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Document 32023D2528

Decisão (UE) 2023/2528 do Conselho, de 9 de outubro de 2023, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros

ST/12998/2023/INIT

JO L, 2023/2528, 14.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2528/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2528/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2528

14.11.2023

DECISÃO (UE) 2023/2528 DO CONSELHO

de 9 de outubro de 2023

relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 148.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Os Estados-Membros e a União deverão empenhar-se em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover uma mão de obra qualificada, formada e adaptável, bem como mercados de trabalho que estejam orientados para o futuro e que reajam rapidamente à evolução da economia, com vista a alcançar os objetivos de pleno emprego e progresso social, crescimento equilibrado e elevado nível de proteção e de melhoramento da qualidade do ambiente estabelecidos no artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE). Os Estados-Membros devem considerar a promoção do emprego uma questão de interesse comum e coordenar a sua ação nesse domínio no âmbito do Conselho, tendo em conta as práticas nacionais relativas às responsabilidades dos parceiros sociais.

(2)

Cabe à União combater a exclusão social e a discriminação, promover a justiça e a proteção sociais, a igualdade entre homens e mulheres, a solidariedade entre as gerações e a proteção dos direitos da criança, tal como estabelecido no artigo 3.o do TUE. Na definição e execução das suas políticas e ações, a União deverá ter em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a pobreza e a exclusão social e um nível elevado de educação, formação e proteção da saúde humana, conforme estabelecido no artigo 9.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(3)

Em conformidade com o TFUE, a União concebeu e aplicou instrumentos de coordenação no domínio das políticas económicas e de emprego. No quadro desses instrumentos, as orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (as «Orientações») constantes do anexo da Decisão (UE) 2022/2296 do Conselho (4), juntamente com as orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União constantes da Recomendação (UE) 2015/1184 do Conselho (5), constituem as Orientações Integradas. As Orientações Integradas entendem-se como uma ferramenta para orientar a aplicação das políticas a nível nacional e da União, reflexo da interdependência entre os Estados-Membros. O conjunto de políticas e reformas europeias e nacionais coordenadas daí resultante deverá constituir uma combinação global adequada e sustentável de políticas económicas, sociais e de emprego, de que se esperam repercussões positivas para os mercados de trabalho e a sociedade em geral, e dar uma resposta eficaz aos desafios a médio e longo prazo bem como aos impactos da pandemia de COVID-19 e, mais recentemente, da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e do aumento do custo de vida.

(4)

A fim de assegurar um maior progresso económico e social, apoiar as transições ecológica e digital, reforçar a base industrial da União e conseguir que os mercados de trabalho sejam inclusivos, competitivos e resilientes na União, os Estados-Membros devem dar resposta à escassez de mão de obra e de competências e promover a educação e a formação e o ensino de qualidade, ensino e formação profissionais orientados para o futuro, e a melhoria de competências e a requalificação dos trabalhadores ao longo da vida, bem como políticas ativas do mercado de trabalho eficazes e melhores oportunidades de carreira, mediante o reforço das ligações entre o sistema de ensino e o mercado de trabalho e o reconhecimento das aptidões, conhecimentos e competências adquiridas por meio da aprendizagem não formal e informal.

(5)

As Orientações são coerentes com o Pacto de Estabilidade e Crescimento, a legislação vigente da União e várias iniciativas da União, incluindo as Recomendações do Conselho de 14 de junho de 2021 (6), de 29 de novembro de 2021 (7), de 5 de abril de 2022 (8), de 16 de junho de 2022 (9), de 28 de novembro de 2022 (10), de 8 de dezembro de 2022 (11) e de 30 de janeiro de 2023 (12), a Recomendação (UE) 2021/402 da Comissão (13), a Resolução do Conselho de 26 de fevereiro de 2021 (14), as Comunicações da Comissão intituladas «Construção de uma economia ao serviço das pessoas: plano de ação para a economia social» (15), «Plano de Ação para a Educação Digital 2021-2027» (16), «Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030» (17), «Pacote para o Emprego das Pessoas com Deficiência» (18), «Estratégia Europeia de Prestação de Cuidados» (19), «Plano Industrial do Pacto Ecológico para a Era do Impacto Zero» (20), «Reforçar o diálogo social na União Europeia» (21), «Melhor avaliação do impacto distributivo das políticas dos Estados-Membros» (22), as Decisões (UE) 2021/2316 (23) e (UE) 2023/936 (24) do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas (UE) 2022/2041 (25), (UE) 2022/2381 (26) e (UE) 2023/970 (27) do Parlamento Europeu e do Conselho.

