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Document 32023D1430

Decisão (UE) 2023/1430 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de março de 2023 relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos na sequência de uma candidatura da Bélgica — EGF/2022/002 BE/TNT

JO L 175 de 10.7.2023, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/1430/oj

10.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/15


DECISÃO (UE) 2023/1430 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de março de 2023

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos na sequência de uma candidatura da Bélgica — EGF/2022/002 BE/TNT

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (2), em especial o ponto 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) visa demonstrar solidariedade e promover o emprego digno e sustentável na União, prestando apoio aos trabalhadores despedidos e aos trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado em caso de grandes processos de reestruturação e ajudando-os a regressar a um emprego digno e sustentável o mais rapidamente possível.

(2)

A intervenção do FEG não deve exceder o montante anual máximo de 186 milhões de EUR (preços de 2018), conforme disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (3).

(3)

Em 18 de outubro de 2022, a Bélgica apresentou uma candidatura à mobilização do FEG, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/691, em relação a despedimentos verificados na TNT Express Worldwide (Euro Hub) SRL (TNT), na Bélgica. Foram fornecidas informações complementares, nos termos do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/691. Esta candidatura reúne as condições relativas à determinação de uma contribuição financeira do FEG, nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) 2021/691.

(4)

O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 1 956 397 EUR em resposta à candidatura apresentada pela Bélgica.

(5)

A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do FEG, a presente decisão deverá ser aplicável a partir da data da sua adoção,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2023, é mobilizada a quantia de 1 956 397 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 15 de março de 2023.

Feito em Estrasburgo, em 15 de março de 2023.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

A Presidente

J. ROSWALL


(1)   JO L 153 de 3.5.2021, p. 48.

(2)   JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

(3)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).


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