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Document 32023D0911

Decisão (UE) 2023/911 do Conselho de 28 de setembro de 2021 relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) respeitante ao transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro

ST/11441/2020/INIT

JO L 122 de 5.5.2023, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/911/oj

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5.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/1


DECISÃO (UE) 2023/911 DO CONSELHO

de 28 de setembro de 2021

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) respeitante ao transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão (UE) 2020/1705 do Conselho (1), o Protocolo do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) respeitante ao transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro («Protocolo») foi aberto à assinatura entre 23 de outubro de 2020 e 23 de outubro de 2022, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(2)

O Protocolo deverá facilitar a a realização do transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro entre as Partes Contratantes no Acordo Interbus («Partes Contratantes») e, por conseguinte, melhorar as ligações de transporte de passageiros entre as mesmas.

(3)

A fim de facilitar a aplicação do Protocolo, em especial o funcionamento do Comité Misto, criado pelo seu artigo 18.o, o Protocolo reflete, em grande medida, as regras estabelecidas no Acordo Interbus.

(4)

Para que os seus benefícios não sejam excessivamente atrasados, o Protocolo prevê a sua entrada em vigor, para as Partes Contratantes que o tenham assinado e aprovado ou ratificado, após a assinatura e a aprovação ou ratificação de três Partes Contratantes, incluindo a União.

(5)

Por conseguinte, o Protocolo deverá ser aprovado em nome da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Protocolo do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) respeitante ao transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro, que substitui o Protocolo do Acordo Interbus, que esteve aberto para assinatura entre 16 de julho de 2018 e 16 de abril de 2019 (2).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para depositar, em nome da União, o instrumento de aprovação ou ratificação previsto no artigo 20.o, n.o 2, do Protocolo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada ao mesmo.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção (3).

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

E. SVANTESSON


(1)  Decisão (UE) 2020/1705 do Conselho, de 23 de outubro de 2020, no que respeita à assinatura do Protocolo do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) respeitante ao transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro (JO L 385 de 17.11.2020, p. 1).

(2)  Ver página … do presente Jornal Oficial.

(3)  A data de entrada em vigor do Protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


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