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Document 32023D2408
Council Decision (EU) 2023/2408 of 16 October 2023 on the position to be taken on behalf of the European Union within the Trade Specialised Committee on Administrative Cooperation in VAT and Recovery of Taxes and Duties established by the Trade and Cooperation Agreement between the European Union and the European Atomic Energy Community, of the one part, and the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland, of the other part
Decisão (UE) 2023/2408 do Conselho, de 16 de outubro de 2023, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Especializado do Comércio sobre a Cooperação Administrativa em matéria de IVA e Cobrança de Impostos e Direitos criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro
Decisão (UE) 2023/2408 do Conselho, de 16 de outubro de 2023, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Especializado do Comércio sobre a Cooperação Administrativa em matéria de IVA e Cobrança de Impostos e Direitos criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro
ST/13395/2023/ADD/1
JO L, 2023/2408, 31.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2408/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Jornal Oficial |
PT Série L |
2023/2408 |
31.10.2023 |
DECISÃO (UE) 2023/2408 DO CONSELHO
de 16 de outubro de 2023
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Especializado do Comércio sobre a Cooperação Administrativa em matéria de IVA e Cobrança de Impostos e Direitos criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (1) («Acordo de Comércio e Cooperação»), foi celebrado pela União através da Decisão (UE) 2021/689 do Conselho (2) e entrou em vigor em 1 de maio de 2021. |
(2) |
O Acordo de Comércio e Cooperação, e em especial o Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos (o «Protocolo»), prevê um regime jurídico sólido para a cooperação no domínio da luta contra a fraude e da cobrança de créditos. Essa cooperação beneficiará da maior parte dos instrumentos atualmente utilizados pelos Estados-Membros para a cooperação administrativa e a cobrança de créditos. |
(3) |
O Comité Especializado do Comércio sobre Cooperação Administrativa em matéria de IVA e Cobrança de Impostos e Direitos («Comité Especializado do Comércio»), criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação, deve formular recomendações e adotar decisões, a fim de assegurar a aplicação e o funcionamento corretos do Protocolo. |
(4) |
Na sua terceira reunião, o Comité Especializado do Comércio deve adotar uma decisão sobre o procedimento para a celebração dos acordos sobre o nível de serviço e outras decisões que permitam o funcionamento e a aplicação corretos do Protocolo. |
(5) |
É conveniente definir a posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité Especializado do Comércio, uma vez que os acordos sobre o nível de serviço e outras decisões a dotar pelo Comité Especializado do Comércio serão vinculativas para a União, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União na terceira reunião do Comité Especializado do Comércio sobre a Cooperação Administrativa em matéria de IVA e Cobrança de impostos e Direitos («Comité Especializado do Comércio ») criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, está prevista nos projetos de decisão desse comité que acompanham a presente decisão.
Artigo 2.o
A posição a tomar em nome da União na terceira reunião do Comité Especializado do Comércio no que diz respeito aos novos formulários para a assistência em matéria de notificações administrativas, constantes dos projetos de decisão desse comité que acompanham a presente decisão sobre formulários normalizados para a comunicação de informações e dados estatísticos deve, para além da posição a tomar referida no artigo 1.o da presente decisão, consistir em dar o seu acordo a uma futura adaptação dos formulários constantes do anexo I do referido projeto de decisão, a fim de os harmonizar com o sistema de intercâmbio de formulários (EoF) a que se refere o anexo II da Decisão de Execução C(2019) 2866 da Comissão (3). A União deve procurar acordar com o Reino Unido que, na pendência dessa harmonização, a utilização plena dessas funções pelas Partes se realize numa base voluntária.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 16 de outubro de 2023.
Pelo Conselho
A Presidente
T. RIBERA RODRÍGUEZ
(1) JO L 149 de 30.4.2021, p. 10.
(2) Decisão (UE) 2021/689 do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (JO L 149 de 30.4.2021, p. 2).
(3) Decisão de Execução C(2019) 2866 da Comissão que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho no que diz respeito aos formulários normalizados, à consulta automatizada de determinadas informações e ao acordo de nível de serviço.
ANEXO I
DECISÃO N.o X/2023 DO COMITÉ ESPECIALIZADO DO COMÉRCIO
sobre a Cooperação Administrativa em Matéria de IVA e Cobrança de Impostos e Direitos CRIADO PELO Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, POR UM LADO, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro
de ...
relativa ao procedimento para a celebração de um acordo sobre o nível de serviço
O COMITÉ ESPECIALIZADO DO COMÉRCIO,
Tendo em conta o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (1), nomeadamente o artigo PVAT.39, n.o 2, alínea k) do seu Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos (o «Protocolo»),
Considerando o seguinte:
1. |
Nos termos do artigo PVAT.5 do Protocolo, será celebrado um acordo sobre o nível de serviço que garanta a qualidade técnica e a quantidade dos serviços para o funcionamento dos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações, de acordo com um procedimento estabelecido pelo Comité Especializado do Comércio sobre a Cooperação Administrativa em matéria de IVA e Cobrança de impostos e Direitos («Comité Especializado do Comércio»). |
2. |
É necessário adotar disposições práticas para a aplicação do artigo PVAT.5 do Protocolo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. É celebrado o acordo sobre o nível de serviço previsto no anexo da presente decisão.
2. Este acordo é vinculativo para as Partes no Protocolo a partir do dia seguinte ao da sua aprovação pelo Comité Especializado do Comércio.
3. Qualquer das Partes no Protocolo pode solicitar uma revisão do acordo sobre o nível de serviço enviando um pedido aos copresidentes do Comité Especializado do Comércio. As disposições da última versão do acordo sobre o nível de serviço pertinente celebrado permanecem em vigor até o Comité Especializado do Comércio tomar uma decisão sobre as alterações propostas.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em …, em …
Pelo Comité Especializado do Comércio
Os copresidentes
ANEXO
ACORDO SOBRE O NÍVEL DE SERVIÇO RELATIVO AOS SISTEMAS E AOS PEDIDOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA E DE COBRANÇA DE CRÉDITOS NO DOMÍNIO DO IVA
1. ATOS APLICÁVEIS E DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA
1.1. ATOS APLICÁVEIS
O presente acordo sobre o nível de serviço («SLA») tem em conta a lista de acordos e decisões aplicáveis a seguir enumerados.
[AD.1.] |
Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro [«Acordo de Comércio e Cooperação» (ACC)], nomeadamente o seu Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos (o «Protocolo») (JO L 149 de 30.4.2021, p. 10). |
[AD.2.] |
Decisão n.o do Comité Especializado do Comércio sobre a Cooperação Administrativa em matéria de IVA e Cobrança de impostos e Direitos criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, nomeadamente o seu Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos (o «Protocolo»), de … [data] relativa aos formulários normalizados para a comunicação das informações e dados estatísticos, à transmissão de informações através da rede CCN e às disposições práticas para a organização dos contactos entre os serviços centrais de ligação e os serviços de ligação |
[AD.3.] |
Decisão n.o do Comité Especializado do Comércio sobre a Cooperação Administrativa em matéria de IVA e da Cobrança de Impostos e Direitos criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, de … [data] que estabelece as regras de execução das disposições relativas à assistência em matéria de cobrança do Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos |
Quadro 1: Atos aplicáveis
1.2. DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA
O presente SLA tem em conta as informações fornecidas nos documentos de referência que são apresentados a seguir:
[RD.1.] |
Política geral de segurança da CCN/CSI (portal Web ITSM) |
[RD.2.] |
Lista de verificação da segurança de base do CCN/CSI (portal Web ITSM) |
[RD.3.] |
https security recommendations of CCN/Mail III Webmail access – Ref. CCN/Mail III User Guide for NAs |
[RD.3.] |
Security recommendations of CCN/Mail III Webmail access – Ref. CCN Intranet – Local Network Administrator Guide |
Quadro 2: Documentos de referência
2. TERMINOLOGIA
2.1. ACRÓNIMOS
ACRÓNIMO |
DEFINIÇÃO |
CCN |
Rede comum de comunicações: |
CET |
Hora da Europa Central |
CIRCABC |
Centro de Recursos de Comunicação e Informação para as Administrações, as Empresas e os Cidadãos |
DG |
Direção-Geral |
EoF |
Intercâmbio de formulários |
ITIL (2) |
Biblioteca de Infraestruturas de Tecnologias da Informação |
GSTI |
Gestão de Serviços de Tecnologia da Informação |
IVA |
Imposto sobre o valor acrescentado |
Quadro 3: Acrónimos
2.2. DEFINIÇÕES
EXPRESSÃO |
DEFINIÇÃO |
CET |
Hora da Europa Central, GMT +1 e durante a hora de verão GMT +2 horas |
Parte |
No âmbito do presente SLA, entende-se por «Parte» o Reino Unido ou a Comissão |
Dias e horário de funcionamento (serviço de assistência ITSM) |
7h00 a 20h00 (CET), cinco dias por semana (de segunda a sexta-feira, incluindo os dias feriados) |
Quadro 4: Definições
3. Introdução
O presente documento consiste num SLA entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (o «Reino Unido») e a Comissão Europeia («Comissão»), conjuntamente referidas como «as Partes no SLA».
3.1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO SLA
O PVAT.5 do Protocolo especifica que «será celebrado um acordo sobre o nível de serviço que garanta a qualidade técnica e a quantidade dos serviços para o funcionamento dos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações, de acordo com um procedimento estabelecido pelo Comité Especializado».
