

a)

Encerram a zona costeira, independentemente da profundidade, até uma distância de seis milhas marítimas, ou de quatro milhas marítimas para os navios não autorizados a pescar para além das seis milhas marítimas, para as artes rebocadas dirigidas às unidades populacionais demersais durante um período contínuo de, pelo menos, oito semanas por ano; ou

b)

Estabelecem um período de encerramento de, pelo menos, 30 dias consecutivos por ano, aplicável a pelo menos 20 % das suas águas territoriais, para as atividades de pesca exercidas com redes de arrasto com portas, redes de arrasto de vara, redes de arrasto pelo fundo de parelha e redes de arrasto geminadas com portas, independentemente da sua extensão total, nas zonas e períodos que considerem importantes para a proteção dos juvenis de unidades populacionais demersais, e tendo em conta as rotas migratórias e os padrões de distribuição espacial dos juvenis.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 15 de junho de cada ano, as restrições espaciais previstas no n.o 1 que aplicam nas águas sob a sua jurisdição com vista a proteger as zonas de desova e de alevinagem das unidades populacionais demersais referidas no artigo 66.o.

3.   A Comissão transmite as informações recebidas nos termos do n.o 2 ao Secretariado da CGPM até 30 de junho de cada ano.

Artigo 68.o

Medidas de gestão das pescas ou planos nacionais de gestão

1.   Os Estados-Membros adotam medidas de gestão das pescas ou planos nacionais de gestão no âmbito da presente secção a fim de assegurar níveis adequados de preservação das unidades populacionais demersais, em especial a pescada-branca, o lagostim, o linguado-legítimo, a gamba-branca e o salmonete-da-vasa, em conformidade com os objetivos gerais estabelecidos no plano de gestão plurianual para pescarias demersais sustentáveis no mar Adriático (SZG 17 e 18).

2.   Se as medidas referidas no n.o 1 forem alteradas, os Estados-Membros notificam do facto imediatamente a Comissão, que comunica essas alterações ao Secretariado da CGPM até 31 de janeiro do ano seguinte.

Artigo 69.o

Medidas de gestão da frota

1.   Os Estados-Membros asseguram que a capacidade total das frotas ativas que operam no âmbito da presente secção, em termos de arqueação bruta (GT, do inglês «gross tonnage») e/ou arqueação bruta registada (TAB), de potência do motor (kW) e de número de navios, conforme registada nos ficheiros da União e da CGPM, não exceda a capacidade da frota para as pescarias demersais em 2015 ou a capacidade média entre 2015 e 2017.

2.   O n.o 1 não se aplica às frotas nacionais que operam com redes de arrasto com portas e que pescaram menos de 1 000 dias durante o período de referência referido no n.o 1. A capacidade de pesca dessas frotas não pode aumentar mais de 50 % em relação a esse período de referência.

Artigo 70.o

Autorizações de pesca

1.   Os Estados-Membros estabelecem uma lista dos navios que arvoram o seu pavilhão e estão autorizados a pescar as espécies enumeradas no artigo 66.o.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 10 de janeiro de cada ano, a lista dos navios autorizados que arvoram o seu pavilhão e exercem ativamente a pesca no âmbito da presente secção. A referida lista contém, para cada navio, as informações referidas no anexo VIII. A Comissão transmite essa lista ao Secretariado da CGPM até 31 de janeiro de cada ano.

3.   Os navios que operam no âmbito da presente secção só podem exercer atividades de pesca específicas com uma autorização de pesca válida emitida pelas autoridades competentes. Os navios autorizados com mais de 12 metros de comprimento de fora a fora devem estar equipados com um sistema VMS a partir de 1 de janeiro de 2021 e com um diário de bordo eletrónico a partir de 1 de janeiro de 2022.

4.   Cada Estado-Membro assegura a criação dos mecanismos adequados para a inscrição de todos os navios de pesca num ficheiro da frota nacional, para o registo das capturas e do esforço de pesca do navio no diário de bordo e para a monitorização das atividades e dos desembarques dos navios de pesca através de inquéritos por amostragem das capturas e do esforço de pesca, em conformidade com as regras da União ou nacionais.

5.   A partir de 1 de janeiro de 2021, para efeitos da recolha de dados sobre o esforço de pesca com vista ao estabelecimento de um futuro regime de gestão do esforço de pesca, os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 10 de junho de cada ano, os dados do ano anterior expressos em kW × dias de pesca e em dias de pesca por arte e por comprimento de fora a fora do navio, sem fundir as classes de comprimento dos navios, tal como previsto no anexo XIII. A Comissão transmite esses dados ao Secretariado da CGPM até 30 de junho de cada ano.

Artigo 71.o

Medidas específicas para lutar contra as atividades de pesca INN

1.   Os pescadores ou capitães de navios de pesca autorizados que exercem ativamente a pesca no mar Adriático declaram todas as capturas e capturas acessórias das unidades populacionais enumeradas no artigo 66.o. A obrigação de declarar as capturas por via eletrónica aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2022, independentemente do peso vivo das capturas, aos navios com mais de 12 metros de comprimento de fora a fora.

2.   Os Estados-Membros designam os pontos de desembarque em que têm lugar os desembarques efetuados pelos navios que exercem ativamente a pesca de espécies enumeradas no artigo 66.o. Relativamente a cada ponto de desembarque designado, os Estados-Membros especificam o horário e os locais em que o desembarque e o transbordo são permitidos. Os Estados-Membros asseguram igualmente a cobertura inspetiva dessas atividades durante o horário de desembarque e transbordo em todos os pontos de desembarque designados com base numa análise de riscos.

3.   É proibido desembarcar ou transbordar de navios de pesca qualquer quantidade de capturas abrangidas pelo âmbito da presente secção que tenham sido efetuadas por meio de redes de arrasto com portas, redes de arrasto de vara, redes de arrasto pelo fundo de parelha e redes de arrasto geminadas com portas no mar Adriático, em qualquer outro local que não os pontos de desembarque designados pelos Estados-Membros nos termos do n.o 2.

4.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 15 de novembro de cada ano, qualquer alteração da lista de pontos de desembarque designados em que podem ter lugar os desembarques das unidades populacionais a que se refere o n.o 2. A Comissão transmite essas alterações ao Secretariado da CGPM até 30 de novembro de cada ano.

Artigo 72.o

Declaração das capturas

1.   Os arrastões autorizados que pescam no âmbito da presente secção devem estar equipados com um sistema adequado de geolocalização. Os arrastões autorizados com mais de 12 metros de comprimento de fora a fora devem estar equipados com um sistema VMS. No caso dos arrastões autorizados com menos de 12 metros de comprimento de fora a fora, os Estados-Membros comunicam à Comissão o sistema de geolocalização escolhido.

2.   Todas as capturas de espécies fundamentais, enumeradas no artigo 66.o, independentemente do seu peso vivo, bem como as capturas de espécies não alvo cujo peso exceda os 50 kg devem ser declaradas no diário de bordo.

CAPÍTULO V

Pescarias de Pequenos Pelágicos

Secção I

Mar Adriático

Artigo 73.o

Âmbito de aplicação

A presente secção aplica-se a todas as atividades de pesca dirigida a unidades populacionais de pequenos pelágicos, incluindo sardinha (Sardina pilchardus) e biqueirão (Engraulis encrasicolus), nas SZG 17 e 18, conforme indicadas no anexo I.

Artigo 74.o

Gestão da capacidade de pesca

1.   Para efeitos do presente artigo, a capacidade de pesca de referência para as unidades populacionais de pequenos pelágicos é a estabelecida com base nas listas de navios de pesca dos Estados-Membros em causa. Essas listas incluem todos os navios de pesca equipados com redes de arrasto, com redes de cerco com retenida ou com outros tipos de redes de cercar sem retenida, que em 2014 exerciam ativamente a pesca no âmbito da presente secção.

2.   Considera-se que os navios de pesca equipados com redes de arrasto e com redes de cerco com retenida, independentemente do seu comprimento de fora a fora, exercem ativamente a pesca de unidades populacionais de pequenos pelágicos quando a sardinha e o biqueirão representem pelo menos 50 % das capturas em peso vivo.

3.   Os Estados-Membros asseguram que a capacidade global da frota de navios equipados com redes de arrasto ou com redes de cerco com retenida que exercem ativamente a pesca no âmbito da presente secção, conforme registada no ficheiro da frota ao nível nacional e no CFR, nunca exceda a capacidade de pesca de referência prevista no anexo XII, quadro B.

4.   O n.o 3 não se aplica às frotas nacionais de menos de dez cercadores com rede de cerco com retenida ou arrastões pelágicos que exercem ativamente a pesca de unidades populacionais de pequenos pelágicos. Nesses casos, a capacidade das frotas ativas não pode aumentar mais de 50 % em número de navios e em GT e kW.

5.   Os Estados-Membros asseguram que os navios de pesca equipados com redes de arrasto e com redes de cerco com retenida que pescam unidades populacionais de pequenos pelágicos, tal como referido no n.o 2, não excedam 20 dias de pesca por mês nem 180 dias de pesca por ano.

6.   Os navios de pesca não incluídos na lista de navios de pesca autorizados a que se refere o n.o 1 do presente artigo não são autorizados a pescar ou, em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a manter a bordo ou a desembarcar mais do que 20 % de biqueirão ou sardinha, ou de biqueirão e sardinha, se participarem numa viagem de pesca nas SZG 17 e/ou 18.

7.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão todos os aditamentos à lista de navios de pesca autorizados a que se refere o n.o 1, bem como todas as supressões ou alterações da mesma, logo que ocorram. Essas modificações não prejudicam a capacidade de pesca de referência a que se refere o n.o 1. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da CGPM até 31 de janeiro de cada ano.

Artigo 75.o

Controlo, monitorização e vigilância da pesca de unidades populacionais de pequenos pelágicos no mar Adriático

1.   Até 1 de outubro de cada ano, os Estados-Membros comunicam à Comissão os seus planos e programas destinados a garantir o cumprimento das disposições do artigo 74.o através de uma monitorização e comunicação adequadas, especialmente das capturas mensais e do esforço mensal de pesca.

2.   Em 30 de outubro de cada ano, o mais tardar, a Comissão apresenta ao Secretariado da CGPM as informações a que se refere o n.o 1.

CAPÍTULO VI

Goraz

Artigo 76.o

Âmbito de aplicação

O presente capítulo aplica-se a todas as atividades de pesca dirigida ao goraz (Pagellus bogaraveo) com palangres e linhas de mão no mar de Alborão, nas SZG 1, 2 e 3, conforme indicadas no anexo I.

Artigo 77.o

Medidas técnicas e de conservação

Os Estados-Membros que participam na pesca do goraz podem testar e adotar artes de pesca alternativas ou medidas de atenuação para as artes ou materiais, a fim de evitar impactos negativos nos fundos marinhos.

Artigo 78.o

Medidas de gestão da frota

1.   Os Estados-Membros criam um registo dos navios de pesca autorizados a pescar com palangres e linhas de mão e a manter a bordo ou desembarcar quantidades de goraz. Este registo é mantido e atualizado.

2.   Os navios que exercem a pesca dirigida ao goraz só podem capturar ou manter a bordo esta espécie se possuírem uma autorização de pesca válida, emitida pelas autoridades competentes. A autorização contém os dados constantes do anexo VIII.

3.   Os Estados-Membros:

a)

Comunicam à Comissão, até 31 de janeiro de cada ano, a lista dos navios em atividade para os quais tenha sido emitida a autorização para o ano em curso ou anos seguintes; a Comissão comunica a lista ao Secretariado da CGPM até ao final de fevereiro de cada ano. A lista contém os dados constantes do anexo VIII;

b)

Comunicam à Comissão e ao Secretariado da CGPM, até 30 de novembro de cada ano, um relatório sobre as atividades de pesca exercidas pelos navios a que se refere o n.o 1, de forma agregada, que contenha, pelo menos, as informações a seguir indicadas:

i)

número de dias de pesca,

ii)

zona de pesca,

iii)

capturas de goraz por ano.

4.   Todos os navios com mais de 12 metros de comprimento de fora a fora autorizados a dirigir a pesca ao goraz devem estar equipados com um sistema VMS ou qualquer outra rede de geolocalização que permita às autoridades de controlo acompanhar as suas atividades permanentemente durante a viagem de pesca.

Artigo 79.o

Medidas de controlo e execução

1.   Os Estados-Membros designam os pontos de desembarque em que é autorizado o desembarque de goraz e comunicam imediatamente à Comissão qualquer atualização dessa lista. A Comissão transmite essa lista ao Secretariado da CGPM. Os desembarques de goraz só podem ter lugar nos pontos de desembarque designados.

2.   Antes da entrada num porto, exceto no caso dos navios da pequena pesca, e pelo menos quatro horas antes da hora prevista de chegada, os pescadores ou os seus representantes comunicam às autoridades competentes as seguintes informações:

a)

A hora prevista de chegada;

b)

O número de identificação externa e o nome do navio de pesca; e

c)

A quantidade estimada em peso vivo mantida a bordo.

3.   As informações a que se refere o n.o 2 podem ser apresentadas pelos pescadores ou seus representantes até uma hora antes da hora prevista de chegada, se os pesqueiros se situarem a menos de quatro horas do porto de chegada.

4.   Sem prejuízo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os pescadores ou os capitães de navios de pesca autorizados que exercem ativamente a pesca no âmbito da presente secção declaram todas as capturas diárias, independentemente do seu peso vivo, e registam ou apresentam estimativas das capturas desta espécie.

5.   Cada Estado-Membro estabelece um programa de controlo com base numa análise dos riscos, para verificar os desembarques e validar os diários de bordo.