(6)

O Semestre Europeu conjuga diferentes instrumentos num quadro abrangente de coordenação e supervisão integradas multilaterais das políticas económicas e de emprego no âmbito da União. Ao mesmo tempo que prossegue objetivos de sustentabilidade ambiental, produtividade, equidade e estabilidade macroeconómica, o Semestre Europeu integra os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, e do seu instrumento de acompanhamento, o painel de indicadores sociais, e prevê um diálogo estreito com os parceiros sociais, a sociedade civil e outras partes interessadas. O Semestre Europeu também apoia a realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. As políticas económicas e de emprego da União e dos Estados-Membros deverão andar a par da transição justa da Europa para uma economia digital, com impacto neutro no clima e sustentável do ponto de vista ambiental, reforçando a competitividade, garantindo condições de trabalho adequadas, fomentando a inovação, promovendo a justiça social e a igualdade de oportunidades e a convergência social e económica ascendente, bem como combatendo as desigualdades e as disparidades regionais.

(7)

Os desafios relacionados com as alterações climáticas e o ambiente, a necessidade de assegurar uma transição ecológica justa, um novo impulso em direção à independência energética, o reforço da competitividade das indústrias de impacto zero e de garantir a autonomia estratégica aberta da Europa, bem como o desenvolvimento da digitalização, a inteligência artificial e a economia das plataformas, o aumento do teletrabalho e a evolução demográfica, estão a transformar profundamente as economias e as sociedades da União. A União e os seus Estados-Membros devem trabalhar em conjunto para agir eficaz e proativamente face a estes desenvolvimentos estruturais e adaptar os sistemas existentes consoante necessário, reconhecendo a estreita interdependência das economias e dos mercados de trabalho dos Estados-Membros, bem como das políticas que lhes estão associadas. Nesse sentido, é necessária uma ação política coordenada, ambiciosa e eficaz ao nível da União e dos Estados-Membros, reconhecendo simultaneamente o papel dos parceiros sociais, em conformidade com o TFUE e com as disposições da União em matéria de governação económica, tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais. Esta ação política deve ser acompanhada de medidas de fomento do investimento sustentável e de um compromisso renovado a favor de reformas devidamente sequenciadas para melhorar o crescimento económico sustentável e inclusivo, a criação de empregos de qualidade, a produtividade, as condições de trabalho adequadas, a coesão social e territorial, a convergência social e económica ascendente, a resiliência e o exercício da responsabilidade orçamental.

Tal como demonstrado na Recomendação do Conselho, de 16 de junho de 2022, sobre a aprendizagem em prol da transição ecológica e do desenvolvimento sustentável, integrar, de forma sistemática, a dimensão da educação e formação noutras políticas relacionadas com a transição ecológica e o desenvolvimento sustentável, numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida, pode servir para apoiar a execução dessas políticas. Deverá ser prestado apoio a partir dos programas de financiamento da União existentes, em especial o Mecanismo de Recuperação e Resiliência criado pelo Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (28) e os fundos da política de coesão, incluindo o Fundo Social Europeu Mais, criado pelo Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho (29), e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, regulado pelo Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho (30), bem como o Fundo para uma Transição Justa, criado pelo Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho (31). A ação política deverá combinar medidas do lado da oferta e do lado da procura, tendo simultaneamente em conta o impacto dessas medidas na economia, no ambiente, no emprego e na esfera social.

