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Document 32023R0111

    Regulamento de Execução (UE) 2023/111 da Comissão, de 18 de janeiro de 2023, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácidos gordos originários da Indonésia

    C/2023/259

    JO L 18 de 19.1.2023, p. 1–65 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/111/oj

    19.1.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 18/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/111 DA COMISSÃO

    de 18 de janeiro de 2023

    que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácidos gordos originários da Indonésia

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    1.   PROCEDIMENTO

    1.1.   Início

    (1)

    Em 30 de novembro de 2021, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações de ácidos gordos originários da Indonésia («país em causa»), com base no artigo 5.o do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»).

    (2)

    A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 18 de outubro de 2021 pela Coalition against Unfair Trade in Fatty Acid («autor da denúncia» ou «CUTFA»), em nome da indústria da União de ácidos gordos, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

    (3)

    Em 13 de maio de 2022, a Comissão deu início a um inquérito antissubvenções relativo às importações de ácidos gordos originários da Indonésia. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (3).

    1.2.   Partes interessadas

    (4)

    No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente o autor da denúncia, os produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos e as autoridades da Indonésia, bem como os importadores e utilizadores conhecidos, do início do inquérito e convidou-os a participar.

    (5)

    Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

    (6)

    Realizaram-se audições com um produtor de biodiesel, a Campa Iberia SAU («Campa») e a sua empresa coligada, a IM Biofuel Italy S.r.l. («IMBI»), (designadas coletivamente «Campa/IMBI»), e um produtor da União incluído na amostra, a AAK AB («AAK»).

    1.3.   Observações sobre o início do inquérito

    (7)

    A Comissão recebeu observações sobre o início do inquérito dos produtores exportadores P.T. Musim Mas («Musim Mas») e do seu exportador coligado P.T. Intibenua Perkasatama («IBP») (designados coletivamente «grupo Musim Mas»), P.T. Wilmar Nabati Indonesia («Wilmar»), P.T. Nubika Jaya e P.T. Permata Hijau Palm Oleo (designados coletivamente «grupo Permata»), e do Governo da Indonésia.

    (8)

    O grupo Musim Mas, a Wilmar e o Governo da Indonésia alegaram que a definição do produto objeto de inquérito constante da denúncia era demasiado lata, pois incluía ácidos gordos que não eram objeto da denúncia (por exemplo, ácidos gordos utilizados na produção de biodiesel, ácidos palmíticos utilizados em alimentos para animais, ácido oleico vegetal utilizado para fins alimentares e ácidos gordos derivados do óleo de coco). O Governo da Indonésia argumentou que o facto de o autor da denúncia não ter especificado corretamente a definição do produto na denúncia poria em causa a validade desta última e a justificação para dar início ao inquérito.

    (9)

    Alegou-se ainda que, devido à definição lata do produto objeto de inquérito, os dados constantes da denúncia (sobre produção, capacidade de produção, emprego, vendas, parte de mercado, lucro, nexo de causalidade e indústria da União) não estavam completos, porque tinham sido compilados apenas para os tipos de ácidos gordos indicados pelo autor da denúncia.

    (10)

    Por seu turno, o grupo Musim Mas e a Wilmar alegaram que se sobrestimara as importações provenientes da Indonésia na denúncia, ao incluir ácidos gordos importados na União para a produção de biodiesel e outros ácidos gordos não utilizados em produtos alimentares, cosméticos, produtos de higiene pessoal e aplicações farmacêuticas, como os ácidos palmíticos. Consequentemente, os dados relativos ao consumo e às partes de mercado indicados na denúncia não estavam corretos.

    (11)

    Argumentou-se ainda que o preço das importações provenientes da Indonésia indicado na denúncia fora subestimado, porque incluía ácidos gordos de preço inferior produzidos a partir de resíduos e subprodutos utilizados na produção de biodiesel. Em consequência, as margens de subcotação também não estavam corretas.

    (12)

    Por último, o grupo Musim Mas e o Governo da Indonésia alegaram que, devido às questões relacionadas com o produto em causa e o produto similar, o inquérito fora iniciado com base em informações pouco fiáveis, incompletas e inexatas. Por conseguinte, o inquérito enfermava dos mesmos problemas que a denúncia e, como tal, devia ser encerrado.

    (13)

    A definição do produto estabelecida na denúncia e no aviso de início baseou-se nas informações de que o autor da denúncia dispunha quando a elaborou e apresentou. Nessa altura, não se dispunha de qualquer informação de que o produto, tal como definido, pudesse abranger tipos de ácidos gordos não produzidos pela indústria que apresentara a denúncia. Esta questão foi suscitada após o início do inquérito e devidamente tratada, como se explica nos considerandos 91 a 102 e 108 a 124. No que respeita aos dados sobre o prejuízo constantes da denúncia, as alegações apresentadas resumidamente no considerando 9 são factualmente incorretas ou assentam numa má interpretação. Com efeito, os dados sobre o prejuízo constantes da denúncia dizem respeito ao produto em causa. A definição do produto tinha por base o produto produzido pelo autor da denúncia e correspondia à definição do produto objeto da denúncia. A análise do prejuízo baseou-se na definição do produto objeto da denúncia que, para o autor da denúncia, era o produto efetivamente em causa. Assim, os dados relativos à análise do prejuízo constantes da denúncia estavam completos, tal como seria confirmado pelo inquérito.

    (14)

    Os dados relativos às importações da Indonésia indicados na denúncia basearam-se nas informações de que o autor da denúncia dispunha na altura. A Comissão examinou cuidadosamente a exatidão e a pertinência das informações prestadas pelo autor da denúncia e chegou à conclusão de que os diferentes tipos de ácidos gordos partilhavam as mesmas características de base, o que significa que pertencem à mesma categoria do produto. Ao mesmo tempo, as características de base do produto em causa permitiram distingui-lo de outros tipos do produto, na medida em que estes se podiam considerar diferentes e pertencentes a outra categoria de ácidos gordos. Por conseguinte, na fase de início, verificou-se que a definição do produto proposta pelo autor da denúncia respeitava todos os requisitos legais aplicáveis.

    (15)

    O facto de as informações e os elementos de prova recolhidos após o início terem permitido esclarecer a definição do produto, bem como a exclusão adequada de produtos referida nos considerandos 94 a 124, não o põe em causa. Os dados constantes da denúncia estavam em conformidade com os esclarecimentos prestados pela Comissão no considerando 91. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

    (16)

    A Wilmar alegou que a denúncia não continha elementos de prova suficientes para fundamentar a conclusão de que houvera um prejuízo importante ou uma ameaça de prejuízo importante para os produtores da União. Referiu, em especial, que a produção e a utilização da capacidade não revelavam prejuízo, bem como que o emprego e os investimentos tinham aumentado e não refletiam uma situação de prejuízo. Afirmou ainda que as alegações de subcotação dos preços constantes da denúncia não eram conclusivas, pois os produtores da União tinham aumentado substancialmente os seus preços de venda. Argumentou igualmente que, na denúncia, não havia qualquer referência aos dados de rendibilidade do autor da denúncia. Alegou também que não existia qualquer ameaça de prejuízo, porque as capacidades da Indonésia tinham sido sobrestimadas e a procura no mercado interno estava a aumentar.

    (17)

    A Comissão recorda que, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do regulamento de base, a denúncia deve conter informação sobre as alterações do volume das importações alegadamente objeto de dumping, os efeitos destas importações nos preços do produto similar no mercado da União e a consequente repercussão das importações na indústria da União, conforme provado por (não necessariamente todos os) elementos e índices pertinentes que influenciem a situação da indústria da União, como os enumerados no artigo 3.o, n.os 3 e 5, do regulamento de base, e possam razoavelmente ser do conhecimento do autor da denúncia. Nem todos os fatores têm de mostrar uma deterioração para se estabelecer o prejuízo importante.

    (18)

    A este respeito, a denúncia apontou para uma tendência geral de prejuízo tanto a nível dos indicadores macroeconómicos como a nível dos indicadores microeconómicos. A análise revelou uma diminuição da produção e da utilização da capacidade. No que se refere aos aumentos dos preços de venda dos produtores da União, a Comissão considerou que esses aumentos, que não seriam suficientes para pôr em causa as alegações dos autores da denúncia relativas à subcotação dos preços, refletiam parcialmente o aumento do custo das matérias-primas. Quanto à informação sobre a rendibilidade do autor da denúncia, a alegação da Wilmar era factualmente incorreta. A denúncia continha informações suficientes, sob a forma de índices, sobre a evolução negativa das margens de lucro da indústria da União. As informações foram consideradas confidenciais devido ao número reduzido de produtores da União que apresentaram a denúncia ou a apoiaram e ao facto de esses dados serem extremamente sensíveis do ponto de vista comercial. Note-se ainda que a denúncia indicava que o aumento do investimento não tinha a ver com o reforço das capacidades, mas sim com requisitos ambientais nacionais. Apesar de o emprego ter aumentado ligeiramente, a Comissão considerou que, em geral, a denúncia facultou elementos de prova suficientes que indiciam a existência de uma situação de prejuízo para a indústria da União. Por último, no que diz respeito às capacidades e à procura no mercado interno da Indonésia, a denúncia apresentou elementos de prova de que a produção da Indonésia era superior à procura e ao consumo locais. Além disso, a diminuição do nível das capacidades e o aumento da procura no mercado interno não seriam suficientes para refutar a existência de um prejuízo importante. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

    (19)

    O grupo Musim Mas e a Wilmar alegaram igualmente que a denúncia não era representativa da produção da União de ácidos gordos, pois não incluía quaisquer dados dos produtores de biodiesel da União, que também produziam quantidades significativas de ácidos gordos.

    (20)

    A Comissão assinala, neste contexto, que os ácidos gordos produzidos como subproduto da produção de biodiesel não foram incluídos no âmbito do inquérito. Em 21 de janeiro de 2022, a Comissão incluiu no dossiê uma nota de esclarecimento a este respeito. Por conseguinte, não se colocava qualquer questão de representatividade da indústria da União na denúncia. Assim, esta alegação foi rejeitada.

    (21)

    O grupo Musim e a Wilmar argumentaram ainda que os produtores da União coligados com produtores indonésios de ácidos gordos ou exportadores malaios de ácidos gordos para a União deviam ser excluídos da definição de indústria da União, porque essas empresas estavam em situação de conflito de interesses, em cujo caso se exigia que a Comissão reavaliasse se os restantes autores da denúncia atingiam o limiar necessário para a apresentação da denúncia.

    (22)

    A Comissão observa que, na análise realizada antes do início do processo, não se identificou nenhum motivo para excluir quaisquer produtores da União. No que diz respeito aos produtores da União coligados com exportadores malaios de ácidos gordos, o grupo Musim Mas e a Wilmar não explicaram em que consistia o alegado «conflito de interesses», por que motivo este deveria implicar a exclusão destes produtores da definição de indústria da União e qual seria a base jurídica para tal exclusão. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    (23)

    O grupo Musim Mas alegou ainda que os Governos da Malásia e da Indonésia adotaram uma política semelhante no que respeita aos direitos de exportação sobre o óleo de palma em bruto («OPB») e o óleo de palmiste em bruto («CPKO») e que, se esta política estava a causar prejuízo à indústria da União, o inquérito deveria abranger também a Malásia. Mais argumentou que o autor da denúncia pretendia bloquear as importações provenientes da Indonésia, em benefício das empresas da Malásia coligadas com os produtores da União.

    (24)

    A denúncia continha uma avaliação das importações provenientes da Malásia. No entanto, segundo as informações a que o autor da denúncia teve acesso, o volume das importações provenientes da Malásia foi muito inferior ao volume das importações provenientes da Indonésia e registou uma ligeira diminuição entre 2018 e março de 2021. Além disso, as importações malaias foram efetuadas a um preço superior ao preço indicativo da indústria da União e não poderiam ter causado qualquer prejuízo. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    (25)

    O grupo Musim Mas e a Wilmar argumentaram igualmente que o autor da denúncia atribuiu erradamente todo o alegado prejuízo sofrido pela indústria da União às importações provenientes da Indonésia. O grupo Musim Mas afirmou ainda que qualquer nexo de causalidade entre o alegado prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações provenientes da Indonésia era também afetado pelas questões mencionadas no considerando 8. A Wilmar alegou que o nexo de causalidade que a denúncia tentara estabelecer fora quebrado por outras causas de prejuízo, nomeadamente: 1) o aumento da principal matéria-prima dos produtores da União (sebo) na produção de biocombustíveis, 2) o impacto da pandemia de COVID-19 na indústria automóvel, 3) as ineficiências da indústria da União devido à falta de investimento em equipamentos inovadores e de melhor qualidade, 4) o desempenho da indústria da União em termos de pontualidade e qualidade, 5) os custos de produção excessivos decorrentes de custos de mão de obra inflacionados, 6) a localização geográfica desfavorável das instalações de produção, que aumenta o custo do acesso às matérias-primas e afeta as oportunidades de exportação, e 7) a evolução da regulamentação, incluindo a entrada em vigor dos requisitos legais aplicáveis ao 3-monocloropropanodiol (3-MCPD).

    (26)

    Note-se que a denúncia continha uma análise de outros fatores suscetíveis de afetar o nexo de causalidade entre as alegadas importações objeto de dumping provenientes da Indonésia e a situação de prejuízo da indústria da União, ou seja, outras importações, o custo das matérias-primas e as exportações da indústria da União. No entanto, nenhum desses outros fatores atenuou o nexo de causalidade exposto na denúncia. O autor da denúncia tinha assim os elementos de prova suficientes que podiam razoavelmente ser do seu conhecimento de que o prejuízo importante aparentemente sofrido não fora causado por outros fatores. Durante o inquérito, é dada às partes interessadas a oportunidade de formularem observações mais pormenorizadas sobre outros fatores que podem afetar o nexo de causalidade, as quais são analisadas pela Comissão.

    (27)

    O grupo Musim Mas afirmou também que, devido à definição errada do produto em causa e do produto similar correspondente, a denúncia não teve em conta o interesse da União no caso dos produtores, utilizadores e importadores de ácidos gordos que não concorrem com os ácidos gordos fabricados pelo autor da denúncia (por exemplo, a indústria de biodiesel da União e os consumidores de ácidos gordos importados não utilizados em produtos alimentares, cosméticos, produtos de higiene pessoal e aplicações farmacêuticas, como os ácidos palmíticos e os ácidos gordos produzidos a partir de óleo de coco).

    (28)

    O artigo 5.o, n.o 2, do regulamento de base não exige que o autor da denúncia inclua na denúncia informações sobre o interesse da União, e o teste do interesse da União não é pertinente para o início do inquérito. Em todo o caso, como se refere no considerando 20, os ácidos gordos produzidos como subproduto da produção de biodiesel não foram objeto da denúncia/do inquérito.

    (29)

    A Wilmar afirmou que a denúncia não incluía elementos de prova suficientes que justificassem a aplicação do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. Alegou, em especial, que o direito nivelador de exportação, introduzido com o objetivo de financiar o fundo para as plantações de óleo de palma, era um imposto legítimo e gerador de receitas aplicado a produtos de base competitivos e que a alegação do autor da denúncia de que o direito nivelador de exportação tinha um efeito de distorção dos preços do OPB e do CPKO era infundada. Argumentou ainda que a denúncia não demonstrara que o direito de exportação e o direito nivelador de exportação constituem um sistema com duas componentes que funciona como restrição às exportações, e que o alegado preço máximo do OPB e do CPKO e o sistema de licitação organizado pelas empresas estatais sob a firma P.T. Perkebunan Nusantara (designadas coletivamente «PTPN») não depreciaram os preços do OPB no mercado interno. Os preços aceites pela PTPN eram o resultado de licitações competitivas, e esse sistema de licitação constituía um mecanismo de preços transparente semelhante ao de outros mercados cotados. Na sua opinião, não existiam elementos de prova de que a PTPN tivesse, de forma intencional, fixado os preços a níveis artificialmente baixos. A PTPN vende ao proponente que faz a melhor oferta e os preços que a PTPN pode obter numa licitação pública dependem não só do preço a que gostaria de vender mas também do preço que os compradores estão dispostos a pagar. Assim, no entender da Wilmar, o preço que a PTPN finalmente aceitou era um preço de mercado que refletia a oferta e a procura na Indonésia. Além disso, o facto de os preços do OPB na Indonésia serem inferiores aos de outros mercados internacionais não demonstrava que os preços eram artificialmente baixos, porque a Indonésia era o maior produtor de OPB do mundo. Por último, argumentou-se que as alegadas diferenças entre os preços no mercado interno e os preços internacionais do OPB e do CPKO eram falaciosas, porque o autor da denúncia utilizara dois valores de referência distintos e incompatíveis, ou seja, o preço no mercado interno da Malásia no caso do OPB e os preços CIF no porto de Roterdão no caso do CPKO. A Wilmar e o grupo Musim Mas afirmaram que o autor da denúncia deveria ter utilizado um único valor de referência para o OPB e para o CPKO. Para a Wilmar, as alegadas diferenças de preços de 14 %, no caso do OPB, e de 11 %, no caso do CPKO, não chegam ao limiar «significativamente inferior» exigido no artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base.

    (30)

    A Comissão discordou desta alegação. Não incumbia ao autor da denúncia determinar que o imposto de exportação e o direito nivelador de exportação constituem um sistema com duas componentes que funciona como restrição às exportações. O imposto de exportação é uma das distorções ao nível das matérias-primas a que o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base se refere. No que diz respeito aos valores de referência, o autor da denúncia utilizou o valor de referência mais representativo de que dispunha e que a Comissão considerou adequado na fase da denúncia. Além disso, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, a diferença de preços tal como apresentada na denúncia era «significativamente inferior», na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    (31)

    O grupo Permata alegou que o autor da denúncia cometeu um erro ao afirmar que o imposto de exportação tinha por objetivo contribuir para a política indonésia de transição da economia do país para a produção de bens de elevado valor, tais como os produtos oleoquímicos. Segundo o grupo Permata, o imposto de exportação foi instituído com o objetivo específico de garantir a procura local e a estabilidade dos preços dos óleos alimentares. O grupo Permata alegou, por conseguinte, que não existiam distorções ao nível das matérias-primas na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, visto que o imposto de exportação não fora concebido nem introduzido com o objetivo de manter os preços do OPB e do CPKO a um nível artificialmente baixo e favorecer os produtos oleoquímicos.

    (32)

    A Comissão observou que a análise da existência de distorções ao nível das matérias-primas tem em conta os efeitos das distorções no preço das matérias-primas, independentemente do objetivo das medidas que lhes dão origem. Assim, esta alegação foi rejeitada.

    (33)

    Em conclusão, a Comissão recordou que os elementos de prova suficientes legalmente exigidos para uma denúncia mostram claramente que o volume e a qualidade das informações constantes da denúncia não são os mesmos que os exigidos para uma determinação definitiva no final de um inquérito. Como explicado no considerando 13, na fase de início, considerou-se que a definição do produto proposta pelo autor da denúncia cumpria todos os requisitos legais aplicáveis. A existência dos elementos necessários para adotar uma medida ou encerrar um processo será então gradualmente confirmada no decurso do inquérito. Assim sendo, não se exclui que ocorram alterações entre a fase da denúncia e a conclusão do inquérito. Atendendo ao que precede, a Comissão discorda das alegações de que teria havido questões relacionadas com as informações fornecidas na denúncia que justificariam o encerramento do inquérito.

    (34)

    De um modo geral, a análise da Comissão confirmou que nenhum dos elementos acima mencionados, quer fossem ou não factualmente corretos, era suficiente para pôr em causa a conclusão de que a denúncia continha elementos de prova suficientes que indiciavam a existência de práticas de dumping de ácidos gordos importados da Indonésia que estavam a causar prejuízo à indústria da União. Esses aspetos foram determinados com base nos melhores elementos de prova de que o autor da denúncia dispunha na altura em que apresentou a denúncia e que se considerou serem suficientemente representativos e fiáveis para efeitos do início de um inquérito.

    1.4.   Amostragem

    (35)

    No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

    1.4.1.   Amostragem de produtores da União

    (36)

    No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. A Comissão selecionou a amostra com base no artigo 17.o do regulamento de base, tendo como principal critério a representatividade em termos de volume de produção e de vendas do produto similar na União no período compreendido entre 1 de outubro de 2020 e 30 de setembro de 2021. Esta amostra era constituída por quatro produtores da União, que representavam 61 % do volume total estimado de produção e 63 % das vendas. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a amostra provisória, não tendo, todavia, recebido quaisquer observações. Como tal, confirmou-se a amostra, que foi considerada representativa da indústria da União.

    1.4.2.   Amostragem de importadores

    (37)

    Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a facultarem as informações especificadas no aviso de início.

    (38)

    Nenhum dos importadores independentes facultou a informação solicitada e aceitou ser incluído na amostra. Assim, não dispondo de respostas, a Comissão decidiu que não era necessário recorrer à amostragem.

    1.4.3.   Amostragem de produtores-exportadores da Indonésia

    (39)

    Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da Indonésia a fornecerem as informações especificadas no aviso de início. Solicitou também à Missão da Indonésia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

    (40)

    Facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra 16 produtores-exportadores do país em causa, pertencentes a oito grupos. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de três produtores-exportadores, pertencentes a dois grupos, com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual podia incidir o inquérito no prazo disponível. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores conhecidos em causa e as autoridades do país em causa foram consultados sobre a seleção da amostra. Não foram recebidas quaisquer observações.

    1.5.   Exame individual

    (41)

    Nove produtores-exportadores da Indonésia, pertencentes a sete grupos, solicitaram um exame individual nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base. A Comissão informou os produtores-exportadores não incluídos na amostra de que tinham de responder ao questionário, caso pretendessem ser examinados individualmente. Dois grupos de produtores-exportadores não incluídos na amostra responderam ao questionário.

    (42)

    Devido à complexidade do inquérito e à estrutura intrincada dos produtores-exportadores incluídos na amostra (4), (um dos dois grupos de produtores-exportadores incluía dois produtores da Indonésia e um comerciante em Singapura, e o outro fazia parte de uma empresa multinacional com um canal de distribuição complexo) a Comissão determinou que não era possível conceder um exame individual e concluir o inquérito no prazo regulamentar.

    (43)

    Nas observações que apresentou após a divulgação final (como definida no considerando 57), o grupo Permata alegou que a Comissão violou o disposto no artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base e no artigo 6.10.2 do Acordo anti-dumping da OMC («AAD»). O grupo Permata alegou, nomeadamente, que a Comissão rejeitou o seu pedido de exame individual devido à complexidade do inquérito e à estrutura complexa dos produtores-exportadores incluídos na amostra, e não ao número de exportadores ou produtores que solicitaram o exame individual, o que tornaria os exames individuais demasiado morosos e impediria a conclusão do inquérito em tempo útil. Argumentou ainda que o exame individual do grupo Permata não seria demasiado moroso e não impediria a conclusão do inquérito em tempo útil, visto que a Comissão dispunha ainda de cinco meses até ao termo do prazo para a instituição de medidas definitivas. Acrescentou que o atraso inicial no inquérito devido à definição do produto não lhe era imputável e não podia implicar a privação dos direitos processuais que lhe diziam respeito.

    (44)

    A Comissão confirmou que, de facto, rejeitou os dois pedidos de exame individual por esses exames individuais serem demasiado morosos. Com efeito, apesar da referência errada aos «produtores-exportadores incluídos na amostra» no considerando 42, era evidente, pelo contexto e pelas frases imediatamente anteriores e posteriores, que a referência correta era aos dois «produtores-exportadores não incluídos na amostra» que solicitaram um exame individual e é como tal que o considerando 42 deve ser lido. A frase entre parênteses do mesmo considerando esclarece que os produtores-exportadores mencionados eram efetivamente o grupo Permata («um dos dois grupos de produtores-exportadores incluía dois produtores da Indonésia e um comerciante em Singapura» e a P.T. Unilever Oleochemical Indonesia («Unilever Indonesia» — «e o outro fazia parte de uma empresa multinacional com um canal de distribuição complexo»), que solicitaram ambos o exame individual. Assim, a Comissão aplicou o critério jurídico correto na sua avaliação e confirmou que não era possível conceder o exame individual devido à complexidade do inquérito e à estrutura complexa dos produtores-exportadores não incluídos na amostra que o solicitaram, o que teria tornado o exame individual demasiado moroso e comprometeria a conclusão do inquérito em tempo útil.

    (45)

    A Comissão fez ainda notar que, apesar de o número de grupos de produtores-exportadores que responderam ao questionário do exame individual se limitar a dois, a estrutura complexa desses grupos teria envolvido a verificação de várias entidades. No contexto do exame individual, a Comissão teria de verificar todos os produtores, comerciantes coligados e importadores envolvidos na venda do produto em causa à União e de analisar todos os seus canais de distribuição, como fora efetuado em relação aos produtores-exportadores incluídos na amostra. Independentemente do atraso inicial no inquérito devido à definição do produto, essa verificação e análise, em especial envolvendo mais do que um grupo com estrutura complexa, teriam constituído um exame demasiado moroso. Os cinco meses que o grupo Permata menciona no considerando 43 não são inteiramente dedicados à fase de inquérito e de conclusões do procedimento, pois incluem vários meses de procedimentos administrativos (tratamento de observações, realização de audições, aprovações internas, consultas com outros serviços da Comissão, tradução, etc.). Todos estes fatores, bem como a complexidade das empresas envolvidas (que ditarão o tempo necessário para realizar uma análise adequada de cada produtor-exportador), devem ser tidos em conta no seu conjunto. A este respeito, importa salientar que as duas empresas incluídas na amostra também tinham estruturas muito complexas que exigiram a afetação de recursos de investigação e administrativos significativos para as analisar e obter resultados exatos. Não se pode, então, censurar a Comissão por ter decidido não integrar dois grupos adicionais e correr o risco de não conseguir finalizar e publicar os resultados do inquérito em tempo útil. Assim, esta alegação foi rejeitada.

    (46)

    Nas observações que apresentou na sequência da divulgação final adicional (como definida no considerando 58), o grupo Permata reiterou as alegações anteriores e afirmou que a Unilever Indonesia parecia ter retirado o pedido de exame individual. Deste modo, o volume de trabalho da Comissão teria sido ainda mais reduzido.

    (47)

    A Comissão esclareceu que esta alegação era factualmente incorreta, pelo que foi rejeitada: a Unilever Indonesia reiterou o seu pedido até à audição subsequente à divulgação final, como se refere no considerando seguinte.

    (48)

    Na audição subsequente à divulgação final, a Unilever Indonesia e a Unilever Europe BV («Unilever») defenderam que o calendário do inquérito não podia constituir um motivo para rejeitar o pedido de exame individual da Unilever Indonesia, tendo em conta os efeitos prejudiciais que as medidas anti-dumping poderiam ter sobre as atividades da Unilever na Europa.

    (49)

    A Comissão salientou que está no direito de rejeitar pedidos de exame individual se estes forem demasiado morosos e impedirem a conclusão do inquérito em tempo útil. Como acima se explicou, o exame individual do grupo Permata e da Unilever Indonesia teria sido, de facto, demasiado moroso, pelo que se poria em risco a conclusão do inquérito em tempo útil.

    1.6.   Respostas ao questionário e visitas de verificação

    (50)

    Na denúncia, o autor da denúncia apresentou elementos de prova suficientes de distorções ao nível das matérias-primas na Indonésia, no que diz respeito ao produto em causa. Por conseguinte, como anunciado no aviso de início, o inquérito examinou estas distorções ao nível das matérias-primas, a fim de determinar se é aplicável o disposto no artigo 7.o, n.o 2-A e n.o 2-B, do regulamento de base, no que respeita à Indonésia. Por este motivo, a Comissão enviou questionários adicionais ao Governo da Indonésia.

    (51)

    No dia do início do inquérito, a Comissão disponibilizou questionários em linha (5) aos produtores da União, aos importadores, aos utilizadores e aos produtores-exportadores. Além disso, a Comissão enviou um questionário à CUTFA.

    (52)

    A Comissão recebeu respostas ao questionário da CUTFA, do Governo da Indonésia, de quatro produtores da União: Oleon N.V. («Oleon»), KLK Emmerich GmbH («KLK»), AAK, Cailà & Parés S.A. («Cailà & Parés»), de quatro utilizadores: Peter Greven Nederlands C.V., Peter Greven GmbH & Co. KG (designadas coletivamente «grupo Greven»), Schill + Seilacher «Struktol» GmbH e Schill + Seilacher GmbH (designadas coletivamente «grupo Schill + Seilacher»), de três produtores-exportadores incluídos na amostra: Musim Mas, IBP e Wilmar, dos respetivos comerciantes coligados: Inter-Continental Oils & Fats Pte. Ltd.(«ICOF Singapore»), Wilmar Trading Pte. Ltd., Volac Wilmar Feed Ingredients Ltd., e dos respetivos importadores coligados: ICOF Europe GmbH, IMBI, e Wilmar Europe Trading B.V. («WETBV»).

    (53)

    A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping, do prejuízo daí resultante e do interesse da União. Foram efetuadas visitas de verificação, em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, que decorreram nas instalações das seguintes empresas/associações:

     

    Associação de produtores da União

    Coalition against Unfair Trade in Fatty Acid

     

    Produtores da União

    Oleon N.V., Ertvelde, Bélgica

    KLK Emmerich GmbH, Emmerich am Rhein, Alemanha

    AAK AB, Malmö, Suécia

    Cailà & Parés S.A., Barcelona, Espanha

     

    Produtores-exportadores da Indonésia

    P.T. Musim Mas e P.T. Intibenua Perkasatama, Medan e Dumai

    P.T. Wilmar Nabati Indonesia, Medan

     

    Comerciantes coligados de Singapura

    Inter-Continental Oils & Fats Pte. Ltd., Singapura

    Wilmar Trading Pte. Ltd., Singapura

     

    Comerciante coligado no Reino Unido

    Volac Wilmar Feed Ingredients Ltd., Royston

     

    Importadores coligados na União

    ICOF Europe GmbH, Hamburgo, Alemanha

    Wilmar Europe Trading B.V., Roterdão, Países Baixos.

    1.7.   Período de inquérito e período considerado

    (54)

    O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2020 e 30 de setembro de 2021 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e o final do período de inquérito («período considerado»).

    1.8.   Não instituição de medidas provisórias

    (55)

    Atendendo à complexidade técnica do processo, a Comissão decidiu não instituir medidas provisórias e prosseguir o inquérito.

    (56)

    Em 1 de julho de 2022, em conformidade com o artigo 19.o-A, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão informou os Estados-Membros e todas as partes interessadas de que não seriam instituídos direitos provisórios sobre as importações de ácidos gordos originários da Indonésia e de que o inquérito continuaria.

    1.9.   Divulgação

    (57)

    Em 1 de agosto de 2022, a Comissão comunicou a todas as partes interessadas os principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na União de ácidos gordos originários da Indonésia («divulgação final»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação final. A Comissão recebeu observações do Governo da Indonésia, dos produtores-exportadores grupo Musim Mas, Wilmar, P.T. Ecogreen Oleochemicals («Ecogreen»), Unilever Indonesia, dos utilizadores IMBI, Procter & Gamble International Operations SA («P&G»), grupo Greven, grupo Schill + Seilacher, Henkel Global Supply Chain B.V. («Henkel»), Kapachim S.A. («Kapachim»), Evonik Industries AG («Evonik»), Quaker Chemical Corporation («Quaker Houghton»), Omya GmbH («Omya»), Stéarinerie Dubois Fils («Stéarinerie Dubois»), grupo NYCO («NYCO»), DHW Deutsche Hydrierwerke GmbH Rodleben («DHW»), E&S Chemie SAS («E&S») e Unilever.

    (58)

    Na sequência destas observações, a Comissão alterou algumas das considerações com base nas quais tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo e informou todas as partes interessadas desse facto («divulgação final adicional» e «segunda divulgação final adicional») em 4 de outubro de 2022 e 28 de novembro de 2022, respetivamente.

    (59)

    Foram recebidas observações sobre a divulgação final adicional da Wilmar, da Musim Mas, do grupo Permata, da Stéarinerie Dubois e da Henkel, quanto à segunda divulgação final adicional, apresentaram observações a Wilmar, a Musim Mas e o grupo Permata. Embora a Comissão tenha solicitado às partes interessadas que apresentassem observações limitadas exclusivamente às divulgações finais adicionais, a Musim Mas, o grupo Permata, a Wilmar, a Henkel e a Stéarinerie Dubois reiteraram as alegações apresentadas após a divulgação final.

    (60)

    Na sequência da divulgação final, foi concedida às partes interessadas a oportunidade de serem ouvidas, em conformidade com o disposto no ponto 5.7 do aviso de início. Realizaram-se audições sobre a divulgação final com o grupo Musim Mas, a Wilmar, a Ecogreen, a Unilever, o grupo Greven, o grupo Schill + Seilacher e a AAK. A pedido do grupo Greven realizou-se uma audição com o conselheiro auditor em matéria de processos comerciais, o qual concluiu que os direitos de defesa das partes interessadas foram respeitados no presente processo.

    1.10.   Retirada da denúncia

    (61)

    Em 24 de agosto de 2022, a CUTFA retirou a denúncia.

    (62)

    O Governo da Indonésia, a Musim Mas, a Wilmar, a P.T. Soci Mas e a P.T. Energi Sejahtera Mas (em conjunto a «SOCI/ESM»), a Ecogreen, a P&G, a Omya e a Stéarinerie Dubois apresentaram observações sobre a retirada da denúncia.

    (63)

    O Governo da Indonésia afirmou que, tendo em conta a retirada da denúncia, a Comissão deveria encerrar imediatamente o inquérito por falta de legitimidade processual. A este respeito, o Governo da Indonésia remeteu para o artigo 5.4. do AAD da OMC, que, alegadamente, exige legitimidade processual para justificar o inquérito. Ainda, segundo o Governo da Indonésia, o inquérito não seria apoiado por mais de 50 % da produção do produto similar produzido pela indústria da União, nem mesmo por 25 % do total dos produtores da União do produto similar, tendo em conta a retirada da denúncia e tendo em conta que a KLK, um dos maiores produtores da União, numa primeira carta, de 15 de agosto de 2022, considerou que os direitos anti-dumping propostos poderiam criar turbulências no abastecimento de ácidos gordos provenientes da Ásia e, em seguida, numa segunda carta, de 19 de agosto de 2022, se opôs à instituição de medidas anti-dumping.

