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Document 32023R1609

Regulamento Delegado (UE) 2023/1609 da Comissão de 1 de junho de 2023 que retifica o Regulamento Delegado (UE) 2017/118 que estabelece medidas de conservação das pescas para a proteção do ambiente marinho no mar do Norte

C/2023/3467

JO L 198 de 8.8.2023, p. 27–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/1609/oj

8.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/27


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/1609 DA COMISSÃO

de 1 de junho de 2023

que retifica o Regulamento Delegado (UE) 2017/118 que estabelece medidas de conservação das pescas para a proteção do ambiente marinho no mar do Norte

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/118 da Comissão (2) estabelece medidas de conservação das pescas para a proteção do ambiente marinho em determinadas zonas do mar do Norte. Esse regulamento foi alterado, pela última vez, pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/340 da Comissão (3).

(2)

Em 22 de fevereiro de 2023, a Alemanha informou a Comissão de um erro no Regulamento Delegado (UE) 2023/340. Esse erro diz respeito a uma frase da recomendação comum que não foi transposta para o Regulamento Delegado (UE) 2023/340, a saber, o facto de as medidas de conservação da pesca nas zonas central e oriental de Sylter Aussenriff [zonas 1(10)] produzirem efeitos a partir de 1 de maio de 2023.

(3)

Em 28 de fevereiro de 2023, a Alemanha informou a Comissão de erros técnicos adicionais detetados no anexo do Regulamento Delegado (UE) 2023/340 no que diz respeito à designação da zona económica exclusiva dos Países Baixos e às coordenadas geográficas da linha de separação na direção do mar entre as zonas económicas exclusivas alemã e neerlandesa.

(4)

Por conseguinte, o artigo 3.o, n.o 1, e os anexos I e VI do Regulamento Delegado (UE) 2017/118 devem ser retificados em conformidade.

(5)

Uma vez que as retificações previstas no presente regulamento têm um impacto direto nas atividades de pesca nas zonas sujeitas a medidas de conservação das pescas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2017/118 é retificado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«d)

Nas zonas 1(10), as medidas de conservação das pescas produzem efeitos a partir de 1 de maio de 2023.».

2)

Os anexos I e VI são retificados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2017/118 da Comissão, de 5 de setembro de 2016, que estabelece medidas de conservação das pescas para a proteção do ambiente marinho no mar do Norte (JO L 19 de 25.1.2017, p. 10).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2023/340 da Comissão, de 8 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/118 no respeitante a medidas de conservação aplicáveis em Sylter Aussenriff, Borkum-Riffgrund, Doggerbank e Östliche Deutsche Bucht e em Klaverbank, Friese Front e Centrale Oestergronden (JO L 48 de 16.2.2023, p. 18).


ANEXO

Os anexos I e VI do Regulamento Delegado (UE) 2017/118 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I, a alínea c) na zona 1(11) passa a ter a seguinte redação:

«c)

A linha de separação em direção do mar entre a zona económica exclusiva alemã e a neerlandesa, de 53,724495° N 6,345843° E a 54,016833° N 6,095963° E.»;

2)

No anexo VI, a alínea c) nas zonas 4(3), zona de gestão A em Borkum-Riffgrund, passa a ter a seguinte redação:

«c)

A linha de separação em direção do mar entre a zona económica exclusiva alemã e a neerlandesa, de 53,724495° N 6,345843° E a 54,016833° N 6,095963° E.»;

3)

No anexo VI, a alínea c) nas zonas 4(3), zona de gestão B em Doggerbank, passa a ter a seguinte redação:

«c)

A linha de separação em direção do mar entre a zona económica exclusiva alemã e a neerlandesa, de 55,365081° N 4,260850° E a 55,645558° N 3,637590° E;».


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