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Document 32023R1525

    Regulamento (UE) 2023/1525 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de julho de 2023 sobre o apoio à produção de munições (ASAP)

    PE/46/2023/REV/1

    JO L 185 de 24.7.2023, p. 7–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1525/oj

    24.7.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 185/7


    REGULAMENTO (UE) 2023/1525 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 20 de julho de 2023

    sobre o apoio à produção de munições (ASAP)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o e o artigo 173.o, n.o 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia pôs à prova a indústria europeia de defesa e o mercado europeu de equipamentos de defesa, e expôs uma série de falhas que comprometem a sua capacidade para satisfazer, com a adequação, segurança e rapidez exigidas, as necessidades urgentes dos Estados-Membros de produtos e sistemas de defesa, como munições e mísseis, atendendo à elevada taxa de consumo desses produtos e sistemas num conflito de alta intensidade.

    (2)

    Desde 24 de fevereiro de 2022, a União e os seus Estados-Membros têm vindo progressivamente a intensificar os seus esforços para ajudar a satisfazer as necessidades prementes de defesa da Ucrânia. Além disso, nesse contexto, confrontados com uma crescente instabilidade, uma concorrência estratégica e ameaças à segurança, os Chefes de Estado e de Governo da União, reunidos em Versalhes em 11 de março de 2022, decidiram assumir uma maior responsabilidade pela segurança da União e dar novos passos decisivos no sentido do reforço da soberania europeia. Comprometeram-se a reforçar as capacidades de defesa europeias e acordaram em aumentar a despesa no sector da defesa, intensificar a cooperação através de projetos conjuntos, desenvolver a aquisição conjunta de capacidades de defesa, colmatar lacunas, impulsionar a inovação e tomar medidas para reforçar e desenvolver a indústria de defesa da União. A «Bússola Estratégica para reforçar a segurança e a defesa da UE ao longo da próxima década» («Bússola Estratégica») foi aprovada pelo Conselho, em 21 de março de 2022 e, subsequentemente, pelo Conselho Europeu em 24 de março de 2022. A Bússola Estratégica sublinha a necessidade de aumento da despesa com defesa e de maior investimento nas capacidades, tanto a nível da União como a nível nacional.

    (3)

    A Comissão e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança apresentaram, em 18 de maio de 2022, uma comunicação conjunta sobre a análise dos défices de investimento na defesa e o rumo a seguir, salientando a existência, na União, de lacunas financeiras, industriais e de capacidade no domínio da defesa. Em 19 de julho de 2022, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um instrumento para reforço da indústria europeia da defesa através da contratação pública colaborativa (EDIRPA, do inglês «European defence industry Reinforcement through common Procurement Act»), destinado a apoiar a colaboração entre os Estados-Membros na fase de contratação, a fim de dar resposta às necessidades mais urgentes e críticas de modo colaborativo, em especial, as necessidades geradas pela resposta à atual guerra de agressão russa contra a Ucrânia. O EDIRPA contribuirá para o reforço da contratação pública comum no sector da defesa e, através do financiamento associado da União, para a melhoria das capacidades industriais de defesa da União e para a adaptação da sua indústria de defesa às alterações estruturais do mercado resultantes do aumento da procura que decorre dos novos desafios, designadamente do ressurgimento de um conflito de alta intensidade.

    (4)

    Tendo em conta a situação na Ucrânia e as suas necessidades urgentes de defesa, em especial de munições, o Conselho chegou a acordo, em 20 de março de 2023, relativamente a uma abordagem em três vertentes, que visa disponibilizar um milhão de munições de artilharia à Ucrânia num esforço conjunto nos próximos 12 meses. Foi acordada a entrega urgente de munições terra-terra e de artilharia à Ucrânia e, se solicitados, mísseis, a partir das reservas existentes ou através da redefinição das prioridades das encomendas existentes. O Conselho exortou ainda os Estados-Membros a adquirirem conjuntamente munições e, se solicitados, mísseis, à indústria europeia de defesa (e à Noruega), no âmbito de um atual projeto da Agência Europeia de Defesa (AED) ou de projetos de aquisição complementares liderados pelos Estados-Membros, com vista ao reaprovisionamento das suas reservas, permitindo simultaneamente a continuação do apoio à Ucrânia. Para apoiar tais esforços, o Conselho acordou a mobilização do financiamento adequado, incluindo através do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP). O Conselho incumbiu também a Comissão de apresentar propostas concretas para apoiar urgentemente o aumento das capacidades de fabrico da indústria europeia de defesa, garantir as cadeias de aprovisionamento, facilitar procedimentos de aquisição eficientes, preencher lacunas nas capacidades de produção e promover os investimentos, incluindo, se justificado, através da mobilização do orçamento da União. Essa promoção de investimentos é essencial para garantir a satisfação adequada das necessidades de segurança da União em todos os momentos e assegurar que a indústria da defesa e o mercado interno da União estão à altura dos desafios atuais. As três vertentes estão interligadas e devem ser implementadas paralelamente e de forma coordenada. A fim de assegurar uma execução adequada das três vertentes, serão também organizadas reuniões regulares a nível dos Diretores Nacionais de Armamento com o grupo de trabalho para a contratação pública conjunta no domínio da defesa [composto pelos representantes da Comissão, do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e da AED], a fim de avaliar as necessidades e as capacidades industriais, bem como assegurar a estreita coordenação necessária.

    (5)

    Em 13 de abril de 2023, o Conselho adotou uma medida de assistência ao abrigo do MEAP no valor de mil milhões de euros para apoiar as Forças Armadas ucranianas, permitindo reembolsar os Estados-Membros dos custos de munições terra-terra e de artilharia e, eventualmente, de mísseis doados à Ucrânia a partir de reservas existentes ou da redefinição das prioridades de encomendas entre 9 de fevereiro e 31 de maio de 2023. No que se refere à contratação pública conjunta, até à data 24 Estados-Membros, juntamente com a Noruega, assinaram o acordo relativo ao projeto da AED para a aquisição colaborativa de munições.

    (6)

    Os esforços conjuntos para reabastecer as reservas exauridas dos Estados-Membros e apoiar a Ucrânia só podem ser eficazes se do lado do fornecimento na União forem atempadamente entregues os produtos de defesa necessários. No entanto, tendo em conta a rápida diminuição das reservas, a situação da produção na União quase na sua capacidade máxima em razão das encomendas dos Estados-Membros ou de países terceiros, e a subida já descontrolada dos preços, mostram-se necessárias medidas adicionais da União em matéria de política industrial para aumentar rapidamente as capacidades de produção.

    (7)

    Conforme salientado pelo grupo de trabalho para a contratação pública conjunta no domínio da defesa, no âmbito da coordenação de necessidades de aquisição de muito curto prazo na área da defesa e colaboração com os Estados-Membros e com os fabricantes no sector da defesa da União para reaprovisionamento das reservas, nomeadamente à luz do apoio prestado à Ucrânia, a indústria da União dispõe da capacidade de fabrico de munições terra-terra e de artilharia e de mísseis («produtos de defesa relevantes»). No entanto, as capacidades de produção no sector da indústria de defesa da União foram desenhadas tendo em conta circunstâncias em que os desafios eram diferentes dos atualmente enfrentados pela União. Os fluxos da oferta estavam ajustados com base numa procura mais modesta, com níveis mínimos de reservas e a diversificação dos fornecedores a nível mundial para redução dos custos, o que expôs o sector da indústria de defesa da União a uma situação de dependência. Consequentemente, neste contexto, a capacidade de fabrico existente e as cadeias de abastecimento e de valor atuais não permitem uma entrega segura e atempada dos produtos de defesa necessários para satisfazer as necessidades de segurança dos Estados-Membros e para o apoio continuado das necessidades ucranianas, criando tensões no mercado de produtos de defesa relevantes, e um risco de evicção («crowding-out effect») no acesso a estes produtos. Por conseguinte, é necessária uma intervenção adicional a nível da União.