O presente SLA estabelece a relação entre o Reino Unido e a Comissão no que respeita à utilização dos sistemas e pedidos de cooperação administrativa no domínio do IVA e de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos entre o Reino Unido e os Estados-Membros em relação ao intercâmbio de formulários.
A Comissão conduz o processo com vista à obtenção de um acordo para a cooperação administrativa através das tecnologias da informação, que inclui normas, procedimentos, instrumentos, tecnologia e infraestruturas. É prestada assistência ao Reino Unido para assegurar que os sistemas de intercâmbio de dados estão disponíveis e são corretamente aplicados. A Comissão assegura igualmente a monitorização, a supervisão e a avaliação do sistema global.
Os objetivos referidos no SLA só devem ser aplicáveis em condições normais de trabalho.
Na eventualidade de ocorrerem casos de força maior, a aplicabilidade do SLA é suspensa enquanto durarem as condições de força maior.
Entende-se por força maior um acontecimento ou uma ocorrência imprevisível, fora do controlo do Reino Unido ou da Comissão, que não é imputável a qualquer ato ou falta de atuação preventiva pela Parte responsável. Esses acontecimentos devem estar ligados, nomeadamente, a ações governamentais, guerras, incêndios, explosões, inundações, legislação relativa a importação ou exportação ou embargos e litígios laborais.
A Parte que invoca caso de força maior deve informar sem demora a outra Parte da impossibilidade de prestar os serviços ou realizar os objetivos do SLA por razões de força maior, indicando os serviços e os objetivos afetados. Do mesmo modo, a Parte afetada deve igualmente informar de imediato a outra Parte quando cessar o caso de força maior.
3.2. PERÍODO DE DURAÇÃO DO ACORDO
O SLA é vinculativo para as Partes a partir do dia seguinte ao da sua aprovação pelo Comité Especializado do Comércio criado pelo artigo 8.o, n.o 1, alínea k) do Acordo de Comércio e Cooperação.
4. RESPONSABILIDADES
O objetivo do presente SLA é garantir a qualidade e a quantidade dos serviços a prestar pela Comissão e pelo Reino Unido, a fim de colocar à disposição do Reino Unido e da Comissão sistemas e pedidos de cooperação administrativa no domínio do IVA e de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos.
4.1. SERVIÇOS PRESTADOS PELA COMISSÃO AO REINO UNIDO
A Comissão disponibiliza os seguintes serviços:
Fornece um sistema central, denominado eForms Central Applications (eFCA), para permitir o intercâmbio de formulários entre os Estados-Membros e o Reino Unido.
Faculta o acesso e a utilização da CCN/Mail ou da rede comum de comunicações, consoante o caso.
Faculta o acesso e a utilização dos espaços partilhados pertinentes no CIRCABC.
Presta os seguintes serviços operacionais:
|
Assistência e operações:
|
|
Centro de referência:
|
4.2. SERVIÇOS PRESTADOS PELO REINO UNIDO À COMISSÃO
O Reino Unido disponibiliza os seguintes serviços:
A comunicação à Comissão de quaisquer circunstâncias excecionais.
A comunicação à Comissão de todas as informações disponíveis que impeçam uma utilização adequada dos sistemas informáticos (europeus ou nacionais) necessários para alcançar o objetivo do Protocolo.
Presta os seguintes serviços operacionais:
|
Assistência e operações:
|
5. DESCRIÇÃO DO SERVIÇO
O presente capítulo apresenta uma descrição pormenorizada dos aspetos quantitativos e qualitativos dos serviços a prestar pela Comissão e pelo Reino Unido, nos termos acima descritos.
5.1. SERVIÇOS DA COMISSÃO AO REINO UNIDO
5.1.1. Serviço de assistência
5.1.1.1. Acordo
A Comissão disponibiliza um serviço de assistência a fim de responder a quaisquer perguntas e comunicar quaisquer problemas enfrentados pelo Reino Unido relativamente aos sistemas e pedidos de cooperação administrativa e de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos ou qualquer outro elemento suscetível de os afetar. Este serviço de assistência é gerido pela ITSM e o seu horário de funcionamento é o mesmo que o horário de trabalho da ITSM.
A disponibilidade do serviço de assistência ITSM deve ser assegurada em, pelo menos, 95 % das horas de funcionamento. Todas as perguntas ou problemas podem ser comunicados ao serviço de assistência durante o horário de funcionamento da ITSM por telefone ou correio eletrónico e fora do horário de funcionamento por correio eletrónico. Se estas perguntas ou problemas forem recebidos fora do horário de trabalho da ITSM, considera-se automaticamente que chegaram às 8h00 CET do dia útil seguinte.
O serviço de assistência regista e classifica os pedidos de assistência numa ferramenta de gestão de serviços e informa a Parte que comunica alteração da situação no que respeita aos pedidos de assistência.
A ITSM deve prestar um apoio de primeira linha aos utilizadores e enviar quaisquer pedidos de assistência que sejam da responsabilidade de outra parte (por exemplo, equipa do responsável pela conceção, contratantes no âmbito da ITSM) no período indicado.
O nível de prioridade deve determinar tanto os tempos para a resposta como de resolução. A sua definição compete à ITSM, mas os Estados-Membros ou a Comissão podem requerer um nível de prioridade específico.
O tempo de registo é o intervalo de tempo máximo permitido entre o momento da receção do correio eletrónico e o envio do aviso de receção por correio eletrónico.
O tempo de resolução é o intervalo de tempo entre o registo do incidente e o envio das informações de resolução enviadas ao emitente. Inclui também o tempo necessário para o encerramento do incidente.
Estes prazos não são absolutos, uma vez que só têm em conta o momento em que a ITSM atua em relação ao pedido de assistência. Quando um pedido de assistência é enviado ao Reino Unido, à Comissão ou a outra parte (por exemplo, a equipa do responsável pela conceção, contratantes no âmbito da ITSM), este prazo não conta para o prazo de resolução da ITSM.
A ITSM deve garantir o cumprimento dos prazos de registo e de resolução em, pelo menos, 95 % dos casos que ocorram no período de um mês.
PRIORIDADE |
TEMPO DE RECEÇÃO |
TEMPO DE RESOLUÇÃO |
P1: Crítica |
30 m |
4 h |
P2: Elevada |
30 m |
13 h (1 dia) |
P3: Média |
30 m |
39 h (3 dias) |
P4: Limitada |
30 m |
65 h (5 dias) |
Quadro 5: Tempos de receção e de resolução (tempo de trabalho)
5.1.2. Serviços de estatística
5.1.2.1. Acordo
A Comissão deve gerar estatísticas sobre o número de intercâmbios no domínio do IVA e da cobrança através do sistema CCN/Mail, que estão disponíveis no portal Web da ITSM.
5.1.3. Gestão da segurança
5.1.3.1. Acordo
A Comissão Europeia deve proteger os seus sistemas e aplicações de cooperação administrativa no domínio do IVA e de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos contra as violações da segurança e conservar um registo de quaisquer violações de segurança e de quaisquer melhorias de segurança introduzidas.
5.1.3.2. Comunicação de informações
A Comissão deve comunicar, numa base ad hoc, quaisquer violações de segurança e eventuais medidas tomadas.
5.2. SERVIÇOS DO REINO UNIDO À COMISSÃO
5.2.1. Todos os domínios de gestão dos níveis de serviço
5.2.1.1. Acordo
O Reino Unido deve proceder ao registo de quaisquer problemas de indisponibilidade ou de alterações (3) relativas aos aspetos técnicos, funcionais e organizacionais dos sistemas do Reino Unido e aos seus pedidos de cooperação administrativa no domínio do IVA e de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos e que afetem os intercâmbios nos termos do Protocolo.
5.2.1.2. Comunicação de informações
O Reino Unido deve informar a ITSM, sempre que necessário, sobre quaisquer problemas de indisponibilidade ou alterações relativas aos aspetos técnicos, funcionais ou organizacionais do seu sistema que possam afetar os intercâmbios nos termos do Protocolo. A ITSM será sempre informada de quaisquer alterações relativas ao pessoal operacional (operadores e administradores de sistemas).
5.2.2. Serviço de assistência
5.2.2.1. Acordo
O Reino Unido deve disponibilizar um serviço de assistência destinado a responder aos incidentes que lhe foram atribuídos, para prestar assistência e realizar testes, se necessário. O horário de trabalho do serviço deve ser compatível com o horário de trabalho do serviço de assistência da ITSM durante os dias de trabalho da ITSM. O serviço de assistência do Reino Unido deve funcionar, no mínimo, entre as 10h00 e as 16h00 CET durante os dias úteis, com exceção dos feriados nacionais. Recomenda-se que o serviço de assistência do Reino Unido acompanhe as orientações relativas ao serviço de assistência da ITIL para tratamento das perguntas e dos incidentes.
5.2.2.2. Comunicação de informações
O Reino Unido deve informar a ITSM sempre que necessário em relação a qualquer problema de disponibilidade relacionado com o seu serviço de assistência.
5.2.3. Gestão de problemas
5.2.3.1. Acordo
O Reino Unido deve manter um mecanismo de registo de problemas (4) e de acompanhamento de quaisquer problemas que afetem os intercâmbios nos termos do Protocolo.
5.2.3.2. Comunicação de informações
O Reino Unido deve informar a ITSM caso tenha um problema interno com a infraestrutura técnica relacionada com os seus próprios sistemas e pedidos de cooperação administrativa e cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos que afetem os intercâmbios nos termos do Protocolo.
