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Document 32023R1301

    Regulamento de Execução (UE) 2023/1301 da Comissão de 26 de junho de 2023 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço

    JO L 161 de 27.6.2023, p. 44–61 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1301/oj

    27.6.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 161/44


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1301 DA COMISSÃO

    de 26 de junho de 2023

    que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (1), nomeadamente os artigos 16.o e 20.o,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (2), nomeadamente os artigos 13.o e 16.o,

    Considerando o seguinte:

    1.   CONTEXTO

    (1)

    Pelo seu Regulamento de Execução (UE) 2019/159 («Regulamento Definitivo») (3), a Comissão Europeia instituiu uma medida de salvaguarda definitiva sobre determinados produtos de aço («medida de salvaguarda»), que consiste na fixação de contingentes pautais («CP») para certos produtos de aço («produto em causa»), que abrangem 26 categorias de produtos de aço, em níveis que preservam os fluxos comerciais tradicionais por categoria do produto. É aplicável um direito pautal de 25 % apenas se os limiares quantitativos desses contingentes pautais, que aumentam (atualmente em 4 %) anualmente em resultado da liberalização, forem excedidos. A medida de salvaguarda foi instituída por um período inicial de três anos, ou seja, até 30 de junho de 2021.

    (2)

    Pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1029 da Comissão (4) («Regulamento de Reexame da Prorrogação»), a Comissão prorrogou a vigência da medida de salvaguarda até 30 de junho de 2024.

    (3)

    A Comissão efetuou ajustamentos técnicos à medida em resultado de diferentes inquéritos de reexame da aplicação, através do Regulamento de Execução (UE) 2019/1590 da Comissão (5) («Primeiro Regulamento de Reexame da Aplicação»), do Regulamento de Execução (UE) 2020/894 da Comissão (6) («Segundo Regulamento de Reexame da Aplicação») e do Regulamento de Execução (UE) 2022/978 da Comissão (7) («Terceiro Regulamento de Reexame da Aplicação»), respetivamente. A Comissão reviu igualmente a medida na sequência da saída do Reino Unido da União (8). A Comissão ajustou a medida na sequência de determinados acontecimentos, nomeadamente a imposição de uma proibição de importação de aço proveniente da Rússia e da Bielorrússia no contexto da agressão militar não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia (9) e o termo de determinadas disposições de um acordo bilateral com parceiros comerciais preferenciais (10).

    2.   ÂMBITO DO INQUÉRITO

    (4)

    O considerando 85 do Regulamento de Reexame da Prorrogação referia que «[a] fim de garantir que a medida de salvaguarda se mantém em vigor apenas na medida do necessário, a Comissão procederá a um reexame para determinar se, com base nas circunstâncias nesse momento, a medida deve ser revogada em 30 de junho de 2023, ou seja, após dois anos de prorrogação».

    (5)

    No Regulamento de Reexame da Prorrogação, a Comissão observou ainda que, para além de avaliar a eventual revogação da medida até 30 de junho de 2023, tendo em conta as circunstâncias nesse momento, poderia também utilizar este reexame, caso não se verificasse a revogação antecipada da medida, para atualizar a lista dos países em desenvolvimento sujeitos à medida e excluídos da sua aplicação com base nos dados relativos às importações de 2022 e para avaliar se o nível de liberalização continuava a ser adequado.

    3.   PROCEDIMENTO

    (6)

    Por conseguinte, a Comissão deu início a um inquérito de reexame mediante a publicação de um aviso de início («aviso») no Jornal Oficial da União Europeia em 2 de dezembro de 2022 (11). O aviso convidava as partes interessadas a fornecerem elementos de prova e dados a fim de determinar se se justificava revogar a medida em 30 de junho de 2023.

    (7)

    A Comissão procurou obter informações específicas junto dos produtores e utilizadores da União através de questionários, que foram disponibilizados às partes interessadas no dossiê público (na plataforma Tron) (12), bem como no sítio Web da Comissão Europeia (DG Comércio) (13).

    (8)

    Tal como em inquéritos de reexame anteriores, a Comissão concebeu um procedimento escrito em duas fases. Em primeiro lugar, foi concedida às partes a possibilidade de enviarem as suas observações e, se aplicável, uma resposta aos questionários até 13 de janeiro de 2023. A Comissão disponibilizou estas informações no dossiê público e as partes interessadas tiveram a possibilidade de apresentar observações (fase de contestação). Posteriormente, a Comissão disponibilizou as contestações na plataforma Tron.

    (9)

    Numa fase posterior do processo, a Comissão carregou na plataforma Tron o conjunto atualizado de respostas dos produtores da União ao questionário, de modo a incluir os dados mais recentes disponíveis, nomeadamente os indicadores económicos do último trimestre de 2022. Foi concedida às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre as informações atualizadas.

    4.   CONCLUSÕES DO INQUÉRITO

    (10)

    De acordo com o Regulamento de Reexame da Prorrogação, a medida de salvaguarda deveria estar em vigor até 30 de junho de 2024. Nessa altura, a Comissão concluiu que um aumento do volume das importações, caso a medida fosse revogada como inicialmente previsto, poderia comprometer significativamente qualquer recuperação económica válida, bem como os esforços envidados pela indústria siderúrgica da União no seu processo de ajustamento a um nível mais elevado de importações. Por conseguinte, a medida só poderia ser revogada em 30 de junho de 2023 se a Comissão concluísse, tendo em conta as circunstâncias na sequência do reexame da prorrogação e com base nos elementos de prova disponíveis (incluindo as observações e contestações recebidas das partes interessadas no inquérito de reexame em curso), que essa revogação antecipada se justificaria. Inversamente, na ausência de elementos de prova positivos que justificassem uma revogação antecipada, a medida continuaria automaticamente em vigor até 30 de junho de 2024.

    (11)

    A fim de realizar a sua avaliação, a Comissão examinou as observações e os elementos de prova recebidos das partes interessadas, incluindo as respostas ao questionário, e, sempre que necessário, procedeu a uma verificação cruzada das informações, comparando-as com outras fontes disponíveis que recolheu através da sua própria investigação no âmbito do inquérito. Tal como será explicado a seguir, a Comissão concluiu que, nas circunstâncias atuais, a revogação antecipada da medida de salvaguarda não se justificaria.

    4.1.   Apreciação dos pedidos de revogação da medida

    4.1.1.   Alegada insuficiência de aço para os utilizadores devido ao rápido esgotamento de alguns contingentes pautais

    (12)

    Algumas partes interessadas alegaram que o facto de alguns contingentes pautais (quer específicos por país quer residuais) terem ficado esgotados antes do final de um determinado trimestre demonstrava que o volume atual de aço isento de direitos disponível das importações era insuficiente. Por conseguinte, as partes alegaram que esta situação resultou na impossibilidade de os utilizadores obterem o aço necessário para as suas atividades.

    (13)

    A Comissão observou que, tal como aconteceu desde a instituição da medida de salvaguarda definitiva, em fevereiro de 2019, determinadas origens tinham esgotado os contingentes pautais em algumas categorias do produto nos primeiros dias de um trimestre também no período avaliado no presente inquérito de reexame. No entanto, tal como confirmado em inquéritos anteriores (14), este facto não pode levar à conclusão de que a medida de salvaguarda cria uma escassez de aço para os utilizadores em geral. Neste contexto, a Comissão observou que as alegações de algumas partes interessadas se referiam, isoladamente, ao esgotamento de alguns contingentes pautais específicos, sem fazer referência à disponibilidade global de aço fora de uma origem específica que poderia ter esgotado rapidamente o seu contingente pautal específico por país. Assim, a Comissão confirmou que, embora algumas origens específicas estivessem esgotadas num dado momento em determinadas categorias do produto, em termos gerais o acesso a outras origens continuava amplamente disponível para essas categorias de produtos.

    (14)

    Neste contexto, a Comissão avaliou a utilização global dos contingentes pautais no ano de salvaguarda em curso (julho de 2022 a junho de 2023) com base nos dados disponíveis no momento da determinação, a saber, o conjunto completo de dados dos três primeiros trimestres do período (julho de 2022 a março de 2023). Estes dados mostraram a seguinte evolução da utilização dos contingentes pautais:

    Quadro 1

    Evolução da utilização dos contingentes pautais (15)

    Image 1

    (15)

    A Comissão avaliou igualmente a utilização e a disponibilidade dos contingentes pautais por categoria do produto, a fim de confirmar a tendência global apresentada no quadro 1. A avaliação combinada mostrou inequivocamente que os utilizadores da União tinham a possibilidade de obter aço isento de direitos a partir de várias fontes, trimestre após trimestre, em praticamente todas as categorias do produto, e que os volumes disponíveis isentos de direitos estavam a aumentar (em alguns casos substancialmente) trimestre após trimestre.

