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Document 32023R1606

Regulamento Delegado (UE) 2023/1606 da Comissão de 30 de maio de 2023 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/33 no respeitante a determinadas disposições relativas às denominações de origem protegidas e às indicações geográficas protegidas do vinho, à apresentação das indicações obrigatórias para os produtos vitivinícolas e às regras específicas para a indicação e a designação dos ingredientes dos produtos vitivinícolas, e o Regulamento Delegado (UE) 2018/273 no respeitante à certificação dos produtos vitivinícolas importados

C/2023/3257

JO L 198 de 8.8.2023, p. 6–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/1606/oj

8.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/6


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/1606 DA COMISSÃO

de 30 de maio de 2023

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/33 no respeitante a determinadas disposições relativas às denominações de origem protegidas e às indicações geográficas protegidas do vinho, à apresentação das indicações obrigatórias para os produtos vitivinícolas e às regras específicas para a indicação e a designação dos ingredientes dos produtos vitivinícolas, e o Regulamento Delegado (UE) 2018/273 no respeitante à certificação dos produtos vitivinícolas importados

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 89.o, o artigo 109.o, n.o 3, alínea b), e o artigo 122.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) alterou o Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(2)

Decorrente desta alteração, as disposições dos artigos 6.o, 10.°, 12.°, 14.°, 15.°, 20.° e 22.° do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (3) foram inseridas no artigo 96.o, n.os 5 e 6, no artigo 97.o, n.o 2, no artigo 98.o, n.os 2, 3, 4 e 5, e nos artigos 105.o, 106.° e 106.°-A do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(3)

Em especial, o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 deixou de ter utilidade, uma vez que estabelece um procedimento específico para a aprovação das alterações dos cadernos de especificações ao nível da União — permitindo a sua aprovação sem o voto do comité caso não seja apresentada qualquer oposição a essas alterações na sequência da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia — o qual passou a constituir o procedimento normal de registo das denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas ao abrigo do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e também de aprovação das alterações aos cadernos de especificações a nível da União por força do artigo 105.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(4)

Por razões de clareza e facilidade de utilização por parte dos operadores, importa suprimir os artigos 6.o, 10.°, 12.°, 14.°, 15.°, 20.° e 22.° do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 e alterar as referências a esses artigos.

(5)

Decorrente do aditamento, pelo Regulamento (UE) 2021/2117, de um novo n.o 3 do artigo 97.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o atual n.o 3 desse artigo passou para n.o 4. Na sequência do aditamento de novas alíneas ao artigo 93.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, as alíneas a), subalínea iii), e b), subalínea iii), passaram a ser as alíneas a), subalínea iv) e b), subalínea iv), do mesmo artigo, respetivamente. As referências, no artigo 5.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33, ao artigo 93.o, n.o 1, alíneas a), subalínea iii) e b), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e as referências, no artigo 11.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), e no artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2019/33, ao artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, devem ser adaptadas em conformidade.

(6)

Nos termos do anexo III, secção B, ponto 3, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934 da Comissão (4), no caso dos vinhos licorosos com a denominação de origem protegida «Condado de Huelva», «Málaga» e «Jerez-Xérès-Sherry», o mosto de uvas passas ao qual se acrescentou álcool neutro de origem vínica para impedir a fermentação, obtido a partir de uvas da casta pedro-ximénez, pode ser originário da região de «Montilla-Moriles». No entanto, de acordo com o disposto no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33, esta derrogação só se aplica aos vinhos licorosos com a denominação de origem protegida «Málaga» e «Jerez-Xérès-Sherry». Para garantir a coerência com as disposições do Regulamento Delegado (UE) 2019/934 e com os cadernos de especificações dos vinhos licorosos com a denominação de origem protegida «Condado de Huelva», é necessário alterar o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 e especificar que a derrogação relativa à proveniência do mosto de uvas passas ao qual foi adicionado álcool neutro de origem vínica para impedir a fermentação também se aplica aos vinhos licorosos com a denominação de origem protegida «Condado de Huelva».

