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Document 32023R1697

    Regulamento Delegado (UE) 2023/1697 da Comissão de 19 de junho de 2023 relativo à aplicação das obrigações internacionais da União, como referido no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, em conformidade com o Acordo de Comércio e de Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, no respeitante ao galhudo-malhado

    C/2023/3812

    JO L 220 de 7.9.2023, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2023

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/1697/oj

    7.9.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 220/1


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/1697 DA COMISSÃO

    de 19 de junho de 2023

    relativo à aplicação das obrigações internacionais da União, como referido no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, em conformidade com o Acordo de Comércio e de Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, no respeitante ao galhudo-malhado

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 29 de abril de 2021, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2021/689 relativa à celebração do Acordo de Comércio e de Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (a seguir designado por «Acordo de Comércio e Cooperação») (2). O Acordo de Comércio e Cooperação entrou em vigor em 1 de maio de 2021.

    (2)

    O artigo 498.o, n.o 2, do Acordo de Comércio e Cooperação prevê que as partes realizem consultas anuais para chegar a acordo, até 10 de dezembro de cada ano, sobre os totais admissíveis de capturas (TAC) aplicáveis no ano seguinte às unidades populacionais enumeradas no anexo 35 do acordo. Essas consultas podem igualmente incidir noutras questões referidas no artigo 498.o, n.o 4, do acordo, nomeadamente a lista das unidades populacionais cuja pesca é proibida, a determinação do TAC aplicável a qualquer unidade populacional não enumerada no anexo 35 ou no anexo 36 e as quotas respetivas das partes nessas unidades populacionais, bem como medidas de gestão das pescas.

    (3)

    A União realiza as consultas anuais em conformidade com os objetivos e princípios estabelecidos nos artigos 2.o, 3.o, 28.o e 33.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, nos artigos 4.o e 5.o dos planos plurianuais para as Águas Ocidentais (3) e para o Mar do Norte (4) e na Decisão (UE) 2021/1875 do Conselho (5).

    (4)

    A posição da União durante as consultas anuais baseou-se nos melhores pareceres científicos disponíveis emitidos pelo Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM), em conformidade com o artigo 494.o, n.o 3, alínea c), do Acordo de Comércio e Cooperação.

    (5)

    A ata escrita que documenta os acordos celebrados entre as partes na sequência dessas consultas é elaborada e assinada pelos chefes de delegação das partes, em conformidade com a obrigação estabelecida no artigo 498.o, n.o 6, do referido acordo.

    (6)

    Em 16 de dezembro de 2022, a União chegou a acordo com o Reino Unido sobre a fixação de um número substancial de TAC para 2022 no respeitante a unidades populacionais enumeradas no anexo 35 do Acordo de Comércio e Cooperação. O resultado das consultas foi documentado na ata escrita (6), aprovada pelo Conselho em 20 de dezembro de 2022 e assinada pelo chefe de delegação do Reino Unido e pelo representante da Comissão em nome da União, em conformidade com o artigo 498.o, n.o 6, do Acordo de Comércio e Cooperação e com a Decisão (UE) 2021/1875.

    (7)

    A unidade populacional de galhudo-malhado (Squalus acanthias) é gerida conjuntamente pela União e pelo Reino Unido. Durante as consultas anuais, a União e o Reino Unido acordaram em que, tendo em conta a melhoria constatada do seu estado, esta unidade populacional deve deixar de ser objeto de uma proibição. Os níveis de TAC pertinentes fixados na referida ata escrita foram subsequentemente aplicados no Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho (7).

    (8)

    A União e o Reino Unido acordaram igualmente que, a fim de proteger uma componente desta unidade populacional que é particularmente vulnerável à mortalidade por pesca, é conveniente dissuadir a pesca dirigida a concentrações de fêmeas adultas. Para o efeito, a União e o Reino Unido acordaram em respeitar um tamanho máximo de captura de 100 cm.