    (16)

    Tendo em conta estes factos, a Comissão concluiu que as alegações relativas à escassez de aço importado (16) não correspondiam aos dados avaliados. A análise revelou igualmente um volume crescente de contingentes pautais não utilizados em todas as categorias. Os dados pertinentes relativos à evolução do mercado, por exemplo, o consumo no mercado da União, revelaram um abrandamento progressivo no segundo semestre de 2022 (ver secção 4.2.2). Além disso, não foram apresentados elementos de prova que demonstrassem que, no que diz respeito aos produtos abrangidos por esses contingentes pautais esgotados, a oferta dos produtores da União era insuficiente.

    (17)

    Por estas razões, a Comissão discordou das alegações de que o rápido esgotamento de alguns contingentes pautais (de algumas origens) em determinadas categorias teria conduzido a uma escassez de aço no mercado da União.

    4.1.2.   Alegado risco reduzido de desvio dos fluxos comerciais devido a alterações da medida adotada pelos EUA ao abrigo da secção 232

    (18)

    Algumas partes interessadas alegaram que, devido a algumas alterações da medida adotada pelos EUA ao abrigo da secção 232, o risco de desvio dos fluxos comerciais teria ficado alegadamente reduzido ao ponto de, por esse motivo, a medida de salvaguarda deixar de ser necessária.

    (19)

    A Comissão avaliou a evolução da medida adotada pelos EUA ao abrigo da secção 232 em reexames anteriores e concluiu que as alterações da medida adotada pelos EUA ao abrigo da secção 232 não alteraram os fundamentos da avaliação do risco de desvio dos fluxos comerciais (17). No contexto do presente inquérito, a Comissão analisou a evolução mais recente da medida adotada pelos EUA. Em primeiro lugar, a Comissão observou que a Administração norte-americana não parecia ter a intenção de suprimir a medida num futuro próximo, observando que a Administração Biden estava empenhada em preservar a segurança nacional dos EUA, assegurando a viabilidade a longo prazo das suas indústrias do aço e do alumínio, e não tencionava suprimir os direitos previstos na secção 232 em resultado destes litígios (18).

    (20)

    Em segundo lugar, à luz das informações apresentadas pelas partes interessadas e da sua própria análise, a Comissão concluiu que tinham ocorrido as seguintes alterações da medida adotada pelos EUA ao abrigo da secção 232 desde que a Comissão avaliara, pela última vez, este argumento no Terceiro Regulamento de Reexame de junho de 2022 (19): em primeiro lugar, a partir de 1 de junho de 2022, os EUA instituíram um contingente pautal para o Reino Unido, no âmbito do qual determinados volumes de importações no âmbito do contingente estão isentos da medida, mantendo-se o direito adicional de 25 % sobre as importações fora do contingente. Em segundo lugar, a partir de 1 de junho de 2022, os EUA suspenderam temporariamente a medida para a Ucrânia.

    (21)

    A análise revelou que o âmbito de aplicação da medida adotada pelos EUA ao abrigo da secção 232 praticamente não se alterou desde que a Comissão o avaliou pela última vez no Terceiro Regulamento de Reexame, que revelou que o mercado dos EUA continua a estar fortemente protegido das importações de aço.

    (22)

    A Comissão avaliou ainda a evolução das importações no mercado dos EUA (20) e confirmou que, em termos globais, estas tinham diminuído 10 % em 2022, em comparação com 2017, ano anterior à instituição da medida adotada pelos EUA ao abrigo da secção 232 (21). No que diz respeito às importações no mercado dos EUA provenientes dos países que são os principais países fornecedores de aço na União, a tendência é muito mais acentuada, uma vez que as suas importações combinadas diminuíram 27 %, o que representa uma redução superior a dois milhões de toneladas.

    (23)

    Por conseguinte, a Comissão confirmou que as importações no mercado dos EUA continuaram a ser significativamente inferiores às registadas antes da adoção da medida pelos EUA ao abrigo da secção 232. Uma vez que o mercado dos EUA continua a ser afetado pelas medidas adotadas pelos EUA ao abrigo da secção 232, o mercado da União continua a ser o maior mercado de importação de aço a nível mundial.

    (24)

    A Comissão observou igualmente que as partes interessadas não apresentaram quaisquer elementos de prova no âmbito do presente inquérito que pusessem em causa as conclusões da Comissão em inquéritos anteriores, pelo que não alterou as conclusões desses inquéritos no que diz respeito ao risco de desvio dos fluxos comerciais para o mercado da União decorrente da medida adotada pelos EUA ao abrigo da secção 232.

    4.1.3.   Alegado risco de escassez de abastecimento devido ao facto de os produtores da União terem abandonado determinadas instalações em 2022, num contexto de preços elevados da energia

    (25)

    Algumas partes interessadas observaram que alguns produtores da União tinham temporariamente interrompido ou reduzido a produção em alguns dos seus locais de produção devido ao aumento súbito dos custos associados à energia. Neste contexto, estas partes alegaram que, em consequência, existia um risco de escassez de abastecimento no mercado e de aumento dos preços devido à diminuição da oferta por parte dos produtores da União.

    (26)

    A análise da Comissão revelou que, com efeito, num contexto de aumento acentuado dos preços da energia na União (22), vários produtores da União abandonaram temporariamente algumas instalações de produção para atenuar o impacto no seu desempenho económico (23). No entanto, essas medidas eram de natureza temporária e os elementos de prova disponíveis indicam que os produtores da União tinham recuperado a maior parte da capacidade ou estavam em vias de fazê-lo (24).

    (27)

    Por conseguinte, a Comissão concluiu que a desativação temporária de certas instalações de produção, que ocorreu principalmente no segundo semestre de 2022, se tratou de uma situação temporária, tendo sido largamente invertida através da retoma da produção anteriormente abandonada durante os primeiros meses de 2023.

    4.1.4.   Alegados obstáculos colocados pela salvaguarda às importações que são necessárias para satisfazer a procura

    (28)

    Em relação ao argumento acima referido, algumas partes interessadas alegaram igualmente que as importações provenientes de vários países terceiros eram necessárias para satisfazer a procura e que a medida de salvaguarda constituía um obstáculo ao abastecimento sem restrições de origens específicas em qualquer momento. Algumas partes interessadas apresentaram também alegações gerais relativas a prazos de entrega mais longos por parte dos produtores da União e ao aumento dos preços do aço.

    (29)

    Neste contexto, a Comissão observou que a medida de salvaguarda foi concebida de forma a assegurar que os fluxos comerciais históricos continuassem a entrar no mercado da União isentos de direitos. Além disso, esses volumes históricos têm sido progressivamente liberalizados, ano após ano. Em reexames anteriores da medida, a Comissão explicou que as partes interessadas ativas no setor siderúrgico tinham de se adaptar ao quadro regulamentar em vigor (neste caso, a existência de uma medida de salvaguarda) no exercício das suas atividades. Tal como indicado no considerando 14, os dados analisados no presente reexame mostraram claramente que se verificou um volume crescente de contingentes pautais não utilizados, trimestre após trimestre, em todas as categorias do produto e que os produtores da União dispunham, em geral, de capacidade adicional. Por conseguinte, o facto de as importações de uma origem específica numa determinada categoria poderem ter esgotado o contingente pautal pertinente antes do final de um trimestre não significa que a medida de salvaguarda tenha restringido indevidamente a possibilidade de as partes interessadas obterem aço isento de direitos junto de outras fontes, incluindo outros países terceiros ou a União.

    (30)

    No que diz respeito aos prazos de entrega, a Comissão observou que as opiniões de algumas partes interessadas pareciam diferir quanto ao facto de os prazos de entrega na União serem normais ou anormalmente longos. Tendo em conta as alegações contraditórias sobre esta matéria entre os utilizadores, bem como o facto de não terem sido recebidos elementos de prova que demonstrassem que os prazos de entrega mais longos do que o habitual eram atualmente um fenómeno comum na União, a Comissão considerou que os prazos de entrega não podiam atualmente ser considerados um problema de abastecimento.

