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Document 32023D2711

Decisão de Execução (UE) 2023/2711 da Comissão, de 5 de dezembro de 2023, que concede a um Estado-Membro derrogações do Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao fornecimento de dados sobre certas variáveis das estatísticas relativas às pessoas e aos agregados domésticos [notificada com o número C(2023) 7725]

C/2023/7725

JO L, 2023/2711, 7.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/2711/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/2711/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2711

7.12.2023

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2711 DA COMISSÃO

de 5 de dezembro de 2023

que concede a um Estado-Membro derrogações do Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao fornecimento de dados sobre certas variáveis das estatísticas relativas às pessoas e aos agregados domésticos

[notificada com o número C(2023) 7725]

(Apenas faz fé o texto em língua sueca)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de outubro de 2019, que estabelece um regime comum das estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos, com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras, que altera os Regulamentos (CE) n.o 808/2004, (CE) n.o 452/2008 e (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.os 1 e 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1700, podem ser concedidas derrogações sempre que o sistema estatístico nacional de um Estado-Membro necessite de adaptações importantes para efeitos da aplicação desse regulamento ou dos atos delegados ou de execução adotados nos termos do mesmo.

(2)

A Suécia apresentou um pedido de concessão de derrogações temporárias dos novos requisitos estatísticos do Regulamento (UE) 2019/1700, introduzidos pelo Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2023/126 (2) e aplicados pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/2094 da Comissão (3).

(3)

Das informações fornecidas à Comissão decorre que o pedido de derrogação apresentado pelo Estado-Membro se deve à necessidade de adaptações importantes do sistema estatístico nacional a fim de cumprir integralmente o Regulamento (UE) 2019/1700, completado pelo Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2023/126 e aplicado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/2094 da Comissão.

(4)

Devem ser concedidas à Suécia as derrogações do Regulamento Delegado (UE) 2023/126 e do Regulamento (UE) 2022/2094.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Concedem-se à Suécia as derrogações previstas no anexo.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Reino da Suécia.

Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2023.

Pela Comissão

Paolo GENTILONI

Membro da Comissão


(1)   JO L 261 I de 14.10.2019, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2023/126 da Comissão, de 21 de outubro de 2022, que completa o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho, especificando o número e a designação das variáveis relativas ao domínio população ativa (JO L 17 de 19.1.2023, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2022/2094 da Comissão, de 28 de outubro de 2022, que especifica os elementos técnicos dos conjuntos de dados, estabelece os formatos técnicos de transmissão da informação e define a forma e o conteúdo dos relatórios de qualidade sobre a organização de um inquérito por amostragem no domínio consumo (JO L 281 de 31.10.2022, p. 23).


ANEXO

Para efeitos da recolha de dados do Inquérito aos Orçamentos Familiares de 2026, são concedidas à Suécia as seguintes derrogações:

No que respeita ao Regulamento Delegado (UE) 2023/126: derrogação relativa à transmissão de dados sobre a variável «Consumo de acordo com a classificação do consumo individual por objetivo (COICOP)» ao nível de quatro dígitos e não ao nível de cinco dígitos da COICOP.

No que respeita ao Regulamento de Execução (UE) 2022/2094: derrogação relativa à transmissão de dados sobre a variável «Consumo de acordo com a classificação do consumo individual por objetivo (COICOP)» ao nível de quatro dígitos e não ao nível de cinco dígitos da COICOP.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/2711/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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