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Document 32023L0544

Diretiva Delegada (UE) 2023/544 da Comissão de 16 de dezembro de 2022 que altera a Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às isenções aplicáveis à utilização de chumbo em ligas de alumínio para fins de maquinagem, em ligas de cobre e em determinadas baterias (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2022/9214

JO L 73 de 10.3.2023, p. 5–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2023/544/oj

10.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/5


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2023/544 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2022

que altera a Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às isenções aplicáveis à utilização de chumbo em ligas de alumínio para fins de maquinagem, em ligas de cobre e em determinadas baterias

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2000/53/CE, os Estados-Membros devem assegurar que os materiais e componentes dos veículos comercializados a partir de 1 de julho de 2003 não contenham chumbo, mercúrio, cádmio ou crómio hexavalente.

(2)

O anexo II da Diretiva 2000/53/CE enumera os materiais e componentes de veículos isentos da proibição estabelecida no artigo 4.o, n.o 2, alínea a).

(3)

A Comissão avaliou a isenção estabelecida na entrada 2. c) i) do anexo II da Diretiva 2000/53/CE, que diz respeito às ligas de alumínio para fins de maquinagem, tendo em conta o progresso técnico e científico. A avaliação permitiu concluir que existem alternativas adequadas, sendo, contudo, necessário um período transitório para eliminar a utilização de chumbo em todos os materiais e componentes abrangidos por essa isenção. A utilização de chumbo nos materiais e componentes em causa, inclusive no alumínio em formas brutas, poderia ser gradualmente eliminada até ao final de 2027. Importa, pois, prever uma data para o termo dessa isenção.

(4)

A Comissão avaliou a isenção estabelecida na entrada 3 do anexo II da Diretiva 2000/53/CE, que diz respeito às ligas de cobre, tendo em conta o progresso técnico e científico. A avaliação permitiu concluir que ainda não existem alternativas adequadas à utilização de chumbo nos materiais e componentes abrangidos por essa isenção. Atendendo aos progressos realizados no desenvolvimento de substitutos do chumbo nos materiais e componentes em causa, justifica-se prever uma nova data de revisão dessa isenção.

(5)

A Comissão avaliou a isenção estabelecida na entrada 5. b) do anexo II da Diretiva 2000/53/CE, relativa ao chumbo em baterias para aplicações não abrangidas pela entrada 5.a) desse anexo, que diz respeito às baterias em sistemas de alta tensão, tendo em conta o progresso técnico e científico. A avaliação permitiu concluir que a utilização de chumbo em baterias para aplicações não incluídas na entrada 5.a) do anexo II da Diretiva 2000/53/CE pode ser evitada em alguns casos, mas não para as baterias utilizadas em aplicações de 12 V. A fim de aplicar um quadro regulamentar coerente às baterias, inclusive as que não são abrangidas pela isenção estabelecida na entrada 5.a) do anexo II da Diretiva 2000/53/CE e que não são utilizadas em aplicações de 12 V, justifica-se prever duas entradas separadas, 5. b) i) e 5. b) ii), em vez de uma única entrada 5. b).

(6)

A entrada 5. b) i) deve prever uma isenção para a utilização de chumbo em baterias para aplicações de 12 V, bem como para a utilização de chumbo em baterias para aplicações de 24 V em veículos para fins especiais, de acordo com a definição constante do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Tendo em conta os progressos realizados no desenvolvimento de substitutos à utilização de chumbo nas baterias em causa, justifica-se prever uma data de revisão dessas isenções.

(7)

A entrada 5. b) ii) deve prever uma isenção para a utilização de chumbo em baterias para outras aplicações não abrangidas pelas entradas 5.a) e 5. b) i) do anexo II da Diretiva 2000/53/CE. A avaliação permitiu concluir que as baterias à base de chumbo para essas aplicações são evitáveis, atendendo aos progressos realizados no desenvolvimento de substitutos à utilização de chumbo nas baterias em causa. É, pois, adequado prever uma data de termo dessa isenção, para que se possa eliminar de forma progressiva a utilização de chumbo nas baterias em causa.

(8)

Por conseguinte, a Diretiva 2000/53/CE deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo II da Diretiva 2000/53/CE é substituído pelo texto do anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 1 de junho de 2023, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 269 de 21.10.2000, p. 34.

(2)  Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).


ANEXO

«ANEXO II

Materiais e componentes isentos da aplicação do disposto no artigo 4.o, n.o 2, alínea a)

É tolerada uma concentração das substâncias chumbo, crómio hexavalente e mercúrio não superior a 0,1 % em massa, em material homogéneo, e uma concentração de cádmio não superior a 0,01 % em massa, em material homogéneo.

As peças sobresselentes colocadas no mercado após 1 de julho de 2003 e destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2003 estão isentas do disposto no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2000/53/CE, exceto os pesos de equilibragem das rodas, as escovas de carbono dos motores elétricos e os calços de travões.

