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Document 32023D2812
Council Decision (EU) 2023/2812 of 11 December 2023 on the position to be taken on behalf of the European Union in the Commission for the Conservation of Antarctic Marine Living Resources and repealing Decision (EU) 2019/867
Decisão (UE) 2023/2812 do Conselho, de 11 de dezembro de 2023, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida e que revoga a Decisão (UE) 2019/867
Decisão (UE) 2023/2812 do Conselho, de 11 de dezembro de 2023, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida e que revoga a Decisão (UE) 2019/867
ST/13462/2023/INIT
JO L, 2023/2812, 15.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2812/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repeal | 32019D0867 | 11/12/2023 |
Jornal Oficial |
PT Série L |
2023/2812 |
15.12.2023 |
DECISÃO (UE) 2023/2812 DO CONSELHO
de 11 de dezembro de 2023
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida e que revoga a Decisão (UE) 2019/867
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Decisão 81/691/CEE do Conselho (1), a União aprovou a Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida («Convenção CAMLR»), que entrou em vigor em 7 de abril de 1982 e que cria a Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR). A Bélgica, a Alemanha, a Espanha, a França, a Itália, a Polónia e a Suécia são igualmente partes contratantes na Convenção CAMLR. A Grécia, os Países Baixos e a Finlândia são partes contratantes na Convenção CAMLR, mas não são membros da CCAMLR. |
(2) |
Nos termos do n.o 1 do artigo IX da Convenção CAMLR, a CCAMLR é responsável pela adoção, nas suas reuniões anuais, de medidas de conservação destinadas a assegurar a conservação dos recursos marinhos vivos da Antártida, incluindo a sua utilização racional. Essas medidas podem tornar-se vinculativas para a União. |
(3) |
Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a União deve garantir a sustentabilidade ambiental a longo prazo das atividades da pesca e da aquicultura, e a sua gestão de forma consentânea com a obtenção de benefícios económicos, sociais e de emprego, e que permita contribuir para o abastecimento de produtos alimentares. O mesmo regulamento dispõe igualmente que a União deve aplicar a abordagem de precaução na gestão das pescas e visar a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos de forma a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis suscetíveis de gerar o rendimento máximo sustentável. Dispõe ainda que a União deve adotar medidas de gestão e de conservação com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, apoiar o desenvolvimento de conhecimentos e pareceres científicos, eliminar progressivamente as devoluções e promover métodos que contribuam para uma pesca mais seletiva, para a prevenção e redução, na medida do possível, das capturas indesejadas e para uma pesca de baixo impacto no ecossistema marinho e nos recursos haliêuticos. Além disso, o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 dispõe expressamente que esses objetivos e princípios devem ser aplicados pela União na condução das suas relações externas neste domínio. |
(4) |
Em consonância com as Comunicações da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intituladas «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030: Trazer a natureza de volta às nossas vidas», «Criar uma Europa resiliente às alterações climáticas — a nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas» e «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente», é essencial proteger a natureza e inverter a degradação dos ecossistemas. As alterações climáticas e a perda de biodiversidade não devem comprometer a disponibilidade dos bens e serviços fornecidos por ecossistemas marinhos saudáveis aos pescadores, às comunidades costeiras e à humanidade em geral. |
(5) |
A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular» menciona medidas concretas para reduzir a poluição causada pelos plásticos e a poluição marinha, bem como a perda ou o abandono de artes de pesca no mar. Além disso, a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões intitulada «Caminho para um planeta saudável para todos — Plano de ação da UE: Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo» visa reduzir em 50 % o lixo de plástico no mar e em 30 % os microplásticos libertados para o ambiente. |
(6) |
A Comunicação Conjunta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Definir o rumo para um planeta azul sustentável» realça a importância da proteção e da conservação da biodiversidade marinha no âmbito da ação externa da União. A União é o interveniente mais proeminente nas organizações regionais de gestão das pescas e nos organismos ligados ao setor das pescas ao nível mundial. Nesse âmbito, a União impulsiona a sustentabilidade das unidades populacionais de peixe, promove a transparência da tomada de decisões com base em pareceres científicos sólidos, incentiva a investigação científica e reforça o cumprimento das regras. |
(7) |
É conveniente definir a posição a tomar em nome da União nas reuniões da CCAMLR para o período 2024-2028, uma vez que as medidas de conservação da CCAMLR serão vinculativas para a União e poderão influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da União, nomeadamente os Regulamentos (CE) n.o 1035/2001 (3), (CE) n.o 600/2004 (4), (CE) n.o 601/2004 (5), (CE) n.o 1005/2008 (6)e (CE) n.o 1224/2009 (7) do Conselho, e o Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) . |
(8) |
Atualmente, a posição a tomar em nome da União nas reuniões da CCAMLR é encontra-se definida na Decisão (UE) 2019/867 do Conselho (9). Convém revogar essa decisão e substituí-la por uma nova decisão que abranja o período 2024-2028. |
(9) |
Atento o caráter evolutivo dos recursos haliêuticos na zona da Convenção CAMLR e a consequente necessidade de a posição da União ter em conta novos elementos, incluindo novos dados científicos e outras informações pertinentes transmitidas antes ou durante as reuniões da CCAMLR, é necessário definir procedimentos, em conformidade com o princípio da cooperação leal entre as instituições da União, consagrado no artigo 13.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, para a fixação anual dos elementos específicos da posição da União para o período 2024-2028, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União, nas reuniões da Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR) encontra-se definida no anexo I.