5.2.4. Gestão da segurança
5.2.4.1. Acordo (5)
O Reino Unido deve proteger os seus sistemas e aplicações de cooperação administrativa no domínio do IVA e de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos contra as violações da segurança e conservar um registo de quaisquer violações de segurança e de quaisquer melhorias de segurança introduzidas.
O Reino Unido deve aplicar sistemas e processos de segurança informática que cumpram ou vão além do disposto nos requisitos e/ou recomendações especificados em [RD.1.] e [RD.2.].
5.2.4.2. Comunicação de informações
O Reino Unido deve comunicar à Comissão, numa base ad hoc, quaisquer violações de segurança e eventuais medidas tomadas.
5.3. SERVIÇOS PRESTADOS ENTRE O REINO UNIDO E A COMISSÃO
5.3.1. Intercâmbio de formulários
5.3.1.1. Acordo
As referências jurídicas relativas aos prazos especificados no Protocolo são ilustradas no quadro seguinte:
Caixa de correio CCN/Mail |
Formulários |
VIESCLO |
Intercâmbio de informações nos termos dos artigos PVAT.7, 8, 10, 11, 12 e 16 do Protocolo Intercâmbios gerais |
VIESCLO |
Intercâmbio de informações nos termos dos artigos PVAT.7, 8, 10, 11, 12 e 16 do Protocolo Pedido de notificação |
TAXFRAUD |
Intercâmbio de informações nos termos dos artigos PVAT.7, 8, 10, 11, 12 e 16 do Protocolo Trocas antifraude |
TAXAUTO |
Intercâmbios automáticos |
REC-A-CUST; REC-B-VAT; REC-C-EXCISE; REC-D-INCOME-CAP; REC-E-INSUR; REC-F-INHERIT-GIFT; REC-G-NAT-IMMOV; REC-H-NAT-TRANSP; REC-I-NAT-OTHER; REC-J-REGIONAL; REC-K-LOCAL; REC-L-OTHER; REC-M-AGRI |
Pedido de informações nos termos do artigo PVAT.20 do Protocolo Pedido de notificação nos termos do artigo PVAT.23 do Protocolo Pedido de cobrança nos termos do artigo PVAT.25 do Protocolo Pedido de medidas cautelares nos termos do artigo PVAT.31 do Protocolo |
Quadro 6: Desempenho do EoF
6. APROVAÇÃO DO SLA
O acordo sobre o nível de serviço deve ser aprovado pelo Comité Especializado do Comércio para ser aplicável.
7. ALTERAÇÕES DO SLA
O acordo sobre o nível de serviço deve ser revisto na sequência de um pedido escrito da Comissão ou do Reino Unido ao Comité Especializado do Comércio.
Até à data em que o Comité Especializado do Comércio decidir sobre as alterações propostas, as disposições do atual SLA continuam em vigor. O Comité Especializado do Comércio atua como órgão de decisão do presente acordo.
8. PONTO DE CONTACTO
Para quaisquer perguntas ou observações relativas a este documento, queira contactar:
SERVICE PROVIDER - SERVICE DESK
support@itsmtaxud.europa.eu
(1) JO L 149 de 30.4.2021, p. 10.
(2) ITIL:
http://www.itil-officialsite.com
http://www.best-management-practice.com/gempdf/itSMF_An_Introductory_Overview_of_ITIL_V3.pdf
(3) Recomenda-se a utilização dos princípios descritos na gestão de incidentes, na ITIL.
(4) Ligado aos processos de gestão dos problemas e das alterações da ITIL.
(5) Estas são as versões dos documentos disponíveis no momento da redação do presente SLA. Solicita-se ao leitor que verifique todas as atualizações subsequentes do Portal CCN/CSI (http://portal.ccntc.ccncsi.int:8080/portal/DesktopDefault.aspx?tabid=1).
ANEXO II
DECISÃO N.o X/2023 DO COMITÉ ESPECIALIZADO DO COMÉRCIO
sobre a Cooperação Administrativa em matéria de IVA e da Cobrança de Impostos e Direitos CRIADO PELO Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, POR UM LADO, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro
de ...
relativa ao montante e às modalidades da contribuição financeira do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para o orçamento geral da União em relação aos custos gerados pela sua participação nos sistemas de informação europeus
O COMITÉ ESPECIALIZADO DO COMÉRCIO,
Tendo em conta o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (1) (o «Acordo de Comércio e Cooperação»), nomeadamente o artigo PVAT.39, n.o 2, alínea g) do seu Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos (o «Protocolo»),
Considerando o seguinte:
1. |
O Regulamento (UE) 2021/847 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece as regras para o desenvolvimento, a exploração e a manutenção dos sistemas de informação europeus. |
2. |
A rede comum de comunicações («CCN») e os formulários eletrónicos a adotar nos termos do artigo PVAT.39, n.o 2, alínea d), do Protocolo são componentes da União dos sistemas de informação europeus. |
3. |
Por força do artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/847, a utilização pelos países não participantes dos componentes da União dos sistemas de informação europeus está subordinada a acordos com esses países, a celebrar nos termos do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
4. |
É necessário determinar o montante e as modalidades da contribuição financeira do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para o orçamento geral da União no que diz respeito aos custos gerados pela sua participação nos sistemas de informação europeus, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Custos de adaptação
1. O montante a pagar pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para as alterações dos formulários eletrónicos de IVA e cobrança a adotar nos termos do artigo PVAT.39, n.o 2, alínea d) do Protocolo é de 36 250 EUR.
2. O montante deve ser pago no prazo de 60 dias a contar da adoção da presente decisão.
Artigo 2.o
Contribuição financeira anual
1. Até 31 de dezembro de 2025, a contribuição financeira anual que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte paga ao orçamento geral da União ascende a 12 600 EUR.
2. A partir de 1 de janeiro de 2026, a contribuição financeira anual que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte paga ao orçamento geral da União ascende a 42 000 EUR.
3. A contribuição anual deve cobrir as despesas relacionadas com o desenvolvimento, manutenção e a atualização das soluções informáticas (CCN, formulários eletrónicos, etc.).
4. A contribuição financeira anual é reavaliada anualmente.
5. Até 15 de maio de cada ano, a Comissão deve solicitar ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte que pague a sua contribuição relativa ao ano anterior.
Artigo 3.o
Método de pagamento
Todos os pagamentos referidos nos artigos 1.o e 2.° devem ser efetuados em euros na conta bancária da Comissão indicada na nota de débito, no prazo de 60 dias. Se o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte pagar a sua contribuição no prazo de 60 dias, a Comissão pode cobrar juros de mora (à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas operações em euros, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em vigor no dia do termo do prazo de reembolso, majorada de um ponto e meio).
Artigo 4.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em …, em …
Pelo Comité Especializado do Comércio
Os copresidentes
(1) JO L 149 de 30.4.2021, p. 10.
(2) Regulamento (UE) 2021/847 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de maio de 2021 que estabelece o Programa «Fiscalis» para a cooperação no domínio fiscal e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1286/2013 (JO L 188 de 28.5.2021, p. 1).
ANEXO III
DECISÃO N.o X/2023 DO COMITÉ ESPECIALIZADO DO COMÉRCIO
sobre a Cooperação Administrativa em matéria de IVA e da Cobrança de Impostos e Direitos CRIADO PELO Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, POR UM LADO, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro
de ...
que estabelece as regras de execução das disposições relativas à assistência em matéria de cobrança do Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos
O COMITÉ ESPECIALIZADO DO COMÉRCIO,
Tendo em conta o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (1), nomeadamente o artigo PVAT.39, n.o 2, alínea j) do seu Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos (o «Protocolo»),
Considerando o seguinte:
1. |
É necessário adotar disposições práticas para a aplicação do artigo PVAT.39, n.o 2, alínea j), do Protocolo. |
2. |
Devem ser adotadas regras pormenorizadas no que diz respeito às modalidades práticas e aos prazos de comunicação entre as autoridades requeridas e as autoridades requerentes, tendo em vista assegurar uma comunicação mútua célere. |
3. |
A fim de garantir a segurança jurídica, deve ser expressamente indicado o efeito jurídico das notificações efetuadas pelo Estado-Membro requerido a pedido do Estado-Membro requerente. |
4. |
A fim de garantir a segurança jurídica, é conveniente prever regras específicas no que diz respeito à utilização do título executivo uniforme no Estado requerido. |
5. |
É conveniente adotar regras específicas sobre a transferência e o reembolso dos montantes recuperados, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Comunicação
1. Os pedidos enviados por via eletrónica para a aplicação do título III do Protocolo devem ser enviados pela rede CCN, entre as caixas de correio CCN criadas para o tipo de imposto ou direito a que os pedidos dizem respeito, salvo se os serviços centrais de ligação dos Estados requerente e requerido acordarem que uma das caixas de correio pode ser utilizada para pedidos relativos a diferentes tipos de impostos ou direitos.
No entanto, se um pedido de notificação de documentos disser respeito a vários tipos de impostos ou direitos, a autoridade requerente envia esse pedido para uma caixa de correio criada para, pelo menos, um dos tipos de créditos mencionados nos documentos a notificar.