    (64)

    Antes de mais, a Comissão observa que o artigo 5.4. do AAD da OMC se refere ao início do inquérito. Ou seja, a Comissão só necessita de legitimidade processual no início do inquérito. De resto, os limiares de 50 % e de 25 % previstos no artigo 5.4 do AAD da OMC referem-se a diferentes grupos de produtores da União. Contrariamente ao que o Governo da Indonésia afirmou nas suas observações, o limiar de 50 % refere-se apenas ao peso relativo dos produtores da União que apoiam a denúncia no âmbito do grupo de produtores da União que apoiam ou se opõem à denúncia. Por sua vez, o limiar de 25 % refere-se à «produção total do produto similar produzido pelo ramo de produção nacional» e diz respeito à percentagem, sobre o total da produção da União, de produtores da União que apoiam a denúncia. A Comissão recordou também que, segundo a jurisprudência constante (6), o artigo 5.4 do AAD da OMC não impõe às autoridades responsáveis pelo processo de um membro, neste caso a Comissão, a obrigação de encerrar um inquérito anti-dumping em curso quando o nível de apoio à denúncia for inferior a um limiar mínimo de 25 % da produção interna. Com efeito, este artigo refere-se apenas ao grau de apoio à denúncia necessário para que a Comissão possa dar início a tal processo. Por maioria de razão, o mesmo se aplica ao limiar de 50 %. Esta interpretação é confirmada pela redação do artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base, relativo à retirada da denúncia, que utiliza o verbo pode. Assim, mesmo que a indústria da União retire a denúncia, a Comissão não está sujeita a uma obrigação de pôr termo ao processo, dispondo, sim, da simples faculdade de lhe pôr termo. A alegação é, pois, rejeitada.

    (65)

    O Governo da Indonésia alegou ainda que, devido à retirada da denúncia e à oposição da KLK às medidas, a análise do prejuízo efetuada pela Comissão não abrangia a indústria da União, entendida como «ramo de produção nacional», que, nos termos do artigo 4.1 do AAD da OMC, deveria referir-se aos produtores nacionais do produto similar no seu conjunto ou a uma proporção importante da produção nacional total do produto similar.

    (66)

    A Comissão observou que o conceito de indústria nacional utilizado para efeitos da determinação do prejuízo não tem necessariamente de incluir os mesmos produtores nacionais que os que constituem a indústria nacional tomados em consideração para verificar se a denúncia beneficiou de apoio suficiente em conformidade com o artigo 5.4 do AAD da OMC. O artigo 5.4 do AAD da OMC diz respeito à questão da legitimidade processual e não aborda a questão distinta do que constitui uma proporção importante nos termos do artigo 4.1 do AAD da OMC (7). De resto, o artigo 4.1 do AAD da OMC não impede que os produtores que não apoiaram a denúncia ou que não colaboraram no inquérito sejam incluídos na definição de indústria nacional (8). Por outro lado, a análise do prejuízo realizada pela Comissão abrangeu toda a indústria da União, independentemente do apoio ou da colaboração de cada produtor da União. Assim, esta alegação foi rejeitada.

    (67)

    O Governo da Indonésia, a Wilmar, a Musim Mas, a SOCI/ESM, a Stéarinerie Dubois, a P&G e a Omya alegaram que as cartas da KLK e a retirada da denúncia demonstravam que a instituição de direitos anti-dumping seria contrária ao interesse da União. A Wilmar, a P&G e a Stéarinerie Dubois argumentaram que, na sequência da retirada da denúncia, a Comissão deveria dar por encerrado o inquérito com base no artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base, visto que a instituição das medidas seria contrária ao interesse da União. A Wilmar remeteu ainda para dois inquéritos (9) que a Comissão encerrou após a retirada da denúncia, bem como para o processo relativo às fibras descontínuas de poliésteres (10), em que a Comissão analisou cinco fatores antes de concluir que não era do interesse da União prosseguir o inquérito. A Ecogreen afirmou que a retirada da denúncia demonstrava que o encerramento do inquérito seria do interesse da União. A Musim Mas asseverou que a retirada da denúncia e as duas cartas da KLK mencionadas no considerando 63, que confirmam que esta empresa não foi prejudicada pelas importações provenientes da Indonésia, são a prova de que a indústria da União não foi prejudicada pelas importações provenientes da Indonésia.

    (68)

    A Comissão recordou que a retirada de uma denúncia anti-dumping é regida pelo artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base, segundo o qual Sempre que seja retirada a denúncia, o processo pode ser encerrado, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União (sublinhado nosso). O Tribunal Geral interpretou as disposições do artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base, nomeadamente no acórdão Philips Lighting Poland e Philips Lighting/Conselho, não impugnado por via de recurso (11). O Tribunal Geral reconheceu que as instituições da União dispunham de um amplo poder discricionário para prosseguir ou encerrar um inquérito na sequência da retirada da denúncia e esclareceu que, em rigor, o interesse da União só tem de ser tido em conta se a Comissão estiver a ponderar o encerramento; em tais circunstâncias, a Comissão deve verificar se o encerramento do inquérito não é contrário ao interesse da União. Neste contexto, os recentes inquéritos que a Comissão decidiu encerrar após a retirada da denúncia não têm qualquer valor geral de precedente vinculativo e correspondem a uma análise caso a caso. Importa acrescentar que a análise do interesse da União realizada pela Comissão no inquérito relativo às fibras descontínuas de poliésteres não dizia respeito à continuação do processo, mas sim ao seu encerramento. No presente inquérito, a Comissão realizou uma análise do prejuízo de toda a indústria da União e o inquérito revelou que a indústria da União estava a sofrer um prejuízo importante causado pelas importações provenientes da Indonésia a preços de dumping, como referido nos considerandos 180 a 372. Uma simples declaração numa carta de um produtor da União, sem quaisquer elementos de prova de apoio, não contradiz as conclusões do inquérito da Comissão. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

    (69)

    À luz das considerações acima feitas, a Comissão decidiu continuar o inquérito apesar da retirada da denúncia e analisar se as observações apresentadas na sequência da divulgação final infirmavam a conclusão de que estavam reunidas as condições que justificavam a instituição de medidas. Como mais adiante se expende no presente regulamento, a Comissão concluiu que permaneciam válidas as condições para a instituição de medidas definitivas.

    2.   PRODUTO OBJETO DE INQUÉRITO, PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    2.1.   Produto objeto de inquérito

    (70)

    O produto objeto de inquérito são os ácidos gordos com um comprimento da cadeia de átomos de carbono de C6, C8, C10, C12, C14, C16 ou C18 com um índice de iodo inferior a 105 g/100 g e uma proporção de ácidos gordos livres para triglicéridos (grau de separação - DoS) de, pelo menos, 97 %, originários da Indonésia, incluindo:

    ácido gordo isolado (também designado «fração pura»); e

    misturas que contenham uma combinação de dois ou mais comprimentos da cadeia de átomos de carbono

    com exceção dos ácidos gordos certificados por um regime voluntário (12) que estabelece normas para a produção de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos sustentáveis reconhecido pela Comissão Europeia ao abrigo do artigo 30.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), ou um regime de certificação nacional estabelecido em conformidade com o artigo 30.o, n.o 6, da mesma diretiva, atualmente classificados nos códigos NC ex 2915 70 40, ex 2915 70 50, ex 2915 90 30, ex 2915 90 70, ex 2916 15 00, ex 3823 11 00, ex 3823 12 00, ex 3823 19 10 e ex 3823 19 90 (códigos TARIC: 2915704095, 2915705010, 2915903095, 2915907095, 2916150010, 3823110020, 3823110070, 3823120020, 3823120070, 3823191030, 3823191070, 3823199070 e 3823199095).

    (71)

    No aviso de início, o termo «grau de separação» (DoS) não foi incluído na definição do produto objeto de inquérito. No entanto, após receber observações das partes, como se explica nos considerandos 80 a 90, em 21 de janeiro de 2022, através de uma nota apensa ao dossiê, a Comissão confirmou a definição do produto estabelecida no aviso de início, esclarecendo que só os ácidos gordos com um grau de separação de, pelo menos, 97 % eram abrangidos pelo inquérito.

    (72)

    Os ácidos gordos são produtos de transformação química de qualquer óleo vegetal, incluindo óleo de palmiste e óleo de palma, ou gordura animal. Como tal, raramente existem como moléculas livres na natureza, sendo antes obtidos por destilação e fracionamento de óleos e gorduras.

    (73)

    O ácido gordo é utilizado numa vasta gama de aplicações, pelo que pode ser encontrado em inúmeros produtos comuns, por exemplo, diversos produtos alimentares, alimentos para animais, sabões, detergentes, produtos farmacêuticos, produtos cosméticos e outros produtos de higiene pessoal e doméstica.

    2.2.   Produto em causa

    (74)

    O produto em causa é o produto objeto de inquérito originário da Indonésia («produto em causa»).

    2.3.   Produto similar

    (75)

    O inquérito revelou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e as mesmas utilizações de base:

    o produto em causa;

    o produto objeto de inquérito produzido e vendido no mercado interno do país em causa, e

    o produto objeto de inquérito produzido e vendido na União pela indústria da União.

    (76)

    A Comissão decidiu, na presente fase, que esses produtos são, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

    (77)

    Nas observações que apresentou na sequência da divulgação final, a Stéarinerie Dubois afirmou que o produto em causa e o produto produzido e vendido pela indústria da União no mercado da União não são produtos similares, designadamente porque não existe um mercado da União para o produto objeto de inquérito produzido pela indústria da União que cumpra as normas REACH (14), kosher e halal.

    (78)

    Nos termos do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base, entende-se por «produto similar» um produto idêntico ou com características muito semelhantes às do produto considerado. A Comissão constatou que o produto produzido e vendido no país em causa e o produto produzido e vendido na União pela indústria da União partilham as mesmas principais características físicas, químicas e técnicas de base. Acresce que a indústria da União produz grandes quantidades de ácidos gordos que estão em conformidade com a legislação REACH e/ou com as regras kosher e/ou halal, como referido no considerando 337. A Comissão confirma, portanto, que o produto em causa e os produtos produzidos e vendidos no mercado da União pela indústria da União são produtos similares.

    2.4.   Alegações relativas à definição do produto

    (79)

    A Comissão recebeu observações sobre a definição do produto do grupo Musim Mas, da Wilmar, da AAK, da Campa/IMBI, da EBB (European Biodiesel Board), da ASSITOL (associação espanhola de produtores de biocombustíveis), da APPA Biocarburantes (associação espanhola de produtores de biocombustíveis), da Neste (produtor de diesel renovável), e de duas empresas coligadas da Ecogreen, produtor indonésio de álcool gordo: a DHW, um produtor de polióis, ésteres gordos, aminas gordas e álcoois gordos insaturados, e a E&S, um produtor de ésteres gordos, etoxilados e sulfonatos. O autor da denúncia apresentou igualmente observações a este respeito.

    2.4.1.   Destilados de ácidos gordos de palma, efluentes da extração do óleo de palma, óleo de ácido de palma e ácidos gordos gerados como subproduto

    (80)

    A Neste solicitou à Comissão que confirmasse que o destilado de ácidos gordos de palma (Palm Fatty Acid Distillate — «PFAD») não era abrangido pelo âmbito do inquérito. O PFAD é um resíduo biológico e uma matéria-prima derivada da refinação de óleo de palma de qualidade alimentar que se utiliza na produção de diesel renovável e outros produtos renováveis.

    (81)

    A Wilmar solicitou esclarecimentos sobre se o efluente da extração do óleo de palma («POME») era abrangido pela definição do produto objeto do inquérito. O POME é um fluxo de águas residuais decorrente do processo de moagem na produção de óleo de palma e uma matéria-prima utilizada na produção de biocombustíveis. O POME é constituído maioritariamente por água e por uma pequena percentagem de óleo e matéria sólida.

    (82)

    A AAK solicitou que o óleo de ácido de palma fosse excluído do âmbito do inquérito quando se fizesse referência ao código NC 3823 19 90. A empresa alegou, em especial, que o óleo de ácido de palma, classificado nesse código NC, era diferente de um ácido gordo e continha uma percentagem significativa de óleo que impedia a sua utilização como ácido gordo Esclareceu-se que o óleo de ácido de palma é um subproduto das operações de refinação a montante, que é utilizado como input na produção dos ácidos esteáricos abrangidos pelo inquérito.

    (83)

    A Campa/IMBI e a EBB afirmaram que os produtores de biodiesel eram também produtores de ácidos gordos, pois produziam ácidos gordos como subproduto durante o processo de produção de biodiesel. Referiram, nomeadamente, que o processo de refinação do óleo em bruto gerava um resíduo denominado «destilado de ácidos gordos». Além disso, obtêm-se ácidos gordos como resíduo quando o biodiesel é fabricado através da transesterificação de óleo refinado com metanol.

    (84)

    Em resposta a estas alegações, o autor da denúncia confirmou que os tipos de ácidos gordos utilizados na produção de biodiesel não deviam ser abrangidos pelo âmbito do inquérito. Afirmou, a este respeito, que era possível distinguir estes ácidos gordos devido a diferenças nos processos de produção (fins oleoquímicos e não relacionados com a produção de biodiesel). Em seu entender, os dois tipos de ácidos gordos são produtos diferentes que não concorrem entre si e não podem fazer parte do produto único em causa.

    (85)

    O autor da denúncia explicou ainda que a produção de ácidos gordos oleoquímicos incluía um processo fundamental para separar os triglicéridos, a fim de libertar e separar os ácidos gordos e as glicerinas e, deste modo, obter um produto altamente purificado com um teor de ácidos gordos de, pelo menos, 97 % e apenas 3 % de matéria gorda não hidrolisada. Este processo é designado por «separação». Para obter um produto quase 100 % puro, os ácidos gordos são ainda sujeitos a um processo de destilação ou fracionamento, a fim de eliminar a restante matéria gorda não hidrolisada e quaisquer impurezas remanescentes. Tanto os ácidos gordos destilados como os fracionados são abrangidos pela definição do produto, desde que respeitem o limiar de iodo de 105 g/100g.

    (86)

    O autor da denúncia explicou ainda que o processo de produção de biodiesel consistia na refinação do óleo a fim de remover impurezas, mas sem a realização de qualquer operação de separação. No processo de produção de biodiesel são gerados como subprodutos vários produtos destilados de ácidos gordos, como o FAD (destilado de ácidos gordos), o PFAD e o PKFAD (destilado de ácidos gordos de palmiste).

    (87)

    O autor da denúncia argumentou, assim, que o DoS ou grau de separação, que indica a percentagem de ácidos gordos hidrolisados no óleo, constituía uma linha divisória clara e objetiva para distinguir o produto objeto de inquérito de outros tipos de ácidos gordos não abrangidos pelo presente inquérito. O DoS é calculado dividindo o índice de acidez pelo índice de saponificação. O índice de acidez (ou valor de neutralização) e o índice de saponificação são definidos na denúncia. O autor da denúncia explicou que, embora se tivesse considerado o critério DoS na fase da denúncia, este não fora retomado enquanto tal (ou seja, expresso como relação entre o índice de acidez e o índice de saponificação) porque todos os ácidos gordos oleoquímicos abrangidos pela definição do produto partilhavam esta característica, ou seja, um teor de ácidos gordos de, pelo menos, 97 %.

    (88)

    Segundo o autor da denúncia, os ácidos gordos utilizados na produção de biodiesel têm um grau de separação muito inferior (entre 81 % e 97 %). Com base no que precede, o autor da denúncia alegou que o grau de separação de 97 % devia ser considerado como um critério-limite para distinguir os ácidos gordos.

    (89)

    A AAK concordou com a abordagem do autor da denúncia.

    (90)

    A Wilmar argumentou que o índice de acidez utilizado para calcular o DoS seria a forma mais adequada de diferenciar os ácidos gordos. Em seu entender, o DoS não era tão exato como um limite fixo baseado no índice de acidez. A Wilmar solicitou à Comissão que incluísse o índice de acidez no número de controlo do produto («NCP»).

    (91)

    Como referido no considerando 71, a Comissão tomou nota das observações das partes interessadas sobre a definição do produto e esclareceu, através de uma nota apensa ao dossiê, que o inquérito abrangia apenas os ácidos gordos com um DoS de, pelo menos, 97 %. Por conseguinte, o PFAD, o POME, o óleo de ácido de palma classificado no código NC 3823 19 90 e os ácidos gordos obtidos como subproduto no processo de fabrico de biodiesel não foram incluídos no inquérito por terem um DoS inferior a 97 %. A Comissão convidou ainda as partes interessadas a identificarem todas as quantidades importadas de ácidos gordos com um DoS inferior a 97 % destinados à produção de biodiesel e a especificarem quaisquer características físicas, químicas e/ou técnicas que distingam este tipo de ácidos gordos dos ácidos gordos destinados a outras aplicações.

    (92)

    A Wilmar alegou que a introdução do limiar de 97 % no que se refere ao grau de separação viera alterar significativamente a definição do produto, pelo que a denúncia devia ser rejeitada por conter elementos de prova insuficientes da existência de práticas de dumping ou de prejuízo. Argumentou ainda que os dados constantes da denúncia se baseavam numa definição do produto diferente da utilizada para efeitos do presente inquérito.

    (93)

    A Comissão discordou desta alegação. O esclarecimento prestado aquando da introdução do DoS de 97 % na definição do produto, tal como explicado no considerando 71, não alterou a definição do produto nem a denúncia, limitando-se a esclarecer e descrever com mais exatidão o produto objeto da denúncia. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    2.4.2.   Ácidos gordos produzidos a partir de resíduos de palma e utilizados na produção de biodiesel

    (94)

    A EBB, o grupo Musim Mas e a Campa/IMBI referiram que os produtores de biodiesel utilizavam ácidos gordos produzidos a partir de resíduos para produzir biodiesel. A Campa/IMBI e o grupo Musim Mas afirmaram que os ácidos gordos utilizados para produzir biodiesel numa unidade de produção de esterificação (15) exigiam como principal matéria-prima ácidos gordos com um grau de separação de, pelo menos, 97 % e, por conseguinte, segundo os esclarecimentos prestados pela Comissão no considerando 91, os ácidos gordos que a Campa/IMBI utilizou para produzir biodiesel continuariam a ser abrangidos pelo inquérito. A Campa/IMBI, o grupo Musim Mas e a EBB defenderam que a utilização final era o único critério relevante para distinguir os ácidos gordos abrangidos pelo inquérito dos ácidos gordos utilizados na produção de biodiesel. Afirmaram ainda que o documento de certificação era fundamental para compreender a utilização final do produto. Em concreto, os ácidos gordos destinados às indústrias cosmética, farmacêutica, química ou alimentar deviam satisfazer vários requisitos de certificação (por exemplo, kosher, halal, GMP+, FSSC 22000, RSPO, ISO 9001, ISO 14001, ISO 45001), ao passo que os produtores de biodiesel necessitavam apenas de certificação que respeitasse a Diretiva Energias Renováveis (UE) 2018/2001 (DER II) (um regime voluntário reconhecido pela Comissão Europeia ao abrigo da DER II, como o ISCC EU ou o 2BSVS ou um regime de certificação nacional estabelecido em conformidade com a DER II). Alegaram ainda que a indústria da União não produzia nem era capaz de produzir ácidos gordos com um grau de separação elevado destinados à produção do biodiesel que se insere no âmbito de aplicação da DER II, a qual preconiza a utilização de matérias-primas avançadas neste domínio. A Campa/IMBI afirmou ainda que importava este tipo de ácidos gordos ao abrigo do código TARIC 3823193089, que não era referido na denúncia nem no aviso de início.

    (95)

    A Campa/IMBI e a EBB solicitaram à Comissão que confirmasse que os ácidos gordos utilizados na produção de biodiesel não estavam abrangidos pelo inquérito. As empresas assinalaram que a definição do produto abrangia os ácidos gordos utilizados pela Campa/IMBI para produzir biodiesel. Mais afirmaram que, na denúncia, não se mencionavam os produtores de biodiesel da União como importadores ou utilizadores de ácidos gordos, nem tão-pouco se indicava o biodiesel como uma das utilizações do produto em causa.

    (96)

    A ASSITOL e a APPA Biocarburantes também se opuseram à utilização do grau de separação para definir os ácidos gordos objeto do inquérito, porque este não excluía todos os ácidos gordos utilizados na produção de biodiesel. Estas empresas alegaram que se deveria adotar outro mecanismo, baseado na utilização final do produto, em conformidade com o artigo 254.o do Código Aduaneiro da União.

    (97)

    Neste contexto, a ASSITOL e a Campa/IMBI solicitaram à Comissão que publicasse um aviso de alteração do aviso de início.

    (98)

    A Comissão não podia confirmar se os ácidos gordos com um DoS de, pelo menos, 97 % produzidos a partir de resíduos constituíam o produto em causa sem avaliar se possuíam as mesmas características físicas, técnicas e químicas de base e tinham a mesma utilização que o produto similar e se estavam em concorrência com o produto similar. Além disso, as matérias-primas não são um fator decisivo para excluir um tipo do produto da definição do produto objeto do inquérito se os produtos finais forem os mesmos e partilharem as mesmas características físicas, técnicas e químicas de base.

    (99)

    A visita de verificação realizada nas instalações do produtor-exportador na Indonésia revelou, de facto, que os ácidos gordos destilados importados pela IMBI eram produzidos a partir de subprodutos como o PFAD ou de diferentes matérias-primas de resíduos de palma.

    (100)

    Durante a visita de verificação realizada na Indonésia, a Comissão avaliou as características físicas do produto (aspeto, cheiro, título, cor), as características técnicas (tipo e classe, qualidade, formas físicas, estabilidade da cor) e as características químicas (índice de acidez, índice de saponificação, teor de iodo e composição do ácido gordo) dos ácidos gordos destilados produzidos a partir de resíduos, em comparação com o outro tipo de ácidos gordos. No entanto, o inquérito revelou que os ácidos gordos destilados produzidos a partir de resíduos têm características físicas, técnicas e químicas muito semelhantes às dos ácidos gordos produzidos a partir de OPB e CPKO. Por conseguinte, o inquérito não identificou quaisquer características físicas, técnicas ou químicas de base dos ácidos gordos destilados produzidos a partir de resíduos que os diferenciassem do outro tipo de ácidos gordos.

    (101)

    Apurou-se ainda durante o inquérito que os ácidos gordos destilados produzidos a partir de resíduos são abrangidos pela legislação da União relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (DER II (16)), nos termos da qual o biodiesel produzido a partir de ácidos gordos provenientes de resíduos ou subprodutos pode ser tido em conta pelos Estados-Membros para efeitos das metas estabelecidas na DER II (17). Ao abrigo da DER II (18), para que os Estados-Membros possam ter em conta o biodiesel para efeitos do cumprimento das suas metas de sustentabilidade, as matérias-primas, neste caso os ácidos gordos destilados, devem ser objeto de certificação, a fim de garantir o respeito das normas em matéria de sustentabilidade e produtos químicos.

    (102)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que os ácidos gordos com um grau de separação de, pelo menos, 97 %, produzidos a partir de resíduos e certificados por um regime voluntário reconhecido pela Comissão nos termos do artigo 30.o, n.o 4, da DER II (19) ou por um regime de certificação nacional estabelecido em conformidade com o artigo 30.o, n.o 6, da DER II (20), possuem as mesmas características que outros ácidos gordos, mas têm utilizações diferentes e não estão em concorrência com o produto similar. A Comissão confirmou igualmente que estes ácidos gordos produzidos a partir de resíduos não foram incluídos na denúncia. Por conseguinte, a Comissão concluiu que esses ácidos gordos não faziam parte do produto em causa e, como tal, estavam excluídos do inquérito. Assim, considerou-se que as importações desses ácidos gordos provenientes, entre outros, do produtor-exportador incluído na amostra IBP (pertencente ao grupo Musim Mas), e importados pela IMBI, não eram objeto do presente inquérito.

    (103)

    Estes esclarecimentos adicionais sobre a definição do produto, para além dos publicados numa nota apensa ao dossiê, como referido no considerando 71, estão refletidos na definição do produto objeto de inquérito estabelecida no considerando 70.

    2.4.3.   Outros tipos de ácidos gordos

    (104)

    As filiais da Ecogreen, DHW e E&S, solicitaram que os ácidos gordos C6 (designação comercial: Ecoric 6), C8-C10 (designação comercial: Ecoric 80), C16-C18, C18 insaturados (designação comercial: Ecoric 68 TA) e C18:1 (designação comercial: Ecoric 18W) fossem excluídos da definição do produto. As empresas alegaram que estes tipos de ácidos gordos eram produzidos pelo seu produtor-exportador coligado Ecogreen durante o processo de fabrico de álcool gordo, tinham determinadas características únicas e não podiam ser produzidos com a mesma qualidade pelos produtores da União. A DHW e a E&S afirmaram que, em especial, os três primeiros ácidos gordos só eram exportados pela Ecogreen para as suas filiais na Europa para posterior transformação a nível interno devido à qualidade estável, à continuidade do abastecimento e à cadeia de certificação estabelecida. A DHW e a E&S sublinharam que o Ecoric 6 só podia ser produzido a partir de CPKO e de óleo de coco puro num volume muito reduzido. Afirmaram que estavam disponíveis na União outros ácidos C6, mas estes eram produzidos por fermentação e não podiam ser utilizados pela Ecogreen. Referiram ainda que o Ecoric 80, produzido sobretudo a partir de CPKO e óleo de coco, era utilizado para produzir ésteres gordos que, após tratamento pela DHW através de um processo patenteado, resultava num éster de elevada qualidade em termos de sabor, cheiro e estabilidade da cor. O Ecoric 68 TA era obtido a partir do CPKO, a distribuição da cadeia de átomos de carbono era semelhante à dos ácidos gordos do sebo, e era utilizado para produzir aminas gordas sem sebo. O Ecoric 18W era utilizado para produzir ésteres com um bom comportamento a baixas temperaturas, assegurando uma cor de melhor qualidade no produto final e menos subprodutos. Por último, as empresas afirmaram que o ácido oleico de origem animal estava interdito nas suas unidades de produção de ésteres devido a regras kosher rigorosas.

    (105)

    Em resposta, o autor da denúncia opôs-se à exclusão destes tipos de ácidos gordos, argumentando que isso afetaria toda a definição do produto objeto de inquérito, porque a exclusão do produto solicitada pelas filiais da Ecogreen abrangia toda a cadeia dos ácidos gordos em causa, de C6 a C18. O autor da denúncia alegou ainda que, contrariamente às alegações da DHW e da E&S, os produtores da União eram capazes de produzir e, de facto, forneciam este tipo de ácidos gordos às filiais da Ecogreen, pois estes produtos não eram «exclusivos» do grupo Ecogreen, sendo, com efeito, permutáveis com os ácidos gordos produzidos pela indústria da União.

    (106)

    A Comissão concluiu que a indústria da União produzia ácidos gordos semelhantes e, por conseguinte, que os produtos que a DHW e a E&S solicitaram fossem excluídos da definição do produto estavam em concorrência com a indústria da União e causavam prejuízo. A Comissão rejeitou assim este pedido de exclusão.

    (107)

    Nas observações que apresentou na sequência da divulgação final, a Ecogreen reiterou o pedido de exclusão referido no considerando 104. A Ecogreen defendeu que, contrariamente à alegação do autor da denúncia, o pedido de exclusão não incluía toda a cadeia dos ácidos gordos abrangidos pelo inquérito, visto que o C12 (ácido lárico), C14 o (ácido mirístico), o C16 (ácido palmítico), o C18 saturado (ácido esteárico), bem como os respetivos produtos misturados não faziam parte desse pedido. E no que diz respeito aos produtos incluídos no pedido de exclusão, a Ecogreen argumentou que não existem produtos similares produzidos pela indústria da União. Em especial, a Ecogreen alegou que os seus produtos Ecoric 6 incluem um composto orgânico específico que não pode ser encontrado nos ácidos C6 que a indústria da União produz. Acrescentou que a indústria da União utilizava um processo de produção completamente diferente para os produtos C6, C8-C10, C16-C18 e C18 insaturados. Em especial no que se refere ao C6, alegou que a indústria da União utilizava a fermentação e que nem o grupo Ecogreen nem os seus clientes aprovaram a fermentação como processo de fabrico dos ácidos gordos, pois poderia afetar as características de base do produto. Em relação ao seu produto C18:1, a Ecogreen alegou que é de qualidade particularmente elevada e que os utilizadores deste produto na União têm acordos de qualidade que os obrigam a fornecer aos seus clientes ésteres produzidos com ácidos gordos C18:1 que cumprem especificações rigorosas.

    (108)

    A Comissão concordou que o pedido de exclusão da Ecogreen não abrangia todos os comprimentos possíveis da cadeia de átomos de carbono dos ácidos gordos em causa, mas abrangia, todavia, um subconjunto substancial dos mesmos. De qualquer modo, em relação aos produtos incluídos no pedido de exclusão, a Ecogreen não fundamentou a alegação de que não existem «produtos similares» produzidos pela indústria da União. Quanto ao composto orgânico que alegadamente distingue o seu produto C6 dos respetivos produtos fabricados pela indústria da União, a Ecogreen não apresentou elementos de prova que demonstrem a relevância deste aspeto, nomeadamente no que diz respeito à concentração desta substância no produto e à forma como afeta as suas características e utilizações de base. Acrescente-se que como não foram divulgadas informações sobre esta substância, incluindo o nome, na versão pública das observações, outras partes interessadas não puderam apresentar observações sobre estes aspetos. No que diz respeito às alegadas diferenças no processo de produção, a Comissão recorda que, em princípio, os processos de produção não são pertinentes para avaliar se os produtos são «similares». Neste caso específico, a Ecogreen não apresentou elementos de prova concretos sobre a forma como afetariam as características de base do produto final. Em especial no que se refere à fermentação, a própria Ecogreen apresenta as alegadas diferenças nas características de base do produto resultantes deste processo como uma mera possibilidade, e não como um facto comprovado apoiado por elementos de prova. Tendo em conta o que precede, a Comissão rejeitou o pedido de exclusão.

    (109)

    A AAK solicitou à Comissão que excluísse da definição do produto objeto de inquérito o ácido oleico de qualidade alimentar, alegando que, embora o ácido oleico fosse objeto do inquérito, era possível estabelecer uma distinção entre dois tipos: o ácido oleico de qualidade industrial e o ácido oleico de qualidade alimentar. A AAK esclareceu que apesar de estes dois tipos terem as mesmas propriedades químicas de base, o ácido oleico de qualidade alimentar é utilizado na produção de produtos alimentares e, por isso, o seu processo de produção está sujeito a regras mais rigorosas, ou seja, o nível de contaminantes no ácido não pode ultrapassar um determinado nível, estabelecido no regulamento da UE relativo aos géneros alimentícios (21). A AAK afirmou também que o ácido oleico de qualidade alimentar era consideravelmente mais dispendioso do que o de qualidade industrial, não podia ser substituído por este último e a indústria da União não tinha capacidade para fornecer quantidades mais elevadas. A AAK referiu que as importações de ácido oleico de qualidade alimentar provenientes da Indonésia eram marginais e não podiam causar prejuízo à indústria da União. A AAK declarou que era provavelmente o único importador na União de volumes significativos de ácido oleico de qualidade alimentar provenientes de outros países. A AAK afirmou ainda que, segundo as informações de que dispunha, não havia unidades de produção de ácido oleico na Indonésia que respeitassem os requisitos rigorosos no que respeita ao nível máximo de contaminantes nos alimentos. A AAK observou que o aumento dos preços das eventuais importações de ácido oleico de qualidade alimentar provenientes da Indonésia faria aumentar os preços de venda aos utilizadores da União de todas as categorias de ácido oleico provenientes também da Malásia, o que se repercutiria negativamente na atividade da AAK. A AAK sugeriu que o ácido oleico de qualidade alimentar poderia ser excluído com base nos teores máximos de benzo[a]pireno e no teor de ácidos gordos trans, que eram limiares oficialmente aprovados, estabelecidos no regulamento da UE relativo aos géneros alimentícios.

    (110)

    O autor da denúncia reagiu a esta alegação, rejeitando a exclusão do ácido oleico de qualidade alimentar do âmbito do inquérito. O autor da denúncia alegou que o ácido oleico de qualidade alimentar tinha as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base que os outros produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente inquérito, pelo que excluir este grupo de produtos acarretaria um risco elevado de evasão às medidas. O autor da denúncia observou que os produtores que utilizavam ácido oleico de qualidade alimentar eram também utilizadores de ácido oleico de grau técnico, razão pela qual uma distinção baseada na utilização final não evitaria o risco de evasão às medidas. Argumentou também que o ácido oleico de qualidade alimentar podia ser obtido noutras fontes de importação que não eram objeto do inquérito, não havendo, por isso, qualquer risco de escassez da oferta.

    (111)

    A Comissão concluiu, a este respeito, que os ácidos oleicos de qualidade alimentar tinham características físicas, técnicas e químicas de base semelhantes às do ácido oleico de qualidade industrial. Embora esteja sujeito a requisitos de qualidade e pureza mais rigorosos, o ácido oleico de qualidade alimentar tem o mesmo comprimento da cadeia de átomos de carbono que o ácido oleico utilizado em aplicações industriais. A diferença de preço entre as duas qualidades não é um fator decisivo para a exclusão do produto. Além disso, a indústria da União produz, de facto, ácido oleico de qualidade alimentar e existem outras fontes de abastecimento, por exemplo, a Malásia. Tendo em conta o que precede, a Comissão rejeitou o pedido de exclusão.

