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Document 32022R2513

Regulamento Delegado (UE) 2022/2513 da Comissão de 26 de setembro de 2022 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/891 no respeitante ao montante máximo do apoio às retiradas do mercado para distribuição gratuita de frutas e produtos hortícolas

C/2022/6763

JO L 326 de 21.12.2022, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/2513/oj

21.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 326/6


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2513 DA COMISSÃO

de 26 de setembro de 2022

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/891 no respeitante ao montante máximo do apoio às retiradas do mercado para distribuição gratuita de frutas e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 37.o, alínea d), subalínea iv),

Considerando o seguinte:

(1)

O título II do Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão (2) estabelece regras para as atividades e os programas operacionais das organizações de produtores no setor das frutas e produtos hortícolas. O capítulo III do título II estabelece as regras a aplicar no âmbito das medidas de prevenção e de gestão de crises, nomeadamente em caso de retiradas do mercado.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2021/652 (3) alterou o Regulamento Delegado (UE) 2017/891 no respeitante ao apoio às retiradas do mercado de frutas e produtos hortícolas transformados para distribuição gratuita, a fim de evitar a sobrecompensação dessas retiradas de mercado.

(3)

No entanto, a experiência adquirida pelos Estados-Membros e organizações de produtores com a aplicação dos requisitos para as retiradas de mercado, estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2017/891, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/652, mostra que, no caso de determinados produtos, o cumprimento de alguns desses requisitos foi muito difícil ou mesmo impossível. Em especial, nos termos do artigo 45.o, n.o 1, quarto parágrafo, do mesmo regulamento, a soma da indemnização de retirada, as despesas de triagem e embalagem e as despesas de transporte, não pode exceder o preço médio do produto transformado em causa à saída da empresa transformadora ou da organização de produtores nos três anos anteriores, se a distribuição gratuita tiver lugar após a transformação. No entanto, a indemnização de retirada no âmbito da distribuição gratuita de frutas e produtos hortícolas abrange os produtos no estado fresco, triados, embalados e colocados na instituição caritativa beneficiária, ao passo que o preço médio de mercado a não exceder abrange os produtos transformados existentes no local de expedição (à saída da organização de produtores ou à saída da empresa transformadora). Da análise apresentada pelos Estados-Membros e pelas organizações de produtores resulta que essas condições não puderam ser cumpridas em relação a determinados produtos, nomeadamente frutos de verão, devido à diferente natureza dos elementos comparados (por exemplo, produtos frescos no destino e produtos transformados no local de expedição). Por conseguinte, é adequado alterar as disposições pertinentes do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, mantendo simultaneamente elementos suficientes para evitar qualquer tipo de sobrecompensação de retiradas de mercado.

(4)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/891 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

Para garantir a igualdade de tratamento das organizações de produtores que retirem frutas e produtos hortícolas do mercado para distribuição gratuita durante o ano de produção de 2022, o novo método de cálculo deve abranger todo o período de colheita. Uma vez que a colheita de pêssegos e de nectarinas tem início em abril de cada ano, o presente regulamento deve, por conseguinte, ser aplicável a partir de 1 de abril de 2022,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2017/891

O Regulamento Delegado (UE) 2017/891 é alterado do seguinte modo:

(1)

No artigo 45.o, n.o 1, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A soma das despesas de triagem e de embalagem, a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, das frutas e produtos hortícolas retirados do mercado para distribuição gratuita e enumerados no anexo V do mesmo regulamento, adicionada ao montante do apoio às retiradas do mercado, a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, não pode exceder 80 % do preço médio de mercado à saída da organização de produtores do produto transformado em causa, no estado fresco, nos três anos anteriores.»;

(2)

No artigo 46.o, n.o 2, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros podem autorizar o pagamento em espécie pelos beneficiários da distribuição gratuita de frutas e produtos hortícolas retirados do mercado e em transformação, desde que esse pagamento apenas compense as despesas de transformação, triagem e embalagem e que o Estado-Membro em que é efetuado o pagamento tenha adotado regras que garantem que os produtos transformados se destinam ao consumo dos destinatários finais referidos no segundo parágrafo do presente número. O limite aplicável é o previsto no artigo 45.o, n.o 1, quarto parágrafo.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de abril de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão, de 13 de março de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às sanções a aplicar nesses setores, e altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (JO L 138 de 25.5.2017, p. 4).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2021/652 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/891 no respeitante às atividades e programas operacionais das organizações de produtores no setor das frutas e produtos hortícolas (JO L 135 de 21.4.2021, p. 4).


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