2. Um pedido de informações, de cobrança ou de adoção de medidas cautelares pode dizer respeito a qualquer das seguintes pessoas:
a) |
O principal devedor ou um co-devedor; |
b) |
Pessoa diferente do (co-)devedor, responsável pelos créditos nos termos da legislação em vigor no Estado requerente; |
c) |
Qualquer terceiro que detenha ativos pertencentes a qualquer das pessoas referidas nas alíneas a) ou b) ou que tenha contraído dívidas em relação a essas pessoas. |
3. O pedido de notificação pode dizer respeito a qualquer pessoa que, nos termos da legislação em vigor no Estado requerente, deva ser informada de qualquer documento que lhe diga respeito.
Artigo 2.o
Regras de execução relativas ao modelo de formulário
No que respeita às informações mencionadas no formulário normalizado referido no artigo PVAT.23 n.o 1, do Protocolo, aplica-se o seguinte:
a) |
O montante do crédito deve ser mencionado sempre que já tenha sido determinado; |
b) |
A indicação do período em que a notificação deve ser efetuada pode consistir na menção da data até à qual a autoridade requerente considera que notificação deve ser realizada. |
Artigo 3.o
Regras de execução relativas ao título executivo uniforme ou ao novo título executivo uniforme no Estado requerido
1. O título executivo uniforme ou o novo título executivo uniforme no Estado requerido, que acompanha o pedido de cobrança ou de adoção de medidas cautelares, deve ser preenchido pela autoridade requerente ou sob a sua responsabilidade, com base no título executivo inicial no Estado requerente.
2. As sanções, multas, taxas e sobretaxas de natureza administrativa, referidas no artigo 2, n.o 1, alínea b), do Protocolo, que, de acordo com as disposições em vigor no Estado requerente, podem ser devidas desde a data de emissão do título executivo até ao dia anterior à data em que o pedido é enviado, podem ser incluídas no título executivo uniforme ou no novo título executivo uniforme no Estado requerido.
3. Pode ser emitido um único título executivo uniforme ou novo título executivo uniforme no Estado requerido em relação a vários créditos e a várias pessoas, correspondente ao título ou títulos executivos iniciais no Estado requerente.
4. Na medida em que os títulos executivos iniciais no Estado requerente tenham sido substituídos por um título executivo global em relação a todos os créditos nesse Estado, título executivo uniforme ou o novo título executivo uniforme no Estado requerido pode basear-se nos títulos executivos iniciais no Estado requerente ou no título executivo global que reúne os referidos títulos iniciais no Estado requerente.
5. Quando o título inicial a que se refere o n.o 2 ou o título global a que se refere o n.o 3 contém vários créditos, dos quais um ou vários foram já cobrados ou recuperados, o título executivo uniforme ou o novo título executivo uniforme no Estado requerido deve apenas referir-se aos créditos para os quais é requerida a assistência para a cobrança.
6. Quando o título inicial a que se refere o n.o 2 ou o título global a que se refere o n.o 3 contém vários créditos, a autoridade requerente pode incluir uma lista desses créditos em diferentes títulos executivos uniformes ou títulos executivos uniformes revistos no Estado requerido, em conformidade com a repartição de competências do tipo de imposição dos respetivos serviços de cobrança no Estado requerido.
7. Se não for possível transmitir um pedido pela rede CCN e este for expedido por via postal, o título executivo uniforme ou o novo título executivo uniforme no Estado requerido é assinado por um funcionário devidamente autorizado da autoridade requerente.
8. O destinatário de um pedido de cobrança ou de adoção de medidas cautelares não pode invocar a notificação ou comunicação do título executivo uniforme no Estado requerido para pedir uma prorrogação ou uma reabertura do prazo para impugnar o crédito ou o título executivo inicial se este tiver sido validamente notificado.
Artigo 4.o
Conversão dos montantes a cobrar
1. A autoridade requerente indica os montantes do crédito a cobrar na moeda do Estado requerente e na moeda do Estado requerido.
2. Para os pedidos dirigidos ao Reino Unido, a taxa de câmbio a aplicar para efeitos da assistência em matéria de cobrança é a taxa de câmbio publicada pelo Banco Central Europeu no dia anterior à data de envio do pedido. Quando a taxa não estiver disponível nessa data, a taxa de câmbio a aplicar é a última taxa de câmbio publicada pelo Banco Central Europeu anterior à data de envio do pedido.
Para os pedidos dirigidos a um Estado-Membro, a taxa de câmbio a aplicar para efeitos da assistência em matéria de cobrança é a taxa de câmbio publicada pelo Banco de Inglaterra no dia anterior à data de envio do pedido. Quando a taxa não estiver disponível nessa data, a taxa de câmbio a aplicar é a última taxa de câmbio publicada pelo Banco de Inglaterra anterior à data de envio do pedido.
3. Para converter o montante do crédito resultante da correção referida no artigo PVAT.30, n.o 2, do Protocolo na moeda do Estado da autoridade requerida, a autoridade requerente aplica a taxa de câmbio utilizada no seu pedido inicial.
Artigo 5.o
Prazos de resposta
1. A autoridade requerida deve acusar a receção de cada pedido de assistência com a maior brevidade e, em qualquer caso, nos 14 dias subsequentes ao da receção.
Após a receção do pedido, a autoridade requerida deve solicitar, se for caso disso, à autoridade requerente que forneça todas as informações complementares necessárias ou que complete o formulário uniforme de notificação, o título executivo uniforme ou o novo título executivo uniforme no Estado requerido, se necessário. A autoridade requerente deve prestar todas as informações adicionais necessárias a que tenha normalmente acesso.
2. Sempre que a autoridade requerida se recusar a tratar um pedido de assistência nos termos dos artigos PVAT.20, n.o 4, ou PVAT.33, n.o 5, do Protocolo, deve notificar a autoridade requerente dos motivos da sua recusa logo que tenha tomado a sua decisão e, em qualquer caso, no prazo de um mês a contar da data do aviso de receção do pedido.
Artigo 6.o
Execução dos pedidos
1. Ao executar um pedido de informações nos termos do artigo PVAT.20 do Protocolo, a autoridade requerida deve transmitir cada elemento de informação solicitado à autoridade requerente à medida que esses elementos forem obtidos.
Se, tendo em conta a especificidade de um caso, a totalidade ou parte das informações solicitadas não puderem ser obtidas num prazo razoável, a autoridade requerida deve informar a autoridade requerente do facto, indicando os motivos.
Em qualquer caso, decorrido o prazo de seis meses a contar da data em que tiver acusado a receção do pedido, a autoridade requerida deve informar a autoridade requerente do resultado das averiguações por ela efetuadas com o objetivo de obter as informações solicitadas.
À luz das informações recebidas da autoridade requerida, a autoridade requerente pode solicitar àquela que prossiga as suas averiguações. Esse pedido deve ser formulado no prazo de dois meses a contar da receção da notificação do resultado das averiguações efetuadas pela autoridade requerida e ser tratado por esta última nos termos das disposições aplicáveis ao pedido inicial.
2. Ao executar um pedido de notificação nos termos do artigo PVAT.23 do Protocolo, a autoridade requerida deve tomar as medidas necessárias para proceder à notificação em conformidade com a legislação em vigor no Estado em que tem a sua sede. A autoridade requerida deve informar a autoridade requerente da data e da forma de notificação logo que esta seja efetuada, certificando a notificação no formulário do pedido reenviado à autoridade requerente.
Considera-se que uma notificação efetuada pelo Estado requerido em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e práticas administrativas nacionais em vigor nesse Estado tem o mesmo efeito no Estado requerente como se tivesse sido feita por este último nos termos das suas disposições legislativas, regulamentares e práticas administrativas em vigor.
A notificação de um documento relacionado com mais do que um tipo de impostos, direitos ou outras medida deve ser considerada válida se for feita por uma autoridade do Estado requerido competente, pelo menos, em relação a um dos impostos, direitos ou outras medidas mencionados no documento notificado, desde que tal seja permitido pela legislação nacional do Estado-Membro requerido.
O formulário uniforme de notificação que acompanha o pedido nos termos do artigo PVAT.23, n.o 1, do Protocolo deve ser preenchido pela autoridade requerente ou sob a sua responsabilidade. O referido formulário deve facultar ao destinatário informação sobre os documentos em relação aos quais tenha sido solicitada assistência na notificação. Para efeitos de notificação, o Estado requerido pode utilizar este formulário uniforme de notificação na sua língua oficial ou numa das suas línguas oficiais, em conformidade com a sua ordem jurídica nacional.
3. Ao executar um pedido de cobrança ou de medidas cautelares nos termos do artigos PVAT.25 ou PVAT.31 do Protocolo, o Estado requerido pode utilizar o título executivo uniforme nesse Estado na sua língua oficial ou numa das suas línguas oficiais, em conformidade com o seu direito nacional, a fim de executar os créditos para os quais é solicitada assistência em matéria de cobrança.
Se, tendo em conta a especificidade de um caso, a totalidade ou parte dos créditos não puderem, num prazo razoável, ser objeto de cobrança ou de adoção de medidas cautelares, a autoridade requerida deve informar a autoridade requerente do facto, indicando os motivos.
Tendo em conta as informações comunicadas pela autoridade requerida, a autoridade requerente pode solicitar à autoridade requerida a reabertura do processo de cobrança ou a adoção de medidas cautelares. Esse pedido deve ser formulado no prazo de dois meses a contar da receção da comunicação do resultado do processo, devendo ser tratado pela autoridade requerida nos termos das disposições aplicáveis ao pedido inicial.
