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Document 32023R0103
Commission Implementing Regulation (EU) 2023/103 of 12 January 2023 amending Implementing Regulations (EU) No 1242/2014 and (EU) No 1243/2014 as regards technical specifications and rules for the presentation of cumulative data on operations and information to be sent by Member States
Regulamento de Execução (UE) 2023/103 da Comissão de 12 de janeiro de 2023 que altera os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1242/2014 e (UE) n.o 1243/2014 no respeitante às especificações técnicas e às regras de apresentação dos dados cumulativos sobre as operações e das informações a enviar pelos Estados-Membros
Regulamento de Execução (UE) 2023/103 da Comissão de 12 de janeiro de 2023 que altera os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1242/2014 e (UE) n.o 1243/2014 no respeitante às especificações técnicas e às regras de apresentação dos dados cumulativos sobre as operações e das informações a enviar pelos Estados-Membros
C/2023/37
JO L 12 de 13.1.2023, p. 3–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32014R1242 | substituição | anexo I tabela ponto 25 coluna de quadro 2 texto | 14/01/2023 | |
Modifies | 32014R1243 | substituição | anexo I parte F | 14/01/2023 |
13.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 12/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/103 DA COMISSÃO
de 12 de janeiro de 2023
que altera os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1242/2014 e (UE) n.o 1243/2014 no respeitante às especificações técnicas e às regras de apresentação dos dados cumulativos sobre as operações e das informações a enviar pelos Estados-Membros
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (1), nomeadamente o artigo 97.o, n.o 2, e o artigo 107.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 508/2014 relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas prevê medidas específicas para atenuar as consequências da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia nas atividades de pesca e os efeitos da perturbação do mercado causada por essa agressão militar na cadeia de abastecimento de produtos da pesca e da aquicultura (a seguir designadas por «medidas específicas»). |
(2) |
A fim de assegurar a fiabilidade do acompanhamento e da comunicação das operações relacionadas com as medidas específicas, é necessário ajustar as especificações técnicas e as regras de apresentação dos dados cumulativos sobre as operações e das informações a enviar pelos Estados-Membros nos termos dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 1242/2014 (2) e (UE) n.o 1243/2014 (3) da Comissão. |
(3) |
Uma vez que o prazo para a apresentação dos dados cumulativos sobre as operações fixado em 31 de março de cada ano, nos termos do artigo 97.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 508/2014, já foi ultrapassado para 2022, os Estados-Membros deverão apresentar essas informações no formato alterado unicamente a partir de 2023, de modo a assegurar uma comunicação coerente e harmonizada. |
(4) |
Por conseguinte, importa alterar em conformidade os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1242/2014 e (UE) n.o 1243/2014. |
(5) |
A fim de dar aos Estados-Membros tempo suficiente para que comuniquem os dados cumulativos sobre as operações relacionadas com as medidas específicas até ao prazo limite de 31 de março de 2023, o presente regulamento deve entrar em vigor o mais rapidamente possível. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 1242/2014
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 1242/2014 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 1243/2014
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 1243/2014 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de janeiro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 1242/2014 da Comissão, de 20 de novembro de 2014, que estabelece, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, as regras de apresentação dos dados cumulativos pertinentes sobre as operações (JO L 334 de 21.11.2014, p. 11).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 1243/2014 da Comissão, de 20 de novembro de 2014, que estabelece, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, as regras relativas às informações a enviar pelos Estados-Membros, assim como às necessidades em termos de dados e às sinergias entre potenciais fontes de dados (JO L 334 de 21.11.2014, p. 39).
ANEXO I
No anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 1242/2014, no quadro, entrada 25, o texto da segunda coluna, «Conteúdo do campo», passa a ter a seguinte redação:
«Atenuação das consequências do surto de COVID-19 ou medidas para atenuar as consequências da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia nas atividades de pesca e os efeitos da perturbação do mercado causada por essa agressão militar na cadeia de abastecimento de produtos da pesca e da aquicultura».
ANEXO II
No anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 1243/2014, a parte F passa a ter a seguinte redação:
«PARTE F
Atenuação das consequências do surto de COVID-19 e dos efeitos da perturbação do mercado causada pela agressão militar da Rússia contra a Ucrânia na cadeia de abastecimento de produtos da pesca e da aquicultura e atenuação das consequências dessa agressão militar nas atividades de pesca
Campo |
Conteúdo do campo |
Observações |
Necessidades em termos de dados e sinergias |
25 |
Atenuação das consequências do surto de COVID-19 ou medidas para atenuar as consequências da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia nas atividades de pesca e os efeitos da perturbação do mercado causada por essa agressão militar na cadeia de abastecimento de produtos da pesca e da aquicultura |
Código 0 = não relacionado com a COVID-19 ou com as medidas para atenuar as consequências da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia nas atividades de pesca e os efeitos da perturbação do mercado causada por essa agressão militar na cadeia de abastecimento de produtos da pesca e da aquicultura Código 1 = relacionado com a COVID-19 Código 2 = relacionado com as medidas para atenuar as consequências da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia nas atividades de pesca e os efeitos da perturbação do mercado causada por essa agressão militar na cadeia de abastecimento de produtos da pesca e da aquicultura |
Específico FEAMP» |