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Document 32022R0880

    Regulamento (UE) 2022/880 do Conselho de 3 de junho de 2022 que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

    ST/8836/2022/INIT

    JO L 153 de 3.6.2022, p. 75–76 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/880/oj

    3.6.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 153/75


    REGULAMENTO (UE) 2022/880 DO CONSELHO

    de 3 de junho de 2022

    que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

    Tendo em conta a Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1),

    Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (2) dá execução às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC.

    (2)

    Em 3 de junho de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/885 (3), que altera a Decisão 2014/145/PESC, que introduziu novas possibilidades de derrogação ao congelamento de ativos e à proibição de disponibilizar fundos e recursos económicos às pessoas e entidades designadas. Importa igualmente clarificar e reforçar as disposições relativas às sanções nacionais em caso de violação das medidas previstas no referido regulamento.

    (3)

    Estas alterações inscrevem-se no âmbito de aplicação do Tratado, pelo que é necessária uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a sua execução, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros.

    (4)

    O Regulamento (UE) n.o 269/2014 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) n.o 269/2014 é alterado do seguinte modo:

    1)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 6.o-C

    O artigo 2.o não se aplica aos fundos ou recursos económicos que são estritamente necessários para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas por operadores de telecomunicações da União, para o fornecimento dos recursos conexos e a prestação dos serviços conexos, necessários ao funcionamento, à manutenção e à segurança desses serviços de comunicações, na Rússia, na Ucrânia, na União, entre a Rússia e a União e entre a Ucrânia e a União, e para serviços de centro de dados na União.»;

    2)

    No artigo 15.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções, incluindo se for caso disso sanções penais, aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem igualmente prever medidas adequadas para a declaração da perda do produto dessas violações.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2022.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    C. COLONNA


    (1)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 6).

    (3)  Decisão (PESC) 2022/885 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022).


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