EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32023R0564

Regulamento de Execução (UE) 2023/564 da Comissão de 10 de março de 2023 no que diz respeito ao conteúdo e ao formato dos registos dos produtos fitofarmacêuticos conservados pelos utilizadores profissionais em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2023/1546

JO L 74 de 13.3.2023, p. 4–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/564/oj

13.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 74/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/564 DA COMISSÃO

de 10 de março de 2023

no que diz respeito ao conteúdo e ao formato dos registos dos produtos fitofarmacêuticos conservados pelos utilizadores profissionais em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 67,°, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os utilizadores profissionais de produtos fitofarmacêuticos devem conservar registos dos produtos que utilizam, contendo o nome do produto, a data e a dose de aplicação, a área e as culturas em que o produto foi utilizado.

(2)

Nos termos do artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os utilizadores profissionais devem também disponibilizar as informações relevantes à autoridade competente, mediante pedido. Além disso, terceiros podem solicitar às autoridades competentes que facultem o acesso a essas informações e as autoridades competentes devem facultá-lo em conformidade com o direito nacional ou da União aplicável.

(3)

A Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente («Estratégia do Prado ao Prato») (2), adotada pela Comissão em 2020, visa reduzir a dependência e a utilização de produtos fitofarmacêuticos químicos. O registo adequado relativo à utilização de produtos fitofarmacêuticos e as atividades de monitorização e controlo das autoridades nacionais baseadas nesses registos são, por conseguinte, fundamentais para a consecução dos objetivos da Estratégia do Prado ao Prato.

(4)

Existem diferenças entre os regimes nacionais no que diz respeito aos registos conservados pelos utilizadores profissionais de produtos fitofarmacêuticos nos termos do artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e à sua conservação em formato eletrónico. Por conseguinte, o presente regulamento estabelece regras pormenorizadas sobre o conteúdo e o formato desses registos.

(5)

Tais regras definem a forma como devem ser registados os elementos enumerados no artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 relativos à utilização de produtos fitofarmacêuticos (o nome do produto, a data e a dose de aplicação, a área e as culturas em que foi utilizado), de modo a garantir a qualidade adequada e uniforme dos registos conservados nos termos desse artigo em toda a União.

(6)

Uma vez que a utilização de produtos fitofarmacêuticos pelos utilizadores profissionais ocorre com maior frequência no âmbito de atividades agrícolas, e a fim de ser alinhada com os requisitos existentes aplicáveis à agricultura, é conveniente, sempre que possível, identificar a localização da superfície ou da instalação em que o produto fitofarmacêutico foi utilizado por meio da unidade de solo abrangida pelo âmbito do pedido de ajuda geoespacial do sistema integrado de gestão e de controlo, tal como referido no Regulamento de Execução (UE) 2022/1173 da Comissão (3). Quando isso não for possível, os Estados-Membros devem fornecer aos utilizadores profissionais métodos alternativos adequados para a identificação da localização da superfície em que o produto fitofarmacêutico foi utilizado e, se for caso disso, da localização geoespacial.

(7)

A fim de assegurar a uniformidade dos registos, os nomes das culturas, as situações ou as utilizações do solo devem ser registados, quando aplicável, em conformidade com os códigos utilizados pela Organização Europeia e Mediterrânica para a Proteção das Plantas («códigos OEPP») e com as fases de crescimento dos vegetais, quando aplicável, em conformidade com a monografia BBCH (4).

(8)

Para evitar que se exija aos utilizadores profissionais que criem vários conjuntos de registos para a mesma utilização a fim de cumprirem obrigações diferentes, é conveniente clarificar que os Estados-Membros têm a possibilidade de exigir que os utilizadores incluam outras informações em combinação com os registos exigidos nos termos do artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(9)

Os registos devem ser conservados eletronicamente, uma vez que os meios eletrónicos de conservação de registos são os mais adequados para permitir uma aplicação uniforme da obrigação de conservação de registos. Deste modo, é possível assegurar uma maior fiabilidade dos registos, facilitar a sua recolha e verificação pelas autoridades competentes e, por fim, apoiar as atividades de monitorização e controlo precisas, eficientes e eficazes por parte dos Estados-Membros. Para o efeito, os formatos eletrónicos utilizados devem também ser legíveis por máquina, tal como definido na Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(10)

Para reduzir os encargos administrativos, os utilizadores profissionais devem dispor de tempo suficiente entre o registo de cada utilização de produtos fitofarmacêuticos e a transferência dos registos para formato eletrónico.