O mais tardar no termo de cada período de seis meses a contar da data em que a autoridade requerida tiver acusado a receção do pedido de cobrança ou de medidas cautelares, deve informar a autoridade requerente da situação em que se encontra o processo ou do resultado do processo de cobrança ou de adoção de medidas cautelares.
Um crédito considera-se cobrado na proporção correspondente ao montante expresso na moeda nacional do Estado-Membro da autoridade requerida, com base na taxa de câmbio referida no artigo 4.o, n.o 2, supra.
Artigo 7.o
Seguimento dado às impugnações
1. A autoridade requerente deve comunicar à autoridade requerida qualquer ação de impugnação do crédito ou do título executivo, intentada ou deduzida no Estado da primeira, logo que dela tiver conhecimento.
2. Caso as disposições legislativas e regulamentares ou a prática administrativa do Estado requerido não lhe permitam adotar medidas cautelares ou proceder à cobrança nos termos do artigo PVAT.29, n.o 4, do Protocolo, a autoridade requerida deve comunicar esse facto à autoridade requerente o mais brevemente possível e, em qualquer caso, no prazo de um mês a contar da receção da comunicação mencionada no n.o 1.
3. Logo que dela tenha conhecimento, a autoridade requerida deve comunicar à autoridade requerente qualquer ação intentada ou deduzida no Estado requerido tendo em vista o reembolso dos montantes cobrados ou a compensação, no que respeita à cobrança dos créditos impugnados.
4. Na medida do possível, a autoridade requerida deve associar a autoridade requerente aos processos de liquidação do montante a reembolsar e da compensação devida. Após receção de um pedido fundamentado da autoridade requerida, a autoridade requerente deve transferir os montantes reembolsados e a compensação paga no prazo de dois meses a contar da receção deste pedido.
Artigo 8.o
Correções dos montantes para os quais é solicitada assistência
1. Caso o pedido de cobrança ou de adoção de medidas cautelares fique sem objeto em consequência do pagamento do crédito, da sua anulação ou por qualquer outra razão, a autoridade requerente deve comunicar imediatamente esse facto à autoridade requerida, a fim de que esta possa pôr termo às diligências que tenha adotado.
2. Sempre que o montante do crédito objeto do pedido de cobrança seja objeto de correção ou de medidas cautelares por uma decisão da instância competente nos termos do artigo 29, n.o 1, do Protocolo, a autoridade requerente deve informar a autoridade requerida da referida decisão e se a cobrança for requerida, transmitir um novo título executivo uniforme no Estado-Membro requerido. Este novo título executivo uniforme enviado ao Estado-Membro requerido deve ser emitido pela, ou sob a responsabilidade da autoridade requerente com base na decisão que corrige o montante do crédito.
3. Se a correção referida no n.o 2 conduzir a uma diminuição do montante do crédito, a autoridade requerida deve prosseguir as diligências por ela adotadas tendo em vista a cobrança ou a adoção de medidas cautelares, limitando-as, todavia, ao montante por cobrar.
Se, informada da diminuição do montante do crédito, a autoridade requerida já tiver procedido à cobrança de um montante superior ao montante ainda por cobrar mas ainda não tiver iniciado o processo de transferência referido no artigo 9.o da presente decisão, deve proceder ao reembolso do montante cobrado em excesso à pessoa que a ele tenha direito.
4. Quando a correção referida no n.o 2 conduzir a um aumento do montante do crédito, a autoridade requerente pode dirigir à autoridade requerida um pedido alterado de cobrança ou de adoção de medidas cautelares.
O referido pedido alterado deve, na medida do possível, ser tratado pela autoridade requerida conjuntamente com o pedido inicial da autoridade requerente. Sempre que, atendendo ao estado em que se encontra o processo em curso, não for possível a cumulação do pedido alterado com o pedido inicial, a autoridade requerida só tem a obrigação de dar seguimento ao pedido alterado se este disser respeito a um montante igual ou superior ao referido no artigo PVAT.33, n.o 4, do Protocolo.
5. Para converter o montante do crédito resultante da correção referida no n.o 2 na moeda do Estado, a autoridade requerente deve aplicar a taxa de câmbio utilizada no seu pedido inicial.
Artigo 9.o
Transferência dos montantes cobrados
1. A transferência dos montantes cobrados deve ser realizada no prazo de dois meses a contar da data em que a cobrança tiver sido efetuada, salvo acordo em contrário entre os Estados.
2. Todavia, se as medidas de cobrança aplicadas pela autoridade requerida forem impugnadas por uma razão que não seja da competência do Estado requerente, a autoridade requerida pode suspender a transferência de quaisquer montantes cobrados relativos ao crédito do Estado requerente, até que o litígio seja resolvido, se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:
a) |
A autoridade requerida considerar provável que a parte interessada obtenha ganho de causa na ação de impugnação; e |
b) |
A autoridade requerente não declarar que pretende reembolsar os montantes já transferidos se o interessado obtiver ganho de causa na ação de impugnação. |
3. Se a autoridade requerente tiver apresentado uma declaração de reembolso nos termos do n.o 2, alínea b), deve devolver os montantes cobrados já transferidos pela autoridade requerida no prazo de um mês a contar da receção do pedido de reembolso. Nesse caso, qualquer outra compensação devida deve ser inteiramente suportada pela autoridade requerida.
Feito em …, em …
Pelo Comité Especializado do Comércio
Os copresidentes
ANEXO IV
DECISÃO N.o X/2023 DO COMITÉ ESPECIALIZADO DO COMÉRCIO
sobre a Cooperação Administrativa em matéria de IVA e da Cobrança de Impostos e Direitos CRIADO PELO Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, POR UM LADO, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro
de ...
relativa aos formulários normalizados para a comunicação das informações e dados estatísticos, à transmissão de informações através da Rede Comum de Comunicações e às disposições práticas para a organização dos contactos entre os serviços centrais de ligação e os serviços de ligação
O COMITÉ ESPECIALIZADO DO COMÉRCIO,
Tendo em conta o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (1), («Acordo de Comércio e Cooperação»), nomeadamente o artigo PVAT.39, n.o 2, alíneas d), e), f), h) e i) do seu Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos (o «Protocolo»),
Considerando o seguinte:
1. |
A cooperação administrativa nos termos do Protocolo implica o intercâmbio de informações e de dados estatísticos. |
2. |
Os instrumentos de comunicação de informações, como os formulários normalizados e os sistemas de comunicação eletrónica, já foram implementados no âmbito do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho (2) e da Diretiva 2010/24/UE do Conselho (3), e requerem apenas pequenas alterações a fim de poderem constituir a base da cooperação administrativa e a assistência em matéria de cobrança nos termos do Protocolo. |
3. |
É necessário adotar disposições práticas de aplicação do artigo PVAT.39, n.o 2, alíneas d), e), f), h) e i) do Protocolo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Formulários normalizados para as comunicações
1. Para a comunicação dos pedidos, informações e retorno de informação nos termos do título II do Protocolo, as autoridades competentes devem utilizar os formulários normalizados constantes do anexo I da presente decisão.
2. Para a comunicação de pedidos e de outras comunicações relativas aos pedidos nos termos do título III do Protocolo, o formulário uniforme de notificação e o título executivo uniforme no Estado da autoridade requerida ou o novo título executivo uniforme no Estado da autoridade requerida, as autoridades competentes devem utilizar os formulários normalizados que figuram no anexo II da presente decisão.
3. A estrutura e o formato dos formulários normalizados podem ser adaptados às novas exigências e capacidades do sistema de comunicação eletrónica e de troca de informações, desde que os dados e as informações neles contidos não sejam substancialmente alterados.
Artigo 2.o
Transmissão de informações através da CCN
Todas as informações comunicadas nos termos dos títulos II e III do Protocolo só podem ser transmitidas por via eletrónica através da Rede Comum de Comunicações (CCN), salvo se esta transmissão for impraticável por razões técnicas.
Artigo 3.o
Organização de contactos
1. Até nova ordem, os serviços centrais de ligação, principais responsáveis pela aplicação do título II do Protocolo são:
a) |
para o Reino Unido: His Majesty’s Revenue and Customs, UK VAT Central Liaison Office; |
b) |
Para os Estados-Membros: os serviços centrais de ligação designados para a cooperação administrativa entre os Estados-Membros no domínio do IVA. |
2. Até nova ordem, os serviços centrais de ligação, principais responsáveis pela aplicação do título III do Protocolo são:
a) |
Para o Reino Unido: His Majesty’s Revenue and Customs, Debt Management; |
b) |
Para os Estados-Membros: os serviços centrais de ligação designados para a assistência à cobrança entre os Estados-Membros. |
3. As Partes procedem ao intercâmbio de quaisquer alterações no que diz respeito aos serviços centrais de ligação através do Secretariado do Comité Especializado do Comércio.
4. Os serviços centrais de ligação designados nos termos do PVAT.4, n.o 2, do Protocolo devem manter atualizada a lista de serviços de ligação e de funcionários competentes designados nos termos do PVAT.4, n.os 3 e 4. As Partes procedem ao intercâmbio das listas e das atualizações através do Secretariado do Comité Especializado do Comércio.
Artigo 4.o
Conteúdo e formato dos dados estatísticos
1. O conteúdo e o formato dos dados estatísticos relativos à aplicação do título II a comunicar em conformidade com o artigo PVAT.18 do Protocolo são definidos no formulário normalizado constante do anexo III da presente decisão.