(8)

O Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão em novembro de 2017 (32), define vinte princípios e direitos para apoiar o bom funcionamento e a equidade dos mercados de trabalho e dos sistemas de proteção social, estruturados em três categorias: igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho justas e proteção e inclusão sociais. Esses princípios e direitos constituem a orientação estratégica da União, assegurando que as transições para a neutralidade climática, a sustentabilidade ambiental, a digitalização e o impacto das alterações demográficas se processem de forma justa e equitativa do ponto de vista social e assegurem a coesão territorial. O Pilar Europeu dos Direitos Sociais, juntamente com o painel de indicadores sociais que lhe está associado, constitui um quadro de referência para monitorizar o desempenho dos Estados-Membros na esfera social e do emprego, dinamizar reformas e investimentos aos níveis nacional, regional e local e conciliar a dimensão «social» com a dimensão do «mercado» na economia moderna de hoje, nomeadamente através da promoção da economia social. Em 4 de março de 2021, a Comissão apresentou um plano de ação para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (o «Plano de Ação»), que inclui metas ambiciosas, mas realistas, relativas ao aumento do emprego, das competências e da redução da pobreza, e submetas complementares da União para 2030, bem como o painel de indicadores sociais revisto.

(9)

Como reconhecido pelos Chefes de Estado e de Governo na Cimeira Social do Porto de 8 de maio de 2021, a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais reforçará os esforços da União no sentido de uma transição digital, ecológica e justa e contribuirá para alcançar uma convergência social e económica ascendente e para enfrentar os desafios demográficos. Frisaram que a dimensão social, o diálogo social e a participação ativa dos parceiros sociais são fulcrais para uma economia social de mercado altamente competitiva e congratularam-se com as novas grandes metas da União. Afirmaram o seu empenho, tal como estabelecido na Agenda Estratégica do Conselho Europeu para 2019-2024, em continuar a aprofundar a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais a nível da União e a nível nacional, no pleno respeito das respetivas competências e dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Por último, salientaram a importância de acompanhar de perto, inclusive ao mais alto nível, os progressos alcançados na aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e das grandes metas da União para 2030.

(10)

As grandes metas da União para 2030 em matéria de emprego (pelo menos 78% da população entre os 20 e os 64 anos deverá estar empregada), competências (pelo menos 60% de todos os adultos deverão participar em ações de formação todos os anos) e redução da pobreza (pelo menos 15 milhões de pessoas a menos em risco de pobreza ou exclusão social, incluindo cinco milhões de crianças), saudadas pelos Chefes de Estado ou e Governo na Cimeira Social do Porto em 8 de maio de 2021 e pelo Conselho Europeu de junho de 2021, ajudarão, juntamente com o painel de indicadores sociais revisto, a acompanhar os progressos na aplicação dos princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais como parte do quadro de coordenação das políticas no contexto do Semestre Europeu. Além disso, a Cimeira Social do Porto apelou ainda aos Estados-Membros para que definissem objetivos nacionais ambiciosos que, tendo devidamente em conta a situação inicial de cada país, deverão constituir um contributo adequado para a realização das grandes metas da União para 2030. Entre setembro de 2021 e junho de 2022, a convite da Comissão, os Estados-Membros submeteram os seus objetivos nacionais. No Conselho de Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores (EPSCO) de junho de 2022, os ministros salientaram a importância de acompanhar de perto os progressos alcançados na aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e das grandes metas da União para 2030. Neste contexto, as metas nacionais estão agora abrangidas pelo Relatório Conjunto sobre o Emprego para 2023 e serão melhor integradas nos instrumentos de acompanhamento do Semestre Europeu. Além disso, as instâncias consultivas do Conselho EPSCO concluíram um conjunto de mensagens-chave para fundamentar o debate sobre o Semestre Europeu no Conselho EPSCO de junho de 2023 sobre um eventual quadro para reforçar a avaliação e o acompanhamento dos riscos para a convergência social ascendente na União.

