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Document 32022R1523

    Regulamento de Execução (UE) 2022/1523 da Comissão de 8 de setembro de 2022 relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    C/2022/6568

    JO L 237 de 14.9.2022, p. 5–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/1523/oj

    14.9.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 237/5


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1523 DA COMISSÃO

    de 8 de setembro de 2022

    relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

    (2)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

    (3)

    Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

    (4)

    É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

    Artigo 2.o

    As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de setembro de 2022.

    Pela Comissão

    Gerassimos THOMAS

    Diretor-Geral

    Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


    (1)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

    (2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


    ANEXO

    Descrição das mercadorias

    Classificação (Código NC)

    Fundamentos

    (1)

    (2)

    (3)

    Artigo têxtil confecionado, designado por «resguardo elétrico», de forma retangular e cantos arredondados, constituído por 100 % de fibras sintéticas ou artificiais, medindo aproximadamente 150 x 80 cm, e composto por duas camadas de falsos tecidos da posição 5603 . Uma faixa de tecido de malha encontra-se cosida ao redor do artigo. Pode apresentar tiras elásticas para fixação ao colchão.

    O artigo não é estofado nem guarnecido interiormente.

    Está equipado com uma unidade de aquecimento elétrica integrada com uma fonte de alimentação amovível de 220-240 V e um interruptor para regulação de calor.

    O artigo foi concebido para ser colocado entre o colchão e o lençol para aquecer a cama. Não cobre a parte do colchão em que repousa a cabeça de uma pessoa. De acordo com o manual de instruções, pode ser lavado, depois de retirada a fonte de alimentação.

    (Ver imagem)  (*1)

    6307 90 98

    A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 7 f) da secção XI, pela Nota 1 do capítulo 63 e pelo descritivo dos códigos NC 6307 , 6307 90 e 6307 90 98 .

    O artigo não pode ser classificado no Capítulo 85 como máquinas, aparelhos e materiais elétricos, uma vez que este capítulo não abrange os cobertores e mantas, travesseiros, escalfetas e artigos semelhantes, aquecidos eletricamente [Nota 1 a) do Capítulo 85].

    Exclui-se a classificação no código 6301 10 00 como cobertor elétrico, uma vez que o artigo não apresenta características objetivas típicas de um cobertor da posição 6301 , designadamente destinar-se a envolver ou cobrir o corpo de uma pessoa para fornecer calor.

    Exclui-se a classificação na posição 6302 como roupa de cama (exemplos: um lençol ou uma cobertura para colchão), porque o artigo não possui as características desta, nomeadamente proteger o colchão, o edredão ou a almofada, de quem se deite na cama. Embora destinando-se a ser colocado sobre o colchão, o artigo não protege a parte em que repousa a cabeça de uma pessoa. A sua única função é a de aquecer a cama e, desse modo, torná-la confortável para o utilizador.

    Exclui-se a classificação na posição 6304 como artigo para guarnição de interiores, uma vez que o artigo não apresenta características objetivas típicas de um artigo para guarnição de interiores da posição 6304 , tais como ser visível por qualquer observador numa sala. O artigo, quando em utilização, não é visível no ambiente espacial, uma vez que está coberto por um lençol.

    Considerando o aspeto geral do artigo e a matéria com que são confecionadas as duas camadas exteriores (falsos tecidos de fibras sintéticas ou artificiais da posição 5603 ), e dado que não existe classificação numa posição mais específica, o artigo deve, ser classificado no código NC 6307 90 98 , como outro artigo confecionado de tecidos.

    Image 1


    (*1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.


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