EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32023D2586

Decisão (UE) 2023/2586 do Conselho, de 13 de novembro de 2023, relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este fundo, indicando o limite máximo do montante para 2025, o montante anual para 2024, o montante da primeira parcela para 2024, uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para 2026 e 2027

ST/14049/2023/INIT

JO L, 2023/2586, 15.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2586/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2586/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2586

15.11.2023

DECISÃO (UE) 2023/2586 DO CONSELHO

de 13 de novembro de 2023

relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este fundo, indicando o limite máximo do montante para 2025, o montante anual para 2024, o montante da primeira parcela para 2024, uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para 2026 e 2027

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 14.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 (2), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 46.o do Regulamento (UE) 2018/1877, o Banco Europeu de Investimento (BEI) deve comunicar à Comissão as suas previsões atualizadas das autorizações e pagamentos relativos aos instrumentos cuja gestão assegura.

(2)

De acordo com o procedimento previsto no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1877, a Comissão apresenta, até 15 de outubro de 2023, uma proposta em que indica o limite máximo do montante das contribuições a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) para 2025, o montante anual das contribuições para 2024, o montante da primeira parcela das contribuições para 2024 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais previstos das contribuições para 2026 e 2027.

(3)

O artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1877 dispõe que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se comece por esgotar os montantes previstos nos FED anteriores. Por conseguinte, é conveniente lançar um pedido de contribuições a título do Regulamento (UE) 2018/1877 para a Comissão e para o BEI.

(4)

O artigo 152.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (3) («Acordo de Saída») dispõe que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») permanece membro do FED até ao encerramento do 11.o FED e de todos os FED anteriores ainda em aberto. No entanto, nos termos do artigo 153.o do Acordo de Saída, a quota-parte do Reino Unido em fundos anulados de projetos no âmbito do 11.o FED, caso os mesmos tenham sido anulados após 31 de dezembro de 2020, ou no âmbito de FED anteriores, não é reutilizada.

(5)

A Decisão (UE) 2022/2242 do Conselho (4) fixa o limite máximo do montante anual das contribuições a pagar pelas partes ao FED para 2024 em 1 300 000 000 EUR, no que respeita à Comissão, e em 300 000 000 EUR, no que respeita ao BEI.

(6)

A fim de permitir uma aplicação rápida das medidas nela previstas, a presente decisão deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O limite máximo do montante anual das contribuições a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) para 2025 é fixado em 809 000 000 EUR. Este montante é repartido da seguinte forma: 800 000 000 EUR para a Comissão e 9 000 000 EUR para o Banco Europeu de Investimento (BEI).

Artigo 2.o

O montante anual das contribuições a pagar pelas partes ao FED para 2024 é fixado em 1 500 000 000 EUR. Este montante é repartido da seguinte forma: 1 200 000 000 EUR para a Comissão e 300 000 000 EUR para o BEI.

Artigo 3.o

As contribuições individuais do FED são pagas pelas partes no FED à Comissão e ao BEI a título da primeira parcela para 2024, em conformidade com o anexo.

Artigo 4.o

Um montante de 7 800 000 EUR proveniente de fundos não autorizados ou de fundos anulados de projetos no âmbito do 9.o FED é reembolsado mediante uma redução do pagamento relativo à primeira parcela de 2024 indicada no artigo 3.o.

Artigo 5.o

A previsão indicativa e não vinculativa do montante anual previsto das contribuições para 2026 é fixada em 600 000 000 EUR para a Comissão e em 0 EUR para o BEI. A previsão indicativa e não vinculativa do montante anual previsto das contribuições para 2027 é fixada em 500 000 000 EUR para a Comissão e em 0 EUR para o BEI.

Artigo 6.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)   JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.

(2)   JO L 307 de 3.12.2018, p. 1.

(3)   JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.

(4)  Decisão (UE) 2022/2242 do Conselho, de 14 de novembro de 2022, relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este fundo, indicando o limite máximo do montante para 2024, o montante anual para 2023, o montante da primeira parcela para 2023 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para 2025 e 2026 (JO L 294 de 15.11.2022, p. 17).


