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Document 32022R2373
Council Regulation (EU) 2022/2373 of 5 December 2022 amending Regulation (EC) No 1183/2005 concerning restrictive measures in view of the situation in the Democratic Republic of the Congo
Regulamento (UE) 2022/2373 do Conselho de 5 de dezembro de 2022 que altera o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo
Regulamento (UE) 2022/2373 do Conselho de 5 de dezembro de 2022 que altera o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo
ST/14654/2022/INIT
JO L 314 de 6.12.2022, p. 79–80
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32005R1183 | substituição | anexo Ia título | 07/12/2022 | |
Modifies | 32005R1183 | substituição | artigo 2b número 1 | 07/12/2022 |
6.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/79 |
REGULAMENTO (UE) 2022/2373 DO CONSELHO
de 5 de dezembro de 2022
que altera o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2022/2377 do Conselho, de 5 de dezembro de 2022, que altera a Decisão 2010/788/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo (1),
Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho (2) dá execução à Decisão 2010/788/PESC do Conselho (3) e prevê certas medidas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (RDC), incluindo o congelamento dos seus ativos. |
(2) |
A Decisão (PESC) 2022/2377 alarga os critérios aplicáveis às listas autónomas da União. |
(3) |
Por conseguinte, é necessária uma ação regulamentar a nível da União a fim de dar execução à Decisão (PESC) 2022/2377, nomeadamente com vista a assegurar a sua aplicação uniforme por parte dos operadores económicos em todos os Estados-Membros. |
(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1183/2005 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o-B, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. O anexo I-A inclui as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados pelo Conselho por qualquer dos seguintes motivos:
|
2) |
No anexo I-A, o título passa a ter a seguinte redação: «Lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 2.o-B». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
M. KUPKA
(1) Ver página 97 do presente Jornal Oficial.
(2) Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho, de 18 de julho de 2005, que institui medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo (JO L 193 de 23.7.2005, p. 1).
(3) Decisão 2010/788/PESC do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo (JO L 336 de 21.12.2010, p. 30).