6.   São proibidas as operações de transbordo no mar.

Artigo 80.o

Monitorização científica

Com base nas informações transmitidas pelos Estados-Membros e pela Comissão ao Secretariado da CGPM, o CCC deve apresentar informações atualizadas e pareceres sobre, pelo menos, o seguinte:

1)

As características das artes de pesca, nomeadamente, as características das redes fixas e o número, o tipo e o tamanho dos anzóis utilizados nas linhas de mão e nos palangres;

2)

O esforço de pesca exercido e os níveis de captura por frota de pesca comercial; uma estimativa das capturas da pesca recreativa também deve ser apresentada;

3)

Os pontos de referência de conservação e de gestão com vista a assegurar a sustentabilidade das pescarias, de acordo com os objetivos do rendimento máximo sustentável e de limitação do risco de rutura da unidade populacional;

4)

Os efeitos socioeconómicos dos cenários de gestão alternativos, incluindo o controlo das entradas/saídas e/ou medidas técnicas, identificados pela CGPM e/ou pelas partes contratantes;

5)

Eventuais encerramentos espaciais ou temporais destinados a assegurar a sustentabilidade da unidade populacional e das pescarias que a exploram;

6)

O impacto potencial da pesca recreativa no estado de conservação das unidades populacionais de goraz.

CAPÍTULO VII

Doirado

Artigo 81.o

Âmbito de aplicação

O presente capítulo aplica-se a todas as atividades de pesca comerciais dirigidas ao doirado (Coryphaena hippurus) em que são utilizados dispositivos de concentração de peixes (DCP) em todo o mar Mediterrâneo (SZG 1 a 27).

Artigo 82.o

Período de defeso

1.   A pesca de doirado (Coryphaena hippurus) com DCP é proibida entre 1 de janeiro e 14 de agosto de cada ano.

2.   Em derrogação do n.o 1, se puderem demonstrar que, devido ao mau tempo, os navios que arvoram o seu pavilhão não puderam utilizar os seus dias de pesca normais, os Estados-Membros podem fazer transitar até 31 de janeiro do ano seguinte os dias perdidos pelos seus navios na pesca com DCP. Nesse caso, os Estados-Membros apresentam à Comissão, antes do fim do ano, um pedido com a indicação do número de dias a transitar.

3.   O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se também na zona de gestão referida no artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

4.   O pedido a que se refere o n.o 2 deve conter os seguintes elementos:

a)

Um relatório de que constem os pormenores relativos à cessação das atividades de pesca em causa, incluindo as informações meteorológicas pertinentes;

b)

O nome do navio e o seu número CFR.

5.   No prazo de seis semanas a contar da data de receção do pedido a que se refere o n.o 2, a Comissão toma uma decisão sobre o mesmo e informa o Estado-Membro por escrito.

6.   A Comissão informa o Secretariado da CGPM das decisões tomadas nos termos do n.o 5. Antes de 1 de novembro de cada ano, os Estados-Membros enviam à Comissão um relatório sobre a transição dos dias perdidos no ano anterior, conforme refere o n.o 2.

7.   A Comissão pode adotar atos de execução no que se refere às regras de execução aplicáveis ao formato e à transmissão dos pedidos a que se refere o n.o 4 e do relatório sobre a transição a que se refere o n.o 6. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 138.o, n.o 2.

Artigo 83.o

Medidas de gestão transitórias

Os Estados-Membros que ponderem começar a dirigir a pesca ao doirado com DCP apresentam à Comissão as suas medidas nacionais uma vez adotadas, e a Comissão transmite-as sem demora ao Secretariado da CGPM.

Artigo 84.o

Monitorização científica, adaptação e revisão das medidas de gestão

1.   Os Estados-Membros monitorizam os impactos biológicos e ambientais dos DCP utilizados pelos navios que arvoram o seu pavilhão e exploram o doirado.

2.   A fim de facilitar a emissão de um parecer pelo CCC para a revisão das medidas previstas no presente capítulo, os Estados-Membros recolhem os dados pertinentes existentes, incluindo os provenientes dos inquéritos de investigação, a fim de contribuir para a recolha de dados do CCC.

Artigo 85.o

Medidas de gestão nacionais

Os Estados-Membros que dirigem a pesca ao doirado com DCP e que não disponham de medidas de gestão nacionais adotam medidas de gestão nacionais que incluam, pelo menos, o conjunto de medidas com os elementos enumerados no anexo IX.

Artigo 86.o

Autorizações de pesca

1.   Os navios autorizados a participar na pesca de doirado recebem uma autorização de pesca nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e são incluídos numa lista com indicação do seu nome e do seu número CFR, a comunicar à Comissão pelo Estado-Membro em causa, até 30 de junho de cada ano. A Comissão comunica essa lista ao Secretariado da CGPM até 31 de julho de cada ano.

2.   Os navios com menos de 10 metros de comprimento de fora a fora devem possuir uma autorização de pesca. Este requisito aplica-se também à zona de gestão referida no artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

Artigo 87.o

Comunicação das atividades de pesca com DCP

1.   Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), os Estados-Membros instituem um sistema adequado de recolha e tratamento de dados relativos às capturas e ao esforço de pesca.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 15 de janeiro de cada ano, o número de navios envolvidos na pesca, bem como o total de desembarques e transbordos de doirado realizados no ano anterior pelos navios que arvorem o seu pavilhão em cada uma das SZG da zona do Acordo da CGPM especificadas no anexo I.

3.   A Comissão pode adotar atos de execução no que se refere às regras de execução aplicáveis ao formato e à transmissão desses relatórios. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 138.o, n.o 2.

4.   A Comissão transmite ao Secretariado da CGPM as informações comunicadas pelos Estados-Membros.

5.   Os pescadores ou capitães de navios de pesca autorizados que exploram o doirado no âmbito da presente secção registam as suas atividades de pesca com DCP.

Artigo 88.o

Composição, localização, manutenção e substituição dos DCP

1.   Nos casos em que a estrutura emersa do DCP esteja coberta com materiais, os Estados-Membros asseguram que estes sejam removidos ou que a estrutura seja coberta unicamente por materiais que impliquem um risco mínimo de enredamento de espécies não alvo (especialmente espécies vulneráveis) ou de afetar outros navios.

2.   Os componentes imersos dos DCP devem ser constituídos exclusivamente por materiais que não causem o enredamento de espécies não alvo.

3.   Na conceção dos DCP, é dada prioridade aos materiais biodegradáveis.

4.   Os DCP devem estar solidamente colocados no local onde foram instalados. A conceção dos DCP deverá incluir, ao longo do cabo, contrapesos em número adequado para garantir que este caia até ao fundo do mar se a secção que forma a jangada se soltar e afastar.

5.   Os pescadores ou capitães de navios de pesca que exploram o doirado asseguram a manutenção regular dos DCP, a sua substituição sempre que necessário e a sua remoção quando não estiverem a ser utilizados. O tipo, a conceção, a construção, os materiais e a identificação dos DCP de substituição devem ser idênticos aos dos DCP substituídos. Os DCP de substituição fundeados devem ser colocados na mesma posição que os DCP substituídos.

6.   Em caso de perda ou de impossibilidade de alar um DCP, os pescadores ou capitães de navios de pesca registam a sua última posição conhecida, juntamente com a data. Os navios de pesca que exploram o doirado tomam nota e comunicam a última posição registada do DCP perdido, bem como a data em que foi registada, o seu número de identificação e quaisquer informações que permitam identificar o seu proprietário.

7.   Os Estados-Membros adotam todas as medidas necessárias para assegurar que os DCP obsoletos e não utilizados são recuperados.

8.   É proibido aos navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro capturar pescado atraído por um DCP que não tenha sido colocado por esses navios.

Artigo 89.o

Identificação e marcação dos DCP

1.   Sem prejuízo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os pescadores ou capitães de navios de pesca que exploram o doirado asseguram que cada DCP seja marcado de modo a permitir a sua rápida identificação.

2.   Cada DCP é marcado externamente com o número de registo do ou dos navios de pesca que o utilizam. A marcação deve ser visível sem necessidade de desmontar a baliza, ser resistente à água do mar e ser legível durante todo o ciclo de vida útil da baliza. A distância de visibilidade deve ser a mais curta possível.

CAPÍTULO VIII

Pregado

Artigo 90.o

Âmbito de aplicação

O presente capítulo aplica-se a todas as atividades de pesca dirigidas ao pregado (Scophthalmus maximus) na SZG 29, conforme indicada no anexo I.

Artigo 91.o

Medidas para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN de pregado

1.   Até 20 de janeiro de cada ano, os Estados-Membros enviam à Comissão, através do sistema habitual de tratamento de dados, uma lista atualizada dos navios que utilizam redes de emalhar de fundo autorizados a pescar pregado no mar Negro (SZG 29, conforme indicada no anexo I). Até 31 de janeiro de cada ano, a Comissão envia essa lista ao Secretariado da CGPM.

2.   Além dos dados indicados no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2017/218, a lista referida no n.o 1 inclui os seguintes dados:

a)

Número de registo CGPM;

b)

Nome anterior (se aplicável);

c)

Pavilhão anterior (se aplicável);

d)

Informações relativas à supressão de outros registos (se aplicável);

e)

Principais espécies-alvo;

f)

Principais artes de pesca utilizadas para o pregado, segmento da frota e unidade operacional, na aceção da Tarefa 1 da matriz estatística constante da secção C do anexo III;

g)

O período em que a pesca com redes de emalhar ou outra arte de pesca suscetível de capturar pregado é autorizada (se for caso disso).

3.   A pedido da CGPM, os Estados-Membros comunicam as informações relativas aos navios de pesca autorizados a exercer uma atividade de pesca num dado período. Em particular, comunicam os nomes e números de identificação externa dos navios de pesca em causa, assim como as possibilidades de pesca atribuídas a cada um deles.

4.   As redes de emalhar não marcadas utilizadas para a pesca de pregado e encontradas abandonadas no mar são recolhidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro costeiro. Essas redes devem, subsequentemente, manter-se apreendidas até o proprietário ser devidamente identificado ou ser destruídas, se este não puder ser identificado.

5.   Os Estados-Membros em causa designam os pontos de desembarque em que têm lugar os desembarques e o transbordo de pregado capturado no mar Negro, nos termos do artigo 43.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Uma lista desses pontos de desembarque designados é transmitida ao Secretariado da CGPM e à Comissão até 30 de novembro de cada ano.

6.   É proibido desembarcar ou transbordar a partir de navios de pesca qualquer quantidade de pregado capturado no mar Negro, em qualquer outro local que não os pontos de desembarque designados a que se refere o n.o 5.

Artigo 92.o

Planos nacionais de monitorização, de controlo e de vigilância da pesca de pregado

1.   Os Estados-Membros estabelecem planos nacionais de monitorização, de controlo e de vigilância («planos nacionais»), a fim de aplicar o disposto no artigo 91.o, assegurando, nomeadamente, o registo e a monitorização adequados e rigorosos das capturas mensais e/ou do esforço de pesca.

2.   Dos planos nacionais devem constar os seguintes elementos:

a)

Uma definição clara dos meios de controlo, com uma descrição dos meios humanos, técnicos e financeiros disponíveis especificamente para a execução desses planos nacionais;

b)

Uma definição clara da estratégia de inspeção (incluindo protocolos de inspeção), que se deve concentrar nos navios de pesca suscetíveis de capturar pregado e espécies associadas;

c)

Planos de ação para o controlo dos mercados e dos transportes;

d)

Uma definição das tarefas e procedimentos de inspeção, incluindo a estratégia de amostragem aplicada para verificar a pesagem das capturas na primeira venda e a aplicada aos navios que não são objeto das normas sobre diário de bordo/declaração de desembarque;

e)

As orientações interpretativas destinadas a inspetores, organizações de produtores e pescadores sobre o conjunto das normas em vigor para as atividades de pesca suscetíveis de capturar pregado, que compreendam:

i)

regras sobre o preenchimento de documentos, incluindo relatórios de inspeção, diários de pesca, declarações de transbordo, de desembarque e de tomada a cargo, documentos de transporte e notas de venda,

ii)

medidas técnicas em vigor, incluindo a malhagem e/ou dimensões das malhas, o tamanho mínimo de captura, as restrições temporárias,

iii)

estratégias de amostragem,

iv)

mecanismos de controlo cruzado;

f)

A formação de inspetores nacionais, a fim de exercerem as funções a que se refere o anexo II.

3.   Até 20 de janeiro de cada ano, os Estados-Membros comunicam à Comissão, ou a um organismo por ela designado, os planos nacionais. A Comissão, ou um organismo por ela designado, transmite esses planos ao Secretariado da CGPM até 31 de janeiro de cada ano.

Artigo 93.o

Monitorização científica da pesca de pregado

Os Estados-Membros comunicam ao CCC e à Comissão, até 30 de novembro de cada ano, quaisquer informações suplementares de apoio à monitorização científica da pesca de pregado no mar Negro.

Artigo 94.o

Período de encerramento durante a época de desova do pregado

1.   No decurso do período de abril a junho, cada Estado-Membro estabelece anualmente, com base nos pareceres científicos emitidos pelo grupo de trabalho do mar Negro da CGPM, um período de encerramento de, pelo menos, dois meses durante a época de desova do pregado.

2.   O período de encerramento previsto no n.o 1 pode ser alterado com base nos pareceres científicos fornecidos pelo grupo de trabalho do mar Negro da CGPM.

3.   Os Estados-Membros podem estabelecer outras restrições espaciais ou temporais em que as atividades de pesca podem ser proibidas ou restringidas, a fim de proteger as zonas de concentração de juvenis de pregado.

CAPÍTULO IX

Galhudo-Malhado

Artigo 95.o

Âmbito de aplicação

O presente capítulo aplica-se a todas as atividades de pesca dirigidas ao galhudo-malhado (Squalus acanthias) na SZG 29, conforme indicada no anexo I.

Artigo 96.o

Tamanho mínimo de referência para fins de conservação para o galhudo-malhado

Os espécimes de galhudo-malhado no mar Negro inferiores a 90 cm não podem ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, armazenados, vendidos, nem expostos ou colocados à venda. Quando capturados acidentalmente, os espécimes de galhudo-malhado são prontamente soltos indemnes e vivos, na medida do possível. Os capitães dos navios de pesca registam no diário de bordo as capturas acidentais, bem como as ocorrências de libertação e/ou devolução de galhudo-malhado. Os Estados-Membros comunicam essas informações à CGPM e à Comissão no âmbito dos seus relatórios anuais ao CCC e através do quadro de recolha de dados da CGPM.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES COMUNS

CAPÍTULO I

Medidas técnicas e de conservação

Secção I

Redução do impacto das atividades de pesca em algumas espécies marinhas

Subsecção 1

Tubarões e raias

Artigo 97.o

Âmbito de aplicação

A presente subsecção aplica-se a todas as atividades de pesca dirigidas a qualquer espécie de elasmobrânquios, bem como a espécies de tubarões e raias incluídas nos anexos II e III do Protocolo relativo às Áreas especialmente Protegidas e à Diversidade Biológica no Mediterrâneo (19), em todas as SZG conforme indicadas no anexo I do presente regulamento.