    (112)

    Nas observações que apresentou na sequência da divulgação final, a AAK reiterou o seu pedido no sentido de excluir o ácido oleico de qualidade alimentar da definição do produto. A AAK criticou a Comissão por não ter tratado adequadamente as alegações da empresa e alegou que a Comissão tinha utilizado critérios díspares quando decidiu excluir os ácidos gordos destinados à produção de biodiesel em comparação com o ácido oleico de qualidade alimentar. Em especial, a AAK alegou que, no considerando 102, a conclusão da Comissão de excluir os ácidos gordos produzidos a partir de resíduos se baseava no facto de este ácido gordo específico ter utilizações diferentes e não estar em concorrência com o produto similar, embora partilhasse as mesmas características com outros ácidos gordos. Por outro lado, para não excluir o ácido oleico de qualidade alimentar da definição do produto objeto do inquérito, a Comissão concluiu, no considerando 111, que os ácidos oleicos de qualidade alimentar tinham características físicas, técnicas e químicas de base semelhantes às do ácido oleico de qualidade industrial com o mesmo comprimento da cadeia de átomos de carbono. A AAK afirmou ainda que o ácido oleico de qualidade alimentar e o ácido oleico de qualidade industrial têm utilizações diferentes e não estão em concorrência entre si, e que a afirmação da Comissão de que ambos os tipos têm características físicas, químicas e técnicas semelhantes não foi corroborada pelos factos nem fundamentada por qualquer disposição do regulamento. Por último, a AAK alegou que, se a Comissão tivesse efetuado uma análise semelhante para o ácido oleico de qualidade alimentar e o de qualidade industrial, teria encontrado diferenças de tipo e qualidade entre os dois tipos.

    (113)

    A Comissão não concordou com estas alegações. Em primeiro lugar, no que diz respeito aos ácidos gordos produzidos a partir de resíduos, como referido no considerando 102, não se previa que tais ácidos gordos fossem abrangidos pelo inquérito. Todavia, como partilhava as mesmas características físicas, técnicas e químicas com outros ácidos gordos, foi involuntariamente abrangido pela definição do produto. A fim de garantir que o inquérito se realizaria de forma adequada e que as eventuais medidas seriam corretamente aplicadas, a Comissão analisou de forma aprofundada este produto específico antes de confirmar que, de facto, não deveria ter sido objeto de inquérito/abrangido por medidas, como se explicou nos considerandos 98 a 102. Ao contrário dos ácidos gordos destinados a aplicações alimentares (como o ácido oleico de qualidade alimentar), que foram abrangidos pela denúncia e relativamente aos quais os autores da denúncia apresentaram elementos de prova sobre o dumping, o prejuízo e o nexo de causalidade, que foram confirmados durante o inquérito. Em segundo lugar, a crítica formulada pela AAK baseia-se numa má compreensão da situação de facto e de direito no que respeita ao pedido de exclusão do ácido oleico de qualidade alimentar. Mesmo que o ácido oleico de qualidade industrial e o ácido oleico de qualidade alimentar fossem considerados dois tipos diferentes de ácidos gordos, como alega a AAK, tal não teria qualquer influência nas conclusões da Comissão. A indústria da União produz e vende ácido oleico de qualidade alimentar, existem potencialmente importações de ácido oleico de qualidade alimentar provenientes da Indonésia (22), que podem estar em concorrência direta com o produto vendido pela indústria da União e, consequentemente, causar-lhe prejuízo. Assim, não há qualquer razão para a Comissão concluir que se justifica a exclusão do ácido oleico de qualidade alimentar. A conclusão lógica deve, de resto, ser exatamente a oposta: não é possível excluir o ácido oleico de qualidade alimentar sem neutralizar os efeitos corretores das medidas a instituir.

    (114)

    A AAK afirmou igualmente que a produção marginal da União de ácido oleico de qualidade alimentar e a existência de um outro país terceiro fornecedor do produto não eram circunstâncias que apoiassem a inclusão do ácido oleico de qualidade alimentar na definição do produto objeto do inquérito. A AAK afirmou, designadamente, que, em determinações anteriores da definição do produto, o facto de a produção da União de um tipo do produto ser limitada tinha sido um aspeto que a Comissão teve em conta. A este respeito, a AAK remeteu para o inquérito anti-dumping sobre as importações de fibras sintéticas descontínuas de poliésteres originárias da Malásia e de Taiwan (23). Referiu ainda o processo relativo às medidas anti-dumping aplicáveis às importações de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», originários dos Estados Unidos da América e da Rússia, no contexto do qual da definição do produto se excluiu uma variante fina deste produto porque nenhum produtor tinha qualquer interesse direto na sua produção.

    (115)

    Para além das duas empresas mencionadas pela AAK nas suas observações, um terceiro produtor da União abastece o mercado da União em ácido oleico de qualidade alimentar (24). A Comissão fez ainda notar que este produto também pode ser obtido junto de fornecedores da Malásia. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    (116)

    A AAK e o grupo Musim Mas solicitaram que o ácido palmítico utilizado em alimentos para animais fosse excluído da definição do produto. A AAK é um produtor de ácido palmítico na União. No entanto, a procura total excede a sua capacidade de produção. A empresa afirmou que o ácido palmítico puro, com um comprimento da cadeia de átomos de carbono de C16, era produzido a partir de OPB e CPKO. Na sua opinião, não era possível utilizar o sebo como matéria-prima para produzir ácido palmítico destinado à produção de alimentos para animais, porque a legislação da UE proibia a utilização de gordura animal nos alimentos para ruminantes (25). A empresa afirmou também que a produção de ácido palmítico na Europa era negligenciável e havia apenas mais dois produtores de ácido palmítico, a KLK e a IOI Oleo GmbH. A AAK calculava que a procura de ácido palmítico na União ascendesse anualmente a 45 000 toneladas. Afirmou que o ácido palmítico puro não era permutável com outros ácidos gordos, nem estes podiam substituir o ácido palmítico. Mais alegou que os ácidos gordos produzidos a partir de colza, que é alegadamente a principal matéria-prima disponível na União, não eram adequados para a alimentação animal porque, ao contrário do ácido palmítico, não eram convenientes para a produção de leite de vaca. Segundo a AAK, os produtores da União não têm incentivos para produzir ácido palmítico em quantidades significativas devido à baixa procura de ácido esteárico, pois estes produtos são produzidos em paralelo. A AAK sugeriu que seria possível proceder à exclusão se se eliminasse o C16 da definição do produto.

    (117)

    Em resposta às alegações, a Cailà & Parés declarou que, uma vez restabelecidas as condições de concorrência equitativas no mercado da União, poderia produzir 17 000 toneladas de ácido palmítico por ano, um volume que, em seu entender, representava uma parte significativa da procura na União.

    (118)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão aceitou o argumento de que a rendibilidade da produção de ácido palmítico está associada à procura de ácido esteárico. Porém, em seu entender, é provável que o restabelecimento de condições de concorrência equitativas na União para todos os ácidos gordos, incluindo os ácidos palmítico e esteárico, traga de novo incentivos aos produtores da União para produzirem ácido palmítico em quantidades significativas, incluindo o ácido palmítico adequado para a alimentação animal. Além disso, existem outras fontes de abastecimento de ácido palmítico, como a Malásia. Assim, tendo também em conta as informações facultadas pela Cailà & Parés sobre a sua capacidade de produção - que é superior ao volume das importações provenientes da Indonésia e superior à procura da AAK - a Comissão rejeitou o pedido de exclusão do ácido palmítico.

    (119)

    Nas observações que apresentaram na sequência da divulgação final, o grupo Musim Mas e a AAK solicitaram mais uma vez que o ácido palmítico fosse excluído da definição do produto. Ambas as empresas duvidaram da capacidade da Cailà & Parés para aumentar a produção de ácido palmítico após a instituição das medidas anti-dumping. O grupo Musim Mas afirmou, designadamente, que se tratava de uma alegação especulativa, sem elementos de prova conclusivos que a fundamentassem. A AAK reiterou que a produção de ácido palmítico estava associada à produção de ácido esteárico puro e que não existia mercado para este último na União, já que a principal utilização do ácido esteárico puro era a produção de cera AKD (Dímero de Alquil Ceteno), que já não era produzida na União.

    (120)

    A Comissão não aceitou estes argumentos, nem sobre a capacidade técnica nem sobre os incentivos à produção de ácido palmítico. Quanto à capacidade técnica, a Comissão confirmou, durante a visita de verificação às instalações da Cailà & Parés, que a capacidade global da empresa para a produção de ácidos gordos era significativamente superior à sua capacidade declarada de produção de ácido palmítico (incluindo os respetivos coprodutos ou subprodutos) e não se identificaram quaisquer estrangulamentos óbvios que pudessem dizer especificamente respeito ao aumento da produção de ácido palmítico. Em relação aos incentivos, e como se referiu no considerando 118, o inquérito confirmou que a produção de ácido palmítico está associada à produção de ácido esteárico. No entanto, contrariamente ao que a AAK sugeriu, não se limita ao ácido esteárico puro. No caso da Cailà & Parés, em especial, os coprodutos da produção de ácido palmítico são outros tipos de ácido esteárico vendidos em quantidades significativas na União. A Comissão mantém, portanto, que seria provável que a instituição de medidas sobre os ácidos gordos, incluindo os ácidos palmíticos e os ácidos esteáricos, também restabeleceria os incentivos à produção de ácido palmítico na União.

    (121)

    O grupo Musim Mas alegou igualmente que o ácido palmítico não poderia ser abrangido pela denúncia, cujo âmbito incidia sobre os ácidos gordos para consumo humano e não para consumo animal. Ainda segundo o grupo Musim Mas, a produção da União de ácido palmítico não se adequava a aplicações da alimentação animal, pois utilizava o sebo como matéria-prima, pelo que não podia cumprir determinados requisitos, como as regras kosher e halal. O grupo Musim Mas concluiu que a Comissão rejeitou o pedido de exclusão apenas devido à possibilidade de transferir o abastecimento de ácido palmítico para a Malásia.

    (122)

    A Comissão não aceitou estes argumentos. Para além do termo «género alimentício», a denúncia faz explicitamente referência a «alimentos para animais» (26), como uma aplicação dos produtos que abrange no seu âmbito. Por outro lado, o inquérito revelou que os produtores da União utilizam óleos vegetais, incluindo óleo de palma, para a sua produção de ácido palmítico. Por último, a Comissão observa que, tal como acima se demonstrou, em vez de recorrer apenas a outros produtores de países terceiros, avaliou igualmente a capacidade e os incentivos da indústria da União para aumentar a sua produção de ácido palmítico.

    (123)

    O grupo Musim Mas afirmou que, dado não haver direitos de exportação nem direitos niveladores de exportação sobre o óleo de coco, os ácidos gordos produzidos a partir de óleo de coco não podiam ser objeto da denúncia.

    (124)

    A Comissão sublinha que, embora a denúncia alegue que o OPB e o CPKO são afetados por distorções devido aos direitos de exportação e aos direitos niveladores de exportação para efeitos do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, a denúncia e o inquérito visam todos os tipos de ácidos gordos abrangidos pela definição do produto e não apenas os tipos produzidos a partir do OPB e do CPKO. Em todo o caso, o inquérito não apurou a existência de quaisquer tipos de ácidos gordos exportados da Indonésia para a UE que fossem produzidos apenas a partir de óleo de coco. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    (125)

    Nas observações que apresentou na sequência da divulgação final, a NYCO solicitou à Comissão que excluísse da definição do produto os ácidos gordos C8-C10. A NYCO afirmou, a este respeito, que os ácidos gordos C8-C10 são uma forma muito específica de ácidos gordos, produzidos em quantidades limitadas na União. Estes ácidos gordos foram igualmente importados da Indonésia e da Malásia. A NYCO alegou que, desde setembro de 2021, se verificava uma escassez mundial de ácidos gordos C8-C10 no mercado, o que resultou num aumento apreciável dos preços deste produto. A NYCO defendeu que a instituição de direitos anti-dumping sobre este produto teria consequências muito negativas para a sua competitividade e rendibilidade a nível mundial e solicitou à Comissão que excluísse estes ácidos gordos da definição do produto.

    (126)

    A Comissão fez notar que as observações sobre a definição do produto deveriam ter sido apresentadas nas fases iniciais do inquérito, a fim de dar tempo suficiente para avaliar o seu mérito e dar às outras partes interessadas a oportunidade de reagir a essas observações. Acrescente-se que a NYCO não apresentou quaisquer características físicas, químicas e técnicas de base que pudessem diferenciar este tipo de ácidos gordos dos outros tipos abrangidos pelo inquérito. No que diz respeito aos aspetos substantivos do pedido e, em especial, ao interesse da União, essas matérias são tratadas no considerando 470. Tendo em conta estas considerações, a alegação foi rejeitada.

    (127)

    Nas observações apresentadas na sequência da divulgação final, a Wilmar afirmou que o produto abrangido pelas medidas deveria excluir explicitamente quaisquer produtos classificados nos códigos Taric excluídos do cálculo das importações.

    (128)

    A Comissão confirmou que a descrição do produto em causa era compatível com o cálculo das importações. Os códigos Taric utilizados para descrever o produto são indicados a título meramente informativo.

    3.   DUMPING

    3.1.   Valor normal

    (129)

    Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, o valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação.

    (130)

    A Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas realizadas no mercado interno por cada produtor-exportador colaborante incluído na amostra era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. Nesta base, considerou-se que as vendas totais do produto similar no mercado interno efetuadas por cada produtor-exportador incluído na amostra foram representativas.

    (131)

    A Comissão identificou em seguida os tipos do produto vendidos no mercado interno que eram idênticos ou comparáveis aos tipos do produto vendidos para exportação para a União por ambos os produtores-exportadores.

    (132)

    A Comissão analisou então se as vendas no mercado interno de cada produtor-exportador incluído na amostra de cada tipo do produto idêntico ou comparável ao tipo do produto vendido para exportação para a União eram representativas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. A Comissão confirmou que as vendas no mercado interno de determinados tipos do produto de ambos os produtores-exportadores incluídos na amostra não eram representativas.

    (133)

    Seguidamente, a Comissão definiu a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno para cada tipo do produto durante o período de inquérito, a fim de decidir se deveria ou não utilizar as vendas efetivas no mercado interno para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base.

    (134)

    O valor normal baseia-se no preço efetivamente praticado no mercado interno, por tipo do produto, independentemente de essas vendas serem ou não rentáveis, se:

    a)

    o volume de vendas do tipo do produto, vendido a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, representar mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto; e

    b)

    o preço médio ponderado das vendas desse tipo do produto for igual ou superior ao custo unitário de produção.

    (135)

    Neste caso, o valor normal é a média ponderada dos preços de todas as vendas desse tipo do produto realizadas no mercado interno durante o PI.

    (136)

    O valor normal é o preço efetivamente praticado no mercado interno, por tipo do produto, unicamente das vendas rentáveis no mercado interno dos tipos do produto durante o PI, se:

    a)

    o volume das vendas rentáveis do tipo do produto corresponder a 80 % ou menos do volume total das vendas desse tipo: ou

    b)

    O preço médio ponderado desse tipo do produto for inferior ao custo unitário de produção.

    (137)

    A análise das vendas no mercado interno mostrou que, pelo menos, 80 % das vendas no mercado interno de cada tipo do produto foram rentáveis e que o preço médio ponderado das vendas foi superior ao custo de produção. Consequentemente, o valor normal foi calculado como uma média ponderada dos preços de todas as vendas desses tipos do produto realizadas no mercado interno durante o PI.

    (138)

    No que respeita a determinados tipos do produto relativamente aos quais não houve vendas (ou as vendas foram insuficientes) de um tipo do produto similar no decurso de operações comerciais normais ou se um tipo de produto não foi vendido em quantidades representativas no mercado interno, a Comissão calculou o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base, salvo quando se considerou mais adequado utilizar o preço de um tipo do produto suficientemente comparável vendido no mercado interno que pudesse ser ajustado para ter em conta as diferenças a nível das características físicas, a fim de assegurar uma comparação equitativa com o preço de exportação pertinente, como indicado no considerando 145.

    (139)

    Para determinados tipos do produto, o valor normal foi calculado adicionando ao custo médio de produção do produto similar dos produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra durante o período de inquérito:

    a)

    a média ponderada das despesas com encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») efetuadas pelos produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra nas vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o PI; e

    b)

    o lucro médio ponderado obtido pelos produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra nas vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o PI.

    (140)

    Quanto aos tipos do produto que não foram vendidos em quantidades representativas no mercado interno, foram acrescentados os VAG médios e o lucro das transações efetuadas no decurso de operações comerciais normais no mercado interno relativamente a esses tipos do produto. No que se refere aos tipos do produto que não foram vendidos no mercado interno, foram acrescentadas os VAG médios ponderados e o lucro médio ponderado de todas operações efetuadas no decurso de operações comerciais normais no mercado interno.

    3.2.   Preço de exportação

    (141)

    Os produtores-exportadores incluídos na amostra exportaram para a União por intermédio de empresas coligadas agindo na qualidade de importadores na União.

    (142)

    Assim, o preço de exportação foi estabelecido com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Neste caso, foram efetuados ajustamentos ao preço para ter em conta todos os custos suportados entre a importação e a revenda, incluindo os VAG, e os lucros gerados.

    (143)

    Quanto à margem de lucro, atendendo a que nenhum dos importadores independentes colaborou no inquérito, tal como mencionado no considerando 38, a Comissão decidiu recorrer à margem de lucro utilizada num processo anterior relativo a outro produto químico fabricado por uma indústria semelhante e importado em circunstâncias semelhantes, nomeadamente uma margem de lucro de 6,89 % (27) estabelecida no recente inquérito sobre os PVA.

    3.3.   Comparação

    (144)

    A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores incluídos na amostra no estádio à saída da fábrica.

    (145)

    Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta as diferenças a nível das características físicas, os custos de movimentação, carregamento e custos acessórios, custos de frete no país em causa, seguros nacionais, custos de frete marítimo nacional, custos de frete na União, custos de crédito, encargos bancários, frete marítimo, seguro marítimo, despesas de embalagem, garantias e comissões.

    (146)

    Foi igualmente efetuado um ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), para ter em conta as vendas através de empresas comerciais coligadas. Verificou-se que as funções dos comerciantes em Singapura e no Reino Unido eram semelhantes às de um agente. Esses comerciantes procuravam clientes e estabeleciam contactos com eles, assumiam a responsabilidade do processo de venda e recebiam uma margem comercial pelos seus serviços, e comercializavam uma vasta gama de produtos para além do produto em causa. O ajustamento consistiu nos VAG dos comerciantes e no lucro mencionado no considerando 143.

    (147)

    Nas observações que apresentou após a divulgação final, a Wilmar asseverou que formava uma entidade económica única com o comerciante coligado de Singapura, a WTPL, pelo que não se justificavam ajustamentos em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea i) em relação às vendas da WTPL. Na versão confidencial das observações, a Wilmar explicou mais pormenorizadamente esta alegação. Além disso, a Wilmar alegou que, mesmo que a Wilmar e a WTPL não formassem uma entidade económica única, as condições para a aplicação do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base não estavam preenchidas no caso das vendas da Wilmar através da WETBV e da Volac Wilmar Feed Ingredients Ltd. («VWFI»). A Wilmar explicou que tinham sido a WETBV e a VWFI — e não a WTPL — que procuraram clientes, estabeleceram contactos com eles, assumiram a responsabilidade pelo processo de venda e auferiram uma margem comercial pelos serviços prestados. A Wilmar remeteu para os contratos de venda, as ordens de compra, as faturas, os conhecimentos de embarque, os documentos e as confirmações de desalfandegamento, bem como os extratos bancários, todos endereçados à WETBV e à VWFI e não à WTPL. A WTPL não participou, pois, nas vendas efetuadas pela WETBV e pela VWFI a partes independentes na UE, pelo que não exerceu funções semelhantes às de um agente. Logo, não se justifica efetuar ajustamentos em relação aos VAG e ao lucro da WTPL no que toca às vendas da Wilmar efetuadas através da WETBV e da VWFI. A Wilmar remeteu igualmente para o inquérito anti-dumping relativo às importações de misturas de ureia com nitrato de amónio originárias da Rússia (28). Nesse inquérito, um exportador russo vendeu primeiro o produto objeto de inquérito a um comerciante coligado na Suíça que o revendeu posteriormente ao importador coligado na UE, e a Comissão ajustou os preços de venda a um cliente independente na UE apenas em relação aos VAG e ao lucro do importador coligado na UE, nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, mas não em relação ao lucro do comerciante coligado na Suíça. Nas observações que apresentou na sequência da divulgação adicional, a Wilmar alegou que a Comissão utilizou a metodologia do inquérito Biodiesel (referido no considerando 163) em relação à P.T. Musim Mas para o cálculo do preço de exportação, com base no princípio da não discriminação, a Comissão deverá utilizar igualmente a metodologia do inquérito Biodiesel em relação à WINA e, em especial, calcular um preço de exportação sem deduzir os VAG e o lucro da WTPL.

    (148)

    A Comissão analisou cuidadosamente as observações da Wilmar na sequência das divulgações final e adicional e, com base em todos os fatores pertinentes, considerou que os elementos de prova apresentados pela empresa justificavam que a Wilmar e a WTPL fossem tratadas como uma entidade económica única.

    (149)

    A Wilmar contestou ainda a utilização da margem de lucro de 6,89 % indicada no considerando 143, alegando que estava desatualizada, não tinha em conta a recente evolução do mercado, como flutuações significativas dos preços das matérias-primas e dos custos de transporte, e não se aplicava ao produto em causa.

    (150)

    Como se explicou no considerando 38, nenhum importador independente colaborou no presente inquérito. Nessas circunstâncias e na ausência de quaisquer dados alternativos constantes do dossiê que pudessem ser utilizados, a Comissão decidiu recorrer à margem de lucro estabelecida no recente inquérito relativo aos PVA. Esta margem de lucro é a base mais objetiva disponível para se obter uma estimativa satisfatória do preço de exportação em condições de igualdade e, portanto, um preço de exportação razoável, com base em dados pormenorizados sobre as vendas do produto similar. A Comissão salientou que a Wilmar não sugeriu outras alternativas. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    (151)

    A Wilmar afirmou igualmente que a margem de lucro estabelecida no inquérito relativo aos PVA dizia respeito a um importador independente na União e, portanto, alegou que não era aplicável no caso em apreço para o ajustamento dos lucros de um comerciante num país terceiro, cuja atividade é diferente da de um importador na União.

    (152)

    É prática da Comissão utilizar o lucro de um importador independente na União como valor de referência do lucro de um comerciante num país terceiro, na ausência de quaisquer dados alternativos constantes do dossiê que possam ser utilizados. A Comissão salientou que a Wilmar não sugeriu outras alternativas. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    (153)

    No que diz respeito ao cálculo do valor normal para o NCP (número de controlo do produto) cujas vendas foram consideradas como não tendo sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais devido ao preço, a Wilmar alegou que a Comissão deveria ter calculado a margem de lucro com base em todas as vendas no mercado interno, incluindo as vendas relativas ao NCP para o qual era necessário calcular o valor normal. Segundo a Wilmar, como, globalmente, para todos os NCP considerados no seu conjunto, as vendas rentáveis no mercado interno representam mais de 80 % do total das vendas no mercado interno, todas as vendas no mercado interno devem ser consideradas como tendo sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais.

    (154)

    A Comissão fez notar que o argumento da Wilmar é intrinsecamente contraditório e confunde duas disposições do regulamento de base. Em primeiro lugar, quanto à contradição intrínseca, o argumento da Wilmar não contempla o facto de o teste referente às operações comerciais normais ser realizado ao nível de cada NCP. O objetivo é determinar, para cada NCP, se as vendas pertinentes são efetuadas no decurso de operações comerciais normais em relação aos custos pertinentes. No caso em apreço, foi porque se considerou que as vendas do referido NCP não eram efetuadas no decurso de operações comerciais normais que se impôs a necessidade de calcular o valor normal para esse NCP. Embora a Wilmar não conteste essa conclusão fundamentada no artigo 2.o, n.o 4, terceiro parágrafo, alega que as mesmas vendas devem, no entanto, ser utilizadas para o cálculo de uma margem de lucro no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6. A Comissão discordou. As vendas que foram a justo título consideradas como não tendo sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais e que, portanto, podiam ser excluídas da determinação do valor normal (o que a Wilmar não contesta) não podem posteriormente ser utilizadas para calcular uma margem de lucro como se fossem operações comerciais normais. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    (155)

    A Wilmar defendeu também que, no que se refere aos tipos do produto vendidos tanto no mercado interno como no mercado de exportação, para calcular o valor normal, a Comissão deveria ter utilizado os dados do custo de produção para exportação (quadro EUCOP e não DMCOP). A este respeito, a Wilmar remeteu para o acórdão nos processos apensos C273/85 e C-107/86 (29), onde se pode ler, no n.o 16, que o cálculo do valor normal visa determinar o preço de venda de um produto tal como ele seria se esse produto fosse vendido no seu país de origem ou de exportação.

    (156)

    A Comissão observou que no mesmo número desse acórdão se referia que por consequência, são os encargos referentes às vendas no mercado interno que devem ser tomados em consideração e, portanto, o custo de produção no mercado interno. Recorde-se que o valor normal é o preço pago ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação, pelo que, para calcular o valor normal, a Comissão deve utilizar o custo de produção do produto vendido no mercado interno e não do produto exportado. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    (157)

    A Wilmar alegou igualmente que as vendas coligadas do seu importador na União deveriam ser excluídas do cálculo da margem de dumping, argumentando que era prática corrente da Comissão excluir do cálculo da margem de dumping as vendas efetuadas a partes coligadas para utilização cativa, porque nesses casos é impossível estabelecer um preço de exportação com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base.

    (158)

    A Comissão discordou desta alegação. A Comissão não segue tal prática. Com efeito, segundo o relatório de conformidade do Órgão de Recurso no processo CE– Elementos de fixação (DS397) (30), os cálculos de dumping devem abranger 100 % das transações de exportação. Aliás, e como especificado no artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, se os produtos não forem revendidos a um comprador independente, o preço pode ser estabelecido numa base razoável. Deste modo, tendo em conta o facto de o volume destas vendas representar cerca de 1 % do total das exportações para a União, e como o preço coligado é ligeiramente inferior ao preço independente, a Comissão reviu o cálculo do preço de exportação utilizando o preço a clientes independentes como indicador do preço a clientes coligados para os mesmos tipos do produto.

    (159)

    A Wilmar alegou igualmente que os VAG do seu importador coligado na União deveriam ser determinados sem os custos financeiros. Na versão confidencial das observações, a Wilmar explicou mais pormenorizadamente esta alegação.

    (160)

    A Comissão discordou desta alegação. Foram facultados à Wilmar mais pormenores relativos à avaliação da Comissão na divulgação que diz especificamente respeito à empresa, visto que inclui informações comerciais confidenciais.

    (161)

    A Wilmar afirmou ainda que a Comissão deduzira duas vezes algumas despesas da WETBV, uma vez como ajustamento no cálculo do preço de exportação e em seguida quando incluídas nos VAG. Na versão confidencial das observações, a Wilmar explicou mais pormenorizadamente esta alegação.

    (162)

    Esta alegação foi considerada justificada, pelo que a Comissão concordou em rever o cálculo do preço de exportação em conformidade.

    (163)

    Nas observações apresentadas na sequência da divulgação final, o grupo Musim Mas alegou que, tendo em conta o facto de a Comissão ter concluído nos considerandos 388 a 4009 que o custo de produção das vendas no mercado interno era distorcido pelos direitos de exportação e direitos niveladores do Governo indonésio instituídos sobre o óleo de palma em bruto e o óleo de palmiste em bruto, juntamente com a fixação dos preços máximos, tal significava que também a margem de lucro resultante da comparação do custo de produção das vendas no mercado interno com as vendas no mercado interno estava distorcida e não podia ser utilizada como margem de lucro para calcular o valor normal calculado. A este respeito, o grupo Musim Mas remeteu para o inquérito Biodiesel (31), no qual a Comissão não utilizou o lucro real das vendas no mercado interno. Afirmou ainda que a Comissão utilizou um lucro de 6 % como referência para a sua análise da indústria da União, ao passo que utilizou uma margem de lucro nove vezes superior para calcular o valor normal. O grupo Musim Mas alegou, por isso, que a Comissão utilizou uma margem de lucro não razoável para calcular o valor normal. Defendeu também que, como a Comissão utilizou custos distorcidos para calcular um lucro distorcido, tal resultou numa margem de dumping distorcida superior à margem de prejuízo, o que, por sua vez, criou uma situação em que a Comissão podia invocar o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base para investigar esses mesmos custos e concluir que estavam distorcidos. O grupo Musim Mas afirmou, portanto, que a Comissão deveria utilizar uma taxa de lucro sem distorções para calcular o valor normal antes de aplicar o artigo 7.o, n.o 2-A, ou não aplicar de todo o artigo 7.o, n.o 2-A.

    (164)

    A Comissão não concorda com esta afirmação. A Musim Mas está a confundir disposições diferentes do regulamento de base, a saber, o artigo 2.o, n.os 1 a 7, para a determinação do valor normal e o artigo 7.o, n.o 2-A, para a determinação do nível das medidas. Normalmente, a Comissão não pode ignorar o lucro real dos exportadores com as vendas no mercado interno para efeitos do cálculo do valor normal num país, a menos que possa ser rejeitado nos termos do artigo 2.o n.o 6 ou n.o 6-A, do regulamento de base. De resto, o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base não abrange o cálculo do valor normal. O artigo 7.o, n.o 2-A, permite à Comissão estabelecer as medidas ao nível da margem de dumping em situações em relação às quais o autor da denúncia alegou a existência de distorções ao nível das matérias-primas e o inquérito confirma tais alegações. O valor normal é calculado independentemente desta disposição. A Comissão não pode, então, ignorar a margem de lucro das vendas no mercado interno efetuadas no decurso de operações comerciais normais. No que diz respeito à metodologia adotada pela Comissão no inquérito Biodiesel mencionado pelo grupo Musim Mas, salienta-se que esta metodologia foi rejeitada tanto pelo Tribunal Geral nos processos Musim Mas/Conselho (32), Pelita Agung Agrindustri/Conselho (33) e Wilmar Bioenergi Indonesia e Wilmar Nabati Indonesia/Conselho (34), como pelo Painel da OMC no processo UE — Biodiesel (Indonésia) (35). No que diz respeito à margem de lucro de 6 % referida pelo grupo Musim Mas, trata-se do lucro-alvo da indústria da União, que é um conceito diferente da margem de lucro das vendas no mercado interno efetuadas no decurso de operações comerciais normais para os exportadores. O lucro-alvo é o lucro mínimo previsto no regulamento de base para o cálculo do preço indicativo e da margem de prejuízo. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    (165)

    O grupo Musim Mas afirmou igualmente que a ICOF Singapore atua como unidade comercial da Musim Mas Holdings («MMH») e das suas filiais. A MMH é a empresa-mãe de várias entidades. Logo, segundo o grupo Musim Mas, a MMH é uma entidade jurídica consolidada que constitui uma entidade económica única. Além disso, afirmou-se que a Musim Mas era detida a 95 % pela Musim Mas Resources, que, por sua vez, é detida a 99,95 % pela MMH. A ICOF Europe é uma filial a 100 % da ICOF Singapore. Acrescente-se que o grupo Musim Mas declarou que todas as contas, incluindo as informações sobre os resultados, foram consolidadas na MMH. Afirmou-se, portanto, que, sendo a MMH uma entidade económica única, o lucro utilizado pela Comissão no cálculo da taxa de dumping para o grupo Musim Mas deve incluir todos os lucros para a MMH e a sua filial, visto que a Musim Mas, a ICOF Singapore e a ICOF Europe são todas filiais da MMH. Nestas circunstâncias, a Comissão não pode deduzir o lucro de 6,9 % relativo às vendas efetuadas através da ICOF Europe, pois essa dedução resultaria num duplo ajustamento do lucro resultante do lucro no valor normal calculado ou do lucro gerado pelas vendas efetuadas no mercado interno. oreura, a Comissão não pode deduzir o lucro hipotético de 6,9 % e os VAG efetivos dessa empresa. Neste contexto, o grupo Musim Mas remeteu para o inquérito Biodiesel, no qual a Comissão deduziu a margem comercial efetiva da ICOF Singapore para o biodiesel.

    (166)

    A Comissão discordou da alegação segundo a qual a Musim Mas e a ICOF Singapore formam uma entidade económica única. A Comissão considerou que não ficou demonstrado, com base em todos os fatores pertinentes, que a Musim Mas e a ICOF Singapore formavam uma entidade económica única. Com efeito, o inquérito permitiu constatar que as vendas entre a Musim Mas e a ICOF Singapore eram regidas por um acordo-quadro. Além disso, como sublinhado no considerando 146, a ICOF Singapore negociava uma vasta gama de mercadorias que não o produto em causa, e não fora parte em nenhuma das vendas no mercado interno da Musim Mas. Foram facultados à Musim Mas mais pormenores relativos à avaliação da Comissão na divulgação que diz especificamente respeito à empresa, visto que inclui informações comerciais confidenciais.

    (167)

    No entanto, tendo em conta este acordo-quadro, a Comissão reviu o cálculo do preço de exportação para as vendas através da ICOF Singapore, deduzindo a margem comercial efetiva do preço de exportação em vez do lucro do importador independente e dos VAG da ICOF Singapore.

    (168)

    No que diz respeito às vendas de exportação através do importador coligado ICOF Europe, a Comissão discorda da alegação de que não pode ser deduzido qualquer lucro do importador independente e dos VAG. Como a ICOF Europe é um importador na União, o preço de exportação das suas vendas na União deve ser determinado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base.

    3.4.   Margens de dumping

    (169)

    No que diz respeito aos produtores-exportadores incluídos na amostra que colaboraram no inquérito, a Comissão comparou o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar com o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

    (170)

    Nesta base, as margens de dumping médias ponderadas definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

    Empresa

    Margem de dumping definitiva

    P.T. Musim Mas

    46,4 %

    P.T. Wilmar Nabati Indonesia

    15,2 %

    (171)

    Relativamente aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, a Comissão calculou a margem de dumping média ponderada em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base. Assim, essa margem foi estabelecida com base nas margens dos produtores-exportadores incluídos na amostra.