ANEXO

Primeira parcela de 2024 (EUR) a pagar à Comissão e ao BEI

ESTADOS-MEMBROS E REINO UNIDO

Chave do 9.o FED (%)

Chave do 11.o FED (%)

Comissão

BEI

Comissão + BEI

11.o FED

Reembolso do 9.o FED

11.o FED menos reembolso do 9.o FED

11.o FED

Montante total da primeira parcela de 2024

BÉLGICA

3,92

3,24927

17 870 985

305 760

17 565 225

3 249 270

20 814 495

BULGÁRIA

 

0,21853

1 201 915

0

1 201 915

218 530

1 420 445

CHÉQUIA

 

0,79745

4 385 975

0

4 385 975

797 450

5 183 425

DINAMARCA

2,14

1,98045

10 892 475

166 920

10 725 555

1 980 450

12 706 005

ALEMANHA

23,36

20,57980

113 188 900

1 822 080

111 366 820

20 579 800

131 946 620

ESTÓNIA

 

0,08635

474 925

0

474 925

86 350

561 275

IRLANDA

0,62

0,94006

5 170 330

48 360

5 121 970

940 060

6 062 030

GRÉCIA

1,25

1,50735

8 290 425

97 500

8 192 925

1 507 350

9 700 275

ESPANHA

5,84

7,93248

43 628 640

455 520

43 173 120

7 932 480

51 105 600

FRANÇA

24,30

17,81269

97 969 795

1 895 400

96 074 395

17 812 690

113 887 085

CROÁCIA

 

0,22518

1 238 490

0

1 238 490

225 180

1 463 670

ITÁLIA

12,54

12,53009

68 915 495

978 120

67 937 375

12 530 090

80 467 465

CHIPRE

 

0,11162

613 910

0

613 910

111 620

725 530

LETÓNIA

 

0,11612

638 660

0

638 660

116 120

754 780

LITUÂNIA

 

0,18077

994 235

0

994 235

180 770

1 175 005

LUXEMBURGO

0,29

0,25509

1 402 995

22 620

1 380 375

255 090

1 635 465

HUNGRIA

 

0,61456

3 380 080

0

3 380 080

614 560

3 994 640

MALTA

 

0,03801

209 055

0

209 055

38 010

247 065

PAÍSES BAIXOS

5,22

4,77678

26 272 290

407 160

25 865 130

4 776 780

30 641 910

ÁUSTRIA

2,65

2,39757

13 186 635

206 700

12 979 935

2 397 570

15 377 505

POLÓNIA

 

2,00734

11 040 370

0

11 040 370

2 007 340

13 047 710

PORTUGAL

0,97

1,19679

6 582 345

75 660

6 506 685

1 196 790

7 703 475

ROMÉNIA

 

0,71815

3 949 825

0

3 949 825

718 150

4 667 975

ESLOVÉNIA

 

0,22452

1 234 860

0

1 234 860

224 520

1 459 380

ESLOVÁQUIA

 

0,37616

2 068 880

0

2 068 880

376 160

2 445 040

FINLÂNDIA

1,48

1,50909

8 299 995

115 440

8 184 555

1 509 090

9 693 645

SUÉCIA

2,73

2,93911

16 165 105

212 940

15 952 165

2 939 110

18 891 275

REINO UNIDO (*1)

12,69

14,67862

80 732 410

989 820

79 742 590

14 678 620

94 421 210

TOTAL UE-27 E REINO UNIDO

100,00

100,00

550 000 000

7 800 000

542 200 000

100 000 000

642 200 000


(*1)  Nos termos do artigo 153.o do Acordo de Saída, o Reino Unido solicitou formalmente, em março de 2023, que a Comissão reembolsasse, em 2023, a sua parte remanescente das reservas do 10.o e 11.o FED, por compensação com a sua contribuição pendente para o FED. Essa compensação será refletida nas respetivas instruções de pagamento.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2586/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


Top