(11)

Na sequência da invasão da Ucrânia pela Rússia, o Conselho Europeu, nas suas conclusões de 24 de fevereiro de 2022, condenou as ações da Rússia, que procuram comprometer a segurança e a estabilidade europeias e mundiais, e manifestou a sua solidariedade para com o povo ucraniano, destacando a violação da Rússia do direito internacional e dos princípios da Carta das Nações Unidas. No contexto atual, a proteção temporária, tal como concedida ao abrigo Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho (33), oferece uma assistência rápida e eficaz nos países europeus às pessoas deslocadas que fogem da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e permite às pessoas deslocadas beneficiar de direitos mínimos em toda a União que ofereçam um nível de proteção adequado. Ao participarem nos mercados de trabalho da União, as pessoas deslocadas da Ucrânia podem contribuir para reforçar a economia da União e ajudar a apoiar o seu país e os seus concidadãos que permaneceram na Ucrânia. No futuro, a experiência e as competências adquiridas podem contribuir para a reconstrução da Ucrânia. No caso das crianças e dos adolescentes não acompanhados, a proteção temporária confere o direito à tutela legal e ao acesso à educação e a cuidados na infância. Os Estados-Membros deverão envolver os parceiros sociais na conceção, na aplicação e na avaliação de medidas políticas que visem dar resposta aos desafios em matéria de emprego e competências, nomeadamente o reconhecimento de qualificações, decorrentes da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. Os parceiros sociais desempenham um papel fundamental na atenuação do impacto da guerra no que respeita à preservação do emprego e da produção.

(12)

As reformas do mercado de trabalho, incluindo os mecanismos nacionais de fixação dos salários, deverão respeitar as práticas nacionais de diálogo social e autonomia dos parceiros sociais, com vista a proporcionar salários justos que permitam um nível de vida digno e um crescimento sustentável, bem como a convergência social e económica ascendente. Essas reformas deverão proporcionar uma ampla consideração das questões socioeconómicas, incluindo melhorias a nível de sustentabilidade, a competitividade, a inovação, a criação de emprego de qualidade, as condições de trabalho, a pobreza no trabalho, a educação, a formação e a competências, a saúde pública, a proteção e inclusão sociais, bem como os rendimentos reais. A esse propósito, o Mecanismo de Recuperação e Resiliência e outros fundos da União estão a apoiar os Estados-Membros na execução de reformas e investimentos alinhados com as prioridades da União, tornando as economias e sociedades europeias mais sustentáveis, resilientes e mais bem preparadas para as transições ecológica e digital no contexto em mudança que se seguiu à pandemia de COVID-19. A guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia veio agravar ainda mais os desafios sociais e económicos preexistentes. Os Estados-Membros e a União deverão continuar a assegurar a atenuação dos impactos na sociedade, na economia e no emprego e a equidade social nas atuais transições, também tendo em conta o facto de que uma maior autonomia estratégica aberta e uma transição ecológica acelerada ajudarão a reduzir a dependência das importações de energia e de outros produtos e tecnologias estratégicos, em especial da Rússia. É essencial reforçar a resiliência na perspetiva de uma sociedade inclusiva e resiliente que proteja as pessoas e lhes dê os meios necessários para antecipar e gerir a mudança, permitindo-lhes participar ativamente na sociedade e na economia.

É necessário um conjunto coerente de políticas ativas do mercado de trabalho que consistam em incentivos específicos à contratação temporária e à transição, em políticas de competências, incluindo a aprendizagem em prol da transição ecológica e do desenvolvimento sustentável, e em serviços de emprego direcionados, eficazes e adaptáveis, para apoair as transições no mercado de trabalho, também à luz das transformações ecológica e digital, tal como salientado na Recomendação (UE) 2021/402 da Comissão e na Recomendação do Conselho, de 16 de junho de 2022, que visa assegurar uma transição justa para a neutralidade climática. Deverão ser asseguradas condições de trabalho dignas, incluindo a saúde e segurança no trabalho e a saúde física e mental dos trabalhadores.

