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Document 32023R1173

    Regulamento de Execução (UE) 2023/1173 da Comissão de 15 de junho de 2023 que retira do mercado determinados aditivos para a alimentação animal, que altera o Regulamento (CE) n.o 1810/2005 e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1453/2004, (CE) n.o 2148/2004 e (CE) n.o 943/2005 (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2023/3795

    JO L 155 de 16.6.2023, p. 28–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 31/07/2024

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1173/oj

    16.6.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 155/28


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1173 DA COMISSÃO

    de 15 de junho de 2023

    que retira do mercado determinados aditivos para a alimentação animal, que altera o Regulamento (CE) n.o 1810/2005 e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1453/2004, (CE) n.o 2148/2004 e (CE) n.o 943/2005

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. Em especial, o artigo 10.o, n.o 2, desse regulamento estabelece regras para a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

    (2)

    O artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 impõe à Comissão a obrigação de adotar um regulamento para retirar do mercado os aditivos para a alimentação animal para os quais nenhum pedido nos termos do artigo 10.o, n.os 2 e 7, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 foi apresentado antes do prazo previsto nessas disposições, ou para os quais o pedido foi apresentado, mas posteriormente retirado.

    (3)

    Por conseguinte, os aditivos para a alimentação animal enumerados no anexo devem ser retirados do mercado.

    (4)

    No caso dos aditivos para a alimentação animal para os quais tenham sido apresentados pedidos apenas para determinadas espécies ou categorias de animais, ou tenham sido retirados pedidos apenas para determinadas espécies ou categorias de animais, a retirada do mercado apenas deve dizer respeito às espécies e categorias de animais para as quais não tenha sido apresentado nenhum pedido ou cujo pedido tenha sido retirado.

    (5)

    Em consequência da retirada do mercado dos aditivos para a alimentação animal enumerados no anexo, é oportuno revogar as disposições que os autorizam. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1810/2005 da Comissão (3) deve ser alterado em conformidade, e os Regulamentos (CE) n.o 1453/2004 (4), (CE) n.o 2148/2004 (5) e (CE) n.o 943/2005 (6) da Comissão devem ser revogados.

    (6)

    É adequado prever um período transitório para o esgotamento das existências desses aditivos bem como das pré-misturas, matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais que tenham sido produzidos com esses aditivos, a fim de permitir que as partes interessadas se adaptem à retirada desses produtos do mercado.

    (7)

    A retirada do mercado dos produtos enumerados no anexo não impede que sejam autorizados ou sujeitos a uma medida relativa ao seu estatuto em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Retirada do mercado

    Os aditivos para a alimentação animal especificados no anexo devem ser retirados do mercado no que se refere às espécies animais ou categorias de animais mencionadas nesse anexo.

    Artigo 2.o

    Medidas transitórias para os aditivos para a alimentação animal a retirar do mercado

    1.   As existências dos aditivos para a alimentação animal enumerados no anexo podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até 6 de julho de 2024.

    2.   As pré-misturas produzidas com os aditivos referidos no n.o 1 podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até 6 de outubro de 2024.

    3.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal produzidos com os aditivos referidos no n.o 1 ou com as pré-misturas referidas no n.o 2 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até 6 de julho de 2025.

    Artigo 3.o

    Alteração do Regulamento (CE) n.o 1810/2005

    O Regulamento (CE) n.o 1810/2005 é alterado do seguinte modo:

    1)

    É suprimido o artigo 3.o.

    2)

    É suprimido o anexo III.

    Artigo 4.o

    Revogações

    São revogados os Regulamentos (CE) n.o 1453/2004, (CE) n.o 2148/2004 e (CE) n.o 943/2005.

    Artigo 5.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2023.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

    (2)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1810/2005 da Comissão, de 4 de novembro de 2005, relativo a uma nova autorização por um período de dez anos de um aditivo em alimentos para animais, à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais e à autorização provisória de novas utilizações de determinados aditivos já autorizados em alimentos para animais (JO L 291 de 5.11.2005, p. 5).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 1453/2004 da Comissão, de 16 de agosto de 2004, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais (JO L 269 de 17.8.2004, p. 3).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 2148/2004 da Comissão, de 16 de dezembro de 2004, relativo às autorizações definitivas e provisórias de determinados aditivos e à autorização de novas utilizações de um aditivo já autorizado em alimentos para animais (JO L 370 de 17.12.2004, p. 24).

    (6)  Regulamento (CE) n.o 943/2005 da Comissão, de 21 de junho de 2005, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais (JO L 159 de 22.6.2005, p. 6).


    ANEXO

    Aditivos para a alimentação animal a retirar do mercado, tal como referido no artigo 1.o

    PARTE 1

    Aditivos para a alimentação animal a retirar relativamente a todas as espécies e categorias de animais

    Número de identificação

    Aditivo

    Espécie ou categoria de animais

    Emulsionantes, estabilizantes, espessantes e gelificantes

    E 433

    Mono-oleato de polioxietileno (20) sorbitano

    Todas as espécies

    E 413

    Tragacanto

    Todas as espécies

    Aglutinantes, antiaglomerantes e coagulantes

    E 561

    Vermiculite

    Todas as espécies

    E 599

    Perlite

    Todas as espécies

    Vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante

     

    Vitamina B12 ou cianocobalamina. Todas as formas, com exceção da preparação de cianocobalamina produzida por Ensifer adhaerens CNCM I-5541 que contenha ≤ 1 % de cianocobalamina, forma sólida [3a835]  (1).