(7)

No caso dos produtos vitivinícolas submetidos a um tratamento de desalcoolização e com um título alcoométrico volúmico adquirido inferior a 10 %, o Regulamento (UE) 2021/2117 introduziu, como indicação obrigatória, em conformidade com o artigo 119.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a data de durabilidade mínima. Contudo, de acordo com os requisitos para os géneros alimentícios, estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), é conveniente estabelecer que, sempre que esta conste do recipiente, a data de durabilidade mínima não necessita de figurar no mesmo campo visual que as outras indicações obrigatórias previstas no artigo 119.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(8)

O Regulamento (UE) 2021/2117 acrescentou também à lista de indicações obrigatórias prevista no artigo 119.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a lista dos ingredientes e a declaração nutricional nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alíneas b) e l), respetivamente, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011. Ao alterar o artigo 122.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o Regulamento (UE) 2021/2117 habilitou também a Comissão a adotar regras específicas no respeitante à indicação e à designação dos ingredientes para a aplicação do novo requisito estabelecido no artigo 119.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Por conseguinte, é conveniente definir as regras necessárias para ter em conta as características específicas dos produtos vitivinícolas, assim como os processos específicos e o calendário de produção, fornecendo simultaneamente aos consumidores informações completas e exatas. Estas regras devem aplicar-se não só quando a lista de ingredientes consta do rótulo do vinho, mas também quando a dita lista é apresentada por meios eletrónicos identificados na embalagem ou num rótulo aposto na mesma, em conformidade com o artigo 119.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(9)

O artigo 119.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, lido em conjugação com o artigo 9.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, estabelece que, sempre que a lista de ingredientes seja apresentada por via eletrónica, a indicação das substâncias que provocam alergias ou intolerâncias deve figurar diretamente na embalagem ou num rótulo aposto na mesma. Por razões de coerência com os requisitos do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, que já são aplicáveis aos vinhos, afigura-se adequado que a derrogação prevista no artigo 40.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33, a qual permite indicar essas substâncias fora do mesmo campo visual, continue a aplicar-se nesses casos. Se, contudo, a lista dos ingredientes constar da embalagem ou de um rótulo aposto na mesma, essa lista deve ser apresentada no mesmo campo visual do recipiente e incluir também as substâncias alergénicas, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011.

(10)

Uma vez que os produtos vitivinícolas são sempre produzidos a partir de uvas, é conveniente permitir a utilização de um único termo para indicar a matéria-prima de base da lista de ingredientes, independentemente de o vinicultor ter usado uvas frescas ou mosto de uvas. Com efeito, a utilização coerente do termo «uvas» na lista dos ingredientes dos produtos vitivinícolas permite a disponibilização de informações harmonizadas, compreensíveis e claras para os consumidores.

(11)

As substâncias autorizadas pela legislação da União para diferentes fins enológicos, como o enriquecimento e a edulcoração, nomeadamente a sacarose, o mosto de uvas concentrado, e o mosto de uvas concentrado retificado constituem ingredientes, sendo por conseguinte parte dessa lista. Para facilitar a compreensão da lista das substâncias à base de mosto de uvas pelos consumidores e a sua gestão pelos viticultores, é conveniente permitir a utilização da expressão «mosto de uvas concentrado» para designar tanto o mosto de uvas concentrado como o mosto de uvas concentrado retificado.

(12)

Além da indicação das castas, das substâncias edulcorantes e de enriquecimento e, eventualmente, do licor de tiragem e do licor de expedição, a lista dos ingredientes deve ser completada com a indicação dos aditivos usados na elaboração dos produtos vitivinícolas e dos auxiliares tecnológicos que possam causar alergias ou intolerâncias. Importa ainda especificar que a lista completa dos produtos de uso enológico que podem constar da lista de ingredientes é a referida no anexo I, parte A, quadro 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, que contém também os termos a utilizar para os designar e os números E que podem ser utilizados em alternativa para os apresentar como ingredientes.

