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Document 32022R2418

Regulamento de Execução (UE) 2022/2418 da Comissão de 9 de dezembro de 2022 que altera o Regulamento (CE) n.o 333/2007 no que se refere aos métodos de análise para o controlo dos teores de oligoelementos e de contaminantes derivados da transformação nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2022/8926

JO L 318 de 12.12.2022, p. 4–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/2418/oj

12.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2418 DA COMISSÃO

de 9 de dezembro de 2022

que altera o Regulamento (CE) n.o 333/2007 no que se refere aos métodos de análise para o controlo dos teores de oligoelementos e de contaminantes derivados da transformação nos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 34.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão (2) estabelece os métodos de amostragem e de análise a utilizar para o controlo oficial dos teores de oligoelementos e de contaminantes derivados da transformação nos géneros alimentícios.

(2)

Com base na melhor informação científica disponível, os laboratórios de referência da União Europeia no domínio dos contaminantes nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios elaboraram um documento de orientação sobre a estimativa do limite de deteção (LOD) e do limite de quantificação (LOQ) para as medições no referido domínio (3). Uma vez que esse documento de orientação contém os mais recentes e avançados conhecimentos tecnológicos, os requisitos aplicáveis aos LOQ dos métodos analíticos do arsénio estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 333/2007 devem refletir as conclusões apresentadas.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 333/2007 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 333/2007 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão, de 28 de março de 2007, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo dos teores de oligoelementos e de contaminantes derivados da transformação nos géneros alimentícios (JO L 88 de 29.3.2007, p. 29).

(3)  Wenzl, T., Haedrich, J., Schaechtele, A., Robouch, P., Stroka, J., Guidance Document on the Estimation of LOD and LOQ for Measurements in the Field of Contaminants in Feed and Food, Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2016, ISBN 978-92-79-61768-3, doi:10.2787/8931.


ANEXO

No ponto C.3.3.1 do anexo do Regulamento (CE) n.o 333/2007, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Critérios de desempenho para métodos de análise de chumbo, cádmio, mercúrio, estanho na forma inorgânica e arsénio na forma inorgânica

Quadro 5

Parâmetro

Critério

Aplicabilidade

Alimentos especificados no Regulamento (CE) n.o 1881/2006

Especificidade

Sem interferências matriciais ou espetrais

Repetibilidade (RSDr)

HORRATr inferior a 2

Reprodutibilidade (RSDR)

HORRATR inferior a 2

Recuperação

São aplicáveis as disposições do ponto D.1.2

LOD

= três décimos do LOQ

LOQ

Estanho na forma inorgânica

≤ 10 mg/kg

Chumbo

Teor máximo ≤ 0,02 mg/kg

0,02 < teor máximo < 0,1 mg/kg

Teor máximo ≥ 0,1 mg/kg

≤ teor máximo

≤ dois terços do teor máximo

≤ um quinto do teor máximo

Cádmio, mercúrio

Teor máximo ≤ 0,02 mg/kg

0,02 < teor máximo < 0,1 mg/kg

Teor máximo é ≥ 0,1 mg/kg

≤ dois quintos do teor máximo

≤ dois quintos do teor máximo

≤ um quinto do teor máximo

Arsénio na forma inorgânica e arsénio total

Teor máximo ≤ 0,03 mg/kg

0,03 < teor máximo < 0,1 mg/kg

Teor máximo é ≥ 0,1 mg/kg

≤ teor máximo

≤ dois terços do teor máximo

≤ dois terços do teor máximo»


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