Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32023D2377

    Decisão de Execução (UE) 2023/2377 da Comissão, de 28 de setembro de 2023, relativa à não aprovação do zeólito de prata e cobre como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 4, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

    C/2023/6423

    JO L, 2023/2377, 3.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/2377/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/2377/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2023/2377

    3.10.2023

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2377 DA COMISSÃO

    de 28 de setembro de 2023

    relativa à não aprovação do zeólito de prata e cobre como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 4, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui o zeólito de prata e cobre (n.o CAS: 130328-19-7) para o tipo de produtos 4.

    (2)

    A Suécia foi designada Estado-Membro relator. O zeólito de prata e cobre foi avaliado pela autoridade competente da Suécia («autoridade competente de avaliação») para utilização em produtos biocidas do tipo 4, desinfetantes das superfícies em contacto com os géneros alimentícios e alimentos para animais, tal como referido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

    (3)

    Em 12 de junho de 2017, a autoridade competente de avaliação apresentou à Agência Europeia dos Produtos Químicos («ECHA») o relatório de avaliação relativo ao pedido, juntamente com as conclusões da sua avaliação. A ECHA debateu o relatório de avaliação e as conclusões em reuniões técnicas.

    (4)

    Em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o Comité dos Produtos Biocidas elabora o parecer da ECHA sobre os pedidos de aprovação de substâncias ativas. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, em conjugação com o artigo 75.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o Comité dos Produtos Biocidas adotou o parecer da ECHA em 3 de março de 2021 (3), tendo em conta as conclusões da autoridade competente de avaliação.

    (5)

    No seu parecer, a ECHA conclui que não foi demonstrada eficácia suficiente da utilização que consiste na incorporação do produto biocida representativo nos materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos. Por conseguinte, não se prevê que os produtos biocidas do tipo 4 que contenham zeólito de prata e cobre satisfaçam o critério estabelecido no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

    (6)

    A ECHA conclui igualmente que foram identificados riscos inaceitáveis para a saúde humana decorrentes do consumo de géneros alimentícios que estiveram em contacto com polímeros tratados e que não foi possível identificar medidas adequadas de redução dos riscos para atenuar esses riscos. Por conseguinte, não se prevê que os produtos biocidas do tipo 4 que contenham zeólito de prata e cobre satisfaçam o critério estabelecido no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

    (7)

    Tendo em conta o parecer da ECHA, é adequado não aprovar o zeólito de prata e cobre como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 4.

    (8)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O zeólito de prata e cobre (n.o CAS: 130328-19-7) não é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 4.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2023.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

    (2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).

    (3)  Comité dos Produtos Biocidas, «Opinion on the application for approval of the active substance: silver copper zeolite, Product type: 4, ECHA/BPC/277/2021», adotado em 3 de março de 2021.


    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/2377/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


    Top