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Document 32023D2795

Decisão (UE) 2023/2795 do Banco Central Europeu, de 4 de dezembro de 2023, que altera a Decisão (UE) 2022/1982 relativa à utilização de serviços do Sistema Europeu de Bancos Centrais pelas autoridades competentes e pelas autoridades cooperantes (BCE/2022/34) (BCE/2023/29)

ECB/2023/29

JO L, 2023/2795, 14.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2795/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2795/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2795

14.12.2023

DECISÃO (UE) 2023/2795 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 4 de dezembro de 2023

que altera a Decisão (UE) 2022/1982 relativa à utilização de serviços do Sistema Europeu de Bancos Centrais pelas autoridades competentes e pelas autoridades cooperantes (BCE/2022/34) (BCE/2023/29)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o e o artigo 132.o, n.o 1,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 12.o-1 conjugado com os artigos 3.o-1, 12.°-3 e 34.°,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão (UE) 2022/1982 do Banco Central Europeu (BCE/2022/34) (1), as autoridades competentes podem utilizar os serviços do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) para efeitos de cooperação, com o SEBC e entre si, com vista ao desempenho das atribuições que lhes são conferidas no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão (MUS), instituído nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (2).

(2)

Os serviços do SEBC são prestados aos bancos centrais do SEBC para apoiar o desempenho das suas atribuições. Os serviços estatísticos do SEBC são desenvolvidos, geridos e mantidos por um ou mais bancos centrais do SEBC e dirigidos pelo Comité de Estatísticas do SEBC. A fim de assegurar o funcionamento harmonioso, eficaz e coerente do MUS, as disposições práticas para a cooperação entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes (ANC) no âmbito do MUS devem incluir disposições para a utilização por essas ANC de determinados serviços estatísticos do SEBC, com vista ao desempenho das atribuições que lhes são conferidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013. Por conseguinte, a lista de serviços do SEBC a disponibilizar às autoridades competentes e às autoridades cooperantes deve ser ampliada de modo a incluir a AnaCredit, a Base de Dados de Informação Centralizada sobre Títulos (Centralised Securities Database — CSDB), o Registo de Dados das Instituições e Sociedades Coligadas (Register of Institutions and Affiliates Data — RIAD) e a Base de Dados de Estatísticas de Títulos (Securities Holdings Statistics Database — SHSDB).

(3)

As autoridades competentes que utilizam serviços do SEBC devem contribuir para a cobertura dos custos de desenvolvimento e funcionamento dos serviços do SEBC de acordo com um quadro de reembolso definido baseado numa tabela de repartição de custos. Tendo em conta os encargos administrativos significativos decorrentes do cálculo do reembolso pelas autoridades competentes, em especial pelos custos passados, as autoridades competentes que utilizam a SHSDB ou a CSDB só devem ser obrigadas a contribuir para os custos de desenvolvimento e funcionamento do respetivo serviço do SEBC surgidos a partir de 1 de julho de 2023, no que respeita à SHSDB, e a partir de 1 de janeiro de 2024, no que respeita à CSDB. As disposições financeiras existentes devem, por conseguinte, ser especificadas de forma mais detalhada.

(4)

A utilização de serviços do SEBC pode envolver o tratamento de dados pessoais. As operações de tratamento de dados relacionadas com os diferentes serviços do SEBC podem ser diversas e, nessa medida, exigir que as entidades envolvidas no tratamento possuam qualificações diferenciadas. A Decisão (UE) 2022/1982 (BCE/2022/34) deverá ser alterada de modo a ter em conta as diferentes qualificações possíveis do responsável pelo tratamento numa perspectiva de proteção de dados.

(5)

Havendo que alterar em conformidade a Decisão (UE) 2022/1982 (BCE/2022/34),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão (UE) 2022/1982 (BCE/2022/34) é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Quadro financeiro

1.   Os bancos centrais participantes e as autoridades competentes participantes devem suportar os custos de desenvolvimento e funcionamento do respetivo serviço do SEBC em conformidade com um quadro de reembolso definido, baseado numa tabela de repartição de custos, tal como especificado mais pormenorizadamente nas respetivas dotações financeiras, de acordo com as regras de reembolso aplicáveis. Se for caso disso, as autoridades cooperantes devem contribuir para suportar os custos do respetivo serviço do SEBC de acordo com um quadro de reembolso específico.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes que utilizem a Base de Dados de Informação Centralizada sobre Títulos (Centralised Securities Database — CSDB) e/ou a Base de Dados de Estatísticas de Títulos (Securities Holdings Statistics Database — SHSDB) não são obrigadas a contribuir para os custos de desenvolvimento e funcionamento da CSDB e/ou da SHSDB, consoante o caso, se esses custos tiverem sido incorridos antes de 1 de julho de 2023, no caso da SHSDB, e antes de 1 de janeiro de 2024, no caso da CSDB, respetivamente.».

2)

O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo I da presente decisão.

3)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 4 de dezembro de 2023.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Decisão (UE) 2022/1982 do Banco Central Europeu, de 10 de outubro de 2022, relativa à utilização dos serviços do Sistema Europeu de Bancos Centrais pelas autoridades competentes e pelas autoridades cooperantes, e que altera a Decisão BCE/2013/1 (BCE/2022/34) (OJ L 272 de 20.10.2022, p. 29).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao [Banco Central Europeu] atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).


ANEXO I

O anexo I da Decisão (UE) 2022/1982 (BCE/2022/34) passa a ter a seguinte redação:

««Anexo I

Serviços do SEBC a disponibilizar às autoridades competentes e às autoridades cooperantes

AnaCredit (AnaCredit)

Base de Dados de Informação Centralizada sobre Títulos (Centralised Securities Database — CSDB)

CoreNet

Barramento de serviços de empresa (Enterprise Service Bus — ESB)

Infraestrutura de chave pública (public key infrastructure) do SEBC (ESCB PKI)

Sistema de teleconferência do SEBC

Iniciativa de realização de inquéritos do SECB baseada na solução LimeSurvey (ESCB Performing Survey Initiative LimeSurvey-based solution — EPSILON)

Instrumento de modelização e arquivo (ENTM)

Serviço de gestão da identidade e do acesso (Identity and Access Management Service — IAM)

Registo de Dados das Instituições e Sociedades Coligadas (Register of Institutions and Affiliates Data — RIAD)

Correio eletrónico seguro do SEBC (Secure ESCB Email — SEE)

Base de Dados de Estatísticas de Títulos (Securities Holdings Statistics Database — SHSDB)

».»

ANEXO II

No anexo II da Decisão (UE) 2022/1982 (BCE/2022/34), o ponto 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.

No caso de a utilização de um serviço do SEBC implicar o tratamento de dados pessoais pela autoridade competente, esta obriga-se a cumprir a legislação aplicável em matéria de proteção de dados.»


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2795/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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