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Document 32023D2812

    Decisão (UE) 2023/2812 do Conselho, de 11 de dezembro de 2023, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida e que revoga a Decisão (UE) 2019/867

    ST/13462/2023/INIT

    JO L, 2023/2812, 15.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2812/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2812/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2023/2812

    15.12.2023

    DECISÃO (UE) 2023/2812 DO CONSELHO

    de 11 de dezembro de 2023

    relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida e que revoga a Decisão (UE) 2019/867

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Pela Decisão 81/691/CEE do Conselho (1), a União aprovou a Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida («Convenção CAMLR»), que entrou em vigor em 7 de abril de 1982 e que cria a Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR). A Bélgica, a Alemanha, a Espanha, a França, a Itália, a Polónia e a Suécia são igualmente partes contratantes na Convenção CAMLR. A Grécia, os Países Baixos e a Finlândia são partes contratantes na Convenção CAMLR, mas não são membros da CCAMLR.

    (2)

    Nos termos do n.o 1 do artigo IX da Convenção CAMLR, a CCAMLR é responsável pela adoção, nas suas reuniões anuais, de medidas de conservação destinadas a assegurar a conservação dos recursos marinhos vivos da Antártida, incluindo a sua utilização racional. Essas medidas podem tornar-se vinculativas para a União.

    (3)

    Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a União deve garantir a sustentabilidade ambiental a longo prazo das atividades da pesca e da aquicultura, e a sua gestão de forma consentânea com a obtenção de benefícios económicos, sociais e de emprego, e que permita contribuir para o abastecimento de produtos alimentares. O mesmo regulamento dispõe igualmente que a União deve aplicar a abordagem de precaução na gestão das pescas e visar a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos de forma a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis suscetíveis de gerar o rendimento máximo sustentável. Dispõe ainda que a União deve adotar medidas de gestão e de conservação com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, apoiar o desenvolvimento de conhecimentos e pareceres científicos, eliminar progressivamente as devoluções e promover métodos que contribuam para uma pesca mais seletiva, para a prevenção e redução, na medida do possível, das capturas indesejadas e para uma pesca de baixo impacto no ecossistema marinho e nos recursos haliêuticos. Além disso, o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 dispõe expressamente que esses objetivos e princípios devem ser aplicados pela União na condução das suas relações externas neste domínio.

    (4)

    Em consonância com as Comunicações da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intituladas «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030: Trazer a natureza de volta às nossas vidas», «Criar uma Europa resiliente às alterações climáticas — a nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas» e «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente», é essencial proteger a natureza e inverter a degradação dos ecossistemas. As alterações climáticas e a perda de biodiversidade não devem comprometer a disponibilidade dos bens e serviços fornecidos por ecossistemas marinhos saudáveis aos pescadores, às comunidades costeiras e à humanidade em geral.

    (5)

    A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular» menciona medidas concretas para reduzir a poluição causada pelos plásticos e a poluição marinha, bem como a perda ou o abandono de artes de pesca no mar. Além disso, a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões intitulada «Caminho para um planeta saudável para todos — Plano de ação da UE: Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo» visa reduzir em 50 % o lixo de plástico no mar e em 30 % os microplásticos libertados para o ambiente.

    (6)

    A Comunicação Conjunta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Definir o rumo para um planeta azul sustentável» realça a importância da proteção e da conservação da biodiversidade marinha no âmbito da ação externa da União. A União é o interveniente mais proeminente nas organizações regionais de gestão das pescas e nos organismos ligados ao setor das pescas ao nível mundial. Nesse âmbito, a União impulsiona a sustentabilidade das unidades populacionais de peixe, promove a transparência da tomada de decisões com base em pareceres científicos sólidos, incentiva a investigação científica e reforça o cumprimento das regras.

    (7)

    É conveniente definir a posição a tomar em nome da União nas reuniões da CCAMLR para o período 2024-2028, uma vez que as medidas de conservação da CCAMLR serão vinculativas para a União e poderão influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da União, nomeadamente os Regulamentos (CE) n.o 1035/2001 (3), (CE) n.o 600/2004 (4), (CE) n.o 601/2004 (5), (CE) n.o 1005/2008 (6)e (CE) n.o 1224/2009 (7) do Conselho, e o Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) .

    (8)

    Atualmente, a posição a tomar em nome da União nas reuniões da CCAMLR é encontra-se definida na Decisão (UE) 2019/867 do Conselho (9). Convém revogar essa decisão e substituí-la por uma nova decisão que abranja o período 2024-2028.

    (9)

    Atento o caráter evolutivo dos recursos haliêuticos na zona da Convenção CAMLR e a consequente necessidade de a posição da União ter em conta novos elementos, incluindo novos dados científicos e outras informações pertinentes transmitidas antes ou durante as reuniões da CCAMLR, é necessário definir procedimentos, em conformidade com o princípio da cooperação leal entre as instituições da União, consagrado no artigo 13.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, para a fixação anual dos elementos específicos da posição da União para o período 2024-2028,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a tomar, em nome da União, nas reuniões da Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR) encontra-se definida no anexo I.