    (31)

    No que diz respeito aos preços do aço, a Comissão avaliou a evolução dos preços na União e noutros mercados siderúrgicos importantes e observou que, no primeiro trimestre de 2023, os preços tinham diminuído drasticamente em comparação com o pico alcançado em 2022. Essa diminuição dos preços ocorreu num contexto de aumento dos custos da energia, nomeadamente para os produtores de aço da União. A Comissão considerou que a evolução dos preços no mercado da União não podia, por conseguinte, estar diretamente relacionada com a medida de salvaguarda, visto que se observou ao mesmo tempo uma tendência comparável noutros grandes mercados siderúrgicos. Além disso, a Comissão observou que o facto de estarem disponíveis contingentes pautais isentos de direitos ao longo do período garantiu que os utilizadores tinham, em geral, alternativas a pagar o direito de 25 % ou a abastecer-se junto de produtores da União e, como tal, não se impediu a entrada no mercado da União de importações adicionais pertinentes isentas de direitos.

    (32)

    Por conseguinte, a Comissão concluiu que a evolução dos preços estava a revelar uma tendência descendente no final de 2022 e que os preços tinham diminuído substancialmente em comparação com o pico alcançado no início de 2022. Além disso, a Comissão confirmou que estas tendências foram igualmente observadas noutros grandes mercados siderúrgicos, indicando assim que se tratava de um fenómeno bastante global, não associado ao mercado da União e à medida de salvaguarda.

    (33)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão considerou que as partes interessadas não demonstraram que a medida de salvaguarda teria, de um modo geral, limitado a sua capacidade de obter aço isento de direitos à luz da procura existente, nem demonstraram de que forma, no futuro, tal aconteceria se a medida continuasse em vigor à luz da procura prevista e dos futuros níveis dos contingentes pautais (ver secção 6).

    4.1.5.   Alegada falta de pressão das importações devido à baixa utilização dos contingentes pautais

    (34)

    Algumas partes interessadas alegaram que, uma vez que, de um modo geral, os contingentes pautais em todas as categorias do produto não estavam a ser utilizados e que, em alguns casos, apresentavam um nível de utilização muito baixo, a medida deixaria de ser necessária, pelo que a Comissão deveria revogar a medida de salvaguarda.

    (35)

    Embora o quadro 1 mostre que a taxa de utilização dos contingentes pautais diminuiu incontestavelmente em termos trimestrais, a Comissão considerou que não era possível tirar conclusões a partir da avaliação isolada deste facto. Este facto deve ser apreciado num contexto de diminuição do consumo. Assim, a Comissão avaliou mais pormenorizadamente a dimensão da pressão das importações, analisando o volume total das importações e a sua parte em relação ao consumo total no mesmo período e centrando-se na utilização dos contingentes pautais, nomeadamente nos casos em que os contingentes pautais específicos por país de algumas origens se esgotaram rapidamente.

    (36)

    Em primeiro lugar, no que diz respeito ao volume global das importações, a Comissão observou que, apesar de se ter registado um abrandamento do consumo da União, nomeadamente no segundo semestre de 2022, que afetou o nível de utilização dos contingentes pautais, as importações em 2022 totalizaram 31,1 milhões de toneladas. Trata-se do terceiro nível mais elevado de importações da última década. Em termos de parte de mercado, as importações atingiram 19 %, tendo-se registado um aumento no final de 2022 (tendo atingido 21 % no último trimestre de 2022). Esta é a segunda maior parte de mercado alcançada pelas importações na última década (25), apenas ultrapassada pela parte das importações em 2018, que também constituiu o pico em termos de volume das importações na última década. Por conseguinte, apesar de se ter registado uma redução do nível de utilização dos contingentes pautais numa situação de menor consumo, os dados mostram que a pressão das importações aumentou e permaneceu, em termos de parte de mercado, perto dos níveis historicamente elevados atingidos imediatamente antes da adoção de uma medida de salvaguarda definitiva no início de 2019.

    (37)

    Em segundo lugar, em cada trimestre houve vários contingentes pautais específicos por país que, de facto, foram plenamente utilizados nas fases iniciais de cada trimestre. Este fenómeno, que foi abordado pela Comissão em regulamentos anteriores (26), revelou que continuava a existir pressão das importações de determinadas origens em algumas categorias do produto, apesar da disponibilidade global dos volumes dos contingentes pautais, contribuindo assim para o aumento da parte de mercado das importações num contexto de diminuição da procura.

    (38)

    Por último, e embora as partes interessadas que defendem a revogação não o tenham geralmente referido, a Comissão considera que a avaliação da pressão atual e futura das importações sobre o mercado da União não pode ser feita isoladamente, por exemplo analisando apenas a utilização dos contingentes pautais. Pelo contrário, é necessário analisar os vários parâmetros existentes no setor, incluindo também a evolução da sobrecapacidade. Neste contexto, a Comissão observou que a sobrecapacidade mundial no setor siderúrgico tinha aumentado.

    (39)

    As estimativas mais recentes da OCDE apontam para o aumento da capacidade mundial adicional. Em fevereiro de 2023, a OCDE observou que: o risco de uma crise mundial de capacidade excedentária aumentou. Apesar da diminuição da procura de aço e das fracas perspetivas, a expansão da capacidade prossegue a um ritmo robusto, muitas vezes visando mercados de exportação. A diferença entre a capacidade mundial e a produção de aço bruto aumentou subitamente de 516,9 milhões de toneladas métricas (mmt) em 2021 para 632,0 milhões de toneladas métricas em 2022. O recente aumento da capacidade excedentária comporta riscos para a saúde e a viabilidade a longo prazo da indústria siderúrgica, bem como para a sua capacidade de permitir o crescimento económico e a prosperidade (27).

    (40)

    A OCDE acrescentou ainda que: só em 2022, a capacidade mundial de produção de aço aumentou 32,0 milhões de toneladas métricas, alcançando 2 463,4 milhões de toneladas métricas. Para transmitir uma ideia da magnitude real em causa, os aumentos registados da capacidade mundial são superiores aos atuais níveis de capacidade de algumas das maiores economias produtoras de aço (28).

    (41)

    Por conseguinte, a Comissão considera que a menor utilização dos contingentes pautais não implica necessariamente uma redução da pressão das importações que possa justificar a revogação da medida até 30 de junho de 2023.

    4.1.6.   Alegação de que as perspetivas de mercado apoiam uma revogação antecipada

    (42)

    Algumas partes interessadas basearam-se em algumas perspetivas de mercado para fundamentar o argumento de uma revogação da medida até 30 de junho de 2023. Na sua opinião, algumas previsões sugeriam que a situação no mercado siderúrgico da União deveria melhorar perto do final de 2023, pelo que a Comissão deveria suprimir a medida de salvaguarda, a fim de garantir que as indústrias a jusante não sejam condicionadas pela medida e possam beneficiar plenamente desta alegada melhoria das condições de mercado.

    (43)

    A Comissão analisou várias fontes para obter uma boa compreensão das perspetivas de mercado. Todas as fontes analisadas apresentaram uma previsão bastante sombria para o setor siderúrgico mundial, incluindo o mercado da União, para o período de 2023-2024, apontando para uma elevada incerteza, desencadeada em especial pela agressão militar não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia, a inflação, o aumento dos preços da energia (29) e um abrandamento económico, entre outros fatores. A maior parte das previsões analisadas também apontam para um provável agravamento da situação no mercado da União.

    (44)

    Em dezembro de 2022 (30), a OCDE observou que as perspetivas para os mercados siderúrgicos mundiais se deterioraram acentuadamente, prevendo-se que o consumo de aço diminua 2,3 % em 2022 e recupere 1 % em 2023. Os aumentos dos preços da energia e dos produtos de base, a pressão inflacionista, a diminuição da procura por parte da China e a instabilidade política agravaram as tendências da procura de aço a nível mundial.

    (45)

    Em fevereiro de 2023 (31), a OCDE observou que uma recuperação económica frágil e moderada ficou comprometida por uma inflação mais elevada do que o previsto. A guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia contribuiu ainda mais para fazer subir os preços, especialmente da energia, e está a ter um impacto desigual entre as jurisdições, sendo a Europa a região mais afetada. A incerteza quanto às perspetivas é elevada e há riscos de uma revisão em baixa, devido ao potencial de enraizamento da inflação e à sucessiva erosão do poder de compra dos agregados familiares, bem como ao risco de escalada da guerra.

    (46)

    Nas suas perspetivas mundiais para o aço para 2023 (32), a Fitch Ratings observou que o setor siderúrgico mundial não recuperará totalmente, em 2023, da mudança em termos de oferta e procura a favor dos mercados finais causada pela redução do consumo no segundo semestre de 2022, e que esperava lucros substancialmente mais baixos para os produtores de aço, uma vez que o abrandamento económico mundial pôs termo ao período de preços excecionalmente elevados sustentados pela procura reprimida pós-pandemia. Na Europa, as perspetivas para as empresas siderúrgicas continuam a ser sombrias devido aos elevados e voláteis custos da energia, à recessão iminente, à diminuição da confiança dos consumidores e à maior necessidade de reformular as cadeias de abastecimento do setor siderúrgico e, possivelmente, os seus mercados finais.