Artigo 2.o
Os elementos específicos da posição a tomar pela União nas reuniões da CCAMLR devem ser fixados anualmente em conformidade com o anexo II.
Artigo 3.o
A posição da União definida no anexo I é apreciada e, se for caso disso, revista pelo Conselho, mediante proposta da Comissão, o mais tardar para a reunião anual da CCAMLR em 2029.
Artigo 4.o
A Decisão (UE) 2019/867 é revogada.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
L. PLANAS PUCHADES
(1) Decisão 81/691/CEE do Conselho, de 4 de setembro de 1981, relativa à celebração da Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (JO L 252 de 5.9.1981, p. 26).
(2) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(3) Regulamento (CE) n.o 1035/2001 do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece um esquema de documentação das capturas de Dissostichus spp. (JO L 145 de 31.5.2001 p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 600/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, que estabelece determinadas medidas técnicas aplicáveis às atividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida (JO L 97 de 1.4.2004, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às atividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 3943/90, (CE) n.o 66/98 e (CE) n.o 1721/1999 (JO L 97 de 1.4.2004, p. 16).
(6) Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).
(7) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime da União de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(8) Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).
(9) Decisão (UE) 2019/867 do Conselho, de 14 de maio de 2019, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR) e que revoga a Decisão de 24 de junho de 2014 relativa à posição a adotar, em nome da União, na CCAMLR (JO L 140 de 28.5.2019, p. 72).
ANEXO I
Posição a tomar em nome da União na Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR)
1. PRINCÍPIOS
No âmbito da CCAMLR, a União:
a) |
Garante que as medidas adotadas no âmbito da CCAMLR são coerentes com o direito internacional, em particular com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, do Acordo das Nações Unidas relativo à Conservação e Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores de 1995, do Acordo da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) para a promoção do cumprimento das medidas internacionais de conservação e de gestão pelos navios de pesca no alto mar de 1993 e do Acordo FAO sobre Medidas dos Estados do Porto de 2009; |
b) |
Promove os objetivos do Acordo no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar sobre a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica marinha de zonas situadas além da jurisdição nacional e na 15.a Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica, em especial no respeitante ao reforço da proteção da biodiversidade marinha e à proteção de 30 % dos oceanos do mundo por meio de zonas marinhas protegidas; |
c) |
Contribui para a execução do Pacto Ecológico Europeu, em consonância com as Conclusões do Conselho de 23 de outubro de 2020 intituladas «Biodiversidade — necessidade de ação urgente», as Conclusões do Conselho de 10 de junho de 2021 intituladas «Criar uma Europa resiliente às alterações climáticas — a nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas», nomeadamente no respeitante à proteção da natureza, e as Conclusões do Conselho de 19 de outubro de 2020, sobre a estratégia «Do prado ao prato», e contribui para uma Europa mais forte no mundo; |
d) |
Age em conformidade com os seus princípios e objetivos no âmbito da política comum das pescas, em particular o princípio da abordagem de precaução e os objetivos relacionados com o rendimento máximo sustentável, estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a fim de promover a aplicação de uma abordagem ecossistémica da gestão das pescas, evitar e reduzir na medida do possível as capturas indesejadas e eliminar progressivamente as devoluções, bem como para minimizar o impacto das atividades de pesca nos ecossistemas marinhos e seus habitats, e, por meio da promoção, na União, de pescas economicamente viáveis e competitivas, assegurar um nível de vida adequado às populações que dependem das atividades de pesca e ter em conta os interesses dos consumidores; |
e) |
Atua em consonância com as Conclusões do Conselho de 19 de março de 2012 sobre a Comunicação da Comissão relativa à dimensão externa da política comum das pescas; |
f) |
Atua em consonância com as Conclusões do Conselho de 13 de dezembro de 2022 sobre a «Governação internacional dos oceanos: para oceanos e mares seguros, protegidos, limpos, saudáveis e geridos de forma sustentável», no respeitante à conservação da biodiversidade marinha; |
g) |
Fomenta a participação adequada das partes interessadas na fase preparatória das medidas da CCAMLR e assegura que as medidas adotadas no âmbito da CCAMLR estão em conformidade com os objetivos da Convenção CAMLR; |
h) |
Promove posições coerentes com as boas práticas das organizações regionais de gestão das pescas; |
i) |
Procura a coerência e sinergias com a política que pratica no âmbito das relações bilaterais com países terceiros no domínio das pescas e assegura a coerência com as suas restantes políticas, nomeadamente nos domínios das relações externas, do emprego, do ambiente, do comércio, do desenvolvimento e da investigação e inovação; |
j) |
Procura criar condições equitativas para a frota da União na Zona da Convenção CAMLR, com base em princípios e normas idênticos aos aplicáveis por força do direito da União, e promove a sua aplicação uniforme; |