Artigo 98.o

Espécies de elasmobrânquios protegidas

1.   Os Estados-Membros asseguram uma proteção elevada contra as atividades de pesca das espécies de elasmobrânquios enumeradas no anexo II do Protocolo relativo às Áreas especialmente Protegidas e à Diversidade Biológica no Mediterrâneo.

2.   Os elasmobrânquios das espécies constantes do anexo II do Protocolo relativo às Áreas especialmente Protegidas e à Diversidade Biológica no Mediterrâneo não podem ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transferidos, armazenados, vendidos nem expostos ou postos à venda.

3.   Na medida do possível, os navios de pesca que tenham capturado acidentalmente elasmobrânquios das espécies constantes do anexo II do Protocolo relativo às Áreas especialmente Protegidas e à Diversidade Biológica no Mediterrâneo libertam-nos imediatamente, vivos e indemnes.

Artigo 99.o

Identificação dos tubarões

1.   Sem prejuízo do artigo 98.o, é proibido decapitar e esfolar tubarões a bordo do navio e antes do desembarque. Os tubarões decapitados e esfolados não podem ser comercializados nos mercados de primeira venda depois do desembarque.

2.   Sem prejuízo do artigo 98.o, os Estados-Membros asseguram que os tubarões sejam mantidos a bordo, transbordados, desembarcados e comercializados em primeira venda de modo a que as espécies sejam reconhecíveis e identificáveis e que as capturas, as capturas acidentais e, se for caso disso, a libertação dessas espécies possam ser monitorizadas e registadas.

Artigo 100.o

Obrigações em matéria de comunicação

Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 15 de março de cada ano, as modalidades das derrogações ao artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 e ao artigo 120.o do presente regulamento aplicadas à proibição das atividades de pesca efetuadas com redes de arrasto, em conformidade com as condições de autorização dessas derrogações estabelecidas no artigo 13.o, n.os 5 e 10, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 e no artigo 120.o do presente regulamento. A Comissão notifica o Secretariado da CGPM dessas modalidades até 31 de março de cada ano. Essa notificação deve incluir:

1)

Uma lista dos navios de arrasto autorizados, com as suas características;

2)

As zonas pertinentes, identificadas pelas suas coordenadas geográficas, tanto em terra como no mar, e pelos retângulos estatísticos da CGPM;

3)

As medidas tomadas para monitorizar e atenuar os impactos no meio marinho.

Qualquer alteração das modalidades referidas no primeiro parágrafo é notificada o mais rapidamente possível à Comissão, que transmite essas informações ao Secretariado da CGPM.

Subsecção 2

Capturas acidentais de certas espécies marinhas

Artigo 101.o

Âmbito de aplicação

A presente subsecção é aplicável sem prejuízo de medidas mais estritas decorrentes da Diretiva 92/43/CEE ou da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (20).

Artigo 102.o

Captura acidental de aves marinhas nas artes de pesca

1.   Os capitães dos navios de pesca libertam imediatamente as aves marinhas capturadas acidentalmente nas artes de pesca.

2.   Os navios de pesca não podem levar aves marinhas para terra, exceto no âmbito de planos nacionais de conservação de aves marinhas ou para assegurar a assistência à recuperação de aves marinhas feridas, e desde que as autoridades nacionais competentes tenham sido devida e oficialmente informadas, antes do regresso do navio de pesca em causa ao porto, da intenção de levar essas aves marinhas para terra.

Artigo 103.o

Captura acidental de tartarugas marinhas nas artes de pesca

1.   Na medida do possível, as tartarugas marinhas capturadas acidentalmente nas artes de pesca são manipuladas com cuidado e libertadas vivas e indemnes.

2.   Os capitães dos navios de pesca não podem levar tartarugas marinhas para terra, exceto no âmbito de programas de salvamento ou de conservação nacionais específicos, ou caso tal seja necessário para salvar e prestar assistência na recuperação de tartarugas marinhas feridas e em estado de coma, e desde que as autoridades nacionais competentes tenham sido devida e oficialmente informadas antes do regresso do navio de pesca em causa ao porto.

3.   Na medida do possível, os navios de pesca que utilizem redes de cerco com retenida para espécies de pequenos pelágicos ou redes de cercar sem retenida para espécies pelágicas evitam cercar tartarugas marinhas.

4.   Os navios de pesca que utilizem palangres e redes de emalhar de fundo têm a bordo um equipamento seguro de manipulação, desenredamento e libertação destinado a garantir que as tartarugas marinhas sejam manipuladas e libertadas de forma que maximize a probabilidade da sua sobrevivência.

Artigo 104.o

Captura acidental de focas-monge

1.   Os capitães dos navios de pesca não podem trazer para bordo, transbordar ou desembarcar focas-monge (Monachus monachus), a não ser que tal seja necessário para salvar e prestar assistência na recuperação de animais feridos e desde que as autoridades nacionais competentes tenham sido devida e oficialmente informadas antes do regresso do navio de pesca em causa ao porto.

2.   As focas-monge capturadas acidentalmente nas artes de pesca são libertadas vivas e indemnes. As carcaças dos espécimes mortos são desembarcadas e apreendidas para efeitos de estudos científicos, ou destruídas pelas autoridades nacionais competentes.

Artigo 105.o

Captura acidental de cetáceos

1.   Os navios de pesca devolvem imediatamente ao mar, indemnes e vivos, na medida do possível, os cetáceos capturados acidentalmente nas artes de pesca e arrastados ao lado do navio.

2.   Os Estados-Membros criam sistemas de monitorização adequados a fim de recolher informações fiáveis sobre o impacto dos navios de pesca que exercem a pesca dirigida ao galhudo-malhado com redes de emalhar de fundo nas populações de cetáceos do mar Negro, e transmitem essas informações à Comissão. A Comissão transmite sem demora estas informações ao Secretariado da CGPM.

Artigo 106.o

Registo da captura acidental de certas espécies marinhas

1.   Sem prejuízo do artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os capitães dos navios de pesca registam no diário de pesca a que se refere o artigo 14.o desse regulamento as seguintes informações:

a)

Todos os casos de capturas acidentais e de libertação de aves marinhas;

b)

Todos os casos de capturas acidentais e de libertação de tartarugas marinhas;

c)

Todos os casos de capturas acidentais e de libertação de focas-monge;

d)

Todos os casos de capturas acidentais e de libertação de cetáceos;

e)

Todos os casos de capturas acidentais e, sempre que exigido, de libertação de tubarões e raias das espécies enumeradas nos anexos II ou III do Protocolo relativo às Áreas especialmente Protegidas e à Diversidade Biológica no Mediterrâneo.

2.   Os relatórios nacionais destinados a ser analisados pelo CCC contêm igualmente, para além das informações registadas no diário de bordo:

a)

No que se refere às capturas acidentais de tartarugas marinhas, informações sobre:

i)

os tipos de artes de pesca,

ii)

as horas dos acidentes,

iii)

o tempo de imersão,

iv)

as profundidades e localizações,

v)

as espécies-alvo,

vi)

as espécies de tartarugas marinhas, e

vii)

se as tartarugas marinhas foram devolvidas mortas ou libertadas vivas;

b)

No que se refere às capturas acidentais de cetáceos, informações sobre:

i)

as características das artes de pesca,

ii)

as horas dos acidentes,

iii)

as localizações (por SZG, conforme indicado no anexo I do presente regulamento ou retângulos estatísticos), e

iv)

se os cetáceos capturados são golfinhos ou pertencem a outra espécie de cetáceos.

3.   Os Estados-Membros estabelecem as regras referidas no n.o 1 relativas ao registo das capturas acidentais pelos capitães dos navios de pesca que não estão sujeitos à obrigação de manter um diário de pesca nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

4.   Até 15 de dezembro de cada ano, os Estados-Membros em causa apresentam à Comissão, sob a forma de um relatório eletrónico, as taxas de capturas acidentais e de libertação de aves marinhas, de tartarugas marinhas, de focas-monge, de cetáceos e de tubarões e raias, bem como as informações previstas nos n.os 1 e 2. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da CGPM até 31 de dezembro de cada ano.

Secção II

Zonas de restrição da pesca

Subsecção 1

Golfo do Leão

Artigo 107.o

Estabelecimento de uma zona de restrição da pesca

É estabelecida uma zona de restrição da pesca na parte oriental do golfo do Leão, delimitada pelas linhas que unem as coordenadas geográficas indicadas no anexo XI, parte A.

Artigo 108.o

Esforço de pesca

No caso dos navios que, na zona de restrição da pesca referida no artigo 107.o, utilizam redes rebocadas, palangres de fundo e pelágicos e redes de fundo, o esforço de pesca relativo às unidades populacionais de espécies demersais não pode exceder o nível do esforço de pesca aplicado em 2008 por cada Estado-Membro nessa zona.

Artigo 109.o

Registo das atividades de pesca

Até 16 de fevereiro de 2012, os Estados-Membros apresentam à Comissão, em formato eletrónico, uma lista dos navios que arvoram o seu pavilhão e que exerceram atividades de pesca durante o ano de 2008 na zona referida no artigo 107.o e na SZG 7, definida no anexo I. Essa lista inclui o nome do navio, o seu número CFR, o período durante o qual foi autorizado a pescar na zona referida no artigo 107.o e o número de dias em que permaneceu, durante o ano de 2008, na SZG 7 e, mais especificamente, na zona referida no artigo 107.o.

Artigo 110.o

Navios autorizados

1.   Os navios autorizados a pescar na zona referida no artigo 107.o do presente regulamento recebem uma autorização de pesca emitida pelo seu Estado-Membro nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

2.   Os navios que não tenham exercido atividades de pesca na zona referida no artigo 107.o até 31 de dezembro de 2008 não são autorizados a iniciar tais atividades nessa zona.

3.   Até 16 de fevereiro de 2012, os Estados-Membros comunicam à Comissão a legislação nacional que, em 31 de dezembro de 2008, regia:

a)

O número máximo de horas por dia de atividade de pesca que um navio é autorizado a exercer;

b)

O número máximo de dias por semana durante os quais um navio é autorizado a permanecer no mar e a estar ausente do porto; e

c)

O calendário obrigatório para os navios de pesca saírem da zona e regressarem ao seu porto de registo.

Artigo 111.o

Proteção de habitats sensíveis

Os Estados-Membros garantem a proteção da zona referida no artigo 107.o contra o impacto de qualquer outra atividade humana que prejudique a conservação das características dessa zona enquanto zona de concentração de reprodutores.

Artigo 112.o

Informações

Até 31 de janeiro de cada ano, os Estados-Membros apresentam à Comissão, em formato eletrónico, um relatório sobre as atividades de pesca exercidas na zona referida no artigo 107.o.

A Comissão pode adotar atos de execução no que se refere às regras de execução aplicáveis ao formato e à transmissão do relatório sobre as atividades de pesca. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 138.o, n.o 2.

Subsecção 2

Estreito da Sicília

Artigo 113.o

Zonas de restrição da pesca

A pesca com redes de arrasto pelo fundo é proibida nas seguintes zonas:

1)

Zona de restrição da pesca «Leste do Banco Aventura», delimitada pelas linhas que unem as coordenadas geográficas indicadas na parte B do anexo XI;

2)

Zona de restrição da pesca «Oeste da Bacia de Gela», delimitada pelas linhas que unem as coordenadas geográficas indicadas na parte B do anexo XI;

3)

Zona de restrição da pesca «Banco do Leste de Malta», delimitada pelas linhas que unem as coordenadas geográficas indicadas na parte B do anexo XI.

Artigo 114.o

Zonas tampão

1.   É estabelecida, em torno da zona de restrição da pesca «Leste do Banco Aventura», a que se refere o artigo 113.o, uma zona tampão, delimitada pelas linhas que unem as coordenadas geográficas indicadas na parte C do anexo XI.

2.   É estabelecida, em torno da zona de restrição da pesca «Oeste da Bacia de Gela», a que se refere o artigo 113.o, uma zona tampão, delimitada pelas linhas que unem as coordenadas geográficas indicadas na parte C do anexo XI.

3.   É estabelecida, em torno da zona de restrição da pesca «Banco do Leste de Malta», a que se refere o artigo 113.o, uma zona tampão, delimitada pelas linhas que unem as coordenadas geográficas indicadas na parte C do anexo XI.

4.   Os navios que exercem atividades de pesca com redes de arrasto pelo fundo nas zonas tampão referidas no presente artigo garantem que os sinais do VMS são transmitidos com a frequência adequada. Os navios não equipados com baliza VMS que pretendam pescar com redes de arrasto pelo fundo nas zonas tampão deverão estar equipados com outro sistema de geolocalização que permita às autoridades de controlo acompanhar as suas atividades.

Subsecção 3

Mar Adriático meridional

Artigo 115.o

Restrições da pesca na zona da fossa de Jabuka/Pomo

1.   A pesca recreativa e a pesca com redes de fundo, redes de arrasto pelo fundo, palangres de fundo e armadilhas são proibidas numa zona delimitada pelas linhas que unem as coordenadas geográficas indicadas na parte D do anexo XI.

2.   De 1 de setembro a 31 de outubro de cada ano, a pesca com redes de fundo, redes de arrasto pelo fundo, palangres de fundo e armadilhas é proibida numa zona delimitada pelas linhas que unem as coordenadas geográficas indicadas na parte D do anexo XI.

3.   De 1 de setembro a 31 de outubro de cada ano, a pesca recreativa e a pesca com redes de fundo, redes de arrasto pelo fundo, palangres de fundo e armadilhas são proibidas numa zona delimitada pelas linhas que unem as coordenadas geográficas indicadas na parte D do anexo XI.