    (8)

    Em conformidade com o artigo 173.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União deve contribuir para alcançar o objetivo de acelerar a adaptação da indústria às alterações estruturais. Por conseguinte, afigura-se adequado apoiar a indústria da União para que possa aumentar o seu volume de produção, reduzir os prazos de execução e eliminar potenciais estrangulamentos ou fatores suscetíveis de atrasar ou impedir a disponibilidade e o fornecimento atempados dos produtos de defesa relevantes.

    (9)

    As medidas tomadas a nível da União deverão procurar reforçar a competitividade e resiliência da Base Tecnológica e Industrial de Defesa Europeia (BTIDE) no que diz respeito às munições e aos mísseis, a fim de permitir a sua adaptação urgente às mudanças estruturais.

    (10)

    Para o efeito, deverá ser criado um instrumento para apoio financeiro ao reforço da indústria ao longo das cadeias de abastecimento e de valor relacionadas com a produção de produtos de defesa relevantes na União («Instrumento»).

    (11)

    A estrutura específica, as condições de elegibilidade e os critérios previstos no presente regulamento são próprios deste Instrumento de curto prazo e determinados por circunstâncias específicas e pela atual situação de emergência.

    (12)

    O Instrumento será coerente com as iniciativas colaborativas existentes da União relacionadas com a defesa, nomeadamente no âmbito do Fundo Europeu de Defesa, do EDIRPA, bem como do MEAP, e deverá criar sinergias com outros programas da União. O Instrumento é plenamente coerente com a ambição da Bússola Estratégica.

    (13)

    O Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) («Regulamento Financeiro») deverá ser aplicável ao presente Instrumento, salvo indicação em contrário.

    (14)

    Em conformidade com o artigo 193.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, poderão ser atribuídas subvenções a ações já iniciadas, desde que o requerente demonstre a necessidade de iniciar a ação antes da assinatura da convenção de subvenção. No entanto, os custos incorridos antes da data de apresentação do pedido de subvenção não são elegíveis, salvo em casos excecionais devidamente justificados. Para responder ao apelo do Conselho, de 20 de março de 2023, no sentido de acelerar a entrega dos produtos de defesa relevantes, deverá ser possível prever, na decisão de financiamento, contribuições financeiras relativamente a ações que abranjam um período iniciado a partir dessa data.

    (15)

    O presente regulamento prevê um enquadramento financeiro para todo o período de vigência do Instrumento, que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 18 do Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (4), para o Parlamento Europeu e o Conselho durante o processo orçamental anual.

    (16)

    As possibilidades previstas no artigo 73.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) poderão ser aplicadas desde que o projeto respeite as regras previstas nesse regulamento e o âmbito de aplicação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo Social Europeu Mais (FSE+), conforme previsto nos Regulamentos (UE) 2021/1058 (6) e (UE) 2021/1057 (7) do Parlamento Europeu e do Conselho. Em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (UE) 2021/1060, a Comissão deve avaliar os programas alterados apresentados pelo Estado-Membro e formular as suas observações no prazo de dois meses a contar da data de apresentação do programa alterado. Dada a urgência da situação, a Comissão deverá procurar concluir a avaliação dos programas nacionais alterados sem demora injustificada.

    (17)

    Ao proporem planos de recuperação e resiliência alterados ou novos, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), os Estados-Membros deverão poder propor medidas que também contribuam para os objetivos do Instrumento, em consonância com as finalidades e normas previstas na Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho (9), no Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho (10) e no Regulamento (UE) 2021/241. Para o efeito, os Estados-Membros deverão considerar, em especial, as medidas de propostas apresentadas no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do Instrumento que tenham recebido um selo de excelência em conformidade com o Instrumento.

    (18)

    Nos termos do Regulamento Financeiro, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (12), (Euratom, CE) n.o 2185/96 (13) e (UE) 2017/1939 (14) do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, a deteção, a correção e a investigação de irregularidades, nomeadamente de fraudes, com a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, a aplicação de sanções administrativas. Em especial, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (UE, Euratom) n.o 883/2013, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem o poder de efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a investigar e instaurar ações penais relativamente a infrações lesivas dos interesses financeiros da União, conforme previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (15). Nos termos do Regulamento Financeiro, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, no caso de Estados-Membros que participem numa cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e assegurar que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.

    (19)

    Os membros da Associação Europeia de Comércio Livre que são membros do Espaço Económico Europeu (EEE) deverão poder participar no Instrumento como países associados no âmbito da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (16), que prevê a implementação da sua participação nos programas da União com base numa decisão adotada ao abrigo desse acordo. O presente regulamento deverá exigir a esses países terceiros a obrigação de conceder os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o OLAF e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências.

    (20)

    Tendo em conta as especificidades da indústria da defesa, em que a procura provém quase exclusivamente dos Estados-Membros e países associados, os quais controlam também todas as aquisições de produtos e tecnologias relacionados com a defesa, incluindo as exportações, o funcionamento do sector da indústria da defesa não segue as regras e os modelos de negócio convencionais que regem os mercados mais tradicionais. Por conseguinte, a indústria não realiza investimentos industriais significativos autofinanciados, exceto em caso de encomendas firmes. Apesar de as encomendas firmes dos Estados-Membros serem uma condição prévia para qualquer investimento, a Comissão pode intervir eliminando os riscos dos investimentos industriais através de subvenções e empréstimos, o que possibilitará uma adaptação mais rápida às mudanças estruturais do mercado. No atual contexto de emergência, o apoio da União deverá cobrir até 50 % dos custos diretos elegíveis, a fim de permitir que os beneficiários executem as ações o mais rapidamente possível, eliminem os riscos dos investimentos que tenham efetuado e, dessa forma, acelerem a disponibilidade dos produtos de defesa relevantes.

    (21)

    O Instrumento deverá conceder apoio financeiro, através dos meios previstos no Regulamento Financeiro, a ações que contribuam para a disponibilidade e o fornecimento atempados dos produtos de defesa relevantes, nomeadamente atividades relacionadas com a coordenação industrial e de ligação em rede, o acesso ao financiamento por parte das empresas envolvidas no fabrico dos produtos de defesa relevantes, a reserva de capacidades, os processos industriais de recondicionamento de produtos caducados, a expansão, otimização, modernização ou reorientação de capacidades de produção existentes ou novas nesse domínio e a formação de pessoal.

    (22)

    Uma vez que o Instrumento visa reforçar a competitividade e a eficiência da indústria de defesa da União, só deverão ser elegíveis para apoio as entidades, públicas ou privadas, que estejam estabelecidas e tenham as suas estruturas de gestão executiva na União ou em países associados. Essas entidades não deverão estar sujeitas ao controlo de um país terceiro não associado ou de uma entidade de um país terceiro não associado ou, alternativamente, deverão ter sido objeto de uma análise na aceção do Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho (17) e, se necessário, sujeitas a medidas de atenuação do risco, tendo em conta os objetivos a que se refere o artigo 4.o do presente regulamento. Uma entidade estabelecida num país terceiro não associado ou uma entidade estabelecida na União ou num país associado, mas cuja estrutura de gestão executiva esteja localizada num país terceiro não associado, não deverá ser elegível para ser beneficiário envolvido numa ação.

