Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32023R0398

Regulamento Delegado (UE) 2023/398 da Comissão de 14 de dezembro de 2022 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 no que diz respeito ao alargamento das possibilidades de efetuar declarações aduaneiras verbalmente ou por qualquer outro ato considerado uma declaração aduaneira, bem como à anulação de declarações em casos específicos, e que estabelece as modalidades do intercâmbio de informações para as declarações sumárias de entrada (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2022/9254

JO L 54 de 22.2.2023, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/398/oj

22.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 54/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/398 DA COMISSÃO

de 14 de dezembro de 2022

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 no que diz respeito ao alargamento das possibilidades de efetuar declarações aduaneiras verbalmente ou por qualquer outro ato considerado uma declaração aduaneira, bem como à anulação de declarações em casos específicos, e que estabelece as modalidades do intercâmbio de informações para as declarações sumárias de entrada

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 131.o, alínea c), e os artigos 160.o e 175.°,

Considerando o seguinte:

(1)

A aplicação prática do Regulamento (UE) n.o 952/2013 (o Código) em conjugação com o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (2) demonstrou a necessidade de introduzir algumas alterações no regulamento delegado, a fim de o adaptar melhor às necessidades dos operadores económicos e das autoridades aduaneiras, bem como para ter em conta a evolução relacionada com a implementação futura dos sistemas das versões 2 e 3 do Sistema de Controlo das Importações (ICS2).

(2)

A fim de clarificar que, no caso de remessas postais transbordadas na União e em determinadas situações, a obrigação de fornecer os dados da declaração sumária de entrada incumbe ao operador postal de um país terceiro a partir do qual as mercadorias foram expedidas, em conformidade com o artigo 127.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, é necessário introduzir uma nova definição de «operador postal de um país terceiro».

(3)

A partir da data fixada no anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão (3) para a implementação da versão 3 do ICS2, deve ser possível que as diferentes pessoas envolvidas no processo de transporte ferroviário de mercadorias para o território aduaneiro da União apresentem partes das informações de uma declaração sumária de entrada, ou seja, a apresentação múltipla. Por conseguinte, deve aditar-se um novo artigo 112.o-A ao Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, a fim de prever esta possibilidade.

(4)

A fim de obrigar os operadores postais de países terceiros a apresentar os elementos da declaração sumária de entrada para as mercadorias transbordadas no território aduaneiro da União, caso esse operador postal não tenha fornecido esses elementos ao transportador, o artigo 113.o-A do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 deve ser alterado.

(5)

As embalagens que ostentem marcas não amovíveis que identifiquem uma pessoa e que sejam importadas temporariamente cheias e reexportadas, cheias ou vazias, podem ser declaradas por meio de uma declaração verbal ou de qualquer outro ato referido no artigo 141.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446. Uma vez que essa possibilidade só existe em relação às embalagens cheias importadas por pessoas estabelecidas fora do território aduaneiro da União, é necessário alargar a aplicação dessa formalidade aduaneira simplificada às embalagens importadas vazias por quaisquer pessoas, independentemente do local onde estas estejam estabelecidas.

(6)

Deve ser introduzida a possibilidade de reembolso dos direitos de importação em situações específicas em que as mercadorias são entregues gratuitamente a organizações caritativas ou filantrópicas. Para tal, deve acrescentar-se um novo motivo de anulação das declarações aduaneiras após a autorização de saída das mercadorias, permitindo o reembolso dos direitos de importação pagos, em conformidade com o artigo 116.o, n.o 1, do Código.

(7)

O Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 1.o é aditada a seguinte definição:

«54)   “Operador postal de um país terceiro”, um operador estabelecido num país terceiro e por este designado para prestar os serviços internacionais regidos pela Convenção Postal Universal.»

;

2)

No título IV, capítulo 1, é inserido o seguinte artigo 112.o-A:

«Artigo 112.o-A

Fornecimento dos elementos da declaração sumária de entrada por outras pessoas em casos específicos no que respeita ao transporte ferroviário

(Artigo 127.o, n.o 6, do Código)

1.   Em caso de transporte ferroviário, se, para as mesmas mercadorias, tiverem sido celebrados um ou mais contratos de transporte adicional, cobertos por uma ou mais guias de remessa, por uma ou mais pessoas para além do transportador e se a pessoa que emite a guia de remessa não disponibilizar os elementos necessários para a declaração sumária de entrada ao seu parceiro contratual, parceiro este que emite uma guia de remessa destinada ao primeiro ou ao seu parceiro contratual com o qual tenha celebrado um acordo de carregamento conjunto de mercadorias, a pessoa que não disponibilize os elementos necessários deve fornecê-los à primeira estância aduaneira de entrada em conformidade com o artigo 127.o, n.o 6, do Código.