    (47)

    A Standard and Poor’s Platts também assinalou a incerteza das perspetivas de mercado e o aumento dos preços dos materiais siderúrgicos e da energia (33).

    (48)

    A Associação Mundial do Aço, nas suas perspetivas de curto prazo de outubro de 2022, afirmou que a recuperação da procura de aço nas economias desenvolvidas sofreu um grande revés em 2022 devido à inflação sustentada e a estrangulamentos duradouros do lado da oferta. A guerra na Ucrânia deu um novo impulso às questões relacionadas com a inflação e a cadeia de abastecimento. Em especial, a UE enfrenta condições económicas terríveis, com uma inflação elevada e a crise energética. O clima de confiança está a diminuir e as atividades industriais estão a esmorecer acentuadamente rumo a um declínio, uma vez que os elevados preços da energia estão a forçar o encerramento de fábricas (34). Nas suas perspetivas mais recentes, de abril de 2023, a Associação Mundial do Aço referiu que embora a economia da UE tenha crescido 3,5 % em 2022, evitando a recessão, as atividades industriais foram significativamente afetadas pelos elevados custos da energia, o que levou a uma contração considerável da procura de aço em 2022. Em 2023, a indústria siderúrgica da UE continuará a sentir o impacto da guerra, de outras questões relacionadas com a cadeia de abastecimento e da continuação da restritividade monetária. Em 2024, a procura deverá registar uma recuperação visível, à medida que o impacto da guerra na Ucrânia e as perturbações da cadeia de abastecimento se dissiparem. No entanto, as perspetivas estão sujeitas a uma incerteza persistente (35).

    (49)

    Por conseguinte, a Comissão não considerou que as atuais perspetivas para o mercado siderúrgico da União pudessem justificar a revogação da medida até 30 de junho de 2023.

    4.1.7.   Alegações específicas por país/produto

    (50)

    Algumas partes interessadas apresentaram vários tipos de alegações que eram específicas a uma determinada categoria do produto ou às circunstâncias de um determinado país. Por vezes, algumas partes solicitaram igualmente à Comissão que efetuasse diferentes tipos de ajustamentos técnicos à medida.

    (51)

    A Comissão observou que o âmbito da medida e, mais especificamente, do presente inquérito de reexame, não abrangia a evolução específica de uma determinada categoria do produto ou relacionada com um país terceiro específico, uma vez que a medida é aplicável erga omnes e abrange um produto em causa que inclui vinte e seis categorias do produto. Por conseguinte, não foi possível proceder à exclusão específica por país ou produto nem a ajustamentos específicos ao funcionamento da medida (36). Pelo contrário, tal como anunciado no aviso de início e conforme recordado na secção 2 do presente regulamento, o âmbito do presente inquérito consistiu em avaliar se se justificava proceder à revogação da medida até 30 de junho de 2023.

    (52)

    Por conseguinte, a Comissão não teve em conta estas alegações, uma vez que não eram abrangidas pelo âmbito do inquérito.

    4.1.8.   Alegação de que outras medidas de defesa comercial que não as medidas de salvaguarda são mais adequadas para o setor siderúrgico

    (53)

    Algumas partes interessadas alegaram que outras medidas de defesa comercial, nomeadamente instrumentos anti-dumping e antissubvenções, eram mais adequadas para resolver qualquer problema relacionado com as importações enfrentado pela indústria siderúrgica da União e que a sua combinação com uma medida de salvaguarda criava uma situação de sobreproteção para a indústria da União. Além disso, algumas partes observaram que a indústria siderúrgica da União já estava suficientemente protegida através de numerosas medidas anti-dumping e de compensação num vasto leque de produtos.

    (54)

    A Comissão recordou, tal como em inquéritos de reexame anteriores, e em reação a alegações semelhantes (37), que o instrumento de salvaguarda era compatível com a aplicação de outros instrumentos de defesa comercial, como instrumentos anti-dumping e antissubvenções. Além disso, a Comissão recorda que o quadro jurídico da UE permite a instituição simultânea de medidas anti-dumping e de compensação e de medidas de salvaguarda (38). Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

    4.1.9.   Alegação de que as conclusões do Órgão de Resolução de Litígios da OMC no litígio DS595 exigem que a Comissão proceda à revogação da medida

    (55)

    Algumas partes interessadas remeteram para o relatório do Órgão de Resolução de Litígios («ORL»), de 29 de abril de 2022 (39), no litígio DS595, «União Europeia — Medidas de salvaguarda sobre certos produtos de aço», alegando que a Comissão deveria ter revogado automaticamente a medida, já que esta era incompatível com determinadas disposições do Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda e do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio («GATT»).

    (56)

    A este propósito, a Comissão remeteu para o Regulamento de Execução (UE) 2023/104 da Comissão, de 13 de janeiro de 2023 (40), através do qual aplicou a decisão do ORL, tornando assim a medida de salvaguarda no setor do aço conforme com as regras da OMC no que se refere aos poucos aspetos em que o painel tinha identificado incoerências.

    (57)

    Por conseguinte, as alegações relativas a esse litígio não são pertinentes no contexto do reexame em curso, visto que já foram abordadas através de um ato jurídico distinto. Em todo o caso, e tal como decorria da lógica subjacente ao Regulamento (UE) 2023/104, a Comissão discordou das alegações de que as conclusões do painel nesse litígio lhe teriam exigido que revogasse a medida.

    4.1.10.   A proibição de importação imposta à Rússia e à Bielorrússia devido à agressão militar não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia tem um impacto negativo no mercado

    (58)

    Algumas partes interessadas fizeram referência à agressão militar não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia e à proibição de importação imposta à Rússia e à Bielorrússia devido às sanções da União contra estes países, argumentando que, de um modo geral, estes acontecimentos estavam a causar perturbações significativas no mercado siderúrgico da União.

    (59)

    A Comissão não contesta que estes acontecimentos afetam, entre muitos outros setores da economia, o mercado siderúrgico da União. No entanto, limitando a avaliação à medida de salvaguarda relativa ao aço, a Comissão recordou a redistribuição dos contingentes específicos por país atribuídos à Rússia e à Bielorrússia em março de 2022. Esta redistribuição visava minimizar os efeitos da proibição de importação imposta aos produtos de aço originários de ambos os países e garantir que os utilizadores continuariam a poder aceder aos mesmos volumes a partir de várias fontes.

    (60)

    A Comissão observou igualmente que, nesta fase, não era possível prever a duração da agressão militar não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia nem as suas consequências para o mercado siderúrgico, incluindo a proibição de importação imposta à Rússia e à Bielorrússia.

    (61)

    Assim sendo, a Comissão não considerou, por conseguinte, que estes acontecimentos pudessem justificar a revogação da medida até 30 de junho de 2023.

    4.1.11.   Alegação de que a melhoria do desempenho da indústria da União exige a revogação da medida

    (62)

    Algumas partes interessadas alegaram que a situação da indústria da União tinha melhorado de tal forma que tornaria desnecessária a medida de salvaguarda.

    (63)

    A Comissão abordou estas alegações no contexto da sua análise da situação da indústria da União na secção 4.2.2. A Comissão observou, designadamente, que, embora determinados fatores económicos tenham registado uma melhoria em 2021, a situação da indústria da União se deteriorou em 2022, nomeadamente devido à instabilidade do mercado em consequência da agressão militar não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia, bem como ao pico dos preços da energia.

    4.1.12.   Alegação de que as alterações das medidas relativas aos instrumentos de defesa comercial de países terceiros devem conduzir à revogação da salvaguarda

    (64)

    Algumas partes interessadas alegaram que algumas das medidas relativas aos instrumentos de defesa comercial em vigor contra os produtos de aço em diferentes jurisdições tinham caducado ou tinham sido revogadas recentemente. Por conseguinte, algumas partes alegaram que a Comissão deveria ter em conta esta evolução ao avaliar a eventual revogação da medida até 30 de junho de 2023.

    (65)

    Neste contexto, a Comissão não contestou a alegação de que determinadas medidas relativas aos instrumentos de defesa comercial sobre o aço poderiam ter caducado ou sido revogadas recentemente. No entanto, a Comissão considerou que essa evolução não podia ser apreciada isoladamente. No inquérito, a Comissão confirmou que várias novas medidas relativas aos instrumentos de defesa comercial tinham igualmente sido instituídas recentemente, por várias jurisdições, sobre uma série de produtos e origens. Por conseguinte, a caducidade ou a revogação de determinadas medidas ocorreu num período em que foram introduzidas outras novas medidas relativas aos instrumentos de defesa comercial (41). A Comissão observou que não recebeu qualquer análise ou elementos de prova substanciais suscetíveis de invalidar as suas conclusões anteriores (42) sobre o âmbito pormenorizado das medidas relativas aos instrumentos de defesa comercial em países terceiros.