Artigo 116.o

Navios autorizados na zona da fossa de Jabuka/Pomo

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 115.o, n.os 2 e 3, as atividades comerciais de pesca exercidas com redes de fundo, redes de arrasto pelo fundo, palangres de fundo e armadilhas são autorizadas nas zonas referidas nessas disposições unicamente se o navio for titular de uma autorização específica e se puder ficar demonstrado que, historicamente, exerceu atividades de pesca nas zonas em causa.

2.   Na zona referida no artigo 115.o, n.o 2, os navios de pesca autorizados não têm direito a pescar mais de dois dias por semana. Os navios de pesca autorizados que utilizem redes de arrasto geminadas com portas não têm direito a mais de um dia de pesca por semana.

3.   Na zona referida no artigo 115.o, n.o 3, os navios autorizados que pescam com redes de arrasto pelo fundo só têm direito a pescar aos sábados e domingos, entre as 5h00 e as 22h00. Os navios autorizados que pescam com redes de fundo, palangres de fundo e armadilhas têm direito a pescar unicamente entre as 5h00 de segunda-feira e as 22h00 de quinta-feira.

4.   Os navios autorizados a pescar na zona referida no artigo 115.o, n.os 2 e 3, com as artes de pesca referidas no n.o 1 do presente artigo, recebem uma autorização de pesca emitida pelos respetivos Estados-Membros, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

5.   Os Estados-Membros enviam à Comissão, até 31 de março de cada ano, a lista dos navios relativamente aos quais emitiram a autorização a que se refere o n.o 1. A Comissão comunica anualmente ao Secretariado da CGPM, até 30 de abril de cada ano, a lista dos navios autorizados estabelecida para o ano seguinte. Para cada navio, essa lista inclui as informações referidas no anexo VIII.

6.   Os navios de pesca autorizados só podem desembarcar as capturas de unidades populacionais demersais nos pontos de desembarque designados. Para esse efeito, cada Estado-Membro designa os pontos de desembarque designados em que são autorizados os desembarques de capturas provenientes da zona de restrição da pesca da fossa de Jabuka/Pomo. A lista desses pontos de desembarque designados é transmitida à Comissão até 10 de abril de cada ano. A Comissão comunica essa lista ao Secretariado da CGPM até 30 de abril de cada ano.

7.   Os navios de pesca autorizados a pescar nas zonas referidas no artigo 115.o, n.os 2 e 3, com as artes de pesca referidas no n.o 1 do presente artigo dispõem de VMS e/ou de sistema de identificação automática (AIS, do inglês «Automated Identification System») em bom estado de funcionamento e as artes de pesca a bordo ou em utilização são devidamente identificadas, numeradas e marcadas, antes do início das operações de pesca ou da navegação nessas zonas.

8.   Os navios de pesca equipados com redes de fundo, redes de arrasto pelo fundo, palangres de fundo e armadilhas que não disponham de autorização só podem transitar na zona de restrição da pesca se seguirem um rumo direto a uma velocidade constante de, pelo menos, 7 nós e ativarem o seu sistema VMS e/ou AIS a bordo e se não exercerem qualquer tipo de atividade de pesca.

Subsecção 4

Habitats sensíveis de profundidade

Artigo 117.o

Estabelecimento de zonas de restrição da pesca em habitats sensíveis de profundidade

A pesca com dragas rebocadas e redes de arrasto pelo fundo é proibida nas seguintes zonas:

1)

Zona de restrição da pesca de profundidade «Recife de Lophelia ao largo de Capo Santa Maria di Leuca», delimitada pelas linhas que unem as coordenadas geográficas estabelecidas na parte E do anexo XI;

2)

Zona de restrição da pesca de profundidade «Zona do Delta do Nilo: escoamentos frios de hidrocarbonetos», delimitada pelas linhas que unem as coordenadas geográficas indicadas na parte E do anexo XI;

3)

Zona de restrição da pesca de profundidade «Monte Submarino de Eratóstenes», delimitada pelas linhas que unem as coordenadas geográficas indicadas na parte E do anexo XI.

Artigo 118.o

Proteção de habitats sensíveis

Os Estados-Membros garantem que as respetivas autoridades competentes sejam encarregadas de proteger os habitats sensíveis de profundidade situados nas zonas referidas no artigo 117.o, nomeadamente contra o impacto de qualquer outra atividade que prejudique a conservação das características desses habitats.

Secção III

Encerramentos espaciais ou temporais

Artigo 119.o

Encerramento temporal

A pesca com redes de arrasto pelo fundo é proibida de 1 de julho a 30 de setembro de cada ano entre a costa e a isóbata de 200 metros de profundidade da SZG 14 (golfo de Gabès, conforme indicado no anexo I).

Secção IV

Artes de pesca

Artigo 120.o

Utilização de redes de arrasto e de redes de emalhar no mar Negro

1.   É proibida a utilização de redes de arrasto:

a)

A menos de três milhas marítimas da costa, desde que a isóbata de 50 metros não seja atingida; ou

b)

No interior da isóbata de 50 metros, se essa profundidade for atingida a menos de três milhas marítimas da costa.

2.   Excecionalmente, os Estados-Membros podem autorizar os seus navios de pesca a pescar na zona a que se refere o n.o 1 mediante a concessão de derrogações nos termos da Recomendação CGPM/42/2018/2, desde que informem devidamente a Comissão.

3.   Caso a Comissão considere que uma derrogação concedida nos termos do n.o 2 não cumpre a condição prevista nesse número, pode solicitar que o Estado-Membro em causa altere essa derrogação, desde que fundamente devidamente o seu pedido e consulte o Estado-Membro.

4.   A Comissão informa o Secretariado da CGPM das derrogações concedidas nos termos do n.o 2.

5.   A partir de 1 de janeiro de 2015, o monofilamento ou o diâmetro do fio das redes de emalhar de fundo não pode ser superior a 0,5 mm.

CAPÍTULO II

Financiamento relativo às medidas de conservação que resultam na cessação temporária das atividades de pesca

Artigo 121.o

Financiamento relativo às medidas de conservação que resultam na cessação temporária das atividades de pesca

As medidas previstas nos artigos 5.o, 17.°, 26.°, 36.°, 45.°, 59.°, 67.°, 82.°, 94.° e 119.° do presente regulamento, que resultam na cessação temporária das atividades de pesca, são consideradas medidas de conservação na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea j), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 para efeitos de financiamento da cessação temporária nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (21).

CAPÍTULO III

Medidas de controlo

Secção I

Registo de navios autorizados

Artigo 122.o

Registo de navios autorizados

1.   Até 30 de novembro de cada ano, os Estados-Membros enviam à Comissão, através do sistema habitual de tratamento de dados, uma lista atualizada dos navios com mais de 15 metros de comprimento de fora a fora que arvoram o seu pavilhão e estão registados no seu território, que autorizam a pescar na zona do Acordo da CGPM mediante emissão de uma autorização de pesca.

2.   Da lista referida no n.o 1 devem constar as seguintes informações:

a)

O número CFR do navio e a sua marcação externa, conforme a definição constante do Regulamento de Execução (UE) 2017/218;

b)

O período durante o qual a pesca e/ou o transbordo são autorizados;

c)

As artes de pesca utilizadas.

3.   A Comissão envia a lista atualizada ao Secretariado da CGPM até 31 de dezembro de cada ano por forma a que os navios possam ser inscritos no ficheiro dos navios com mais de 15 metros de comprimento de fora a fora autorizados a pescar na zona do Acordo da CGPM («ficheiro CGPM»).

4.   Qualquer alteração a introduzir na lista a que se refere o n.o 1 é notificada à Comissão para transmissão ao Secretariado da CGPM, através do sistema habitual de tratamento de dados, pelo menos dez dias úteis antes de o navio iniciar as suas atividades de pesca na zona do Acordo da CGPM.

5.   Os navios de pesca da UE com mais de 15 metros de comprimento de fora a fora não inscritos na lista a que se refere o n.o 1 não podem pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar peixes, crustáceos ou moluscos de qualquer tipo na zona do Acordo da CGPM.

6.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que:

a)

Apenas os navios que arvoram o seu pavilhão inscritos na lista a que se refere o n.o 1 e que disponham a bordo de uma autorização de pesca por eles emitida possam exercer, nos termos dessa autorização, atividades de pesca na zona do Acordo da CGPM;

b)

Não sejam emitidas autorizações de pesca aos navios que tenham exercido atividades de pesca INN na zona do Acordo da CGPM ou noutras zonas, exceto se o novo proprietário fornecer provas documentais adequadas de que os anteriores proprietários e operadores deixaram de ter qualquer interesse legal, benefício ou vantagem financeira nos navios ou de exercer qualquer controlo sobre os mesmos, ou de que os navios não participam nem estão associados à pesca INN;

c)

Na medida do possível, a sua legislação nacional proíba os proprietários e os operadores dos navios que arvoram o seu pavilhão inscritos na lista a que se refere o n.o 1 de participarem ou estarem associados a atividades de pesca na zona do Acordo da CGPM realizadas por navios que não constem do ficheiro CGPM;

d)

Na medida do possível, a sua legislação nacional exija que os proprietários de navios que arvoram o seu pavilhão inscritos na lista a que se refere o n.o 1 sejam nacionais ou entidades jurídicas do Estado-Membro de pavilhão;

e)

Os seus navios cumpram todas as medidas pertinentes da CGPM em matéria de conservação e gestão.

7.   Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de peixes e crustáceos ou moluscos capturados na zona do Acordo da CGPM por navios com mais de 15 metros de comprimento de fora a fora que não constem do ficheiro CGPM.

8.   Os Estados-Membros transmitem sem demora à Comissão ou, se for caso disso, ao organismo por esta designado qualquer informação que indique existirem motivos sérios para suspeitar que estão a ser exercidas, por navios com mais de 15 metros de comprimento de fora a fora não constantes do ficheiro CGPM, atividades de pesca ou transbordo de peixes e crustáceos ou moluscos na zona do Acordo da CGPM.

Secção II

Medidas do Estado do porto

Artigo 123.o

Âmbito de aplicação

A presente secção aplica-se aos navios de pesca de países terceiros.

Artigo 124.o

Notificação prévia

Em derrogação do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, o período de notificação prévia é de pelo menos 72 horas antes da hora prevista de chegada ao porto. No entanto, um Estado-Membro pode fixar um período de notificação diferente, tendo em conta, nomeadamente, a distância entre os pesqueiros e os seus portos. Nesse caso, o Estado-Membro informa a Comissão e o Secretariado da CGPM, que integrará essas informações no registo dos portos.

Artigo 125.o

Inspeções no porto

1.   Não obstante o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, os Estados-Membros inspecionam todos os anos, nos seus pontos de desembarque designados, pelo menos 15 % das operações de desembarque e transbordo.

2.   Não obstante o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, os navios de pesca que entrem num porto de um Estado-Membro sem autorização prévia são sempre inspecionados.

Artigo 126.o

Procedimento de inspeção

Além dos requisitos previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, as inspeções no porto devem cumprir os requisitos previstos no anexo II do presente regulamento.

Artigo 127.o

Recusa de utilização de um porto

1.   Os Estados-Membros não autorizam um navio de um país terceiro a utilizar os seus portos para o desembarque, transbordo ou transformação de produtos da pesca capturados na zona do Acordo da CGPM, e recusam-lhe o acesso aos serviços portuários, nomeadamente aos serviços de reabastecimento de combustível e reaprovisionamento, se esse navio:

a)

Não cumprir os requisitos do presente regulamento;

b)

Constar de uma lista de navios que exerceram ou apoiaram atividades de pesca INN, adotada por uma organização regional de gestão das pescas; ou

c)

Não possuir uma autorização válida de pesca ou de atividades relacionadas com a pesca na zona do Acordo da CGPM.

Em derrogação do primeiro parágrafo, nada impede os Estados-Membros de autorizarem, em situações de força maior ou de dificuldade grave, na aceção do artigo 18.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, um navio de um país terceiro a utilizar os seus portos para serviços estritamente necessários à resolução de tais situações.

2.   O n.o 1 aplica-se em complemento das disposições relativas à recusa de utilização de um porto constantes do artigo 4.o, n.o 2, e do artigo 37.o, n.os 5 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008.

3.   Se recusarem a utilização dos seus portos a um navio de um país terceiro nos termos dos n.os 1 ou 2, os Estados-Membros notificam imediatamente desse facto o capitão do navio, o Estado de pavilhão, a Comissão e o Secretariado da CGPM.

4.   Caso os motivos de recusa referidos nos n.os 1 ou 2 deixem de se aplicar, os Estados-Membros anulam a recusa e informam desse facto os destinatários da notificação a que se refere o n.o 3.

Secção III

Pesca INN

Artigo 128.o

Obrigação de comunicação de presumíveis atividades de pesca INN

1.   Sem prejuízo do artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, os Estados-Membros apresentam à Comissão ou, se for caso disso, ao organismo por esta designado, pelo menos 140 dias antes da sessão anual da CGPM, as seguintes informações:

a)

Informações sobre os navios que presumivelmente exerceram atividades de pesca INN na zona do Acordo da CGPM no ano em curso e no ano anterior;

b)

Elementos de prova comunicados por Estados-Membros que corroborem a presunção de atividades de pesca INN.

A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da CGPM anualmente, pelo menos 120 dias antes da sessão anual da CGPM.

2.   Se for caso disso, a Comissão transmite ao Secretariado da CGPM, pelo menos 120 dias antes da sessão anual da CGPM, quaisquer informações adicionais recebidas dos Estados-Membros que possam ser pertinentes para o estabelecimento da lista de navios INN.