(13)

O vinho é um produto que se mantém bioquimicamente ativo pelo que as suas características intrínsecas podem variar consideravelmente ao longo de todo o seu ciclo de vida, mesmo dentro do mesmo lote. As uvas usadas para produzir um vinho único são diferentes, devido a fatores como o grau de maturação dos frutos, as condições de colheita ou os solos e condições meteorológicas locais. As condições externas durante as fases de vinificação e de envelhecimento pré-engarrafamento, em barricas ou outros recipientes especiais, também influenciam o produto final. Os aditivos são usados em várias fases da produção, desde a primeira fermentação até ao engarrafamento. No caso de determinadas funções enológicas, os aditivos mais adequados podem diferir devido à interação entre as características do vinho e os fatores externos, bem como à frequente necessidade de lotear vinhos diferentes. A decisão de usar determinados aditivos é frequentemente tomada no local pelos enólogos responsáveis, com base numa análise ad hoc realizada em diferentes momentos da produção, a fim de garantir a integridade do vinho (por exemplo, acidez, frescura) e a sua estabilidade. Esta decisão é frequentemente tomada numa fase tardia do processo, já depois de impressos os rótulos. Além disso, é muitas vezes necessário dispor de flexibilidade de última hora para satisfazer as necessidades do mercado vinícola, em função do destino final e dos compradores do vinho. É o caso, nomeadamente, dos aditivos abrangidos pelas categorias «reguladores de acidez» e «agentes estabilizadores». Em face do exposto, de modo a permitir a flexibilidade requerida para fins enológicos, de rotulagem e comerciais, assegurando simultaneamente o necessário fornecimento de informações suficientes aos consumidores, e tendo em conta a quantidade limitada de produtos de uso enológico autorizados, que se regem estritamente pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/934, é conveniente permitir que os operadores apresentem, na lista de ingredientes, os «reguladores de acidez» e os «agentes estabilizadores» através de, no máximo, três ingredientes alternativos, sempre que sejam semelhantes ou mutuamente substituíveis na sua função, desde que pelo menos um desses aditivos esteja presente no produto final.

(14)

O artigo 41.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 estabelece os termos a utilizar para rotular certas substâncias ou produtos que provocam alergias ou intolerâncias, conforme referido no artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, no respeitante aos sulfitos, ovos e produtos à base de ovos e leite e produtos à base de leite. Esses termos devem continuar a ser utilizados, incluindo na lista de ingredientes, quando esta constar da embalagem ou de um rótulo, por razões de coerência e tendo em conta que os consumidores estão familiarizados com os mesmos.

(15)

Certos aditivos usados como gases de embalagem (dióxido de carbono, árgon e azoto) têm como principal objetivo a deslocação do oxigénio durante o engarrafamento dos produtos vitivinícolas, mas não se tornam parte do produto que é consumido. Além disso, uma das especificidades do mercado vinícola é que a decisão de utilização desses gases é por vezes tomada numa base ad hoc, no momento do engarrafamento, já depois de produzidos os rótulos, dependendo de fatores comerciais como o mercado de destino, os meios de transporte ou as necessidades dos compradores. Nestas circunstâncias, considera-se adequado autorizar os operadores a substituir a lista de gases de embalagem por uma menção específica que descreve a sua função, recorrendo à declaração «Engarrafado em atmosfera protetora» ou «O engarrafamento pode ocorrer em atmosfera protetora».

(16)

Certas práticas enológicas para a produção de vinhos espumantes consistem na adição de um «licor de tiragem» ao vinho de base, de modo a provocar a fermentação secundária, assim como na adição de um «licor de expedição» para conferir a esses vinhos características organoléticas específicas. O anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2019/934 enumera os componentes possíveis dos licores de tiragem e dos licores de expedição, a saber a sacarose, o mosto de uvas, o mosto de uvas concentrado e/ou o vinho, embora não sejam usados para edulcoração ou enriquecimento. Tendo em conta as suas funções enológicas muito específicas, a simples indicação dos componentes individuais do licor de tiragem e do licor de expedição, juntamente com os outros ingredientes, pode induzir os consumidores em erro, salvo se estiverem agrupados por menções específicas pertinentes. Por conseguinte, deve autorizar-se a inclusão das expressões «licor de tiragem» e «licor de expedição» na lista de ingredientes, quer isoladamente, quer acompanhadas da lista de componentes reais.

(17)

Certas disposições do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 específicas do Reino Unido, como o artigo 45.o, n.o 3, ou o artigo 51.o, quarto parágrafo, tornaram-se obsoletas quando este país deixou de ser um Estado-Membro da União. Por conseguinte, essas disposições devem ser suprimidas.