2. O conteúdo e o formato dos dados estatísticos relativos à aplicação do título III a comunicar em conformidade com o artigo PVAT.37 do Protocolo são definidos no formulário normalizado constante do anexo IV da presente decisão.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em …, em …
Pelo Comité Especializado do Comércio
Os copresidentes
ANEXO I
FORMULÁRIOS NORMALIZADOS PARA A COMUNICAÇÃO DE PEDIDOS, INFORMAÇÕES E RETORNO DE INFORMAÇÃO NOS TERMOS DO TÍTULO II [COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA E LUTA CONTRA A FRAUDE EM MATÉRIA DE IVA]
Formulário normalizado para os pedidos de informações, para o intercâmbio espontâneo de informações e para o retorno de informação entre os Estados-Membros da UE e o Reino Unido nos termos do Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do IVA |
Intercâmbio de referências de informação:
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A1 |
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Estado requerente: |
Estado requerido: |
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Autoridade requerente: |
Autoridade requerida: |
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A2 |
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Funcionário responsável pelo pedido/intercâmbio na autoridade requerente: |
Funcionário responsável pela resposta ao pedido/intercâmbio na autoridade requerida: |
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Nome: |
Nome: |
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Endereço eletrónico: |
Endereço eletrónico: |
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Telefone: |
Telefone: |
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Língua: |
Língua: |
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A3 |
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Referência nacional da autoridade requerente: |
Referência nacional da autoridade requerida: |
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Espaço reservado à autoridade requerente: |
Espaço reservado à autoridade requerida: |
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A4 |
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Data de transmissão do pedido/intercâmbio: |
Data de transmissão da resposta: |
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A5 |
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N.o de anexos ao pedido/intercâmbio: |
N.o de anexos à resposta: |
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A6 |
A7 |
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Motivo da demora: |
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Nos termos do artigo PVAT.6, n.o 4, do Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos, o Estado que presta as informações deve autorizar, com base num pedido fundamentado, a utilização das informações recebidas para fins diferentes dos referidos no artigo PVAT.2, n.o 1, desse Protocolo. |
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Autoridade requerente |
Autoridade requerida |
Autoridade requerida (4) |
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— Confirmo — Não confirmo |
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Número de IVA: |
Número de IVA: |
Número de IVA: |
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Número de identificação fiscal: |
Número de identificação fiscal: |
Número de identificação fiscal: |
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— Confirmo — Não confirmo |
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|
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Nome: |
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— Confirmo — Não confirmo |
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Designação social: |
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— Confirmo — Não confirmo |
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Endereço: |
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— Confirmo — Não confirmo |
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— Confirmo — Não confirmo |
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Data de início da atividade |
Data de início da atividade |
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|
— Confirmo — Não confirmo |
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Data de cessação da atividade |
Data de cessação da atividade |
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— Confirmo — Não confirmo |
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— Confirmo — Não confirmo |
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B10 Natureza da atividade
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— Confirmo — Não confirmo |
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Natureza da transação
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Natureza da transação
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— Confirmo — Não confirmo |
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Período e montante a que o pedido/intercâmbio diz respeito
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De |
Período |
Período |
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a |
Montante |
Montante |
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Fontes:
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De |
Período |
Período |
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a |
Montante |
Montante |
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Fontes:
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Registo |
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Transações de bens/serviços |
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Bens
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Endereços: |
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— Sim |
— Não |
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— Sim |
— Não |
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Nome e/ou número de identificação IVA do sujeito passivo no Estado requerido. |
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Circulação anterior/posterior dos bens
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Serviços
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Endereços: |
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— Sim |
— Não |
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— Sim |
— Não |
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Nome e/ou número de identificação IVA do sujeito passivo no Estado requerido. |
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Transporte dos bens
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Nome e/ou número de identificação IVA e endereço: |
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Nome e/ou número de identificação IVA e endereço: |
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Nome e/ou número de identificação IVA e endereço: |
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Faturas
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Pagamento
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De: Nome do titular da conta: Número IBAN ou número da conta: Banco: Para: Nome do titular da conta: Número IBAN ou número da conta: Banco: |
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— Sim |
— Não |
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Realização de uma encomenda
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Bens abrangidos por regimes especiais/procedimentos específicos Assinale a caixa adequada e insira as suas perguntas na caixa C40
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Serviços abrangidos por disposições especiais Assinale a caixa adequada e insira as suas perguntas na caixa C40
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Forneça cópias dos seguintes documentos (se necessário, ver montante e período nas partes B12 e B13) |
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De a |
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De a |
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De a |
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Autoridade requerente |
Autoridade requerida |
Autoridade requerida (6) |
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— Confirmo — Não confirmo |
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Número de IVA: |
Número de IVA: |
Número de IVA: |
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Número de identificação fiscal: |
Número de identificação fiscal: |
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— Confirmo — Não confirmo |
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Nome: |
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— Confirmo — Não confirmo |
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Endereço: |
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— Confirmo — Não confirmo |
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— Confirmo — Não confirmo |
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F6 Gestores/diretores |
F6 Gestores/diretores
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— Confirmo — Não confirmo |
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— Sim — Não |
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— Sim — Não |
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— Sim — Não |
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— Sim — Não |
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— Sim — Não |
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Autoridade remetente |
Autoridade destinatária |
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Identificação da empresa
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Identificação da empresa
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Número de IVA: |
Número de IVA: |
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Número de identificação fiscal: |
Número de identificação fiscal: |
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Observações adicionais |
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Resultados relacionados com as informações fornecidas: |
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Tipo de imposto: |
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Liquidação adicional: |
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Sanção: |
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Data de transmissão: |
Pedido de notificação (Artigo PVAT. 12
eferência:
N_SS_RR _ 20YYMMDD-000000-000000
Língua:
|
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|
Estado requerido: |
||
Autoridade requerente |
Autoridade requerida: |
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|
Funcionário responsável pelo intercâmbio na autoridade requerida: |
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Nome: |
Nome: |
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Endereço eletrónico: |
Endereço eletrónico: |
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Telefone: |
Telefone: |
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Fax: |
Fax: |
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|
Referência da autoridade requerida: |
||
Espaço reservado à autoridade requerente: |
Espaço reservado à autoridade requerida: |
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Data de transmissão da resposta: |
||
|
|
||
Função oficial do requerente: |
|
O abaixo assinado (# 1), na qualidade de mandatário devidamente autorizado pela autoridade requerente acima indicada, solicita a notificação, nos termos do artigo PVAT.12 do Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos, do seguinte instrumento/decisão:
Informações relativas à pessoa a notificar |
|
— Pessoas singulares: |
— Pessoas coletivas: |
Nome próprio(s): Apelido(s): Apelidos à nascença: Data e local de nascimento: Data: Local: País: Endereço: Rua: |
|
Identificador do edifício: |
Identificador de suite: |
Localidade: |
Código postal: |
País: Endereço eletrónico: |
|
Informações relativas ao instrumento (ou decisão) |
|
Natureza e objeto do ato (ou decisão) a notificar: Prazo para notificação: Outras informações: |
RESULTADO DA NOTIFICAÇÃO
CERTIFICADO (artigo PVAT.12, n.o 2, do Protocolo)
Referência
N_SS_RR _ 20YYMMDD-000000-000000
|
|||
|
Estado requerido: |
||
Autoridade requerente |
Autoridade requerida: |
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|
Funcionário responsável pelo intercâmbio na autoridade requerida: |
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Nome: |
Nome: |
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Endereço eletrónico: |
Endereço eletrónico: |
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Telefone: |
Telefone: |
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Fax: |
Fax: |
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Referência da autoridade requerida: |
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Espaço reservado à autoridade requerente: |
Espaço reservado à autoridade requerida: |
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Data de transmissão da resposta: |
ANEXO II
FORMULÁRIOS NORMALIZADOS PARA A COMUNICAÇÃO DE PEDIDOS E DE COMUNICAÇÕES POSTERIORES RELATIVAS AOS PEDIDOS ABRANGIDOS PELO TÍTULO III DO PROTOCOLO [ASSISTÊNCIA À COBRANÇA]
Modelo A
Formulário uniforme de notificação pelo qual são facultadas informações sobre o documento ou documentos notificados
(a enviar ao destinatário da notificação) (9)
O presente documento acompanha o documento ou documentos notificados pela autoridade competente do seguinte Estado: [nome do Estado requerido].
Esta notificação refere-se aos documentos das autoridades competentes do seguinte Estado: [nome do Estado requerente], que pediram assistência para a notificação, em conformidade com o artigo PVAT.23 do Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos (o «Protocolo») entre a União Europeia e o Reino Unido.
Nota: em conformidade com o artigo PVAT.38, n.o 4, do Protocolo, o presente documento pode também dizer respeito a outros créditos que não os créditos a que se refere o artigo PVAT.2, n.o 1, alínea b), do Protocolo, se essa assistência à cobrança for possível nos termos de outros instrumentos jurídicos vinculativos bilaterais ou multilaterais relativos à cooperação administrativa entre este Estado-Membro da UE e o Reino Unido.
A. DESTINATÁRIO DA NOTIFICAÇÃO
— |
Nome |
— |
Endereço (conhecido ou presumido): |
— |
Outros dados relevantes para a identificação do destinatário: |
B. OBJETIVO DA NOTIFICAÇÃO
A presente notificação destina-se a:
☐ |
Informar o destinatário sobre o(s) documento(s) a que se anexa o presente documento. |
☐ |
Interromper o prazo de caducidade/prescrição no que diz respeito ao(s) crédito(s) mencionado(s) no(s) documento(s) notificado(s). |
☐ |
Confirmar ao destinatário a sua obrigação de pagar os montantes mencionados em D. |
Note-se que, em caso de não pagamento, as autoridades podem tomar medidas executórias e/ou cautelares a fim de garantir a cobrança do(s) crédito(s). Tal pode implicar custos suplementares a cargo do destinatário.