    (23)

    As entidades estabelecidas na União ou num país associado controladas por um país terceiro não associado ou por uma entidade de um país terceiro não associado e que não foram sujeitas a análise na aceção do Regulamento (UE) 2019/452 e, se for necessário, a medidas de atenuação do risco, só podem ser elegíveis enquanto beneficiários de apoio se cumprirem condições estritas relacionadas com os interesses de segurança e de defesa da União e dos seus Estados-Membros, conforme previsto no âmbito da política externa e de segurança comum nos termos do título V do Tratado da União Europeia (TUE), incluindo no que diz respeito ao reforço da BTIDE. A participação dessas entidades jurídicas não deverá prejudicar os objetivos do Instrumento. Nesse contexto, «controlo» significa a capacidade de exercer uma influência decisiva sobre uma entidade, quer diretamente, quer indiretamente através de uma ou várias entidades intermediárias. Os requerentes deverão prestar todas as informações pertinentes sobre as infraestruturas, as instalações, os ativos e os recursos a utilizar na ação. Deverão também ser tidas em conta, a este respeito, as preocupações dos Estados-Membros em matéria de segurança do aprovisionamento. Tendo em consideração a urgência da situação decorrente da atual crise de fornecimento de munições, o Instrumento deverá ter em conta as cadeias de abastecimento existentes.

    (24)

    As infraestruturas, as instalações, os ativos e os recursos dos beneficiários envolvidos numa ação apoiada ao abrigo do Instrumento deverão estar localizados no território de um Estado-Membro ou de um país associado durante toda a duração da ação.

    (25)

    O Instrumento não deverá apoiar financeiramente o aumento das capacidades de produção no que respeita aos produtos de defesa relevantes sujeitos a uma restrição por um país terceiro não associado ou por uma entidade de um país terceiro não associado que limite a capacidade dos Estados-Membros para utilizar esses produtos de defesa relevantes. O beneficiário deverá ter como objetivo garantir que a ação financiada pelo Instrumento permita a entrega de produtos à Ucrânia.

    (26)

    Nos termos do artigo 85.o da Decisão (UE) 2021/1764 (18) do Conselho, as pessoas singulares e os organismos e instituições estabelecidos em países e territórios ultramarinos (PTU) são elegíveis para apoio financeiro se cumprirem as regras e os objetivos do Instrumento e as eventuais disposições aplicáveis ao Estado-Membro ao qual o PTU em causa esteja ligado.

    (27)

    Ao avaliar as propostas apresentadas pelos requerentes, a Comissão deverá prestar especial atenção ao contributo dessas pessoas e entidades para os objetivos do Instrumento. As propostas deverão ser avaliadas, em especial, em função do seu contributo para o aumento, a intensificação, a possibilidade de reserva ou a modernização das capacidades de fabrico, bem como para a requalificação e a melhoria das competências da mão de obra neste sector. Deverão também ser avaliadas em função do seu contributo para a redução dos prazos de execução dos produtos de defesa relevantes, incluindo através de mecanismos de redefinição das prioridades, para a identificação e eliminação dos estrangulamentos ao longo das suas cadeias de abastecimento e para a melhoria da resiliência dessas cadeias através do desenvolvimento e da operacionalização da cooperação transfronteiriça das empresas, em especial, e em grande medida, das pequenas e médias empresas (PME) e das empresas de média capitalização que operem nas cadeias de abastecimento em causa.

    (28)

    Ao definir, atribuir e implementar o apoio financeiro da União, a Comissão deverá prestar especial atenção para garantir que esse apoio não afeta negativamente as condições de concorrência no mercado interno.

    (29)

    Além disso, a crise decorrente da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia não só revelou as deficiências existentes no sector industrial da defesa da União, como criou desafios ao funcionamento do mercado interno dos produtos de defesa. Com efeito, o atual contexto geopolítico está a provocar um aumento significativo da procura, que afeta o funcionamento do mercado interno de produção e venda de produtos de defesa relevantes e dos seus componentes na União. Embora alguns Estados-Membros tenham tomado ou possam vir a tomar medidas para preservar as suas reservas por razões de segurança nacional, outros estão a encontrar dificuldades no acesso aos bens necessários para fabricar ou adquirir produtos de defesa relevantes. Por vezes, as dificuldades de acesso a matéria-prima ou a um componente específico afetam toda a cadeia de produção. Para garantir o funcionamento do mercado interno, é necessário definir, de uma forma coordenada, regras harmonizadas para aumentar a segurança do aprovisionamento de produtos de defesa relevantes. Tais medidas deverão incluir a aceleração dos processos de licenciamento e a facilitação dos procedimentos de contratação. Essas medidas deverão basear-se no artigo 114.o do TFUE.

    (30)

    Tendo em conta a importância de garantir a segurança do aprovisionamento dos produtos de defesa relevantes, os Estados-Membros deverão assegurar que os pedidos administrativos relacionados com o planeamento, construção e operação de instalações de produção, a transferência de inputs na União, bem como a qualificação e certificação dos produtos finais relevantes, são tratados com eficiência e celeridade.

    (31)

    Para cumprir o objetivo geral público de segurança, é necessário que as instalações de produção envolvidas na produção dos produtos de defesa relevantes sejam criadas o mais rapidamente possível, minimizando tanto quanto possível os encargos administrativos. Por esse motivo, os Estados-Membros deverão tratar com a máxima celeridade possível os pedidos relativos ao planeamento, construção e operação de fábricas e instalações de produção dos produtos de defesa relevantes. Deverá ser dada prioridade a tais pedidos ao ponderar os interesses jurídicos em cada caso concreto.

    (32)

    Tendo em conta o objetivo do presente regulamento, bem como a situação de emergência e o contexto excecional da sua adoção, os Estados-Membros deverão considerar a possibilidade de recorrer, caso a caso, a isenções relacionadas com a defesa no que se refere ao direito nacional e ao direito da União aplicável, se considerarem que a aplicação dessas isenções poderá facilitar a concretização desse objetivo. Tal poderá aplicar-se, em especial, ao direito da União em matéria de ambiente, saúde e segurança, que é indispensável para melhorar a proteção da saúde humana e do ambiente, bem como para alcançar um desenvolvimento sustentável e seguro. No entanto, a aplicação das normas em causa poderá também criar obstáculos regulamentares que prejudiquem o potencial da indústria de defesa da União para aumentar a produção e o fornecimento dos produtos de defesa relevantes. É da responsabilidade coletiva da União e dos seus Estados-Membros analisar urgentemente quaisquer medidas que possam tomar para mitigar eventuais obstáculos. Tais medidas, tanto a nível da União como regional ou nacional, não deverão comprometer as preocupações em matéria de ambiente, saúde e segurança.

    (33)

    A Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (19) visa harmonizar os procedimentos de adjudicação de contratos públicos no domínio da defesa e segurança, permitindo assim satisfazer as exigências de segurança dos Estados-Membros e as obrigações decorrentes do TFUE. Essa diretiva contém, nomeadamente, disposições específicas que regem situações de urgência na sequência de uma crise, nomeadamente prazos mais curtos para a receção das propostas e a possibilidade de recurso ao procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio de concurso. No entanto, a extrema urgência causada pela atual crise de fornecimento de munições poderá ser incompatível até com essas disposições, quando dois ou mais Estados-Membros desejem realizar uma contratação conjunta. Em alguns casos, a única solução que salvaguarda os interesses de segurança desses Estados-Membros consiste em abrir um acordo-quadro já em vigor à participação de autoridades/entidades adjudicantes de Estados-Membros não incluídos inicialmente no acordo, mesmo quando essa possibilidade não esteja prevista no acordo-quadro inicial.