    (172)

    Neste contexto, a margem de dumping definitiva dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra é de 26,6 %.

    (173)

    No que se refere a todos os outros produtores-exportadores da Indonésia, a Comissão estabeleceu a margem de dumping com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão determinou o nível de colaboração dos produtores-exportadores. O nível de colaboração é o volume das exportações dos produtores-exportadores colaborantes para a União, expresso em percentagem do total das importações provenientes do país em causa na União durante o PI, estabelecido mediante recurso à metodologia explicada no considerando 195.

    (174)

    O nível de colaboração no presente caso é elevado porque as exportações dos produtores-exportadores colaborantes representaram a totalidade das importações durante o PI. Por esta razão, a Comissão decidiu estabelecer a margem de dumping dos produtores-exportadores não colaborantes ao nível da empresa incluída na amostra com a margem de dumping mais elevada.

    (175)

    As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

    Empresa

    Margem de dumping definitiva

    P.T. Musim Mas

    46,4 %

    P.T. Wilmar Nabati Indonesia

    15,2 %

    Outras empresas colaborantes

    26,6 %

    Todas as outras empresas

    46,4 %

    (176)

    Nas observações que apresentou na sequência da divulgação final, o grupo Greven alegou que a Comissão não era suficientemente transparente em relação ao cálculo das margens de dumping, pelo que deveria divulgar mais informações a este respeito.

    (177)

    A Comissão discordou desta alegação. A metodologia de cálculo é explicada em pormenor nos considerandos 129 a 175. A Comissão não pode, contudo, divulgar os cálculos das margens de dumping individuais dos produtores-exportadores incluídos na amostra a outras partes interessadas, visto que esses cálculos incluem informações confidenciais. A Comissão divulgou os pormenores dos cálculos aos produtores-exportadores incluídos na amostra e estes puderam apresentar observações a este respeito. A Comissão tratou estas observações nos considerandos 147 a 168 e reviu os cálculos sempre que adequado. Assim, esta alegação foi rejeitada.

    (178)

    O grupo Greven alegou ainda que a grande diferença entre as margens de dumping dos dois produtores-exportadores incluídos na amostra não se afigurava razoável.

    (179)

    As margens de dumping dos dois produtores-exportadores incluídos na amostra foram calculadas com base nos seus próprios dados relativos às vendas e aos custos, que foram confirmados na visita de verificação às suas instalações. O facto de, para um produtor-exportador, a margem de dumping ser superior à do outro é irrelevante. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    4.   PREJUÍZO

    4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

    (180)

    O inquérito revelou que o produto similar foi fabricado por cerca de 15 produtores da União durante o período de inquérito. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

    (181)

    A produção total da União no período de inquérito foi estabelecida em cerca de 872 000 toneladas. A Comissão determinou este valor com base nos macrodados disponibilizados pela CUTFA na sua resposta ao questionário. Os produtores da União incluídos na amostra representavam cerca de 61 % da produção total da União do produto similar.

    (182)

    A Wilmar e o grupo Musim Mas alegaram que determinados produtores da União deviam ser excluídos da definição de indústria da União por estarem coligados com produtores indonésios e malaios do produto em causa. A Wilmar e o grupo Musim Mas afirmaram, em especial, que a KLK, um produtor da União incluído na amostra, fazia parte de um grupo malaio que estava coligado com um produtor de ácidos gordos da Indonésia. A Wilmar e o grupo Musim Mas alegaram ainda que a Oleon estava coligada com um produtor malaio de ácidos gordos, a Oleon Asia-Pacific Sdn Bhd e Oleon Port Klang Sdn Bhd, que exportava para a União e competia com as importações da Indonésia. Também o Governo da Indonésia solicitou à Comissão que se pronunciasse sobre esta alegação.

    (183)

    O exame desta alegação permitiu verificar que a KLK importou quantidades limitadas de ácidos gordos provenientes da Indonésia e menos de 5 % das suas vendas na União foram revendas de produtos importados. De resto, o facto de a Oleon estar coligada com uma empresa na Malásia não é pertinente para o presente inquérito, que abrange as importações provenientes da Indonésia. Assim, a Comissão não encontrou motivos para excluir esta empresa da definição de indústria da União, nem pelo facto de ser um importador de ácidos gordos, nem por causa da sua relação com empresas da Indonésia ou da Malásia.

    (184)

    A Wilmar alegou também que a Temix International — Temix Oleo fazia parte do mesmo grupo de empresas que a P.T. Sinar Mas Agro Resources and Technology TbK, um produtor-exportador da Indonésia. A Golden Agri Resources Ltd tinha uma participação de 92 % na P.T. Sinar Mas e de 25 % na Temix Oleo S.r.l. A Wilmar argumentou que, atendendo a esta relação, se devia excluir a Temix Oleo S.r.l da definição de indústria da União.

    (185)

    No entanto, é de notar que o produtor Temix International — Temix Oleo não fora incluído na amostra e que os dados relativos a esta empresa foram utilizados apenas para determinar as tendências macroeconómicas, como as vendas e os volumes de produção. Ora, como estes dados não podiam ser falseados pela existência de uma relação com um produtor-exportador, entendeu-se que não seria oportuno continuar a examinar esta questão.

    4.2.   Consumo da União

    (186)

    A Comissão determinou o consumo da União com base nos dados verificados da indústria da União facultados pela CUTFA relativos às vendas no mercado livre da UE e às transferências para utilização cativa pelos 15 produtores incluídos na definição de indústria da União. Os dados referentes aos volumes de importação provenientes de todos os países foram facultados pelo Eurostat.

    (187)

    Os ácidos gordos são normalmente vendidos no mercado livre, mas também podem ser utilizados como material intermédio para a produção de produtos a jusante. A Comissão apurou que cerca de 11 % da produção do produto similar dos produtores da União se destinava a utilização cativa. Estes volumes foram simplesmente transferidos (sem emissão de faturas) e/ou entregues a preços de transferência dentro da mesma empresa ou grupo de empresas, para posterior transformação a jusante.

    (188)

    Para traçar um panorama o mais completo possível da indústria da União, a Comissão recolheu dados sobre toda a atividade relativa ao produto e determinou a produção que se destinava à utilização cativa e a que se destinava ao mercado livre.

    (189)

    O quadro 1 mostra que apenas uma pequena parte da produção total da indústria da União se destinou a utilização cativa no período considerado. Mostra também que o mercado cativo se manteve estável, representando cerca de 8 % do consumo nesse período. Por uma questão de exaustividade, e sempre que adequado, os dados relativos ao pequeno mercado cativo são apresentados e analisados separadamente no âmbito da avaliação global do respetivo indicador de prejuízo. Relativamente a outros indicadores, nomeadamente a produção, a capacidade, a produtividade, o emprego e os salários, os dados abaixo indicados dizem respeito a toda a atividade e não se considerou necessário separar os valores.

    (190)

    O consumo da União evoluiu do seguinte modo:

    Quadro 1

    Consumo da União (toneladas)

     

    2018

    2019

    2020

    Período de inquérito

    Consumo total na União

    1 278 072

    1 295 034

    1 240 681

    1 219 265

    Índice

    100

    101

    97

    95

    Mercado cativo

    92 607

    92 409

    87 133

    94 575

    Índice

    100

    100

    94

    102

    Consumo no mercado livre

    1 185 465

    1 202 625

    1 153 549

    1 124 691

    Índice

    100

    101

    97

    95

    Fonte:

    CUTFA e Eurostat.

    (191)

    O consumo no mercado livre na União diminuiu 5 % durante o período considerado. Uma análise exaustiva mostra que, de 2018 a 2019, o mercado da União aumentou 1 %, passando de cerca de 1,19 para 1,20 milhões de toneladas, mas, em 2020, caiu 4 %, descendo para cerca de 1,15 milhões de toneladas. No PI, o consumo no mercado livre diminuiu mais 2,5 %, atingindo 1,12 milhões de toneladas.

    (192)

    A flutuação e a diminuição global no período considerado foram consequência da evolução em alguns setores utilizadores, como o dos produtos de higiene do lar, devido, em muitos casos, a fatores relacionados com a pandemia de COVID-19, sobretudo em 2020 e no PI. Excluindo este fenómeno temporário, os produtores da União consideraram que, de modo geral, a procura de ácidos gordos no mercado da União era estável.

    (193)

    As tendências e a evolução no mercado total (incluindo a utilização cativa) foram muito semelhantes às observadas no mercado livre.

    (194)

    A evolução do mercado cativo é apresentada e analisada no quadro 5.

    4.3.   Importações provenientes do país em causa

    4.3.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

    (195)

    A Comissão determinou o volume das importações com base nos dados do Eurostat referentes aos códigos NC e Taric mencionados no aviso de início. A fim de obter dados fiáveis sobre as importações do produto em causa, procedeu-se ao ajustamento dos dados de importação disponíveis, porque nem todos os códigos se aplicavam integralmente ao produto em causa. No caso dos códigos de importação parcialmente relacionados com o produto em causa, chegou-se a uma percentagem a partir dos códigos Taric estabelecidos no aviso de início. Os dados diziam respeito ao período compreendido entre dezembro de 2021 e abril de 2022. No que respeita a esses códigos, calculou-se uma percentagem para as importações da Indonésia e para as importações provenientes de países terceiros. Para todos os países, procedeu-se a uma dedução suplementar de 2 % do volume de importação, para incluir as importações que foram registadas nos códigos aplicáveis mas cujo DoS era inferior a 97 %. O valor de 2 % foi calculado com base nas respostas ao formulário de amostragem dadas pelos produtores-exportadores colaborantes, que reviram as duas respostas depois dos esclarecimentos da Comissão sobre a definição do produto, como referido no considerando 71.

    (196)

    A metodologia supramencionada utilizada para calcular as importações foi descrita numa nota apensa ao dossiê, em 2 de junho de 2022, tendo sido dada às partes interessadas a oportunidade de se pronunciarem sobre a mesma. O volume das importações não inclui os ácidos gordos excluídos da definição do produto objeto do inquérito.

    (197)

    Várias partes interessadas apresentaram observações sobre a nota mas não levantaram objeções à metodologia em si, nem sugeriram uma metodologia alternativa para estabelecer de forma fiável os volumes de importação dos ácidos gordos objeto do inquérito.

    (198)

    A CUTFA afirmou que o ajustamento de 2 % não era adequado, argumentando que a metodologia da Comissão, assente em percentagens, já tinha em consideração os ácidos gordos com um grau de separação de, pelo menos, 97 %.

    (199)

    A Comissão fez notar que, pelo menos até ao final de abril de 2022, a descrição dos códigos indicados na denúncia não incluía o critério do grau de separação. Por conseguinte, a proposta de renunciar ao ajustamento de 2 % não tinha justificação nem podia ser aceite.

    (200)

    A parte de mercado das importações provenientes de todos os países terceiros foi determinada comparando as importações totais estabelecidas por país com o consumo no mercado livre indicado no quadro 1.

    (201)

    As importações na União provenientes do país em causa evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 2

    Volume das importações (toneladas) e parte de mercado

     

    2018

    2019

    2020

    Período de inquérito

    Volume das importações provenientes do país em causa (toneladas)

    202 755

    228 139

    231 243

    228 156

    Índice

    100

    113

    114

    113

    Parte de mercado no mercado livre (%)

    17,1

    19,0

    20,0

    20,3

    Índice

    100

    111

    117

    119

    Fonte:

    Eurostat e CUTFA.

    (202)

    O volume das importações objeto de dumping provenientes do país em causa aumentou de cerca de 203 000 toneladas para cerca de 228 000 toneladas no período considerado, o que representa um aumento global de 13 %. O volume de importação aumentou 11 % em 2019, mas a partir de então manteve-se estável, rondando 230 000 toneladas. As informações obtidas durante o inquérito dão a entender que alguns produtores-exportadores se depararam com problemas decorrentes da pandemia de COVID-19, inclusive problemas relacionados com a cadeia de abastecimento (ver nomeadamente o considerando 266).

    (203)

    Não obstante, a parte de mercado dessas importações aumentou em todos os anos do período considerado, passando de 17,1 % para 20,3 %, o que representa um aumento de 3,2 pontos percentuais ou 19 %.

    4.3.2.   Preços das importações provenientes do país em causa e subcotação/depreciação dos preços

    (204)

    A Comissão utilizou os dados do Eurostat para determinar os preços das importações. As importações em causa foram identificadas por meio da metodologia explicada no considerando 195. Estes valores foram cruzados com os valores dos produtores-exportadores incluídos na amostra, que confirmam as mesmas tendências.

    (205)

    O preço médio ponderado das importações na União provenientes do país em causa evoluiu do seguinte modo:

    Quadro 3

    Preços de importação (EUR/tonelada)

     

    2018

    2019

    2020

    Período de inquérito

    Indonésia

    912

    765

    805

    1 023

    Índice

    100

    84

    88

    112

    Fonte:

    Eurostat.

    (206)

    Os preços das importações provenientes da Indonésia subiram de 912 para 1 023 EUR/tonelada no período considerado, o que representa um aumento de 12 %. Os preços caíram 12 % de 2018 a 2020 mas, em seguida, subiram 27 % entre 2020 e o PI. Esta evolução deve ser vista à luz do aumento dos preços das matérias-primas a nível mundial no período em questão, que é o principal motivo para o aumento dos custos. Como se pode ver no quadro 7, o aumento dos preços das matérias-primas foi a principal razão para o aumento dos preços da União. Do mesmo modo, os custos unitários de produção dos exportadores indonésios também aumentaram no PI, em comparação com 2020, devido a um aumento dos preços das matérias-primas.

    (207)

    A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito mediante uma comparação entre:

    i)

    os preços de venda médios ponderados, por tipo do produto, dos produtores da União incluídos na amostra, cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica;

    ii)

    e os preços médios ponderados correspondentes, por tipo do produto, das importações provenientes dos produtores-exportadores indonésios incluídos na amostra cobrados ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base custo, seguro e frete (CIF), devidamente ajustados para ter em conta os direitos aduaneiros e os custos pós-importação.

    (208)

    Quando as vendas dos produtores-exportadores indonésios ao primeiro cliente independente no mercado da União se realizaram através de uma empresa de vendas coligada estabelecida na União, o preço de importação foi determinado numa base CIF, procedendo-se ao ajustamento do preço de venda ao primeiro cliente independente. Foram tidos em conta todos os custos suportados entre a importação e a revenda, incluindo os VAG do importador coligado e a margem de lucro estabelecida no considerando 143, aplicando por analogia o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base.

    (209)

    A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos. O resultado da comparação, expresso em percentagem do volume de negócios dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito, revelou uma margem média ponderada de subcotação superior a 20 %. Os valores reais calculados não são indicados por razões de confidencialidade (pois baseiam-se apenas em duas empresas), mas foram divulgados aos produtores-exportadores colaborantes em causa e estão compreendidos entre 11 % e 29 %. Todas as vendas dos produtores da União incluídos na amostra foram efetuadas diretamente a clientes independentes, sem entidades de venda coligadas. Um produtor-exportador incluído na amostra vendeu também diretamente a clientes independentes na União, sem a intervenção das suas entidades de venda coligadas na União. No que diz respeito ao outro produtor-exportador, a maioria das suas vendas foi realizada através de uma entidade de venda coligada na União. Nenhuma parte interessada contestou a existência de uma subcotação significativa.

    (210)

    A Comissão analisou ainda outros efeitos sobre os preços, nomeadamente a existência de uma depreciação significativa dos preços. Logo no início do período considerado, os preços de venda e a rendibilidade da indústria da União eram baixos (ver os valores da rendibilidade no quadro 10). Em 2019, a indústria da União foi forçada a baixar ainda mais os seus preços, registando perdas. Na ausência das importações objeto de dumping, que aumentaram sobretudo em 2019 e se mantiveram a níveis elevados em 2020 e no PI, a indústria da União teria provavelmente conseguido manter os seus preços pelo menos ao nível necessário para vender sem perdas em 2019 e 2020. Em 2020 e no PI, os preços de venda da União aumentaram (em paralelo com o aumento dos custos de produção) mas, uma vez mais, a níveis que resultaram em perdas em 2020 e numa rendibilidade negligenciável no PI. Os produtores da União perderam continuamente parte de mercado entre 2019 e o PI. Por conseguinte, as importações objeto de dumping conseguiram exercer uma pressão significativa sobre os preços de venda da União, impedindo que os produtores da União aumentassem os seus preços para absorver os aumentos dos custos e poder assim obter lucros razoáveis.

    4.4.   Situação económica da indústria da União

    4.4.1.   Observações de caráter geral

    (211)

    Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação da indústria da União durante o período considerado.

    (212)

    Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos com base nos dados constantes da resposta ao questionário macroeconómico da CUTFA. Estes dados diziam respeito a todos os produtores da União. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos quatro produtores da União incluídos na amostra. Os dois conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

    (213)

    Os indicadores macroeconómicos foram elaborados pela CUTFA a partir de um relatório da LMC International Ltd. (36), uma empresa independente que realiza estudos de mercado nos setores agrícola e agroalimentar, inclusive sobre produtos oleoquímicos como os ácidos gordos («dados do relatório») Os dados do relatório, de âmbito mais geral do que os ácidos gordos abrangidos pelo presente inquérito, são amplamente utilizados pela indústria oleoquímica. Para distinguir o produto similar de outros produtos, a CUTFA recorreu a informações adicionais sobre os volumes e as matérias-primas utilizadas, com base no facto de o produto similar ter sido produzido apenas com matérias-primas específicas, como o óleo de palma, o óleo de palmiste ou o sebo. Os produtos que não são objeto do presente inquérito utilizam outras matérias-primas, por exemplo, óleo de colza ou óleo de soja. A aplicação desta metodologia permitiu determinar o volume de produção e de vendas do produto objeto de inquérito, bem como de outros produtos. Os dados do relatório diziam respeito ao período de 2018 a 2020. Os dados relativos ao PI foram calculados proporcionalmente, com base na evolução da produção e das vendas das empresas que disponibilizaram os seus dados diretamente à CUTFA. Também os dados relativos a outros indicadores, a seguir referidos, foram estabelecidos com base nestas informações facultadas pelas empresas. Os cálculos efetuados pela CUTFA foram verificados e os macrodados foram cruzados com os dados obtidos pela Comissão junto dos produtores da União incluídos na amostra, que representam 61 % da produção total da União.

    (214)

    A Wilmar perguntou por que motivo o volume indicado nos macrodados apresentados pela CUTFA era inferior ao indicado nos dados do relatório a que a indústria oleoquímica tinha amplo acesso.

    (215)

    Essa diferença devia-se aos ajustamentos, explicados no considerando 213, que a CUTFA tivera de efetuar para excluir os produtos que não faziam parte da definição do produto.

    (216)

    Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping.

    (217)

    Os dados relativos aos indicadores microeconómicos foram obtidos junto dos quatro produtores incluídos na amostra.

    (218)

    Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário de produção, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

    4.4.2.   Indicadores macroeconómicos

    4.4.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

    (219)

    No período considerado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade totais da União evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 4

    Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

     

    2018

    2019

    2020

    Período de inquérito

    Volume de produção (toneladas)

    936 063

    924 837

    862 055

    872 185

    Índice

    100

    99

    92

    93

    Capacidade de produção (toneladas)

    1 161 964

    1 134 616

    1 097 798

    1 118 314

    Índice

    100

    98

    94

    96

    Utilização da capacidade (%)

    80,6

    81,5

    78,5

    78,0

    Índice

    100

    101

    97

    97

    Fonte:

    CUTFA.

    (220)

    Por uma questão de eficiência, o tempo planeado para a produção da União do produto objeto de inquérito é de 24 horas por dia, exceto em períodos normais de manutenção. No entanto, o inquérito revelou que, em alguns casos e até certo ponto, outros produtos podem ser produzidos nas mesmas instalações de produção. A produção funciona com base em encomendas. O quadro 4 indica uma capacidade não utilizada de cerca de 20 % por ano.

    (221)

    Ao longo do período considerado, o volume de produção da indústria da União diminuiu 7 %. Uma análise pormenorizada mostra que esta queda da produção ocorreu sobretudo em 2020.

    (222)

    A capacidade de produção da União foi calculada com base na produção máxima realizável a longo prazo, tendo em conta a manutenção. No período considerado, a capacidade de produção da União diminuiu 4 %. Esta diminuição reflete a reafetação da capacidade a outros produtos devido à redução das encomendas de ácidos gordos. Porém, a indústria da União não conseguiu substituir completamente a produção de ácidos gordos por outros produtos.

    (223)

    No período considerado, apesar de a capacidade de produção ter diminuído 4 %, a utilização da capacidade da União sofreu uma redução de 3 %.

    4.4.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

    (224)

    No período considerado, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 5

    Volume de vendas e parte de mercado

     

    2018

    2019

    2020

    Período de inquérito

    Volume de vendas total no mercado da União, incluindo utilização cativa (toneladas)

    947 561

    943 413

    875 893

    862 863

    Índice

    100

    100

    92

    91

    Parte de mercado (incluindo utilização cativa) (%)

    74,1

    72,8

    70,6

    70,8

    Índice

    100

    98

    95

    95

    Utilização cativa

    92 607

    92 409

    87 133

    94 575

    Índice

    100

    100

    94

    102

    Utilização cativa, em % das vendas totais no mercado

    9,8

    9,8

    9,9

    11,0

    Índice

    100

    100

    102

    112

    Vendas no mercado livre

    854 953

    851 004

    788 760

    768 288

    Índice

    100

    100

    92

    90

    Parte de mercado das vendas no mercado livre (%)

    72,1

    70,8

    68,4

    68,3

    Índice

    100

    98

    95

    95

    Fonte:

    CUTFA.

    (225)

    A tendência das vendas da indústria da União (incluindo a utilização cativa) foi semelhante à da produção no período considerado, porque, nesta indústria, a produção é determinada em função das encomendas. A capacidade de armazenamento é, em geral, limitada e, com o passar do tempo, as existências de produtos acabados podem sofrer uma deterioração da qualidade ou deixar de responder às exigências. Por este motivo, é normal que se mantenham volumes muito reduzidos de existências.

    (226)

    Ao longo do período considerado, o volume de vendas total da indústria da União no mercado da União diminuiu 9 %.

    (227)

    O volume de vendas da União no mercado livre também diminuiu 10 % no período considerado. Entre 2018 e 2019, os volumes de vendas da União mantiveram-se estáveis. No entanto, entre 2019 e o PI, estes volumes diminuiriam 10 %.

    (228)

    O mercado cativo da indústria da União (expresso em percentagem do total de vendas da União, incluindo a utilização cativa) representou cerca de 10-11 % durante o período considerado.

    (229)

    A parte de mercado das vendas da União no mercado livre diminuiu de 72,1 % para 68,3 % no período considerado, o que representa uma queda de 3,9 pontos percentuais ou 5 %.

    Crescimento

    (230)

    Tendo em conta que a indústria da União perdeu 5 % da parte de mercado no período considerado e que as suas vendas no mercado livre diminuíram 10 %, é evidente que não houve crescimento, mas sim um período de contração, quer em termos absolutos quer em relação ao consumo no mercado livre.

    4.4.2.3.   Emprego e produtividade

    (231)

    No período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 6

    Emprego e produtividade

     

    2018

    2019

    2020

    Período de inquérito

    Número de trabalhadores (ETC)

    945

    914

    952

    898

    Índice

    100

    97

    101

    95

    Produtividade (toneladas/trabalhador)

    990

    1 012

    906

    971

    Índice

    100

    102

    91

    98

    Fonte:

    CUTFA.

    (232)

    O emprego na indústria da União diminuiu 5 % no período considerado, expresso em equivalentes a tempo completo (ETC).

    (233)

    A produtividade em termos de toneladas por trabalhador diminuiu em 2020, mas, em geral, manteve-se bastante estável no período considerado.

    4.4.2.4.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

    (234)

    Todas as margens de dumping foram significativamente superiores ao nível de minimis. Considerou-se substancial o impacto da amplitude das margens de dumping efetivas na indústria da União, dado o volume e os preços das importações provenientes do país em causa.

    (235)

    Este é o primeiro inquérito anti-dumping relativo aos ácidos gordos. Por conseguinte, não havia dados disponíveis que permitissem avaliar os efeitos de eventuais práticas de dumping anteriores.

    4.4.3.   Indicadores microeconómicos

    4.4.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

    (236)

    No período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo:

    Quadro 7

    Preços de venda e custo unitário de produção na União

     

    2018

    2019

    2020

    Período de inquérito

    Preço de venda unitário médio no mercado livre (EUR/tonelada)

    879

    770

    861

    1 101

    Índice

    100

    88

    98

    125

    Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

    856

    764

    861

    1 056

    Índice

    100

    89

    101

    123

    Fonte:

    produtores da União incluídos na amostra.

    (237)

    As vendas a clientes independentes no mercado da União foram efetuadas tanto a comerciantes independentes como a utilizadores finais num grande número de indústrias utilizadoras. Os preços para ambos os tipos de clientes e para as várias indústrias foram fixados da mesma forma e a um nível semelhante.

    (238)

    No período considerado, os preços de venda no mercado da União a partes independentes (mercado livre) subiram de 879 EUR/tonelada para 1 101 EUR/tonelada, o que corresponde a um aumento de 25 %. Estes preços de venda diminuíram 12 % em 2019, mas aumentaram 12 % em 2020 e 28 % no PI.

    (239)

    Esta tendência aparentemente positiva deve ser avaliada à luz dos aumentos significativos dos custos das matérias-primas. No PI, estes custos representaram mais de 70 % do custo unitário de produção total. Este custo unitário de produção aumentou 23 % no período considerado, a um ritmo semelhante ao aumento dos preços de venda médios no mercado livre da União.

    4.4.3.2.   Custo da mão de obra

    (240)

    No período considerado, os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 8

    Custos médios da mão de obra por trabalhador

     

    2018

    2019

    2020

    Período de inquérito

    Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR)

    81 344

    85 487

    89 010

    87 188

    Índice

    100

    105

    109

    108

    Fonte:

    produtores da União incluídos na amostra.

    (241)

    Os custos médios da mão de obra por trabalhador aumentaram 8 % no período considerado. A evolução dos salários foi negociada com os sindicatos e outros custos laborais foram fixados pelas administrações nacionais.

    4.4.3.3.   Existências

    (242)

    No período considerado, os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 9

    Existências

     

    2018

    2019

    2020

    Período de inquérito

    Existências finais (toneladas)

    21 784

    23 066

    23 708

    19 013

    Índice

    100

    106

    109

    87

    Existências finais em percentagem da produção

    3,8

    4,1

    4,5

    3,6

    Índice

    100

    108

    116

    93

    Fonte:

    produtores da União incluídos na amostra.

    (243)

    O nível das existências dos produtores da União incluídos na amostra diminuiu 23 % no período considerado. No entanto, as existências finais em percentagem da produção permaneceram baixas ao longo do período, dado que, como referido no considerando 225, a indústria dos ácidos gordos funciona, em geral, numa base de produção por encomenda e as existências são mantidas a um nível reduzido porque podem sofrer uma deterioração da qualidade ou deixar de responder às exigências. Este indicador é, portanto, menos relevante para a análise global do prejuízo.

    4.4.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

    (244)

    No período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 10

    Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

     

    2018

    2019

    2020

    Período de inquérito

    Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

    1,9

    – 0,5

    – 2,1

    2,5

    Índice

    100

    – 27

    – 108

    128

    Cash flow (EUR)

    27 037 404

    12 370 885

    –1 239 176

    22 774 816

    Índice

    100

    46

    – 5

    84

    Investimentos (EUR)

    7 394 509

    11 769 077

    10 473 680

    8 531 863

    Índice

    100

    159

    142

    115

    Retorno dos investimentos (%)

    9,0

    0,6

    – 4,4

    12,1

    Índice

    100

    7

    – 48

    134

    Fonte:

    produtores da União incluídos na amostra.

    (245)

    A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. A rendibilidade dos produtores incluídos na amostra continuou a ser baixa, mantendo-se abaixo de 3 % no período considerado, tendo mesmo diminuído de 1,9 % em 2018 para – 2,1 % em 2020. No período de inquérito, a rendibilidade conseguiu uma recuperação de 2,5 %, embora tenha permanecido a níveis baixos. A ligeira recuperação no PI deveu-se ao facto de os clientes no mercado da União se terem mostrado mais dispostos a aceitar os aumentos de preços dos produtores da União quando os produtores-exportadores foram afetados pela crise na cadeia de abastecimento, no contexto da pandemia COVID-19.

    (246)

    Quando analisada em conjunto com os preços de venda e os custos de produção indicados no quadro 7 e os baixos preços das importações indonésias, a evolução da rendibilidade apresenta sinais inequívocos de uma contenção significativa dos preços. A indústria da União não conseguiu aumentar os seus preços para refletir de forma suficiente os aumentos dos custos para vender a preços razoavelmente rentáveis, o que quer dizer que a rendibilidade da indústria da União se manteve baixa no período considerado, pois as importações objeto de dumping provenientes da Indonésia, que tinham penetrado em força no mercado (com uma parte de mercado de 17,1 %) conseguiram aumentar o seu volume 22 % e conquistar uma parte de mercado de 20,3 %, como se mostra no quadro 2. Além disso, apesar dos aumentos significativos dos preços das matérias-primas, o preço médio destas importações aumentou apenas 12 %, como indicado no quadro 3. Nesse período, os preços da indústria da União tiveram de subir 25 % apenas para suportar os custos. Como também se concluiu no considerando 210, as importações provenientes da Indonésia exerceram uma pressão constante no sentido da baixa (tanto em termos de elevados volumes como de preços baixos) desde o início do período considerado. Com efeito, os preços indonésios foram sistematicamente inferiores aos preços da indústria da União a partir de 2019 e possivelmente antes (ver considerando 302), dando azo a níveis de lucro reduzidos e inadequados ao longo do período considerado e, em especial, no período de inquérito.

    (247)

    A Wilmar formulou observações sobre a inexistência de uma contenção dos preços, mas as suas conclusões basearam-se em tendências indexadas e não no nível efetivo de rendibilidade dos produtores da União.

    (248)

    A Comissão verificou que a Wilmar chegara a conclusões incorretas, porque a empresa não tivera em conta a penetração das importações objeto de dumping durante todo o período considerado nem os consequentes níveis de rendibilidade baixos da indústria da União. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

    (249)

    O grupo Musim Mas apresentou relatórios anuais de dois produtores da União e argumentou que as informações neles contidas, em especial os indicadores de rendibilidade durante o PI, indicavam que estas empresas não tinham sofrido prejuízo.

    (250)

    A Comissão assinala, a este respeito, que estes relatórios têm um âmbito muito mais vasto e não se cingem à atividade dos dois produtores da União relacionada com o produto objeto de inquérito. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    (251)

    O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. A tendência do cash flow líquido foi semelhante à da rendibilidade do volume de negócios, com uma descida em 2019 e 2020 e um aumento ligeiro no PI. De modo geral, o cash flow registou uma tendência negativa no período considerado, tendo diminuído 16 %.

    (252)

    O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. A tendência do retorno dos investimentos foi semelhante à da rendibilidade do volume de negócios, com uma descida em 2019 e 2020 e um aumento ligeiro no PI.

    (253)

    Os produtores da União incluídos na amostra continuaram a investir no período considerado, como demonstrado pelos valores relativos ao investimento acima referidos. Os investimentos, compreendidos entre 7 e 12 milhões de euros por ano, foram realizados principalmente no intuito de obter ganhos de eficiência e manter as instalações existentes. A indústria da União serve uma base de clientes diversificada, cujas exigências estão em constante evolução, e deve continuar a ser flexível em termos de capacidade para fabricar a gama e a quantidade de produtos que pode oferecer no mercado. Estes investimentos estão em risco devido à menor capacidade de obtenção de capital.

    (254)

    O inquérito revelou igualmente que outros investimentos para aumentar a capacidade não tinham sido realizados como previsto no período considerado. Embora estes investimentos sejam essenciais para assegurar a viabilidade da indústria, todas as empresas incluídas na amostra, incluindo as que fazem parte de grupos maiores, tiveram de os adiar nesse período. O nível insuficiente de retorno dos investimentos põe igualmente em causa a capacidade da indústria da União para mobilizar capitais no futuro e, logo, a sua sobrevivência a médio e longo prazo.

    4.4.4.   Conclusão sobre o prejuízo

    (255)

    A evolução das existências e da utilização cativa registou uma ligeira melhoria no período considerado. O aumento do consumo cativo não ultrapassou 2 % e o nível das existências diminuiu. O inquérito mostrou que a utilização cativa não é afetada diretamente pelas importações objeto de dumping e que as existências têm menor importância para a indústria dos ácidos gordos, que funciona sobretudo com base em encomendas. Como tal, estes elementos não são fatores fundamentais para efeitos da análise do prejuízo.

    (256)

    Outros indicadores, como os preços de venda, a rendibilidade, o retorno dos investimentos e os investimentos, registaram uma tendência aparentemente positiva no período considerado. No entanto, apurou-se no inquérito que a evolução positiva dos preços de venda estava relacionada com a evolução dos preços das matérias-primas, que aumentaram consideravelmente naquele período. Por seu turno, a ligeira melhoria a nível da rendibilidade e do retorno dos investimentos não alterou o facto de, no período considerado, o desempenho se ter mantido a um nível insuficiente para garantir a viabilidade da indústria da União a médio e longo prazo (ver também considerandos 266 a 269).

    (257)

    Com efeito, quando considerada em conjunto com as tendências dos preços de venda e dos custos de produção, a baixa rendibilidade demonstra claramente a existência de uma contenção dos preços. Em especial, ao longo do período considerado, quando as importações objeto de dumping permaneceram a níveis cada vez mais elevados com baixos preços, a indústria da União não conseguiu aumentar os preços para um nível que lhe permitisse cobrir os seus custos e atingir a margem de lucro-alvo (6 %).

