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Document 32022R2429
Council Implementing Regulation (EU) 2022/2429 of 12 December 2022 implementing Regulation (EU) 2017/1509 concerning restrictive measures against the Democratic People’s Republic of Korea
Regulamento de Execução (UE) 2022/2429 do Conselho de 12 de dezembro de 2022 que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
Regulamento de Execução (UE) 2022/2429 do Conselho de 12 de dezembro de 2022 que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
ST/15564/2022/INIT
JO L 318I de 12.12.2022, p. 13–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32017R1509 | adjunção | anexo XV parte (a) ponto 32 | 12/12/2022 | |
Modifies | 32017R1509 | adjunção | anexo XV parte (a) ponto 33 | 12/12/2022 | |
Modifies | 32017R1509 | adjunção | anexo XV parte (a) ponto 34 | 12/12/2022 | |
Modifies | 32017R1509 | adjunção | anexo XV parte (a) ponto 35 | 12/12/2022 | |
Modifies | 32017R1509 | adjunção | anexo XV parte (a) ponto 36 | 12/12/2022 | |
Modifies | 32017R1509 | adjunção | anexo XV parte (b) ponto 6 | 12/12/2022 | |
Modifies | 32017R1509 | adjunção | anexo XV parte (d) título | 12/12/2022 | |
Modifies | 32017R1509 | adjunção | anexo XV parte (e) título | 12/12/2022 | |
Modifies | 32017R1509 | adjunção | anexo XV parte (f) ponto 1 | 12/12/2022 | |
Modifies | 32017R1509 | adjunção | anexo XV parte (f) ponto 2 | 12/12/2022 | |
Modifies | 32017R1509 | adjunção | anexo XV parte (f) título | 12/12/2022 | |
Modifies | 32017R1509 | adjunção | anexo XVI parte (a) ponto 29 | 12/12/2022 | |
Modifies | 32017R1509 | adjunção | anexo XVI parte (a) ponto 30 | 12/12/2022 | |
Modifies | 32017R1509 | adjunção | anexo XVI parte (a) ponto 31 | 12/12/2022 | |
Modifies | 32017R1509 | adjunção | anexo XVI parte (b) ponto 9 | 12/12/2022 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32022R2429R(01) | (DA) |
12.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 318/13 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2429 DO CONSELHO
de 12 de dezembro de 2022
que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, de 30 de agosto de 2017, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 329/2007 (1), nomeadamente o artigo 47.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 30 de agosto de 2017, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2017/1509. |
(2) |
Nas suas Conclusões de 17 de julho de 2017, o Conselho declarou que a União ponderaria novas respostas adequadas às ações da República Popular Democrática da Coreia (RPDC) que prejudiquem o regime de não proliferação e desarmamento a nível mundial, que passariam, nomeadamente, por novas medidas restritivas autónomas. |
(3) |
Em 22 de dezembro de 2017, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2397 (2017) do Conselho de Segurança das Nações Unidas («RCSNU»), na qual reafirmou que a RPDC não deve proceder a mais lançamentos em seja utilizada tecnologia de mísseis balísticos, ensaios nucleares nem a qualquer outro ato de provocação; deve suspender imediatamente todas as atividades relacionadas com o seu programa de mísseis balísticos e, neste contexto, retomar os seus compromissos previamente existentes no sentido de uma moratória sobre todos os lançamentos de mísseis; deve abandonar imediatamente todas as armas nucleares e todos os programas nucleares existentes de forma completa, verificável e irreversível, e cessar de imediato todas as atividades conexas; e deve abandonar quaisquer outros programas existentes de armas de destruição maciça e de mísseis balísticos , de forma completa, verificável e irreversível. |
(4) |
Entre 5 de janeiro e 18 de novembro de 2022, a RPDC lançou pelo menos 63 mísseis balísticos, incluindo mísseis balísticos intercontinentais. |
(5) |
Em 5 de novembro de 2022, o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (o «alto representante») emitiu uma declaração, em nome da União, em que condena o aumento significativo de lançamentos ilegais de mísseis por parte da RPDC, incluindo um míssil balístico intercontinental e o míssil balístico de curto alcance que caiu a sul da linha limite norte. O alto representante declarou que essas ações representaram uma escalada perigosa de violações das RCSNU por parte da RPDC e são uma ilustração alarmante da intenção da RPDC de continuar a pôr em causa o regime mundial de não proliferação, o que constitui uma grave ameaça para todas as nações e compromete a paz e a segurança internacionais e regionais. O alto representante declarou também que essas ações da RPDC exigiram uma resposta determinada do CSNU e apelou à plena aplicação de sanções, para impedir que a RPDC obtenha financiamento, conhecimentos e materiais para apoiar o seu programa de armas ilegais. Em 19 de novembro de 2022, o alto representante emitiu outra declaração em nome da União, em que condenava o lançamento pela RPDC de um míssil balístico intercontinental que caiu na zona económica exclusiva do Japão em 18 de novembro e apelava novamente à RPDC para que cumprisse as obrigações que lhe incumbem por força das RCSNU. O alto representante reiterou ainda a necessidade de haver uma resposta adequada do CSNU e recordou o dever de todos os membros das Nações Unidas de tomarem medidas para aplicar plenamente as sanções impostas pelo CSNU. |
(6) |
Tendo em conta a continuação das atividades relacionadas com mísseis balísticos levadas a cabo pela RPDC, em violação e flagrante desrespeito das resoluções pertinentes do CSNU, deverão ser incluídas na lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante dos anexos XV e XVI do Regulamento (UE) 2017/1509 oito pessoas e quatro entidades (incluindo dois navios). |
(7) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2017/1509 deverão ser alterados em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos XV e XVI do Regulamento (UE) 2017/1509 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
ANEXO
O Regulamento (UE) 2017/1509 é alterado do seguinte modo:
1) |
O anexo XV é alterado do seguinte modo:
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2) |
O anexo XVI é alterado do seguinte modo:
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