    (34)

    Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, as modificações de um contrato público devem ser rigorosamente limitadas ao estritamente necessário de acordo com as circunstâncias, e respeitar simultaneamente, tanto quanto possível, os princípios da não discriminação, da transparência e da proporcionalidade. A esse respeito, deverá ser possível derrogar a Diretiva 2009/81/CE aumentando as quantidades previstas no acordo-quadro e permitindo a sua abertura a autoridades/entidades adjudicantes de outros Estados-Membros. No que se refere a essas quantidades adicionais, essas autoridades/entidades adjudicantes deverão beneficiar das mesmas condições que a autoridade ou entidade adjudicante inicial que celebrou o acordo-quadro inicial. Nesses casos, a autoridade ou entidade adjudicante inicial deverá igualmente permitir que qualquer operador económico que preencha as condições da autoridade ou entidade adjudicante inicialmente estabelecidas no procedimento de adjudicação do acordo-quadro, incluindo os critérios das seleções qualitativas, a que se referem os artigos 39.o a 46.o da Diretiva 2009/81/CE, para aderir ao referido acordo-quadro. Além disso, deverão ser tomadas medidas de transparência adequadas para garantir que todas as partes potencialmente interessadas são informadas. A fim de limitar os efeitos das referidas alterações no bom funcionamento do mercado interno e evitar distorções desproporcionadas da concorrência, só deverá ser possível celebrar essas alterações dos acordos-quadro até 30 de junho de 2025.

    (35)

    Para ser competitiva, inovadora e resiliente, e poder aumentar a sua capacidade de produção, a BTIDE precisa de ter acesso a financiamento público e privado. Conforme previsto na Comunicação da Comissão de 15 de fevereiro de 2022 intitulada «Contributo da Comissão para a defesa europeia», as iniciativas de financiamento sustentável da União permanecem coerentes com os esforços da União para facilitar um acesso suficiente da indústria europeia da defesa ao financiamento e investimento. Nesse contexto, o regime de financiamento sustentável da União não impede o investimento em atividades relacionadas com a defesa. A indústria de defesa da União contribui de forma crucial para a resiliência e a segurança da União e, por conseguinte, para a paz e a sustentabilidade social. No âmbito das iniciativas da União em matéria de políticas de financiamento sustentável, as armas controversas sujeitas a convenções internacionais que proíbem o seu desenvolvimento, produção, constituição de existências, utilização, transferência e entrega, e assinadas pelos Estados-Membros da União, são consideradas incompatíveis com os requisitos de sustentabilidade social. O sector da indústria de defesa da União está sujeito a um controlo regulamentar rigoroso aplicado pelos Estados-Membros no que se refere à transferência e à exportação de produtos militares e de dupla utilização. Nessa perspetiva, um compromisso assumido pelos intervenientes financeiros nacionais e europeus — como os bancos e instituições de fomento nacionais —, no sentido de apoiar a indústria europeia de defesa, enviaria um sinal forte ao sector privado. Paralelamente à plena realização das suas outras missões de desenvolvimento económico e de financiamento de políticas públicas, incluindo as transições verde e digital, e em consonância com o artigo 309.o do TFUE e com o seu regulamento interno, o Banco Europeu de Investimento deverá aumentar o seu apoio à indústria europeia de defesa e à contratação pública conjunta, para além do apoio já concedido para a dupla utilização, quando estes investimentos contribuam claramente para o cumprimento das prioridades da Bússola Estratégica.

    (36)

    As empresas na cadeia de valor dos produtos de defesa relevantes deverão ter acesso a soluções de financiamento da dívida, a fim de acelerar os investimentos necessários para aumentarem as capacidades de produção. O Instrumento deverá facilitar o acesso ao financiamento por parte das empresas da União no sector das munições e mísseis. O presente regulamento deverá, nomeadamente, assegurar que essas empresas beneficiam das mesmas condições oferecidas a outras empresas, assumindo quaisquer custos adicionais gerados especificamente para o sector da defesa.

    (37)

    A Comissão deverá poder criar um mecanismo específico no âmbito das atividades de facilitação do investimento, doravante designado por «fundo de fomento». O fundo de fomento deverá ser executado em regime de gestão indireta. A este respeito, a Comissão deverá explorar a forma mais adequada de alavancar o orçamento da União para desbloquear o investimento público e privado a favor do rápido aumento desejado, designadamente através de um mecanismo de financiamento misto, incluindo ao abrigo do Fundo InvestEU, criado pelo Regulamento (UE) 2021/523 (20) do Parlamento Europeu e do Conselho, em estreita cooperação com os seus parceiros de execução. As atividades do fundo de fomento deverão apoiar o aumento das capacidades de fabrico no sector das munições e mísseis, garantindo uma maior disponibilidade de fundos às empresas em todas as cadeias de valor.

    (38)

    A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à adoção do programa de trabalho e para atribuir financiamento às ações selecionadas. Tais competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (21).

    (39)

    Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, dar resposta ao impacto da crise de segurança, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação proposta, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

    (40)

    O presente regulamento deverá aplicar-se sem prejuízo das regras de concorrência da União, em especial os artigos 101.o a 109.o do TFUE e aos atos jurídicos que dão execução a esses artigos.

    (41)

    Nos termos do artigo 41.o, n.o 2, do TUE, as despesas operacionais decorrentes do título V, capítulo 2, do TUE, ficam a cargo do orçamento da União, com exceção das despesas decorrentes de operações com implicações militares ou no domínio da defesa.

    (42)

    Nos termos dos pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (22), o presente regulamente deverá ser avaliado com base em informações recolhidas de acordo com requisitos específicos de acompanhamento, evitando simultaneamente uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros. Se adequado, tais requisitos deverão incluir indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos da aplicação concreta do regulamento. A Comissão deverá realizar uma avaliação do presente regulamento até 30 de junho de 2024, nomeadamente com vista à apresentação de propostas de alterações que considere adequadas ao presente regulamento.

    (43)

    Perante o risco iminente que a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia representa para a segurança do aprovisionamento, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    (44)

    O presente regulamento deverá ser aplicável sem prejuízo do caráter específico da política de segurança e defesa de determinados Estados-Membros,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Objeto

    O presente regulamento define um conjunto de medidas e um orçamento destinados a reforçar urgentemente a resposta e capacidade da base tecnológica e industrial de defesa europeia (BTIDE), para assegurar a disponibilidade e o fornecimento atempados de munições terra-terra e de artilharia, e de mísseis («produtos de defesa relevantes»), nomeadamente através de:

    a)

    Um instrumento destinado a apoiar financeiramente o reforço industrial para a produção dos produtos de defesa relevantes na União, incluindo através do fornecimento dos seus componentes («Instrumento»);

    b)

    A criação de mecanismos, princípios e regras temporárias para garantir a disponibilidade atempada e duradoura dos produtos de defesa relevantes aos seus adquirentes na União.