    Artigo 2.o

    Os elementos específicos da posição a tomar pela União nas reuniões da CCAMLR devem ser fixados anualmente em conformidade com o anexo II.

    Artigo 3.o

    A posição da União definida no anexo I é apreciada e, se for caso disso, revista pelo Conselho, mediante proposta da Comissão, o mais tardar para a reunião anual da CCAMLR em 2029.

    Artigo 4.o

    A Decisão (UE) 2019/867 é revogada.

    Artigo 5.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2023.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. PLANAS PUCHADES


    (1)  Decisão 81/691/CEE do Conselho, de 4 de setembro de 1981, relativa à celebração da Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (JO L 252 de 5.9.1981, p. 26).

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1035/2001 do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece um esquema de documentação das capturas de Dissostichus spp. (JO L 145 de 31.5.2001 p. 1).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 600/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, que estabelece determinadas medidas técnicas aplicáveis às atividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida (JO L 97 de 1.4.2004, p. 1).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às atividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 3943/90, (CE) n.o 66/98 e (CE) n.o 1721/1999 (JO L 97 de 1.4.2004, p. 16).

    (6)  Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).

    (7)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime da União de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

    (8)  Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).

    (9)  Decisão (UE) 2019/867 do Conselho, de 14 de maio de 2019, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR) e que revoga a Decisão de 24 de junho de 2014 relativa à posição a adotar, em nome da União, na CCAMLR (JO L 140 de 28.5.2019, p. 72).


    ANEXO I

    Posição a tomar em nome da União na Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR)

    1.   PRINCÍPIOS

    No âmbito da CCAMLR, a União:

    a)

    Garante que as medidas adotadas no âmbito da CCAMLR são coerentes com o direito internacional, em particular com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, do Acordo das Nações Unidas relativo à Conservação e Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores de 1995, do Acordo da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) para a promoção do cumprimento das medidas internacionais de conservação e de gestão pelos navios de pesca no alto mar de 1993 e do Acordo FAO sobre Medidas dos Estados do Porto de 2009;

    b)

    Promove os objetivos do Acordo no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar sobre a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica marinha de zonas situadas além da jurisdição nacional e na 15.a Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica, em especial no respeitante ao reforço da proteção da biodiversidade marinha e à proteção de 30 % dos oceanos do mundo por meio de zonas marinhas protegidas;

    c)

    Contribui para a execução do Pacto Ecológico Europeu, em consonância com as Conclusões do Conselho de 23 de outubro de 2020 intituladas «Biodiversidade — necessidade de ação urgente», as Conclusões do Conselho de 10 de junho de 2021 intituladas «Criar uma Europa resiliente às alterações climáticas — a nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas», nomeadamente no respeitante à proteção da natureza, e as Conclusões do Conselho de 19 de outubro de 2020, sobre a estratégia «Do prado ao prato», e contribui para uma Europa mais forte no mundo;

    d)

    Age em conformidade com os seus princípios e objetivos no âmbito da política comum das pescas, em particular o princípio da abordagem de precaução e os objetivos relacionados com o rendimento máximo sustentável, estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a fim de promover a aplicação de uma abordagem ecossistémica da gestão das pescas, evitar e reduzir na medida do possível as capturas indesejadas e eliminar progressivamente as devoluções, bem como para minimizar o impacto das atividades de pesca nos ecossistemas marinhos e seus habitats, e, por meio da promoção, na União, de pescas economicamente viáveis e competitivas, assegurar um nível de vida adequado às populações que dependem das atividades de pesca e ter em conta os interesses dos consumidores;

    e)

    Atua em consonância com as Conclusões do Conselho de 19 de março de 2012 sobre a Comunicação da Comissão relativa à dimensão externa da política comum das pescas;

    f)

    Atua em consonância com as Conclusões do Conselho de 13 de dezembro de 2022 sobre a «Governação internacional dos oceanos: para oceanos e mares seguros, protegidos, limpos, saudáveis e geridos de forma sustentável», no respeitante à conservação da biodiversidade marinha;

    g)

    Fomenta a participação adequada das partes interessadas na fase preparatória das medidas da CCAMLR e assegura que as medidas adotadas no âmbito da CCAMLR estão em conformidade com os objetivos da Convenção CAMLR;

    h)

    Promove posições coerentes com as boas práticas das organizações regionais de gestão das pescas;

    i)

    Procura a coerência e sinergias com a política que pratica no âmbito das relações bilaterais com países terceiros no domínio das pescas e assegura a coerência com as suas restantes políticas, nomeadamente nos domínios das relações externas, do emprego, do ambiente, do comércio, do desenvolvimento e da investigação e inovação;

    j)

    Procura criar condições equitativas para a frota da União na Zona da Convenção CAMLR, com base em princípios e normas idênticos aos aplicáveis por força do direito da União, e promove a sua aplicação uniforme;

    k)

    Promove a coordenação entre a CCAMLR e as organizações regionais de gestão das pescas e as convenções marinhas regionais, assim como a cooperação com organizações mundiais, conforme aplicável, no âmbito dos seus mandatos, consoante adequado;

    l)

    Promove mecanismos de cooperação entre as organizações regionais de gestão das pescas não atuneiras, à semelhança do chamado «processo de Kobe» para as organizações regionais de gestão da pesca do atum.