    (258)

    Apesar de manter os investimentos a um nível tão alto quanto possível para continuar a ser eficiente, a indústria da União não obteve lucros suficientes para incentivar os investimentos necessários ao desenvolvimento das suas atividades no período considerado e, em especial, no período de inquérito. O agravamento da situação económica da indústria da União ocorreu num mercado com um consumo relativamente estável (a diminuição do consumo em 2020 e no PI foi, em grande parte, temporária devido ao impacto da pandemia de COVID-19). A parte de mercado da indústria da União diminuiu 5 % no período considerado, passando de 72,1 % em 2018, para 68,3 % no PI.

    (259)

    Embora no presente inquérito se tenha apurado o prejuízo sobretudo a nível dos indicadores de preço e de desempenho, como a rendibilidade e a capacidade de obtenção de capital, os indicadores de volume da indústria da União examinados registaram também uma diminuição. A produção, a capacidade, a utilização da capacidade, o volume de vendas e a parte de mercado no mercado da União diminuíram no período considerado. Registaram-se ainda quebras no emprego e na produtividade, em virtude da diminuição dos volumes de produção e de vendas.

    Observações após a divulgação

    (260)

    Nas observações que apresentou após a divulgação final, o Governo da Indonésia comentou determinados indicadores de prejuízo e concluiu que a indústria da União não sofreu prejuízo no período considerado. Fundamentou esta alegação nos seguintes aspetos: 1) o quadro 4 revelou um aumento da produção e da capacidade entre 2020 e o PI; 2) o quadro 5 indicava um aumento da parte de mercado, incluindo a utilização cativa, entre 2020 e o período de inquérito, 3) no quadro 7 via-se um aumento do preço de venda no período considerado, seguido de um aumento dos lucros, que passaram de – 2,1 % em 2020 para 2,5 % no PI, 4) o quadro 9 assinalou uma diminuição das existências no período considerado e 5) o quadro 10 revelou um aumento da rendibilidade, do cash flow e do retorno dos investimentos entre 2020 e o período de inquérito. O Governo da Indonésia alegou ainda que a Comissão utilizou arbitrariamente um lucro-alvo de 6 % sem qualquer base e que o lucro da indústria da União, que aumentou de – 2,1 % em 2020 para 2,5 % no período de inquérito, foi significativo e sem precedentes, e obtido durante a pandemia de COVID-19. A Wilmar afirmou que a Comissão não analisou corretamente o quadro 10, e alegou que a rendibilidade aumentou no período considerado e era elevada no período de inquérito.

    (261)

    A Comissão discordou da alegação de que os dados pertinentes não demonstravam um prejuízo importante. Como se mencionou no considerando 202, no período considerado o consumo diminuiu 5 %, mas o volume das importações provenientes da Indonésia aumentou 13 %. As importações indonésias também conseguiram aumentar a respetiva parte de mercado neste contexto. Além disso, como explicado no considerando 192, o consumo da União é geralmente estável (37) e deverá recuperar após a diminuição temporária verificada em 2020 e no PI, devido a fatores relacionados com a pandemia de COVID-19 (38).

    (262)

    Do mesmo modo, no que diz respeito à parte de mercado da indústria da União, incluindo a utilização cativa, aumentou de facto de 70,6 % para 70,8 %. Todavia, a parte de mercado das vendas da indústria da União no mercado livre, que é o indicador pertinente, diminuiu de 68,4 %, em 2020, para 68,3 %, no período de inquérito. No decurso do período considerado, a parte de mercado das vendas da indústria da União no mercado livre foi sempre descendo, e passou de 72, 1 % em 2018 para 70,8 % em 2020 e 68,3 % no PI. Pelo contrário e em paralelo, a parte de mercado das importações indonésias foi sempre aumentando: de 17,1 % em 2018 para 19,0 % em 2019, 20 % em 2020 e 20, 3 % no período de inquérito.

    (263)

    Do mesmo modo, a alegação relativa ao aumento do preço médio de venda tem de ser vista no contexto de um aumento significativo do custo da matéria-prima, como explicado no considerando 256. Como assinalado no considerando 243, as existências finais em percentagem da produção mantiveram-se bastante estáveis no período considerado e a indústria produziu por encomenda, pelo que as existências foram mantidas a um nível reduzido.

    (264)

    A alegação sobre os indicadores de desempenho no quadro 10 ignorou todo o contexto. Por exemplo, o nível do cash flow no período considerado diminuiu constantemente de 2018 para 2020, tornando-se negativo em 2020. No período de inquérito, o cash flow aumentou e tornou-se positivo, visto que a indústria da União conseguiu aumentar os seus lucros, como se referiu nos considerandos 251 e 266. Todavia, o cash flow no PI era ainda substancialmente inferior aos níveis de 2018. De um modo geral, o cash flow diminuiu 16 %.

    (265)

    No que diz respeito ao nível do lucro-alvo, a Comissão considerou que 6 % seria um lucro mínimo adequado. O artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base considera que 6 % é o nível mínimo de rendibilidade esperado em condições normais de concorrência para o cálculo da margem de prejuízo. Este nível foi fixado com base nos valores de rendibilidade a longo prazo estabelecidos para as indústrias da União. Não foram apresentados elementos de prova de que esse nível era manifestamente inadequado para a indústria em causa (ver considerando 268). Por conseguinte, esta alegação podia ser rejeitada nesta base.

    (266)

    A Comissão observou, contudo, que o lucro da indústria da União apenas se situou ligeiramente acima do limiar de rendibilidade em 2018 (1,9 %) e no PI (2,5 %), ao passo que foi negativo em 2019 e 2020 (– 0,5 % e – 2,1 %, respetivamente). Acresce que o nível positivo alcançado em 2021, que abrange nove meses do período de inquérito, tem de ser visto no contexto de perturbações significativas da cadeia de abastecimento do mercado decorrentes da pandemia de COVID-19 e que afetaram fortemente as exportações indonésias para a União. O atraso dos navios provenientes da Ásia, devido à falta de navios de carga, navios-tanque e trabalhadores por causa da pandemia de COVID-19, e os aumentos extremos dos custos de transporte em consequência desta situação (39) dificultaram o fornecimento de ácidos gordos à União. Estas perturbações temporárias afetaram os preços da indústria a nível mundial, bem como as importações provenientes da Indonésia, que diminuíram em termos absolutos entre 2020 e o PI. Em consequência, a indústria da União explicou que pôde beneficiar destas perturbações temporárias específicas do mercado, aumentando os preços para níveis rentáveis no mercado da União sem sacrificar de forma acentuada a sua parte de mercado. Em termos gerais, a rendibilidade da indústria da União oscilou em torno do ponto crítico durante todo o período considerado, o volume das importações provenientes da Indonésia foi substancial e a sua parte de mercado aumentou significativamente 17,1 % e 20,3 %, apesar de uma ligeira diminuição do consumo. Todos os fatores mostram sem ambiguidade que a rendibilidade da indústria da União foi afetada negativamente ao longo do período considerado pelas importações indonésias objeto de dumping e que o pico de rendibilidade de 2,5 % no PI foi atingido num contexto de problemas de abastecimento para os exportadores indonésios, sobretudo na sequência da pandemia de COVID-19.

    (267)

    A rendibilidade no quadro 10 é calculada com base no custo das mercadorias vendidas em relação aos ácidos gordos produzidos e vendidos no mercado da União a clientes independentes pela indústria da União. Embora a indústria da União, em geral, produza com base em encomendas, registam-se ainda existências pouco significativas, como indicado no quadro 9. Assim, numa indústria com existências reduzidas, verifica-se uma pequena diferença entre o custo unitário de produção e o custo unitário das mercadorias vendidas. Daqui decorre que, se bem que em 2019 e 2020 o preço de venda unitário médio da indústria da União tenha sido superior ou igual ao custo unitário médio de produção, a indústria da União sofreu perdas, como se pode ver no quadro 10.

    (268)

    Quanto ao nível normal de lucro dos ácidos gordos em condições normais de concorrência, o Governo da Indonésia não explicou por que razão o nível de lucro de 2,5 % alcançado pela indústria no PI era alegadamente suficiente. Além disso, o Governo da Indonésia não fundamentou o nível de lucro que deveria ser utilizado para criticar o limiar de 6 % legalmente exigido que a Comissão seguiu, nem explicou o alegado impacto da pandemia de COVID-19 no nível de rendibilidade. A Comissão fez notar que não existem no dossiê outros elementos de prova sobre o nível de rendibilidade histórica da indústria de ácidos gordos na ausência de importações objeto de dumping provenientes da Indonésia que apoiem a afirmação do Governo da Indonésia segundo a qual a rendibilidade de 2,5 % era suficiente ou ponham em causa a escolha do nível de lucro de 6 % utilizado. As conclusões da Comissão, em contrapartida, foram apoiadas por informações de acesso público e dados constantes do dossiê não confidencial. A Comissão salientou que, segundo um relatório do Conselho Europeu da Indústria Química («CEFIC») sobre, nomeadamente, a rendibilidade da indústria química europeia em geral, em 2020, o excedente bruto de exploração (40) em percentagem do volume de negócios da indústria química é de cerca de 11 %. Por outro lado, com base nas estatísticas recolhidas pelo CSIMarket (41), as margens antes de impostos de uma indústria química em 2021 foram de cerca de 13 %. Além disso, nas observações que apresentou sobre a divulgação final, o grupo Greven afirmou que as margens EBIT (resultados antes de juros e impostos) da indústria química na Europa em 2020 eram de cerca de 7 % (ver mais pormenorizadamente o considerando 294). Assim, com base nos elementos de prova disponíveis, a Comissão considerou que a indústria da União não atingiu um nível de rendibilidade correspondente a condições normais de concorrência do mercado durante todo o período considerado.

    (269)

    De forma ainda mais significativa, a Comissão fez notar que, como se explica nos considerandos 253 e 254, os investimentos realizados pela indústria da União foram limitados no período considerado, centrando-se nos ganhos de eficiência e no bom funcionamento das instalações existentes. Devido ao nível de rendibilidade negativo ou baixo ao longo do período considerado, a indústria da União não conseguiu realizar os investimentos necessários para inovar e obter os ganhos de eficiência e produtividade necessários para poder competir no mercado. A indústria da União serve uma base de clientes diversificada, cujas exigências estão em constante evolução. No período considerado, os custos de depreciação representaram apenas cerca de 2 % do custo de produção. O aumento dos custos de depreciação na sequência de investimentos para 4 % do custo de produção faria com que a indústria da União conseguisse alcançar o limiar de rendibilidade na hipótese de conseguir manter os preços do período de inquérito (mais elevados), o que é muito improvável, tendo em conta as razões pelas quais esses preços aumentaram no PI. Deste modo, o nível de lucro que a indústria atingiu ao longo do período considerado é insuficiente para conseguir o nível de investimento necessário neste setor. Todos estes elementos contradizem sem ambiguidade as afirmações não fundamentadas do Governo da Indonésia sobre o nível de rendibilidade exigido da indústria da União.

    (270)

    Por último, a Comissão confirmou que a sua análise era completa e exaustiva, pois abrangia todos os quatro anos e todos os indicadores de prejuízo exigidos pelo artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base. Na sua análise a Comissão utilizou ainda todos os dados para determinar se a evolução era positiva ou negativa. A Comissão demonstrou, portanto, que a sua conclusão de um prejuízo importante era jurídica e economicamente sólida. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

    (271)

    O Governo da Indonésia alegou igualmente que a conclusão relativa ao prejuízo era incompatível com a carta da KLK de 19 de agosto de 2022, que comentava a concorrência entre a KLK e os produtores-exportadores indonésios e a rendibilidade da KLK.

    (272)

    A Comissão rejeitou esta alegação, pois trata-se da carta de um único produtor da União e não constitui uma avaliação completa do prejuízo. Uma tal asserção não pode, portanto, sobrepor-se às conclusões da Comissão sobre o prejuízo importante.

    (273)

    O Governo da Indonésia alegou ainda que, embora os ácidos gordos utilizados para a produção de biodiesel tenham sido excluídos da definição do produto, a Comissão não ajustou as estatísticas de importação em conformidade.

    (274)

    A Comissão rejeitou esta alegação, e confirmou que as estatísticas de importação não incluem as quantidades importadas de ácidos gordos produzidos a partir de resíduos e de subprodutos utilizados na produção de biodiesel.

    (275)

    A Wilmar defendeu que a evolução da produção e da utilização da capacidade indicada no quadro 4 não evidenciavam prejuízo.

    (276)

    A Comissão salientou que a produção diminuiu 7 % no período considerado e que a utilização da capacidade diminuiu 3 %, como referido no quadro 4. A Wilmar não avaliou estas tendências no contexto adequado. Num mercado com uma diminuição do consumo de 5 % no período considerado, as importações provenientes da Indonésia aumentaram 13 % e a respetiva parte de mercado aumentou de 17,1 %, em 2018, para 20,3 %, no período de inquérito. A Comissão rejeitou, portanto, as alegações relativas à produção e à utilização da capacidade.

    (277)

    A Wilmar argumentou que a Comissão errara ao afirmar que os níveis de existências indicados no quadro 9 eram de menor importância na análise do prejuízo e defendeu que existências reduzidas eram um sinal de aumento das vendas.

    (278)

    A Comissão esclareceu que os volumes de vendas diminuíram ao longo do período analisado, como indicado no quadro 5. Além disso, tendo em conta os baixos níveis das existências finais, que foram inferiores a 4,5 % dos volumes de produção ao longo do período, a Comissão manteve os seus pontos de vista sobre as existências na análise global do prejuízo.

    (279)

    A Wilmar alegou que a evolução dos investimentos e do retorno dos investimentos apresentada no quadro 10 não evidenciava prejuízo.

    (280)

    No que diz respeito aos investimentos, a alegação foi tratada no considerando 269. O retorno dos investimentos é o valor do lucro total do produto objeto de inquérito dividido pelo valor do total dos ativos fixos utilizados na respetiva produção. No período considerado, o valor total dos ativos fixos manteve-se bastante estável. Deste modo, a tendência do retorno dos investimentos segue a tendência da rendibilidade, ou seja, entre 2018 e 2020, o retorno dos investimentos diminuiu. No período de inquérito, o retorno dos investimentos aumentou à medida que a rendibilidade da indústria da União aumentou em comparação com os anos anteriores. No entanto, como se explicou no considerando 266, o aumento da rendibilidade no período de inquérito foi apenas temporário. Por conseguinte, a Comissão manteve a sua conclusão de que os níveis de investimento eram inadequados para a futura sobrevivência da indústria da União (ver considerandos 253, 254 e 269), pelo que esta alegação foi rejeitada.

    (281)

    Nas observações que apresentou na sequência da divulgação final, o grupo Musim Mas alegou que não havia prejuízo para a indústria da União no PI. Com efeito, este grupo solicitou à Comissão que fizesse incidir a análise do prejuízo no período de inquérito, alegando que, nesse ano, se registou uma evolução positiva a nível da produção, da capacidade de produção, da parte de mercado, dos preços médios, do retorno dos investimentos, do cash flow, da rendibilidade e das existências. Em especial, o grupo Musim Mas salientou que a rendibilidade atingira o seu nível mais elevado no período de inquérito (2,5 %).

    (282)

    A Comissão deve efetuar a avaliação do prejuízo em relação a todo o período considerado e não apenas ao período de inquérito. A metodologia que o grupo Musim Mas sugeriu, como a avaliação do Governo da Indonésia e da Wilmar supra, não representaria uma análise completa e exata da situação de prejuízo da indústria da União, em conformidade com o artigo 3.o do regulamento de base. O pequeno aumento do volume de produção (1,2 %), da capacidade de produção (1,9 %) e da diminuição das existências deveu-se ao aumento temporário da rendibilidade, como se expende no considerando 266. O cash flow e o retorno dos investimentos seguiram a evolução da rendibilidade. A parte de mercado da indústria da União no mercado livre diminuiu no PI, em comparação com 2020, e passou de 68,4 % para 68,3 %. O preço de venda da indústria da União aumentou em consonância com o aumento do custo unitário de produção devido ao aumento dos preços das matérias-primas, o que se tornou possível devido às perturbações temporárias do aprovisionamento e aos efeitos da pandemia de COVID-19, em especial no PI. A alegação foi, pois, rejeitada.

    (283)

    O grupo Musim Mas também questionou os cálculos da subcotação (que o grupo Musim Mas erradamente referiu como «subcotação dos custos») das importações indonésias, e argumentou que o documento de divulgação relativo aos valores unitários médios, nos quadros 3 e 7, indica um efeito muito mais modesto sobre os preços da indústria da União, ou seja de uma sobrecotação de 4 % em 2018 para uma subcotação modesta de 7 % no PI.

    (284)

    Este produtor-exportador chegou a esta conclusão sobre a subcotação dos preços com base na comparação direta entre o preço médio de importação dos produtores indonésios para a União e o preço médio da indústria da União, ignorando que todos os exportadores e todos os produtores da União têm gamas de produtos que podem diferir bastante. A fim de alcançar margens de subcotação mais fiáveis, os preços dos tipos do produto comparáveis devem ser comparados ao nível dos produtores-exportadores, sempre que o conjunto de dados esteja disponível. No PI, o exportador alega que a subcotação dos preços foi de 7 % numa base média, ao passo que a comparação a nível do tipo do produto revelou uma margem de subcotação superior a 20 %. As observações do exportador sobre as margens de subcotação foram rejeitadas.

    (285)

    Nas observações que apresentou na sequência da divulgação final, a CUTFA concordou com as conclusões da Comissão sobre o prejuízo e salientou que a análise dos preços de venda, da subcotação dos preços, da subcotação dos custos, da contenção dos preços, dos custos unitários e dos indicadores de desempenho, como a rendibilidade do volume de negócios, demonstrou que a indústria da União sofreu prejuízo durante o período em causa. A CUTFA chamou igualmente a atenção para a análise da Comissão de indicadores de volume, como a produção, a capacidade, a utilização da capacidade, o volume de vendas e a parte de mercado, que confirmou que a indústria da União também sofreu prejuízo no que diz respeito aos indicadores de volume. A CUTFA confirmou que a ligeira melhoria da rendibilidade no PI não tinha criado uma situação sustentável e competitiva para a indústria no mercado da União.

    (286)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base durante o período de inquérito.

    5.   NEXO DE CAUSALIDADE

    (287)

    Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de dumping provenientes do país em causa causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, durante o mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União. A Comissão assegurou-se de que qualquer eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações objeto de dumping provenientes do país em causa não fosse atribuído às importações objeto de dumping. São eles: as importações provenientes de outras fontes que não a Indonésia, os resultados das exportações da indústria da União, a evolução da utilização cativa, a evolução do consumo, os problemas relacionados com as matérias-primas e as alegadas ineficiências da indústria da União.

    5.1.   Efeitos das importações objeto de dumping

    (288)

    Tal como indicado no quadro 2, o volume das importações objeto de dumping provenientes da Indonésia aumentou de cerca de 203 000 toneladas em 2018 para cerca de 228 000 toneladas no período de inquérito, o que representa um aumento de 13 %. Em termos de parte de mercado, esta cresceu no mesmo período de 17,1 % para 20,3 %, o que corresponde a um aumento de 19 %. Estas observações coincidiram com uma diminuição de 10 % das vendas da indústria da União no mercado livre e uma queda de 5 % da parte de mercado, que passou de 72,1 % para 68,3 %. Nesse período, as vendas no mercado cativo, de menores dimensões, permaneceram estáveis. O inquérito revelou que as importações objeto de dumping também aumentaram de forma constante de ano para ano, em termos de volume e de parte de mercado. Em termos absolutos, em 2020 e no PI, o aumento dos volumes de importação não prosseguiu ao ritmo de 2019 devido a problemas relacionados com a pandemia de COVID-19. Não obstante, apesar de uma redução do consumo de 5 % no período considerado, é evidente que foram sobretudo as importações provenientes da Indonésia que melhoraram a sua situação no mercado, mesmo apesar das dificuldades de abastecimento dos exportadores referidas no considerando 202.

    (289)

    Como explicado no considerando 210, as importações provenientes da Indonésia depreciaram os preços da indústria da União logo no início do período considerado. Por outro lado, no contexto das flutuações significativas dos preços das matérias-primas a nível mundial, os produtores da União não conseguiram ajustar os seus preços de forma a poderem atingir níveis de lucro razoáveis ou tão somente manter a sua rendibilidade.

    (290)

    As importações indonésias conseguiram penetrar no mercado no período considerado porque o produto objeto de inquérito é um produto de base e o preço é um fator importante na tomada de decisões dos clientes. A coincidência temporal entre a deterioração da situação económica da indústria da União e a presença significativa de importações objeto de dumping provenientes da Indonésia, que subcotaram os preços da indústria da União e causaram uma contenção dos níveis de preços no mercado da UE, confirma a existência de um nexo de causalidade entre ambos os fatores.

    (291)

    Por último, tal como explicado anteriormente, os problemas de abastecimento dos produtores-exportadores reduziram temporariamente as pressões exercidas sobre a indústria da União no período de inquérito. A indústria da União pôde assim aumentar os preços para um nível que lhe permitiu realizar alguns lucros, mas não o suficiente para atingir um nível de lucro razoável em condições normais de concorrência.

    (292)

    A Comissão apurou ainda que, entre 2018 e 2020, quando o consumo no mercado livre caiu 3 %, as importações da Indonésia aumentaram 14 % e os preços diminuíram 12 %. No mesmo período, o volume de vendas e os preços da indústria da União sofreram uma redução de, respetivamente, 8 % e 2 %. Esta situação provocou perdas financeiras, que também afetaram a situação financeira da indústria da União no período de inquérito, durante o qual se mantiveram as pressões exercidas pelas importações objeto de dumping.

    (293)

    Nas observações que apresentou na sequência da divulgação final, a CUTFA concordou com a análise do nexo de causalidade efetuada pela Comissão à luz dos indicadores de prejuízo e das comparações de preços acima estabelecidos e dos volumes, parte de mercado e preços das importações provenientes da Indonésia. A CUTFA salientou que a pressão sobre os preços que as importações provenientes da Indonésia exerceram impediu aumentos adequados dos preços, necessários devido à subida dos preços das matérias-primas. A CUTFA mencionou ainda que o aumento das importações provenientes da Indonésia tinha contribuído para o prejuízo sofrido.

    (294)

    Nas observações que apresentou na sequência da divulgação final, o grupo Greven comentou a rendibilidade da indústria da União, e argumentou que seguira a tendência geral da indústria química europeia no período considerado. Para corroborar este argumento, o grupo Greven apresentou um gráfico com as margens EBIT (resultados antes de juros e impostos) da indústria química europeia, que revelou uma diminuição de 33,9 % ou 3,4 pontos percentuais, de 10,4 % em 2018 para 7,0 % em 2020. Tendo em conta estas informações, o grupo Greven concluiu que a diminuição da rendibilidade da indústria da União deve ser considerada média para a indústria química europeia, pelo que é irrelevante e pode ser atribuída a outros fatores que não as importações objeto de dumping provenientes da Indonésia.

    (295)

    A Comissão fez notar que o grupo Greven utilizou para efeitos de comparação o período de 2018 a 2020. Considerando como ponto de partida a rendibilidade efetiva da indústria da União de 1,9 % em 2018, uma diminuição de 33,9 % significaria uma queda para 1,26 % em 2020. Em vez disso, a rendibilidade da indústria da União caiu para níveis negativos (– 2,1 %) em 2020. Uma tal descida não pode ser considerada irrelevante, ou mesmo próxima da tendência (mais vasta) da indústria química europeia. Mais importante ainda, as alegações do grupo Greven baseiam-se nas tendências de rendibilidade das alterações relativas da rendibilidade e ignoram completamente os níveis reais e absolutos de rendibilidade da indústria química. Acrescente-se que uma diminuição em pontos percentuais de 10,4 % para 7,0 % não tem o mesmo impacto na atividade de uma empresa cujos lucros diminuem de 1,9 % para -1,5 %. No primeiro cenário, a empresa limitou-se a registar menos lucros, enquanto no segundo cenário se tornou deficitária, com o futuro em risco. É incontestável que estes níveis absolutos baixos ou negativos de rendibilidade da indústria de ácidos gordos são inferiores às médias de lucro normais da indústria química europeia. Como se explicou nos considerandos 266 e 269, os níveis de rendibilidade negativos ou muito baixos ao longo do período considerado foram insuficientes para que a indústria da União prosseguisse a sua atividade comercial em condições normais, visto que não foi possível aumentar os preços ao nível necessário para absorver o aumento do custo das matérias-primas e obter o lucro habitual. A indústria também não conseguiu realizar os investimentos necessários para inovar e acompanhar a procura de produtos específicos por parte dos seus clientes (ver considerandos 253, 254 e 269). O grupo Greven não demonstrou de que forma esses níveis de rendibilidade negativos ou baixos da indústria de ácidos gordos, em termos absolutos, poderiam ser justificados em condições normais de concorrência, nem esclareceu quais eram os fatores específicos que não as importações objeto de dumping provenientes da Indonésia que afetaram a rendibilidade da indústria da União, fazendo apenas uma referência genérica às tendências de rendibilidade da indústria química. Alicerçada em todos estes elementos, a Comissão concluiu que a afirmação de que a baixa rendibilidade era atribuível a outros fatores não relacionados com as importações objeto de dumping de ácidos gordos provenientes da Indonésia não tem fundamento e carece de fundo, como demonstram os argumentos acima referidos, pelo que deve ser rejeitada.

    (296)

    A Wilmar alegou que o aumento das importações provenientes da Indonésia não teve qualquer impacto no volume de vendas da indústria da União. Em especial, a Wilmar afirmou que o quadro 2 não indicava um aumento significativo das importações na aceção do artigo 3.o, n.o 3, do regulamento de base. A Wilmar asseverou que as importações provenientes da Indonésia se mantiveram estáveis, com exceção de 2019, altura em que aumentaram 25 384 toneladas, o que era insignificante face ao consumo total de 1 295 034 toneladas. Os volumes das importações mantiveram-se relativamente estáveis desde então, pois aumentaram 1 % em 2020 e diminuíram 1 % no período de inquérito, o que, segundo a Wilmar, representou flutuações normais do mercado. A Wilmar alegou também que o aumento global das importações no período considerado foi de 13 %, tendo ocorrido apenas em 2019, ou seja, as importações não aumentaram nos anos seguintes, apesar do alegado dumping. Em comparação, as importações provenientes da Malásia registaram um aumento constante entre 2018 e 2020. A Wilmar alegou que o aumento das importações, que ocorreu em 2019, não afetou as vendas da indústria da União em termos absolutos no mesmo ano. Afirmou que a grande diminuição das vendas da indústria da União ocorreu em 2020 e no período de inquérito, num período em que as importações provenientes da Indonésia não aumentaram. Acrescentou que a parte de mercado das importações provenientes da Indonésia aumentou 1,9 %, em 2019, e mais 1 %, em 2020. O aumento global entre 2018 e o período de inquérito foi de 3,2 %. Esse aumento ocorreu no contexto de uma diminuição do consumo da União em 2020 e ainda mais no período de inquérito devido aos efeitos da pandemia de COVID-19, ao abrandamento económico e à retração sentida em indústrias específicas (por exemplo, o setor automóvel).

    (297)

    A Comissão observou que, no período considerado, as importações provenientes da Indonésia aumentaram 13 % e a respetiva parte de mercado aumentou 19 %. Acrescente-se que entre 2018 e 2019, num mercado bastante estável, quando o consumo aumentou 1 %, as importações provenientes da Indonésia aumentaram 13 %, mas as vendas da indústria da União permaneceram quase constantes. Esta situação traduziu-se num aumento da parte de mercado das importações indonésias de 17,1 % para 19,0 %, enquanto a parte de mercado da indústria da União diminuiu de 72,1 % para 70,8 %. Embora, em termos absolutos, as vendas da indústria da União não tenham diminuído entre 2018 e 2019, a indústria da União perdeu parte de mercado e não conseguiu manter os preços a níveis rentáveis em 2019 e 2020. Daqui decorre que, neste período, o aumento das importações provenientes da Indonésia, contrariamente ao que a Wilmar alegou, tinha afetado a indústria da União, que perdeu parte de mercado e se tornou deficitária.

    (298)

    Entre 2019 e 2020, num contexto de diminuição do consumo (4 %), o volume das importações provenientes da Indonésia continuou a aumentar, mas em menor grau (1,4 %), tendo conquistado uma parte de mercado adicional de 1 ponto percentual. Por outro lado, a indústria da União continuou a perder parte de mercado, 2,4 pontos percentuais, mas teve de diminuir ainda mais os seus preços para não agravar esta situação e, por conseguinte, sofreu perdas mais elevadas em comparação com 2019, ou seja, -2,1 %. Deste modo, entre 2019 e 2020, as exportações indonésias continuaram a ganhar parte de mercado, enquanto a indústria da União continuou a perder parte de mercado e sofreu perdas mais elevadas do que em 2019.

    (299)

    A Comissão observou ainda que, desde o início do período considerado, as importações indonésias tinham uma parte de mercado significativa de 17,1 %. Não é, pois, surpreendente que, num período com uma ligeira diminuição do consumo, as importações da Indonésia não tenham aumentado a partir de 2019 tanto quanto aumentaram entre 2018 e 2019. A indústria da União optou por manter a sua parte de mercado e sofreu perdas devido à pressão que as importações indonésias exerceram sobre os preços. Se a indústria da União tivesse optado por manter preços mais elevados e sacrificar mais parte de mercado, os exportadores indonésios de ácidos gordos teriam aumentado ainda mais as exportações e consolidado a sua posição como fornecedores dos principais clientes na União. Logo, o aumento mais lento das importações provenientes da Indonésia entre 2019 e 2020, em comparação com 2018 e 2019, tem de ser visto em correlação com a resposta da indústria da União para proteger a respetiva parte de mercado.

    (300)

    Entre 2020 e o período de inquérito, o mercado da União mudou devido à pandemia de COVID-19. O consumo diminuiu 2,5 %, o volume das importações provenientes da Indonésia caíram 2,3 % e as vendas da indústria da União também diminuíram 2,6 %. Neste período, devido à pandemia de COVID-19, que perturbou as cadeias de abastecimento e fez aumentar os preços a nível mundial, como explicado no considerando 266, as importações indonésias conseguiram mesmo aumentar ligeiramente em 0,3 pontos percentuais a sua parte de mercado, ao passo que a parte de mercado da indústria da União diminuiu 0,1 pontos percentuais. Na ausência de problemas relacionados com a cadeia de abastecimento, as importações indonésias teriam provavelmente aumentado ainda mais. Recorde-se que, como referido no considerando 259, o prejuízo neste caso diz sobretudo respeito aos efeitos sobre os preços, embora se tenha igualmente constatado um prejuízo em termos de volume. O nível significativo de subcotação dos preços e de depreciação dos preços constatado durante o inquérito, como se descreve nos considerandos 209 e 210, bem como a alteração do nível das importações indonésias e das partes de mercado ao longo do período considerado, confirmam este facto. Nestas circunstâncias rejeitou-se a alegação segundo a qual o aumento das importações provenientes da Indonésia não teve qualquer impacto no volume de vendas da indústria da União.

    (301)

    A Wilmar alegou igualmente que a indústria da União não foi afetada pelos efeitos sobre os preços decorrentes das importações provenientes da Indonésia. A Wilmar utilizou como elementos de prova as informações sobre os preços médios constantes dos quadros 3 e 7 e os aumentos de preços que a indústria da União implementou. Alegou também que as importações provenientes da Indonésia não competiam com os preços da indústria da União, pelo que não podiam exercer pressão sobre os preços. Afirmou que a Comissão se baseou unicamente no princípio «extremo a extremo» (ou seja, comparações de preços entre 2018 e o final do período de inquérito) para chegar às suas conclusões sobre os preços.

    (302)

    No que diz respeito aos preços das importações provenientes da Indonésia, a Comissão determinou o volume e os preços de tais importações com base no método indicado nos considerandos 195 e 199. Embora esta metodologia seja bastante exata para o volume das importações, no que diz respeito aos preços, após as observações recebidas das partes, a Comissão considera necessário comparar os preços indicados no quadro 3 com os preços de exportação que a Wilmar reportou, especialmente em relação a 2018. Em 2018, a Wilmar exportou a grande maioria das importações totais provenientes da Indonésia para o mercado da União, pelo que o seu preço de exportação é um valor de referência razoável para o preço de importação em 2018. O preço de exportação unitário médio da Wilmar em 2018 foi inferior ao preço das importações indicado no quadro 3 e inferior ao preço de venda unitário da indústria da União indicado no quadro 7.

    (303)

    Importa também recordar que a análise da Comissão sobre a evolução e a contenção dos preços neste caso confirmou que os aumentos dos preços das matérias-primas também devem ser tidos em conta. Assim, a análise da Comissão teve em conta os custos unitários da indústria da União, a rendibilidade e os preços tanto da indústria da União como das importações provenientes da Indonésia. O aumento de preços que a indústria da União conseguiu obter durante o PI foi apenas suficiente para compensar o aumento do custo de produção devido à subida do preço das matérias-primas suportado pela indústria. A indústria conseguiu aumentar os preços no PI apenas devido aos problemas da cadeia de abastecimento que afetaram os exportadores indonésios, decorrentes da pandemia de COVID-19, como explicado no considerando 266. Como referiram os produtores da União incluídos na amostra, na ausência da situação temporária do mercado devido aos efeitos da pandemia de COVID-19, a indústria não teria conseguido aumentar os preços no PI, em consonância com o custo de produção mais elevado, e o prejuízo sofrido teria sido ainda mais grave. Acrescente-se que o facto de os produtores-exportadores indonésios terem conseguido manter as suas exportações e aumentar a parte de mercado no PI, apesar destas questões relacionadas com a cadeia de abastecimento, mostra ainda que os efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping podem causar prejuízo à indústria da União e provavelmente continuarão a causar prejuízo.