    Com base numa avaliação, nos termos do artigo 23.o, dos resultados alcançados com a aplicação do presente regulamento até 30 de junho de 2024, atendendo nomeadamente à evolução do contexto de segurança, a Comissão poderá considerar a possibilidade de prorrogar a aplicabilidade do conjunto de medidas previstas no presente regulamento e de afetar o orçamento adicional correspondente.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1)

    «Matérias-primas», as matérias necessárias para produzir os produtos de defesa relevantes;

    2)

    «Estrangulamento», um ponto de congestionamento num sistema de produção que interrompe ou atrasa gravemente a produção;

    3)

    «Beneficiário», uma entidade com a qual tenha sido assinado um acordo ou convenção de financiamento ou à qual tenha sido notificada uma decisão de financiamento;

    4)

    «Requerente», uma pessoa singular ou uma entidade que tenha apresentado um pedido no âmbito de um procedimento de concessão de subvenções;

    5)

    «Controlo», a capacidade de exercer uma influência decisiva sobre uma entidade, quer diretamente, quer indiretamente através de uma ou várias entidades intermediárias;

    6)

    «Estrutura de gestão executiva», um órgão de uma entidade designado nos termos do direito nacional, que, se for caso disso, presta contas ao diretor executivo, com poderes para definir a estratégia, os objetivos e a direção global dessa entidade, e que supervisiona e acompanha o processo de tomada de decisões de gestão da entidade;

    7)

    «Entidade», uma pessoa coletiva, constituída e reconhecida como tal nos termos do direito da União, do direito nacional ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e com capacidade para agir em nome próprio, exercer direitos e estar sujeita a obrigações, ou uma entidade sem personalidade jurídica, como disposto no artigo 197.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro;

    8)

    «Informações classificadas», qualquer informação ou material, sob qualquer forma, cuja divulgação não autorizada possa causar prejuízos de ordem vária aos interesses da União, ou de um ou mais Estados-Membros, e que ostente uma marca de classificação ou uma marca de classificação correspondente, conforme previsto no Acordo entre os Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, sobre a proteção das informações classificadas trocadas no interesse da União Europeia (23);

    9)

    «Informações sensíveis», os dados e informações que devam ser protegidos contra qualquer acesso ou divulgação não autorizado, por força de obrigações previstas no direito da União ou nacional ou a fim de proteger a privacidade ou a segurança de uma pessoa singular ou coletiva;

    10)

    «Entidade de país terceiro não associado», uma entidade estabelecida num país terceiro não associado ou, caso esteja estabelecida na União ou num país associado, que tem as suas estruturas de gestão executiva num país terceiro não associado;

    11)

    «Prazo de execução», o período de tempo decorrido entre a receção da nota de encomenda e a conclusão da encomenda pelo fabricante;

    12)

    «Produtos de defesa relevantes», munições terra-terra e de artilharia, e mísseis;

    13)

    «Operação de financiamento misto», uma ação apoiada pelo orçamento da União, inclusive no âmbito de um mecanismo ou plataforma de financiamento misto na aceção do artigo 2.o, ponto 6, do Regulamento Financeiro, que combine formas de apoio não reembolsáveis ou instrumentos financeiros do orçamento da União com formas de apoio reembolsáveis de instituições de desenvolvimento ou de outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores;

    14)

    «Selo de excelência», um rótulo de qualidade que indica que uma proposta apresentada no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do Instrumento excedeu todos os limiares de avaliação previstos no programa de trabalho, mas não pôde ser financiada por falta de orçamento disponível para esse convite à apresentação de propostas no programa de trabalho, podendo beneficiar de apoio de outras fontes de financiamento da União ou nacionais.

    Artigo 3.o

    Países terceiros associados ao Instrumento

    O Instrumento está aberto à participação dos Estados-Membros e dos membros da Associação Europeia de Comércio Livre que sejam membros do Espaço Económico Europeu («países associados»), em conformidade com as condições previstas no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

    CAPÍTULO II

    INSTRUMENTO

    Artigo 4.o

    Objetivos do Instrumento

    1.   O objetivo do Instrumento é promover a eficiência e a competitividade da base tecnológica e industrial de defesa europeia (BTIDE), a fim de apoiar o aumento da capacidade de produção e o fornecimento atempado dos produtos de defesa relevantes através do reforço industrial.

    2.   O reforço industrial implica, em especial, iniciar e acelerar o ajustamento da indústria às rápidas mudanças estruturais impostas pela crise de fornecimento que afeta os produtos de defesa relevantes que são necessários para restabelecer rapidamente as reservas de munições e mísseis dos Estados-Membros e da Ucrânia. Tal deve abranger a melhoria da capacidade de adaptação das cadeias de abastecimento dos produtos de defesa relevantes e a aceleração de tal adaptação, a criação de capacidades de fabrico ou o seu aumento, e a redução dos prazos de execução destes produtos em toda a União, nomeadamente através da intensificação e do alargamento da cooperação transfronteiriça entre as entidades pertinentes.

    Artigo 5.o

    Orçamento

    1.   O enquadramento financeiro para a execução do Instrumento para o período compreendido entre 25 de julho de 2023 e 30 de junho de 2025 é de 500 milhões de EUR, a preços correntes.

    2.   No âmbito do enquadramento financeiro a que se refere o n.o 1 do presente artigo, podem ser utilizados até 50 milhões de EUR como operação de financiamento misto no âmbito do fundo de fomento previsto no artigo 15.o.

    3.   O enquadramento financeiro referido no n.o 1 também pode ser utilizado para cobrir despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para a execução do Instrumento, por exemplo atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, incluindo os sistemas informáticos institucionais.

    4.   As autorizações orçamentais correspondentes a atividades cuja execução se prolongue por vários exercícios financeiros podem ser repartidas em parcelas anuais, ao longo de vários anos.

    5.   O orçamento do Instrumento pode ser reforçado, sempre que necessário ou em caso de extensão da aplicabilidade do presente regulamento, em conformidade com o artigo 1.o, segundo parágrafo.

    Artigo 6.o

    Financiamento cumulativo e alternativo

    1.   O Instrumento será executado em sinergia com outros programas da União. Uma ação que tenha recebido uma contribuição ao abrigo do Instrumento pode igualmente receber uma contribuição ao abrigo de outro programa da União, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. As regras do programa da União que contribua para a ação são aplicáveis à contribuição correspondente para a ação. O financiamento cumulativo não pode exceder os custos totais elegíveis da ação. O apoio proveniente dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional, de acordo com os documentos que estabelecem as condições do apoio.

    2.   Para que lhes seja atribuído um rótulo de selo de excelência, as ações devem cumprir as seguintes condições cumulativas:

    a)

    Terem sido avaliadas no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do Instrumento;

    b)

    Cumprem os requisitos mínimos de qualidade desse convite à apresentação de propostas; e

    c)

    Não serem financiadas no âmbito desse convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais.

    3.   Ao proporem planos de recuperação e resiliência alterados ou novos, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/241, os Estados-Membros podem incluir medidas que também contribuam para os objetivos do Instrumento, nomeadamente medidas de propostas apresentadas no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do Instrumento às quais tenha sido atribuído um selo de excelência.

    4.   O artigo 8.o, n.o 5, aplica-se por analogia às ações financiadas nos termos do presente artigo.

    Artigo 7.o

    Formas de financiamento da União

    1.   O Instrumento será executado em regime de gestão direta e, no que diz respeito ao fundo de fomento previsto no artigo 15.o do presente regulamento, em regime de gestão indireta, através dos órgãos referidos no artigo 62.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro. O Instrumento pode conceder financiamento sob qualquer forma estabelecida no Regulamento Financeiro, incluindo sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto. As operações de financiamento misto serão executadas em conformidade com o título X do Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE) 2021/523 e o artigo 15.o do presente regulamento.

    2.   Em derrogação do artigo 193.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, as contribuições financeiras podem, se pertinente e necessário para a execução de uma ação, abranger ações iniciadas antes da data de apresentação da proposta relativa a essas ações, desde que tais ações não tenham tido início antes de 20 de março de 2023 e não tenham sido concluídas antes da assinatura da convenção de subvenção.