3.   Sem prejuízo do tipo de informações a incluir na lista de navios de pesca INN nos termos do artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, as informações a que se referem os n.os 1 e 2 devem incluir, se disponíveis, os seguintes elementos:

a)

Nome do navio e nome(s) anterior(es);

b)

Pavilhão do navio e pavilhão(s) anterior(es);

c)

Nome e endereço do proprietário do navio e dos proprietários anteriores, incluindo os proprietários efetivos;

d)

Local de registo dos proprietários do navio;

e)

Operador do navio e operador(es) anterior(es);

f)

Indicativo de chamada e indicativo de chamada anterior;

g)

Número Organização Marítima Internacional (OMI);

h)

Número de identificação do serviço móvel marítimo (MMSI);

i)

Comprimento de fora a fora;

j)

Fotografias do navio;

k)

Data da primeira inscrição do navio na lista INN da CGPM;

l)

Data da presumível atividade de pesca INN;

m)

Posição quando da presumível atividade de pesca INN;

n)

Resumo das atividades que justificam a inscrição do navio na lista, acompanhado de referências a quaisquer documentos pertinentes que as assinalem e demonstrem; e

o)

Resultado das medidas eventualmente tomadas.

Artigo 129.o

Presumíveis casos de incumprimento comunicados pelo Secretariado da GGPM

1.   Se receber do Secretariado da CGPM elementos de prova que corroborem a presunção de que um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro exerceu atividades de pesca INN, a Comissão transmite sem demora essas informações ao Estado-Membro em causa.

2.   Pelo menos 45 dias antes da sessão anual da CGPM, o Estado-Membro em causa pode apresentar à Comissão elementos de prova, como, por exemplo, elementos que demonstrem que os navios constantes da lista não exerceram atividades de pesca contrárias às medidas de conservação e de gestão da CGPM ou que não tiveram possibilidade de pescar na zona de aplicação da CGPM. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da CGPM pelo menos 30 dias antes da sessão anual da CGPM.

Artigo 130.o

Projeto de lista INN da CGPM

Após receção do projeto de lista de navios INN do Secretariado da CGPM, os Estados-Membros acompanham de perto os navios incluídos nesse projeto e determinam as suas atividades e detetam eventuais alterações de nome, do pavilhão e/ou do proprietário registado.

CAPÍTULO IV

Cooperação, informação e comunicação

Artigo 131.o

Cooperação e informação

1.   A Comissão, o organismo por esta designado, se for caso disso, e os Estados-Membros cooperam e trocam informações com o Secretariado da CGPM, nomeadamente:

a)

Procurando e introduzindo informações nas bases de dados pertinentes;

b)

Solicitando e prestando cooperação a fim de promover a aplicação efetiva do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os seus sistemas nacionais de informação sobre as pescas permitam o intercâmbio eletrónico direto de informações sobre as inspeções pelo Estado do porto a que se refere o capítulo III, secção II, do título III, tanto entre si como com o Secretariado da CGPM, tendo devidamente em conta as regras pertinentes em matéria de confidencialidade.

3.   Os Estados-Membros adotam medidas para promover o intercâmbio por via eletrónica de informações entre as entidades nacionais competentes e para coordenar as atividades dessas entidades para fins de aplicação das medidas previstas no capítulo II do título III.

4.   Para efeitos do presente regulamento, os Estados-Membros estabelecem uma lista de pontos de contacto que é transmitida sem demora, por via eletrónica, à Comissão, ao Secretariado da CGPM e às partes contratantes na CGPM.

5.   A Comissão pode adotar atos de execução no que se refere às regras de execução aplicáveis à cooperação e ao intercâmbio de informações. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 138.o, n.o 2.

Artigo 132.o

Formato e transmissão das informações à Comissão

A Comissão pode adotar atos de execução no que respeita ao formato e à transmissão das informações a que se referem o artigo 50.o, o artigo 105.o, n.o 2, e o artigo 106.o. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 138.o, n.o 2.

Artigo 133.o

Acesso a informações e dados relacionados com a monitorização, o controlo e a vigilância no âmbito de programas conjuntos de inspeção e vigilância

1.   O presente artigo é aplicável aos Estados-Membros que participam em projetos-piloto ou programas internacionais conjuntos de inspeção e vigilância na zona de aplicação da CGPM.

2.   Os Estados-Membros garantem a segurança do tratamento das informações, dados, comunicações e mensagens relacionados com a monitorização, o controlo e a vigilância no âmbito de programas conjuntos de inspeção e vigilância.

3.   O presente artigo não prejudica as obrigações dos Estados-Membros no que respeita ao tratamento de dados pessoais por força do direito da União.

CAPÍTULO V

Programas regionais de investigação

Secção I

Navalheira-azul no mar Mediterrâneo

Artigo 134.o

Programas regionais de investigação

Os Estados-Membros com navios de pesca que exercem atividades de pesca comercial que exploram a navalheira-azul (Portunus segnis e Callinectes sapidus) no mar Mediterrâneo participam no programa regional de investigação que visa a exploração sustentável da navalheira-azul no mar Mediterrâneo, de uma forma que tenha em conta os objetivos em matéria de pesca e os objetivos socioeconómicos e ambientais.

Artigo 135.o

Monitorização científica

Os Estados-Membros com navios de pesca que exercem atividades de pesca comercial dirigidas à navalheira-azul procedem a uma monitorização científica adequada das capturas desta espécie no Mediterrâneo que facilite a aplicação do programa regional de investigação no respeitante aos seguintes aspetos:

1)

Esforço de pesca exercido e níveis globais de captura à escala nacional; e

2)

Efeitos biológicos e socioeconómicos, identificados pelos Estados-Membros, dos cenários de gestão e medidas técnicas alternativos.

Secção II

Búzio-japonês no mar Negro

Artigo 136.o

Programas regionais de investigação

Os Estados-Membros com navios de pesca que exercem atividades de pesca comercial dirigidas ao búzio-japonês (Rapana venosa) na SZG 29 participam no programa regional de investigação que visa a exploração sustentável do búzio-japonês no mar Negro, de uma forma que tenha em conta os objetivos em matéria de pesca e os objetivos socioeconómicos e ambientais.

Artigo 137.o

Monitorização científica

Os Estados-Membros com navios de pesca que exercem atividades de pesca comercial dirigidas ao búzio-japonês na SZG 29 estabelecem uma monitorização científica adequada das capturas de búzio-japonês no mar Negro e facilitam a aplicação do programa regional de investigação e o trabalho do grupo de trabalho sobre o mar Negro da CGPM, fornecendo informações e pareceres no respeitante aos seguintes aspetos:

1)

Esforço de pesca exercido e níveis globais de captura à escala nacional;

2)

Dados sobre as quantidades globais das capturas acessórias, por arte de pesca e espécie, excluindo mergulho com escafandro autónomo;

3)

Efeitos biológicos e socioeconómicos, identificados pelos Estados-Membros, dos cenários de gestão e medidas técnicas alternativos; e

4)

Eventuais encerramentos espaciais ou temporais para preservar a sustentabilidade das pescarias.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 138.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura criado pelo artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 139.o

Delegação de poderes

Na medida do necessário, a fim de transpor para o direito da União as alterações às medidas da CGPM já transpostas, que se tornem vinculativas para a União, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados a fim de alterar o presente regulamento nos termos do artigo 140.o no que se refere:

1)

Ao fornecimento de informações ao Secretariado da CGPM nos termos do artigo 120.o, n.o 4;

2)

Às disposições relacionadas com a lista de navios autorizados a transmitir ao Secretariado da CGPM nos termos dos artigos 9.o, 15.°, 24.° e 34.°, do artigo 61.o, n.o 3, do artigo 70.o, do artigo 78.o, n.o 3, e dos artigos 86.o e 122.°, bem como aos dados a incluir nos termos do anexo VIII;

3)

À aplicação do PDC permanente para o coral-vermelho ao abrigo do artigo 55.o e do anexo X;

4)

Às medidas do Estado do porto previstas nos artigos 123.o a 127.°;

5)

Ao quadro, ao mapa e às coordenadas geográficas das SZG especificadas no anexo I;

6)

Aos procedimentos de inspeção dos navios pelo Estado do porto previstos no anexo II;

7)

Às matrizes estatísticas da CGPM especificadas no anexo III; e

8)

Às referências a atos internacionais estabelecidas no artigo 120.o, n.o 2.

Artigo 140.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 41.o, 42.° e 139.° é conferido à Comissão por um prazo de três anos a contar de 1 de novembro de 2023. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de três anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida nos artigos 41.o, 42.° e 139.° pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 41.o, 42.° e 139.° só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 141.o

Revogação

O Regulamento (UE) n.o 1343/2011 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XV do presente regulamento.

Artigo 142.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 4 de outubro de 2023.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

J. M. ALBARES BUENO


(1)   JO C 517 de 22.12.2021, p. 122.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de julho de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 18 de setembro de 2023.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo (JO L 347 de 30.12.2011, p. 44).

(4)  Ver anexo XIV.

(5)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(6)  Decisão 98/416/CE do Conselho, de 16 de junho de 1998, relativa à adesão da Comunidade Europeia à Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (JO L 190 de 4.7.1998, p. 34).

(7)  Regulamento (UE) 2019/473 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, sobre a Agência Europeia de Controlo das Pescas (JO L 83 de 25.3.2019, p. 18).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(10)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(11)  Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11).

(12)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(13)  Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece um plano plurianual para as pescarias que exploram as unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental e que altera o Regulamento (UE) n.o 508/2014 (JO L 172 de 26.6.2019, p. 1).

(14)  Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (JO L 198 de 25.7.2019, p. 105).

(15)  Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2017, relativo ao ficheiro da frota de pesca da União (JO L 34 de 9.2.2017, p. 9).

(16)  Regulamento (CE) n.o 1100/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia-europeia (JO L 248 de 22.9.2007, p. 17).

(17)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(18)  Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho (JO L 157 de 20.6.2017, p. 1).

(19)   JO L 322 de 14.12.1999, p. 3.

(20)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(21)  Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que altera o Regulamento (UE) 2017/1004 (JO L 247 de 13.7.2021, p. 1).


ANEXO I

A)   Quadro das SZG da CGPM

SUBZONA FAO

DIVISÕES ESTATÍSTICAS FAO

SZG

OCIDENTAL

1.1.

BALEARES

1

Mar de Alborão setentrional

2

Ilha de Alborão

3

Mar de Alborão meridional

4

Argélia

5

Ilhas Baleares

6

Norte de Espanha

11.1.

Sardenha (Oeste)

1.2.

GOLFO DO LEÃO

7

Golfo do Leão

1.3.

SARDENHA

8

Ilha da Córsega

9

Mar da Ligúria e mar Tirreno setentrional

10

Mar Tirreno meridional

11.2.

Sardenha (Este)

12

Norte da Tunísia

CENTRAL

2.1.

ADRIÁTICO

17

Mar Adriático setentrional

18

Mar Adriático meridional (parte)

2.2.

JÓNICO

13

Golfo de Hammamet

14

Golfo de Gabès

15

Ilha de Malta

16

Sul da Sicília

18

Mar Adriático meridional (parte)

19

Mar Jónico ocidental

20

Mar Jónico oriental

21

Mar Jónico meridional

ORIENTAL

3.1.

EGEU

22

Mar Egeu

23

Ilha de Creta

3.2.

LEVANTE

24

Levante setentrional

25

Ilha de Chipre

26

Levante meridional

27

Levante

MAR NEGRO

4.1.

MÁRMARA

28

Mar de Mármara

4.2.

MAR NEGRO

29

Mar Negro

4.3.

MAR DE AZOV

30

Mar de Azov

B)   Mapa das SZG da CGPM (CGPM, 2009)

Image 1

Divisões estatísticas FAO (a vermelho) – SZG da CGPM (a negro)

01 –

Mar de Alborão setentrional

09 –

Mar da Ligúria e mar Tirreno setentrional

16 –

Sul da Sicília

24 –

Levante setentrional

02 –

Ilha de Alborão

10 –

Mar Tirreno meridional e central

17 –

Mar Adriático setentrional

25 –

Ilha de Chipre

03 –

Mar de Alborão meridional

11.1 –

Sardenha (Oeste)

18 –

Mar Adriático meridional

26 –

Levante meridional

04 –

Argélia

11.2 –

Sardenha (Este)

19 –

Mar Jónico ocidental

27 –

Levante

05 –

Ilhas Baleares

12 –

Norte da Tunísia

20 –

Mar Jónico oriental

28 –

Mar de Mármara

06 –

Norte de Espanha

13 –

Golfo de Hammamet

21 –

Mar Jónico meridional

29 –

Mar Negro

07 –

Golfo do Leão

14 –

Golfo de Gabès

22 –

Mar Egeu

30 –

Mar de Azov

08 –

Ilha da Córsega

15 –

Ilha de Malta

23 –

Ilha de Creta

 

C)   Coordenadas geográficas das SZG da CGPM (CGPM, 2009)

SZG

LIMITES

SZG

LIMITES

SZG

LIMITES

SZG

LIMITES

1

Linha costeira

36° N 5° 36′ W

36° N 3° 20′ W

36° 05′ N 3° 20′ W

36° 05′ N 2° 40′ W

36° N 2° 40′ W

36° N 1° 30′ W

36° 30′ N 1° 30′ W

36° 30′ N 1° W

37° 36′ N 1° W

4

Linha costeira

36° N 2° 13′ W

36° N 1° 30′ W

36° 30′ N 1° 30′ W

36° 30′ N 1° W

37° N 1° W

37° N 0° 30′ E

38° N 0° 30′ E

38° N 8° 35′ E

Fronteira Argélia-Tunísia

Fronteira Marrocos-Argélia

7

Linha costeira

42° 26′ N 3° 09′ E

41° 20′ N 8° E

Fronteira França-Itália

10

Linha costeira (incluindo Norte da Sicília)

