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Document 32023L0544
Commission Delegated Directive (EU) 2023/544 of 16 December 2022 amending Directive 2000/53/EC of the European Parliament and of the Council as regards the exemptions for the use of lead in aluminium alloys for machining purposes, in copper alloys and in certain batteries (Text with EEA relevance)
Diretiva Delegada (UE) 2023/544 da Comissão de 16 de dezembro de 2022 que altera a Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às isenções aplicáveis à utilização de chumbo em ligas de alumínio para fins de maquinagem, em ligas de cobre e em determinadas baterias (Texto relevante para efeitos do EEE)
Diretiva Delegada (UE) 2023/544 da Comissão de 16 de dezembro de 2022 que altera a Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às isenções aplicáveis à utilização de chumbo em ligas de alumínio para fins de maquinagem, em ligas de cobre e em determinadas baterias (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2022/9214
JO L 73 de 10.3.2023, p. 5–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32000L0053 | substituição | anexo II | 30/03/2023 |
10.3.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 73/5 |
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2023/544 DA COMISSÃO
de 16 de dezembro de 2022
que altera a Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às isenções aplicáveis à utilização de chumbo em ligas de alumínio para fins de maquinagem, em ligas de cobre e em determinadas baterias
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2000/53/CE, os Estados-Membros devem assegurar que os materiais e componentes dos veículos comercializados a partir de 1 de julho de 2003 não contenham chumbo, mercúrio, cádmio ou crómio hexavalente. |
(2) |
O anexo II da Diretiva 2000/53/CE enumera os materiais e componentes de veículos isentos da proibição estabelecida no artigo 4.o, n.o 2, alínea a). |
(3) |
A Comissão avaliou a isenção estabelecida na entrada 2. c) i) do anexo II da Diretiva 2000/53/CE, que diz respeito às ligas de alumínio para fins de maquinagem, tendo em conta o progresso técnico e científico. A avaliação permitiu concluir que existem alternativas adequadas, sendo, contudo, necessário um período transitório para eliminar a utilização de chumbo em todos os materiais e componentes abrangidos por essa isenção. A utilização de chumbo nos materiais e componentes em causa, inclusive no alumínio em formas brutas, poderia ser gradualmente eliminada até ao final de 2027. Importa, pois, prever uma data para o termo dessa isenção. |
(4) |
A Comissão avaliou a isenção estabelecida na entrada 3 do anexo II da Diretiva 2000/53/CE, que diz respeito às ligas de cobre, tendo em conta o progresso técnico e científico. A avaliação permitiu concluir que ainda não existem alternativas adequadas à utilização de chumbo nos materiais e componentes abrangidos por essa isenção. Atendendo aos progressos realizados no desenvolvimento de substitutos do chumbo nos materiais e componentes em causa, justifica-se prever uma nova data de revisão dessa isenção. |
(5) |
A Comissão avaliou a isenção estabelecida na entrada 5. b) do anexo II da Diretiva 2000/53/CE, relativa ao chumbo em baterias para aplicações não abrangidas pela entrada 5.a) desse anexo, que diz respeito às baterias em sistemas de alta tensão, tendo em conta o progresso técnico e científico. A avaliação permitiu concluir que a utilização de chumbo em baterias para aplicações não incluídas na entrada 5.a) do anexo II da Diretiva 2000/53/CE pode ser evitada em alguns casos, mas não para as baterias utilizadas em aplicações de 12 V. A fim de aplicar um quadro regulamentar coerente às baterias, inclusive as que não são abrangidas pela isenção estabelecida na entrada 5.a) do anexo II da Diretiva 2000/53/CE e que não são utilizadas em aplicações de 12 V, justifica-se prever duas entradas separadas, 5. b) i) e 5. b) ii), em vez de uma única entrada 5. b). |
(6) |
A entrada 5. b) i) deve prever uma isenção para a utilização de chumbo em baterias para aplicações de 12 V, bem como para a utilização de chumbo em baterias para aplicações de 24 V em veículos para fins especiais, de acordo com a definição constante do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Tendo em conta os progressos realizados no desenvolvimento de substitutos à utilização de chumbo nas baterias em causa, justifica-se prever uma data de revisão dessas isenções. |
(7) |
A entrada 5. b) ii) deve prever uma isenção para a utilização de chumbo em baterias para outras aplicações não abrangidas pelas entradas 5.a) e 5. b) i) do anexo II da Diretiva 2000/53/CE. A avaliação permitiu concluir que as baterias à base de chumbo para essas aplicações são evitáveis, atendendo aos progressos realizados no desenvolvimento de substitutos à utilização de chumbo nas baterias em causa. É, pois, adequado prever uma data de termo dessa isenção, para que se possa eliminar de forma progressiva a utilização de chumbo nas baterias em causa. |
(8) |
Por conseguinte, a Diretiva 2000/53/CE deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo II da Diretiva 2000/53/CE é substituído pelo texto do anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 1 de junho de 2023, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 269 de 21.10.2000, p. 34.