É destinatário da presente notificação na qualidade de:
☐ |
Devedor principal |
☐ |
Codevedor |
☐ |
Pessoa diferente do (co)devedor, responsável pelo pagamento de impostos, direitos e outras medidas ou por outros créditos respeitantes a esses impostos, direitos e outras medidas nos termos da legislação em vigor no Estado requerente |
☐ |
Pessoa diferente do (co)devedor que detenha ativos pertencentes ao (co)devedor ou a qualquer outra pessoa responsável ou que tenha contraído dívidas em relação a essas pessoas |
☐ |
Terceiro que possa ser afetado por medidas executórias relativas a outras pessoas. |
(As informações seguintes são facultadas no caso de o destinatário da notificação ser uma pessoa diferente do (co)devedor que possua ativos pertencentes ao (co)devedor ou a qualquer outra pessoa responsável ou tenha contraído dívidas em relação a essas pessoas, ou um terceiro que possa ser afetado por medidas executórias relativas a outras pessoas:
Os documentos notificados referem-se a créditos respeitantes a impostos e direitos, cuja responsabilidade recai sobre a(s) pessoa(s) seguinte(s):
☐ |
Devedor principal: [Nome e endereço (conhecido ou presumido)] |
☐ |
Codevedor: [Nome e endereço (conhecido ou presumido)] |
☐ |
Pessoa diferente do (co)devedor, responsável pelo pagamento de impostos, direitos e outras medidas ou por outros créditos respeitantes a esses impostos, direitos e outras medidas nos termos da legislação em vigor no Estado requerente: [Nome e endereço (conhecido ou presumido)]. |
A autoridade requerente do Estado requerente (nome do Estado requerente) convidou as autoridades competentes do Estado requerido (nome do Estado requerido) a proceder a essa notificação antes de [data]. Note-se que a data indicada não está especificamente relacionada com nenhum prazo de caducidade/prescrição.
C. SERVIÇOS RESPONSÁVEIS PELOS DOCUMENTOS NOTIFICADOS
Serviço responsável pelo(s) documento(s) em anexo:
— |
Nome: |
— |
Endereço: |
— |
Outros dados de contacto: |
— |
Línguas em que este serviço pode ser contactado: |
Podem ser obtidas informações complementares sobre ☐ o(s) documento(s) notificado(s) ☐ e/ou a possibilidade de impugnar as obrigações
☐ |
junto do serviço (acima-mencionado) responsável pelo(s) documento(s) em anexo, e/ou |
☐ |
junto do seguinte serviço:
|
D. DESCRIÇÃO DOS DOCUMENTOS NOTIFICADOS
[Número] do documento
— |
Número de referência: |
— |
Data de criação: |
— |
Natureza do documento notificado:
|
— |
Designação do(s) crédito(s) em causa (na língua do Estado requerente): |
— |
Natureza do(s) crédito(s) em causa:
|
— |
Montante do(s) crédito(s) em causa:
|
— |
O montante referido no n.o [x] supra deve ser pago:
|
— |
O pagamento deve ser efetuado a:
|
— |
Referência a utilizar para o pagamento: |
— |
O destinatário pode responder ao(s) documento(s) notificado(s).
|
— |
Nome e endereço da autoridade a que pode ser enviada resposta: |
— |
Possibilidade de impugnar:
|
— |
Nome e endereço da autoridade a que é apresentada a impugnação: Note-se que os litígios relativos ao crédito, ao título executivo ou a qualquer outro documento emanado das autoridades do Estado requerente [nome do Estado requerente] são dirimidos pelas instâncias competentes do Estado requerente [nome do Estado requerente], em conformidade com o artigo PVAT.29 do Protocolo acima referido entre a União Europeia e o Reino Unido. Qualquer desses litígios é regido pelos procedimentos e pelo regime linguístico aplicável no Estado requerente [nome do Estado requerente].
|
— |
Outras informações: |
Modelo B
Título executivo uniforme relativo aos créditos abrangidos pelo artigo PVAT.27 do Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos entre a União Europeia e o Reino Unido (10)
☐ |
TÍTULO EXECUTIVO UNIFORME RELATIVO AOS CRÉDITOS
|
☐ |
NOVO TÍTULO EXECUTIVO UNIFORME RELATIVO AOS CRÉDITOS
|
☐ |
decisão ou despacho de [designação da jurisdição] de [data] |
☐ |
decisão administrativa de [data]
|
Estado em que o presente documento é emitido: [nome do Estado requerido]
Cada Estado-Membro da UE ou o Reino Unido pode solicitar assistência em matéria de cobrança ao Reino Unido ou a um Estado-Membro da UE, respetivamente, para os créditos não pagos referidos no Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos (o «Protocolo») entre a União Europeia e o Reino Unido.
As medidas de cobrança adotadas pelo Estado requerido baseiam-se no:
☐ |
título executivo uniforme, em conformidade com o artigo PVAT.27 do Protocolo acima referido. |
☐ |
novo título executivo uniforme, em conformidade com o artigo PVAT.30 do Protocolo acima referido (a fim de ter em conta a decisão da instância competente mencionada no artigo PVAT.29, n.o 1, do referido Protocolo). |
Este documento constitui o título executivo uniforme (incluindo medidas cautelares). Diz respeito ao crédito ou créditos mencionados infra, que continuam por pagar no Estado requerente [nome do Estado requerente]. O título inicial para execução deste(s) crédito(s) foi notificado na medida do exigido nos termos da legislação nacional do Estado requerente [nome do Estado requerente].
Os litígios relativos aos créditos são dirimidos exclusivamente pelas instâncias competentes do Estado requerente [nome do Estado requerente], em conformidade com o artigo PVAT.29 do Protocolo. Qualquer ação é-lhes submetida em conformidade com as regras processuais e o regime linguístico em vigor no Estado requerente [nome do Estado requerente].
O destinatário de um pedido de cobrança ou de adoção de medidas cautelares não pode invocar a notificação ou comunicação do título executivo uniforme no Estado requerido para pedir uma prorrogação ou uma reabertura do prazo para impugnar o crédito ou o título executivo inicial se este tiver sido validamente notificado.
DESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS E DAS PESSOAS EM CAUSA
Identificação do(s) crédito(s) [número]
1. |
Referência |
2. |
Natureza do(s) crédito(s) em causa:
|
3. |
Designação do imposto ou do direito em causa: |
4. |
Período ou data em causa: |
5. |
Data de constituição do crédito: |
6. |
Data a partir da qual a execução é possível: |
7. |
Montante do crédito ainda em dívida:
|
8. |
Data de notificação do título executivo inicial no Estado requerente: [nome do Estado requerente]:
|
9. |
Serviço responsável pela liquidação do crédito:
|
10. |
Pode ser obtida informação adicional relativa ao crédito ou sobre as possibilidades de impugnação da obrigação de pagamento junto do:
Identificação da(s) pessoa(s) em causa no(s) título(s) executivo(s) nacional(ais)
Outras informações Montante total global do(s) crédito(s)
|
Modelo de formulário C – pedido de informações
PEDIDOS DE INFORMAÇÕES Com base no artigo PVAT.20 do Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos (o «Protocolo») entre a União Europeia e o Reino Unido Referência: AA_RA_aaaaaaaaaaa_rrrrrrrrrrrr_20YYMMDD_xxxxxxx_RI |
Natureza do(s) crédito(s):
☐ a) |
os direitos aduaneiros |
☐ b) |
imposto sobre o valor acrescentado |
☐ c) |
impostos especiais sobre o consumo |
☐ d) |
impostos sobre o rendimento ou sobre o património |
☐ e) |
impostos sobre prémios de seguros |
☐ f) |
impostos sobre sucessões e doações |
☐ g) |
impostos e direitos nacionais sobre bens imóveis, com exceção dos mencionadas supra |
☐ h) |
impostos e direitos nacionais sobre a utilização ou a propriedade de meios de transporte |
☐ i) |
outros impostos e direitos cobrados por ou em nome do Estado requerente |
☐ j) |
impostos e direitos cobrados por ou em nome de subdivisões territoriais ou administrativas do Estado requerente, excluindo impostos e taxas cobrados pelas autoridades locais |
☐ k) |
impostos e direitos cobrados por ou em nome de autoridades locais |
☐ l) |
outros créditos de natureza fiscal |
☐ m) |
restituições, intervenções e outras medidas que façam parte do sistema de financiamento integral ou parcial do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), incluindo as importâncias a receber no âmbito destas ações e, ainda, as quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum de mercado no setor do açúcar
|
Modelo de formulário D — pedido de notificação
PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO Com base no artigo PVAT.23 do Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos (o «Protocolo») entre a União Europeia e o Reino Unido Referência: AA_RA_aaaaaaaaaaa_rrrrrrrrrrrr_20YYMMDD_xxxxxxx_RN |
Natureza do(s) crédito(s):
☐ a) |
os direitos aduaneiros |
☐ b) |
imposto sobre o valor acrescentado |
☐ c) |
impostos especiais sobre o consumo |
☐ d) |
impostos sobre o rendimento ou sobre o património |
☐ e) |
impostos sobre prémios de seguros |
☐ f) |
impostos sobre sucessões e doações |
☐ g) |
impostos e direitos nacionais sobre bens imóveis, com exceção dos mencionadas supra |
☐ h) |
impostos e direitos nacionais sobre a utilização ou a propriedade de meios de transporte |
☐ i) |
outros impostos e direitos cobrados por ou em nome do Estado requerente |
☐ j) |
impostos e direitos cobrados por ou em nome de subdivisões territoriais ou administrativas do Estado requerente, excluindo impostos e taxas cobrados pelas autoridades locais |
☐ k) |
impostos e direitos cobrados por ou em nome de autoridades locais |
☐ l) |
outros créditos de natureza fiscal |
☐ m) |
restituições, intervenções e outras medidas que façam parte do sistema de financiamento integral ou parcial do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), incluindo as importâncias a receber no âmbito destas ações e, ainda, as quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum de mercado no setor do açúcar
|
Modelo de formulário E — pedido de cobrança ou de medidas cautelares
PEDIDO DE ☐ COBRANÇA Com base no artigo PVAT.25 do Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos («o Protocolo») entre a União Europeia e o Reino Unido E/OU ☐ DE ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES Com base no artigo PVAT.31 do Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos entre a União Europeia e o Reino Unido Referência AA_RA_aaaaaaaaaaa_rrrrrrrrrrrr_20AAMMDD_xxxxxxx_RR(RP) |
Natureza do(s) crédito(s):
☐ a) |
os direitos aduaneiros |
☐ b) |
imposto sobre o valor acrescentado |
☐ c) |
impostos especiais sobre o consumo |
☐ d) |
impostos sobre o rendimento ou sobre o património |
☐ e) |
impostos sobre prémios de seguros |
☐ f) |
impostos sobre sucessões e doações |
☐ g) |
impostos e direitos nacionais sobre bens imóveis, com exceção dos mencionadas supra |
☐ h) |
impostos e direitos nacionais sobre a utilização ou a propriedade de meios de transporte |
☐ i) |
outros impostos e direitos cobrados por ou em nome do Estado requerente |
☐ j) |