    (66)

    Por conseguinte, a Comissão considerou que as alegações apresentadas pelas partes interessadas não puseram em causa as suas conclusões em inquéritos anteriores sobre esta matéria (43) e, como tal, não apoiou a revogação da medida até 30 de junho de 2023.

    4.2.   Análise das respostas ao questionário

    4.2.1.   Respostas dos utilizadores da União ao questionário

    (67)

    A fim de estabelecer uma imagem equilibrada e abrangente da situação do mercado, a Comissão procurou obter, proativamente, contributos dos utilizadores e das respetivas associações. Para o efeito, a Comissão enviou questionários específicos a 154 utilizadores de aço da União e a 19 associações de utilizadores que tinham participado em reexames anteriores da medida e que, por esse motivo, estavam registados no dossiê do processo. Foi igualmente concedida a outros utilizadores e associações a possibilidade de responderem a estes questionários, que foram disponibilizados no sítio Web da Comissão Europeia (DG Comércio).

    (68)

    Apesar da sensibilização proativa específica, a Comissão apenas recebeu respostas de cerca de 30 utilizadores, incluindo algumas associações de utilizadores da União, nomeadamente de fabricantes de automóveis, aparelhos domésticos, fio-máquina, rolos laminados a frio, galvanizados e revestidos, para além de vários utilizadores individuais de diferentes setores que utilizam aço. As principais queixas dos utilizadores foram resumidas e refutadas na secção 4.1.

    (69)

    No que diz respeito à análise das informações fornecidas nos questionários, a Comissão, como primeira observação, sublinhou que, apesar do trabalho de divulgação proativo, , dirigido nomeadamente às associações industriais, recebeu um número bastante reduzido de respostas ao questionário por parte dos utilizadores (cerca de 30 respostas de mais de 160 utilizadores conhecidos).

    (70)

    Em todo o caso, a Comissão analisou igualmente as respostas dos utilizadores ao questionário à luz de outros parâmetros fundamentais, nomeadamente a utilização dos contingentes pautais e as perspetivas de mercado. Como se pode observar pelas respetivas análises sobre estes temas (ver, por exemplo, a secção 4.1.1), os utilizadores beneficiam de um nível cada vez maior de contingentes pautais isentos de direitos (um aumento de 20 % dos volumes dos contingentes pautais desde 2019), que continuam a não ser sistematicamente utilizados em todas as categorias do produto. Além disso, a partir de 1 de julho de 2023, os contingentes pautais serão novamente aumentados em 4 % (em conformidade com as obrigações da OMC de liberalizar progressivamente a medida), beneficiando assim os utilizadores que pretendem aumentar ainda mais o seu volume de importações de origens específicas.

    (71)

    A este respeito, os utilizadores não apresentaram quaisquer elementos de prova de que o volume dos contingentes pautais (incluindo o aumento dos volumes devido à liberalização que será adicionado aos contingentes pautais a partir de 1 de julho de 2023), juntamente com a disponibilidade de aço produzido na União, não seriam adequados para satisfazer as suas necessidades, tendo em conta a procura existente e prevista.

    4.2.2.   Respostas dos produtores da União ao questionário

    (72)

    No inquérito, a Comissão procurou igualmente avaliar a evolução da situação económica dos produtores de aço da União através de questionários. A Comissão recebeu respostas ao questionário das três principais associações de produtores de aço da União (EUROFER, ESTA e CTA) (44), para além de algumas respostas individuais adicionais de produtores da União. O período relativamente ao qual os dados foram fornecidos abrangeu os anos de 2021 e 2022.

    (73)

    Algumas partes interessadas alegaram que a situação económica da indústria da União tinha melhorado, nomeadamente em 2021, tendo-se registado elevados níveis de rendibilidade num contexto de preços do aço muito elevados, e que a situação ter-se-ia mantido em 2022. Tendo em conta a alegada melhoria dos resultados, algumas partes alegaram que a medida de salvaguarda deixaria de ser necessária, pelo que deveria ser revogada até 30 de junho de 2023.

    (74)

    As respostas dos produtores da União ao questionário mostraram que a indústria da União registou uma situação globalmente positiva em 2021, impulsionada, nomeadamente, pela recuperação da procura pós-COVID e pelos preços do aço anormalmente elevados. A situação manteve-se globalmente muito positiva no início de 2022.

    (75)

    No entanto, durante o resto de 2022, o desempenho económico da indústria da União deteriorou-se rapidamente devido a vários fatores. Em concreto, o desencadeamento da agressão militar não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia conduziu a perturbações em vários setores, afetando também o mercado siderúrgico. Além disso, um aumento acentuado dos preços da energia conduziu a custos de produção mais elevados para os produtores de aço, mas num contexto de abrandamento da procura, em que os preços do aço diminuíram para enfrentar a pressão das importações que se manteve em níveis elevados em várias categorias importantes do produto.

    (76)

    A evolução dos indicadores de prejuízo mostrou que o consumo de aço da União em 2022 (166,1 milhões de toneladas) diminuiu mais de 20 milhões de toneladas (-11,4 %) em comparação com 2021 (187,4 milhões de toneladas).

    (77)

    Por seu lado, a produção da indústria da União diminuiu 10,8 % de 2021 (167,7 milhões de toneladas) para 2022 (149,6 milhões de toneladas). O nível de produção diminuiu, em especial, no segundo semestre de 2022, em comparação com o primeiro semestre de 2022 (-20,8 %).

    (78)

    Além disso, a utilização da capacidade de produção foi de 76 % em 2021 e manteve-se praticamente inalterada (75 %) no primeiro trimestre (janeiro a março) de 2022. No entanto, a partir do segundo trimestre (abril a junho) de 2022, começou a diminuir, alcançando um valor muito baixo de 58 % no quarto trimestre (outubro a dezembro) de 2022. Globalmente, a utilização da capacidade de produção diminuiu 10 pontos percentuais entre 2021 e 2022, situando-se em 65,6 %.

    (79)

    Além do mais, o volume de vendas dos produtores da União no mercado da União seguiu uma tendência decrescente, de forma contínua, de 2021 até ao último trimestre (outubro a dezembro) de 2022. O volume de vendas diminuiu 6,4 % numa base anual, passando de 68,4 milhões de toneladas em 2021 para 64,1 milhões de toneladas. Em termos relativos, a parte de mercado dos produtores da União diminuiu de 81,9 % em 2021 para 81,3 % em 2022.

    (80)

    Por último, a rendibilidade dessas vendas foi de 9 % em 2021 e continuou a aumentar até 14,2 % no segundo trimestre (abril a junho) de 2022. No entanto, esta tendência positiva inverteu-se a partir do terceiro trimestre (julho a setembro) de 2022, descendo para 3,9 % e alcançando posteriormente uma situação de prejuízo de -0,2 % no quarto trimestre (outubro a dezembro) de 2022. Em 2022, globalmente, a indústria da União obteve um lucro inferior a 1 %.

    (81)

    Consequentemente, a situação da indústria da União deteriorou-se no final do período considerado, em especial devido a alguns fatores que ocorreram em 2022, juntamente com a pressão remanescente das importações, o que levou a indústria da União a baixar os seus preços e a reduzir a sua parte de mercado para permanecer no limiar de rendibilidade.

    4.3.   Análise prospetiva

    (82)

    Tendo avaliado as observações das partes interessadas e descrito as respostas dos utilizadores e produtores ao questionário, incluindo a evolução dos indicadores económicos dos produtores da União, a Comissão complementou esta análise com uma avaliação prospetiva da evolução provável de alguns elementos, caso a medida fosse revogada até 30 de junho de 2023. Em especial, a Comissão examinou se seria de esperar um aumento do volume das importações, caso a medida fosse revogada antes da data inicialmente prevista.

    (83)

    Em primeiro lugar, a Comissão avaliou se, como tinha constatado em inquéritos de reexame anteriores, o mercado da União continuava a ser atrativo. As informações avaliadas pela Comissão mostraram que a União continuava a ser o maior mercado de importação de aço a nível mundial. De facto, a sua parte em relação ao total das importações mundiais em 2022 aumentou mais de três pontos percentuais em comparação com 2021 (45). Tal demonstrou que, não só em termos globais, o mercado da União continuava a ser o maior mercado de importação, mas também que a sua posição de liderança continuou a reforçar-se em 2022.

