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Document 32023D0412
Council Decision (EU) 2023/412 of 21 February 2023 as regards the extension of the period of entitlement for audiovisual co-productions as provided for in Article 5 of the Protocol on Cultural Cooperation to the Free Trade Agreement between the European Union and its Member States, of the one part, and the Republic of Korea, of the other part
Decisão (UE) 2023/412 do Conselho de 21 de fevereiro de 2023 relativa à prorrogação do período de aplicação do direito conferido às coproduções audiovisuais nos termos previstos no artigo 5.o do Protocolo relativo à Cooperação no domínio da Cultura no âmbito do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro
Decisão (UE) 2023/412 do Conselho de 21 de fevereiro de 2023 relativa à prorrogação do período de aplicação do direito conferido às coproduções audiovisuais nos termos previstos no artigo 5.o do Protocolo relativo à Cooperação no domínio da Cultura no âmbito do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro
ST/5689/2023/INIT
JO L 59 de 24.2.2023, p. 11–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
24.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 59/11 |
DECISÃO (UE) 2023/412 DO CONSELHO
de 21 de fevereiro de 2023
relativa à prorrogação do período de aplicação do direito conferido às coproduções audiovisuais nos termos previstos no artigo 5.o do Protocolo relativo à Cooperação no domínio da Cultura no âmbito do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão (UE) 2015/2169 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 1 de outubro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2015/2169. |
(2) |
O Protocolo relativo à Cooperação no domínio da Cultura (2) (o «Protocolo») anexo ao Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (3) (o «Acordo de Comércio Livre»), estabelece o quadro no qual as Partes cooperam para facilitar intercâmbios no que se refere a atividades, bens e serviços culturais, inclusive no sector audiovisual. |
(3) |
O Protocolo inclui excecionalmente disposições relativas ao direito de as coproduções audiovisuais beneficiarem dos mecanismos respetivos o qual, em princípio, está reservado aos países em desenvolvimento que têm indústrias audiovisuais que se encontram elas próprias em desenvolvimento. |
(4) |
Nos termos das disposições do Protocolo, após o período inicial de três anos, esse período de aplicação do direito é renovado por períodos sucessivos da mesma duração, a menos que uma Parte lhe ponha termo mediante aviso escrito pelo menos três meses antes de expirar o período inicial ou qualquer período ulterior. Visto que nenhuma das Partes decidiu pôr termo ao direito, este tem sido renovado — pela última vez até 30 de junho de 2023 —, tal como previsto nessas disposições. Os efeitos reais do Protocolo em relação às coproduções audiovisuais serão avaliados em tempo útil pelo Comité de Cooperação no domínio da Cultura (o «Comité») e servirão de base à decisão da União de prorrogar ou não o período de aplicação do direito por um novo período de três anos até 2023. |
(5) |
Em conformidade com a Decisão (UE) 2015/2169, a Comissão deverá informar antecipadamente a República da Coreia da intenção da União de não prorrogar o período de aplicação do direito às coproduções nos termos do procedimento estabelecido no Protocolo, salvo se, sob proposta da Comissão e quatro meses antes do termo do referido período, o Conselho decidir prorrogar o período de aplicação do direito. Neste último caso, o procedimento deverá ser novamente aplicável no termo do período de aplicação prorrogado. |
(6) |
Em 17 de outubro de 2019, o grupo consultivo interno da União previsto no Protocolo foi consultado sobre a prorrogação do período de aplicação do direito, em conformidade com as disposições relativas ao direito para as coproduções audiovisuais do Protocolo. |
(7) |
Tendo em conta a relação estreita, histórica e única entre a União e a República da Coreia, o Conselho concorda com a prorrogação do período de aplicação do direito de as coproduções audiovisuais beneficiarem dos mecanismos respetivos das Partes para a promoção de conteúdos culturais locais/regionais, conforme previsto no Protocolo. |
(8) |
Por conseguinte, a Decisão (UE) 2020/470 do Conselho (4) prorrogou o período de aplicação do direito das coproduções audiovisuais por um período de três anos, de 1 de julho de 2020 a 30 de junho de 2023. Contudo, por meio do acórdão de 1 de março de 2022 no processo Comissão/Conselho (5), o Tribunal de Justiça anulou a Decisão (UE) 2020/470. No seu acórdão, o Tribunal decidiu ainda manter os efeitos dessa decisão em vigor até que fossem corrigidos os elementos que fundamentaram a anulação. |
(9) |
Em 28 de novembro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2022/2335 (6) que alterou a Decisão (UE) 2015/2169 em conformidade com o referido acórdão. |
(10) |
Para eliminar quaisquer dúvidas quanto ao compromisso da União no respeitante à prorrogação da aplicação do direito por um período de três anos — de 1 de julho de 2020 a 30 de junho de 2023 — e, desse modo, garantir a correta aplicação do Protocolo, afigura-se oportuno adotar uma nova decisão com base na Decisão (UE) 2015/2169, a qual será aplicável a partir de 1 de julho de 2020, em conformidade com o acórdão supramencionado. |
(11) |
A presente decisão não deverá afetar as competências respetivas da União e dos Estados-Membros. Em especial, não deverá afetar a competência dos Estados-Membros para celebrar acordos de coprodução, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O período de aplicação do direito de as coproduções audiovisuais beneficiarem dos mecanismos respetivos das Partes para a promoção de conteúdos culturais locais/regionais, conforme previsto no artigo 5.o, n.os 4 a 7, do Protocolo, é prorrogado por um período de três anos, de 1 de julho de 2020 a 30 de junho de 2023.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação.
A presente decisão é aplicável desde 1 de julho de 2020.
Feito em Bruxelas, em 21 de fevereiro de 2023.
Pelo Conselho
A Presidente
J. ROSWALL
(1) JO L 307 de 25.11.2015, p. 2.
(2) JO L 127 de 14.5.2011, p. 1418.
(3) JO L 127 de 14.5.2011, p. 6.
(4) Decisão (UE) 2020/470 do Conselho, de 25 de março de 2020, respeitante à prorrogação do período de aplicação do direito concedido às coproduções audiovisuais nos termos previstos no artigo 5.o do Protocolo relativo à cooperação no domínio da cultura no âmbito do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (JO L 101 de 1.4.2020, p. 1).
(5) Acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de março de 2022, Comissão/Conselho, C-275/20, ECLI:EU:C:2022:142.
(6) Decisão (UE) 2022/2335 do Conselho, de 28 de novembro de 2022, que altera a Decisão (UE) 2015/2169 relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (JO L 309 de 30.11.2022, p. 6).