    Artigo 8.o

    Ações elegíveis

    1.   Apenas são elegíveis para financiamento ações que visem a consecução dos objetivos previstos no artigo 4.o.

    2.   O Instrumento deverá prestar apoio financeiro a ações destinadas a eliminar os estrangulamentos identificados nas capacidades de produção e nas cadeias de abastecimento, com vista a garantir e acelerar a produção dos produtos de defesa relevantes, a fim de assegurar um fornecimento efetivo e a disponibilidade atempada dos mesmos.

    3.   As ações elegíveis devem corresponder a uma ou várias das atividades a seguir enunciadas e estar exclusivamente relacionadas com as capacidades de produção de produtos de defesa relevantes, incluindo os seus componentes e matérias-primas correspondentes, quando se destinem ou sejam utilizados inteiramente na produção desses produtos:

    a)

    A otimização, expansão, modernização, atualização ou reorientação de capacidades de produção existentes, ou a criação de novas capacidades de produção, relacionadas com os produtos de defesa relevantes ou os seus componentes e matérias-primas correspondentes, na medida em que esses componentes e matérias-primas sejam utilizados como input direto na produção dos produtos de defesa relevantes, nomeadamente com vista a aumentar a capacidade de produção ou reduzir os prazos de execução, incluindo através da contratação ou aquisição de máquinas-ferramentas e outros inputs necessários;

    b)

    A criação de parcerias industriais transfronteiriças, nomeadamente através de parcerias público-privadas ou de outras formas de cooperação industrial, num esforço industrial conjunto, incluindo atividades que visem coordenar o aprovisionamento ou a reserva de componentes e matérias-primas correspondentes, na medida em que esses componentes e matérias-primas sejam utilizados como input direto na produção dos produtos de defesa relevantes, bem como para coordenar as capacidades de produção e os planos de produção;

    c)

    A criação e disponibilização de capacidades reservadas de fabrico dos produtos de defesa relevantes, dos seus componentes e matérias-primas correspondentes, na medida em que esses componentes e matérias-primas sejam utilizados como input direto na produção dos produtos de defesa relevantes, de acordo com volumes de produção encomendados ou planeados;

    d)

    O ensaio, incluindo as infraestruturas necessárias e, se for caso disso, a certificação e o recondicionamento de produtos de defesa relevantes, com vista a dar resposta à sua obsolescência e possibilitar a sua utilização pelos utilizadores finais;

    e)

    A formação, requalificação ou melhoria das competências dos trabalhadores no que diz respeito às atividades referidas nas alíneas a) a d);

    f)

    A melhoria do acesso ao financiamento para os operadores económicos relevantes, ativos na produção ou na disponibilização dos produtos de defesa relevantes, compensando quaisquer custos adicionais que decorram especificamente do sector da defesa, para investimentos relacionados com as atividades referidas nas alíneas a) a e).

    4.   Não são elegíveis para financiamento ao abrigo do Instrumento as seguintes ações:

    a)

    Ações relacionadas com a produção de bens ou prestação de serviços proibidos pelo direito internacional aplicável;

    b)

    Ações relacionadas com a produção de armas letais autónomas, que não permitam exercer um controlo humano significativo sobre as decisões de seleção de alvos e de intervenção ao realizar ataques contra seres humanos;

    c)

    Ações ou partes das mesmas que já sejam integralmente financiadas por outras fontes públicas ou privadas.

    5.   Ao celebrar acordos com beneficiários individuais, a Comissão deve garantir que o Instrumento só financia atividades que beneficiem exclusivamente as capacidades de produção dos produtos de defesa relevantes, ou dos seus componentes e matérias-primas correspondentes, quando se destinem ou sejam utilizados inteiramente na produção desses produtos.

    Artigo 9.o

    Taxa de financiamento

    1.   O Instrumento pode financiar até 35 % dos custos totais elegíveis de uma ação relacionada com as capacidades de produção de produtos de defesa em causa e até 40 % dos custos elegíveis de uma ação elegível relacionada com as capacidades de produção de componentes e matérias-primas, na medida em que se destinem à produção de produtos de defesa relevantes ou sejam totalmente utilizados nesta produção.

    2.   Em derrogação do n.o 1, uma ação é elegível para uma taxa de financiamento majorada de 10 pontos percentuais se preencher um dos seguintes critérios:

    a)

    Se os requerentes demonstrarem que a ação contribui para uma nova cooperação transfronteiriça entre entidades estabelecidas nos Estados-Membros ou em países associados, conforme descrito no artigo 8.o, n.o 3, alínea b);

    b)

    Se os requerentes se comprometerem, para todo o período da ação, a dar prioridade a encomendas que resultem:

    i)

    da contratação conjunta de produtos de defesa relevantes por, pelo menos, três Estados-Membros ou países associados, ou

    ii)

    da aquisição de produtos de defesa relevantes por, pelo menos, um Estado-Membro, para efeitos de transferência desses produtos de defesa relevantes para a Ucrânia; ou

    c)

    Se o beneficiário for uma PME ou uma empresa de média capitalização estabelecida num Estado-Membro ou num país associado ou se a maioria dos beneficiários que participam num consórcio forem PME ou empresas de média capitalização estabelecidas em Estados-Membros ou países associados.

    O compromisso a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), aplica-se à aquisição de qualquer produto que beneficie direta ou indiretamente de apoio ao abrigo do presente Instrumento.

    A taxa de financiamento majorada a que se refere o primeiro parágrafo é fixada em 10 pontos percentuais adicionais, mesmo no caso de serem cumpridos mais do que um dos critérios previstos nas alíneas a), b) e c) desse parágrafo.

    A título de derrogação do n.o 1 do presente artigo, o apoio do Instrumento pode cobrir até 100 % dos custos elegíveis de uma atividade referida no artigo 8.o, n.o 3, alínea f).

    3.   Os beneficiários devem demonstrar que os custos de uma ação não abrangidos pelo apoio da União serão cobertos por outros meios de financiamento.

    Artigo 10.o

    Entidades elegíveis

    1.   Os beneficiários envolvidos numa ação apoiada ao abrigo do Instrumento devem ser entidades, públicas ou privadas, que estejam estabelecidas e tenham as suas estruturas de gestão executiva na União ou num país associado. Esses beneficiários não podem estar sujeitos ao controlo de um país terceiro não associado ou de uma entidade de um país terceiro não associado ou, alternativamente, devem ter sido objeto de uma análise na aceção do Regulamento (UE) 2019/452 e, se necessário, sujeitos a medidas de atenuação do risco, tendo em conta os objetivos a que se refere o artigo 4.o do presente regulamento.

    2.   Uma empresa estabelecida na União ou num país associado que é controlada por um país terceiro não associado ou uma entidade de um país terceiro não associado e que não foi sujeita a uma análise na aceção do Regulamento (UE) 2019/452 e, se necessário, a medidas de atenuação do risco, só é elegível enquanto beneficiário envolvido numa ação apoiada pelo Instrumento se forem apresentadas à Comissão garantias, aprovadas pelo Estado-Membro ou país associado em que a empresa está estabelecida, em conformidade com seus os procedimentos nacionais.

    As garantias devem assegurar que a participação de tal empresa numa ação não prejudica os interesses de segurança e de defesa da União e dos seus Estados-Membros, conforme previstos no âmbito da política externa e de segurança comum, nos termos do título V do TUE, nem os objetivos previstos no artigo 4.o do presente regulamento.