Quando o destinatário indicado na guia de remessa que não tenha guias de remessa subjacentes não disponibilizar os elementos necessários para a declaração sumária de entrada à pessoa que emite a guia de remessa, esse destinatário deve fornecer esses elementos à primeira estância aduaneira de entrada.

2.   Até à data estabelecida em conformidade com o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 para a implementação da versão 3 do sistema referido no artigo 182.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, o n.o 1 do presente artigo não é aplicável.»

;

3)

Ao artigo 113.o-A é aditado o seguinte n.o 4:

«4.   A partir da data fixada em conformidade com o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 para a implementação da versão 2 do sistema referido no artigo 182.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, quando o operador postal de um país terceiro não colocar os elementos necessários para a declaração sumária de entrada de remessas postais à disposição de um transportador que seja obrigado a apresentar os restantes elementos da declaração através desse sistema, o operador postal de um país terceiro no país de expedição, se as mercadorias forem transbordadas através da União, deve fornecer esses elementos à primeira estância aduaneira de entrada, em conformidade com o artigo 127.o, n.o 6, do Código.»

;

4)

No artigo 136.o, n.o 1, a alínea j) passa a ter a seguinte redação:

«j)

Embalagens que sejam importadas cheias ou vazias e se destinem à reexportação, cheias ou vazias, e ostentem marcas indeléveis e não amovíveis de identificação de uma pessoa estabelecida dentro ou fora do território aduaneiro da União;»:

5)

No artigo 138.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

As mercadorias referidas no artigo 136.o, n.o 1, alíneas a) e j), do presente regulamento que beneficiem da franquia de direitos de importação na qualidade de mercadorias de retorno em conformidade com o artigo 203.o do Código;».

6)

No artigo 139.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Quando não forem declaradas através de outros meios, as mercadorias referidas no artigo 136.o, n.o 1, alíneas a) a d), h), i) e j), são consideradas como declaradas para importação temporária em conformidade com o artigo 141.o.

2.   Quando não forem declaradas através de outros meios, as mercadorias referidas no artigo 136.o, n.o 1, alíneas a) a d), h), i) e j), são consideradas como declaradas para reexportação em conformidade com o artigo 141.o aquando do apuramento do regime de importação temporária.»

;

7)

No artigo 141.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

O proémio passa a ter a seguinte redação:

«No que respeita às mercadorias referidas no artigo 138.o, alíneas a) a d) e h), no artigo 139.o e no artigo 140.o, n.o 1, considera-se como declaração aduaneira ou declaração de reexportação qualquer dos seguintes atos:»;

b)

Na alínea d), as subalíneas iv) e v) passam a ter a seguinte redação:

«iv)

nos casos em que as mercadorias referidas no artigo 136.o, n.o 1, alíneas a) e j), do presente regulamento forem consideradas como declaradas para importação temporária em conformidade com o artigo 139.o, n.o 1, do presente regulamento,

v)

nos casos em que as mercadorias referidas no artigo 136.o, n.o 1, alíneas a) e j), do presente regulamento que preencham as condições estabelecidas no artigo 203.o do Código forem introduzidas no território aduaneiro da União em conformidade com o artigo 138.o, alínea c), do presente regulamento.»;

8)

Ao artigo 148.o, n.o 4, é aditada a seguinte alínea f):

«f)

Quando as mercadorias tiverem sido introduzidas em livre prática e for apresentada prova suficiente às autoridades aduaneiras de que as mercadorias não foram utilizadas nem consumidas no território aduaneiro da União, desde que:

i)

o pedido seja apresentado no prazo de um ano a contar data de aceitação da declaração aduaneira,

ii)

as mercadorias tenham sido entregues gratuitamente a organizações caritativas ou filantrópicas que exerçam as suas atividades no território aduaneiro da União e, no momento da aceitação da declaração aduaneira referida na subalínea iii), as mercadorias possam beneficiar da franquia de direitos de importação se forem introduzidas em livre prática, e

iii)

uma declaração aduaneira de introdução em livre prática com franquia total de direitos de importação para as mercadorias em causa tenha sido apresentada pelas referidas organizações caritativas ou filantrópicas, ou por conta destas, no prazo fixado na subalínea i).»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão, de 13 de dezembro de 2019, que estabelece o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 325 de 16.12.2019, p. 168).


Top