    (9)

    Na pendência da incorporação no direito da União desse tamanho máximo de captura em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a medida acordada com o Reino Unido foi estabelecida no anexo I A do Regulamento (UE) 2023/194. A medida estava funcionalmente associada ao TAC aplicável à unidade populacional, uma vez que, na ausência dessa medida, o nível do TAC não garantiria, por si só, uma proteção suficiente das fêmeas em desova, que constituem uma parte particularmente vulnerável da população.

    (10)

    O presente regulamento visa excluir os espécimes de galhudo-malhado com mais de 100 cm da obrigação de desembarcar, para que, quando capturados acidentalmente, esses espécimes não sejam feridos e sejam prontamente soltos no mar.

    (11)

    O regulamento proporciona um quadro jurídico mais estável, dada a natureza temporária das medidas adotadas pelo Conselho, que, em conformidade com o artigo 59.o, alínea k), do Regulamento (UE) 2023/194, deixarão de ser aplicáveis na data em que se tornar aplicável um ato delegado que introduza medidas correspondentes e regule o tratamento das capturas de espécimes dessas unidades populacionais com mais de 100 cm.

    (12)

    O presente regulamento garante o cumprimento pela União das suas obrigações internacionais e cria segurança jurídica e condições de concorrência equitativas para os pescadores da União.

    (13)

    Dado o impacto direto das medidas previstas na conservação da unidade populacional, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação.

    (14)

    Uma vez que as medidas acordadas na ata escrita entre a União e o Reino Unido caducam em 31 de dezembro de 2023, o presente regulamento deve também deixar de ser aplicável nessa data,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito de aplicação

    O presente regulamento estabelece uma derrogação da obrigação de desembarcar prevista no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para efeitos do cumprimento das obrigações internacionais da União no respeitante às unidades populacionais partilhadas que são objeto das consultas em matéria de pesca realizadas entre o Reino Unido e a União Europeia no âmbito do Acordo de Comércio e Cooperação.

    O presente regulamento abrange as atividades de pesca realizadas nas águas da União ou por navios de pesca da União fora das águas da União, em águas que não estejam sob a soberania ou jurisdição de países terceiros.

    Artigo 2.o

    Galhudo-malhado ( Squalus acanthias)

    Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, é proibido dirigir a pesca a espécimes de galhudo-malhado de tamanho superior a 100 cm e manter a bordo ou transbordar, desembarcar, transportar, armazenar, expor ou propor para venda, vender ou comercializar os referidos espécimes.

    Quando capturados acidentalmente, os espécimes de galhudo-malhado de tamanho superior a 100 cm não devem ser feridos e devem ser prontamente soltos no mar.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2023.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de junho de 2023.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

    (2)   JO L 149 de 30.4.2021, p. 10.

    (3)  Regulamento (UE) 2019/472 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais capturadas nas águas ocidentais e águas adjacentes, e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera os Regulamentos (UE) 2016/1139 e (UE) 2018/973, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007 e (CE) n.o 1300/2008 do Conselho (JO L 83 de 25.3.2019, p. 1).

    (4)  Regulamento (UE) 2018/973 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais demersais do mar do Norte e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarque no mar do Norte e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 676/2007 e (CE) n.o 1342/2008 do Conselho (JO L 179 de 16.7.2018, p. 1).

    (5)  Decisão (UE) 2021/1875 do Conselho, de 22 de outubro de 2021, relativa à posição a adotar em nome da União nas consultas anuais com o Reino Unido para chegar a acordo sobre os totais admissíveis de capturas (JO L 378 de 26.10.2021, p. 6).

    (6)  Ata Escrita das consultas no âmbito da pesca entre o Reino Unido e a União Europeia para 2023 (não traduzida para português): EU-UK for 2023 (europa.eu).

    (7)  Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho, de 30 de janeiro de 2023, que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que fixa também, para 2023 e 2024, tais possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 28 de 31.1.2023, p. 1).


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