    As garantias devem atestar, em especial, que, para efeitos de uma ação, foram tomadas medidas destinadas a assegurar que:

    a)

    O beneficiário é capaz de executar a ação e obter resultados, sem quaisquer restrições, em termos de infraestruturas, instalações, ativos, recursos, propriedade intelectual ou conhecimentos necessários para realizar a ação, ou restrições que afetem a sua capacidade e os requisitos necessários para executar a ação; e

    b)

    Não é permitido o acesso de países terceiros não associados ou entidades de países terceiros não associados a informações sensíveis relacionadas com a ação, e os trabalhadores ou outras pessoas envolvidas na ação dispõem de credenciação de segurança nacional emitida por um Estado-Membro ou país associado, se for caso disso.

    3.   Se o Estado-Membro ou o país associado em que a entidade jurídica esteja estabelecida considerarem adequado, podem ser prestadas garantias adicionais.

    4.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão uma notificação sobre as medidas de atenuação do risco aplicadas, na aceção do Regulamento (UE) 2019/452, a que se refere o n.o 1 do presente artigo ou sobre as garantias a que se refere o n.o 2 do presente artigo. Devem ser disponibilizadas à Comissão, mediante pedido, mais informações sobre as medidas de atenuação do risco aplicadas ou sobre as garantias. A Comissão informa o comité referido no artigo 16.o de qualquer notificação efetuada em conformidade com o presente número.

    5.   As infraestruturas, as instalações, os ativos e os recursos dos beneficiários envolvidos numa ação que sejam utilizados para realizar uma ação apoiada pelo Instrumento devem estar localizados no território de um Estado-Membro ou de um país associado durante todo o período de duração da ação.

    6.   O Instrumento não apoia financeiramente o aumento das capacidades de produção no que respeita aos produtos de defesa relevantes sujeitos a uma restrição por um país terceiro não associado ou por uma entidade de um país terceiro não associado que limite a capacidade dos Estados-Membros para utilizar esses produtos. O beneficiário envida todos os esforços para garantir que a ação financiada pelo instrumento permita a entrega de produtos à Ucrânia.

    Artigo 11.o

    Critérios de atribuição

    Cada proposta apresentada por um requerente é avaliada com base num ou vários dos seguintes critérios, que medem o contributo das ações em causa para o reforço industrial pretendido para promover a eficiência e a competitividade global da BTIDE, no que diz respeito aos produtos de defesa relevantes:

    a)

    Aumento da capacidade de produção na União: o contributo da ação para o aumento, a intensificação ou reserva das capacidades de fabrico, a sua modernização ou a requalificação e melhoria de competências da mão de obra correspondente;

    b)

    Redução dos prazos de execução: o contributo da ação para satisfazer atempadamente a procura expressa na contratação, em termos de redução dos prazos de execução, incluindo através de mecanismos de redefinição de prioridades das encomendas;

    c)

    Eliminação dos estrangulamentos no aprovisionamento e na produção: o contributo da ação para a identificação rápida e a eliminação célere e duradoura de eventuais estrangulamentos no fornecimento (matérias-primas e outros inputs) ou na produção (capacidade de fabrico);

    d)

    Resiliência através da cooperação transfronteiriça: o contributo da ação para o desenvolvimento e a operacionalização da cooperação transfronteiriça entre empresas estabelecidas em diferentes Estados-Membros ou países associados, envolvendo, em especial, e em grande medida, PME ou empresas de média capitalização enquanto beneficiárias, subcontratantes ou outras empresas da cadeia de abastecimento;

    e)

    Apoio à contratação pública: a demonstração pelos requerentes da relação entre a ação e a execução de novas encomendas no âmbito de uma contratação pública conjunta de produtos de defesa relevantes por, pelo menos, três Estados-Membros ou países associados, especialmente, quando realizada no âmbito da União;

    f)

    A qualidade do plano de execução da ação, nomeadamente em termos de processos e monitorização.

    A Comissão atribui, por meio de atos de execução, o financiamento ao abrigo do presente regulamento. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.o, n.o 3.

    Artigo 12.o

    Programa de trabalho

    1.   O Instrumento será executado através de um programa de trabalho, como referido no artigo 110.o do Regulamento Financeiro. O programa de trabalho deve fixar, quando aplicável, o montante global reservado para operações de financiamento misto.

    2.   O programa de trabalho deve fixar as prioridades de financiamento, tendo em conta o trabalho do grupo de trabalho para a contratação pública conjunta no domínio da defesa.

    3.   A Comissão deve adotar, por meio de um ato de execução, o programa de trabalho a que se refere o n.o 1 do presente artigo. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.o, n.o 3.

    CAPÍTULO III

    SEGURANÇA DO APROVISIONAMENTO

    Artigo 13.o

    Aceleração do processo de licenciamento para assegurar a disponibilidade e a provisão atempadas dos produtos de defesa relevantes

    1.   Os Estados-Membros devem garantir que os pedidos administrativos relativos ao planeamento, construção e operação de instalações de produção, à transferência de inputs na União e à qualificação e certificação dos produtos finais relevantes são tratados com eficiência e celeridade. Para o efeito, todas as autoridades nacionais em causa devem assegurar que tais pedidos são tratados com a maior celeridade legalmente possível.

    2.   Os Estados-Membros devem garantir que, no processo de planeamento e licenciamento, é dada prioridade à construção e operação de fábricas e instalações de produção de produtos de defesa relevantes ao ponderar os interesses jurídicos em cada caso concreto.

    Artigo 14.o

    Facilitação da contratação comum durante a crise de aprovisionamento de munições

    1.   Sempre que, pelo menos, dois Estados-Membros celebrem um acordo para adquirir conjuntamente produtos de defesa relevantes e quando a situação de extrema urgência que decorre da crise provocada pela guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia impedir o recurso a qualquer dos procedimentos previstos na Diretiva 2009/81/CE para a celebração de um acordo-quadro, podem ser aplicadas as regras previstas no presente artigo.

    2.   Em derrogação do artigo 29.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/81/CE, uma autoridade ou entidade adjudicante pode alterar um acordo-quadro vigente que tenha sido celebrado através de um dos procedimentos previstos no artigo 25.o dessa diretiva, para alargar a aplicação das respetivas disposições a autoridades/entidades adjudicantes não incluídas inicialmente no acordo-quadro.

    3.   Em derrogação do artigo 29.o, n.o 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 2009/81/CE, uma autoridade ou entidade adjudicante pode introduzir alterações substanciais nas quantidades previstas num acordo-quadro vigente, na medida do estritamente necessário para efeitos de aplicação do n.o 2 do presente artigo. Sempre que as quantidades fixadas num acordo-quadro vigente sejam substancialmente alteradas nos termos do presente número, os operadores económicos que preencham as condições da autoridade ou entidade adjudicante inicialmente previstas no procedimento de adjudicação do acordo-quadro, incluindo os critérios das seleções qualitativas a que se referem os artigos 39.o a 46.o da Diretiva 2009/81/CE, terão a oportunidade de aderir ao referido acordo-quadro. A autoridade ou entidade adjudicante deve permitir essa possibilidade através de um aviso ad hoc publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

    4.   O princípio da não discriminação aplica-se aos acordos-quadro referidos nos n.os 2 e 3 no que diz respeito às quantidades adicionais, e em especial às relações entre as autoridades/entidades adjudicantes dos Estados-Membros a que se refere o n.o 1.

    5.   As autoridades/entidades adjudicantes que alterem um contrato nos casos referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo devem publicar um aviso para esse efeito no Jornal Oficial da União Europeia. Esse aviso é publicado em conformidade com o artigo 32.o da Diretiva 2009/81/CE.

    6.   As autoridades/entidades adjudicantes não podem aplicar o presente artigo de forma abusiva ou de modo a impedir, restringir ou distorcer a concorrência.