    (304)

    Além disso, efetuou-se uma análise da subcotação dos preços para o período de inquérito por tipo do produto, que demonstrou que a concorrência entre a indústria da União e as importações provenientes da Indonésia era forte e que muitos dos tipos do produto importados competiam com tipos idênticos vendidos pela indústria da União. Tendo também em conta que os ácidos gordos são produtos de base vendidos principalmente com base no preço, considerou-se que a pressão sobre os preços no mercado da União era muito forte. O facto de os aumentos de preços terem ocorrido no período considerado, pois os custos das matérias-primas aumentaram, não é um bom sinal, se, como no caso em apreço, esses aumentos de preços se situarem a níveis que se limitem a cobrir os custos e não permitam os níveis de lucro necessários. Esta situação é confirmada pela circunstância de, no período considerado, o crescimento e as vendas da indústria da União terem estagnado devido à inadequação dos preços, o que provocou níveis de rendibilidade insuficientes. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

    (305)

    A Wilmar alegou igualmente que a evolução do cash flow não era prejudicial e sugeriu que os problemas de cash flow resultavam do atraso de pagamento de faturas por parte de clientes da indústria da União ou de grandes projetos de investimento.

    (306)

    Estas alegações são infundadas e especulativas. Não foram apresentados elementos de prova em apoio de nenhuma destas alegações. Pelo contrário, o cash flow, reduzido e em diminuição, da indústria é consentâneo com a rendibilidade do volume de negócios e outros indicadores, que foram essencialmente criados pelos baixos preços de venda e pelos baixos níveis de rendibilidade. Por conseguinte, a Comissão rejeitou estas alegações.

    (307)

    A Wilmar alegou igualmente que a evolução do emprego e da produtividade não estava correlacionada com a tendência dos volumes de importação provenientes da Indonésia.

    (308)

    Em primeiro lugar, importa referir que nem todos os indicadores de prejuízo têm de demonstrar uma correlação direta com as importações provenientes da Indonésia para se determinar globalmente o prejuízo importante no contexto do artigo 3.o do regulamento de base. Acrescente-se que tanto os níveis de emprego como a produtividade caíram no período considerado, tendo a Comissão tido devidamente em conta estes fatores na secção «Conclusão sobre o prejuízo». No entanto, como se refere no considerando 259, as importações objeto de dumping tiveram efeitos negativos sobre os preços da indústria da União que sofreu um prejuízo importante, visto que não conseguiu aumentar os seus preços de modo a obter um nível razoável de lucros. A Comissão rejeitou, pois, as alegações relativas ao emprego e à produtividade.

    (309)

    A Wilmar também comparou os preços no mercado da União com os preços de exportação da indústria da União no período considerado, e comentou que eram muito semelhantes. Partindo do pressuposto de que os preços de exportação da indústria da União foram fixados ao nível dos preços praticados no mercado mundial, a Wilmar chegou à conclusão de que os preços da indústria da União não foram sujeitos a contenção pelas importações provenientes da Indonésia, tendo sido estabelecidos em consonância com os valores a nível mundial.

    (310)

    A Comissão fez notar que o pressuposto de que os preços de exportação da indústria da União foram fixados ao nível dos preços praticados no mercado mundial não foi explicado nem fundamentado. A Comissão comparou diretamente os preços de venda da indústria da União e os preços de venda de exportação da Wilmar por NCP e constatou que os preços da Wilmar subcotaram de forma apreciável os preços da indústria da União. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

    (311)

    Nas observações que apresentou na sequência da divulgação final, o grupo Musim Mas incluiu comentários e uma análise do volume das importações provenientes da Indonésia e dos preços médios, e efetuou comparações com os preços médios e a rendibilidade da indústria da União, a fim de demonstrar que as importações provenientes da Indonésia não foram a causa do prejuízo que a indústria da União sofreu.

    (312)

    Todavia, como se basearam nos preços médios, as comparações e as conclusões alcançadas são menos exatas do que as conclusões baseadas em cálculos de subcotação específicos, que revelam uma clara pressão sobre os preços. Além disso, a observação de que a rendibilidade foi mais elevada no período de inquérito ignora o facto de, mesmo nesse ano específico, a rendibilidade ser demasiado baixa para garantir a viabilidade da indústria, como se explicou nos considerandos 266 e 269. Ao contrário do que alega a parte, estas circunstâncias apontam precisamente para o nexo de causalidade entre as exportações indonésias objeto de dumping e o prejuízo que a indústria da UE sofreu. Com efeito, a ligeira recuperação da indústria da União, devido à escassez temporária por parte da Indonésia e da situação de incerteza em relação à chegada das exportações indonésias ao mercado da União, permitiu que os utilizadores fossem levados a comprar ácidos gordos a produtores da União e não a exportadores indonésios, como se explica no considerando 266. Estas observações foram, portanto, rejeitadas.

    (313)

    Atendendo ao acima exposto, a Comissão concluiu que as importações objeto de dumping provenientes da Indonésia causaram um prejuízo importante à indústria da União.

    5.2.   Impacto de outros fatores

    5.2.1.   Importações provenientes de países terceiros

    (314)

    O volume das importações provenientes de outros países terceiros evoluiu do seguinte modo no período considerado, de acordo com a metodologia de cálculo descrita no considerando 195:

    Quadro 11

    Importações provenientes de países terceiros

    País

     

    2018

    2019

    2020

    Período de inquérito

    Malásia

    Volume (toneladas)

    88 322

    90 583

    95 453

    88 183

    Índice

    100

    103

    108

    100

    Parte de mercado (%)

    7,5

    7,5

    8,3

    7,8

    Índice

    100

    101

    111

    105

    Preço médio

    1 110

    849

    925

    1 161

    Índice

    100

    76

    83

    105

    Outros países terceiros

    Volume (toneladas)

    39 435

    32 899

    38 092

    40 064

    Índice

    100

    83

    97

    102

    Parte de mercado (%)

    3,3

    2,7

    3,3

    3,6

    Índice

    100

    82

    99

    107

    Preço médio

    1 331

    1 522

    1 329

    1 443

    Índice

    100

    114

    100

    108

    Total de todos os países terceiros, exceto a Indonésia

    Volume (toneladas)

    127 757

    123 482

    133 545

    128 247

    Índice

    100

    97

    105

    100

    Parte de mercado (%)

    10,8

    10,3

    11,6

    11,4

    Índice

    100

    95

    107

    106

    Preço médio

    1 178

    1 028

    1 040

    1 249

    Índice

    100

    87

    88

    106

    Fonte:

    Eurostat.

    (315)

    Os volumes das importações provenientes da Malásia mantiveram-se relativamente estáveis no período considerado. Em termos de volume, o nível no PI foi semelhante ao de 2018, ou seja, cerca de 88 000 toneladas. A parte de mercado destas importações situou-se entre 7,5 e 8,3 % no período considerado, embora, em geral, a parte de mercado tenha aumentado 5 % devido à queda do consumo.

    (316)

    As importações provenientes da Malásia entraram no mercado da União classificadas sobretudo nos códigos NC 3823 11 00, 3823 12 00 e 3823 19 10. Estes foram também os principais códigos das importações provenientes da Indonésia. A informação disponível indica que a gama de produtos das importações provenientes dos dois países se manteve estável ao longo do período considerado. Os preços médios das importações provenientes da Malásia foram sistematicamente superiores aos da Indonésia (mais de 10 % em cada ano) e da indústria da União.

    (317)

    Os volumes das importações provenientes de outros países terceiros aumentaram 2 % no período considerado. Ao longo deste período, estas importações permaneceram estáveis, correspondendo a cerca de 40 000 toneladas, e, em conjunto, representaram menos de 4 % de parte de mercado.

    (318)

    As importações provenientes de outros países foram também classificadas sobretudo nos códigos NC 3823 11 00, 3823 12 00 e 3823 19 10, o que indica que se trata de uma gama de produtos semelhante. Os preços médios das importações provenientes desses outros países terceiros foram sistematicamente superiores aos da Indonésia e da indústria da União.

    (319)

    A Wilmar alegou que os preços das importações provenientes da Argentina estavam a causar prejuízo aos produtores da União.

    (320)

    No entanto, tendo em conta que essas importações foram negligenciáveis e representaram apenas cerca de 4 000 toneladas, ou seja, uma parte de mercado de 0,4 % no PI, esta alegação foi rejeitada.

    (321)

    Por conseguinte, a Comissão concluiu que as importações provenientes de países terceiros não causaram um prejuízo importante à indústria da União nem atenuaram o nexo de causalidade no que respeita às importações provenientes da Indonésia.

    5.2.2.   Resultados das exportações da indústria da União

    (322)

    No período considerado, o volume das exportações dos produtores da União evoluiu como indicado no quadro 12. Estes dados foram obtidos utilizando as exportações dos produtores da União incluídos na amostra e extrapolando os valores de modo a representar toda a indústria da União (42).

    Quadro 12

    Resultados das exportações dos produtores da União incluídos na amostra

     

    2018

    2019

    2020

    Período de inquérito

    Volume de exportações (toneladas)

    91 577

    82 260

    79 319

    86 173

    Índice

    100

    90

    87

    94

    Preço médio a partes independentes (EUR/tonelada)

    929

    804

    857

    1 105

    Índice

    100

    87

    92

    119

    Fonte:

    produtores da União incluídos na amostra.

    (323)

    O volume das exportações da indústria da União diminuiu 6 % no período considerado. Os preços de venda destas exportações aumentaram 19 % no mesmo período, tendo em conta que esses preços foram igualmente afetados pela evolução dos custos indicada no quadro 7.

    (324)

    Atendendo a que os volumes de exportação representaram apenas cerca de 10 % dos volumes de vendas da União e que a tendência dos volumes de vendas e dos preços foi semelhante à das vendas da indústria da União no mercado livre da União, é evidente que os resultados das exportações da indústria da União não são um elemento fundamental na avaliação global da situação económica da indústria da União.

    (325)

    Por conseguinte, a Comissão concluiu que os resultados das exportações da indústria da União não estiveram na origem do prejuízo importante causado à indústria da União nem conseguiram atenuar o nexo de causalidade no que respeita às importações provenientes da Indonésia.

    5.2.3.   Consumo

    (326)

    No período considerado, o consumo caiu 5 % no mercado livre da União, como se pode ver no quadro 1. Se se tiver ainda em conta a utilização cativa, também o mercado total da União sofreu uma redução de 5 %. O inquérito revelou que a diminuição do consumo se deveu sobretudo a fatores relacionados com a pandemia de COVID-19 e as suas repercussões nos setores utilizadores na União, como o dos produtos de higiene do lar, tal como referido no considerando 191.

    (327)

    A Wilmar e a P&G alegaram que a diminuição do consumo se devera em parte aos desenvolvimentos no setor automóvel durante a pandemia de COVID-19. Argumentaram ainda que a introdução da legislação relativa aos teores máximos de 3-monocloropropanodiol (3-MCPD) também se repercutira nas vendas ao setor alimentar.

    (328)

    A Comissão apurou que a diminuição temporária do consumo durante a pandemia de COVID-19 não poderia justificar o prejuízo importante sofrido pela indústria da União. Os desenvolvimentos nos setores automóvel e alimentar não foram significativos no contexto geral da evolução do consumo, que diminuiu apenas 5 %. A análise do prejuízo mostrou que o prejuízo importante sofrido pela indústria da União estava relacionado com problemas de preços, nomeadamente a subcotação e contenção dos preços, que não permitiram que a União aumentasse os preços em consonância com os custos para chegar a um nível de lucro adequado.

    (329)

    O inquérito revelou que as perdas da indústria da União em termos de volume de produção e de vendas foram superiores à queda do consumo no período considerado. Com efeito, apesar da redução do consumo, foram sobretudo as importações objeto de dumping provenientes da Indonésia que tiraram partido da evolução do mercado, pois aumentaram a sua parte de mercado 19 % no período considerado, como indicado no quadro 2.

    (330)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a evolução do consumo não causou um prejuízo importante à indústria da União.

    5.2.4.   Problemas relacionados com as matérias-primas

    (331)

    As principais matérias-primas do produto objeto de inquérito são o sebo, uma matéria derivada de gorduras animais, e/ou óleos vegetais, como o OPB, que representam cerca de 70 % dos custos totais de produção dos ácidos gordos.

    (332)

    Os produtores da União utilizaram o sebo como matéria-prima de base, mas recorreram também a grandes quantidades de óleo vegetal, como o OPB, provenientes da União ou do Sudeste Asiático, inclusive da Indonésia. O sebo está disponível a nível local e é adequado para a produção da maior parte dos segmentos utilizadores de ácidos gordos. Na sua produção, os produtores-exportadores da Indonésia utilizaram principalmente OPB, CPKO e pequenos volumes de outros óleos vegetais disponíveis a nível local, como o óleo de coco. O inquérito revelou que, em termos gerais, a qualidade e as características dos ácidos gordos dependem da matéria-prima utilizada, embora haja uma grande permutabilidade entre os produtos à base de sebo e de OPB. Os produtos fabricados podem ainda ser refinados ou transformados em produtos com características distintas por hidrogenação e fracionamento, a fim de satisfazer determinadas exigências dos clientes.

    (333)

    A Wilmar e a P&G afirmaram que a dependência de uma matéria-prima como o sebo em vez do OPB se repercutira negativamente nos custos e na rendibilidade da indústria da União. Alegaram que a evolução do mercado do sebo na União aumentara a concorrência e fizera subir os preços do sebo. O grupo Greven argumentou que a utilização crescente de gordura animal fundida na produção de biocombustíveis tivera um impacto negativo na oferta de sebo para a indústria oleoquímica e que a escassez tinha provocado aumentos drásticos dos preços.

    (334)

    A Comissão observou que o prejuízo se devia aos baixos preços das importações indonésias. O facto de estes baixos preços serem possíveis graças a matérias-primas pouco onerosas (43) é irrelevante para efeitos da análise do prejuízo, já que o inquérito estabeleceu que os exportadores indonésios participaram em práticas de dumping.

    (335)

    A Comissão salientou também que a análise dos custos das matérias-primas da indústria da União mostrou que os custos do sebo e do OPB aumentaram até 40 % no período considerado. Além disso, os preços médios de aquisição do sebo e do OPB eram muito semelhantes, porque o OPB tinha de ser importado do Sudeste Asiático. Os custos de transporte dos produtos importados tinham aumentado, sobretudo durante a pandemia, quando os custos logísticos foram afetados por problemas de abastecimento. A utilização do sebo pela indústria da União (para além de uma mistura de outros tipos de matérias-primas) foi, por conseguinte, uma escolha racional e eficiente baseada numa lógica comercial sólida e não se pode considerar que constitua uma fonte de prejuízo autoinfligido. Estas alegações foram, portanto, rejeitadas.

    (336)

    A Wilmar alegou ainda que o uso do sebo como matéria-prima limitava as utilizações do produto objeto de inquérito, pois esses produtos não podiam ser utilizados nos mercados halal e kosher. Além disso, os ácidos gordos produzidos a partir do sebo como matéria-prima não podiam ser utilizados em alimentos para animais.

    (337)

    No entanto, o inquérito apurou que o maior comprador desses ácidos gordos era o setor dos produtos de higiene do lar, que representava mais de 50 % do consumo da União. Por outro lado, os produtores da União conseguiram garantir o respeito de requisitos como, por exemplo, os alimentos kosher e halal, reservando uma parte das suas instalações para a produção exclusiva de ácidos gordos utilizando óleos vegetais como matéria-prima. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    (338)

    A Wilmar argumentou ainda que a falta de sebo limitara a produção e as vendas da indústria da União.

    (339)

    A Wilmar não incluiu quaisquer elementos de prova que fundamentassem este argumento na versão não confidencial das observações que apresentou. Com efeito, os elementos de prova confidenciais apresentados revelaram um aumento da parte do consumo de sebo na produção de ácidos gordos no período considerado. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    (340)

    Tendo em conta a comparabilidade dos preços das matérias-primas (sebo e óleos vegetais), sobretudo no período de inquérito, a grande permutabilidade dos produtos à base de sebo e OPB e o caráter limitado das restrições à utilização de ácidos gordos à base de sebo, a Comissão considerou que a utilização do sebo como matéria-prima não foi uma causa do prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

    (341)

    Nas observações que apresentaram na sequência da divulgação final, o grupo Greven, o grupo Wilmar, o grupo Musim Mas e o grupo Schill + Seilacher comentaram questões relacionadas com a evolução do custo do sebo como matéria-prima devido ao aumento da sua utilização por outras indústrias e à reduzida disponibilidade de matérias-primas para a indústria da União. A principal observação apresentada por estas partes foi que a Comissão não atribuiu um peso suficiente, na divulgação final, ao impacto da deterioração da disponibilidade do sebo, que resultou num aumento dos custos deste produto em comparação com o óleo de palma como matéria-prima para a produção de ácidos gordos. Para fundamentar a sua argumentação, o grupo Greven apresentou estatísticas e análises que mostram a evolução da relação entre os preços do sebo e do óleo de palma no período de 2008 a 2022. O grupo Greven afirmou também que os preços do sebo continuariam a aumentar no futuro e que a indústria da União não realizou os investimentos de monta necessários para permitir a transferência da sua produção para o OPB como principal matéria-prima.

    (342)

    A Comissão não contesta que a disponibilidade de sebo na União diminuiu ao longo dos anos, que os preços do sebo aumentaram em consequência ou que se verificou uma mudança histórica na competitividade dos preços do sebo em comparação com os preços do óleo vegetal (como matéria-prima). Como em todos os setores, a determinada altura os aumentos dos preços das matérias-primas, especialmente no que se refere às indústrias com baixos lucros, têm de ser repercutidos nos clientes, para manter a viabilidade dessas indústrias. No período considerado, a indústria da União registou aumentos do custo das matérias-primas de cerca de 40 %, tanto em relação ao óleo de palma como ao sebo. A indústria da União não conseguiu aumentar suficientemente os preços dos ácidos gordos para refletir estes aumentos de custos e alcançar níveis de rendibilidade adequados, tendo em conta que os custos das matérias-primas representam cerca de 70 % dos custos totais. Os custos do sebo foram muito semelhantes aos custos do OPB (incluindo os custos logísticos) no período considerado, segundo os dados verificados relativos aos custos dos produtores da União incluídos na amostra. O motivo pelo qual os preços das matérias-primas não tinham sido adequadamente repercutidos nos clientes reside na pressão que os preços das importações objeto de dumping provenientes da Indonésia exercem sobre os preços do produto similar. De qualquer modo, como acima referido, os preços do óleo de palma e do sebo (incluindo os custos de transporte) foram muito semelhantes para os produtores de ácidos gordos da União.

    (343)

    No que diz respeito à capacidade dos produtores da União para transferirem a sua produção de um tipo de matéria-prima para outro, a Comissão referiu que os quatro produtores da União incluídos na amostra já utilizam diferentes tipos de matérias-primas, incluindo o sebo e o óleo de palma, tendo em conta as condições de mercado. De resto, as expectativas quanto à futura evolução do mercado, como a evolução dos preços do sebo, não são pertinentes para a avaliação do prejuízo e do nexo de causalidade no período considerado.

    (344)

    Assim sendo, os preços de venda da União aumentaram devido ao aumento dos preços das matérias-primas; a indústria da União não conseguiu, todavia, fixar os seus preços a um nível razoável devido aos baixos preços das importações objeto de dumping. Por conseguinte, a alegação não pode ser aceite.

    5.2.5.   Alegadas ineficiências da indústria da União

    (345)

    A Wilmar e a P&G afirmaram que os exportadores indonésios estavam integrados verticalmente ao ponto de deterem plantações de óleo de palma, pelo que tinham uma vantagem competitiva em relação à indústria da União, que não era eficiente.

    (346)

    A Comissão considera que qualquer alegada vantagem competitiva não pode justificar o dumping prejudicial praticado pelos exportadores indonésios no mercado da União. Tal como explicado na secção «Dumping», a Comissão comparou o preço cobrado pelos exportadores em causa a clientes estabelecidos na UE com o seu valor normal na Indonésia e confirmou a existência de um dumping significativo. Isto significa que o dumping apurado se deveu exclusivamente às práticas comerciais dos produtores-exportadores da Indonésia, que decidiram exportar a preços inferiores aos seus preços e custos de venda no mercado interno. O inquérito demonstrou que estas práticas causaram um prejuízo importante à indústria da União.

    (347)

    A Wilmar argumentou ainda que a indústria da União estava a ser afetada por um défice de investimento, o que explicaria o prejuízo verificado.

    (348)

    Tal como referido anteriormente, a indústria da União realizou investimentos sobretudo para manter a capacidade existente e melhorar a sua eficiência. O inquérito concluiu que os níveis de rendibilidade insuficientes e a reduzida capacidade de obtenção de capital em virtude das importações objeto de dumping baixaram os níveis de investimento. Por conseguinte, o alegado défice de investimento não foi a causa mas sim a consequência do prejuízo importante causado pelas importações objeto de dumping provenientes da Indonésia. A forte presença das importações objeto de dumping no mercado da União afetou negativamente a rendibilidade e a capacidade de obtenção de capital da indústria da União, pelo que não foi possível realizar determinados investimentos estruturais como previsto, em especial durante o período de inquérito.

    (349)

    A Wilmar afirmou que alguns produtores da União, entre os quais a KLK, tinham importado ácidos gordos da Indonésia no período considerado. A Wilmar alegou que havia que considerar qualquer eventual prejuízo como tendo sido pelo menos parcialmente autoinflingido.

    (350)

    O inquérito revelou que as aquisições dos produtores da União incluídos na amostra, entre os quais a KLK, à Indonésia foram negligenciáveis, correspondendo a menos de 3 % dos seus volumes de produção anuais e durante todo o período considerado. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    (351)

    A Wilmar alegou igualmente que a indústria da União fora afetada por uma situação geográfica desfavorável, com locais sem acesso a instalações portuárias em águas profundas para a aquisição de matérias-primas e a venda de produtos acabados.

    (352)

    A Comissão rejeitou esta alegação, já que se apurou no inquérito que, pelo menos, os quatro produtores da União incluídos na amostra — que, tal como referido no considerando 36, representavam 61 % da produção da União — tiveram acesso a instalações portuárias marítimas ou fluviais no período considerado. Assim, embora alguns produtores da União de menores dimensões possam não ter acesso a instalações portuárias em águas profundas, o mesmo não se aplica a toda a indústria da União e, por conseguinte, este facto não poderia justificar o prejuízo importante.

    (353)

    A Wilmar insistiu ainda que a aquisição pelo grupo KLK das instalações em Düsseldorf veio agravar as ineficiências da indústria da União, baseando a sua alegação no facto de nessas instalações se utilizar o sebo como matéria-prima.

    (354)

    No entanto, como referido nos considerandos 331 a 340, o preço do sebo é semelhante ao de outras matérias-primas e o sebo é tecnicamente adequado para a produção, na maioria dos segmentos utilizadores. Considerou-se, assim, que esta alegação era desprovida de fundamento.

    (355)

    A P&G e a Wilmar alegaram que a indústria da União não era eficiente e empregava um grande número de trabalhadores, pelo que tinha de suportar custos de mão de obra elevados.

    (356)

    Tendo em conta que os custos da mão de obra da indústria da União (salários e todos os outros encargos sociais) representaram apenas 7,2 % dos custos totais no período considerado, não se considerou que estes custos fossem suscetíveis de causar prejuízo à indústria da União. Assim, esta alegação foi rejeitada.

    (357)

    A Wilmar alegou que a indústria da União não era eficiente em termos de cumprimento dos prazos de entrega e de garantia da entrega das quantidades de que o mercado da União necessita. Esta alegação não foi corroborada por quaisquer elementos de prova.

    (358)

    No entanto, como se pode ver no quadro 4, a indústria da União dispõe de mais de 200 000 toneladas de capacidade não utilizada que poderia utilizar imediatamente, se recebesse ordens de encomenda suficientes. Na ausência de quaisquer elementos de prova de que a indústria da União não poderia ou não estaria disposta a fornecer o produto, a alegação foi rejeitada.

    (359)

    À luz dos factos e considerações acima expostos, a Comissão concluiu que quaisquer alegados problemas relacionados com matérias-primas ou eficiência não estiveram na origem do prejuízo importante causado à indústria da União nem atenuaram o nexo de causalidade no que respeita às importações provenientes da Indonésia.

    (360)

    Nas observações apresentadas na sequência da divulgação final, a Wilmar alegou que o prejuízo que a indústria da União sofreu se devia ao aumento dos custos logísticos resultantes da pandemia de COVID-19 e dos custos da mão de obra. Alegou-se que estas questões tornavam a indústria da União não competitiva em comparação com os produtores-exportadores indonésios.

    (361)

    Os custos logísticos representam uma parte relativamente pequena do custo total (inferior a 5 %). Os custos da mão de obra por trabalhador aumentaram apenas 8 % nos quatro anos do período considerado, em conformidade com as negociações com os sindicatos e as administrações nacionais. Os custos da mão de obra representaram apenas cerca de 7,2 % dos custos totais. A Comissão rejeita, pois, a alegação de que o aumento dos custos logísticos e laborais causou prejuízo.

    (362)

    A Wilmar alegou ainda que a razão para as vendas não rentáveis em 2019 e 2020 se encontra nos aumentos dos VAG e dos custos financeiros.

    (363)

    No entanto, a Wilmar fez esta alegação porque interpretou erradamente o quadro 7 relativo aos custos de produção. Nesse quadro, a expressão «custos de produção» significa a totalidade dos custos dos produtores da União, incluindo os VAG e os custos financeiros. Os VAG e os custos financeiros mantiveram-se. de facto, relativamente estáveis no período considerado. A Comissão rejeitou, portanto, a alegação de que o aumento dos VAG e dos custos financeiros causou prejuízo.

    (364)

    Nas observações apresentadas na sequência da divulgação final, o grupo Greven pôs em causa que os produtores da União tivessem capacidade suficiente para substituir as importações provenientes da Indonésia, embora, em teoria, uma parte de mercado de 20 % possa ser coberta pela capacidade não utilizada de 20 % da indústria da União. Em apoio desta alegação, o grupo Greven apresentou dados que mostram que a atual utilização da capacidade da indústria de ácidos gordos da União (80 %) já se situa na média a longo prazo da indústria química europeia em geral. Tendo em conta o que precede, o grupo Greven alegou que uma utilização da capacidade de 100 % não era sustentável nem realizável durante um longo período. Além disso, o grupo Greven referiu-se à sua própria procura, que, a partir de 2020, não podia ser satisfeita pelos produtores da União, devido à capacidade insuficiente ou à oferta insuficiente de matérias-primas. Em especial nos setores farmacêutico, dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios, o grupo Greven alegou que a capacidade de produção dos produtores da União era insuficiente, na medida em que os ácidos gordos para estes setores só podiam ser produzidos a partir de material vegetal ou à base de palma e têm de ser certificados segundo o sistema RSPO Balance Mass (RSPO: Mesa-redonda sobre Óleo de Palma Sustentável), e as regras kosher e halal.

    (365)

    A Comissão recordou que a capacidade de produção da União foi calculada com base na produção máxima realizável a longo prazo, tendo em conta a manutenção. Portanto, o facto de a utilização da capacidade média a longo prazo da indústria química em geral ser de 80 % não põe em causa que a indústria de ácidos gordos da União consiga utilizar plenamente a sua capacidade não utilizada, como calculada pela Comissão no presente processo. O grupo Greven não apresentou elementos de prova de que a alegada incapacidade da indústria da União para satisfazer a sua procura se deveu a fatores sistemáticos e não a fatores circunstanciais e que persistiria a longo prazo. No que diz respeito aos ácidos gordos para os setores farmacêutico, dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios, a Comissão considerou que, ao restabelecer a rendibilidade, a existência de condições de concorrência equitativas no mercado de ácidos gordos da União permitiria e incentivaria a indústria da União a realizar todos os investimentos necessários para colmatar as lacunas de capacidade relacionadas com produtos específicos. Com base no que precede, estes argumentos foram rejeitados.

    5.2.6.   Utilização cativa

    (366)

    No período considerado, a utilização cativa aumentou cerca de 2 % em termos absolutos e representou cerca de 10 % do consumo total do mercado em cada ano desse período, tal como indicado no quadro 5. Como tal, a Comissão considerou que a evolução da utilização cativa era estável ou ligeiramente positiva para a indústria da União.

    (367)

    Por conseguinte, a evolução da utilização cativa não podia ter causado um prejuízo importante à indústria da União nem atenuado o nexo de causalidade no que respeita às importações provenientes da Indonésia.

    5.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

    (368)

    No período de inquérito, havia na União 15 produtores de ácidos gordos, que venderam a uma vasta gama de clientes em muitos setores utilizadores. O inquérito demonstrou que a presença de importações objeto de dumping, a baixos preços, provenientes da Indonésia levou à contração dos preços no mercado da União no período considerado. Por este motivo, ao longo de todo o período considerado, não foi possível alinhar o nível de preços da indústria da União com os aumentos dos preços das matérias-primas e, por conseguinte, a rendibilidade das vendas da indústria da União foi baixa ou mesmo negativa no período considerado. Essa rendibilidade é inferior aos lucros que a indústria deve obter em condições normais de concorrência e é claramente inadequada para garantir a sobrevivência da indústria a longo prazo. A indústria da União teve de realizar investimentos para manter as instalações atuais, mas a fraca capacidade de obtenção de capital comprometeu os níveis de investimento.

    (369)

    No mercado livre da União havia volumes significativos de importações objeto de dumping a baixos preços provenientes da Indonésia. Embora esse mercado tenha sofrido uma redução de 5 % no período considerado, o volume e a parte de mercado das importações provenientes da Indonésia aumentaram 13 % e 18 %, respetivamente, representando, assim, cerca de dois terços de todas as importações no mercado da União no período de inquérito. O inquérito revelou que esta penetração no mercado teve também consequências negativas para a indústria da União, sobretudo em termos de volumes de produção e de vendas, que diminuíram respetivamente 7 % e 10 % no período considerado, como se pode ver nos quadros 4 e 5.

    (370)

    Examinaram-se outros fatores, nomeadamente, as importações provenientes de outras fontes, os resultados das exportações da indústria da União, a evolução da utilização cativa, a evolução do consumo, os problemas relacionados com as matérias-primas e as alegadas ineficiências da indústria da União.

    (371)

    Por conseguinte, a Comissão distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping. Apurou-se que nenhum dos fatores, em conjunto ou isoladamente, teve suficiente influência na situação da indústria da União para pôr em causa a conclusão de que as importações indonésias estavam a causar um prejuízo importante.

    (372)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que as importações objeto de dumping provenientes do país em causa causaram um prejuízo importante à indústria da União. O prejuízo consiste principalmente na contenção dos preços, em insuficiente rendibilidade, retorno dos investimentos, cash flow e capacidade de obtenção de capital, na perda de parte de mercado, e em reduções da produção, da produtividade, do volume de vendas e do emprego.

    6.   NÍVEL DAS MEDIDAS

    (373)

    A fim de determinar o nível das medidas, a Comissão examinou se um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para eliminar o prejuízo que as importações objeto de dumping causaram à indústria da União.

    (374)

    O autor da denúncia alegou a existência de distorções ao nível das matérias-primas, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. Assim, a fim de avaliar o nível adequado das medidas, a Comissão começou por determinar o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União na ausência de distorções, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. Em seguida, analisou se a margem de dumping dos produtores-exportadores incluídos na amostra seria superior à sua margem prejuízo (ver a secção 6.2).

    6.1.   Margem de subcotação dos custos

    (375)

    O prejuízo seria eliminado se a indústria da União pudesse obter um lucro-alvo ao vender a um preço indicativo na aceção do artigo 7.o, n.os 2-C e 2-D, do regulamento de base.

    (376)

    Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base, a Comissão teve em conta os seguintes fatores ao estabelecer o lucro-alvo: o nível de rendibilidade antes do aumento das importações provenientes do país objeto de inquérito, o nível de rendibilidade necessário para cobrir todos os custos e investimentos, a investigação e desenvolvimento (I&D) e a inovação, bem como o nível de rendibilidade provável em condições normais de concorrência. Essa margem de lucro não pode ser inferior a 6 %.

    (377)

    Os questionários enviados aos produtores da União incluídos na amostra continham informações referentes à determinação do lucro normal, entre as quais a rendibilidade do produto similar nos dez anos anteriores ao período de inquérito. No entanto, os produtores da União não puderam apresentar dados completos devido a alterações dos sistemas contabilísticos e a outras alterações de natureza organizacional. Por outro lado, como indicado no quadro 10, a rendibilidade do produto similar no período considerado foi inferior a 6 %.

    (378)

    Alguns produtores da União incluídos na amostra alegaram que o seu nível de investimento, investigação e desenvolvimento (I&D) e de inovação no período considerado teria sido mais elevado em condições normais de concorrência.

    (379)

    No entanto, não o conseguiram quantificar. Como tal, concluiu-se que o lucro-alvo devia ser estabelecido em 6 %, em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base.

    (380)

    Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-D, do regulamento de base, a Comissão avaliou os custos futuros decorrentes de acordos multilaterais no domínio do ambiente e dos respetivos protocolos, dos quais a União é parte, ou das convenções da OIT enumeradas no anexo I-A, em que a indústria da União venha a incorrer durante o período de aplicação da medida nos termos do artigo 11.o, n.o 2. A Comissão determinou um custo adicional de 0,1 %, que foi adicionado ao preço não prejudicial. O dossiê para consulta pelas partes interessadas inclui uma nota apensa ao dossiê sobre a forma como a Comissão determinou este custo adicional.

    (381)

    Estes custos incluíam os custos adicionais futuros para assegurar a conformidade com o Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE). O CELE é um dos pilares da política da UE de cumprimento dos acordos multilaterais no domínio do ambiente. Esses custos adicionais foram calculados com base na média estimada de licenças de emissão da UE, que terão de ser adquiridas durante o período de vigência das medidas (de 2022 a 2026). As licenças de emissão da UE utilizadas no cálculo eram líquidas das licenças de emissão concedidas gratuitamente e, como todos os custos de produção, foram verificadas, a fim de garantir que foram corretamente afetadas ao produto em causa. Os custos das licenças de emissão da UE foram extrapolados para ter em conta a variação prevista dos preços durante a vigência das medidas. A fonte desses preços projetados é uma extração da Bloomberg, de 23 de junho de 2022. O preço médio das licenças de emissão da UE previsto (inclusive na Bloomberg New Energy Finance) para este período é de 91,8 EUR/tonelada de CO2 emitido.