(2) Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).
ANEXO
«ANEXO II
Materiais e componentes isentos da aplicação do disposto no artigo 4.o, n.o 2, alínea a)
É tolerada uma concentração das substâncias chumbo, crómio hexavalente e mercúrio não superior a 0,1 % em massa, em material homogéneo, e uma concentração de cádmio não superior a 0,01 % em massa, em material homogéneo.
As peças sobresselentes colocadas no mercado após 1 de julho de 2003 e destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2003 estão isentas do disposto no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2000/53/CE, exceto os pesos de equilibragem das rodas, as escovas de carbono dos motores elétricos e os calços de travões.
Materiais e componentes |
Âmbito e data de termo da isenção |
A rotular ou identificar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), subalínea iv) |
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Chumbo como elemento de liga |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos |
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Como peças sobresselentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2005 |
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Como peças sobresselentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2008 |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2028 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos |
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Como peças sobresselentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2008 |
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Como peças sobresselentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2011 |
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Chumbo e elementos com chumbo em componentes |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2019 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos |
X |
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|
X |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2024 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos |
X |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos |
X |
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Como peças sobresselentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2005 |
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Como peças sobresselentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2006 |
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Como peças sobresselentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2009 |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos |
X (5) |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2011 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos |
X (5) |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2013 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos |
X (5) |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2015 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos |
X (5) |
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X (5) |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2017 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos |
X (5) |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2024 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos |
X (5) |
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Veículos homologados antes de 1 de outubro de 2022 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos |
X (5) |
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Veículos homologados após 1 de outubro de 2022 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos |
X (5) |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos |
X (5) |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos |
X (5) |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2020 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos |
X (5) |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2024 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos |
X (5) |
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Como peças sobresselentes destinadas a tipos de motores desenvolvidos antes de 1 de julho de 2003 |
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X (6) (para componentes que não sejam componentes piezoelétricos em motores) |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2017 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos |
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Veículos homologados até 1 de julho de 2006 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2019 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos |
X |
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Crómio hexavalente |
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Como peças sobresselentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2007 |
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Como peças sobresselentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2008 |
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Crómio hexavalente utilizado como agente anticorrosivo em sistemas de refrigeração de aço-carbono de frigoríficos de absorção (teor não superior a 0,75 % em massa, na solução refrigerante):
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Para a): Veículos homologados até 1 de janeiro de 2020 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos Para b) Veículos homologados até 1 de janeiro de 2026 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos |
X |
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Mercúrio |
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Veículos homologados até 1 de julho de 2012 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos |
X |
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Veículos homologados até 1 de julho de 2012 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos |
X |
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Cádmio |
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Como peças sobresselentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 31 de dezembro de 2008 |
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Notas sobre o quadro: |
(1) Isenção a rever em 2024.
(2) Aplicável a ligas de alumínio em que o chumbo não é introduzido intencionalmente, mas está presente devido à utilização de alumínio reciclado.
(3) Isenção a rever em 2025.
(4) Sistemas com tensão superior a 75 V CC, como previsto no artigo 1.o da Diretiva 2014/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (JO L 96 de 29.3.2014, p. 357).
(5) desmantelar, se, em associação com a entrada 10.a), for excedido o limite médio de 60 gramas por veículo. Para os fins desta nota, não são tidos em conta os dispositivos eletrónicos não instalados pelo fabricante na linha de produção.
(6) A desmantelar se, em associação com as entradas 8.a) a 8. k), for excedido o limite médio de 60 gramas por veículo. Para os fins desta nota, não são tidos em conta os dispositivos eletrónicos não instalados pelo fabricante na linha de produção».
(7) Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).