(13)

A discriminação em todas as suas formas deverá ser combatida, a igualdade de género garantida e o emprego dos jovens apoiado. Há que garantir a igualdade de acesso e oportunidades para todos e reduzir a pobreza e a exclusão social, em especial a das crianças, a das pessoas mais velhas, a das pessoas com deficiência e a dos ciganos, assegurando, em especial, o bom funcionamento dos mercados de trabalho e sistemas de proteção social adequados e inclusivos, como previsto na Recomendação do Conselho de 8 de novembro de 2019 e na Recomendação do Conselho de 30 de janeiro de 2023 relativa a um rendimento mínimo adequado que garanta a inclusão ativa (34), e eliminando os obstáculos a uma educação inclusiva e orientada para o futuro, à formação, à aprendizagem ao longo da vida e à participação no mercado laboral, designadamente através de investimentos na educação e acolhimento na primeira infância, em consonância com a Garantia Europeia para a Infância e com a Recomendação do Conselho sobre educação e acolhimento na primeira infância (as «metas de Barcelona para 2030»), e, investimentos nas competências digitais e ecológicas, em consonância com o Plano de Ação para a Educação Digital e a Recomendação do Conselho sobre a aprendizagem em prol da transição ecológica e do desenvolvimento sustentável, e a Recomendação do Conselho sobre percursos para o sucesso escolar. A igualdade de acesso em tempo útil a cuidados continuados de elevada qualidade a preços comportáveis, em conformidade com a Recomendação do Conselho sobre o acesso a cuidados continuados de elevada qualidade a preços comportáveis, e a serviços de saúde, inclusive a medidas de prevenção e de promoção dos cuidados de saúde, são particularmente importantes, em especial à luz dos potenciais riscos para a saúde futuros e no contexto do envelhecimento das sociedades.

Deverá tirar-se o melhor partido do potencial das pessoas com deficiência no que toca à sua contribuição para o crescimento económico e o desenvolvimento social, em consonância com a Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (35), em cujo âmbito os Estados-Membros foram convidados a estabelecer objetivos em matéria de emprego e educação de adultos para as pessoas com deficiência. As novas tecnologias e a evolução dos locais de trabalho em toda a União permitem uma organização do trabalho mais flexível, bem como uma melhor produtividade e conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, contribuindo simultaneamente para os compromissos ecológicos da União. Esses desenvolvimentos também colocam novos desafios aos mercados de trabalho, que afetam as condições de trabalho, a saúde e a segurança no trabalho e o acesso à proteção social dos trabalhadores. Os Estados-Membros deverão assegurar que as novas formas de organização do trabalho se traduzem em empregos de qualidade e locais de trabalho saudáveis, mantendo os direitos laborais e sociais consagrados e reforçando o modelo social europeu.

(14)

As Orientações Integradas deverão servir de base para recomendações específicas por país que o Conselho pode dirigir aos Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão utilizar a totalidade dos respetivos recursos ao abrigo da REACT-EU, estabelecida pelo Regulamento (UE) 2020/2221 do Parlamento Europeu e do Conselho (36), que reforça os fundos da política de coesão para 2014-2020 e o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (FEAD) até 2023. Devido à atual crise na Ucrânia, o Regulamento (UE) 2020/2221 foi complementado pelo Regulamento (UE) 2022/562 do Parlamento Europeu e do Conselho (37) bem como por uma nova alteração do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (38) no que respeita ao aumento do pré-financiamento proveniente de recursos da REACT-EU e pelo estabelecimento de um novo custo unitário para ajudar a acelerar a integração das pessoas que saem da Ucrânia e que entram na União, tal como previsto no Regulamento (UE) 2022/613 do Parlamento Europeu e do Conselho (39).