41° 18′ N 13° E

41° 18′ N 11° E

38° N 11° E

38° N 12° 30′ E

2

36° 05′ N 3° 20′ W

36° 05′ N 2° 40′ W

35° 45′ N 3° 20′ W

35° 45′ N 2° 40′ W

5

38° N 0° 30′ E

39° 30′ N 0° 30′ E

39° 30′ N 1° 30′ W

40° N 1° 30′ E

40° N 2° E

40° 30′ N 2° E

40° 30′ N 6° E

38° N 6° E

8

43° 15′ N 7° 38′ E

43° 15′ N 9° 45′ E

41° 18′ N 9° 45′ E

41° 20′ N 8° E

41° 18′ N 8° E

11

41° 47′ N 6° E

41° 18′ N 6° E

41° 18′ N 11° E

38° 30′ N 11° E

38° 30′ N 8° 30′ E

38° N 8° 30′ E

38° N 6° E

3

Linha costeira

36° N 5° 36′ W

35° 49′ N 5° 36′ W

36° N 3° 20′ W

35° 45′ N 3° 20′ W

35° 45′ N 2° 40′ W

36° N 2° 40′ W

36° N 1° 13′ W

Fronteira Marrocos-Argélia

6

Linha costeira

37° 36′ N 1° W

37° N 1° W

37° N 0° 30′ E

39° 30′ N 0° 30′ E

39° 30′ N 1° 30′ W

40° N 1° 30′ E

40° N 2° E

40° 30′ N 2° E

40° 30′ N 6° E

41° 47′ N 6° E

42° 26′ N 3° 09′ E

9

Linha costeira

Fronteira França-Itália

43° 15′ N 7° 38′ E

43° 15′ N 9° 45′ E

41° 18′ N 9° 45′ E

41° 18′ N 13° E

12

Linha costeira

Fronteira Argélia-Tunísia

38° N 8° 30′ E

38° 30′ N 8° 30′ E

38° 30′ N 11° E

38° N 11° E

37° N 12° E

37° N 11° 04′E

13

Linha costeira

37° N 11° 04′E

37° N 12° E

35° N 13° 30′ E

35° N 11° E

17

Linha costeira

41° 55′ N 15° 08′ E

Fronteira Croácia-Montenegro

21

Linha costeira

Fronteira Tunísia-Líbia

35° N 15° 18′ E

35° N 23° E

34° N 23° E

34° N 25° 09′ E

Fronteira Líbia-Egipto

25

35° 47′ N 32° E

34° N 32° E

34° N 35° E

35° 47′ N 35° E

14

Linha costeira

35° N 11° E

35° N 15° 18′ E

Fronteira Tunísia-Líbia

18

Linhas costeiras (ambos os lados)

41° 55′ N 15° 08′ E

40° 04′ N 18° 29′ E

Fronteira Croácia-Montenegro

Fronteira Albânia-Grécia

22

Linha costeira

36° 30′ N 23° E

36° N 23° E

36° N 26° 30′ E

34° N 26° 30′ E

34° N 29° E

36° 43′ N 29° E

26

Linha costeira

Fronteira Líbia-Egipto

34° N 25° 09′ E

34° N 34° 13′ E

Fronteira Egipto-Faixa de Gaza

15

36° 30′ N 13° 30′ E

35° N 13° 30′E

35° N 15° 18′ E

36° 30′ N 15° 18′ E

19

Linha costeira (incluindo Leste da Sicília)

40° 04′ N 18° 29′ E

37° N 15° 18′ E

35° N 15° 18′ E

35° N 19° 10′ E

39° 58′ N 19° 10′ E

23

36° N 23° E

36° N 26° 30′ E

34° N 26° 30′ E

34° N 23° E

27

Linha costeira

Fronteira Egipto-Faixa de Gaza

34° N 34° 13′ E

34° N 35° E

35° 47′ N 35° E

Fronteira Turquia-Síria

16

Linha costeira

38° N 12° 30′ E

38° N 11° E

37° N 12° E

35° N 13° 30′ E

36° 30′ N 13° 30′ E

36° 30′ N 15° 18′ E

37° N 15° 18′ E

20

Linha costeira

Fronteira Albânia-Grécia

39° 58′ N 19° 10′ E

35° N 19° 10′ E

35° N 23° E

36° 30′ N 23° E

24

Linha costeira

36° 43′ N 29° E

34° N 29° E

34° N 32° E

35° 47′ N 32° E

35° 47′ N 35° E

Fronteira Turquia-Síria

 

 


ANEXO II

PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO DOS NAVIOS PELO ESTADO DO PORTO

1.   Identificação dos navios

Os inspetores do porto:

1)

Verificam a validade da documentação oficial que se encontra a bordo do navio, se necessário através do estabelecimento de contactos com o Estado de pavilhão ou da consulta dos registos internacionais de navios;

2)

Se necessário, tomam providências para que os documentos sejam objeto de tradução oficial;

3)

Verificam se o nome, o pavilhão, os eventuais números e marcas de identificação externa [e, caso exista, o número de identificação da Organização Marítima Internacional («OMI»)], bem como o indicativo de chamada rádio internacional do navio, estão corretos;

4)

Na medida do possível, examinam se o navio mudou de nome e/ou pavilhão e, na afirmativa, tomam nota do(s) nome(s) e do(s) pavilhão(ões) anterior(es);

5)

Anotam o porto de registo, o nome e o endereço do proprietário (e do operador e proprietário beneficiário, se diferentes do proprietário), do agente e do capitão do navio, incluindo os eventuais números de identificação únicos da empresa e do proprietário registado; e

6)

Anotam os nomes e endereços dos eventuais proprietários anteriores durante os últimos cinco anos.

2.   Autorizações

Os inspetores do porto verificam se as autorizações de pesca ou de transporte de peixe e produtos da pesca são compatíveis com as informações obtidas nos termos do n.o 1 e examinam o seu período de validade, bem como as zonas, espécies e artes de pesca a que se aplicam.

3.   Outra documentação

Os inspetores do porto examinam toda a documentação pertinente, incluindo os documentos em formato eletrónico. A documentação pertinente pode incluir os diários de bordo, nomeadamente o diário de pesca, bem como a lista da tripulação, os planos de estiva e os planos ou descrições dos porões de peixe, caso existam. Os porões ou espaços podem ser inspecionados para verificar se as suas dimensões e configuração correspondem às dos planos ou descrições e se a estiva é conforme com os planos de estiva. Se for caso disso, a referida documentação inclui igualmente os documentos de captura ou os documentos comerciais emitidos por organizações regionais de gestão das pescas.

4.   Artes de pesca

1)

Os inspetores do porto verificam se as artes de pesca a bordo estão em conformidade com as condições das autorizações. As artes podem igualmente ser verificadas a fim de controlar se as suas características – nomeadamente a malhagem (e os eventuais dispositivos), o comprimento das redes e o tamanho dos anzóis – cumprem a regulamentação aplicável e se as marcas de identificação das artes correspondem às autorizadas para o navio.

2)

Os inspetores do porto podem igualmente revistar o navio a fim de procurar artes de pesca dissimuladas ou artes de pesca ilegais.

5.   Peixes e produtos da pesca

1)

Os inspetores do porto devem, em toda a medida do possível, examinar se os peixes e os produtos da pesca a bordo foram capturados em conformidade com as condições definidas nas autorizações aplicáveis. Para o efeito, examinam o diário de pesca e os relatórios apresentados, incluindo, se for caso disso, os transmitidos por um VMS.

2)

A fim de determinar as quantidades e as espécies a bordo, os inspetores do porto podem examinar o peixe no porão ou durante o desembarque. Para o efeito, podem abrir as caixas em que o peixe tenha sido pré-embalado e deslocar o peixe ou as caixas, a fim de se assegurarem do bom estado dos porões de peixe.

3)

Se o navio estiver a descarregar, os inspetores do porto podem verificar as espécies e as quantidades desembarcadas. Essa verificação pode incluir o tipo de produto, o peso vivo (quantidades determinadas com base no diário de bordo) e o fator de conversão utilizado para converter o peso transformado em peso vivo. Os inspetores do porto podem controlar igualmente quaisquer eventuais quantidades mantidas a bordo.

4)

Os inspetores do porto podem verificar as quantidades e a composição de todas as capturas a bordo, inclusive por amostragem.

6.   Controlos da pesca INN

É aplicável o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008.

7.   Relatório

Após conclusão da inspeção, o inspetor estabelece e assina um relatório escrito, de que entrega cópia ao capitão do navio.

8.   Resultados das inspeções pelo Estado do porto

Os resultados das inspeções pelo Estado do porto devem incluir, pelo menos, as seguintes informações:

1)

Referências de inspeção

Autoridade de inspeção (nome da autoridade ou do organismo por ela designado),

Nome do inspetor,

Data e hora da inspeção,

Porto de inspeção (local em que o navio foi inspecionado), e

Data (data da conclusão do relatório).

2)

Identificação do navio

Nome do navio,

Tipo de navio,

Tipo de arte,

Número de identificação externa (número lateral do navio) e número OMI (caso exista) ou outro número, se for caso disso,

Indicativo de chamada rádio internacional,

Número MMS I (número de identificação do serviço móvel marítimo), caso exista,

Estado de pavilhão (Estado em que o navio está registado),

Nomes e pavilhões anteriores, se for caso disso,

Porto de armamento (porto de registo do navio) e portos de armamento anteriores,

Proprietário do navio (nome, endereço, dados de contacto),

Proprietário beneficiário do navio, se diferente do proprietário do navio (nome, endereço, dados de contacto),

Operador do navio responsável pela sua utilização, se diferente do proprietário do navio (nome, endereço, dados de contacto),

Agente do navio (nome, endereço, dados de contacto),

Nomes e endereços dos eventuais proprietários anteriores,

Nome, nacionalidade e qualificações marítimas do capitão e do capitão de pesca, e

Lista da tripulação.

3)

Autorização de pesca (licenças/autorizações)

Autorizações de pesca ou de transporte de peixe e produtos da pesca concedidas ao navio,

Estados que emitem as autorizações,

Condições das autorizações, incluindo as zonas e o período de validade,

Organização regional de gestão das pescas competente,

Zonas, âmbito de aplicação e período de validade das autorizações,

Elementos da atribuição autorizada – quota, esforço de pesca ou outro,

Espécies, capturas acessórias e artes de pesca autorizadas, e

Registos e documentos de transbordo (se for caso disso).

4)

Informações sobre a viagem de pesca

Data, hora, zona e local em que a viagem de pesca foi iniciada,

Zonas percorridas (entrada e saída das diferentes zonas),

Atividades de transbordo no mar (data, espécies, local, quantidades de peixe transbordado),

Último porto de escala,

Data e hora do termo da viagem de pesca, e

Próximo porto de escala previsto, se for caso disso.

5)

Resultados da inspeção das capturas

Início e fim do descarregamento (hora e data),

Espécies de peixes,

Tipo de produto,

Peso vivo (quantidades determinadas com base no diário de bordo),

Fator de conversão pertinente,

Peso transformado (quantidades desembarcadas por espécie e apresentação),

Equivalente peso vivo (quantidades desembarcadas expressas em equivalente peso vivo, ou seja, em «peso do produto multiplicado pelo fator de conversão»),

Destino previsto do peixe e dos produtos da pesca inspecionados, e

Quantidades e espécies de peixe mantidas a bordo, se for caso disso.

6)

Resultados da inspeção das artes

Pormenores dos tipos de artes.

7)

Conclusões

Conclusões da inspeção, incluindo a identificação das infrações presumidas e uma referência às regras e medidas pertinentes. Os elementos de prova devem ser anexados ao relatório de inspeção.


ANEXO III

A)   Segmentação das frotas CGPM/CCC

Grupos

< 6 metros

6-12 metros

12-24 metros

Mais de 24 metros

1.

Embarcações polivalentes de pequena pesca sem motor

A

 

 

2.

Embarcações polivalentes de pequena pesca com motor

B

C

 

 

3.

Arrastões

 

D

E

F

4.

Cercadores com rede de cerco com retenida

 

G

H

5.

Palangreiros

 

I

6.

Arrastões pelágicos

 

J

7.

Atuneiros cercadores

 

 

K

8.

Navios de draga

 

L

 

9.

Navios polivalentes

 

 

M

Descrição dos segmentos

A

Embarcações polivalentes de pequena pesca sem motor – Todas as embarcações com menos de 12 metros de comprimento de fora a fora desprovidas de motor (embarcações à vela ou a propulsão).

B

Embarcações polivalentes de pequena pesca com motor e menos de 6 m – Todas as embarcações com menos de 6 metros de comprimento de fora a fora providas de motor.

C

Embarcações polivalentes de pequena pesca com motor e entre 6 e 12 m – Todas as embarcações com 6 a 12 metros de comprimento de fora a fora providas de motor, que utilizam diversas artes ao longo do ano sem clara predominância de nenhuma delas ou que utilizam uma arte não considerada nesta classificação.

D.

Arrastões com menos de 12 m – Todos os navios com menos de 12 metros de comprimento de fora a fora que dedicam mais de 50 % do seu esforço a operações com rede de arrasto pelo fundo.

E

Arrastões com 12 a 24 m – Todos os navios com 12 a 24 metros de comprimento de fora a fora que dedicam mais de 50 % do seu esforço a operações com rede de arrasto pelo fundo.

F

Arrastões com mais de 24 m – Todos os navios com mais de 24 metros de comprimento de fora a fora que dedicam mais de 50 % do seu esforço a operações com rede de arrasto pelo fundo.

G

Cercadores com rede de cerco com retenida com 6 a 12 m – Todos os navios com 6 a 12 metros de comprimento de fora a fora que dedicam mais de 50 % do seu esforço a operações com rede de cerco com retenida.

H

Cercadores com rede de cerco com retenida com mais de 12 m – Todos os navios com mais de 12 metros de comprimento de fora a fora que dedicam mais de 50 % do seu esforço a operações com rede de cerco com retenida, excluindo os que utilizam uma rede de cerco para atum em qualquer período do ano.

I

Palangreiros com mais de 6 m – Todos os navios com mais de 6 metros de comprimento de fora a fora que dedicam mais de 50 % do seu esforço a operações com palangre.

J

Arrastões pelágicos com mais de 6 m – Todos os navios com mais de 6 metros de comprimento de fora a fora que dedicam mais de 50 % do seu esforço a operações com rede de arrasto pelágico.

K

Atuneiros cercadores – Todos os navios que utilizam uma rede de cerco para atum em qualquer período do ano.

L

Navios de draga com mais de 6 m – Todos os navios com mais de 6 metros de comprimento de fora a fora que dedicam mais de 50 % do seu esforço a operações com draga.

