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Document 32023D2856

Decisão (UE) 2023/2856 do Conselho, de 7 de dezembro de 2023, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité de Cooperação reunido na sua configuração Comércio criado pelo Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, no que diz respeito à elaboração de uma lista de 15 pessoas que estejam dispostas e sejam aptas a desempenhar a função de árbitros em procedimentos de resolução de litígios

ST/15632/2023/ADD/1

JO L, 2023/2856, 18.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2856/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2856/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2856

18.12.2023

DECISÃO (UE) 2023/2856 DO CONSELHO

de 7 de dezembro de 2023

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité de Cooperação reunido na sua configuração «Comércio» criado pelo Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, no que diz respeito à elaboração de uma lista de 15 pessoas que estejam dispostas e sejam aptas a desempenhar a função de árbitros em procedimentos de resolução de litígios

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro (1) (o «Acordo»), foi celebrada pela União por meio da Decisão (UE) 2020/244 do Conselho (2) e entrou em vigor em 1 de março de 2020.

(2)

Nos termos do artigo 196.o, n.o 1, do Acordo, o Comité de Cooperação reunido na sua configuração «Comércio» (o «Comité de Cooperação»), como previsto no artigo 269.o, n.o 5, do Acordo, deverá elaborar, o mais tardar seis meses após a entrada em vigor do Acordo, uma lista de pelo menos 15 pessoas que estejam dispostas e sejam aptas a desempenhar a função de árbitros em procedimentos de resolução de litígios (a «lista de árbitros»). A lista de árbitros deve ser composta por três sublistas, cada uma deve conter, pelo menos, cinco pessoas: uma para cada Parte e uma com nomes de pessoas que não sejam nacionais de qualquer das Partes e que possam desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem.

(3)

Com base nas propostas das Partes, na sua próxima reunião, o Comité de Cooperação deverá adotar uma decisão que estabeleça a lista de árbitros.

(4)

É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité de Cooperação em relação à constituição da lista de árbitros, uma vez que a decisão do Comité de Cooperação prevista será vinculativa para a União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité de Cooperação reunido na sua configuração «Comércio» (o «Comité de Cooperação») criado pelo Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, no que diz respeito à elaboração de uma lista de pessoas que estejam dispostas e sejam aptas a desempenhar a função de árbitros, nos termos do artigo 196.o, n.o 1, do Acordo, em procedimentos de resolução de litígios baseia-se no projeto de decisão do Comité de Cooperação que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

J. HEREU BOHER


(1)   JO L 29 de 4.2.2016, p. 3.

(2)  Decisão (UE) 2020/244 do Conselho, de 20 de janeiro de 2020, relativa à celebração, em nome da União, de um Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro (JO L 52 de 25.2.2020, p. 1).


PROJETO

DECISÃO N.o …/2023 DO COMITÉ DE COOPERAÇÃO REUNIDO NA SUA CONFIGURAÇÃO «COMÉRCIO»

de …

relativa ao estabelecimento de uma lista de árbitros nos termos do artigo 196.o, n.o 1, do Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro

O COMITÉ DE COOPERAÇÃO REUNIDO NA SUA CONFIGURAÇÃO «COMÉRCIO»,

Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro (o «Acordo»), nomeadamente o artigo 196.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 196.o, n.o 1, do Acordo, o Comité de Cooperação reunido na sua configuração «Comércio» (o «Comité de Cooperação»), como previsto no artigo 269.o, n.o 5, do Acordo, deve estabelecer, o mais tardar seis meses após a entrada em vigor do Acordo, uma lista de pelo menos 15 pessoas que estejam dispostas e sejam aptas a desempenhar a função de árbitros em procedimentos de resolução de litígios (a «lista de árbitros»).

(2)

O artigo 196.o, n.o 1, do Acordo estipula que a lista de árbitros deve ser composta por três sublistas, cada uma deve conter, pelo menos, cinco pessoas: uma para cada Parte e uma com nomes de pessoas que não sejam nacionais de qualquer das Partes e que possam desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem. O artigo 196.o, n.o 2, do Acordo exige que os árbitros possuam conhecimentos especializados e experiência em direito e comércio internacionais.

(3)

A União Europeia e a República do Cazaquistão propuseram cada uma cinco árbitros candidatos para desempenhar a função de árbitros e acordaram em cinco nacionais de países terceiros para desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem. Todas as pessoas constantes da lista estão dispostas e são aptas a desempenhar a função de árbitros e a cumprir as condições estabelecidas no artigo 196.o do Acordo.

(4)

A fim de assegurar o bom funcionamento do Acordo e em particular do seu título III, capítulo 14, a lista de árbitros deverá ser elaborada pelo Comité de Cooperação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A lista de 15 pessoas que estão dispostas e são aptas para desempenhar a função de árbitros em procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, é elaborada nos termos do artigo 196.o, n.o 1, desse Acordo.

A lista de árbitros consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em …,

Pelo Comité de Cooperação

O Presidente/A Presidente


ANEXO

LISTA DE ÁRBITROS REFERIDA NO ARTIGO 196.o, N.o 1, DO ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO REFORÇADAS ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO CAZAQUISTÃO, POR OUTRO

Árbitros propostos pela União Europeia

1.

Claudia ANNACKER

2.

Maria Chiara MALAGUTI

3.

Danae AZARIA

4.

Irina BUGA

5.

Pierre D’ARGENT

Árbitros propostos pela República do Cazaquistão

1.

Gani BITENOV

2.

Miras DAULENOV

3.

Aigoul KENJEBA YEVA

4.

Marat SARSENBAYEV

5.

Farhad KARAGUSSOV

Presidentes

1.

Ichiro ARAKI (Japão)

2.

Penelope Jane RIDINGS (Nova Zelândia)

3.

Ujal Singh BHATIA (Índia)

4.

Valerie HUGHES (Canadá)

5.

Thomas COTTIER (Suíça)


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2856/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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