Além disso, para o período de programação 2021-2027, os Estados-Membros deverão fazer pleno uso do Fundo Social Europeu Mais, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Mecanismo de Recuperação e Resiliência e de outros fundos da União, nomeadamente o Fundo para uma Transição Justa e o InvestEU, criado pelo Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho (40), a fim de fomentar o emprego de qualidade e os investimentos sociais, combater a pobreza e a exclusão social, lutar contra a discriminação, assegurar a acessibilidade, bem como promover oportunidades de melhoria de competências e requalificação da mão de obra, a aprendizagem ao longo da vida e educação e formação de elevada qualidade para todos, incluindo a literacia e as competências digitais, com vista a capacitar os cidadãos com os conhecimentos e as qualificações necessários para uma economia digital e verde. Os Estados-Membros deverão também utilizar plenamente o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho (41), para apoiar os trabalhadores despedidos em resultado de processos de reestruturação de grande dimensão, como os decorrentes da pandemia de COVID-19, e de transformações socioeconómicas resultantes da globalização e de alterações tecnológicas e ambientais. Ainda que se dirijam aos Estados-Membros e à União, as Orientações Integradas deverão ser aplicadas em parceria com todas as autoridades nacionais, regionais e locais, associando estreitamente os parlamentos, os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil.

(15)

O Comité do Emprego e o Comité da Proteção Social deverão acompanhar a execução das políticas relevantes à luz das Orientações, de acordo com os respetivos mandatos definidos nos Tratados. Esses comités e outras instâncias preparatórias do Conselho implicadas na coordenação das políticas económicas e sociais deverão trabalhar em estreita colaboração. Deverá manter-se o diálogo estratégico entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, em particular no que respeita às Orientações dos Estados-Membros.

(16)

Após consulta ao Comité da Proteção Social,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

As orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, constantes do anexo da Decisão (UE) 2022/2296, são mantidas para 2023 e devem ser tidas em conta pelos Estados-Membros nas respetivas políticas de emprego e nos programas de reformas.

Artigo 2.°

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 9 de outubro de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

Y. DÍAZ PÉREZ


(1)  Parecer de 13 de setembro de 2023 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer de 20 de setembro de 2023 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Parecer de 11 de julho de 2023 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4)  Decisão (UE) 2022/2296 do Conselho, de 21 de novembro de 2022, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 304 de 24.11.2022, p. 67).

(5)  Recomendação (UE) 2015/1184 do Conselho, de 14 de julho de 2015, relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União Europeia (JO L 192 de 18.7.2015, p. 27).

(6)  Recomendação (UE) 2021/1004 do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativa à criação de uma Garantia Europeia para a Infância (JO L 223 de 22.6.2021, p. 14).

(7)  Recomendação do Conselho, de 29 de novembro de 2021, sobre abordagens de aprendizagem mista para um ensino primário e secundário inclusivo e de elevada qualidade (JO C 504 de 14.12.2021, p. 21).

(8)  Recomendação do Conselho, de 5 de abril de 2022, sobre a construção de pontes para uma cooperação europeia eficaz no domínio do ensino superior (JO C 160 de 13.4.2022, p. 1).

(9)  Recomendação do Conselho, de 16 de junho de 2022, relativa a uma abordagem europeia das microcredenciais para a aprendizagem ao longo da vida e a empregabilidade (JO C 243 de 27.6.2022, p. 10), Recomendação do Conselho, de 16 de junho de 2022, relativa às contas individuais de aprendizagem (JO C 243 de 27.6.2022, p. 26), Recomendação do Conselho, de 16 de junho de 2022, que visa assegurar uma transição justa para a neutralidade climática (JO C 243 de 27.6.2022, p. 35), e Recomendação do Conselho, de 16 de junho de 2022, sobre a aprendizagem em prol da transição ecológica e do desenvolvimento sustentável (JO C 243 de 27.6.2022. p. 1).

(10)  Recomendação do Conselho, de 28 de novembro de 2022, sobre percursos para o sucesso escolar e que substitui a Recomendação do Conselho, de 28 de junho de 2011, sobre as políticas de redução do abandono escolar precoce (JO C 469 de 9.12.2022. p. 1).