(18)

Em conformidade com o artigo 57.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2019/33, a folha que reveste o açaimo das garrafas de vinho espumante, característica distintiva obrigatória, está geralmente reservada às garrafas de vinhos espumantes, vinhos espumantes de qualidade e vinhos espumantes de qualidade aromáticos. Nestas circunstâncias, a utilização das folhas deve continuar a estar reservada, enquanto característica distintiva destes vinhos, com as exceções definidas no artigo 57.o, n.o 2, do referido regulamento delegado. No entanto, os produtores e engarrafadores devem poder abster-se de utilizar folhas por razões operacionais, nomeadamente para reduzir custos, evitar a produção de resíduos ou aumentar as vendas, desde que sejam dadas garantias de que a abertura involuntária ou a manipulação do açaimo não representa qualquer risco para a segurança do produto.

(19)

É necessário alterar o anexo III, parte B, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33, que define as condições de utilização das menções a que se refere o artigo 52.o, n.o 1, desse regulamento delegado no caso dos outros produtos que não os enumerados na parte A, de modo a especificar melhor as condições de utilização das ditas menções.

(20)

Tratando-se de indicações obrigatórias, a lista dos ingredientes e a declaração nutricional passam a fazer parte integrante da «descrição do produto» nos documentos de acompanhamento a que se refere o artigo 10.o, de acordo com os requisitos aplicáveis aos documentos de acompanhamento relativos à descrição do produto, conforme previsto no anexo V, parte A, do Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão (6), a partir da data de entrada em vigor das disposições pertinentes, abrangendo quer o vinho transportado a granel quer os produtos vitivinícolas acondicionados e rotulados. Inversamente, para garantir que o vinho importado na União Europeia é rotulado em conformidade com as regras da UE, é necessário alterar os requisitos a cumprir pelo documento VI-1 e pelos extratos VI-2 estabelecidos no anexo VII do referido regulamento delegado, de modo a assegurar que a lista de ingredientes seja parte integrante da descrição do produto importado.

(21)

Por conseguinte, os Regulamentos Delegados (UE) 2019/33 e (UE) 2018/273 devem ser alterados em conformidade.

(22)

Nos termos do artigo 6.o, quinto parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2117, a obrigação de enumerar os ingredientes e de indicar a data de durabilidade mínima dos produtos vitivinícolas total ou parcialmente desalcoolizados com um título alcoométrico volúmico adquirido inferior a 10 % aplica-se a partir de 8 de dezembro de 2023. Por conseguinte, as alterações relacionadas com essas obrigações devem ser aplicáveis a partir dessa mesma data,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2019/33

O Regulamento Delegado (UE) 2019/33 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Derrogações respeitantes à produção na área geográfica delimitada

1.   Em derrogação do artigo 93.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), e alínea b), subalínea iv), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e desde que previsto no caderno de especificações, os produtos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida podem ser vinificados em qualquer dos seguintes locais:

a)

Numa área situada na proximidade imediata da área delimitada em causa;

b)

Numa área situada na mesma unidade administrativa ou numa unidade administrativa vizinha, em conformidade com as regras nacionais;

c)

No caso das denominações de origem transfronteiras ou das indicações geográficas transfronteiras, ou se existir um acordo sobre medidas de controlo entre dois ou mais Estados-Membros ou entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países terceiros, numa área situada na proximidade imediata da área delimitada em causa.

2.   Em derrogação do artigo 93.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e desde que previsto no caderno de especificações, o produto pode ser convertido em vinho espumante ou vinho frisante com denominação de origem protegida fora da proximidade imediata da área delimitada em causa, caso tal prática fosse já adotada antes de 1 de março de 1986.

3.   Em derrogação do artigo 93.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no caso dos vinhos licorosos com denominação de origem protegida “Condado de Huelva”, “Málaga” e “Jerez-Xérès-Sherry”, o mosto de uvas passas ao qual se acrescentou álcool neutro de origem vínica para impedir a fermentação, obtido a partir da casta de videira pedro ximénez, pode ser originário da região de “Montilla-Moriles”.»