impostos e direitos cobrados por ou em nome de subdivisões territoriais ou administrativas do Estado requerente, excluindo impostos e taxas cobrados pelas autoridades locais |
☐ k) |
impostos e direitos cobrados por ou em nome de autoridades locais |
☐ l) |
outros créditos de natureza fiscal |
☐ m) |
restituições, intervenções e outras medidas que façam parte do sistema de financiamento integral ou parcial do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), incluindo as importâncias a receber no âmbito destas ações e, ainda, as quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum de mercado no setor do açúcar
|
ANEXO III
DADOS ESTATÍSTICOS SOBRE A APLICAÇÃO DO TÍTULO II [COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA E LUTA CONTRA A FRAUDE EM MATÉRIA DE IVA]
Modelo para a comunicação de dados estatísticos dos Estados a que se refere o artigo PVAT.18 do Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos entre a UE e o Reino Unido (o «Protocolo»)
Estado: |
|
|
Ano: |
|
|
Parte A: Estatísticas por Estado:
|
Artigo PVAT.7 - 8 do Protocolo |
Artigo PVAT.10 do Protocolo |
Artigo PVAT.16 do Protocolo |
Artigo PVAT.12 do Protocolo |
|||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
|
Pedidos de informação recebidos |
Pedidos de informação enviados |
Respostas tardias + pendentes |
Respostas recebidas no prazo de 1 mês |
Notificações nos termos do artigo PVAT.8, n.o 3, do Protocolo |
Informações espontâneas recebidas |
Informações espontâneas enviadas |
Pedidos de retorno de informação recebidos |
Retorno de informação enviado |
Pedidos de retorno de informação em curso |
Retorno de informação recebido |
Pedidos de notificação administrativa recebidos |
Pedidos de notificação administrativa enviados |
|
AT |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
BE |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
BG |
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|
|
|
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|
|
CY |
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|
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|
|
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|
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CZ |
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|
|
|
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|
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|
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|
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DE |
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|
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|
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DK |
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
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EE |
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|
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|
|
|
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|
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|
|
EL |
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|
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|
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|
|
|
|
|
ES |
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|
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|
|
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FI |
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FR |
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GB |
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HR |
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HU |
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IE |
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IT |
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LT |
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LU |
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LV |
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MT |
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NL |
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PL |
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PT |
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RO |
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SE |
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SI |
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SK |
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XI |
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XU |
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Total |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Parte B Outras estatísticas gerais:
Estatísticas sobre comerciantes |
||
14 (*1) |
Número de comerciantes que declararam aquisições intracomunitárias durante o ano civil |
|
15 (*1) |
Número de comerciantes que declararam entregas intracomunitárias de bens e/ou serviços durante o ano civil |
|
Estatísticas dos controlos e inquéritos |
||
16 |
Número de vezes que foi utilizado o artigo PVAT.13 (presença nos serviços administrativos e participação em inquéritos administrativos noutros Estados) |
|
17 |
Número de controlos simultâneos iniciados pelo Estado (artigo PVAT.14 do Protocolo) |
|
18 |
Número de controlos simultâneos em que o Estado participou (artigo PVAT.14 do Protocolo) |
|
Estatísticas do intercâmbio automático de informações sem pedido prévio (Regulamento (UE) n.o 79/2012 da Comissão – Reformulação) |
||
19 (*1) |
Quantidade de números de identificação para efeitos de IVA atribuídos a sujeitos passivos que não estão estabelecidos no seu Estado [artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 79/2012] |
|
20 (*1) |
Volume de informação sobre meios de transporte novos [artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 79/2012] transferidos para outros Estados |
|
Caixas facultativas (texto livre) |
||
21 |
Qualquer outro intercâmbio (automático) de informações não abrangido pelas caixas anteriores |
|
22 |
Benefícios e/ou resultados da cooperação administrativa |
ANEXO IV
MODELOS DE FORMULÁRIOS NORMALIZADOS PARA A COMUNICAÇÃO DAS ESTATÍSTICAS SOBRE A UTILIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA DE COBRANÇA
Assistência mútua prestada durante o ano em matéria de cobrança com base no Protocolo relativo à cooperação administrativa no domínio do IVA e assistência mútua em matéria de cobrança: ... transmitido por: [nome do Estado requerente]: |
||||||||||||
Estado: |
Pedidos de informações |
Pedidos de notificação |
Pedidos de medidas cautelares |
Pedidos de cobrança |
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Pedidos recebidos de: |
Pedidos enviados a: |
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Número de pedidos recebidos de: |
Número de pedidos enviados a: |
Número de pedidos recebidos de: |
Número de pedidos enviados a: |
Número de pedidos recebidos de: |
Número de pedidos enviados a: |
Número |
Montante dos créditos |
Montante dos créditos cobrados durante o exercício (11) (13) |
Número |
Montante dos créditos |
Montante dos créditos cobrados durante o exercício (12) (13) |
BE-België/Belgique |
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BG-България (Bulgaria) |
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CZ-Česká Republika |
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DK-Danmark |
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DE-Deutschland |
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IE-Ireland |
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EE-Eesti |
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EL-Ελλάδα (Ellas) |
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ES-España |
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FR-France HR-Hrvatska |
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IT-Italia |
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CY-Κύπρος (Kypros) |
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LV-Latvija |
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LT-Lietuva |
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LU-Luxembourg |
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HU-Magyarország |
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MT-Malta |
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NL-Nederland |
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AT-Österreich |
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PL-Polska |
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PT-Portugal |
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RO-România |
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SI-Slovenija |
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SK-Slovensko |
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FI-Suomi/Finland |
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SE-Sverige UK-United Kingdom |
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Total |
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(1) JO L 149 de 30.4.2021, p. 10.
(2) Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1).
(3) Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas (JO L 84 de 31.3.2010, p. 1).
(4) Nesta terceira coluna, a autoridade requerida deve inserir as informações solicitadas pela autoridade requerente (caixa «Preencha» assinalada na segunda coluna) ou confirmar a veracidade das informações prestadas pela autoridade requerente (caixa «Confirme» assinalada e informações prestadas na segunda coluna).
(5) Entende-se por atividade principal efetiva a atividade principal real executada pela empresa (em oposição a outra possível atividade declarada).
(6) Nesta terceira coluna, a autoridade requerida deve inserir as informações solicitadas pela autoridade requerente (caixa «Preencha» assinalada na segunda coluna) ou confirmar a veracidade das informações prestadas pela autoridade requerente (caixa «Confirme» assinalada e informações prestadas na segunda coluna).
(7) Trata-se de qualquer empresa com administradores comuns ou outras relações jurídicas, económicas ou financeiras com a empresa referida na rubrica A.
(8) A fornecer por parte da autoridade competente que recebe as informações.
(*1) Os n.os 14, 15, 19 e 20 não são pertinentes para o Protocolo com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
(11) Efetivamente cobrado (nenhum montante em relação ao qual tenham sido adotadas medidas cautelares ou aceite um pagamento escalonado).
(12) Estes montantes incluem igualmente qualquer dívida que tenha sido objeto de um pedido de assistência mútua e que tenha sido paga diretamente pelo devedor ao Estado requerente.
(13) Em euros para a comunicação de informações pelos Estados-Membros da UE; em libras esterlinas para apresentação de relatórios pelo Reino Unido.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2408/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)