(11)  Recomendação do Conselho, de 8 de dezembro de 2022, relativa ao acesso a cuidados de longa duração de elevada qualidade a preços comportáveis (JO C 476 de 15.12.2022, p. 1) e Recomendação do Conselho, de 8 de dezembro de 2022, sobre educação e acolhimento na primeira infância: metas de Barcelona para 2030 (JO C 484 de 20.12.2022, p. 1).

(12)  Recomendação do Conselho, de 30 de janeiro de 2023, relativa a um rendimento mínimo adequado que garanta a inclusão ativa (JO C 41 de 3.2.2023, p. 1).

(13)  Recomendação (UE) 2021/402 da Comissão, de 4 de março de 2021, sobre um apoio ativo e eficaz ao emprego na sequência da crise da COVID-19 (EASE) (JO L 80 de 8.3.2021, p. 1).

(14)  Resolução do Conselho sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação rumo ao Espaço Europeu da Educação e mais além (2021-2030) (JO C 66 de 26.2.2021, p. 1).

(15)  COM(2021) 778 final.

(16)  COM(2020) 624 final.

(17)  COM(2021) 101 final.

(18)  Pacote relativo ao emprego das pessoas com deficiência destinado a melhorar os resultados do mercado de trabalho para as pessoas com deficiência — Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão — Comissão Europeia (europa.eu).

(19)  COM(2022) 440 final.

(20)  COM(2023) 62 final.

(21)  COM(2023) 38 e 40 final.

(22)  COM(2022) 494 final.

(23)  Decisão (UE) 2021/2316 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de dezembro de 2021, sobre o Ano Europeu da Juventude (2022) (JO L 462 de 28.12.2021, p. 1).

(24)  Decisão (UE) 2023/936 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, sobre o Ano Europeu das Competências (JO L 125 de 11.5.2023, p. 1).

(25)  Diretiva (UE) 2022/2041 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativa a salários mínimos adequados na União Europeia (JO L 275 de 25.10.2022, p. 33).

(26)  Diretiva (UE) 2022/2381 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, relativa à melhoria do equilíbrio de género nos cargos dirigentes de empresas cotadas e a outras medidas conexas (JO L 315 de 7.12.2022, p. 44).

(27)  Diretiva (UE) 2023/970 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, para reforçar a aplicação do princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual entre homens e mulheres através de transparência remuneratória e mecanismos que garantam a sua aplicação (JO L 132 de 17.5.2023, p. 21).

(28)  Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).

(29)  Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1296/2013 (JO L 231 de 30.6.2021, p. 21).

(30)  Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (JO L 231 de 30.6.2021, p. 60).

(31)  Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1).

(32)  Proclamação Interinstitucional sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (JO C 428 de 13.12.2017, p. 10).

(33)  Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho, de 4 de março de 2022, que declara a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia na aceção do artigo 5.o da Diretiva 2001/55/CE, e que tem por efeito aplicar uma proteção temporária (JO L 71 de 4.3.2022, p. 1).

(34)  Recomendação do Conselho, de 30 de janeiro de 2023, relativa a um rendimento mínimo adequado que garanta a inclusão ativa (JO C 41 de 3.2.2023, p. 1).

(35)  COM(2021) 101 final.

(36)  Regulamento (UE) 2020/2221 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que respeita aos recursos adicionais e às disposições de execução a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (REACT-EU) (JO L 437 de 28.12.2020, p. 30).

(37)  Regulamento (UE) 2022/562 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 223/2014 no que respeita à Ação de Coesão a favor dos Refugiados na Europa (CARE) (JO L 109 de 8.4.2022, p. 1).

(38)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

(39)  Regulamento (UE) 2022/613 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de abril de 2022, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 223/2014 no que respeita ao aumento do pré-financiamento proveniente de recursos da REACT-EU e ao estabelecimento de um custo unitário (JO L 115 de 13.4.2022, p. 38).

(40)  Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de março de 2021 que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).

(41)  Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 (JO L 153 de 3.5.2021, p. 48).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2528/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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