(11)

Um utilizador profissional pode utilizar produtos fitofarmacêuticos ao abrigo de disposições contratuais em nome de outra pessoa singular ou coletiva. Nesses casos, o utilizador profissional deve facultar a essa pessoa o acesso aos registos pertinentes conservados ou a uma cópia desses registos, sem demora ou restrições indevidas.

(12)

O presente regulamento não prejudica a utilização dos dados contidos nos registos para outros fins fora do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conformidade com o direito da União ou nacional. A disponibilidade de registos eletrónicos harmonizados pode facilitar a utilização das informações para outros fins legítimos, evitando assim a duplicação de esforços e reduzindo os encargos para os utilizadores profissionais e as autoridades públicas.

(13)

A fim de permitir que os utilizadores profissionais se preparem para cumprir os requisitos estabelecidos no presente regulamento, deve ser-lhes concedido um prazo razoável antes de tais requisitos se tornarem aplicáveis.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Conteúdo dos registos

1.   Os utilizadores profissionais de produtos fitofarmacêuticos devem incluir nos registos a que se refere o artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 («registos») as informações estabelecidas no anexo do presente regulamento.

2.   Se a localização de uma superfície ou de uma instalação em que um produto fitofarmacêutico foi utilizado não puder ser identificada por meio da unidade de solo abrangida pelo âmbito do pedido de ajuda geoespacial do sistema integrado de gestão e de controlo a que se refere o artigo 8.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2022/1173, ou se, nos termos do n.o 1, tal não for exigido para um tipo de utilização, os Estados-Membros devem proporcionar aos utilizadores profissionais métodos de identificação alternativos adequados. Esses métodos de identificação devem permitir identificar a localização da superfície, da unidade ou da instalação em que o produto fitofarmacêutico foi utilizado e, se for caso disso, a sua localização geoespacial.

3.   Os Estados-Membros disponibilizam aos utilizadores profissionais os nomes comuns das culturas, das situações ou das utilizações do solo correspondentes aos códigos OEPP e das fases de crescimento das culturas, em conformidade com a monografia BBCH, para o registo da utilização de produtos fitofarmacêuticos.

4.   O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros exigirem que os utilizadores profissionais incluam nos registos outras informações não abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

Artigo 2.o

Formato dos registos

Os utilizadores profissionais de produtos fitofarmacêuticos devem conservar os registos eletronicamente num formato legível por máquina, tal como definido no artigo 2.o, ponto 13), da Diretiva (UE) 2019/1024.

Artigo 3.o

Momento do registo e da transferência para o formato eletrónico

O utilizador profissional deve registar cada utilização de um produto fitofarmacêutico sem demora indevida.

Se os registos não forem inicialmente criados no formato eletrónico prescrito, devem ser transferidos para esse formato o mais tardar 30 dias a contar da data de utilização do produto fitofarmacêutico. No que diz respeito às utilizações de produtos fitofarmacêuticos no seu território, os Estados-Membros podem estabelecer prazos mais curtos para a transferência para o formato eletrónico prescrito.

No que diz respeito às utilizações de produtos fitofarmacêuticos no seu território antes de 1 de janeiro de 2030, os Estados-Membros podem autorizar prazos mais longos do que os estabelecidos no segundo parágrafo, durante os quais os registos devem ser transferidos para o formato eletrónico prescrito, desde que todos os registos estejam disponíveis no formato eletrónico prescrito antes de 31 de janeiro do ano seguinte ao ano de utilização do produto fitofarmacêutico.

Artigo 4.o

Prestação de informações às autoridades competentes e a outras pessoas singulares ou coletivas

Se a autoridade competente solicitar a disponibilização de informações contidas nos registos, nos termos do artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o utilizador profissional deve disponibilizar as informações sem demora indevida.

Se a autoridade competente solicitar explicitamente informações contidas nos registos criados para as utilizações de produtos fitofarmacêuticos no formato eletrónico prescrito, tal como estabelecido no artigo 2.o, antes do termo do prazo pertinente estabelecido no artigo 3.o, segundo e terceiro parágrafos, o utilizador profissional deve disponibilizar as informações no formato eletrónico prescrito antes do termo desse prazo ou no prazo de 10 dias úteis, consoante o que ocorrer primeiro.