    (84)

    Em seguida, a Comissão avaliou a atratividade do mercado da União em termos de preços. A avaliação mostrou que, em termos de níveis de preços, os preços de importação na União praticados pelos seus principais países fornecedores eram sistematicamente mais elevados do que os preços de exportação que estes praticavam para outros mercados terceiros relativamente à grande maioria das suas exportações de aço (para 50 % a 81 % do total dos códigos aduaneiros sujeitos à medida, os valores das exportações para a União eram mais elevados do que os praticados para outros mercados terceiros; em média, 69 % dos códigos aduaneiros em causa foram vendidos a um preço mais elevado na União do que noutros mercados terceiros) (46). Além disso, a avaliação revelou que o mercado da União constituía um importante mercado de exportação pertinente para estes países (47). Os principais países fornecedores de aço à União foram os que esgotaram predominantemente os contingentes pautais.

    (85)

    Por conseguinte, a Comissão concluiu que o mercado da União continuava a ser atrativo para os países de exportação, tanto em termos de volume como de preços.

    (86)

    Em seguida, a Comissão observou que o volume das importações na União se manteve em níveis elevados em comparação com os valores históricos (última década). A parte das importações também foi elevada em comparação com os níveis anteriores e próxima do pico alcançado em 2018, antes da instituição de uma medida de salvaguarda definitiva (48). Além disso, em comparação com o consumo no mercado da União no período de 2021-2022, que diminuiu 11 % (-21,3 milhões de toneladas), as importações diminuíram 8 % (de 33,8 milhões de toneladas para 31,1 milhões de toneladas), tendo as vendas no mercado interno também diminuído, mas a um ritmo mais acelerado, alcançando 12 %. Por conseguinte, a parte de mercado das importações aumentou, apesar de se ter registado uma diminuição de dois dígitos do consumo no mercado da União. Consequentemente, a Comissão concluiu que o nível de penetração das importações no mercado da União continuava a ser elevado e que tinha mesmo aumentado em 2022, em comparação com 2021, apesar de se ter registado uma redução do consumo.

    (87)

    A Comissão confirmou igualmente que, tal como referido nos considerandos 39 e 40, a situação em 2022 no que respeita à sobrecapacidade mundial no setor siderúrgico continuou a seguir a mesma tendência ascendente. Assim sendo, e dado que também não foram apresentados pelas partes interessadas quaisquer elementos de prova que demonstrem o contrário, a Comissão concluiu que as suas conclusões anteriores sobre os efeitos da sobrecapacidade no mercado e no desempenho dos produtores de aço permanecem válidas.

    (88)

    Do mesmo modo, a Comissão concluiu que, em termos globais, os países exportadores não tinham conseguido encontrar outros pontos de venda para compensar os volumes comerciais perdidos no mercado dos EUA e da União desde 2018. Com efeito, as suas exportações totais para outros mercados foram, em geral, inferiores às de 2018.

    (89)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que as importações na União aumentariam se a medida de salvaguarda fosse revogada até 30 de junho de 2023. Com efeito, a evolução das importações, dos contingentes pautais utilizados e da parte de mercado das importações no último período considerado confirmou a atratividade do mercado da União e a vontade dos maiores exportadores de aço de obterem um melhor acesso ao mercado da União, especialmente em algumas categorias do produto.

    4.4.   Conclusão

    (90)

    Com base numa análise cuidadosa das observações e contestações recebidas das partes interessadas que solicitaram a revogação da medida de salvaguarda até 30 de junho de 2023 (secção 4.1), bem como das respostas ao questionário (secção 4.2) e da conclusão da sua avaliação prospetiva (secção 4.3), a Comissão concluiu que, com base nas circunstâncias atuais e nas informações disponíveis, a revogação da medida até 30 de junho de 2023 não se justificava. Se a medida fosse revogada nesta fase, o provável aumento do volume das importações poderia comprometer a situação da indústria da União. Em resultado desta conclusão, e uma vez que a medida deverá continuar em vigor até 30 de junho de 2024, a Comissão avaliou em seguida, tal como previsto no aviso de início, a lista dos países em desenvolvimento que devem ser sujeitos à medida e excluídos da sua aplicação com base em dados atualizados relativos às importações (secção 5). Avaliou igualmente se o atual nível de liberalização de 4 % continuava a ser adequado (secção 6).

    5.   ATUALIZAÇÃO DA LISTA DE PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO SUJEITOS À MEDIDA

    (91)

    Um país em desenvolvimento membro da OMC está excluído da aplicação da medida definitiva, desde que a parte das importações desse país na UE não ultrapasse 3 % do total das importações em cada categoria do produto. Além disso, se, numa determinada categoria, a parte coletiva das importações provenientes de países em desenvolvimento (cuja parte individual é inferior a 3 %) exceder 9 %, todos os países em desenvolvimento serão sujeitos à medida nessa categoria do produto (49). A Comissão comprometeu-se a acompanhar a evolução das importações após a adoção da medida e a rever periodicamente a lista dos países excluídos.

    (92)

    A última atualização teve lugar no âmbito do último inquérito de reexame da aplicação, de junho de 2022, e baseou-se em dados relativos às importações de 2021. Assim, a fim de adaptar a lista de países em desenvolvimento sujeitos à medida ou excluídos da sua aplicação, a Comissão atualizou os cálculos com base nos últimos dados consolidados de importação disponíveis, ou seja, as estatísticas de importação de 2022 (50).

    (93)

    Desta atualização resultaram as seguintes alterações (o quadro atualizado consta do anexo do presente regulamento).

    Todos os países em desenvolvimento estão incluídos nas categorias 4B, 5, 25B e 28 porque, em 2022, a soma de todas as partes das importações que foram inferiores a 3 % representou mais de 9 % (51);

    o Brasil está incluído nas categorias 1 e 2 e excluído da categoria 6,

    a China está incluída nas categorias 7 e 25A,

    o Egito está incluído nas categorias 13 e 16,

    a Índia está incluída nas categorias 3B, 12, 16 e 17,

    a Indonésia está incluída na categoria 16,

    a Malásia está incluída nas categorias 9 e 16,

    a Moldávia está excluída da categoria 12,

    a Macedónia do Norte está incluída na categoria 26,

    Omã está incluída na categoria 13,

    a África do Sul está incluída na categoria 4A,

    a Turquia está incluída nas categorias 3A e 25A,

    os Emirados Árabes Unidos estão incluídos na categoria 16,

    o Vietname está incluído na categoria 26 e excluído da categoria 3A.

    (94)

    No que diz respeito a este ajustamento, algumas partes interessadas alegaram que a Comissão, ao atualizar a sua lista de países em desenvolvimento, não deveria incluir automaticamente os países em desenvolvimento atualmente excluídos da aplicação da medida e cujas importações teriam compensado os volumes anteriormente importados da Rússia e da Bielorrússia antes da proibição de importação. Estas partes alegaram que a metodologia adotada pela Comissão para calcular a parte das importações com base nos limiares estabelecidos pelo Regulamento de base da UE sobre as medidas de salvaguarda não seria adequada à luz da situação política excecional decorrente da agressão militar não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia. Por outras palavras, estas partes solicitaram à Comissão que alterasse o denominador utilizado para calcular a parte das importações dos países em desenvolvimento, eliminando determinadas origens em algumas categorias do produto.

    (95)

    A Comissão observou que as regras relativas às exclusões dos países em desenvolvimento estão estabelecidas no artigo 9.o, n.o 1, do Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda e no artigo 18.o do Regulamento de base da UE sobre as medidas de salvaguarda. Por conseguinte, na leitura destas disposições pela Comissão, não há margem para excluir determinadas importações do cálculo.

    (96)

    Com efeito, e independentemente das razões específicas alegadas, a Comissão considerou que, se uma autoridade responsável pelo inquérito fosse autorizada a escolher as importações a incluir no cálculo pertinente dos limiares ao abrigo destas disposições, tal poderia conduzir inevitavelmente a um tratamento potencialmente discriminatório entre as partes interessadas.

    (97)

    Por conseguinte, a Comissão não pôde aceitar a interpretação das disposições pertinentes para o cálculo dos limiares de exclusão dos países em desenvolvimento efetuada por algumas partes interessadas.

    6.   NÍVEL DE LIBERALIZAÇÃO

    (98)

    A atual taxa anual de liberalização da medida de salvaguarda foi fixada em 4 % (52). No presente inquérito, a Comissão avaliou se este nível de liberalização era ainda adequado.

    (99)

    Algumas partes interessadas solicitaram que o nível de liberalização fosse aumentado para 5 %, por exemplo. Por outro lado, outras partes interessadas rejeitaram os pedidos de novo aumento da taxa de liberalização por serem injustificados.