    (382)

    Nesta base, a Comissão calculou um preço não prejudicial do produto similar para a indústria da União, aplicando a margem de lucro acima mencionada (ver o considerando 378) ao custo de produção dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito, e adicionando em seguida os ajustamentos nos termos do artigo 7.o, n.o 2-D, por tipo do produto.

    (383)

    A Comissão determinou, em seguida, o nível da margem de subcotação dos custos com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores colaborantes da Indonésia incluídos na amostra, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e a média ponderada do preço não prejudicial do produto similar vendido pelos produtores da União incluídos na amostra no mercado da União durante o período de inquérito. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram expressas em percentagem do valor CIF médio de importação ponderado.

    (384)

    Tendo em conta as revisões dos VAG da WETBV, como referido nos considerandos 161 e 162, a Comissão reviu também o cálculo do CIF calculado em conformidade.

    (385)

    Relativamente às outras empresas colaborantes não incluídas na amostra, a Comissão utilizou as margens médias ponderadas dos dois produtores-exportadores incluídos na amostra.

    Empresa

    Margem de dumping definitiva

    Margem de subcotação dos custos

    P.T. Musim Mas

    46,4 %

    30,5 %

    P.T. Wilmar Nabati Indonesia

    15,2 %

    38,7 %

    Outras empresas colaborantes

    26,6 %

    35,9 %

    (386)

    Nas observações apresentadas na sequência da divulgação final, a Wilmar alegou que a sua margem de prejuízo não deveria ter sido ajustada para ter em conta os VAG e o lucro no que respeita às vendas através da WET B.V., porque esta comparação foi efetuada num estádio de comercialização diferente com os preços da União.

    (387)

    A Comissão observou, contudo, que o preço não prejudicial do produto similar da indústria da União incluía apenas o custo de produção dos produtores da União incluídos na amostra e não incluía quaisquer VAG de quaisquer vendas de entidades de venda coligadas, visto que todas as vendas do produtor da União incluído na amostra foram efetuadas diretamente aos consumidores (ver considerando 209). A Comissão considerou, portanto, que não existe qualquer desequilíbrio no que se refere ao estádio de comercialização. Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

    6.2.   Análise da margem adequada para eliminar o prejuízo causado à indústria da União

    (388)

    O autor da denúncia apresentou elementos de prova suficientes na denúncia de que existem distorções ao nível das matérias-primas, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, no que respeita ao produto em causa na Indonésia. Segundo os elementos de prova constantes da denúncia, o OPB e o CPKO, que representaram mais de 70 % do custo de produção do produto em causa, estavam sujeitos a um imposto de exportação, a um direito nivelador de exportação e à fixação de um preço máximo no mercado interno da Indonésia.

    (389)

    À luz do que precede, a Comissão concluiu que era necessário avaliar se existem distorções relativamente ao produto objeto de inquérito, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, suscetíveis de tornar um direito inferior à margem de dumping insuficiente para eliminar o prejuízo causado pelas importações objeto de dumping do produto objeto de inquérito, apenas no que diz respeito ao exportador Musim Mas, já que a margem de dumping aplicável à Wilmar era inferior à margem de prejuízo.

    (390)

    A Comissão identificou em primeiro lugar as principais matérias-primas utilizadas pela Musim Mas na produção do produto em causa. As matérias-primas suscetíveis de representar, pelo menos, 17 % do custo de produção do produto em causa foram consideradas matérias-primas principais. A Comissão concluiu que a Musim Mas utilizou OPB e CPKO para produzir o produto em causa. O OPB representou mais de 30 % do custo total de produção e o CPKO mais de 40 %.

    (391)

    A Comissão averiguou em seguida se alguma das principais matérias-primas utilizadas na produção do produto em causa foi objeto de distorção por uma das medidas enumeradas no artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base: regimes de dupla fixação de preços, taxas de exportação, sobretaxas de exportação, contingente de exportação, proibição de exportação, imposto sobre as exportações, requisitos de licenciamento, preço mínimo de exportação, redução ou retirada do reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), restrição do posto de desalfandegamento para os exportadores, lista de exportadores qualificados, obrigação de recorrer ao mercado interno e mineração cativa. Para o efeito, a Comissão baseou-se na legislação indonésia pertinente.

    (392)

    O inquérito revelou que tanto o OPB como o CPKO estavam sujeitos a um imposto de exportação e a um direito nivelador de exportação. O imposto de exportação consiste numa pauta aduaneira progressiva sobre o OPB e o CPKO (Decreto n.o 166/PMK.010/2020 (44)). Estava também em vigor um direito nivelador de exportação progressivo sobre o OPB e o CPKO (Decreto n.o 57/PMK.05/2020 (45) com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n.o 76/PMN.05/2021 (46)).

    (393)

    A Comissão estabeleceu que a Musim Mas beneficiou do imposto de exportação e do direito nivelador de exportação.

    (394)

    A Comissão comparou o preço do OPB e do CPKO no mercado interno com um valor de referência internacional.

    (395)

    No que se refere ao preço do OPB e do CPKO no mercado interno, o inquérito revelou que a empresa estatal Kharisma Pemasaran Bersama Nusantara (KPBN) organiza diariamente processos de licitação (47) em que as empresas estatais PTPN vendem OPB e CPKO. Existe uma licitação diária para o OPB e uma licitação semanal para o CPKO mas apenas uma qualidade-tipo para cada um destes óleos, pelo que há apenas um preço diário para o OPB e um preço semanal para o CPKO. O preço é estabelecido ao nível FOB Dumai ou Belawan (dois importantes portos marítimos da Indonésia). A PTPN fixa o preço e as empresas aceitam-no ou esperam até ao dia seguinte. Os contratos entre empresas privadas utilizam igualmente o preço fixado pela PTPN. O preço de licitação é público e do conhecimento de todos os participantes no mercado. O inquérito revelou ainda que os contratos entre partes coligadas também se baseiam no preço fixado pela PTPN. Por conseguinte, todos os compradores na Indonésia compram OPB e CPKO ao preço diário fixado pela PTPN. Apurou-se ainda no inquérito que as pequenas diferenças entre o preço de licitação e o preço de aquisição efetivo dos exportadores incluídos na amostra se deveram sobretudo a despesas de transporte. Assim, no que respeita ao preço do OPB e do CPKO no mercado interno, a Comissão utilizou os preços diários de licitação fixados pela PTPN no período de inquérito e facultados por um dos produtores-exportadores incluídos na amostra.

    (396)

    No que diz respeito ao valor de referência internacional para o OPB e o CPKO, a Comissão recorreu a vários valores de referência: 1) os preços de exportação FOB da Indonésia extraídos do Atlas do Comércio Global (48) («GTA»), 2) os preços no mercado interno da Malásia (49), 3) os preços de exportação FOB da Malásia extraídos do GTA, e 4) os preços à vista CIF/Roterdão (50) (51).

    (397)

    A comparação permitiu apurar que o preço do OPB no mercado interno da Indonésia era 20 % inferior aos preços FOB de exportação da Indonésia, 23 % inferior aos preços no mercado interno da Malásia, 29 % inferior aos preços FOB de exportação da Malásia e 24 % inferior aos preços à vista CIF/Roterdão (ajustados para uma base FOB).

    (398)

    A comparação permitiu apurar que o preço do CPKO no mercado interno da Indonésia era 18 % inferior ao preço FOB de exportação da Indonésia, 19 % inferior ao preço no mercado interno da Malásia, 6 % inferior aos preços FOB de exportação da Malásia e 22 % inferior aos preços à vista CIF/Roterdão (ajustados para uma base FOB).

    (399)

    Por último, a Comissão examinou se o OPB ou o CPKO representam individualmente, pelo menos, 17 % do custo de produção do produto em causa. Para efeitos deste cálculo, usou-se o preço não distorcido da matéria-prima estabelecido aquando da exportação da Indonésia e extraído do GTA. A Comissão determinou que, no caso da Musim Mas, o OPB representou mais de 40 % e o CPKO mais de 50 % do custo total de produção.

    (400)

    Por conseguinte, a Comissão concluiu que os preços do OPB e do CPKO foram objeto de distorções e significativamente inferiores aos preços praticados nos mercados internacionais representativos, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base.

    7.   INTERESSE DA UNIÃO

    7.1.   Interesse da União, nos termos do artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base

    (401)

    Nos termos do artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base, a Comissão examinou se podia concluir claramente que era do interesse da União determinar o montante dos direitos definitivos em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, apenas no que diz respeito à Musim Mas. O direito anti-dumping da Wilmar seria, de qualquer modo, fixado ao nível da margem de dumping, porque a subcotação dos custos foi estabelecida a um nível mais elevado. A determinação do interesse da União teve em conta a apreciação de todas as informações pertinentes para o presente inquérito, entre as quais as capacidades não utilizadas no país de exportação, a concorrência no domínio das matérias-primas e os efeitos nas cadeias de abastecimento das empresas da União.

    7.2.   Capacidades não utilizadas no país de exportação

    (402)

    O Governo da Indonésia declarou que, no período de inquérito, a capacidade de produção total do produto objeto de inquérito na Indonésia ascendera a cerca de 3 600 000 toneladas e a produção efetiva a cerca de 2 600 000 toneladas. Referiu também que ambas as estimativas tinham por base um relatório da APOLIN, a associação de fabricantes de produtos oleoquímicos da Indonésia.

    (403)

    A Comissão observa que, a fim de proteger as informações confidenciais, o Governo da Indonésia alterou as estimativas iniciais aplicando uma margem máxima de +/- 30 %, pelo que a estimativa resultante, ou seja, uma capacidade não utilizada de 1 000 000 toneladas, é significativamente inferior ao seu valor real. Do mesmo modo, a estimativa resultante no que se refere à utilização da capacidade, 72 %, é significativamente superior ao seu valor real. A Comissão observa ainda que, mesmo partindo de uma estimativa de 1 000 000 de toneladas, a capacidade não utilizada na Indonésia é superior à produção total da União, que representou cerca de 872 000 toneladas no período de inquérito, pelo que a poderia substituir integralmente. É também quatro vezes mais elevada do que o volume das importações provenientes da Indonésia, que foi de aproximadamente 228 000 toneladas.

    (404)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que os produtores da Indonésia têm uma capacidade não utilizada significativa que, se utilizada, pode aumentar a oferta mundial do produto objeto de inquérito, depreciar os preços e, consequentemente, comprometer a eficácia da medida se esta não for fixada ao nível do dumping.

    7.3.   Concorrência no domínio das matérias-primas

    (405)

    A principal matéria-prima utilizada na produção do produto objeto de inquérito é o sebo ou um óleo vegetal, como o óleo de palma em bruto ou o óleo de palmiste em bruto.

    (406)

    Como estabelecido nos considerandos 397 e 398, os preços do OPB e do CPKO na Indonésia eram significativamente inferiores aos preços destes óleos nos mercados internacionais representativos, criando assim uma vantagem desleal para os produtores-exportadores da Indonésia em relação à indústria da União. Consequentemente, a Comissão concluiu que, embora a indústria da União tivesse acesso ao OPB e ao CPKO, em virtude das distorções, estes estavam disponíveis a um preço mais elevado do que para os produtores da Indonésia. A indústria da União encontrava-se assim numa posição de desvantagem em relação aos produtores-exportadores indonésios.

    7.4.   Efeitos nas cadeias de abastecimento das empresas da União

    (407)

    Tal como indicado no quadro 4, a indústria da União dispôs de uma capacidade não utilizada de quase 250 000 toneladas no período de inquérito. Esta capacidade não utilizada foi superior ao volume das importações provenientes da Indonésia no mesmo período. Por conseguinte, a indústria da União tem capacidade para substituir as importações provenientes da Indonésia pela sua própria produção, e mesmo para cobrir a quase totalidade da procura do produto objeto de inquérito na União.

    (408)

    O inquérito revelou ainda que os utilizadores da União podiam adquirir o produto objeto de inquérito a países terceiros, como a Malásia. No período considerado, o volume total das importações originárias de países terceiros manteve-se estável, enquanto a sua parte de mercado diminuiu 6 %. Na ausência das importações objeto de dumping provenientes da Indonésia, as importações provenientes de países terceiros aumentariam, pois os preços de venda no mercado da União seriam mais atrativos.

    (409)

    A Wilmar alegou que o facto de produtores da União como a AAK solicitarem que determinados ácidos gordos fossem excluídos da definição do produto objeto do inquérito indicava que alguns produtores da União (de produtos a jusante) se debatiam com grandes necessidades de acesso a todas as fontes de importação.

    (410)

    A Comissão observa que a capacidade da indústria da União para dar resposta à procura na União cobre uma vasta gama de ácidos gordos. No que se refere em concreto aos pedidos de exclusão apresentados pela AKK, como já se explicou nos considerandos 108 a 118, os tipos e os volumes de ácidos gordos exigidos tanto podem ser produzidos pelos produtores da União assim que forem restabelecidas as condições de concorrência equitativas no mercado da União, como podem ser adquiridos a outros países que não a Indonésia.

    (411)

    Como tal, os utilizadores teriam acesso suficiente ao produto objeto de inquérito, mesmo se as importações provenientes da Indonésia diminuíssem. Consequentemente, não se preveem perturbações nas cadeias de valor dos utilizadores da União.

    (412)

    Nas observações que apresentaram na sequência da divulgação final, várias partes interessadas comentaram o efeito das medidas nas cadeias de abastecimento da União.

    (413)

    Estas observações são analisadas na secção 7.9.2 do presente regulamento. Com base nestas observações e na análise subsequente, a Comissão considera que quaisquer questões de abastecimento serão temporárias e podem ser resolvidas recorrendo a outras fontes de abastecimento disponíveis, como a Malásia.

    7.5.   Conclusão sobre o interesse da União, nos termos do artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base

    (414)

    Tendo analisado todas as informações pertinentes para o presente inquérito, a Comissão concluiu que é do interesse da União determinar o montante dos direitos definitivos no que diz respeito à Musim Mas, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base.

    (415)

    Atendendo à análise acima exposta, a Comissão concluiu que, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, é do interesse da União fixar o nível dos direitos definitivos com base no nível do dumping, sob reserva de outras considerações no contexto do artigo 21.o apresentadas na secção 7.6.

    (416)

    Nas observações que apresentou na sequência da divulgação final, o grupo Musim Mas alegou que as políticas do Governo da Indonésia em matéria de OPB e CPKO estavam a ser analisadas no âmbito do inquérito antissubvenções paralelo mencionado no considerando 3 e, nessas circunstâncias, ao aplicar o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base no presente inquérito anti-dumping e direitos antissubvenções às mesmas políticas do Governo da Indonésia estas ficariam sujeitas a duplas medidas corretivas.

    (417)

    A Comissão abordará a questão da dupla medida corretiva, se for caso disso, no contexto do inquérito antissubvenções.

    7.6.   Interesse da União, nos termos do artigo 21.o do regulamento de base

    (418)

    Tendo apreciado o interesse da União nos termos do artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base, a Comissão examinou então, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, se se podia concluir claramente que, no caso em apreço, não era do interesse da União adotar medidas, não obstante a determinação da existência de dumping prejudicial. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação de todos os diferentes interesses envolvidos, inclusive da indústria da União, dos importadores, dos utilizadores e de outros operadores económicos pertinentes da União. Nenhum importador independente colaborou no inquérito.

    (419)

    A Comissão enviou questionários às partes interessadas conhecidas. Responderam ao questionário quatro utilizadores pertencentes a dois grupos de empresas, o grupo Greven e o grupo Schill + Seilacher.

    7.7.   Interesse da indústria da União

    (420)

    São 15 as empresas que produzem ácidos gordos na União, e que empregam cerca de 900 trabalhadores. Os produtores estão espalhados por toda a União. A indústria da União incluída na amostra, que representa mais de 60 % da produção total, colaborou no inquérito.

    (421)

    Na sequência da retirada da denúncia abrangida pela secção 1.10, a Comissão decidiu prosseguir o inquérito e realizou a análise do prejuízo e do nexo de causalidade no que diz respeito à indústria da União no seu conjunto, independentemente do apoio e/ou da colaboração de produtores individuais da União, como explicado mais pormenorizadamente nos considerandos 64, 66, 68 e 69. A análise das secções 4 e 5 do presente regulamento confirmou que a indústria da União sofreu um prejuízo importante devido às importações objeto de dumping do produto em causa provenientes dos produtores-exportadores indonésios. A Comissão esclareceu ainda que goza de uma ampla margem de apreciação quanto à decisão de prosseguir ou encerrar um processo na sequência de uma retirada.

    (422)

    Na carta de retirada da denúncia, o autor da denúncia declarou que essa retirada se devia à influência das partes interessadas (52). Tal confirma que o autor da denúncia não pôs em causa a análise e a conclusão sobre a existência de um prejuízo importante causado pelas importações indonésias objeto de dumping, e que o único motivo para a retirada foi a influência das partes interessadas. Um motivo relacionado com o facto de as partes interessadas exercerem influência sobre o autor da denúncia não apoiaria a conclusão de que seria do interesse da União encerrar o processo apenas por esse motivo, quando a Comissão já concluiu que existe um dumping prejudicial significativo. A este respeito, a Comissão observou ainda que a retirada da denúncia ocorreu numa fase muito tardia do processo, em que tinha havido uma divulgação completa das conclusões às partes, demonstrando a existência de um prejuízo importante sofrido pela indústria da União devido ás importações indonésias objeto de dumping. As observações que as partes enviaram na sequência da divulgação não alteraram esta conclusão, apoiando assim a consideração de que, em qualquer caso, não seria do interesse da União encerrar o processo sem a instituição de medidas, mesmo que o autor da denúncia retirasse a própria denúncia.

    (423)

    À luz da conclusão relativa à existência de um prejuízo importante para a indústria da União descrita nos considerandos 255 a 259, a instituição de medidas permitiria à indústria da União melhorar a sua rendibilidade para níveis sustentáveis e aumentar os seus investimentos, conseguindo assim defender uma posição concorrencial no seu mercado principal. A indústria da União poderia igualmente recuperar a parte de mercado perdida aumentando os volumes de vendas no mercado da União.

    (424)

    É provável que a ausência de medidas tenha outros efeitos negativos pronunciados na indústria da União, sob a forma de uma redução dos volumes de vendas e de produção e de uma nova contenção dos preços, o que conduzirá a uma maior deterioração financeira da sua situação económica em termos de rendibilidade e de investimentos, pondo em risco o seu futuro e o emprego.

    (425)

    Nas observações que apresentou na sequência da divulgação final, o grupo Musim Mas alegou que não seria a indústria da União, que utiliza o sebo como matéria-prima, a beneficiar das medidas, seriam os produtores-exportadores malaios que acabariam por beneficiar com a situação.

    (426)

    Todavia, esta observação foi rejeitada, tendo em conta as observações da Comissão relativas ao sebo enquanto fator irrelevante no que se refere ao nexo de causalidade, os preços mais elevados das importações malaias ao longo do período considerado e a capacidade da indústria da União para aumentar a rendibilidade e o investimento e, assim, aumentar a produção e o volume de vendas, caso sejam adotadas medidas.

    (427)

    Por conseguinte, a instituição de medidas sobre os ácidos gordos provenientes da Indonésia é claramente do interesse da União.

    7.8.   Interesse dos importadores/comerciantes independentes

    (428)

    Tal como referido no considerando 38, nenhum importador/comerciante independente colaborou no inquérito.

    (429)

    Consequentemente, a Comissão não obteve informações que lhe permitissem determinar com exatidão o impacto da instituição das medidas nas atividades dos importadores/comerciantes independentes. A falta de colaboração indica que os importadores não consideram que a instituição de medidas anti-dumping seja suscetível de afetar significativamente a sua atividade. Embora numa primeira fase se possa verificar uma redução das importações e das mercadorias afetadas pelas medidas, os eventuais efeitos adversos no volume de negócios podem, em última análise, ser compensadas pelo aumento da revenda dos produtos adquiridos a outras fontes, como a Malásia.

    (430)

    Por conseguinte, a Comissão concluiu que as medidas não teriam um impacto desproporcionado para os importadores/comerciantes.

    7.9.   Interesse dos utilizadores

    (431)

    O produto objeto de inquérito é adquirido por várias indústrias no mercado da União para o fabrico de diversos produtos, tais como alimentos para consumo humano e animal, produtos farmacêuticos, cosméticos (produtos de higiene diária e artigos de beleza de luxo) produtos para cuidados pessoais e de higiene do lar e detergentes industriais.

    (432)

    Colaboraram no inquérito e responderam aos questionários que lhes dizia respeito quatro utilizadores pertencentes a dois grupos de empresas, que representam cerca de 4 a 7 % do consumo total da União.

    (433)

    Um grupo utiliza os ácidos gordos para produzir sabões metálicos e alcalinos, bem como ésteres que são utilizados como aditivos nas indústrias do plástico, dos lubrificantes e dos produtos têxteis. O outro grupo fabrica produtos químicos destinados a têxteis para usos técnicos, produtos químicos para couro, cosméticos e produtos de química fina.

    (434)

    O inquérito revelou que, em conjunto, estes utilizadores adquiriram [6-9] % das importações totais provenientes da Indonésia, [4-7] % das vendas totais da indústria da União e [2-4] % das importações totais provenientes de outros países durante o período de inquérito. A Comissão tinha, portanto, poucas informações para avaliar o impacto global da instituição das medidas anti-dumping nas atividades dos utilizadores.

    (435)

    Com base nos dados fornecidos pelos utilizadores que colaboraram no inquérito, durante o PI, cerca de [23-26] % das suas necessidades de ácidos gordos foram supridas junto da Indonésia, [68-72] % junto de produtores da União e [2-5] % junto de outras fontes. Nesse período, enquanto um grupo de utilizadores importou quantidades negligenciáveis, o outro importou da Indonésia uma quantidade correspondente a mais de um quarto das suas necessidades de ácidos gordos.

    (436)

    Em função do utilizador, as vendas de produtos que contêm ácidos gordos variaram entre 29 % e mais de 95 % do volume de negócios total. Globalmente, a proporção de ácidos gordos de todas as origens nos custos de produção totais dos utilizadores que colaboraram no inquérito variou entre 6 % e 52 %.

    (437)

    As margens de rendibilidade total dos quatro utilizadores variaram entre um e dois dígitos.

    (438)

    No que diz respeito ao efeito das medidas sobre os utilizadores que colaboraram no inquérito, e tendo em conta a limitada permutabilidade do produto, a Comissão considerou que os lucros destes utilizadores poderiam ser de algum modo afetados pela instituição das medidas. Atendendo às suas margens de lucro, o efeito não seria desproporcionado, já que, pelo menos em parte, poderiam repercutir o aumento do preço na cadeia de abastecimento a jusante.

    (439)

    Tendo em conta a insuficiente rendibilidade da indústria da União e a depreciação dos preços no mercado, é razoável presumir que os preços aumentarão após a instituição das medidas. Não obstante, o impacto que as medidas poderão ter em alguns utilizadores deve ser ponderado à luz do risco de cessação da atividade da indústria da União, tendo em conta que a atual situação não é sustentável. A não instituição de medidas reduzirá a fiabilidade e estabilidade das fontes de abastecimento e conduzirá, inevitavelmente, a aumentos de preços no mercado da União.

    (440)

    A P&G não colaborou plenamente no inquérito, mas manifestou a sua oposição à instituição das medidas. Afirmou que estas comprometeriam o seu acesso a uma fonte fiável de abastecimento de ácidos gordos. A P&G alegou que a instituição de medidas anti-dumping teria duas consequências importantes. Em primeiro lugar, as medidas eram suscetíveis de causar um aumento dos custos de produção das indústrias produtoras de bens de consumo e esses custos acabariam por ser repercutidos nos consumidores. Em segundo lugar, era provável que a instituição de medidas viesse perturbar as cadeias de abastecimento a partir da Indonésia, numa altura em que a procura de ácidos gordos era grande e os produtores da União estavam a funcionar a plena capacidade. Por seu turno, o grupo Greven alegou que a procura de ácidos gordos no mercado da União não podia ser satisfeita sem as importações de ácidos gordos provenientes da Indonésia.

    (441)

    A Comissão observou que a P&G não respondeu ao questionário destinado aos utilizadores nem forneceu informações pormenorizadas sobre as suas aquisições de ácidos gordos e o que estas representaram em termos de custo dos produtos acabados. Como tal, a Comissão não conseguiu avaliar o impacto da instituição das medidas na atividade da P&G.

    (442)

    A Comissão concluiu, além disso, que a capacidade de produção da indústria da União era suficiente para dar resposta a quase todo o consumo no mercado da UE. Atualmente, a indústria da União dispõe de cerca de 20 % de capacidade não utilizada e, se forem restabelecidas as condições de concorrência leal, os produtores da União poderão aumentar a produção para satisfazer a procura na União. Além disso, existe capacidade não utilizada para a produção de ácidos gordos na Malásia. Por conseguinte, a Comissão concluiu que a instituição de medidas anti-dumping não podia conduzir a uma escassez de aprovisionamento de ácidos gordos no mercado da União.

    7.9.1.   Observações gerais sobre o interesse dos utilizadores na sequência da divulgação final

    (443)

    Após a divulgação final, o grupo Greven, o grupo Schill + Seilacher, a P&G, a Unilever, a Henkel, a Quaker Houghton, a Evonik, a NYCO, a Kapachim, a Omya, a Stéarinerie Dubois, a Wilmar, o grupo Musim Mas, a Ecogreen e a CUTFA apresentaram observações sobre o interesse da União. Muitas destas partes eram utilizadores que não tinham colaborado plenamente no inquérito e não tinham apresentado observações até ao momento. Deste modo, o inquérito beneficiou de um leque mais alargado de observações após a divulgação final, embora as informações não tenham sido apresentadas no formato de resposta ao questionário, como exigido no início do inquérito, e não tenha sido possível verificar a veracidade de todas as observações formuladas.

    (444)

    A CUTFA salientou que as medidas teriam apenas um impacto limitado nos utilizadores, pois os aumentos de custos poderiam ser repercutidos nos clientes. Mesmo que tal não fosse o caso, graças à amplitude dos lucros o impacto das medidas não seria desproporcionado.

    (445)

    O leque mais vasto de observações dos utilizadores parece indicar que os utilizadores se incluem em duas categorias principais.

    a)    Grandes grupos multinacionais

    (446)

    A primeira categoria é constituída por grandes grupos multinacionais, como a P&G, a Unilever, a Henkel, a Quaker Houghton e a Evonik, que fabricavam um grande número de produtos acabados utilizando o produto objeto de inquérito como principal matéria-prima, sobretudo produtos de higiene do lar, detergentes para roupa, produtos de beleza e de higiene corporal. No entanto, como acima se referiu, estas partes não colaboraram plenamente, pelo que não foi possível determinar a quantidade de ácidos gordos utilizados na respetiva produção, nem o peso dos ácidos gordos no custo de produção dos produtos mais importantes que os utilizam. Além disso, os dados da P&G, da Unilever e da Henkel, provenientes de fontes públicas (53), mostraram que, nos últimos anos, o volume de negócios e os lucros do grupo tinham aumentado de forma apreciável, sobretudo no que diz respeito aos produtos de higiene do lar, que constituem o maior mercado dos ácidos gordos.

    (447)

    A P&G explicou que não tinha respondido ao questionário porque, tal como outros utilizadores de ácidos gordos, está fragmentada por muitos locais de produção.

    (448)

    A P&G, contudo, nem sequer preencheu a secção do questionário relativa às aquisições de ácidos gordos através da sua unidade central de aquisições. A natureza fragmentada da indústria utilizadora não impede, pelo menos alguns dos utilizadores, de apresentar uma resposta ao questionário. Além disso, as contas anuais consolidadas de acesso público da P&G mostram igualmente que as suas operações europeias registaram um volume de negócios muito elevado em 2021 (16,7 mil milhões de USD (54)). A sua rendibilidade mundial foi de 23 % (55). Em 2021, o volume de negócios da Henkel na Europa Ocidental e Oriental foi de 9,1 mil milhões de EUR e a rendibilidade nestas regiões foi de 18,9 % (56). Estas informações corroboravam a opinião da Comissão de que os grandes compradores de ácidos gordos nas principais indústrias utilizadoras (produtos de higiene do lar, detergentes para roupa, produtos de beleza e de higiene corporal) não seriam afetados de forma desproporcionada pelas medidas propostas.

    (449)

    A Henkel afirmou que a falta de colaboração dos utilizadores não significava que as medidas, aos níveis propostos na divulgação final, não tivessem um impacto grave nas respetivas atividades.

    (450)

    Como a seguir se expõe, a Comissão reviu as suas determinações e conclusões iniciais sobre o impacto nos utilizadores, à luz das observações adicionais que foram apresentadas na sequência da divulgação final, incluindo as observações de novas partes interessadas.

    (451)

    A Henkel, a Kapachim, a Omya e a Wilmar salientaram igualmente que o interesse dos utilizadores deve ser visto no contexto dos recentes desenvolvimentos anteriores à divulgação, como o aumento dos preços das matérias-primas e da energia, a inflação e questões relacionadas com a cadeia de abastecimento.

    (452)

    A Comissão fez notar que estas questões se referem a evoluções após o período de inquérito. Não foi demonstrado qual o impacto que tais evoluções poderiam ter na indústria utilizadora. Por exemplo, se os custos adicionais foram repercutidos nos clientes e qual o impacto na rendibilidade dos produtos que contêm ácidos gordos. De qualquer modo, não é claro se tais evoluções eram de caráter duradouro. Por conseguinte, estas alegações não puderam ser aceites.

    (453)

    Nas observações confidenciais que apresentou, a Unilever focou um determinado produto que seria afetado pelas medidas, alegando que os preços aumentariam de forma considerável e que poderia ter de importar este produto, com um consequente impacto na sua produção e emprego na União. Alegou ainda que os preços deste produto no consumidor aumentariam em consequência. A Unilever salientou também que a grande maioria das vendas deste produto foi exportada para fora da União.

    (454)

    A Comissão não pôde verificar estas alegações, pois a Unilever, como a maioria dos utilizadores, não respondeu ao questionário pertinente. A Comissão não conseguiu, então, determinar a importância deste produto nas operações da Unilever na União em termos de rendibilidade e de volume de negócios. A Comissão também não conseguiu determinar a importância dos ácidos gordos nos custos da Unilever para este produto ou para outros produtos. Também não foi capaz de avaliar claramente o impacto global dos direitos na rendibilidade da Unilever no mercado da União. Acrescente-se que as contas anuais consolidadas da Unilever, de acesso público, mostram que as suas operações europeias tiveram um volume de negócios de 11,3 mil milhões de EUR (57) e uma rendibilidade de 1,8 mil milhões de EUR (58), ou seja, mais de 16 %. Por conseguinte, não foram facultadas à Comissão quaisquer informações que demonstrassem que o impacto das medidas sobre os ácidos gordos provenientes da Indonésia seria desproporcionado nas vendas deste produto pela Unilever ou, de um modo mais geral, nas operações desta empresa na União. A alegação relativa aos aumentos dos preços no consumidor e à importação deste produto não foi claramente fundamentada, tendo em conta a rendibilidade global das operações da Unilever na União. A Comissão observou ainda que estariam à disposição da Unilever regimes de aperfeiçoamento sob controlo aduaneiro para atenuar o impacto das medidas.

    b)    Empresas e grupos mais pequenos

    (455)

    A segunda categoria de utilizadores inclui empresas e grupos mais pequenos, como os que colaboraram plenamente no inquérito (grupo Greven e grupo Schill + Seilacher), que utilizaram ácidos gordos para fabricar produtos a jusante, como ésteres, aminas, lubrificantes, sabões, etc.

    (456)

    Na sequência da divulgação final, a NYCO, a Kapachim, a Omya, as filiais da Ecogreen e a Stéarinerie Dubois apresentaram observações. Em geral, as empresas desta categoria adquiriram pequenas quantidades do produto objeto de inquérito. No entanto, estes utilizadores não responderam ao questionário de modo a fundamentar as questões que levantaram. Em contrapartida, as informações apresentadas pelas empresas que colaboraram plenamente no inquérito mostraram que estas empresas eram suscetíveis de ser mais afetadas pelas medidas, visto que os ácidos gordos representavam uma maior proporção dos seus custos totais e as vendas dos respetivos produtos a jusante tinham uma rendibilidade limitada. Por outro lado, o impacto das medidas em todos os utilizadores seria atenuado pelo facto de estes não venderem exclusivamente produtos que continham ácidos gordos. Além disso, muitos dos ácidos gordos adquiridos provinham da indústria da União ou de fornecedores de países terceiros, o que significa que seria de esperar que os aumentos de preços destas aquisições fossem inferiores aos aumentos de preços das aquisições junto dos produtores-exportadores indonésios. Acrescente-se que os produtos acabados fabricados a partir de ácidos gordos foram frequentemente exportados para fora da União, o que significa que poderia existir um regime de aperfeiçoamento sob controlo aduaneiro que atenuasse o impacto das medidas.

    (457)

    A Ecogreen alegou que os direitos médios ponderados aplicáveis à Ecogreen prejudicariam as suas duas empresas coligadas na União. A Ecogreen sustentou igualmente que todas as suas vendas para a União se destinavam a utilização cativa, pelo que estas exportações não podiam causar prejuízo à indústria da União.

    (458)

    A Comissão fez notar que, como as filiais da Ecogreen, a DHW e a E&S, não responderam ao questionário referente aos utilizadores, as alegações da Ecogreen relativas ao prejuízo não puderam ser verificadas. Segundo as observações da Ecogreen, uma das suas filiais na União compra determinados tipos de ácidos gordos à indústria da União. Não se pode, então, excluir a existência de concorrência entre os produtos da Ecogreen e os produtos da indústria da União, pelo menos em determinados segmentos do mercado, como referido no considerando 108. Deste modo, a alegação relativa às filiais da Ecogreen e à utilização cativa não pode ser aceite.

