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Document 32023D2848

    Decisão (UE) 2023/2848 do Conselho, de 9 de novembro de 2023, que autoriza a abertura de negociações tendo em vista acordos, sob a forma de troca de cartas, que alterem e completem os acordos de cooperação científica e tecnológica entre a União Europeia e a República Argelina Democrática e Popular, a República Árabe do Egito, o Reino Haxemita da Jordânia, a República do Líbano e o Reino de Marrocos, respetivamente, estabelecendo os termos e as condições da sua participação, no que respeita ao Horizonte Europa, na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros

    JO L, 2023/2848, 18.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2848/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2848/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2023/2848

    18.12.2023

    DECISÃO (UE) 2023/2848 DO CONSELHO

    de 9 de novembro de 2023

    que autoriza a abertura de negociações tendo em vista acordos, sob a forma de troca de cartas, que alterem e completem os acordos de cooperação científica e tecnológica entre a União Europeia e a República Argelina Democrática e Popular, a República Árabe do Egito, o Reino Haxemita da Jordânia, a República do Líbano e o Reino de Marrocos, respetivamente, estabelecendo os termos e as condições da sua participação, no que respeita ao Horizonte Europa, na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 186.o em conjugação com o artigo 218.o, n.os 3 e 4,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) determina os termos e as condições de participação dos Estados-Membros e de países terceiros («Estados participantes») na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica («parceira PRIMA»), em especial as suas obrigações financeiras e a sua participação nas estruturas de governação da referida parceria.

    (2)

    O Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) criou o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020). A contribuição financeira da União para a parceria PRIMA é financiada por dotações do orçamento geral da União atribuídas às partes pertinentes do programa específico de execução do Horizonte 2020, estabelecido pela Decisão 2013/743/UE do Conselho (3).

    (3)

    Dezanove países acordaram em empreender conjuntamente a parceria PRIMA e comprometeram-se a disponibilizar contribuições financeiras, a saber, a Croácia, Chipre, a França, a Alemanha, a Grécia, a Itália, o Luxemburgo, Malta, Portugal, a Eslovénia e a Espanha; países terceiros associados ao Horizonte 2020, a saber, Israel, a Tunísia e a Turquia, e países terceiros não associados ao Horizonte 2020, a saber, a Argélia, o Egito, a Jordânia, o Líbano e Marrocos.

    (4)

    Nos termos da Decisão (UE) 2017/1324, todos os Estados participantes têm os mesmos direitos e obrigações. Nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Decisão (UE) 2017/1324, a Argélia, o Egito, a Jordânia, o Líbano e Marrocos tornam-se participantes na parceria PRIMA sob condição da celebração com a União de acordos internacionais de cooperação científica e tecnológica que definam os termos e as condições da sua participação na referida parceria.

    (5)

    Os acordos de cooperação científica e tecnológica entre a União e a Argélia (4), o Egito (5), a Jordânia (6), o Líbano (7) e Marrocos (8), respetivamente, que estabelecem os termos e as condições da sua participação na parceria PRIMA («acordos de cooperação científica e tecnológica») permanecerão em vigor enquanto vigorar a Decisão (UE) 2017/1324.

    (6)

    Nos termos do artigo 2.o de cada um dos acordos de cooperação científica e tecnológica, foram assinadas as modalidades de execução em matéria de assistência mútua («modalidades de execução») entre a União e as autoridades competentes da Argélia, do Egito, da Jordânia, do Líbano e de Marrocos. As modalidades de execução dizem respeito, em particular, à aplicação do artigo 10.o, n.o 2, e do artigo 11.o, n.os 3 e 4, da Decisão (UE) 2017/1324 no atinente às ações indiretas financiadas pela União a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, alínea a), da mesma decisão.

    (7)

    A Comissão apresentou uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão (UE) 2017/1324 no que respeita à continuação da participação da União na parceria PRIMA ao abrigo do Horizonte Europa, com vista a prorrogar para o período de 2025-2027 a contribuição financeira da União destinada àquela parceria, a partir das dotações do orçamento geral da União atribuídas às partes pertinentes do Programa Específico de execução do Horizonte Europa, tal como estabelecido pela Decisão (UE) 2021/764 do Conselho (9).

    (8)

    A Argélia, o Egito, a Jordânia, o Líbano e Marrocos manifestaram o seu interesse em continuar a participar na parceria PRIMA no que respeita ao Horizonte Europa. A fim de assegurar a continuação da sua participação e o seu compromisso em pé de igualdade com todos os Estados participantes, a Argélia, o Egito, a Jordânia, o Líbano e Marrocos, que não estão associados ao Horizonte Europa, deverão aceitar formalmente os novos termos e condições estabelecidos na Decisão (UE) 2017/1324, celebrando acordos de cooperação científica e tecnológica com a União, sob a forma de troca de cartas, que alterem e complementem os acordos, incluindo as modalidades de execução assinadas nos termos do artigo 2.o dos acordos de cooperação científica e tecnológica,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   A Comissão fica autorizada a encetar negociações, em nome da União, tendo em vista acordos, sob a forma de troca de cartas, que alterem e completem os acordos de cooperação científica e tecnológica entre a União Europeia e a República Argelina Democrática e Popular, a República Árabe do Egito, o Reino Haxemita da Jordânia, a República do Líbano e o Reino de Marrocos, respetivamente, estabelecendo os termos e as condições da sua participação, no que respeita ao Horizonte Europa, na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA).

    2.   As negociações são conduzidas com base nas diretrizes de negociação do Conselho constantes da adenda da presente decisão.

    Artigo 2.o

    As negociações são conduzidas em consulta com o comité especial previsto no artigo 218.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    Artigo 3.o

    O destinatário da presente decisão é a Comissão.

    Feito em Bruxelas, em 9 de novembro de 2023.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    N. CALVIÑO SANTAMARÍA


    (1)  Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, relativa à participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros (JO L 185 de 18.7.2017, p. 1).

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

    (3)  Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).

    (4)  Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República Argelina Democrática e Popular que estabelece os termos e as condições de participação da República Argelina Democrática e Popular na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) (JO L 316 de 1.12.2017, p. 3).

    (5)  Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República Árabe do Egito que estabelece os termos e as condições de participação da República Árabe do Egito na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) (JO L 316 de 1.12.2017, p. 9).

    (6)  Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e o Reino Haxemita da Jordânia que estabelece os termos e as condições de participação do Reino Haxemita da Jordânia na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) (JO L 348 de 29.12.2017, p. 29).

    (7)  Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República do Líbano que estabelece os termos e as condições de participação da República do Líbano na Parceria para Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) (JO L 79 de 22.3.2018, p. 3).

    (8)  Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que estabelece os termos e as condições de participação do Reino de Marrocos na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) (JO L 106 de 26.4.2018, p. 3).

    (9)  Decisão (UE) 2021/764 do Conselho, de 10 de maio de 2021, que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, e que revoga a Decisão 2013/743/UE (JO L 167 I de 12.5.2021, p. 1).


    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2848/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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