Materiais e componentes

Âmbito e data de termo da isenção

A rotular ou identificar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), subalínea iv)

Chumbo como elemento de liga

1.a)

Aço para fins de maquinagem, assim como componentes de aço galvanizado por imersão a quente pelo processo descontínuo, com teor de chumbo igual ou inferior a 0,35 % em massa

 

 

1. b)

Folha de aço galvanizado pelo processo contínuo, com teor de chumbo não superior a 0,35 % em massa

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos

 

2.a)

Alumínio para fins de maquinagem, com teor de chumbo não superior a 2 % em massa

Como peças sobresselentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2005

 

2. b)

Alumínio com teor de chumbo não superior a 1,5 % em massa

Como peças sobresselentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2008

 

2. c) i)

Ligas de alumínio para fins de maquinagem, com teor de chumbo não superior a 0,4 % em massa

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2028 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos

 

2. c) ii)

Ligas de alumínio não incluídas na entrada 2 c) i), com teor de chumbo não superior a 0,4 % em massa  (2)

 (1)

 

3.

Ligas de cobre, com teor de chumbo não superior a 4 % em massa

 (3)

 

4.a)

Casquilhos e buchas de chumaceiras

Como peças sobresselentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2008

 

4. b)

Casquilhos e buchas de chumaceiras em motores, transmissões e compressores de ar condicionado

Como peças sobresselentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2011

 

Chumbo e elementos com chumbo em componentes

5.a)

Chumbo em baterias de sistemas de alta tensão  (4) utilizados unicamente para fins de propulsão em veículos M1 e N1

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2019 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos

X

5. b) i)

Chumbo em baterias:

1)

utilizadas em aplicações de 12 V

2)

utilizadas em aplicações de 24 V em veículos para fins especiais, de acordo com a definição constante do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho (7)

 (3)

X

5. b) ii)

Chumbo em baterias utilizadas em aplicações não incluídas nas entradas 5 a) e 5 b) i)

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2024 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos

X

6.

Amortecedores de vibrações

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos

X

7.a)

Agentes de vulcanização e estabilizadores para elastómeros utilizados em tubos de travões, tubos de combustível, condutas de ventilação, peças de elastómero/metal aplicadas em quadros e apoios de motor

Como peças sobresselentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2005

 

7. b)

Agentes de vulcanização e estabilizadores para elastómeros utilizados em tubos de travões, tubos de combustível, condutas de ventilação, peças de elastómero/metal aplicadas em quadros e apoios de motor, com teor de chumbo não superior a 0,5 % em massa

Como peças sobresselentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2006

 

7.c)

Aglutinantes para elastómeros em aplicações do grupo motopropulsor, com teor de chumbo não superior a 0,5 % em massa

Como peças sobresselentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2009

 

8.a)

Chumbo em soldas para fixação de componentes elétricos e eletrónicos a placas de circuitos eletrónicos e chumbo em acabamentos de extremidades de componentes (exceto condensadores eletrolíticos de alumínio), de pinos de componentes e de placas de circuitos eletrónicos

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos

X (5)

8. b)

Chumbo em soldas utilizadas em aplicações elétricas, exceto soldas em placas de circuitos eletrónicos ou sobre vidro

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2011 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos

X (5)

8. c)

Chumbo em acabamentos de terminais de condensadores eletrolíticos de alumínio

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2013 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos

X (5)

8. d)

Chumbo utilizado em soldas sobre vidro em sensores de fluxo mássico de ar

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2015 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos

X (5)

8. e)

Chumbo em soldas com alta temperatura de fusão (isto é, ligas com teor de chumbo igual ou superior a 85 % em massa)

 (1)

X (5)

8. f) i)

Chumbo em sistemas de conexão por pinos conformes

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2017 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos

X (5)

8. f) ii)

Chumbo em sistemas de conexão por pinos conformes, com exceção da zona de encaixe de conectores de feixe de cabos

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2024 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos

X (5)

8. g) i)

Chumbo em soldas destinadas a estabelecer uma ligação elétrica viável entre a pastilha do semicondutor e o substrato, no interior dos invólucros de circuitos integrados do tipo Flip Chip

Veículos homologados antes de 1 de outubro de 2022 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos

X (5)

8. g) ii)

Chumbo em soldas destinadas a estabelecer uma ligação elétrica viável entre a pastilha do semicondutor e o substrato, no interior dos invólucros de circuitos integrados do tipo Flip Chip, desde que essa ligação elétrica consista num dos elementos seguintes:

1)

nó tecnológico de semicondutor de 90 nm ou dimensão superior;

2)

pastilha única de 300 mm2 ou área superior em qualquer nó tecnológico de semicondutor;

3)

invólucros de pastilhas empilhadas com pastilhas de 300 mm2 ou área superior, ou interpositores de silício de 300 mm2 ou área superior.

