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Document 32022R2587

Regulamento Delegado (UE) 2022/2587 da Comissão de 18 de agosto de 2022 que altera o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao tamanho mínimo de referência de conservação para os venerídeos (Venus spp.) em determinadas águas territoriais italianas

C/2022/5726

JO L 338 de 30.12.2022, p. 40–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/2587/oj

30.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/40


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2587 DA COMISSÃO

de 18 de agosto de 2022

que altera o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao tamanho mínimo de referência de conservação para os venerídeos (Venus spp.) em determinadas águas territoriais italianas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência de uma recomendação comum apresentada pela Itália, que é o único Estado-Membro com interesses diretos de gestão nas suas águas territoriais, o Regulamento Delegado (UE) 2016/2376 da Comissão (2) concedeu uma derrogação ao tamanho mínimo de referência de conservação (TMRC) dos venerídeos para um comprimento total de 22 mm nas águas territoriais italianas das subzonas geográficas 9, 10, 17, 18 da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM). O regulamento foi aplicado de 1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2019.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/3 da Comissão (3), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/2237 (4), prorrogou essa derrogação de 1 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.

(3)

Em 18 de março de 2022, a Itália apresentou à Comissão, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1241, uma nova recomendação comum solicitando o estabelecimento de uma derrogação ao anexo IX do mesmo regulamento no que respeita ao TMRC para os venerídeos (Venus spp.) nas mesmas águas territoriais italianas. O Conselho Consultivo para o Mediterrâneo (MEDAC) foi devidamente consultado e apoia a recomendação comum.

(4)

O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) avaliou a recomendação comum e as provas científicas de apoio apresentadas pela Itália na sua sessão plenária de 21 a 25 de março de 2022 (CCTEP 22-01) (5). O CCTEP salientou que a biomassa comercial aumentou ou permaneceu inalterada em 9 dos 13 compartimentos monitorizados entre 2017 e 2020. O CCTEP concluiu que as capturas de venerídeos são constituídas por adultos e que as amêijoas de tamanho inferior ao regulamentar devolvidas são principalmente adultos que sobreviverão depois de se voltarem a enterrar no fundo marinho. O CCTEP concluiu ainda que a fração imatura da população de venerídeos não é globalmente afetada por esta pescaria, com a atual derrogação do TMRC, e que a sua redução de 25 mm para 22 mm continuará a ser coerente com o objetivo de assegurar a proteção dos juvenis, como exigido pelo artigo 18.o do Regulamento (UE) 2019/1241. Ademais, as provas científicas demonstraram que um tamanho de 22 mm é superior ao tamanho da maturidade dos venerídeos (entre 11 e 12 mm) e permite a produção de um grande número de oócitos, o que deverá garantir uma exploração sustentável desta unidade populacional, desde que seja efetuada uma gestão adequada das pescas. Neste contexto, o CCTEP observou que o padrão de exploração dos venerídeos nas águas territoriais italianas em causa permite proteger a zona natural de concentração de juvenis, proteger e melhorar as zonas de criação para repovoamento e reativar a zona de pesca afetada pelos trabalhos de defesa costeira e de alimentação das praias. Por conseguinte, a Comissão considera que o TMRC dos venerídeos de 22 mm, juntamente com as medidas adotadas pela Itália desde que a derrogação é aplicável, cumprem as condições estabelecidas no artigo 15.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/1241.

(5)

Contudo, o CCTEP concluiu que os elementos incluídos no plano de gestão não permitem avaliar os futuros impactos da alteração das medidas do TMRC e que seria necessário modelar a população a fim de avaliar esses futuros impactos e dissociar o efeito relativo do TMRC dos outros efeitos do plano e dos fatores ambientais. A Itália aceitou oficialmente apresentar os dados pertinentes para modelar a população.

(6)

Com base nas informações de que dispõe nesta fase por via da recomendação comum, nas avaliações do MEDAC e do CCTEP (CCTEP 22-01) e nos compromissos assumidos pela administração italiana, a Comissão considera que a derrogação ao TMRC é conforme com os requisitos das medidas técnicas a que se referem os artigos 15.o e 18.o do Regulamento (UE) 2019/1241.

(7)

O anexo IX do Regulamento (UE) 2019/1241 deve portanto ser alterado em conformidade.

(8)

O plano de gestão italiano especifica que a Itália acompanhará de perto as unidades populacionais de venerídeos por meio de relatórios a enviar anualmente à Comissão.

(9)

As medidas sugeridas na recomendação comum são conformes com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/1241.

(10)

Uma vez que as medidas estabelecidas pelo presente regulamento terão um impacto direto nas atividades económicas ligadas às pescarias e no planeamento da campanha de pesca pelos navios da União, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IX do Regulamento (UE) 2019/1241 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Até 15 de janeiro de 2023, as autoridades do Estado-Membro comunicam à Comissão, através do sítio seguro Web da União para o controlo, a lista de todos os navios autorizados a pescar venerídeos (Venus spp.) utilizando dragas hidráulicas nas águas territoriais italianas das subzonas geográficas 9, 10, 17, 18 da CGPM. As autoridades do Estado-Membro devem manter esta lista permanentemente atualizada.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2025.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de agosto de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 198 de 25.7.2019, p. 105.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2016/2376 da Comissão, de 13 de outubro de 2016, que estabelece um plano para as devoluções dos bivalves Venus spp. nas águas territoriais italianas (JO L 352 de 23.12.2016, p. 48).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2020/3 da Comissão, de 28 de agosto de 2019, que estabelece um plano para as devoluções de venerídeos (Venus spp.) em determinadas águas territoriais italianas (JO L 2 de 6.1.2020, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2020/2237 da Comissão, de 13 de agosto de 2020, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/3 no que respeita à derrogação ao TMRC para os venerídeos (Venus spp.) em determinadas águas territoriais italianas (JO L 436 de 28.12.2020, p. 1).

(5)  Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas — 69.a Reunião Plenária (PLEN 22-01), Ulrich, C. e Doerner, H editor(s), EUR 28359 EN, Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2022, disponível em:https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/22954277/STECF+PLEN+22-01.pdf/c2566fed-7daf-4e50-bf9f-ad39b966d0c4

(6)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).


ANEXO

No anexo IX, parte A, do Regulamento (UE) 2019/1241, a vigésima sétima entrada do quadro é alterada do seguinte modo:

«Venerídeos (Venus spp.)

25 mm  (1)


(1)  A título de derrogação, de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2025, o tamanho mínimo de referência de conservação dos venerídeos (Venus spp.) será de 22 mm nas águas territoriais italianas das subzonas geográficas 9, 10, 17, 18 da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM), tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011.»


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