    Todas as espécies

    Aditivos de silagem

    Microrganismos

     

    Lactobacillus casei NBRC 3425 (ATCC 7469)

    Todas as espécies

     

    Saccharomyces cerevisiae NBRC 0203 (IFO 0203)

    Todas as espécies

    Enzimas

     

    Alfa-amilase EC 3.2.1.1 de Aspergillus oryzae CBS 585.94

    Todas as espécies

    Corantes, incluindo os pigmentos

    Outros corantes

    E 150b, E 150c e E 150d

    Corantes caramelo como corantes autorizados pela regulamentação comunitária para corar os géneros alimentícios

    Todas as espécies

    Substâncias aromatizantes e apetentes

    Produtos naturais - definidos botanicamente

     

    Abies alba Mill., A. sibirica Ledeb.: óleo de agulhas de pinheiro CAS 8021-29-2 FEMA 2905 CoE 5 EINECS 294-351-9

    Todas as espécies

     

    Eleutherococcus senticosus Rupr. et Maxim. = Acanthopanax s. Harms: extrato de ginseng-siberiano (à base de solventes)

    Todas as espécies

     

    Helianthus annuus L.: absoluto de girassol/óleo de girassol/tintura de girassol

    Todas as espécies

     

    Origanum heracleoticum L.: extrato de orégão grego/oleorresina/óleo de orégão grego

    Todas as espécies

     

    Origanum heracleoticum L.: óleo de orégão

    Todas as espécies

     

    Petroselinum sativum Hoffm. = P. crispum Mill. = P. hortense L.: óleo de folhas de salsa CAS 8000-68-8 FEMA 2836 CdE 326 EINECS 281-677-1/óleo de sementes de salsa CAS 8000-68-8 CdE 326 EINECS 281-677-1

    Todas as espécies

     

    Trachyspermum ammi (L.) Sprag. et Turr.: óleo de ajowan

    Todas as espécies

     

    Bupleurum rotundifolium L.: tintura de bupleuro-de-folha-redonda

    Todas as espécies

     

    Boswellia serrata Roxb. ex Colebr.: tintura de olíbano

    Todas as espécies

     

    Bambusa sp.: tintura

    Todas as espécies

     

    Pimenta dioica L. Merr. = P. officinalis Lind L.: óleo de pimenta-da-jamaica

    CAS 8006-77-7 FEMA 2018 CoE 335 EINECS 284-540-4

    Todas as espécies

    Produtos naturais e produtos sintéticos correspondentes

     

    N.o CAS 13678-67-6/Sulfureto de difurfurilo/N.o Flavis 13.056

    Todas as espécies

     

    N.o CAS 29606-79-9/Isopulegona/N.o Flavis 07.067

    Todas as espécies

     

    N.o CAS 43052-87-5/alfa-Damascona/N.o Flavis 07.134

    Todas as espécies

     

    N.o CAS 4437-22-3/Éter difurfurílico/N.o Flavis 13.061

    Todas as espécies

     

    N.o CAS 623-15-4/4-(2-Furil)but-3-en-2-ona/N.o Flavis 13.044

    Todas as espécies

    PARTE 2

    Aditivos para a alimentação animal a retirar do mercado relativamente a determinadas espécies e categorias de animais

    Número de identificação

    Aditivo

    Espécie e categoria de animais

    Conservantes

    E 250

    Nitrito de sódio

    Cães; gatos

    Emulsionantes, estabilizantes, espessantes e gelificantes

    E 406

    Ágar

    Animais de companhia e outros animais não produtores de géneros alimentícios

    Aglutinantes, antiaglomerantes e coagulantes

    E 567

    Clinoptilolite de origem vulcânica

    Suínos, aves de capoeira

    Aditivos de silagem

    Substâncias

     

    Hexametilenotetramina

    Bovinos; ovinos; suínos; aves de capoeira; coelhos; cavalos; caprinos

    Enzimas

    E 1613

    Endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma longibrachiatum (CNCM MA 6-10 W)

    Galinhas poedeiras; perus de engorda; frangos de engorda

    Corantes, incluindo os pigmentos

    Outros corantes

    E 127

    Eritrosina como corante autorizado pela regulamentação comunitária para corar os géneros alimentícios

    Répteis; gatos

    E 127

    Eritrosina

    [grupo funcional 2 a) iii)]

    Peixes ornamentais

    Substâncias aromatizantes e apetentes

    Produtos naturais - definidos botanicamente

     

    Humulus lupulus L. flos: Extrato de lúpulo (estróbilos) rico em ácidos beta

    Todas as espécies animais, à exceção de leitões desmamados, suínos de engorda e espécies menores de suínos desmamados e de engorda

     

    Produtos naturais e produtos sintéticos correspondentes

     

     

    N.o CAS S 3188-00-9/4,5-Di-hidro-2-metilfuran-3(2H)-ona/N.o Flavis 13.042

    Todas as espécies animais à exceção de animais de companhia

     

    N.o CAS 3658-77-3/4-Hidroxi-2,5-dimetilfuran-3(2H)-ona/N.o Flavis 13.010

    Todas as espécies animais à exceção de animais de companhia

     

    N.o CAS 4180-23-8/1-Metoxi-4-(prop-1(trans)-enil)benzeno/N.o Flavis 04.010

    Aves de capoeira e peixes

     

    N.o CAS 97-53-0/Eugenol/N.o Flavis 04.003

    Aves de capoeira

    Vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante

     

    Ácidos gordos insaturados essenciais ómega-6 (como ácido octadecadienóico)

    Porcas para reprodução; porcas, a fim de beneficiar os leitões; vacas para reprodução


    (1)  Esta forma de vitamina B12 ou cianocobalamina foi autorizada pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/1249 da Comissão, de 19 de julho de 2022, relativo à autorização da vitamina B12 sob a forma de cianocobalamina produzida por Ensifer adhaerens CNCM I-5541 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (JO L 191 de 20.7.2022, p. 10).


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