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Document 32022R2373

    Regulamento (UE) 2022/2373 do Conselho de 5 de dezembro de 2022 que altera o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo

    ST/14654/2022/INIT

    JO L 314 de 6.12.2022, p. 79–80 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2373/oj

    6.12.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 314/79


    REGULAMENTO (UE) 2022/2373 DO CONSELHO

    de 5 de dezembro de 2022

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

    Tendo em conta a Decisão (PESC) 2022/2377 do Conselho, de 5 de dezembro de 2022, que altera a Decisão 2010/788/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo (1),

    Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho (2) dá execução à Decisão 2010/788/PESC do Conselho (3) e prevê certas medidas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (RDC), incluindo o congelamento dos seus ativos.

    (2)

    A Decisão (PESC) 2022/2377 alarga os critérios aplicáveis às listas autónomas da União.

    (3)

    Por conseguinte, é necessária uma ação regulamentar a nível da União a fim de dar execução à Decisão (PESC) 2022/2377, nomeadamente com vista a assegurar a sua aplicação uniforme por parte dos operadores económicos em todos os Estados-Membros.

    (4)

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 deverá ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1183/2005 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 2.o-B, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   O anexo I-A inclui as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados pelo Conselho por qualquer dos seguintes motivos:

    a)

    Entravarem uma solução consensual e pacífica para a realização de eleições na RDC, nomeadamente através de atos de violência, repressão ou incitação à violência ou que comprometam o Estado de direito;

    b)

    Planearem, dirigirem ou praticarem atos que constituam violações ou abusos graves dos direitos humanos na RDC;

    c)

    Serem responsáveis por sustentarem o conflito armado, a instabilidade ou a insegurança na RDC;

    d)

    Prestarem apoio às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se refere a alínea c);

    e)

    Incitarem à violência relacionada com as ações mencionadas nas alíneas b), c) e d);

    f)

    Explorarem o conflito armado, a instabilidade ou a insegurança na RDC, inclusive através da exploração ou comércio ilícitos de recursos naturais e de espécies selvagens;

    g)

    Estarem associados às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se referem as alíneas a), b), c) d), e) ou f).»

    ;

    2)

    No anexo I-A, o título passa a ter a seguinte redação:

    «Lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 2.o-B».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2022.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. KUPKA


    (1)  Ver página 97 do presente Jornal Oficial.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho, de 18 de julho de 2005, que institui medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo (JO L 193 de 23.7.2005, p. 1).

    (3)  Decisão 2010/788/PESC do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo (JO L 336 de 21.12.2010, p. 30).


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