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Document 32023D1633

Decisão de Execução (UE) 2023/1633 da Comissão de 10 de agosto de 2023 relativa ao indeferimento de um pedido de proteção de uma denominação como indicação geográfica em conformidade com o artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho [«Лидское пиво/Lidskoe pivo/Лiдскае пiва/Lidskae piva» (IGP)] [notificada com o número C(2023) 5372] (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

C/2023/5372

JO L 202 de 14.8.2023, p. 22–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/1633/oj

14.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 202/22


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1633 DA COMISSÃO

de 10 de agosto de 2023

relativa ao indeferimento de um pedido de proteção de uma denominação como indicação geográfica em conformidade com o artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

[«Лидское пиво/Lidskoe pivo/Лiдскае пiва/Lidskae piva» (IGP)]

[notificada com o número C(2023) 5372]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido de registo como indicação geográfica protegida (IGP) das denominações «Лидское пиво/Lidskoe pivo/Лiдскае пiва/Lidskae piva». O pedido refere-se a uma cerveja produzida na cidade bielorrussa de Lida e foi apresentado pela sociedade anónima Lidskoe Pivo, da Bielorrússia, a 21 de julho de 2021 (PGI-BY-02789).

(2)

Após esse exame, a Comissão solicitou por ofício determinados esclarecimentos sobre alguns aspetos do processo. Designadamente, tendo em conta que a água para a produção da «Лидское пиво/Lidskoe pivo/Лiдскае пiва/Lidskae piva» tem de provir de determinadas nascentes situadas em terrenos pertencentes ao requerente e que a produção do produto decorre de acordo com uma «instrução tecnológica única distinta», conforme se refere no caderno de especificações inicial, sendo que o proprietário e único utilizador dessas nascentes e dessa instrução é o requerente, perguntou-se ao requerente se podem participar outros produtores, em observância dos princípios do regime de indicações geográficas vigente na UE.

(3)

Além disso, a Comissão explicou que uma pessoa singular ou coletiva que apresente um pedido pode ser equiparada a um agrupamento sempre que se demonstre que estão reunidas ambas as condições enunciadas no artigo 49.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012: a) A pessoa em causa é o único produtor que pretende apresentar um pedido; e b) No que respeita às indicações geográficas protegidas, a área geográfica delimitada possui características apreciavelmente diferentes das características das áreas vizinhas, ou as características do produto são diferentes das dos produtos produzidos nas áreas vizinhas. Foi solicitado ao requerente que o comprovasse.

(4)

Na sua resposta, o requerente apresentou uma versão atualizada do documento único e do caderno de especificações, segundo a qual a sociedade anónima Lidskoe Pivo é a única proprietária e exploradora dos poços obrigatoriamente utilizados na produção da «Лидское пиво/Lidskoe pivo/Лiдскае пiва/Lidskae piva» e todo o processo de produção é realizado pela requerente no território da cidade de Lida, de acordo com uma «instrução tecnológica única distinta» cujo proprietário e único utilizador é o requerente.

(5)

Com base nas informações que lhe foram prestadas, a Comissão concluiu que o pedido não cumpria os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e informou, no ofício de indeferimento, que, caso não fossem recebidas observações no prazo de dois meses a contar da receção do mesmo, tencionava dar início ao procedimento de adoção de uma decisão formal da Comissão de indeferimento do pedido, nos termos do artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(6)

A Comissão teve em conta que o regime das indicações geográficas foi desenvolvido e concebido de modo a permitir que os produtores de determinada zona possam proteger os seus produtos distintos de qualquer outro existente no mercado devido ao ambiente natural/social em que foram produzidos.

(7)

A Comissão considerou que a participação de outros produtores é claramente impossível no caso da «Лидское пиво/Lidskoe pivo/Лiдскае пiва/Lidskae piva», cujo requerente é o único proprietário e explorador dos poços obrigatoriamente utilizados na produção do produto em causa.

(8)

A Comissão teve ainda em conta que o requerente é o proprietário e único utilizador da «instrução tecnológica única distinta» de acordo com a qual o produto é produzido. Por conseguinte, as características do produto não são atribuíveis à origem geográfica do mesmo, contrariando o exigido pelo artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, mas sim a um método de produção especial de que o requerente detém a propriedade exclusiva.