M

Navios polivalentes com mais de 12 m – Todos os navios com mais de 12 metros de comprimento de fora a fora que utilizam diversas artes ao longo do ano sem clara predominância de nenhuma delas ou que utilizam uma arte não tomada em conta nesta classificação.

Nota:

Todas as células do quadro supra estão abertas à recolha de informações. Considera-se que as células deixadas em branco correspondem a populações provavelmente pouco significativas. No entanto, se necessário, é aconselhável fundir a informação de uma «célula em branco» com a da «célula cinzenta» vizinha mais adequada.

B)   Quadro da medição do esforço de pesca

Arte

Número e dimensão

Capacidade

Atividade

Esforço nominal (1)

Draga (para moluscos)

Boca aberta, largura da boca

GT

Tempo de pesca

Área da superfície de fundo dragada (2)

Rede de arrasto (incluindo dragas para peixes-chatos)

Tipo de rede de arrasto (pelágica, pelo fundo)

GT e/ou TAB

Potência do motor

Malhagem

Tamanho da rede (largura da boca)

Velocidade

GT

Tempo de pesca

GT × dias

GT × horas

kW × dias

Rede de cerco com retenida

Comprimento e altura da rede

GT

Potência de iluminação

Número de pequenas embarcações

GT

Comprimento e altura da rede

Tempo de procura

Lance

GT × lances de pesca

Comprimento da rede × lances de pesca

Redes

Tipo de rede (p. ex., tresmalho, redes de emalhar, etc.)

Comprimento da rede (utilizado na regulamentação)

GT

Superfície da rede

Malhagem

Comprimento e altura da rede

Tempo de pesca

Comprimento da rede × dias

Superfície × dias

Palangres

Número de anzóis

GT

Número de palangres

Características dos anzóis

Isco

Número de anzóis

Número de palangres

Tempo de pesca

Número de anzóis × horas

Número de anzóis × dias

Número de palangres × dias/horas

Armadilhas

GT

Número de armadilhas

Tempo de pesca

Número de armadilhas × dias

Redes de cerco com retenida por DCP

Número de DCP

Número de DCP

Número de viagens

Número de DCP × Número de viagens

C)   Tarefa 1 da CGPM – Unidades Operacionais

Image 2


(1)  As medidas do esforço que não incluam uma atividade circunscrita no tempo devem ser fornecidas para um determinado período (ou seja, por ano).

(2)  Deve ser fornecido em relação a uma zona específica (indicando a área da sua superfície), para estimar a intensidade de pesca (esforço/km2) e relacionar o esforço com as comunidades exploradas.


ANEXO IV

MODELO DE CARTÃO DE IDENTIDADE DOS INSPETORES DA CGPM

Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo

Image 3

CGPM

Image 4

CGPM

O titular do presente cartão de identidade de inspetor é um inspetor da CGPM devidamente nomeado nos termos do Programa de Inspeção e de Vigilância Internacional Conjunta da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo e está habilitado a atuar nos termos da regulamentação da CGPM.

CARTÃO DE IDENTIDADE DO INSPETOR

Fotografia

Parte Contratante

Nome do inspetor

Número do cartão

Autoridade emissora

Inspetor

Data de emissão:

Válido por cinco anos


ANEXO V

MODELO DO GALHARDETE DE INSPEÇÃO DA CGPM

Image 5


ANEXO VI

RELATÓRIO DE INSPEÇÃO DA CGPM

1.   INSPETOR(ES)

Nome … Parte Contratante … Número do cartão de identidade da CGPM …

Nome … Parte Contratante … Número do cartão de identidade da CGPM …

Nome … Parte Contratante … Número do cartão de identidade da CGPM …

2.   NAVIO QUE TRANSPORTA O(S) INSPETOR(ES)

2.1.

Nome e número de registo …

2.2.

Pavilhão …

3.   INFORMAÇÃO RELATIVA AO NAVIO INSPECIONADO

3.1.

Nome e número de registo …

3.2.

Pavilhão …

3.3.

Capitão (nome e endereço) …

3.4.

Proprietário do navio (nome e endereço) …

3.5.

Número de registo CGPM …

3.6.

Tipo de navio …

4.   POSIÇÃO

4.1.

Posição determinada pelo capitão do navio de inspeção às … UTC; Latitude … Longitude …

4.2.

Posição determinada pelo capitão do navio de pesca às … UTC; Latitude … Longitude …

5.   DATA E HORAS DE INÍCIO E DE TERMO DA INSPEÇÃO

5.1.

Data … Hora da subida a bordo … UTC-Hora da saída … UTC

6.   TIPO DE ARTE DE PESCA A BORDO

Rede de arrasto pelo fundo com portas – OTB («Bottom otter trawl»)

 

Rede de arrasto pelágico com portas – OTM («Mid-water otter trawl»)

 

Redes de arrasto para camarão – TBS («Shrimp trawls»)

 

Rede de cerco com retenida – PS («Purse seine»)

 

Redes de emalhar fundeadas (de fundo) – GNS («Gillnets anchored (set)»)

 

Palangres de fundo – LLS («Set longlines»)

 

Artes de pesca recreativa – RG («Recreational gear»)

 

Outras (especificar)

 

7.   MALHAGEM – EM MILÍMETROS

7.1.

Malhagem legal a utilizar: … mm

7.2.

Resultado da medição da malhagem média: … mm

7.3.

Infração: SIM ☐ - NÃO ☐ … Se SIM, referência legal:

8.   INSPEÇÃO DAS CAPTURAS A BORDO

8.1.

Resultado da inspeção do pescado a bordo

ESPÉCIE

(código FAO alfa-3)

 

 

 

 

 

 

Total (Kg)

 

 

 

 

 

 

Apresentação

 

 

 

 

 

 

Amostra inspecionada

 

 

 

 

 

 

% de peixes de tamanho inferior ao regulamentar

 

 

 

 

 

 

8.2.

Infração: SIM ☐ - NÃO ☐ … Se SIM, referência legal:

9.   INSPEÇÃO DE DOCUMENTOS A BORDO E VMS

9.1.

Diário de pesca: SIM ☐ - NÃO☐

9.2.

Infração: SIM ☐ - NÃO ☐ … Se SIM, referência legal:

9.3.

Licença de pesca: SIM ☐ - NÃO☐

9.4.

Infração: SIM ☐ - NÃO ☐ … Se SIM, referência legal:

9.5.

Autorização específica: SIM ☐ - NÃO☐

9.6.

Infração: SIM ☐ - NÃO ☐ … Se SIM, referência legal:

9.7.

VMS: SIM ☐ - NÃO ☐ … Em funcionamento: SIM ☐ - NÃO☐

9.8.

Infração: SIM ☐ - NÃO ☐ … Se SIM, referência legal:

10.   LISTA DE INFRAÇÕES

Pesca sem licença ou autorização válida emitida pela PCC de pavilhão –referência legal:

Ausência de registos suficientes das capturas e dos dados relacionados com essas capturas de acordo com as exigências de apresentação de informações da CGPM ou declaração significativamente errónea das capturas e/ou dos dados relacionados com essas capturas – referência legal:

Pesca numa zona encerrada – referência legal:

Pesca num período de defeso – referência legal:

Utilização de artes de pesca proibidas – referência legal:

Falsificação ou dissimulação intencional das marcas, identidade ou número de registo de um navio de pesca – referência legal:

Dissimulação, alteração ou supressão de elementos de prova relacionados com a investigação de uma infração –referência legal:

Infrações múltiplas que, no seu conjunto, constituem uma infração grave das medidas em vigor por força da CGPM;

Agressão, resistência, intimidação, assédio sexual, interferência, obstrução indevida ou atraso do trabalho de um inspetor autorizado;

Interferência com o sistema de localização de navios por satélite e/ou operação sem esse sistema – referência legal:

11.   LISTA DOS DOCUMENTOS COPIADOS A BORDO

12.   COMENTÁRIOS E ASSINATURA DO CAPITÃO DO NAVIO

Assinatura do capitão: …

13.   OBSERVAÇÕES E ASSINATURA DO(S) INSPETOR(ES)

Assinatura do(s) inspetor(es): …


ANEXO VII

RELATÓRIO DA CGPM SOBRE AVISTAMENTOS

1.   

Data dos avistamentos: …/…/… Hora: …UTC

2.   

Posição do navio avistado:

Latitude … – Longitude …

3.   

Rumo: … – Velocidade …

4.   

Nome do navio avistado:

5.   

Pavilhão do navio avistado:

6.   

Número/marcação externa:

7.   

Tipo de navio:

Navio de pesca

Navio de transporte

Navio congelador

Outros (especificar)

8.   

Indicativo de chamada rádio internacional:

9.   

Número OMI (caso exista):

10.   

Atividade(s):

Pesca

Navegação

Deriva

Transbordo

11.   

Contacto rádio: SIM ☐ - NÃO☐

12.   

Nome e nacionalidade do capitão do navio avistado: …

13.   

Número de pessoas a bordo do navio avistado: …

14.   

Capturas a bordo do navio avistado: …

15.   

Informações recolhidas por:

Nome do inspetor:

Parte contratante:

Número do cartão de identificação CGPM:

Nome do navio de patrulha:


ANEXO VIII

DADOS A INCLUIR NA LISTA DE NAVIOS

A lista a que se referem os artigos 15.o, 24.°, 34.°, 47.°, 70.°, 78.° e 116.° deve conter, relativamente a cada navio, as seguintes informações:

1)

Nome do navio (navio autorizado ou navio autorizado utilizado para a colheita)

2)

Número de registo do navio (código atribuído pelos Estados-Membros)

3)

Número de registo da CGPM (código ISO alfa-3 do país + 9 algarismos, p. ex., xxx000000001)

4)

Porto de registo (nome completo do porto)

5)

Nome anterior (se aplicável)

6)

Pavilhão anterior (se aplicável)

7)

Informações relativas à supressão de outros registos (se aplicável)

8)

Indicativo de chamada rádio internacional (se aplicável)

9)

VMS (indicar S/N)

10)

Tipo de navio, comprimento de fora a fora (LOA, do inglês «length overall») e arqueação bruta (GT, do inglês «gross tonnage») e/ou tonelagem de arqueação bruta (TAB) e potência do motor expressa em kW

11)

Equipamento de segurança e proteção para acolher observadores a bordo (S/N)

12)

Principais espécies-alvo

13)

Nome e endereço dos proprietários e dos operadores

14)

Principais artes de pesca utilizadas para a pesca do goraz, segmento da frota e unidade operacional, identificados no quadro de referência de recolha de dados

15)

Período em que a pesca sazonal é autorizada (se aplicável)

16)

Zona em que a pesca é autorizada (SZG e/ou retângulos da quadrícula estatística da CGPM (se aplicável)

17)

Participação em programas de investigação conduzidos por instituições científicas nacionais/internacionais (indicar S/N; com uma descrição) (se aplicável).


ANEXO IX

ELABORAÇÃO DE MEDIDAS DE GESTÃO DOS DISPOSITIVOS DE CONCENTRAÇÃO DE PEIXES (DCP)

As medidas de gestão dos DCP aplicáveis aos navios dos Estados-Membros incidem nos seguintes elementos:

1)

Descrição das medidas de gestão dos DCP:

a)

Tipo de DCP/baliza/boia;

b)

Número máximo de DCP a utilizar por navio;

c)

Distância mínima entre cada DCP;

d)

Redução das capturas acidentais e política de utilização;

e)

Potenciais interações com outros tipos de artes de pesca;

f)

Declaração ou política sobre a propriedade dos DCP;

2)

Disposições institucionais:

a)

Responsabilidades institucionais pelas medidas de gestão dos DCP;

b)

Processos de pedido de aprovação da colocação dos DCP;

c)

Obrigações dos proprietários e dos capitães de navios no que respeita à colocação e à utilização dos DCP;

d)

Política de substituição dos DCP;

e)

Obrigações de comunicação, para além das previstas no presente regulamento;

f)

Política de resolução de conflitos em relação aos DCP;

g)

Informações pormenorizadas sobre quaisquer zonas e períodos de encerramento da pesca, p. ex. águas territoriais, rotas de navegação, proximidade da pequena pesca, etc.;

3)

Especificações e requisitos de construção dos DCP:

a)

Características da conceção dos DCP (descrição)

b)

Requisitos de iluminação;

c)

Refletores de radar;

d)

Distância de visibilidade;

e)

Marcação e identificador dos DCP;

f)

Marcação e identificador das boias de radiobalizagem (exigência de números de série);

g)

Marcação e identificador das boias com sonda acústica (exigência de números de série);

h)

Investigação realizada sobre os DCP biodegradáveis;

i)

Prevenção da perda ou do abandono dos DCP;

j)

Gestão da recuperação dos DCP;

4)

Período de aplicação das medidas de gestão dos DCP; e

5)

Meios de acompanhamento e exame da execução das medidas de gestão dos DCP.


ANEXO X

CERTIFICADO DE APANHA PARA A FASE PILOTO DO PROGRAMA DE DOCUMENTAÇÃO DAS CAPTURAS DA CGPM

CERTIFICADO DE APANHA PARA A FASE PILOTO DO PROGRAMA DE DOCUMENTAÇÃO DAS CAPTURAS (PDC) DA CGPM RELATIVO AO CORAL-VERMELHO

Número do documento de apanha

Autoridade de validação

1.

Nome do capitão do navio de pesca, se aplicável

Endereço – telefone/fax/correio eletrónico

Assinatura e carimbo do capitão do navio de pesca

2.

Nome e registo do navio

Pavilhão e porto de armamento

Indicativo de chamada/OMI (se aplicável)

Inmarsat/fax/telefone/correio eletrónico

3.

Porto

 

Porto de partida e país

Porto de desembarque e país

4.

Pescadores autorizados a bordo

Nome – Endereço – telefone/fax/correio eletrónico

Número(s) da(s) licença(s) de pesca – validade (data), se aplicável

Número da autorização de pesca de coral-vermelho – validade (data)

Assinatura do titular

5.

Zona de apanha (coordenadas geográficas: longitude, latitude)

Data da apanha

Peso vivo estimado (kg)

Peso vivo desembarcado (kg)

a.