;

2)

É suprimido o artigo 6.o;

3)

É suprimido o artigo 10.o;

4)

No artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), a subalínea iii) passa a ter a seguinte redação:

«iii)

o registo do nome proposto prejudicaria os direitos do titular de uma marca comercial ou do utilizador de um nome totalmente homónimo ou de um nome composto por um termo homónimo do nome a registar, ou a existência de nomes parcialmente homónimos ou semelhantes ao nome a registar referentes a produtos vitivinícolas legalmente no mercado há pelo menos cinco anos à data da publicação prevista no artigo 97.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.»;

5)

É suprimido o artigo 12.o;

6)

No artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Nomes parcialmente homónimos ou outros nomes semelhantes ao nome a registar referentes a produtos vitivinícolas legalmente no mercado há pelo menos cinco anos à data da publicação prevista no artigo 97.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.»;

7)

É suprimido o artigo 14.o;

8)

É suprimido o artigo 15.o;

9)

No artigo 17.o, n.o 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O pedido de alteração normalizada deve incluir uma descrição das modificações, apresentar um resumo dos motivos que justificam a alteração e demonstrar que as modificações propostas constituem uma alteração normalizada nos termos do artigo 105.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.»;

10)

É suprimido o artigo 20.o;

11)

É suprimido o artigo 22.o;

12)

No artigo 40.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, as indicações obrigatórias seguintes podem figurar fora do campo visual a que se refere esse número:

a)

as substâncias ou produtos que provocam alergias ou intolerâncias a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, quando a lista de ingredientes for apresentada por via eletrónica;

b)

a indicação do importador;

c)

o número do lote; e

d)

a data de durabilidade mínima.»

;

13)

No artigo 45.o, é suprimido o n.o 3;

14)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 48.o-A

Lista de ingredientes

1.   O termo “uvas” pode ser utilizado para substituir a indicação das uvas e/ou dos mostos de uvas usados como matérias-primas para a elaboração de produtos vitivinícolas.

2.   A expressão “mosto de uvas concentrado” pode ser utilizada para substituir a indicação do mosto de uvas concentrado e/ou do mosto de uvas concentrado retificado usados na elaboração de produtos vitivinícolas.

3.   As categorias de produtos de uso enológico, os nomes e os números E a utilizar na lista de ingredientes são definidos no anexo I, parte A, quadro 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934.

4.   Sem prejuízo do disposto no artigo 41.o, n.o 1, do presente regulamento, os termos a utilizar para indicar os produtos de uso enológico que provocam alergias ou intolerâncias na lista de ingredientes constam do anexo I, parte A, quadro 2, coluna 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934.

5.   Os aditivos pertencentes às categorias “reguladores de acidez” e “agentes estabilizadores” que sejam similares ou substituíveis entre si podem ser incluídos na lista de ingredientes utilizando a expressão “contém... e/ou”, seguida de um máximo de três aditivos, se o produto final contiver pelo menos uma dessas substâncias.

6.   A indicação, na lista de ingredientes, dos aditivos pertencentes à categoria «gases de embalagem” pode ser substituída pela menção específica “Engarrafado em atmosfera protetora” ou “O engarrafamento pode ocorrer em atmosfera protetora”.

7.   Para se indicar a adição de licor de tiragem e de licor de expedição a produtos vitivinícolas podem usar-se as menções específicas “licor de tiragem” e «licor de expedição», isoladamente ou acompanhadas, entre parênteses, da lista de componentes, conforme estabelecido no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2019/934.»

;

15)

No artigo 51.o, é suprimido o quarto parágrafo;

16)

No artigo 57.o, n.o 1, é aditado o seguinte terceiro parágrafo:

«Em derrogação do disposto na alínea a), primeiro parágrafo, os produtores de vinhos espumantes, vinhos espumantes de qualidade e vinhos espumantes de qualidade aromáticos podem decidir não revestir o açaimo com folha.»;

17)

No artigo 58.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros podem tornar obrigatório, proibir, ou reservar o uso das indicações e o cumprimento das regras de apresentação, a que se referem os artigos 49.o, 50.°, 52.°, 53.°, 55.° e 57.°, n.o 1, terceiro parágrafo, do presente regulamento e o artigo 14.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/34 da Comissão (*1), aos produtos vitivinícolas com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida produzidos nos respetivos territórios, mediante a introdução de condições mais estritas do que as previstas no presente capítulo, as quais devem constar dos cadernos de especificações desses produtos vitivinícolas.