Os utilizadores profissionais que atuem ao abrigo de disposições contratuais em nome de outra pessoa singular ou coletiva devem facultar o acesso aos registos, ou a uma cópia dos registos, a essa pessoa contratante sem demora ou restrições indevidas.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente (COM/2020/381 final).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2022/1173 da Comissão, de 31 de maio de 2022, que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao sistema integrado de gestão e de controlo no quadro da política agrícola comum (JO L 183 de 8.7.2022, p. 23).

(4)  Meier, Uwe (ed.), Growth stages of mono- and dicotyledonous plants. BBCH Monograph, Quedlinburg, 2018. Repositório OpenAgrar. doi: 10.5073/20180906-074619 ISBN: 978-3-95547-071-5.

(5)  Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).


ANEXO

Informações que devem ser incluídas nos registos previstos no artigo 1.o

Tipo de utilização

Produto fitofarmacêutico utilizado

Data de utilização

Dose de aplicação (1)

Localização ou identificação da superfície ou unidade tratada (2)

Dimensão ou quantidade da superfície ou unidade tratada (3)

Cultura ou situação/utilização das terras

Tratamento de superfícies (tais como campos agrícolas, zonas de recreio, vias férreas, áreas não cultivadas ou estufas, com exceção das referidas na linha seguinte)

Nome e número da autorização do produto

Data e, se for caso disso (4), hora de início

Quantidade, em quilogramas/litros, de produto fitofarmacêutico aplicado por hectare

Se disponível, a unidade de solo abrangida pelo âmbito do pedido de ajuda geoespacial do sistema integrado de gestão e de controlo a que se refere o artigo 8.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2022/1173.

Se não for possível identificar a superfície no âmbito do pedido de ajuda geoespacial acima referido, aplica-se o método de identificação referido no artigo 1.o, n.o 2.

Número de hectares tratados

Nomes das culturas, situações/utilizações das terras em conformidade com os códigos OEPP (5), quando aplicável, e fases de crescimento em conformidade com a monografia BBCH (6), se pertinente (7)

Tratamento de espaços fechados ou em espaços fechados (tais como instalações de armazenamento de vaporização/pulverização, locais de armazenamento vazios de cereais ou estufas permanentes, tal como definidas no artigo 3.o, n.o 27, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009)

Nome e número da autorização do produto

Data

Quantidade em quilogramas/litros de produto fitofarmacêutico aplicado por metro cúbico ou por metro quadrado

Número do armazém/estufa e método de identificação a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.

Volume em metros cúbicos ou superfície (8) em metros quadrados da instalação tratada

Nomes das culturas, situações em conformidade com os códigos OEPP, quando aplicável, e fase de crescimento em conformidade com a monografia BBCH, se pertinente

Tratamento de sementes ou material de reprodução vegetal (por exemplo, batatas de semente)

Nome e número da autorização do produto

Data

Quantidade em quilogramas/litros de produto fitofarmacêutico aplicado por quilograma, tonelada ou número de sementes (9)

Método de identificação a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.

Quantidade tratada em quilogramas, toneladas ou número de sementes

Nomes das culturas em conformidade com os códigos OEPP, quando aplicável, e número do lote, quando aplicável


(1)  As unidades de registo das quantidades podem ser ajustadas, se for caso disso.

(2)  Indicação, se for caso disso, da fração da unidade ou da superfície tratada.

(3)  As unidades de registo da superfície e do volume podem ser ajustadas, se for caso disso.

(4)  Por exemplo, quando a utilização do produto fitofarmacêutico é limitada a horas específicas do dia ou quando o momento de utilização é relevante no contexto da utilização específica.

(5)  https://gd.eppo.int/

(6)  Meier, Uwe (ed.), Growth stages of mono- and dicotyledonous plants. BBCH Monograph, Quedlinburg, 2018. Repositório OpenAgrar. doi: 10.5073/20180906-074619 ISBN: 978-3-95547-071-5.

(7)  Por exemplo, quando a utilização do produto fitofarmacêutico está limitada a fases de crescimento específicas ou quando a fase de crescimento é relevante no contexto da utilização específica.

(8)  No caso de instalações com vários níveis, deve registar-se a superfície total tratada.

(9)  As unidades de registo dos montantes tratados podem ser ajustadas, se for caso disso.


Top