(9)

Por outro lado, o artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 estabelece, como regra geral, que os pedidos de proteção de indicações geográficas devem ser apresentados por agrupamentos de produtores. Um produtor isolado só pode solicitar essa proteção se estiverem reunidas as condições adicionais enunciadas no artigo 49.o, n.o 1, segundo parágrafo. A Comissão constatou que o requerente nada comprovou a este propósito.

(10)

O requerente respondeu ao ofício de indeferimento enviado pela Comissão que a composição especial da água não é determinada pelos poços em si, mas sim que a água é única devido aos mananciais naturais de águas subterrâneas situados na cidade de Lida. Segundo o requerente, nada obsta a que outro produtor perfure um novo poço ou adquira direitos relativamente a qualquer poço já existente.

(11)

O requerente explicou que a relação entre o produto e a área geográfica é apresentada na documentação fornecida e que o recurso a uma tecnologia de produção especial não contradiz os requisitos.

(12)

O requerente informou que se afigura que a sociedade anónima «Lidskoe Pivo» é o único produtor que pretende apresentar o pedido e que a água dos mananciais naturais da cidade de Lida apresenta características únicas que contribuem amplamente para a autenticidade do produto.

(13)

O requerente nada acrescentou sobre a «instrução tecnológica única distinta», mas substituiu essa menção por uma referência ao «tratamento da água».

(14)

Tidos em conta os esclarecimentos prestados pelo requerente, a Comissão conclui que o pedido em causa não permite a participação de outros eventuais produtores.

(15)

Segundo a versão atualizada do documento único, «o requerente explora e é o proprietário de dois poços alimentados pelo aquífero subterrâneo situado na cidade de Lida. A água utilizada na produção da «Лидское пиво/Lidskoe pivo/Лiдскае пiва/Lidskae piva» tem exclusivamente esta origem». Por conseguinte, os operadores que pretendessem aderir às regras de produção da cerveja em causa deparar-se-iam com obstáculos que carecem de uma justificação objetiva, pois os poços em causa são propriedade do requerente e estão situados em terrenos pertencentes ao requerente.

(16)

Além disso, de acordo com a versão atualizada do caderno de especificações, «a embalagem e a produção da «Лидское пиво/Lidskoe pivo/Лiдскае пiва/Lidskae piva» são efetuadas pela própria sociedade anónima Lidskoe Pivo», o que confirma que, contrariando os princípios do regime de indicações geográficas na UE, não é possível a participação de outros produtores.

(17)

Acresce que as técnicas de produção são descritas de forma genérica, sem indicação de pormenores que permitam a participação de outros produtores potenciais.

(18)

Ao contrário das marcas individuais, as indicações geográficas protegidas conferem direitos coletivos e, contrariamente às marcas pertencentes a titulares claramente identificáveis, são consideradas propriedade de uma comunidade coletiva abstrata, que inclui todos os produtores — atuais ou potenciais — que respeitem as especificações correspondentes. Significa isto que qualquer produtor que respeite os requisitos do caderno de especificações pode utilizar a denominação protegida.

(19)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que o pedido de registo como IGP das denominações «Лидское пиво/Lidskoe pivo/Лiдскае пiва/Lidskae piva» não satisfaz os requisitos do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, nomeadamente o estabelecido no artigo 5.o, n.o 2, e no artigo 49.o, n.o 1.

(20)

O pedido de proteção das denominações «Лидское пиво/Lidskoe pivo/Лiдскае пiва/Lidskae piva» deve, portanto, ser indeferido.

(21)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité da Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O pedido de registo das denominações «Лидское пиво/Lidskoe pivo/Лiдскае пiва/Lidskae piva» é indeferido.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o representante legal do requerente:

EUROMARKPAT GERMANY

v. Füner Ebbinghaus Finck Hano

European Patent, Trademark and Design Attorneys

Mariahilfplatz 3

81541 Munique

Alemanha

Feito em Bruxelas, em 10 de agosto de 2023.

Pela Comissão

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.


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