    (100)

    Tendo em conta as recentes tendências negativas no mercado siderúrgico da União, a incerteza em torno das previsões económicas para o futuro próximo, em especial para a União, e o facto de existirem contingentes pautais geralmente disponíveis ao longo do período em todas as categorias do produto, a Comissão considerou que não se justificava um aumento do nível de liberalização para além da sua taxa atual.

    (101)

    Por conseguinte, os contingentes pautais continuarão a aumentar 4 % a partir de 1 de julho de 2023 para todas as categorias do produto. Os volumes específicos para o período compreendido entre 1 de julho de 2023 e 30 de junho de 2024 (numa base trimestral) constam do anexo II do Terceiro Regulamento de Reexame.

    (102)

    Por último, o presente reexame, que altera a medida de salvaguarda, também cumpre as obrigações decorrentes dos acordos bilaterais assinados com determinados países terceiros.

    (103)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité «Medidas de Salvaguarda» instituído pelo artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/478 e pelo artigo 22.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/755, respetivamente,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) 2019/159 é alterado do seguinte modo:

     

    No anexo III, o anexo III.2 é substituído pelo anexo I do presente regulamento.

    No anexo IV, partes IV.1 e IV.2, as partes do quadro relativas ao número do produto 9 são substituídas pelos quadros do anexo II do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2023.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2023

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 83 de 27.3.2015, p. 16).

    (2)  Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço («Regulamento Salvaguardas Definitivas») (JO L 31 de 1.2.2019, p. 27).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1029 da Comissão, de 24 de junho de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, no sentido de prorrogar a medida de salvaguarda sobre as importações de certos produtos de aço (JO L 225 I de 25.6.2021, p. 1).

    (5)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1590 da Comissão, de 26 de setembro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 248 de 27.9.2019, p. 28).

    (6)  Regulamento de Execução (UE) 2020/894 da Comissão, de 29 de junho de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 206 de 30.6.2020, p. 27).

    (7)  Regulamento de Execução (UE) 2022/978 da Comissão, de 23 de junho de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 167 de 24.6.2022, p. 58).

    (8)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2037 da Comissão, de 10 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 416 de 11.12.2020, p. 32).

    (9)  Regulamento de Execução (UE) 2022/434 da Comissão, de 15 de março de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 88 de 15.3.2022, p. 181).

    (10)  Regulamento de Execução (UE) 2022/664 da Comissão, de 21 de abril de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 121 de 22.4.2022, p. 12).

    (11)  JO C 459 de 2.12.2022, p. 6.

    (12)  https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI

    (13)  https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-history?caseId=2645

    (14)  Ver, nomeadamente, a secção 3.2.1 do Segundo Regulamento de Reexame, os considerandos 27 e 28 do Regulamento de Reexame da Prorrogação e o considerando 56 do Terceiro Regulamento de Reexame.

    (15)  Fonte: Comissão Europeia, com base nas informações relativas à utilização diária dos contingentes pautais, disponíveis em: https://ec.europa.eu/taxation_customs/dds2/taric/quota_consultation.jsp?Lang=pt.

    (16)  Para além do aço isento de direitos disponível junto de outras fontes de países terceiros, os utilizadores da União podem ter tido a possibilidade, pelo menos em algumas situações, de recorrer também ao aço disponível junto dos produtores da União.

    (17)  Ver, por exemplo, a secção 3.5 do Terceiro Regulamento de Reexame.

    (18)  Ver a declaração de Adam Hodge, porta-voz do representante dos Estados Unidos para o Comércio, de 9 de dezembro de 2022: https://ustr.gov/about-us/policy-offices/press-office/press-releases/2022/december/statement-ustr-spokesperson-adam-hodge

    (19)  Ver os considerandos 54 a 59 do Regulamento de Execução (UE) 2022/978 da Comissão, de 23 de junho de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço; JO L 167 de 24.6.2022, p. 58.

    (20)  Fonte:https://dataweb.usitc.gov/

    (21)  Este cálculo não tem em conta as importações nos EUA provenientes da UE, uma vez que a análise ao abrigo da presente secção se centra na avaliação do eventual desvio dos fluxos comerciais de países terceiros para o mercado da União.

    (22)  S&P Global: «Current gas, electricity prices threaten European steelmaking viability»: https://www.spglobal.com/commodityinsights/en/market-insights/latest-news/metals/090922-current-gas-electricity-prices-threaten-european-steelmaking-viability-eurofer (9 September 2022); «Steel makers fear deepening crisis from energy crunch as output halted»: https://www.reuters.com/business/energy/steel-makers-fear-deepening-crisis-energy-crunch-output-halted-2022-09-23/ (Reuters, 23 September 2022). Para consultar a evolução dos preços do gás natural na União, ver, por exemplo, Trading Economics: https://tradingeconomics.com/commodity/eu-natural-gas (consultado pela última vez em 30 de abril de 2023).

    (23)  Ver, a título de exemplo: «ArcelorMittal To Idle Parts of Three Plants as Energy Costs Bite»: https://www.bloomberg.com/news/articles/2022-09-02/arcelormittal-to-idle-parts-of-three-plants-as-energy-costs-bite#xj4y7vzkg (Bloomberg, 2 September 2022); Steel Plants Across Europe Cut Production as Power Prices Soar: https://www.bloomberg.com/news/articles/2022-03-09/spanish-steel-production-curbed-as-power-costs-soar-to-a-record#xj4y7vzkg (Bloomberg, 9 March 2022);

    (24)  S&P Global: «Back in action: European mills restart idled blast furnaces on higher flat steel prices», 13 de março de 2023: https://www.spglobal.com/commodityinsights/en/market-insights/blogs/metals/031323-back-in-action-european- mills-restart-idled-blast-furnaces-on-higher-flat-steel-prices. Ver também: Eurometal: «Flat steel producer Acciaierie d'Italia to boost production in 2023», 2024: Flat steel producer Acciaierie d'Italia to boost production in 2023, 2024 - EUROMETAL; GMK: «US Steel Kosice resumed operation of the blast furnace after a month and a half of downtime»: https://gmk.center/en/news/us-steel-kosice-resumed-operation-of-the-blast-furnace-after-a-month-and-a-half-ofdowntime/

    (25)  Para consultar a parte das importações no período de 2013-2017, ver o quadro 2 do Regulamento Definitivo. Para consultar a parte das importações no período de 2018-2020, ver o quadro 10 do Regulamento de Reexame da Prorrogação. Em 2021, a parte das importações foi de 18,1 %.

    Fonte: Eurostat, no caso das importações, e dados da indústria e respostas ao questionário, no caso do consumo.

    (26)  Ver referências incluídas na nota de rodapé 14 ao considerando 13 do presente regulamento.

    (27)  OCDE, «Latest Developments in Steelmaking Capacity» (17 de fevereiro de 2023).

    (28)  Ver nota de rodapé 27.

    (29)  No que diz respeito à evolução dos preços da energia e dos seus níveis de preços esperados na União em comparação com os dados históricos, ver Economist Intelligence Unit: «Commodities Outlook 2023», página 3 (acesso mediante assinatura); e Trading Economics: https://tradingeconomics.com/commodity/eu-natural-gas. Ambas as fontes mostram que os atuais preços da energia na União, embora muito abaixo do pico alcançado em 2022, continuam a situar-se num nível substancialmente mais elevado do que nos anos anteriores.

    (30)  OCDE, «Steel Market developments: Q4 2022» (16 de dezembro de 2022).

    (31)  OCDE, «Steel market developments, Q2 2023» (21 de fevereiro de 2023).

    (32)  Fitch Ratings: «Global Steel Outlook 2023» (12 de dezembro de 2022): https://www.fitchratings.com/research/corporate-finance/global-steel-outlook-2023-13-12-2022#:~:text=We%20forecast%20global%20steel%20consumption,tonnes%20(mt)%20in%202022.

    (33)  S&P Platts Global: «Steel Price Forecast and Steel Market Outlook 2023» (acesso mediante assinatura).

    (34)  World Steel Association: «Short Range Outlook», outubro de 2022.

    (35)  World Steel Association: «Short Range Outlook», abril de 2023.

    (36)  Ver, em relação a alegações semelhantes apresentadas em inquéritos anteriores, as conclusões da Comissão apresentadas na secção 4.5 do Terceiro Regulamento de Reexame da Aplicação, na secção 7.6 do Regulamento de Reexame da Prorrogação, no considerando 123 do Segundo Regulamento de Reexame da Aplicação e nos considerandos 159 e 163 do Primeiro Regulamento de Reexame da Aplicação.