    7.   As alterações introduzidas nos acordos-quadro nos termos presente artigo devem ser concluídas 30 de junho de 2025.

    CAPÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AO ACESSO AO FINANCIAMENTO

    Artigo 15.o

    Fundo de fomento

    1.   A fim de alavancar, eliminar riscos e acelerar os investimentos necessários para aumentar as capacidades de produção, pode ser criado um mecanismo de financiamento misto («fundo de fomento»).

    2.   Os objetivos específicos do fundo de fomento são:

    a)

    O reforço do efeito de alavanca da despesa do orçamento da União e o aumento do efeito multiplicador em termos de atração de financiamento do sector privado;

    b)

    O apoio às empresas que enfrentam dificuldades no acesso ao financiamento e dar resposta à necessidade de apoiar a resiliência da indústria de defesa da União;

    c)

    A aceleração do investimento no sector do fabrico de produtos de defesa relevantes e a mobilização de financiamento dos sectores público e privado, aumentando simultaneamente a segurança do aprovisionamento em toda a cadeia de valor da indústria de defesa da União;

    d)

    A melhoria do acesso ao financiamento para investimentos relacionados com as atividades a que se refere o artigo 8.o, n.o 3, alíneas a) a e).

    CAPÍTULO V

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 16.o

    Procedimento de comité

    1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    2.   A AED será convidada a apresentar a sua posição e os seus conhecimentos especializados ao comité na qualidade de observador. O SEAE também será convidado a prestar assistência aos trabalhos do comité.

    3.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    Artigo 17.o

    Segurança da informação

    1.   A Comissão deve velar pela proteção das informações classificadas que receba no âmbito da aplicação do presente regulamento, em conformidade com as regras de segurança previstas na Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão (24).

    2.   A Comissão deve utilizar um sistema seguro existente ou novo de intercâmbio de informação, com vista a facilitar o intercâmbio de informações sensíveis e classificadas entre a Comissão, o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, a AED e os Estados-Membros, e, se for caso disso, as entidades sujeitas às medidas previstas no presente regulamento. Esse sistema deve ter em conta a regulamentação nacional dos Estados-Membros em matéria de segurança.

    Artigo 18.o

    Confidencialidade e tratamento da informação

    1.   As informações recebidas no âmbito da aplicação do presente regulamento só podem ser utilizadas para os fins para os quais tenham sido solicitadas.

    2.   Os Estados-Membros e a Comissão devem garantir a proteção dos segredos comerciais e empresariais e de outras informações sensíveis e classificadas que adquiram ou produzam ao aplicar o presente regulamento em conformidade com o direito da União e o respetivo direito nacional.

    3.   Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar que as informações classificadas prestadas ou trocadas no âmbito do presente regulamento não recebem um nível de classificação inferior nem são desclassificadas sem o consentimento prévio da entidade de origem.

    4.   A Comissão não pode partilhar as informações de forma a possibilitar a identificação de uma entidade, quando a partilha dessas informações resultar em potenciais danos comerciais ou para a reputação dessa entidade ou na divulgação de quaisquer segredos comerciais.

    Artigo 19.o

    Proteção de dados pessoais

    1.   O presente regulamento não prejudica as obrigações dos Estados-Membros relativas ao tratamento de dados pessoais nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (25) e da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (26), nem as obrigações da Comissão e, se for o caso, de outras instituições, órgãos, organismos ou agências da União, no que respeita ao tratamento de dados pessoais ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (27), ao exercerem as suas responsabilidades.

    2.   Os dados pessoais não podem ser tratados nem comunicados, exceto nos casos estritamente necessários para os fins do presente regulamento. Nesses casos aplicam-se, consoante o caso, os Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725.

    3.   Se o tratamento de dados pessoais não for estritamente necessário para a execução dos mecanismos previstos no presente regulamento, tais dados devem ser anonimizados de modo que o titular dos dados não seja identificável.

    Artigo 20.o

    Auditorias

    As auditorias à utilização da contribuição da União efetuadas por pessoas ou entidades, incluindo por pessoas ou entidades que para tal não estejam mandatadas pelas instituições, órgãos, ou organismos da União, constituem a base da garantia global nos termos do artigo 127.o do Regulamento Financeiro. O Tribunal de Contas é responsável por examinar as contas da totalidade das receitas e despesas da União, nos termos do artigo 287.o do TFUE.

    Artigo 21.o

    Proteção dos interesses financeiros da União

    Em caso de participação de um país associado no Instrumento por força de uma decisão adotada ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal país deve conceder os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o OLAF e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências. No caso do OLAF, tais direitos incluem o direito de efetuar inquéritos, nomeadamente verificações e inspeções no local, como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013.

    Artigo 22.o

    Informação, comunicação e publicidade

    1.   Os beneficiários do financiamento da União evidenciam a origem dos fundos e asseguram a notoriedade do financiamento da União, em especial ao promoverem as ações e os respetivos resultados, mediante a prestação de informação coerente, eficaz e proporcionada, dirigida a diversos públicos, incluindo os meios de comunicação social e o público em geral.

    2.   A Comissão realiza ações de informação e de comunicação sobre o Instrumento, sobre as ações realizadas ao abrigo do Instrumento e sobre os resultados alcançados.

    3.   Os recursos financeiros afetados ao Instrumento contribuem igualmente para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estas estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 4.o.

    4.   Os recursos financeiros alocados pelo Instrumento podem contribuir para a organização de atividades de divulgação, eventos de cruzamento da procura e oferta e ações de sensibilização, nomeadamente com o objetivo de abrir as cadeias de abastecimento para promover a participação transfronteiriça de PME.

    Artigo 23.o

    Avaliação

    1.   Até 30 de junho de 2024, a Comissão deve elaborar um relatório de avaliação sobre a execução das medidas previstas no presente regulamento e os seus resultados, bem como a oportunidade de prorrogar a sua aplicabilidade e afetar o financiamento necessário, nomeadamente em função da evolução do contexto de segurança. O relatório de avaliação deve basear-se numa consulta dos Estados-Membros e das principais partes interessadas e ser comunicado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    2.   Com base no relatório de avaliação, a Comissão pode propor alterações do presente regulamento que considere adequadas, nomeadamente para continuar a dar resposta a eventuais riscos persistentes relacionados com o fornecimento dos produtos de defesa relevantes.

    Artigo 24.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável até 30 de junho de 2025. Tal não afeta a continuação ou alteração de ações iniciadas ao abrigo do presente regulamento, nem quaisquer ações necessárias para proteger os interesses financeiros da União.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2023.

    Pelo Parlamento Europeu

    A Presidente

    R. METSOLA

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. NAVARRO RÍOS


    (1)  Parecer de 14 de junho de 2023 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de julho de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de julho de 2023.

    (3)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

    (4)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

    (5)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

    (6)  Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (JO L 231 de 30.6.2021, p. 60).

    (7)  Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1296/2013 (JO L 231 de 30.6.2021, p. 21).

    (8)  Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).

    (9)  Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1).

    (10)  Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23).

    (11)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

    (12)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

    (13)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

    (14)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

    (15)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

    (16)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

    (17)  Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União (JO L 79 I de 21.3.2019, p. 1).

    (18)  Decisão (UE) 2021/1764 do Conselho, de 5 de outubro de 2021, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia, incluindo as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro (Decisão relativa à Associação Ultramarina, incluindo a Gronelândia) (JO L 355 de 7.10.2021, p. 6).

    (19)  Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).

    (20)  Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).

    (21)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

    (22)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

    (23)  JO C 202 de 8.7.2011, p. 13.

    (24)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).

    (25)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

    (26)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

    (27)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


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