(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2019/34 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que estabelece normas de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante aos pedidos de proteção de denominações de origem, de indicações geográficas e de menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às alterações do caderno de especificações, ao registo de nomes protegidos, ao cancelamento da proteção e à utilização de símbolos, bem como do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante a um sistema adequado de controlos (JO L 9 de 11.1.2019, p. 46).»;"

18)

No anexo III, parte B, o quadro é substituído pelo seguinte:

«Menções

Condições de utilização

сухо, seco, suché, tør, trocken, kuiv, ξηρός, dry, sec, secco, asciutto, sausais, sausas, száraz, droog, wytrawne, seco, sec, suho, kuiva, torrt

Se o teor de açúcares não exceder:

4 gramas por litro, ou

9 gramas por litro, quando o teor de acidez total, expresso em gramas de ácido tartárico por litro, não for inferior em mais de 2 gramas por litro ao teor de açúcar residual.

полусухо, semiseco, polosuché, halvtør, halbtrocken, poolkuiv, ημίξηρος, medium dry, demi-sec, abboccato, pussausais, pusiau sausas, félszáraz, halfdroog, półwytrawne, meio seco, adamado, demisec, polsuho, puolikuiva, halvtorrt, polusuho

Se o teor de açúcares exceder o máximo indicado acima, mas não for superior a:

12 gramas por litro, ou

18 gramas por litro, quando o teor de acidez total, expresso em gramas de ácido tartárico por litro, não for inferior em mais de 10 gramas por litro ao teor de açúcar residual.

полусладко, semidulce, polosladké, halvsød, lieblich, poolmagus, ημίγλυκος, medium, medium sweet, moelleux, amabile, pussaldais, pusiau saldus, félédes, halfzoet, półsłodkie, meio doce, demidulce, polsladko, puolimakea, halvsött, poluslatko

Se o teor de açúcares exceder o máximo previsto na segunda linha do quadro, mas não exceder 45 gramas por litro.

сладко, dulce, sladké, sød, süss, magus, γλυκός, sweet, doux, dolce, saldais, saldus, édes, ħelu, zoet, słodkie, doce, dulce, sladko, makea, sött, slatko.

Se o teor de açúcares for de, pelo menos, 45 gramas por litro.»

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2018/273

No anexo VII, parte III, secção C, do Regulamento Delegado (UE) 2018/273, a seguir ao texto que consta da casa n.o 6 – Designação do produto importado (casa n.o 5 para os extratos VI-2), é aditado o seguinte travessão:

«—

Lista de ingredientes.».

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o, pontos 12 e 14, e o artigo 2.o são aplicáveis a partir de 8 de dezembro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, (UE) n.o 1151/2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, (UE) n.o 251/2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e (UE) n.o 228/2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União (JO L 435 de 6.12.2021, p. 262).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de proteção das denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às restrições de utilização, às alterações do caderno de especificações, ao cancelamento da proteção e à rotulagem e apresentação (JO L 9 de 11.1.2019, p. 2).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2019/934 da Comissão, de 12 de março de 2019, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às zonas vitícolas em que o título alcoométrico pode ser aumentado, às práticas enológicas autorizadas e às restrições aplicáveis à produção e conservação dos produtos vitivinícolas, à percentagem mínima de álcool dos subprodutos e à sua eliminação, bem como à publicação das fichas da OIV (JO L 149 de 7.6.2019, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, ao cadastro vitícola, aos documentos de acompanhamento e à certificação, ao registo de entradas e de saídas, às declarações obrigatórias, às comunicações e notificações e à publicação das informações recebidas nesse âmbito, bem como o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à fiscalização e às sanções em causa, que altera os Regulamentos (CE) n.o 555/2008, (CE) n.o 606/2009 e (CE) n.o 607/2009 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2015/560 da Comissão (JO L 58 de 28.2.2018, p. 1).


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