    (37)  Ver secção 7.10 do Regulamento de Reexame da Prorrogação.

    (38)  Regulamento (UE) 2015/477 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, sobre as medidas que a União pode adotar em relação ao efeito combinado de medidas anti-dumping ou antissubvenções e de medidas de salvaguarda; JO L 83 de 27.3.2015, p. 11.

    (39)  WT/DS595/R, European Union – Safeguard Measures on Certain Steel Products (União Europeia – Medidas de salvaguarda sobre certos produtos de aço) (não traduzido para português), 29 de abril de 2022.

    (40)  Regulamento de Execução (UE) 2023/104 da Comissão, de 12 de janeiro de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço na sequência de um relatório adotado pelo Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio; JO L 12 de 13.1.2023, p. 7.

    (41)  Ver OCDE, «Steel trade and trade policy developments – 2021-22» (16.12.2022), quadro B.1, p. 47.

    (42)  Ver secção 1.1.2 do Regulamento de Execução (UE) 2023/104 da Comissão.

    (43)  Ver considerandos 47 e 48 do Regulamento de Reexame da Prorrogação.

    (44)  As respostas destas associações ao questionário incluíram igualmente as respostas individuais ao questionário dos seus membros que participaram no processo. Ambos os conjuntos de dados foram disponibilizados no dossiê do processo (plataforma Tron).

    (45)  Ver OCDE, «Steel Market Developments, Q4» (dezembro de 2022), p. 22, quadro 4. Disponível em: https://www.oecd.org/industry/ind/steel-market-developments-Q4-2022.pdf.

    (46)  Fonte dos dados brutos: Global Trade Atlas («GTA»). https://www.gtis.com/gta/. Dados relativos ao ano de 2022 sobre as exportações dos principais países exportadores de aço para a União, a saber, China, Índia, Coreia do Sul, Taiwan e Turquia (em 2022, as suas exportações combinadas de aço para a União representaram 52 % do total das importações). Os dados da Rússia, anteriormente o segundo maior país exportador de aço para a União, não foram tidos em conta, uma vez que as suas exportações de aço para determinadas jurisdições, incluindo o mercado da União, estão atualmente proibidas em resultado das sanções impostas devido à sua agressão militar não provocada e injustificada contra a Ucrânia.

    (47)  Para a maioria destas origens, o mercado da União representou uma parte de dois dígitos do total das suas exportações, alcançando 27 %.

    (48)  As importações na União diminuíram 9 % em 2022, em comparação com o pico alcançado em 2018, o que representa uma redução de 3,2 milhões de toneladas.

    (49)  Em consonância com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2015/478 e com o artigo 9.o, n.o 1, do Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda.

    (50)  Fonte: Eurostat.

    (51)  Até ao presente inquérito de reexame, todos os países em desenvolvimento membros da OMC estavam sujeitos à medida na categoria 24, uma vez que os 9 % foram excedidos. Uma vez que esse limiar já não é alcançado em 2022, só os países em desenvolvimento membros da OMC que excedam o limiar de 3 % ficarão sujeitos à medida.

    (52)  Ver considerando 42 do Terceiro Regulamento de Reexame da Aplicação.


    ANEXO I

    «ANEXO III.2

    Lista das categorias do produto originárias de países em desenvolvimento às quais são aplicáveis as medidas definitivas

    País / Grupo de produtos

    1

    2

    3A

    3B

    4A

    4B

    5

    6

    7

    8

    9

    10

    12

    13

    14

    15

    16

    17

    18

    19

    20

    21

    22

    24

    25A

    25B

    26

    27

    28

    Argentina

     

     

     

     

     

    X

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

     

    X

     

     

    X

    Brasil

    X

    X

     

     

     

    X

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

     

    X

     

     

    X

    China

     

    X

    X

    X

     

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

     

    X

    X

     

     

    X

    X

     

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    Egito

    X

     

     

     

     

    X

    X

     

     

     

     

     

     

    X

     

     

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

     

     

    X

    Índia

    X

    X

     

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

     

    X

    X

    X

    X

     

     

    X

     

    X

    X

     

    X

    X

     

    X

    Indonésia

     

     

     

     

     

    X

    X

     

    X

    X

    X

     

     

     

     

     

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

     

     

    X

    Cazaquistão

     

     

     

     

     

    X

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

     

     

     

     

     

    X

     

     

    X

    Malásia

     

     

     

     

     

    X

    X

     

     

     

    X

     

     

     

     

     

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

     

     

    X

    México

     

     

     

     

     

    X

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

     

    X

     

     

    X

    Moldávia

     

     

     

     

     

    X

    X

     

     

     

     

     

     

    X

     

     

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

     

     

    X

    Macedónia do Norte

     

     

     

     

     

    X

    X

     

    X

     

     

     

    X

     

     

     

     

     

     

     

    X

    X

     

     

     

    X

    X

     

    X

    Omã

     

     

     

     

     

    X

    X

     

     

     

     

     

     

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

     

     

    X

    África do Sul

     

     

     

     

    X

    X

    X

     

     

    X

    X

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

     

     

    X

    Turquia

    X

    X

    X

     

    X

    X

    X

    X

     

    X

    X

     

    X

    X

     

     

    X

    X

     

    X

    X

    X

     

     

    X

    X

    X

    X

    X

    Ucrânia

    X

    X

     

     

     

    X

    X

     

    X

     

     

     

     

    X

     

     

    X

     

     

     

    X

    X

    X

    X

     

    X

     

    X

    X

    Emirados Árabes Unidos

     

     

     

     

     

    X

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

    X

     

    X

     

     

    X

     

    X

     

     

    X

    Vietname

    X

     

     

    X

    X

    X

    X

     

     

     

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

    X

     

    X

    Todos os outros países em desenvolvimento

     

     

     

     

     

    X

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

     

     

    X

    »

    ANEXO II

    «ANEXO IV

    IV.1 –   Volumes dos contingentes pautais

    Número do produto

    Categoria do produto

    Códigos NC

    Atribuição por país (se aplicável)

    Ano 6

    Taxa do direito adicional

    Números de ordem

    De 1.7.2023 a 30.9.2023

    De 1.10.2023 a 31.12.2023

    De 1.1.2024 a 31.3.2024

    De 1.4.2024 a 30.6.2024

    Volume do contingente pautal (toneladas líquidas)

    9

    Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

    7219 31 00 , 7219 32 10 , 7219 32 90 , 7219 33 10 , 7219 33 90 , 7219 34 10 , 7219 34 90 , 7219 35 10 , 7219 35 90 , 7219 90 20 , 7219 90 80 , 7220 20 21 , 7220 20 29 , 7220 20 41 , 7220 20 49 , 7220 20 81 , 7220 20 89 , 7220 90 20 , 7220 90 80

    Coreia, República da

    49 549,16

    49 549,16

    49 010,58

    49 010,58

    25 %

    09.8846

    Taiwan

    45 948,59

    45 948,59

    45 449,15

    45 449,15

    25 %

    09.8847

    Índia

    30 710,50

    30 710,50

    30 376,69

    30 376,69

    25 %

    09.8848

    África do Sul

    26 723,10

    26 723,10

    26 432,63

    26 432,63

    25 %

    09.8853

    Estados Unidos

    24 986,11

    24 986,11

    24 714,52

    24 714,52

    25 %

    09.8849

    Turquia

    20 791,56

    20 791,56

    20 565,57

    20 565,57

    25 %

    09.8850

    Malásia

    13 172,38

    13 172,38

    13 029,20

    13 029,20

    25 %

    09.8851

    Outros países

    52 837,87

    52 837,87

    52 263,55

    52 263,55

    25 %

     (1)

    IV.2 –   Volumes dos contingentes pautais globais e residuais por trimestre

    Número do produto

    Atribuição por país (se aplicável)

    Ano 3

    De 1.7.2023 a 30.9.2023

    De 1.10.2023 a 31.12.2023

    De 1.1.2024 a 31.3.2024

    De 1.4.2024 a 30.6.2024

    Volume do contingente pautal (toneladas líquidas)

    Volume do contingente pautal (toneladas líquidas)

    Volume do contingente pautal (toneladas líquidas)

    Volume do contingente pautal (toneladas líquidas)

    9

    Outros países

    52 837,87

    52 837,87

    52 263,55

    52 263,55

    »

    (1)  De 1.7 a 31.3: 09.8621

    De 1.4. a 30.6: 09.8622

    De 1.4. a 30.6: para a Coreia (República da)*, Taiwan*, a Índia*, a África do Sul*, os Estados Unidos da América*, a Turquia*, e a Malásia*: 09.8578 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.


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