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Document 32023R1342

Regulamento de Execução (UE) 2023/1342 da Comissão de 30 de junho de 2023 relativo à renovação da autorização de uma preparação de 6-fitase produzida por Aspergillus oryzae DSM 33699 como aditivo em alimentos para aves de capoeira, suínos de engorda, leitões desmamados e marrãs (detentor da autorização: DSM Nutritional Products Ltd, representada por DSM Nutritional Products Sp. z o.o.) e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 837/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2023/4327

JO L 168 de 3.7.2023, p. 17–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1342/oj

3.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1342 DA COMISSÃO

de 30 de junho de 2023

relativo à renovação da autorização de uma preparação de 6-fitase produzida por Aspergillus oryzae DSM 33699 como aditivo em alimentos para aves de capoeira, suínos de engorda, leitões desmamados e marrãs (detentor da autorização: DSM Nutritional Products Ltd, representada por DSM Nutritional Products Sp. z o.o.) e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 837/2012

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão e a renovação dessa autorização.

(2)

A preparação de 6-fitase produzida por Aspergillus oryzae DSM 22594 foi autorizada por um período de 10 anos como aditivo em alimentos para aves de capoeira, leitões desmamados, suínos de engorda e marrãs pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 837/2012 da Comissão (2).

(3)

Em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de renovação da autorização da preparação de 6-fitase produzida por Aspergillus oryzae DSM 33699 como aditivo em alimentos para aves de capoeira, suínos de engorda, leitões desmamados e marrãs na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e no grupo funcional «melhoradores de digestibilidade». O pedido solicitava a alteração da estirpe produtora, substituindo a estirpe Aspergillus oryzae DSM 22594 por Aspergillus oryzae DSM 33699, e foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do referido regulamento.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 22 de novembro de 2022 (3), que a nova estirpe de produção Aspergillus oryzae DSM 33699 não suscita preocupações de segurança e que, nas condições de utilização propostas, a preparação de 6-fitase produzida por Aspergillus oryzae DSM 33699 é segura para as espécies-alvo, para os consumidores e para o ambiente. No que diz respeito à segurança para os utilizadores durante o manuseamento da preparação, devido à ausência de dados sobre as formulações finais, a Autoridade não pôde tirar conclusões sobre o potencial do aditivo ser um irritante para os olhos e a pele ou um sensibilizante cutâneo, mas considerou que o aditivo é um sensibilizante respiratório. Por último, a Autoridade concluiu que o aditivo tem potencial para ser eficaz em aves de capoeira, suínos de engorda, leitões desmamados e marrãs no nível mínimo recomendado de 500 FYT/kg de alimento completo para animais.

(5)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (4), o laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003 considerou que as conclusões e recomendações formuladas na avaliação anterior são válidas e aplicáveis ao pedido atual.

(6)

A avaliação da preparação de 6-fitase produzida por Aspergillus oryzae DSM 33699 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a autorização deste aditivo deve ser renovada.

(7)

A Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que diz respeito aos utilizadores dos aditivos.

(8)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização da preparação em causa, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

(9)

Na sequência da renovação da autorização da preparação de 6-fitase produzida por Aspergillus oryzae DSM 33699 como aditivo em alimentos, o Regulamento de Execução (UE) n.o 837/2012 deve ser revogado.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Renovação da autorização

A autorização da preparação de 6-fitase produzida por Aspergillus oryzae DSM 33699, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é renovada nas condições estabelecidas no anexo.

Artigo 2.o

Revogação do Regulamento de Execução (UE) n.o 837/2012

O Regulamento de Execução (UE) n.o 837/2012 é revogado.

Artigo 3.o

Medidas transitórias

1.   A preparação especificada no anexo e as pré-misturas que a contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 23 de janeiro de 2024 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 23 de julho de 2023, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.

2.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham a preparação referida no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 23 de julho de 2024 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 23 de julho de 2023, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de junho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 837/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, relativo à autorização de 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae (DSM 22594) como aditivo em alimentos para aves de capoeira, leitões desmamados, suínos de engorda e marrãs (detentor da autorização: DSM Nutritional Products) (JO L 252 de 19.9.2012, p. 7).

(3)  EFSA Journal, vol. 21, n.o 1, artigo 7698, 2023.

(4)  Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão, de 4 de março de 2005, sobre as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às competências e funções do Laboratório Comunitário de Referência no respeitante aos pedidos de autorização de aditivos destinados à alimentação animal (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade

4a18i

DSM Nutritional Products Ltd., representada por DSM Nutritional Products Sp. z o.o.

6-fitase (EC 3.1.3.26)

Composição do aditivo

Preparação de 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae (DSM 33699) com uma atividade mínima de:

10 000 FYT  (1)/g na forma sólida,

20 000 FYT/g na forma líquida

Caracterização da substância ativa

6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae (DSM 33699)

Método analítico  (2)

Para a quantificação da atividade da fitase no aditivo para a alimentação animal: método colorimétrico baseado na reação enzimática da fitase sobre o fitato — VDLUFA 27.1.4;

Para a quantificação da atividade da fitase nas pré-misturas: método colorimétrico baseado na reação enzimática da fitase sobre o fitato — VDLUFA 27.1.3;

Para a quantificação da atividade da fitase nos alimentos compostos para animais: método colorimétrico baseado na reação enzimática da fitase sobre o fitato — EN ISO 30024.

Aves de capoeira

Leitões (desmamados)

Suínos de engorda

Marrãs

500 FYT

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura devem indicar-se a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual respiratória, ocular e cutânea.

23 de julho de 2033


(1)  1 FYT é a quantidade de enzima que liberta 1 μmol de fosfato inorgânico por minuto a partir de fitato, em condições de reação com uma concentração de fitato de 5,0 mM a pH 5,5 e a uma temperatura de 37 °C.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt


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