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Document 32023D2201

    Decisão (UE) 2023/2201 do Conselho, de 28 de setembro de 2023, que estabelece a posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica relativamente à declaração unilateral efetuada nos termos do artigo 23.o, n.o 4, alínea a), da Decisão n.o 1/2023 do Comité Misto

    ST/13128/2023/ADD/1

    JO L, 2023/2201, 16.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2201/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2201/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2023/2201

    16.10.2023

    DECISÃO (UE) 2023/2201 DO CONSELHO

    de 28 de setembro de 2023

    que estabelece a posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica relativamente à declaração unilateral efetuada nos termos do artigo 23.o, n.o 4, alínea a), da Decisão n.o 1/2023 do Comité Misto

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 50.o, n.o 2,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1) («Acordo de Saída») foi celebrado pela União mediante a Decisão (UE) 2020/135 do Conselho (2), e entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020.

    (2)

    Nos termos do artigo 23.o, n.o 4, da Decisão n.o 1/2023 do Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, que estabelece disposições relativas ao Quadro de Windsor (3) («Decisão n.o 1/2023»), certas disposições da dita Decisão são aplicáveis a partir de 30 de setembro de 2023, desde que tenham sido efetuadas as declarações a que se refere o artigo 23.o, n.o 4, alíneas a) e b), no âmbito do Comité Misto.

    (3)

    Nos termos do artigo 182.o do Acordo de Saída, o Quadro de Windsor (4) é parte integrante do Acordo.

    (4)

    Prevê-se que a União efetue uma declaração no âmbito do Comité Misto nos termos do artigo 23.o, n.o 4, alínea a), da Decisão n.o 1/2023. Nessa declaração, a União deve atestar que está convencida de que: i) o Reino Unido aplicou corretamente o artigo 5.o da Decisão n.o 6/2020 do Comité Misto (5), ao facultar o acesso às informações contidas nas redes, sistemas de informação e bases de dados do Reino Unido e nos módulos nacionais dos sistemas da União no Reino Unido referidos no anexo 1 dessa decisão do Comité Misto, e ii) todos os registos EORI XI existentes foram corretamente emitidos, e iii) o Reino Unido emitiu novas orientações relativas às encomendas em consonância com as disposições estabelecidas na Decisão n.o 1/2023, e iv) o Reino Unido emitiu uma declaração unilateral sobre os regimes de exportação de mercadorias que saem da Irlanda do Norte para outras partes do Reino Unido.

    (5)

    É conveniente estabelecer a posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité Misto,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto instituído pelo artigo 164.o, n.o 1, do Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designado «Comité Misto») no que respeita à declaração a efetuar pela União no âmbito do Comité Misto nos termos do artigo 23.o, n.o 4, alínea a), da Decisão n.o 1/2023 do Comité Misto, está prevista no projeto de declaração apenso à presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2023.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    F. GRANDE-MARLASKA GÓMEZ


    (1)   JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.

    (2)  Decisão (UE) 2020/135 do Conselho de 30 de janeiro de 2020 relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 1).

    (3)   JO L 102 de 17.4.2023, p. 61.

    (4)  Declaração comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023 (JO L 102 de 17.4.2023, p. 87).

    (5)  Decisão n.o 6/2020 do Comité Misto criado pelo acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica de 17 de dezembro de 2020 que estabelece as modalidades práticas de trabalho relacionadas com o exercício dos direitos dos representantes da União referidos no artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo do Acordo de Saída relativo à Irlanda e à Irlanda do Norte (JO L 443, 30.12.2020, p. 16).


    PROJETO DE

    DECLARAÇÃO UNILATERAL DA UNIÃO NO ÂMBITO DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO SOBRE A SAÍDA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA

    de …/2023

    nos termos do artigo 23.o, n.o 4, alínea a), da Decisão n.o 1/2023 do Comité Misto

    Nos termos do artigo 23.o, n.o 4, alínea a), da Decisão n.o 1/2023 do Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, que estabelece disposições relativas ao Quadro de Windsor («Decisão n.o 1/2023»), a União declara-se convencida de que:

    i)

    o Reino Unido aplicou corretamente o artigo 5.o da Decisão n.o 6/2020 do Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece as modalidades práticas de trabalho relacionadas com o exercício dos direitos dos representantes da União referidos no artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo do Acordo de Saída relativo à Irlanda e à Irlanda do Norte, através da prestação de acesso às informações contidas nas redes, sistemas de informação e bases de dados do Reino Unido e nos módulos nacionais dos sistemas da União no Reino Unido referidos no anexo 1 dessa decisão do Comité Misto, observando simultaneamente que o Reino Unido se comprometeu a assegurar progressos significativos no que diz respeito à latência e exaustividade dos dados exigidos, apoiados por um processo de continuidade das atividades, e que o acesso dos representantes da União a essas informações ainda deve ser facultado num formato acessível, de modo a permitir a realização de análises de risco, incluindo a identificação de tendências, ou padrões, recentes e históricas, e

    ii)

    todos os registos EORI XI existentes foram corretamente emitidos, e

    iii)

    o Reino Unido emitiu novas orientações relativas às encomendas em consonância com as disposições estabelecidas na Decisão n.o 1/2023, e

    iv)

    o Reino Unido emitiu uma declaração unilateral sobre os regimes de exportação de mercadorias que saem da Irlanda do Norte para outras partes do Reino Unido.


    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2201/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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