k) |
Promove a coordenação entre a CCAMLR e as organizações regionais de gestão das pescas e as convenções marinhas regionais, assim como a cooperação com organizações mundiais, conforme aplicável, no âmbito dos seus mandatos, consoante adequado; |
l) |
Promove mecanismos de cooperação entre as organizações regionais de gestão das pescas não atuneiras, à semelhança do chamado «processo de Kobe» para as organizações regionais de gestão da pesca do atum. |
2. ORIENTAÇÕES
Sempre que se justifique, a União procurará apoiar a adoção das seguintes ações pela CCAMLR:
a) |
Medidas destinadas a promover a conservação e a recuperação da biodiversidade e a promover a sustentabilidade das unidades populacionais e a integração das considerações relativas às alterações climáticas no processo de tomada de decisão; |
b) |
Medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos na Zona da Convenção CAMLR, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, incluindo totais admissíveis de capturas e quotas ou medidas de regulação do esforço aplicáveis aos recursos biológicos marinhos vivos regulamentados pela CCAMLR, que permitam atingir a taxa de rendimento máximo sustentável. Se necessário, essas medidas de conservação e de gestão incluirão medidas específicas para as unidades populacionais que são alvo de sobrepesca, a fim de manter o esforço de pesca adaptado às possibilidades de pesca disponíveis; |
c) |
Medidas destinadas a promover a recolha de dados, a investigação científica e decisões de gestão baseadas em dados científicos, o reforço do comité de aplicação, uma cultura de cumprimento e análises periódicas independentes do desempenho; |
d) |
Medidas para prevenir, impedir e eliminar as atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada na zona da Convenção CAMLR, incluindo listas de navios de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e listas cruzadas com outras organizações regionais de gestão das pescas, e medidas destinadas a promover a rastreabilidade do peixe e dos produtos da pesca com base nas diretrizes voluntárias para os regimes de documentação das capturas; |
e) |
Medidas de acompanhamento, controlo e vigilância na zona da Convenção CAMLR, a fim de garantir a eficácia do controlo e o cumprimento das medidas adotadas no âmbito da CCAMLR, incluindo o reforço do controlo das operações de transbordo com base nas orientações voluntárias da FAO na matéria; |
f) |
Medidas destinadas a minimizar o impacto negativo das atividades de pesca na biodiversidade marinha e nos ecossistemas marinhos e seus habitats, incluindo medidas de proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis na zona da Convenção CAMLR em conformidade com a Convenção CAMLR e com as Orientações Internacionais da FAO para a Gestão das Pescas de Profundidade no Alto Mar, e medidas destinadas a evitar e a reduzir, o mais possível, as capturas indesejadas, particularmente de espécies marinhas vulneráveis, e a eliminar progressivamente as devoluções; |
g) |
Medidas de redução da poluição marinha e prevenção da descarga de plásticos no mar e de redução do impacto dos plásticos presentes no mar na biodiversidade e nos ecossistemas marinhos, incluindo medidas destinadas a reduzir o impacto das artes de pesca abandonadas, perdidas ou descartadas no oceano e a contribuir para a sua identificação e recuperação, com base nas orientações voluntárias da FAO sobre a marcação das artes de pesca; |
h) |
Medidas destinadas a proibir as atividades de pesca exercidas exclusivamente para fins de remoção das barbatanas de tubarões, exigindo que todos os tubarões sejam desembarcados com todas as barbatanas ligadas naturalmente ao corpo; |
i) |
Recomendações, se adequado e na medida em que o permitam os documentos constitutivos, que incentivam a aplicação da Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre o Trabalho no Setor das Pescas; |
j) |
Abordagens comuns com outras organizações regionais de gestão das pescas, em especial as que participam na gestão das pescas na mesma região; |
k) |
Medidas técnicas suplementares baseadas em pareceres de organismos subsidiários e grupos de trabalho da CCAMLR; |
l) |
Medidas coerentes com os objetivos de obter benefícios económicos, sociais e de emprego e de contribuir para a disponibilidade de produtos alimentares. |
ANEXO II
Fixação anual dos elementos específicos da posição a tomar pela União na reunião anual da Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR)
Antes de cada reunião anual da CCAMLR, sempre que esse órgão seja chamado a adotar decisões que produzam efeitos jurídicos para a União, serão tomadas as medidas necessárias para que a posição a expressar em nome da União tenha em conta os mais recentes dados científicos e outras informações pertinentes transmitidas à Comissão, em conformidade com os princípios e orientações constantes do anexo I.
Para o efeito, e com base nessas informações, a Comissão deve enviar ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias, com antecedência suficiente em relação a cada reunião anual da CCAMLR, um documento escrito em que apresente pormenorizadamente, para debate e aprovação, os elementos específicos propostos para a posição a expressar em nome da União.
Se, no decurso de uma reunião da CCAMLR, for impossível alcançar acordo, inclusive no local, para que a posição da União tenha em conta novos elementos, a questão será submetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2812/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)