 (1)

Veículos homologados após 1 de outubro de 2022 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos

X (5)

8. h) C

humbo em soldas para fixação dos dissipadores de calor ao radiador em conjuntos de semicondutores de potência com circuitos integrados, de área não inferior a 1 cm2 em projeção e densidade de corrente nominal não inferior a 1 A/mm2 de superfície do circuito integrado de silício

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos

X (5)

8. i)

Chumbo em soldas em aplicações elétricas em superfícies envidraçadas, com exceção da soldadura em vidros laminados

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos

X (5)

8. j)

Chumbo em soldas para soldadura de vidros laminados

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2020 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos

X (5)

8. k)

Soldadura de aplicações de aquecimento com corrente de aquecimento igual ou superior a 0,5 A por junta soldada em vidros laminados simples com espessura de parede não superior a 2,1 mm. Esta isenção não se aplica à soldadura de contactos incorporados no polímero intermédio

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2024 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos

X (5)

9.

Sedes de válvulas

Como peças sobresselentes destinadas a tipos de motores desenvolvidos antes de 1 de julho de 2003

 

10.a)

Componentes elétricos e eletrónicos que contenham chumbo incorporado em vidro ou num material cerâmico, num composto de matriz de vidro ou de cerâmica, num material vitrocerâmico ou num composto de matriz vitrocerâmica

Esta isenção não cobre as seguintes utilizações de chumbo:

i)

vidro em lâmpadas e vidrado de velas de ignição,

ii)

materiais cerâmicos dielétricos dos componentes indicados em 10. b), 10. c) e 10. d).

 

X (6) (para componentes que não sejam componentes piezoelétricos em motores)

10. b)

Chumbo em materiais cerâmicos dielétricos, à base de PZT, de condensadores (pertencentes a circuitos integrados ou a semicondutores individuais)

 

 

10. c)

Chumbo em materiais cerâmicos dielétricos de condensadores com tensão nominal inferior a 125 V CA ou 250 V CC

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos

 

10. d)

Chumbo em materiais cerâmicos dielétricos de condensadores utilizados para compensar desvios, por efeito térmico, de sensores de sonares ultrassónicos

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2017 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos

 

11.

Iniciadores pirotécnicos

Veículos homologados até 1 de julho de 2006 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos

 

12.

Materiais termoelétricos com chumbo em aplicações elétricas utilizadas na indústria automóvel para reduzir as emissões de CO2 através da recuperação do calor dos gases de escape

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2019 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos

X

Crómio hexavalente

13.a)

Revestimentos anticorrosivos

Como peças sobresselentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2007

 

13.b)

Revestimentos anticorrosivos de conjuntos parafuso-porca aplicados em quadros

Como peças sobresselentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2008

 

14.

 

Crómio hexavalente utilizado como agente anticorrosivo em sistemas de refrigeração de aço-carbono de frigoríficos de absorção (teor não superior a 0,75 % em massa, na solução refrigerante):

a)

concebidos para funcionarem, em pleno ou parcialmente, com sistemas de aquecimento elétricos cuja potência de entrada, em valor médio utilizado, seja inferior a 75 W em condições de funcionamento constantes,

b)

concebidos para funcionarem, em pleno ou parcialmente, com sistemas de aquecimento elétricos cuja potência de entrada, em valor médio utilizado, seja igual ou superior a 75 W em condições de funcionamento constantes,

c)

concebidos para funcionarem em pleno com sistemas de aquecimento não elétricos.

Para a): Veículos homologados até 1 de janeiro de 2020 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos

Para b) Veículos homologados até 1 de janeiro de 2026 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos

X

Mercúrio

15.a)

Lâmpadas de descarga para aplicação em faróis

Veículos homologados até 1 de julho de 2012 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos

X

15. b)

Lâmpadas fluorescentes utilizadas em mostradores do painel de comando

Veículos homologados até 1 de julho de 2012 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos

X

Cádmio

16.

Baterias para veículos elétricos

Como peças sobresselentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 31 de dezembro de 2008

 

Notas sobre o quadro:


(1)  Isenção a rever em 2024.

(2)  Aplicável a ligas de alumínio em que o chumbo não é introduzido intencionalmente, mas está presente devido à utilização de alumínio reciclado.

(3)  Isenção a rever em 2025.

(4)  Sistemas com tensão superior a 75 V CC, como previsto no artigo 1.o da Diretiva 2014/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (JO L 96 de 29.3.2014, p. 357).

(5)  desmantelar, se, em associação com a entrada 10.a), for excedido o limite médio de 60 gramas por veículo. Para os fins desta nota, não são tidos em conta os dispositivos eletrónicos não instalados pelo fabricante na linha de produção.

(6)  A desmantelar se, em associação com as entradas 8.a) a 8. k), for excedido o limite médio de 60 gramas por veículo. Para os fins desta nota, não são tidos em conta os dispositivos eletrónicos não instalados pelo fabricante na linha de produção».

(7)  Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).


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