    (459)

    Com base nas informações constantes do dossiê, a Comissão concluiu, portanto, que as medidas propostas não teriam um impacto desproporcionado nos utilizadores.

    7.9.2.   Observações sobre problemas com perturbações do mercado e o aprovisionamento

    (460)

    O grupo Greven, a Henkel, a Unilever, a Kapachim, a Evonik, Ecogreen, a Quaker Houghton, a Omya, a NYCO, a Stéarinerie Dubois, o grupo Musim Mas e a Wilmar apresentaram alegações sobre problemas com perturbações do mercado e o aprovisionamento resultantes da instituição de medidas. Em especial, estas partes interessadas consideraram que o nível de medidas proposto era demasiado elevado e afetaria de forma desproporcionada o interesse das indústrias a jusante da União. Estas empresas alegaram ainda que as importações provenientes da Indonésia cessariam, ou seriam restringidas, de tal forma que se verificaria uma escassez geral no mercado da União, o que também causaria aumentos de preços. Outros utilizadores apresentaram alegações mais específicas relativas a determinados tipos de ácidos gordos, e alegaram não poder ser adequadamente abastecidos pela indústria da União. A AAK, a Unilever e o grupo Greven apresentaram trocas de mensagens eletrónicas com os produtores da União em apoio da sua alegação relativa a problemas de abastecimento do mercado que as medidas agravariam.

    (461)

    A Unilever, a Henkel e a Ecogreen alegaram que as importações na União de ácidos gordos de cadeia de átomos de carbono curta, por exemplo C8-C10, seriam afetadas pelas medidas. A NYCO alegou que os ácidos C8-C10 eram cada vez mais difíceis de encontrar no mercado da União, pois os produtores aumentaram a sua utilização cativa. Devido a esta escassez, os preços aumentaram acentuadamente desde setembro de 2021. A NYCO alegou também que a escassez de ácidos gordos de cadeia curta, como os ácidos C8-C10, teria um impacto nas indústrias que a NYCO abastece em lubrificantes especiais, como as indústrias aeronáutica e da defesa.

    (462)

    A Kapachim, a Evonik e a NYCO alegaram igualmente que estariam em desvantagem em relação aos fabricantes dos mesmos produtos estabelecidos em países terceiros. Outras empresas alegaram que poderiam ter de se deslocalizar para fora da União.

    (463)

    A Stéarinerie Dubois alegou que a substituibilidade limitada de muitos tipos do produto importados da Indonésia afetaria fortemente a sua rendibilidade, pois os custos de produção aumentariam. A Stéarinerie Dubois afirmou ainda que os produtores da União referidos na denúncia não produziam necessariamente os mesmos ácidos gordos em quantidades suficientes do tipo que a empresa necessitava. Salientou também que, para dois tipos de ácidos gordos que a empresa utilizava na respetiva produção, nenhum produtor da União poderia corresponder às especificações da empresa em matéria de cor, que constituía um fator importante para os seus clientes da indústria farmacêutica. A Stéarinerie Dubois afirmou que, como não existia mercado da União para os ácidos gordos que respeitassem a legislação REACH e as regras kosher e halal, as importações destes produtos não causariam prejuízo à indústria da União.

    (464)

    A CUTFA salientou que a indústria da União, juntamente com as importações provenientes da Indonésia e de países terceiros, asseguraria o abastecimento adequado do mercado da União em caso de instituição de medidas. Esta afirmação foi complementada por um gráfico que mostra as principais fontes de abastecimento. A CUTFA referiu igualmente que as importações provenientes da Indonésia não cessariam, mas continuariam em condições de concorrência equitativas.

    (465)

    A Comissão reconheceu que o fornecimento de ácidos gordos aos vários setores da indústria utilizadora da União é essencial, pois os ácidos gordos não podem ser adequadamente substituídos por outros produtos. Por conseguinte, a Comissão analisou os problemas com as perturbações do mercado e do aprovisionamento à luz das observações recebidas.

    (466)

    Em primeiro lugar, como referido no considerando 220, os valores relativos à capacidade não utilizada citados no considerando 406 foram calculados com base numa capacidade sustentável, e não teórica, da indústria da União, tendo em conta os períodos normais de inatividade, por exemplo, a manutenção, bem como a produção de outros produtos. Tal significa que a capacidade não utilizada na União, no PI, era de cerca de 250 000. A verificação das respostas da indústria da União ao questionário garantiu uma abordagem coerente e exata dos valores referentes à capacidade. As capacidades foram reduzidas, sempre que adequado, tendo sido comunicados dados verificados às empresas envolvidas.

    (467)

    Em segundo lugar, era evidente que os investimentos na indústria da União tinham sido limitados no período considerado. Os investimentos das empresas incluídas na amostra prosseguiram, mas limitaram-se a manter as instalações e o equipamento existentes, em vez de aumentar a capacidade e eliminar os estrangulamentos na produção. A instituição de medidas aliviaria a pressão sobre os preços exercida sobre a indústria e permitir-lhe-ia fixar os preços a níveis em que a rendibilidade fosse razoável. A produção e as vendas poderiam ser aumentadas para abastecer o mercado devido a melhores condições de mercado. O setor poderia também angariar capital para aumentar a capacidade.

    (468)

    São de esperar problemas de abastecimento no período considerado, como o demonstra a correspondência por correio eletrónico, se uma indústria tiver sofrido um prejuízo importante que afete os preços de venda, conduzindo a uma baixa rendibilidade e à incapacidade de obter capital para investimento. No entanto, a instituição de medidas criará melhores condições de mercado para a indústria da União e poderá aumentar a produção e melhorar a quantidade e a gama de ácidos gordos que fornece ao mercado.

    (469)

    Em terceiro lugar, não se prevê que as medidas instituídas pelo presente regulamento proíbam as importações provenientes da Indonésia. Recorde-se que o objetivo das medidas anti-dumping não é pôr termo às importações, mas restabelecer condições de concorrência equitativas no mercado. A Comissão rejeitou, por isso, a alegação de que haveria uma escassez geral no mercado da União, que causaria aumentos de preços desproporcionados.

    (470)

    A Comissão observou que a alegação relativa a um aumento acentuado dos preços dos ácidos C8-C10 dizia respeito ao mercado mundial e não apenas ao mercado da União. Logo, os efeitos das medidas anti-dumping na competitividade global dos utilizadores da União de ácidos C8-C10 não seriam diferentes dos efeitos sobre os utilizadores de outros tipos de ácidos gordos. Além disso, a Comissão recordou que a evolução do mercado após o final do período de inquérito não é normalmente tida em conta na sua avaliação. No que diz respeito ao argumento da NYCO relativo às indústrias aeronáutica e da defesa, estas alegações de perturbações do mercado não foram fundamentadas, pelo que foram rejeitadas.

    (471)

    A Comissão referiu também que os produtos da indústria indonésia e da indústria da União eram substituíveis em grande medida. O simples facto de certos produtores da União não conseguirem fornecer certos tipos do produto, em determinadas alturas nas condições de mercado aplicáveis no período considerado, não significa que os problemas de abastecimento persistirão após a instituição das medidas. A Comissão considerou ainda que o impacto das medidas nos custos e na rendibilidade deste utilizador não foi fundamentado, já que, por não ter respondido ao questionário, a Comissão não foi conseguiu avaliar a importância dos custos dos ácidos gordos para a empresa em percentagem dos custos totais ou do volume de negócios. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

    (472)

    As prováveis repercussões em relação aos concorrentes fora da União e o risco de deslocalização não foram fundamentadas. Além disso, no considerando 455 referem-se fatores suscetíveis de atenuar o impacto dos direitos sobre os utilizadores.

    (473)

    A Wilmar sugeriu que o custo dos ácidos gordos como matéria-prima para o mercado da União aumentaria cerca de 32,9 % (59).

    (474)

    No entanto, essas estimativas exageram os prováveis aumentos de custos para os utilizadores, porque as importações indonésias representaram cerca de 20 % do consumo, sendo provável que ocorram aumentos muito inferiores dos custos para os utilizadores que são abastecidos pela indústria da União ou no que se refere às importações provenientes de outras fontes. Assinale-se ainda que as importações provenientes de países terceiros, como a Malásia, irão inevitavelmente aumentar no decurso do período de vigência das medidas, devido a melhores condições de mercado e a uma menor pressão das importações indonésias sobre os preços.

    (475)

    A Wilmar salientou igualmente que a redução das importações de óleos vegetais, especialmente provenientes da Ucrânia, limitaria a capacidade da indústria da União para se abastecer em matérias-primas.

    (476)

    A Comissão fez notar que estas alegações se referem a evoluções após o período de inquérito. Não foi demonstrado qual o impacto que esta evolução poderia ter no mercado da União ou se tal evolução era de caráter duradouro, pois o artigo 6.o, n.o 1, do regulamento de base estabelece que as informações relativas a um período posterior ao período de inquérito não são, normalmente, tomadas em consideração. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

    (477)

    A Comissão não pôde, nestas circunstâncias, aceitar os argumentos de que os utilizadores da União não serão abastecidos em ácidos gordos. No que diz respeito aos problemas de abastecimento que envolvem produtos específicos, qualquer perturbação do mercado é suscetível de ser temporária, enquanto os produtores e os seus clientes se adaptam à nova situação do mercado.

    7.9.3.   Conclusão sobre o interesse dos utilizadores

    (478)

    Tendo em conta as observações apresentadas pelas partes interessadas e com base nas informações constantes do dossiê, é evidente que, para os setores que mais consomem ácidos gordos (higiene do lar, detergentes para roupa, produtos de beleza e de higiene corporal), não haveria um grande impacto após a instituição das medidas, uma vez que esses setores poderiam absorver quaisquer aumentos de custos que não pudessem ser repercutidos nos clientes.

    (479)

    Quanto aos restantes setores, existem alguns elementos de prova de que podem ocorrer aumentos de custos que terão um impacto na rendibilidade. No entanto, apenas dois grupos decidiram colaborar plenamente no inquérito, a fim de fundamentar as suas alegações.

    (480)

    Em relação a todos os utilizadores, vários aspetos atenuarão o impacto de eventuais aumentos de custos, como regimes de aperfeiçoamento sob controlo aduaneiro para as importações de ácidos gordos que serão utilizados no fabrico de produtos exportados. Nem todos os produtos fabricados pelos utilizadores incluem ácidos gordos. Além disso, cerca de 80 % dos ácidos gordos consumidos no mercado da União não provêm da Indonésia, pelo que não estarão sujeitos ao impacto direto das medidas.

    (481)

    As medidas anti-dumping destinam-se a aumentar os preços de importação na União (direitos pagos) em relação ao país em causa. É provável que os preços das importações provenientes de países terceiros e da indústria da União também aumentem. No entanto, para que a indústria da União possa sobreviver, precisa de funcionar de forma mais equitativa em relação aos produtores-exportadores indonésios no mercado da União. O mercado da União necessita de tempo para se adaptar às novas condições e, nesse período, poderá haver algum impacto negativo em determinados intervenientes no mercado e setores utilizadores. Como acima referido, os produtores da União esperavam que o aumento do investimento aumentasse a capacidade. Alguns destes investimentos permitiriam às empresas da indústria da União fornecer uma gama mais vasta de ácidos gordos ou aumentar a produção de produtos específicos. O simples facto de um produtor da União não ter conseguido abastecer o mercado com produtos específicos nas atuais condições de concorrência desleal não significa que os produtores da União não tenham a capacidade de se adaptar às novas condições de mercado que as medidas irão criar.

    (482)

    A Comissão sustenta que tais aumentos de custos são necessários para permitir à indústria da União competir de forma justa e a níveis de preços que não ponham em causa a sua viabilidade. É evidente que a rendibilidade, como se pode ver no quadro 10, não é sustentável e é do interesse de todos os utilizadores que se mantenha a produção de uma vasta gama de ácidos gordos na União. Os aumentos de custos esperados não são considerados desproporcionados em relação aos utilizadores.

    (483)

    Por conseguinte, tendo em conta os pontos de vista de todas as partes interessadas que se deram a conhecer, a Comissão concluiu que os utilizadores não seriam afetados de forma desproporcionada pela instituição das medidas.

    7.10.   Interesse dos fornecedores

    (484)

    Os fornecedores de matérias-primas na União são sobretudo produtores de sebo e de óleo vegetal. Embora estes fornecedores de matérias-primas não tenham colaborado no presente inquérito, é evidente que a instituição de medidas também beneficiaria os fornecedores a longo prazo, porque a indústria da União consome quantidades significativas de sebo e óleos vegetais produzidos na União.

    7.11.   Conclusão sobre o interesse da União

    (485)

    Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existem razões imperiosas que demonstrem que não é do interesse da União instituir medidas sobre as importações de ácidos gordos originários da Indonésia.

    8.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

    (486)

    Com base nas conclusões da Comissão sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade, o nível das medidas e o interesse da União, devem ser instituídas medidas definitivas, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping.

    (487)

    De acordo com a avaliação acima referida, são instituídos direitos anti-dumping definitivos ao nível da margem de dumping no que diz respeito à Wilmar.

    (488)

    A Comissão examinou se um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para eliminar o prejuízo no caso da Musim Mas. Tendo constatado distorções ao nível das matérias-primas no que diz respeito ao produto em causa, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, nomeadamente, sob a forma de direitos de exportação e direitos niveladores de exportação aplicáveis ao OPB e ao CPKO, a Comissão concluiu que seria do interesse da União, tal como previsto no artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base, estabelecer o montante do direito ao nível da margem de dumping, uma vez que um direito inferior à margem de dumping não seria suficiente para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União.

    (489)

    O direito definitivo aplicável às outras empresas colaborantes da Indonésia não incluídas na amostra baseia-se na margem de dumping média ponderada acima estabelecida para as duas empresas incluídas na amostra.

    (490)

    Dado o elevado nível de colaboração (as exportações dos produtores-exportadores colaborantes representaram a totalidade das importações durante o PI), o nível do direito aplicável à escala nacional baseou-se na mais elevada das margens de dumping dos dois exportadores colaborantes incluídos na amostra.

    (491)

    Assim, as taxas do direito anti-dumping definitivo, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, são as seguintes:

    Empresa

    Margem de dumping definitiva

    Margem de prejuízo definitiva

    Direito anti-dumping

    P.T. Musim Mas

    46,4 %

    46,4 %

    46,4 %

    P.T. Wilmar Nabati Indonesia

    15,2 %

    38,7 %

    15,2 %

    Outras empresas colaborantes

    26,6 %

    41,5 %

    26,6 %

    Todas as outras empresas

    46,4 %

    46,4 %

    46,4 %

    (492)

    As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o presente inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto em causa originário do país em causa produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não devem ser sujeitas a qualquer das taxas do direito anti-dumping individual.

    (493)

    A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping, o direito anti-dumping para todas as outras empresas deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito como também aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito.

    (494)

    Para minimizar os riscos de evasão devido à diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação dos direitos anti-dumping individuais. As empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas».

    (495)

    Embora seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, a apresentação desta fatura não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos constantes do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa inferior do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira.

    (496)

    No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente instituição de um direito à escala nacional.

    (497)

    Várias partes interessadas alegaram que as medidas eram demasiado elevadas ou não tinham sido fixadas a um nível adequado e que a Comissão deveria reduzi-las.

    (498)

    No entanto, estas medidas foram estabelecidas segundo a metodologia descrita no presente regulamento e em conformidade com o regulamento de base. Os cálculos envolvidos na fixação das margens de dumping e de prejuízo foram divulgados às partes interessadas adequadas. Por conseguinte, estas alegações devem ser rejeitadas, pois o regulamento de base não prevê a fixação arbitrária de direitos.

    (499)

    Nas observações que apresentou na sequência da divulgação final, a Ecogreen solicitou um contingente isento de direitos como uma solução construtiva a explorar pela Comissão, indicando várias bases jurídicas para este pedido.

    (500)

    Em primeiro lugar, com base no artigo 8.o do regulamento de base, a Ecogreen ofereceu-se para encetar discussões sobre um compromisso de preços associado a um contingente. A este respeito, recordou que os contingentes faziam parte dos compromissos aceites no processo dos painéis solares (60) e alegou que, segundo o Painel da OMC no processo CE - Roupa de cama (61), a Comissão tinha a obrigação de considerar soluções construtivas nos processos que envolvem países membros em desenvolvimento.

    (501)

    A Comissão observou que, como mencionado no artigo 8.o, n.o 1, do regulamento de base, cabe à Ecogreen apresentar uma oferta de compromisso de preços que possa ser aceite pela Comissão. Essa proposta deverá ser apresentada dentro do prazo regulamentar referido no artigo 8.o, n.o 2, do regulamento de base. A proposta da Ecogreen deveria ter chegado à Comissão o mais tardar cinco dias antes do termo do prazo para a apresentação de observações sobre a divulgação final. O pedido que sugeria um compromisso de preços só foi apresentado em 12 de setembro de 2022, muito mais tarde do que o prazo regulamentar acima referido, não tendo sido formulada qualquer proposta concreta. Deste modo, não foi apresentada nenhuma proposta de compromisso de preços que pudesse ser tida em conta em conformidade com o regulamento de base, pelo que não há legitimidade para invocar qualquer analogia com os processos painéis solares e CE - Roupa de cama. Assim, esta alegação foi rejeitada.

    (502)

    Em segundo lugar, a Ecogreen solicitou um contingente isento de direitos por analogia com a instituição de contingentes para preservar os fluxos comerciais considerados não prejudiciais no contexto de medidas de salvaguarda, outro instrumento de defesa comercial.

    (503)

    A este respeito, a Comissão limitou-se a observar que o presente inquérito se regia pelo regulamento de base, que não previa contingentes isentos de direitos. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

    (504)

    Em terceiro lugar, a Ecogreen solicitou um contingente pautal como uma solução construtiva ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/2283 do Conselho (62), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2022/972 do Conselho (63), que alegadamente permitiu à Comissão abrir e conceder contingentes pautais para produtos agrícolas e industriais.

    (505)

    A Comissão fez notar que o Regulamento (UE) 2021/2283, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2022/972, se aplicava aos produtos agrícolas e industriais enumerados no anexo do Regulamento (UE) 2021/2283, no qual o produto objeto de inquérito não é mencionado com nenhum dos seus códigos TARIC. Assim, esta alegação foi rejeitada.

    (506)

    Por último, a Ecogreen salientou que o Código Aduaneiro da União prevê a possibilidade de transformar uma determinada quantidade de importações sob controlo aduaneiro (aperfeiçoamento ativo). A Ecogreen solicitou à Comissão que analisasse formas de aplicar esse regime.

    (507)

    A Comissão salientou que tais disposições não são da sua competência nem do âmbito do presente inquérito, que é regido pelo regulamento de base. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

    9.   DISPOSIÇÕES FINAIS

    (508)

    Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 (64), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

    (509)

    Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de medidas anti-dumping definitivas. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações.

    (510)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácidos gordos com um comprimento da cadeia de átomos de carbono de C6, C8, C10, C12, C14, C16 ou C18 com um índice de iodo inferior a 105 g/100 g e uma proporção de ácidos gordos livres para triglicéridos (grau de separação — DoS) de, pelo menos, 97 %, originários da Indonésia, incluindo:

    ácido gordo isolado (também designado «fração pura»); e

    misturas que contenham uma combinação de dois ou mais comprimentos da cadeia de átomos de carbono,

    com exceção dos ácidos gordos certificados por um regime voluntário (65) que estabelece normas para a produção de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos sustentáveis reconhecido pela Comissão Europeia ao abrigo do artigo 30.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2018/2001, ou um regime de certificação nacional estabelecido em conformidade com o artigo 30.o, n.o 6, da mesma diretiva, atualmente classificados nos códigos NC ex 2915 70 40, ex 2915 70 50, ex 2915 90 30, ex 2915 90 70, ex 2916 15 00, ex 3823 11 00, ex 3823 12 00, ex 3823 19 10 e ex 3823 19 90 (códigos TARIC: 2915704095, 2915705010, 2915903095, 2915907095, 2916150010, 3823110020, 3823110070, 3823120020, 3823120070, 3823191030, 3823191070, 3823199070 e 3823199095), originários da Indonésia.

    2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

    Empresa

    Direito anti-dumping definitivo

    Código adicional TARIC

    P.T. Musim Mas

    46,4 %

    C880

    P.T. Wilmar Nabati Indonesia

    15,2 %

    C881

    Outras empresas que colaboraram no inquérito, constantes da lista do anexo

    26,6 %

    Ver anexo

    Todas as outras empresas

    46,4 %

    C999

    3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que o [volume] de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por [firma e endereço] (código adicional TARIC) em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

    4.   No caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efetivamente pago ou a pagar ser calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 131.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (66), o montante do direito anti-dumping, calculado com base nos montantes acima estabelecidos, é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efetivamente pago ou a pagar.

    5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    Sempre que um novo produtor-exportador da Indonésia fornecer elementos de prova suficientes à Comissão, o anexo pode ser alterado, acrescentando esse novo produtor-exportador à lista das empresas colaborantes não incluídas na amostra e, por conseguinte, sujeitas à taxa média ponderada aplicável do direito anti-dumping, a saber, 26,6 %. O novo produtor-exportador deve demonstrar que:

    a)

    Não exportou as mercadorias descritas no artigo 1.o, n.o 1, originárias da Indonésia durante o período de inquérito (1 de outubro de 2020 a 30 de setembro de 2021);

    b)

    Não está coligado com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo presente regulamento; e

    c)

    Após o termo do período de inquérito, exportou efetivamente as mercadorias descritas no artigo 1.o, n.o 1, originárias da Indonésia ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa dessas mercadorias para a União.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de janeiro de 2023.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

    (2)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de ácidos gordos originários da Indonésia (JO C 482 de 30.11.2021, p. 5).

    (3)  Aviso de início de um processo antissubvenções relativo às importações de ácidos gordos originários da Indonésia (JO C 195 de 13.5.2022, p. 11).

    (4)  Onde se lê «produtores-exportadores incluídos na amostra» deve ler-se «produtores-exportadores não incluídos na amostra que solicitaram um exame individual», como explicado no considerando 44.

    (5)  https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2564

    (6)  Relatório do Painel, México — tubos de aço, WT/DS331/R, adotado em 24 de julho de 2007, DSR 2007: IV, p. 1207, n.o 7.347. Em consonância com a jurisprudência da OMC, os tribunais da UE também adotaram a mesma posição em relação à disposição paralela consagrada no artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base, nomeadamente o acórdão de 10 de março de 2009 no processo T-249/06, Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP/Conselho, EU:T:2009:62, n.o 139.

    (7)  Relatório do Órgão de Recurso, CE - Elementos de fixação (China), WT/DS397/AB/R, adotado em 28 de julho de 2011, DSR 2011: VII, p. 3995, n.o 425.

    (8)  Idem, n.os 430 e 454.

    (9)  Decisão de Execução (UE) 2019/1146 da Comissão, de 4 de julho de 2019, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de estacas-pranchas de aço laminadas a quente originárias da República Popular da China (JO L 181 de 5.7.2019, p. 89) e Decisão de Execução (UE) 2019/266 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2019, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de vidro solar originário da Malásia (JO L 44 de 15.2.2019, p. 31).

    (10)  Decisão 2007/430/CE da Comissão, de 19 de junho de 2007, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de fibras sintéticas descontínuas de poliésteres originárias da Malásia e de Taiwan e libera os montantes garantidos pelos direitos provisórios instituídos (JO L 160 de 21.6.2007, p. 30) «Decisão fibras sintéticas descontínuas»).

    (11)  Acórdão de 11 de julho de 2013 no processo T-469/07, Philips Lighting Poland e Philips Lighting/Conselho, EU:T:2013:370, n.o 87. Nesse processo, o pedido não foi retirado. Alguns produtores da União que apoiaram o pedido quando foram contactados antes do início do inquérito («exercício de representatividade») decidiram posteriormente alterar a sua posição e opuseram-se às medidas no decurso do próprio inquérito. Consequentemente, o nível de oposição ao processo tornou-se mais elevado do que o nível de apoio em termos de produção da União. A Comissão acabou por decidir que tinha o direito de prosseguir o inquérito e de instituir medidas nessas circunstâncias, por analogia com a retirada da denúncia, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base.

    (12)  A lista dos regimes voluntários e dos sistemas de certificação nacionais reconhecidos pela Comissão pode ser consultada em: https://energy.ec.europa.eu/topics/renewable-energy/bioenergy/voluntary-schemes_en

    (13)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (reformulação) (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82), disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A02018L2001-20220607&qid=1657211934884

    (14)  Legislação REACH. A versão consolidada do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) incorpora todas as alterações e retificações ao REACH até à data assinalada na primeira página do regulamento.

    (15)  Um processo que, através de um catalisador, permite a utilização direta de ácidos gordos (em vez de óleos) e metanol para produzir biodiesel.

    (16)  Ver Diretiva (UE) 2018/2001.

    (17)  Ver Diretiva (UE) 2018/2001.

    (18)  Ver Diretiva (UE) 2018/2001.

    (19)  Ver Diretiva (UE) 2018/2001.

    (20)  Ver Diretiva (UE) 2018/2001.

    (21)  Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).

    (22)  O código Taric do ácido oleico não permite diferenciar este tipo de ácido gordo por categoria, mas existem importações de ácido oleico na União provenientes da Indonésia.

    (23)  Decisão 2007/430/CE, considerando 40.

    (24)  https://www.ioioleo.de/wp-content/uploads/2021/01/IOI_BASIC_OLEO.pdf

    (25)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

    (26)  Denúncia, n.o 41.

    (27)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1336 da Comissão, de 25 de setembro de 2020, que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados poli(álcoois vinílicos) originários da República Popular da China (JO L 315 de 29.9.2020, p. 1), considerando 352.

    (28)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1688 da Comissão, de 8 de outubro de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de misturas de ureia com nitrato de amónio originárias da Rússia, de Trindade e Tobago e dos Estados Unidos da América (JO L 258 de 9.10.2019, p. 21).

    (29)  Acórdão de 5 de outubro de 1988, nos processos apensos C-273/85 e C-107/86, Silver Seiko Limited e o./Conselho das Comunidades Europeias, ECLI:EU:C:1988:466, n.o 16.

    (30)  Relatório do Órgão de Recurso, CE — Elementos de fixação (China) (artigo 21.5 — China), WT/DS397/AB/RW e Ad.1, adotado em 12 de fevereiro de 2016, DSR 2016:I, p. 7, n.os 5.260-5.282.

    (31)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia (JO L 315 de 26.11.2013, p. 2).

    (32)  Acórdão de 15 de setembro de 2016 no processo T-80/14, Musim Mas/Conselho, EU:T:2016:504, n.o 94.

    (33)  Acórdão de 15 de setembro de 2016 no processo T-121/14, Pelita Agung Agrindustri/Conselho, EU:T:2016:500, n.o 74.

    (34)  Acórdão de 15 de setembro de 2016 no processo T-139/14, Wilmar Bioenergi Indonesia e Wilmar Nabati Indonesia/Conselho, EU:T:2016:499, n.o 101.

    (35)  Relatório do Painel, UE - Biodiesel (Indonésia), WT/DS480/R e Ad.1, adotado em 28 de fevereiro de 2018, DSR 2018: II, p. 605, n.os 8.1, a) a d).

    (36)  https://www.lmc.co.uk/oleochemicals/

    (37)  IHS Markit chemical economics handbook, publicado em junho de 2021: «A China continental, a Europa Ocidental e a América do Norte são os principais mercados consumidores. O crescimento histórico do consumo de ácidos gordos aproximou-se do crescimento do PIB nas regiões do seu consumo» (https://ihsmarkit.com/products/natural-fatty-acids-chemical-economics-handbook.html).

    (38)  Industry ARC Fatty Acid Market Forecast (2021-2026): «Além disso, devido à epidemia de COVID-19, a produção, o consumo, as importações e as exportações de ácidos gordos foram também prejudicados. Estas múltiplas consequências da pandemia de COVID-19 provocaram problemas no mercado dos ácidos gordos em 2020. Todavia, prevê-se que a procura de ácidos gordos melhore a partir de finais de 2021, devido ao crescimento dos setores dos produtos de higiene corporal e de higiene do lar.» (http://www.industryarc.com/Report/15848/fatty-acid-market.html).

    (39)  OFI Magazine, Strong demand predition for oleochemicals, 9 de julho de 2021, https://www.ofimagazine.com/news/strong-demand-forecast-for-oleochemicals.

    (40)  O excedente bruto de exploração (EBE), ou lucros, é definido como o valor acrescentado menos as despesas de pessoal. É o excedente gerado pelas atividades de exploração após a remuneração do fator trabalho. O EBE na indústria química representa 11 % do volume de negócios, https://www.francechimie.fr/media/52b/the-european-chemical-industry-facts-and-figures-2020.pdf

    (41)  CSIMarket, Chemical Manufacturing Industry Profitability, https://csimarket.com/Industry/industry_Profitability_Ratios.php?ind=101&hist=4

    (42)  Os produtores da União incluídos na amostra representam cerca de 60 % da produção e das vendas da União.

    (43)  A Comissão faz ainda notar que o baixo preço das matérias-primas se deve a distorções económicas no mercado da Indonésia. Ver considerandos 392 a 400.

    (44)  https://www.ssas.co.id/wp-content/uploads/2020/10/166-PMK.010-2020.pdf (apenas em indonésio, última consulta em 10 de julho de 2022).

    (45)  https://jdih.kemenkeu.go.id/FullText/2020/57~PMK.05~2020Per.pdf (apenas em indonésio, última consulta em 10 de julho de 2022).

    (46)  https://jdih.kemenkeu.go.id/download/30a94928-f217-48ee-934e-c2be549f350f/76~PMK.05~2021Per.pdf (apenas em indonésio, última consulta em 10 de julho de 2022).

    (47)  https://kpbn.co.id/home.html?lang=1

    (48)  https://www.gtis.com/gta/

    (49)  Malaysian Palm Oil Board https://bepi.mpob.gov.my/admin2/price_local_daily_view_cpo_msia.php?more=Y&jenis=1Y&tahun=2020 e https://bepi.mpob.gov.my/index.php/en/?option=com_content&view=article&id=1033&Itemid=136

    (50)  CRUDE PALM OIL – CIF ROTTERDAM Spot Historische Prijzen - Investing.com https://nl.investing.com/commodities/crude-palm-oil-cif-rotterdam-futures-historical-data

    (51)  https://gapki.id/en/news/19196/october-1-2020-commodity-price-position-at-the-closing-of-physical-exchange-market

    (52)  A carta pode ser consultada no dossiê não confidencial, n.o t22.004777.

    (53)  Ver os relatórios anuais de 2021 da P&G, da Henkel e da Unilever: https://assets.ctfassets.net/oggad6svuzkv/4Jv0tM2D5D4uo9fpGkFINt/51f922cfc331f8cd887e86f5dca2a59f/2021_annual_report.pdf

    https://www.henkel.com/resource/blob/1616958/8a9ca447fca79ec3ad39d8e5192a1fb6/data/2021-annual-report.pdf

    https://www.unilever.com/files/92ui5egz/production/e582e46a7f7170fd10be32cf65113b738f19f0c2.pdf

    (54)  Ver página 39 do relatório anual de 2021 da P&G:

    https://assets.ctfassets.net/oggad6svuzkv/4Jv0tM2D5D4uo9fpGkFINt/51f922cfc331f8cd887e86f5dca2a59f/2021_annual_report.pdf

    (55)  Ver página 19 do relatório anual de 2021 da P&G.

    (56)  Ver página 92 do relatório anual de 2021 da Henkel:

    https://www.henkel.com/resource/blob/1616958/8a9ca447fca79ec3ad39d8e5192a1fb6/data/2021-annual-report.pdf

    (57)  Ver página 122 do relatório anual de 2021 da Unilever:

    https://www.unilever.com/files/92ui5egz/production/e582e46a7f7170fd10be32cf65113b738f19f0c2.pdf

    (58)  Ver página 122 do relatório anual de 2021 da Unilever.

    (59)  32,9 % era a taxa do direito anti-dumping aplicável a todas as outras empresas colaborantes no documento de divulgação final.

    (60)  Decisão 2013/423/UE da Comissão, de 2 de agosto de 2013, que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas] originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 209 de 3.8.2013, p. 26).

    (61)  Relatório do Painel, CE - Roupa de cama, WT/DS141/R, adotado em 12 de março de 2001, com a redação que lhe foi dada pelo relatório do Órgão de Recurso WT/DS141/AB/R, DSR 2001: VI, p. 2077, n.o 6.233.

    (62)  Regulamento (UE) 2021/2283 do Conselho, de 20 de dezembro de 2021, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 (JO L 458 de 22.12.2021, p. 33).

    (63)  Regulamento (UE) 2022/972 do Conselho de 17 de junho de 2022 que altera o Regulamento (UE) 2021/2283 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais (JO L 167 de 24.6.2022, p.10).

    (64)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

    (65)  A lista dos regimes voluntários reconhecidos pela Comissão pode ser consultada em: https://energy.ec.europa.eu/topics/renewable-energy/bioenergy/voluntary-schemes_en

    (66)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).


    ANEXO

    Produtores-exportadores indonésios que colaboraram no inquérito, não incluídos na amostra:

    Nome

    Código adicional TARIC

    P.T. Nubika Jaya

    P.T. Permata Hijau Palm Oleo

    C882

    P.T. Unilever Oleochemical Indonesia

    C883

    P.T. Soci Mas

    P.T. Energi Sejahtera Mas

    C884

    P.T. Ecogreen Oleochemicals

    C885

    P.T. Apical Kao Chemicals

    P.T. Sari Dumai Sejati

    P.T. Kutai Refinery Nusantara

    P.T. Sari Dumai Oleo

    P.T. Padang Raya Cakrawala

    P.T. Asianagro Agung Jaya

    C886

    P.T. Domas Agrointi Prima

    C887


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