 

 

 

b.

 

 

 

c.

 

 

 

d.

 

 

 

e.

 

 

 

6.

Validação pela autoridade do Estado de pavilhão

 

 

Nome e cargo

Assinatura

Data e carimbo

7.

Nome do exportador, se aplicável

Endereço – telefone/fax/correio eletrónico

Assinatura e carimbo do exportador – data

8.

Validação da autoridade de exportação

-

Nome e cargo

Assinatura

Data e carimbo

9.

Nome do importador

Endereço – telefone/fax/correio eletrónico

Assinatura e carimbo do importador – data

10.

Validação da autoridade de importação

-

Nome e cargo

Assinatura

Data e carimbo


ANEXO XI

COORDENADAS GEOGRÁFICAS DAS ZONAS DE RESTRIÇÃO DA PESCA E DA ZONA TAMPÃO

A.   Zona de restrição da pesca no golfo do Leão

Zona de restrição da pesca na parte oriental do golfo do Leão, delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas geográficas:

42° 40′ N, 4° 20′ E

42° 40′ N, 5° 00′ E

43° 00′ N, 4° 20′ E

43° 00′ N, 5° 00′ E.

B.   Zonas de restrição da pesca no estreito da Sicília

1)

Zona de restrição da pesca «Leste do Banco Aventura», delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas geográficas:

37° 23,850′ N, 12° 30,072′ E

37° 23,884′ N, 12° 48,282′ E

37° 11,567′ N, 12° 48,305′ E

37° 11,532′ N, 12° 30,095′ E;

2)

Zona de restrição da pesca «Oeste da Bacia de Gela», delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas geográficas:

37° 12,040′ N, 13° 17,925′ E

37° 12,047′ N, 13° 36,170′ E

36° 59,725′ N, 13° 36,175′ E

36° 59,717′ N, 13° 17,930′ E;

3)

Zona de restrição da pesca «Banco do Leste de Malta», delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas geográficas:

36° 12,621′ N, 15° 13,338′ E

36° 12,621′ N, 15° 26,062′ E

35° 59,344′ N, 15° 26,062′ E

35° 59,344′ N, 15° 13,338′ E.

C.   Zonas tampão no estreito da Sicília

1)

Zona tampão em torno da zona de restrição da pesca «Leste do Banco Aventura», delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas geográficas:

37° 24,849′ N, 12° 28,814′ E

37° 24,888′ N, 12° 49,536′ E

37° 10,567′ N, 12° 49,559′ E

37° 10,528′ N, 12° 28,845′ E;

2)

Zona tampão em torno da zona de restrição da pesca «Oeste da Bacia de Gela», delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas geográficas:

37° 13,041′ N, 13° 16,672′ E

37° 13,049′ N, 13° 37,422′ E

36° 58,723′ N, 13° 37,424′ E

36° 58,715′ N, 13° 16,682′ E;

3)

Zona tampão em torno da zona de restrição da pesca «Banco do Leste de Malta», delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas geográficas:

36° 13,624′ N, 15° 12,102′ E

36° 13,624′ N, 15° 27,298′ E

35° 58,342′ N, 15° 27,294′ E

35° 58,342′ N, 15° 12,106′ E.

D.   Restrições da pesca na zona da fossa de Jabuka/Pomo no mar Adriático

1)

A pesca recreativa e a pesca com redes de fundo, redes de arrasto pelo fundo, palangres de fundo e armadilhas são proibidas numa zona delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas geográficas:

43° 32,044′ N, 15° 16,501′ E

43° 05,452′ N, 14° 58,658′ E

43° 03,477′ N, 14° 54,982′ E

42° 50,450′ N, 15° 07,431′ E

42° 55,618′ N, 15° 18,194′ E

43° 17,436′ N, 15° 29,496′ E

43° 24,758′ N, 15° 33,215′ E;

2)

A pesca com redes de fundo, redes de arrasto pelo fundo, palangres de fundo e armadilhas é proibida de 1 de setembro a 31 de outubro de cada ano numa zona delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas geográficas:

43° 03,477′ N, 14° 54,982′ E

42° 49,811′ N, 14° 29,550′ E

42° 35,205′ N, 14° 59,611′ E

42° 49,668′ N, 15° 05,802′ E

42° 50,450′ N, 15° 07,431′ E;

3)

A pesca recreativa e a pesca com redes de fundo, redes de arrasto pelo fundo, palangres de fundo e armadilhas são proibidas de 1 de setembro a 31 de outubro de cada ano numa zona delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas geográficas:

43° 17,436′ N, 15° 29,496′ E

43° 24,758′ N, 15° 33,215′ E

43° 20,345′ N, 15° 47,012′ E

43° 18,150′ N, 15° 51,362′ E

43° 13,984′ N, 15° 55,232′ E

43° 12,873′ N, 15° 52,761′ E.

E.   Zona de restrição da pesca em habitats sensíveis de profundidade

1)

Zona de restrição da pesca de profundidade «Recife de Lophelia ao largo de Capo Santa Maria di Leuca», delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas geográficas:

39° 27,72′ N, 18° 10,74′ E

39° 27,80′ N, 18° 26,68′ E

39° 11,16′ N, 18° 32,58′ E

39° 11,16′ N, 18° 04,28′ E;

2)

Zona de restrição da pesca de profundidade «Zona do Delta do Nilo: escoamentos frios de hidrocarbonetos», delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas geográficas:

31° 30,00′ N, 33° 10,00′ E

31° 30,00′ N, 34° 00,00′ E

32° 00,00′ N, 34° 00,00′ E

32° 00,00′ N, 33° 10,00′ E;

3)

Zona de restrição da pesca de profundidade «Monte Submarino de Eratóstenes», delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas geográficas:

33° 00,00′ N, 32° 00,00′ E

33° 00,00′ N, 33° 00,00′ E

34° 00,00′ N, 33° 00,00′ E

34° 00,00′ N, 32° 00,00′ E.


ANEXO XII

CAPACIDADE DA FROTA NO ESTREITO DA SICÍLIA (SZG 12 a 16), NO MAR ADRIÁTICO (SZG 17 e 18) E NA ZONA DE RESTRIÇÃO DA PESCA DO GOLFO DO LEÃO

A.   A capacidade máxima da frota, sob forma de número de navios, kW e GT dos arrastões autorizados a pescar unidades populacionais de camarão de profundidade no estreito da Sicília (SZG 12-13-14-15-16)

Estado-Membro

Arte

Número de navios

kW

GT

Chipre

OTB

1

105

265

Espanha

OTB

2

440,56

218,78

Itália

OTB

320

93 756

26 076

Malta

OTB

15

5 562

2 007

B.   Capacidade da frota no mar Adriático

Estado-Membro

Arte

Número de navios

kW

GT

Croácia

PS

249

77 145,52

18 537,72

Itália

PTM-OTM-PS

685

134 556,7

25 852

Eslovénia

PS

4

433,7

38,5


ANEXO XIII

GRUPOS DE ESFORÇO, TAL COMO DEFINIDOS PARA A COMBINAÇÃO DO TIPO DE ARTE DE PESCA E DA CLASSE DE COMPRIMENTO DO NAVIO («SEGMENTO DA FROTA»), REPRESENTANDO PELO MENOS 5 % DOS DESEMBARQUES EM 2017

Tipo de arte

Subzonas geográficas (SZG)

Unidades populacionais em causa

PCC

Comprimento de fora a fora dos navios (1)

Código do grupo de esforço

Dias de pesca (2)

kW × Dias de pesca

Rede de arrasto pelo fundo com portas por barco (OTB)

17–18

Salmonete-da-vasa; Pescada-branca; Gamba-branca e lagostim

 

< 12 m

OTB12<

 

 

 

≥ 12 m e < 24 m

OTB12-24

 

 

 

≥ 24 m

OTB> 24

 

 

Redes de arrasto de varas (TBB)

17

Linguado-legítimo

 

< 12 m

TBB12<

 

 

 

≥ 12 m e < 24 m

TBB12-24

 

 

 

≥ 24 m

TBB> 24

 

 

Redes de arrasto pelo fundo de parelha (PTB)

17-18

Salmonete-da-vasa; Pescada-branca; Gamba-branca e lagostim

 

< 12 m

PTB12<

 

 

 

≥ 12 m e < 24 m

PTB 12-24

 

 

 

≥ 24 m

PTB> 24

 

 

Redes de arrasto geminadas pelo fundo com portas [OTT]

17-18

Salmonete-da-vasa; Pescada-branca; Gamba-branca e lagostim

 

< 12 m

OTT12<

 

 

 

≥ 12 m e < 24 m

OTT12-24

 

 

 

≥ 24 m

OTT> 24

 

 


(1)  Os segmentos da frota e as artes de pesca serão simplificados logo que estejam disponíveis dados sobre o esforço de pesca.

(2)  Esses dados serão disponibilizados a partir de 2021.


ANEXO XIV

REGULAMENTO REVOGADO COM A LISTA DAS SUAS ALTERAÇÕES SUCESSIVAS

Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 30.12.2011, p. 44).

 

Regulamento (UE) 2015/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 308 de 25.11.2015, p. 1).

 

Regulamento (UE) 2019/982 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 164 de 20.6.2019, p. 1).

 


ANEXO XV

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (UE) n.o 1343/2011

Presente regulamento

Artigos 1.o e 2.°

Artigos 1.o e 2.°

Artigo 3.o, alínea a)

Artigo 3.o, ponto 1

Artigo 3.o, alíneas b) e c)

-

Artigo 3.o, alínea d)

Artigo 3.o, ponto 5

Artigo 3.o, alínea e)

Artigo 3.o, ponto 2

Artigo 4.o

Artigo 107.o

Artigo 5.o

Artigo 108.o

Artigo 6.o

Artigo 109.o

Artigo 7.o

Artigo 110.o

Artigo 8.o

Artigo 111.o

Artigo 9.o

Artigo 112.o

Artigo 9.o-A

Artigo 113.o

Artigo 9.o-B

Artigo 114.o

Artigo 9.o-C

Artigo 115.o

Artigo 9.o-D

Artigo 116.o

Artigo 9.o-E

-

Artigo 10.o

Artigo 117.o

Artigo 11.o

Artigo 118.o

Artigo 11.o-A

Artigo 119.o

Artigo 12.o

Artigo 82.o

Artigo 13.o

Artigo 86.o

Artigo 14.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 87.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 14.o-A

Artigo 94.o

Artigo 15.o

-

Artigo 15.o-A

Artigo 120.o

Artigo 16.o

-

Artigo 16.o-A

Artigo 40.o, n.o 3

Artigo 16.o-B, n.os 1 a 4

Artigo 41.o, n.os 1 a 4

Artigo 16.o-B, n.o 7

Artigo 43.o, n.o 5

Artigo 16.o-C, n.os 1, 2 e 3

Artigo 42.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 16.o-C, n.o 7

Artigo 44.o, n.o 4

Artigo 16.o-CA, n.os 1 a 4

Artigo 44.o, n.os 3 a 6

Artigo 16.o-CA, n.o 5

Artigo 45.o, n.o 2

Artigo 16.o-CB

Artigo 45.o, n.o 1

Artigo 16.o-D, n.o 1

Artigo 40.o, n.o 1

Artigo 16.o-D, n.o 2

Artigo 46.o, n.o 1

Artigo 16.o-DA

Artigo 96.o

Artigo 16.o-E

Artigo 101.o

Artigo 16.o-F

Artigo 102.o

Artigo 16.o-G

Artigo 103.o

Artigo 16.o-H

Artigo 104.o

Artigo 16.o-I

Artigo 105.o, n.o 1

Artigo 16.o-J, n.os 1 e 2

Artigo 98.o, n.os 2 e 3

Artigo 16.o-K

Artigo 99.o, n.o 1

Artigo 16.o-L, n.os 1, 2 e 3

Artigo 74.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 16.o-L, n.os 4, 5 e 6

Artigo 74.o, n.os 5, 6 e 7

Artigo 16.o-M

Artigo 44.o, n.o 1

Artigo 17.o

Artigo 122.o

Artigo 17.o-B

Artigo 106.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 18.o

Artigo 123.o

Artigo 19.o

Artigo 124.o

Artigo 20.o

Artigo 125.o

Artigo 21.o

Artigo 126.o

Artigo 22.o

Artigo 127.o

Artigo 22.o-A, n.os 1 e 2

Artigo 47.o, n.os 1 e 2

Artigo 22.o-A, n.o 3

Artigo 47.o, n.o 4

Artigo 22.o-A, n.o 4

Artigo 47.o, n.o 5

Artigo 22.o-B

Artigo 50.o, n.os 1 e 2

Artigo 22.o-C

Artigo 49.o

Artigo 22.o-D

Artigo 48.o

Artigo 22.o-E

Artigo 52.o

Artigo 22.o-F

Artigo 53.o

Artigo 22.o-G

Artigo 56.o, n.o 2

Artigo 22.o-I

Artigo 78.o

Artigo 22.o-J

Artigo 80.o

Artigo 22.o-K

Artigo 61.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 22.o-L

Artigo 62.o, n.os 1 e 2

Artigo 22.o-M

Artigo 63.o

Artigo 22.o-N

Artigo 64.o

Artigo 22.o-O

Artigo 65.o

Artigo 22.o-P

Artigo 91.o

Artigo 22.o-Q

Artigo 92.o

Artigo 22.o-R

Artigo 93.o

Artigo 23.o

Artigo 131.o

Artigo 23.o-A, n.o 7

Artigo 132.o

Artigo 23.o-B

Artigo 75.o

Artigo 25.o

Artigo 138.o

Artigo 26.o, alíneas a) e b)

Artigo 139.o, pontos 1 e 2

Artigo 26.o, alíneas c), e), f) e g)

Artigo 139.o, pontos 1, 4, 5, 6 e 7

Artigo 27.o, n.os 1 a 3

Artigo 140.o, n.os 1 a 3

Artigo 27.o, n.os 4 e 5

Artigo 140.o, n.os 5 e 6

Artigo 29.o

Artigo 142.o

Anexos I a VIII

Anexos I a VIII


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2124/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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