    2.   ORIENTAÇÕES

    Sempre que se justifique, a União procurará apoiar a adoção das seguintes ações pela CCAMLR:

    a)

    Medidas destinadas a promover a conservação e a recuperação da biodiversidade e a promover a sustentabilidade das unidades populacionais e a integração das considerações relativas às alterações climáticas no processo de tomada de decisão;

    b)

    Medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos na Zona da Convenção CAMLR, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, incluindo totais admissíveis de capturas e quotas ou medidas de regulação do esforço aplicáveis aos recursos biológicos marinhos vivos regulamentados pela CCAMLR, que permitam atingir a taxa de rendimento máximo sustentável. Se necessário, essas medidas de conservação e de gestão incluirão medidas específicas para as unidades populacionais que são alvo de sobrepesca, a fim de manter o esforço de pesca adaptado às possibilidades de pesca disponíveis;

    c)

    Medidas destinadas a promover a recolha de dados, a investigação científica e decisões de gestão baseadas em dados científicos, o reforço do comité de aplicação, uma cultura de cumprimento e análises periódicas independentes do desempenho;

    d)

    Medidas para prevenir, impedir e eliminar as atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada na zona da Convenção CAMLR, incluindo listas de navios de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e listas cruzadas com outras organizações regionais de gestão das pescas, e medidas destinadas a promover a rastreabilidade do peixe e dos produtos da pesca com base nas diretrizes voluntárias para os regimes de documentação das capturas;

    e)

    Medidas de acompanhamento, controlo e vigilância na zona da Convenção CAMLR, a fim de garantir a eficácia do controlo e o cumprimento das medidas adotadas no âmbito da CCAMLR, incluindo o reforço do controlo das operações de transbordo com base nas orientações voluntárias da FAO na matéria;

    f)

    Medidas destinadas a minimizar o impacto negativo das atividades de pesca na biodiversidade marinha e nos ecossistemas marinhos e seus habitats, incluindo medidas de proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis na zona da Convenção CAMLR em conformidade com a Convenção CAMLR e com as Orientações Internacionais da FAO para a Gestão das Pescas de Profundidade no Alto Mar, e medidas destinadas a evitar e a reduzir, o mais possível, as capturas indesejadas, particularmente de espécies marinhas vulneráveis, e a eliminar progressivamente as devoluções;

    g)

    Medidas de redução da poluição marinha e prevenção da descarga de plásticos no mar e de redução do impacto dos plásticos presentes no mar na biodiversidade e nos ecossistemas marinhos, incluindo medidas destinadas a reduzir o impacto das artes de pesca abandonadas, perdidas ou descartadas no oceano e a contribuir para a sua identificação e recuperação, com base nas orientações voluntárias da FAO sobre a marcação das artes de pesca;

    h)

    Medidas destinadas a proibir as atividades de pesca exercidas exclusivamente para fins de remoção das barbatanas de tubarões, exigindo que todos os tubarões sejam desembarcados com todas as barbatanas ligadas naturalmente ao corpo;

    i)

    Recomendações, se adequado e na medida em que o permitam os documentos constitutivos, que incentivam a aplicação da Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre o Trabalho no Setor das Pescas;

    j)

    Abordagens comuns com outras organizações regionais de gestão das pescas, em especial as que participam na gestão das pescas na mesma região;

    k)

    Medidas técnicas suplementares baseadas em pareceres de organismos subsidiários e grupos de trabalho da CCAMLR;

    l)

    Medidas coerentes com os objetivos de obter benefícios económicos, sociais e de emprego e de contribuir para a disponibilidade de produtos alimentares.


    ANEXO II

    Fixação anual dos elementos específicos da posição a tomar pela União na reunião anual da Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR)

    Antes de cada reunião anual da CCAMLR, sempre que esse órgão seja chamado a adotar decisões que produzam efeitos jurídicos para a União, serão tomadas as medidas necessárias para que a posição a expressar em nome da União tenha em conta os mais recentes dados científicos e outras informações pertinentes transmitidas à Comissão, em conformidade com os princípios e orientações constantes do anexo I.

    Para o efeito, e com base nessas informações, a Comissão deve enviar ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias, com antecedência suficiente em relação a cada reunião anual da CCAMLR, um documento escrito em que apresente pormenorizadamente, para debate e aprovação, os elementos específicos propostos para a posição a expressar em nome da União.

    Se, no decurso de uma reunião da CCAMLR, for impossível alcançar acordo, inclusive no local, para que a posição da União tenha em conta novos elementos, a questão será submetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias.


    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2812/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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